Resumo: O presente estudo tem por fim estabeler os conceitos de direito e/ou intereses coletivos bem assim esclarecer como é possível tutelá-los diante do enfoque tradicional da proteção dos direitos em nosso ordenamento jurídico.
Palavras-Chaves: Direitos ou interesses coletivos. Conceito. Espécies. Proteção jurídica. Perspectiva individualista. Direito Brasileiro.
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho será desenvolvido o conceito de direito e/ou interesses coletivos, a forma de tutelá-los juridicamente no País, tendo em conta a perspectiva tradicional, ou melhor, individualista de proteção dos direitos no nosso Ordenamento Jurídico, bem assim a utilização da tutela coletiva na seara trabalhista.
2. DESENVOLVIMENTO
Quanto ao conceito de interesses ou direitos coletivos, inicialmente cumpre advertir que há quem entenda que ‘interesse’ e ‘direito’ não são sinônimos. O signo interesse é mais amplo e quer abarcar as hipóteses em que os sujeitos, com base em suas próprias valorações, estabelecem relações com os aos bens da vida. No sentido jurídico, “além do interesse particular para a pessoa, possui valoração social que lhe outorga uma proteção-coação” (ROCHA, 2001:28). No entanto, é certo que para se ter uma noção autônoma de interesses coletivos e difusos, é salutar que a conexão entre interesse de agir e direito subjetivo dever ser transposta, uma vez que é próprio da noção de direitos coletivos a não coincidência com o interesse de uma determinada pessoa.
De qualquer forma, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/90, diploma que conceitua os institutos[1], parece não fazer distinção entre aqueles termos, razão pela qual não há utilidade quer prática, quer teórica, para se estabelecer diferenciação ontológica entre eles.
Pois bem, os interesses ou direitos coletivos podem ser divididos em dois grupos: direitos essencialmente coletivos, em cujo grupo estão os direitos difusos e coletivos strictu sensu e direitos acidentalmente coletivos, onde se insere os chamados direitos individuais homogêneos[2].
O primeiro grupo de direitos coletivos, do ponto de vista subjetivo, refere-se a um número indeterminado ou indeterminável de sujeitos. Do ponto de vista objetivo, distingue-se do segundo grupo porque o seu objeto é indivisível por natureza, justamente porque não se confunde com o problema isolado de uma pessoa. Registre-se, ainda, que os direitos difusos distinguem-se dos coletivos em sentido estrito porque naqueles os sujeitos que, embora indeterminados, estão ligados por uma mesma situação fática e nestes os grupos, categorias ou classes de pessoas estão ligadas por uma mesma relação jurídica.
O segundo grupo de direitos coletivos, ao revés, refere-se, como já adiantado, aos direitos individuais homogêneos, cujos titulares são determinados e cujos objetos são cindíveis, divisíveis, razão pela qual comportam respostas judiciais perfeitamente cindíveis. A origem comum desses direitos individuais, bem assim a expressividade dos casos em que seus titulares podem ou foram lesados, é que justificam a tutela coletiva desses direitos.
Feitas as diferenciações conceituais, vê-se que somente os direitos difusos e coletivos em sentido estrito é que são, por natureza, coletivos, transindividuais, metaindividuais, na medida em que se referem não a um indivíduo isoladamente considerando, mas a uma coletividade. Tal constatação, todavia, não permite inferir que os direitos individuais homogêneos tenham menos importância no cenário dos direitos coletivos. Ao contrário, diante da multiplicidade de lesões aos direitos sociais dos trabalhadores, o que sobrecarrega em muito o Judiciário com inúmeras reclamações trabalhistas, a tutela coletiva desses direitos é medida que se impõe, seja por evitar decisões contraditórias, seja por buscar não somente provimentos ressarcitórios, mas também preventivos, inibitórios e mandamentais, o que, em última análise, serve de desestímulo à cultura de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte dos agentes econômicos.
No Ordenamento Jurídico Brasileiro já existe um microssistema que permite o acesso coletivo. Esse microssistema é formado pela Constituição Federal, pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e outras leis infraconstitucionais, como por exemplo, o Estatuto do Idoso (COLNAGO: 2011,p.3-4).
Da legislação acima citada, bem se vê que já existe um grande espaço para a defesa dos direitos coletivos, basta apenas que a pessoas, órgãos e entidades legitimadas tornem efetivos os chamados direitos coletivos em sentido amplo, ajuizando não somente ações coletivas condenatórias, o que, por certo, exigirá do Estado-juiz uma nova postura, não atrelada somente ao modelo tradicional de enfoque individualista dos litígios, mas também aos provimentos judiciais de urgência, inibitórios e mandamentais, fazendo cumprir a Constituição Federal e minando a cultura já disseminada de desrespeito aos direitos sociais.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, nota-se que a teoria dos interesses ou direitos metaindividuais propõe a superação da tradicional doutrina individualista, razão pela qual impõe-se que os operadores do direito busquem, no já existente Ordenamento Jurídico Brasileiro, se utilizar das variadas tutelas para proteção daqueles direitos, sejam elas de urgência, inibitórias ou mandamentais, fazendo cumprir a Constituição Federal e minando a cultura de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte dos agentes econômicos.
Informações Sobre o Autor
Flavinia Gomes Santos Boulhosa
Procuradora da Fazenda Nacional Pós-graduada em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera