Resumo: Trata-se da abordagem jurídica do instituto dos Embargos alterados nas últimas reformas legislativas que alteraram consideravelmente a “fase (titulo judicial) e ou processo (titulo extrajudicial)” executivo, em que pese seus efeitos práticos ainda serem controvertidos na doutrina e incomprendidos pela leitura literal das disposições legais. A lei n° 11382 de 2006 trouxe alterações no processamento dos Embargos à Execução buscando atualizar os Embargos as novas regras do Código de Processo Civil. O livro III que dispõe sobre a Execução no Código Processual introduziu mudanças formais significativas na utilização do instituto. Algumas alterações propiciaram maior agilização e facilidade na execução contra o devedor. Entretanto, não podemos esquecer que o processo não pode e nem deve ser usado como forma de impedir o acesso da parte à atividade jurisdicional quando a mesma for objetivamente prejudicada na execução do título executivo, desde que exista fundamento legal, em especial, por meio documental; para impedir uma execução “parcialmente injusta” (a meu ver, se há título executivo que certifica um direito, dificilmente a execução será totalmente improcedente, isto é, não cabível absolutamente). Deve-se reconhecer, por outro lado, que a nova legislação processual sobre a execução visa eminentemente concretizar o direito material. As garantias estão cada vez mais saindo do pólo do devedor e chegando mais próximo do credor, no que respeita a efetividade e proteção do crédito que se quer receber. A presunção e segurança da execução quanto ao seu elemento volitivo (vontade e consciência) quanto as obrigações e direitos entre as partes da relação jurídica processual estão concretizando um dos princípio mais simples das atividades privativistas, ou seja, a autonomia da vontade dos contratantes – cientes dos riscos que os compromissos assumidos no presente poderão provocar no futuro próximo, no que respeita ao cumprimento dos deveres assumidos ou provocados em outrem.
Sumário: Introdução; 1 – A Avaliação para Fixar o Valor aos Bens Objeto da Penhora; 2 – Os Títulos Executivos e as Espécies de Execução 3 – Cabimento dos Embargos e a Desnecessidade da Prévia Garantia do Juízo; 4 – Novo Prazo e Contagem os nos Embargos; 5 – A Rejeição Liminar dos Embargos Manifestamente Protelatórios; 6 – Os Embargos sem Efeito Suspensivo; 7 – As Alegações nos Embargos; 8 – As Regras para o Executado que paga ao Invés de Embargar; 9 – Embargos na Oportunidade da Adjudicação, Alienação ou Arrematação; Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
A lei n° 11382 de 2006 trouxe alterações no processamento dos Embargos à Execução buscando atualizar os Embargos as novas regras do Código de Processo Civil. O livro III que dispõe sobre a Execução no Código Processual introduziu mudanças formais significativas na utilização do instituto. Algumas alterações propiciaram maior agilização e facilidade na execução contra o devedor. Entretanto, não podemos esquecer que o processo não pode e nem deve ser usado como forma de impedir o acesso da parte à atividade jurisdicional quando a mesma for objetivamente prejudicada na execução do título executivo, desde que exista fundamento legal, em especial, por meio documental; para impedir uma execução “parcialmente injusta” (a meu ver, se há título executivo que certifica um direito, dificilmente a execução será totalmente improcedente, isto é, não cabível absolutamente).
Deve-se reconhecer, por outro lado, que a nova legislação processual sobre a execução visa eminentemente concretizar o direito material. As garantias estão cada vez mais saindo do pólo do devedor e chegando mais próximo do credor, no que respeita a efetividade e proteção do crédito que se quer receber. A presunção e segurança da execução quanto ao seu elemento volitivo (vontade e consciência) quanto as obrigações e direitos entre as partes da relação jurídica processual estão concretizando um dos princípio mais simples das atividades privativistas, ou seja, a autonomia da vontade dos contratantes – cientes dos riscos que os compromissos assumidos no presente poderão provocar no futuro próximo, no que respeita ao cumprimento dos deveres assumidos ou provocados em outrem.
Atualmente, após as últimas reformas no processo de execução sua destinação é satisfazer o direito do credor, não protegendo demasiadamente o devedor com pressupostos processuais injustificáveis e protelatórios. Aqui, encontramos a importância dos Embargos à Execução como instrumento e ponto de equilíbrio à possibilitar a parte se manifestar e fundamentar os incidentes processuais durante o trâmite da execução.
1- A Avaliação para Fixar o Valor aos Bens Objeto da Penhora
Entre as modalidades de perícia se encontra a avaliação. É por ela que se determina o valor monetário de um determinado bem sujeito a execução. Essa etapa da execução é fundamental, pois deseja o exeqüente que o bem supra ou se aproxime ao máximo sobre o crédito não cumprido pelo devedor espontaneamente ou convencionado pelas contratantes.
De modo prático, feita a penhora e fixado o valor dos bens surge uma definição preliminar do quantum garantido para o credor satisfazer seu crédito, podendo ser, total ou parcial. Quando se torna perfeito esses atos nasce, em termos concretos e justificáveis, o momento ideal (mesmo que não o único) para alcançar o resultado pretendido com o uso dos embargos a execução, uma vez que estando o cálculo feito e o bem garantido objetivamente há uma possibilidade de com as justificativas de dano irreparável ou de difícil reparação suspender a execução definitiva do objeto, em que pese a execução prosseguir quanto a parte não incontroversa da demanda, como pode ocorrer na alegação de excesso de penhora.
O rol de alegações para a propositura de embargos se encontra exemplificativamente no artigo 745 do CPC e ao longo de todo o capítulo III como podemos observar:
“Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006) www.planalto.gov.br acesso em 04/11/2007.”
Foi dado ao oficial de justiça poderes de avaliação dos bens arrecadados para a expropriação reconhecendo ao servidor público fé-pública para a validade desses atos imprescindíveis para garantir a execução judicial, entretanto, em duas hipóteses o oficial de justiça está impossibilitado de avaliar, quais sejam: quando há necessidade de conhecimentos técnicos para determinar a quantia devida, encaminhando-se a avaliação dos bens para análise de perito e, além disso, quando o valor atribuído pelo oficial ou pelo executado seja o aceito pelo exeqüente.
2 – Os Títulos Executivos e as Espécies de Execução
As espécies de execução estão tratadas nos artigos 475-I, § 1º e no art. 587 do Código de Processo Civil se dividindo em execução provisória e execução definitiva.
A execução definitiva é a regra do sistema processual que será realizada pelo cumprimento de sentença. A decisão transitada em julgado formará a coisa julgada material, sendo assim, considerada uma execução definitiva. Ao contrário, pendendo recurso, imediatamente a execução é considerada provisória, já que vindo a ser reconhecida o recurso interposto a execução pode vir a ser alterada.
Quanto a execução fundada em título extrajudicial, a execução é reconhecida como definitiva, mas poderá ser provisória quando houver recurso, com efeitos suspensivos, extraída da sentença de improcedência dos embargos do executado.
A apelação da sentença que julga improcedentes os embargos a execução, em geral é recebida somente no efeito devolutivo, conforme o artigo 520, V do CPC. Disso se conclui quea execução de título extrajudicial será sempre realizada de forma definitiva.
A interpretação no que se refere a execução provisória ou definitiva seja para execução de título judicial, seja para título extrajudicial é extensiva e, por isso abrange também demias títulos executivos como ocorre com: a sentença arbitral, a sentença penal, a sentença estrangeira homologada, o formal de partilha, entre outros.
Se houver, em qualquer dos casos, de títulos judiciais ou extrajudiciais – os embargos do executado ou da impugnação ao cumprimento de sentença, com o efeito suspensivo – se iguala a uma execução provisória, pois os atos de expropriação não poderão se consumar, a não ser com caução suficiente e idônea.
As modificações da lei 11.3826 cuidam dos casos de execução de título executivo extrajudicial, isto porque a execução de título executivo judicial está hoje contemplada em pela lei 11.232/05 nos artigos 475-J a 475-R do CPC.
O cumprimento de sentença nas decisões que haja condenação e esteja estipulada uma obrigação, a execução será parte contínua do processo de conhecimento.
A lei 11.232/05 deu nova redação ao instituto da liquidação de sentença que antecede a execução de título executivo judicial (cumprimento de sentença), nos artigos 475-A a 475-H. Isso significa que a liquidação é um processo incidente de conhecimento nos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, correndo a liquidação por conta do exeqüente.
3 – Cabimento dos Embargos e a Desnecessidade da Prévia Garantia do Juízo
As disposições constantes nos capítulos sob a capitulação de “embargos à execução” e “embargos do devedor”, mostra-nos que os embargos poderão ser sempre considerados à execução, bem como nos embargos movidos à adjudicação, alienação e arrematação. Assim, os vícios da penhora poderão ser alegados em qualquer tipo embargos perante as figuras acima menconadas. Diferentemente, do que acontece nos embargos de terceiros que é um procedimento especial e não um incidente de defesa no processo de execução.
As modificações no artigo 736 do CPC possibilitam a oposição dos embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Na técnica processual a garantia do juízo não é mais condição de admissibilidade para o conhecimento dos embargos. Vale lembrar que a penhora poderá ocorrer sem a indicação dos bens pelo executado, desde que os bens sejam arrolados pelo exeqüente ou tenha sido realizado por ato do oficial de justiça na sua competência legal. Em algumas situações a penhora não será efetuada, como por exemplo, na ausência ou sonegação de bens no primeiro momento.
A alteração no instituto dos embargos e do sistema processual executivo veio a frear, mesmo que inicialmente até o desenvolvimento da jurisprudência e prática jurídica, o uso da exceção de pré-executividade e objeção de pré-executividade, que eram vistas como uma forma de proteger o devedor da execução, sem a garantia real do juízo. A exceção de pré-executividade é compreendida como um instituto legítimo e cabível juridicamente no ordenamento jurídico, no entanto, a forma de seu processamento confronta ou confrontava a sistemática procedimental disposta no código de processo civil, tornando-se um entrave ao desenvolvimento da execução e, conseqüentemente, beneficiando o devedor em detrimento do credor. Alguns autores insistem no cabimento excepcional dos incidentes de pré-executividade quando o executado perdeu o prazo para interposição dos embargos.
Ocorrendo a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis a apreciação dos embargos também será prejudicado, em decorrência de que os efeitos pretendidos com os mesmos não poderão se concretizar imediatamente. No entanto, decidindo o mérito dos embargos, o juiz, já define desde pronto a situação jurídica entre as partes. Isso torna sem sentido dizer que os embargos não serão recebidos no efeito suspensivo. A questão é que não há sentido em suspender a execução, pelos embargos, que já estaria suspensa pela ausência de bens penhoráveis. A melhor interpretação e mais afinada com o conjunto das modificações seria outra: a suspensão da execução não atingiria os embargos que seriam processados e julgados, existindo a chance para o executado de que a execução pudesse ser tornada sem efeito.
4 – Novo Prazo e Contagem nos Embargos
O prazo para os embargos à execução é de 15 dias e sua contagem começa não da data da intimação da penhora, mas da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Há uma nítida aproximação da sistemática para a contagem de prazo da execução com a do processo de conhecimento. O mesmo prazo já está previsto pela lei 11.232/05 na impugnação do artigo 475-J do CPC.
Quanto a regra para oferecimento de embargos em que há mais de um executado foi modificado, agora, o prazo para cada executado é independente, ou seja, juntado o mandado de citação aos autos, passa-se a contar os 15 dias do prazo. A exceção que permanece é se os executados são cônjuges. No que se refere o prazo para litisconsortes com procuradores diferentes, não se aplica mais a regra geral do prazo em dobro. Isto significa que os prazos são de contagem simples, ou seja, não importa que existam diferentes procuradores ou não, o prazo, a partir do início de sua contagem será único, isto é, 15 dias.
Os embargos no caso da citação por carta precatória foi atualizada no §2º do artigo 738 de acordo com as regra de execução em que a citação da precatória seja contado a partir do momento em que se dá a juntada, nos autos da execução (juízo deprecante), de comunicação do juízo deprecado, informando que já cumprida a citação.
A inovação é a comunicação por meios eletrônicos, sendo como válido a comunicação por e-mail, como forma de colaboração entre os juízes de comarcas e Estados diferentes. A lei parece bastante ampla para aceitar um ofício remetido pelo correio como também compreende o sistema antigo.
5 – A Rejeição Liminar dos Embargos Manifestamente Protelatórios
A protelação vem sendo combatida pela modificação legislativa do Código processual, trazendo conseqüências econômicas para àqueles que utilizam os mecanismos processuais para retardar o regular andamento e desenvolvimento do processo. Por isso, impetrado o recurso de embargos de declaração, por exemplo, com caráter protelatório observado pela falta de fundamentação pertinente, a lei autoriza o juiz ou tribunal a aplicar a multa em desfavor do embargante e favorável ao embargado.
Também na concessão de liminar em antecipação de tutela quando a defesa for protelatória, ainda que ausente o postulante de sustentação probatória e alegação de existência de perigo pela demora processual. Os embargos por outro lado independem de qualquer pedido podendo ser rejeitado liminarmente pela autoridade judiciária quando existir um agravamento na satisfação do crédito.
Esse tipo de procedimento é uma conseqüência inevitável a fim de acelerar o processamento dos atos expropriatórios e executivos. A inexistência de critério legal para a negação dos embargos, é possível, desde que fundamentado com clareza pelo juiz, no entanto, o risco pelo subjetivismo do juiz que denega os embargos é o gravame que deve enfrentar a parte durante o trâmite dos embargos. Se o processo é um instrumento que muitas vezes não alcança a tutela desejada na relação jurídica processual, ao menos, que o resultado final da demanda encontre “o que é o justo”, isto é, o direito. A litigância de má-fé será um expediente muito utilizado pela parte credora contra o devedor, pois com a retirada do efeito suspensivo de muitos recursos (agora só justificando lesão grave e de difícil reparação) o legislador abriu a necessidade de fundamentação para concessão do efeito, ponto elogiável, uma vez que se amolda ao caso concreto na sua exata proporção dos acontecimentos e fatos.
O legislador empregou um grande encargo as partes que usam dos meios processuais para dar aos embargos uma função de protelação e, devido a isso, definiu como a modalidade de punição a pecúnia, isto é, a imposição de multa as condutas de litigância de má-fé, ou seja, de até 20% do valor da causa que será empregado em favor da parte supostamente prejudicada. O crédito resultante de qualquer condenação por litigância de má-fé poderá ser requerido na execução e será processado em autos em apenso, podendo ser compensado (se a condenação recair perante o executado ou embargante) ou terá prosseguimento como execução, em favor do exeqüente.
6- Os Embargos sem Efeito Suspensivo
A regra hoje são os embargos do executado sem o efeito suspensivo, conforme o artigo 739-A, seja requerido pelo embargante, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficiente; além disso, relevantes os seus fundamentos e que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Observa-se também que a simples oferta de garantia do juízo e o pedido expresso para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos não são suficientes, deve-se também a demonstração que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação e que os fundamentos são relevantes. Após essa análise pelo juiz será concedida a medida, visto que esses elementos para o deferimento dos embargos devem vir cumulados.
A garantia do juízo deve ser suficiente, assim, não cabem garantias que não cubram totalmente o crédito diante da execução. Como já dito anteriormente, os embargos serão conhecidos mesmo sem garantia, mas o efeito suspensivo só poderá ser atribuído após o preenchimento de todos os requisitos indicados.
O efeito suspensivo das restrições será atribuído somente no limite dos embargos. Se estes forem parciais e, não se referir à totalidade do crédito exeqüendo, o remanescente da execução prosseguirá sem qualquer efeito suspensivo e de forma imediata. Além disso, o fundamento do embargo só aproveita a um dos executados não se estendendo aos demais devedores, que tenham ou não embargado.
Concedido o efeito suspensivo aos embargos pode ser revisto pelo próprio juiz de ofício, havendo erro manifesto do juiz ele pode e deve modificar sua decisão. A provocação das partes poderá se dar por simples manifestação, isolada ou juntamente. Denegado o embargos será feito o pedido de reconsideração. Neste particular, caso se trate de situação relevante e urgente que possa tornar de difícil ou incerta reparação para o executado, parece claro que somente o agravo de instrumento é que seria cabível.
A primeira vista parece que o exeqüente poderá, excepcionalmente e ainda que não previsto, mesmo nos casos em que os embargos tenham sido recebidos com o efeito suspensivo, requerer o prosseguimento da execução, desde que venha a oferecer caução suficiente e idônea.
7-As Alegações nos Embargos
Foi mantida a redação do artigo 745 de que ”nos embargos o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”, assim a defesa do executado continua ampla, os incisos desse artigo são meramente exemplificativos. Ainda pode o executado alegar a nulidade de execução baseada no argumento de que o título apresentado não seja título executivo.
Quanto a realização da penhora, o embargante poderá alegar que ela se deu de forma incorreta, ou por desrespeitar as regras procedimentais para sua a sua consumação ou porque atingiu bem impenhorável ou garantido de alguma forma. Também, a avaliação acabou ganhando regras procedimentais próprias, outro argumento de defesa é que a avaliação apresentou valores incorretos (inferior ou superior).
Na ocorrência dos defeitos da penhora realizada em cumprimento de carta precatória. Seus vícios deverão ser alegados: diretamente ao juízo deprecado que gerencia e autoriza os atos praticados ou incluídos, quando possível, nos embargos à execução. Na primeira hipótese, entendemos que tais vícios poderão ser deduzidos em simples manifestação, pois se forem possíveis somente a interposição em embargos, teremos a hipótese da interposição dos embargos à penhora em ambos os juízos.
Poderão ser alegados: o excesso de execução, a cumulação indevida de execuções, os quais não se confundem com o excesso de penhora. A cumulação indevida de execuções tanto pode significar a cumulação de execuções incorretamente contra um devedor quando um dos títulos se refere a outro ou a cumulação de execuções que se processem com ritos distintos, como se dá na cumulação de dívida civil com a de prestação alimentícia.
Nos embargos por retenção de benfeitorias, o executado poderá requerer a compensação do que gastou com os valores devidos e exigidos pelo exeqüente. A apuração destes valores dependerá de laudo de perito, não bastando a simples alegação do executado. No entanto, se executado e exeqüente concordarem com os valores atribuídos às benfeitorias, a avaliação do perito é desnecessária.
A redação do artigo 745 do CPC dá ao juiz a possibilidade de imitir o exeqüente na posse, a qualquer tempo, desde que preste caução ou deposite o valor devido pelo saldo das benfeitorias, se excederem o débito. A celeridade aplicada à satisfação do credor e o equilíbrio em relação ao devedor, para que ao entregar a coisa certa, não perceba prejuízo. Parece que o momento para esta decisão só se dará após a entrega do laudo do perito, pois este será o momento em que o valor das benfeitorias será determinado. A situação ainda pode apresentar alguma dificuldade caso o exeqüente queira dar em caução a própria coisa a ser entregue, situação que não está vetada e, na prática, implicaria na possibilidade de que o exeqüente, depois de ajuizada a execução, sempre pudesse ter em seu favor a liminar de imissão na posse a qualquer tempo.
Os argumentos listados no artigo 475-L do CPC, trazidos pela lei 11.232/06 também podem ser alegados nos embargos de título executivo extrajudicial, visto que os assuntos lá tratados são comuns a todos os tipos de processo: falta ou nulidade de citação, legitimidade das partes e, em geral, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.
8- As Regras para o Executado que paga ao Invés de Embargar
Pagando o executado ao invés de embargar a redação do artigo 745-A estabelece que com o depósito de 30% do valor executado, feito no prazo dos embargos, o devedor ganha a possibilidade de quitar o débito em até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Feita a proposta o juiz deverá deferir essa disposição quanto a forma de pagamento, o que independe da concordância do executado, para que os pagamentos das parcelas se iniciem e o exeqüente levante o depósito e os atos executivos sejam então suspensos até o pagamento final do saldo. Se faltar o pagamento de quaisquer das parcelas deferidas pelo juiz já implica na automática antecipação do vencimento das demais parcelas, a aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o início dos atos executivos e – por fim – a novidade da proibição da oposição de embargos (art. 745-A, § 2º). Nota-se que a proibição não alcança a interposição de qualquer incidente de pré-executividade, embora seja de pouca utilidade prática, já que não suspende ato executivo algum.
Além disso, a concordância com o pagamento da execução estampada na proposta de pagamento, enfraquece qualquer argumento de defesa. Exceção seja feita aos casos de matéria de ordem pública e nos casos em que a proposta de pagamento tenha sido feita em razão de qualquer vício social ou por erro, nas hipóteses em que o executado deixou de verificar que se tratava de dívida prescrita, por exemplo.
Mesmo não se manifestando após o descumprimento de sua proposta de pagamento, haverá também, oportunidade para que o executado venha a se manifestar após a adjudicação, alienação ou arrematação, apresentando os embargos de que trata o artigo 746.
Não foi prevista solução para o caso em que o executado concordar apenas com parte do crédito exeqüendo. Desse modo, a lei dá uma idéia inicial de que é possível o pagamento da parte incontroversa e, estabelece ao devedor discutir a parte que não concorda, repetindo a fórmula do artigo 739-A, § 3º e no art. 475-J, § 5º do CPC.
9- Embargos na Oportunidade da Adjudicação, Alienação ou Arrematação
Após a adjudicação, alienação ou arrematação disciplina o artigo 746 do CPC casos em que há uma outra oportunidade para a apresentação de embargos, no prazo de 5 dias contados da realização desses atos. Os embargos nessas situações têm suas matérias restritas a: nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora feita.
A penhora não é mais requisito de admissibilidade para a impetração dos Embargos, assim, até a citação, toda a nulidade da execução e as causas extintivas da obrigação devem ser alegadas em sede de embargos do executado. Passada essa oportunidade, somente as causas extintivas da obrigação ocorridas depois da citação e as nulidades da execução ensejadas depois da citação ou, ainda, as matérias que não sofrem preclusão, é que poderiam ser alegadas nos embargos do artigo 746 do CPC. Caso as matérias que não sofreram a preclusão, mas já tiverem sido alegadas nos embargos do executado e apreciadas pelo juiz, não poderão ser alegadas novamente.
Os defeitos que poderiam ocorrer na penhora, já não são mais matérias comuns aos embargos do devedor, a não ser na hipótese em que o devedor ofereça bens para requerer o efeito suspensivo aos seus embargos. A penhora ocorrerá em momento próprio em que não estará vinculará a apresentação de embargos, visto que na sistemática ordinária, o efeito dos embargos não é suspensivo. Para a concessão do efeito suspensivo, a penhora já deverá ter sido realizada pelo executado ou tiver este apresentado a caução necessária.
Entre as nulidades da execução e as causas extintivas da obrigação que poderiam ocorrer depois da penhora, tais hipóteses não estão dispostas com efeito suspensivo, exemplo seria a alegação da prescrição intercorrente, ocorrida entre o início da execução e o seu desenvolvimento até o ato de expropriação atacado por pelos embargos.
Sendo as matérias relativas ao embargante há uma preocupação do advogado de fundamentar com lógica os embargos sob pena de multa se forem considerados protelatórios. Na prática a multa pela apresentação dos embargos protelatórios só poderá ser aplicada, no montante de até 20% sobre o valor da execução, no caso de alienação em que o adquirente desista da aquisição em vista dos embargos opostos.
Conclusão
Portanto, em que pese argumentos em contrário, a finalidade da lei nº 11.382 de 2006 foi tentar propiciar maior celeridade e otimização durante o trâmite do “processo de execução” ou fase de execução ou, ainda de cumprimento de sentença, pretendendo ser instrumento capaz de satisfazer plenamente o crédito do postulante.
Entre as inovações, ainda que com problemas a serem solucionados no aprimoramento da lei, pode-se mencionar a ausência da suspensão imediata da execução na pendente dos embargos à execução sem que a parte demonstre faticamente os requisitos legais necessários para conferir o efeito suspensivo ao processo, hoje em caráter excepcional. A suspensão de legal passou a ser judicial.
Além disso, a penhora deixou de ser condição de procedibilidade para a admissibilidade dos embargos, dando-se a possibilidade da penhora ser alcançada durante o prosseguimento da execução.
Importante também relatar que os envolvidos no litígio terão que justificar sempre que precisarem suspender o processo através dos pressupostos. Desse modo, busca-se evitar a concessão de efeitos que vão de encontro à resolução do processo e a realização material do direito certificado.
Informações Sobre o Autor
Eduardo Chiari Gonçalves
Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande/RS, Advogado e Especializando em Processo Civil.