Os enclaves, os exclaves e a soberania do estado no mundo globalizado

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Resumo: Em geografia política enclave é um terrítorio com distinções políticas, sociais ou culturais, cujas fronteiras geográficas ficam inteiramente dentro dos limites de um outro território. Pode ser simultaneamente também um exclave, caso seja um território legal ou politicamente ligado a outro território do qual não é fisicamente contíguo. Um exclave pode também ser ou não um enclave. A origem de um enclave pode ser devida a razões históricas, políticas ou mesmo geológicas, sendo que certas zonas tornaram-se enclaves simplesmente por causa da mudança do leito de um rio. Um dos exemplos mais conhecidos e complexos de enclaves e exclaves, são os Enclaves India-Bangladesh, localizados na fronteira entre a Índia e Bangladesh. Nesta região, existem 102 enclaves indianos dentro de Bangladesh e 71 enclaves bengales dentro da Índia. Além disso, há ainda 28 contra-enclaves (enclave dentro de outro enclave) e 1 contra-contra-enclave (enclave circundado por outros dois enclaves) denominado Dahala Khagrabari. Destaque-se os enclaves do Lesoto e de Suazilândia na Africa do Sul e do Vaticano em Roma na Itália. No Brasil, entre outras áreas são consideradas enclaves à soberania, as demarcações contíguas de “áreas indígenas”. Outro conhecido enclave com mais de um século sob o domínio dos Estados Unidos da América, EUA, é a Base Militar norte-americana de Guantánamo, localizada no extremo oriental de Cuba, que se tornou um enclave militar estratégico, e mais tarde, uma prisão para supostos terroristas onde, segundo organismos internacionais, são violados os direitos básicos dos prisioneiros. Há os enclaves coloniais, das Ilhas Malvinas, Ilhas Sandwich e Georgia do Sul, possessão britânica, reivindicada pela Argentina, no Atlântico Sul e o enclave colonial da Guiana Francesa, no norte América do Sul. Por outro lado, há os enclaves legais, como as Embaixadas e os Consulados, e, sob o ponto de vista econômico, considerando o disposto contido no art. 13, do Tratado de Assunção, bem como o art. 10, da Decisão 4/91, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, o território aduaneiro do MERCOSUL, que compreende os Territórios da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Território de qualquer outro Estado que se torne integrante do MERCOSUL, entendendo-se por enclave aduaneiro comunitário, a parte do território de outro país, em cujo ambito geográfico seja permitida a aplicação da legislação aduaneira comunitária, e o exclave aduaneiro, a parte do território do MERCOSUL, em cujo âmbito geográfico, não se aplica a legislação aduaneira comunitária. Neste Artigo, sob a perspectiva política e jurídica, pretendemos refletir e demonstrar sobre a existência dos enclaves e exclaves em relação à soberania de um Estado em relação a outro Estado no mundo Globalizado.

Palavras Chaves: acordo, águas, canal, canais, continente, continental, convenção, estado, enclave, estreito, estreitos, exclaves, internacional, istmo, mar, mundo, país, plataforma, político, soberania, social, territorial, tratados. 

Abstract: In Political Geography an enclave is a territory with political, social or cultural distinctions, whose geographical boundaries are entirely within the borders of another territory. An enclave may also be designated as being an exclave, where they characterized as a legal territory or politically connected to another country which is not physically contiguous. An exclave may also be designated or not as an enclave. The source of an enclave may be due to historical, political or geological reasons. Certain zones, for example, become enclaves simply because of the bed of a river change. One of the best known and most complex examples of enclaves and exclaves, are the India-Bangladesh ones, located on the border of India and Bangladesh. In this region, there are 102 Indian enclaves inside Bangladesh and 71 Bangladeshi enclaves inside India. Furthermore, there is 28 counter enclaves (an enclave inside another enclave) and one counter-counter enclave (an enclave surrounded by two enclaves), which is called Dahala Khagrabari. Should note the enclaves of Lesotho and Swaziland in South Africa and Vatican, in Rome, Italy. In Brazil, among other areas, the contiguous boundaries of "indian areas" are considered enclaves of sovereignty. Another known enclave, with over a century under the rule of the United States of America, USA, is the US Military Base of Guantanamo, located on the eastern tip of Cuba, which has become a strategic military enclave, and later, a prison for suspected terrorists where, according to international organizations, the basic rights of prisoners are violated. There are the colonial enclaves of the Malvinas Islands, of the Sandwich Islands and South Georgia, British posessions, claimed by Argentina, in the South Atlantic, and the colonial enclave of French Guyana, to the north of South America. On the other hand, there are the legal enclaves, such as embassies and consulates. Under the economic point of view, considering the provisions contained in art. 13, the Treaty of Asuncion, as well as art. 10 of Decision 4/91 of the Common Market Council of MERCOSUR, the customs Territory of MERCOSUR, which comprises the territories of Argentina, Brazil, Paraguay, Uruguay and any other State's territory which becomes a MERCOSUR member,  understood as being a Community customs enclave, the part of a territory of another country, in whose geographic scope is allowed the application of  customs legislation and the customs exclave, the part of MERCOSUR territory, in which geographical scope, the Community customs legislation does not apply. In this article, under the political and legal perspective, we want to reflect and demonstrate the existence of enclaves and exclaves in relation to the sovereignty of a State against another State in the Globalized world.

Keywords: agreement, water, canal, canals, continent, continental, convention, state, enclave, strait, straits, exclaves, international, isthmus, sea, world, country, platform, political, sovereignty, social, territorial, treated.

Sumário: 1 Introdução. 2 Breves Noções sobre os Enclaves e os Exclaves. 3 Os principais Enclaves e Exclaves no Brasil. 4 Os Principais Enclaves e Exclaves no Mundo. 5 Os Enclaves coloniais, as Ilhas Malvinas, Sandwich e Georgia do Sul e a Guiana   Francesa. 6 Os Enclaves Legais, as Embaixadas e os Consulados.  7 Os instrumentos Jurídicos que regulamentam os Enclaves e os Exclaves. 8 Conclusão. Referências.

1 Introdução.

O Mundo é um termo utilizado em diversos contextos como sinônimo de Planeta Terra, ou mesmo para quaisquer outros corpos celestes assemelhados aos Planetas, especialmente os rochosos. O termo mundo carrega consigo ainda um ponto de vista humano, como um lugar que é ou que poderia ser habitado por seres humanos. Frequentemente é usado para dizer a soma de experiência humana na história, ou a condição humana em geral, especialmente, num contexto metafísico, também pode referir a tudo que compõe a realidade, o Universo.

Galileu Galilei (1564-1642)[1], físico, matemático, astrônomo e filosófo italiano,  afirmava que o Universo não pode ser entendido sem primeiro aprender a compreender o alfabeto que o compõe. Ele é escrito em linguagem matemática e seus caracteres são triângulos, círculos e outras figuras geométricas, sem as quais é humanamente impossivel entender uma única palavra dela; sem eles, fica-se vagando em um labirinto escuro.

No Universo, vivemos no Sistema Solar, composto de Planetas. O termo Planeta é antigo, com ligações com a história, ciência, mitologia e religião. Os Planetas eram vistos por muitas culturas antigas como divinos ou emissários de deuses. À medida que o conhecimento científico evoluiu, a percepção humana sobre os Planetas mudou, incorporando diversos tipos de objetos. Em 2006, a União Astronômica Internacional (UAI) adotou oficialmente uma resolução, definindo Planeta, dentro do Sistema Solar,  resolução esta, que tem sido elogiada e criticada, permanecendo a discussão entre alguns cientistas.

Assim, o Planeta Terra, ou melhor o Globo terrestre é composto de de ¼ de terra e ¾ de água. O Planeta Terra tem uma dimensão de 510 milhões de Km2, sendo 361 milhões de Km2 de água e 149 milhões de km2 de terra.

Na evolução histórica, o mundo foi dividido em Polos, Norte e Sul, Hemisférios, Norte e Sul, com a divisão da linha do equador, Continentes, Regiões, povos, países, Estados, e nesses, o conceito de posse, proriedade e soberania política. O Estado, na forma em que o conhecemos hoje, começa a se consolidar com a centralização das monarquias absolutistas, francesa, inglesa e russa, em meados do Século XVII. O absolutismo foi um sistema de governo em que o poder ficava concentrado no monarca. Os reis, absolutos, controlam a administração do Estado, a moeda, os impostos, os exércitos, fixam as fronteiras dos países, e têm o total domínio da economia, por intermédio de políticas mercantilistas, e estabelecem a justiça real[2].

Estas monarquias estabeleceram a propriedade real sobre o solo e as minas, e tinham o total controle sobre a produção de reservas extrativas do ouro, prata e pedras preciosas. Neste período surgiram as primeiras companhias mercantis, mantendo o monopólio da Coroa sobre o comércio de metais preciosos, mercadorias, especiarias, e escravos das colônias, surgindo também um sistema de impostos.

No período das descobertas sempre esteve claro que particulares eram inidôneos para essa forma de aquisição de domínio. Só os Estados se tornavam senhores das novas terras. Só em nome deles era lícito o apossamento. As grandes companhias surgidas no século XVII, como a das Índias Orientais, decobriram, ocuparam e colononizaram terras por conta das soberanias a cujo serviço se encontravam[3].

Antes do advento da Revolução Francesa, surgiu na Europa, na época do Renascimento, uma corrente de pensamento conhecida como o iluminismo, que defendia o domínio da razão sobre a fé, estabelecendo o progresso como destino da humanidade. Os principais idealizadores foram o inglês John Locke (1632- 1704), os franceses Charles Louis de Secondat, Baron de La Brède et de Montesquieu, (1688-1755) que pregou a separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário, na obra, De l’esprit des lois – Do Espírito das Leis, de 1751); Voltaire (1694-1778) e o suíço Jean Jacques Rousseau (1712-1778).

Montesquieu é um dos grandes filósofos do Século XVIII. Pensador iluminista deixou uma grande herança por meio de suas obras. Na obra “Do Espírito das Leis”, o autor expõe uma política essencialmente racionalista, caracterizada pela busca de um equilíbrio entre a autoridade do poder e a liberdade do cidadão. A separação do poder entre Executivo, Legislativo e Judiciário surgiria da necessidade de o poder deter o próprio poder, evitando assim o abuso da autoridade. A liberdade do cidadão é um dos pontos principais da obra deste iluminista.

Para Montesquieu[4], as leis não seriam resultados da arbitrariedade dos homens, pois, elas surgem de acordo com a necessidade e derivam das relações necessárias da natureza das coisas.

A independência dos Poderes, proposto por Montesquieu, teve como propósito a garantia de liberdade. A França, em face da Revolução Francesa, de 1789, adotou como forma de governo a República, instituindo os três poderes, executivo, legislativo e judiciário, com a “máxima” liberdade, igualdade e fraternidade.

Portanto, a partir do final do Século XIX, os Estados nacionais tomaram a forma como vemos hoje na maioria dos países. Hoje temos um conceito bem definido para identificar o que seja um Estado. Pode-se definir o Estado como um agrupamento humano estabelecido permanentemente em um território determinado, e sob um governo independente. Da análise desta definição, constata-se teoricamente, que são quatro os elementos constitutivos do Estado, conforme a Convenção Interamericana Sobre os Direitos e Deveres dos Estados, firmada em Montevidéu, Uruguai, em 1933, que define: (a) população permanente; (b) território determinado; (c) governo; (d) capacidade de relacionar-se com os demais Estados existentes.

Soberania é o Poder ou autoridade suprema. É a propriedade que tem um Estado de ser uma Ordem Suprema que não deve sua validade a nenhuma ordem superior. O conceito de Soberania do Estado foi objeto do Tratado de Westfália, firmado em 24 de outubro de 1648, que pôs fim à guerra dos 30 (trinta) anos na Europa[5]. Não se pode negar que todos os Estados possuem a Soberania, mas o poder soberano é medido ou quantificado pela importância de alguns poderes, tais como o poder econômico, o poder militar (de armas convencionais ou nucleares), o poder tecnológico e o poder político exercido em cada região geográfica.

Asssim, alguns Estados, pelo seu poder econômico, militar, tecnológico, poder político e ideológico, que exercem em cada região geográfica do globo, tem a soberania política sobre seu território, sobre os arquipélagos, sobre as ilhas costeiras, oceânicas e ultramarinas, em face dos principios da territorialidade ou extraterritorialidade, impondo a estes territórios ou regiões, as suas leis civis, penais ou comeciais, seus costumes, seja no plano econômico, político, social ou ideológico. Essa extraterritorialidade ou trancendência política do poder soberano em outros territórios, ilhas e arquipélagos, quando localizados em territórios ou regiões de domínios de outros Estados, denominam-se enclaves ou exclaves.

Enclave. Em geografia política enclave é o terrítorio de um Estado com distinções políticas, sociais ou culturais cujas fronteiras geográficas ficam inteiramente dentro dos limites de um outro território ou região, de domínio de outro Estado. A palavra enclave vem do francês medieval enclaver (cercar) e do latim vulgar inclavare, fechar. A origem de um enclave pode ser devida às razões históricas, políticas ou mesmo geológicas, podendo certas zonas territoriais tornarem-se enclaves simplesmente por causa da mudança do leito de um rio.

Exclave. Em geografia política exclave tem raiz similar a de excluir. Pode ser simultaneamente um exclave, caso seja um território legal ou politicamente ligado a outro território do qual não é fisicamente contíguo. Por sua vez, um exclave pode também ser ou não um enclave.

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Os Territórios diferentes, que podem ser  Países, Estados, municípios, etc.,  são representados por cores e letras diferentes; parcelas de um mesmo território são representadas pela mesma cor e letra, sendo acrescentado um número diferente a cada uma das parcelas menores desse território (a parcela principal é identificada apenas pela letra).

Território A (vermelho),  tem 3 exclaves (A1, A2 e A3). É impossível ir da parcela principal de A a qualquer uma destas parcelas passando apenas por território de A; no entanto: A1 não é um enclave: pode ir-se a A a A1 passando por C, ou através do mar; A2 não é um enclave: faz fronteira com mais do que um território "estrangeiro" (B e C); A3 é um enclave: está totalmente rodeado por B; Tem 1 enclave (E): território "estrangeiro" totalmente rodeado por território de A; Tem 2 contra-enclaves, ou enclaves de segunda ordem (A4 e A5): territórios pertencentes a A encravados no interior do enclave E; Tem 1 contra-contra-enclave, ou enclave de terceira ordem (E1).

Território B (amarelo): tem 2 enclaves (A3 e D). Território C (verde): território contínuo. Território D (laranja):  é um território-enclave: é territorialmente contínuo, mas o seu território está totalmente rodeado por um único território "estrangeiro" (B).

Território E (lilás): é um território-enclave: está encravado em A; tem 2 enclaves (A4 e A5), que são contra-enclaves do território que circunda E; tem 1 contra-enclave (E1), que é um contra-contra-enclave de A.

Em termos de topologia matemática, no que toca à concectividade, A e E são considerados superfícies desconexas e B, C e D são considerados superfícies conexas. No entanto, C e D são ainda considerados superfícies simplesmente conexas, enquanto B não o é (tem gênero 2, o número de "cavidades" existentes em B).

Neste Artigo, sob a perspectiva política e jurídica, pretendemos refletir e demonstrar sobre a existência dos mais relevantes enclaves e exclaves em relação à soberania de um Estado em relação a outro Estado no mundo Globalizado.

2  Breves Noções sobre os Enclaves e os Exclaves.

 2.1 Cooch Behar, Índia e Bangladesh.

Um dos exemplos mais conhecidos e complexos de enclaves e exclaves, são os Enclaves da India-Bangladesh, localizados na fronteira entre a Índia e  Bangladesh. Nesta região, existem 102 (cento e dois) enclaves indianos dentro de Bangladesh e 71 (setenta e um) enclaves bengales dentro da Índia. 

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Mapa dos enclaves e exclaves entre a Índia (amarelo) e Bangladesh (verde).

Além disso, há ainda 28 contra-enclaves (enclave dentro de outro enclave) e 1 contra-contra-enclave (enclave circundado por outros dois enclaves) denominado Dahala Khagrabari.

As origens da maior parte desses enclaves data de 1713, quando um Tratado entre o Imperio Mongol e o Reino de Cooch Behar, reduziu o território deste último em um terço. Porém, os Mogóis não conseguiram desalojar todos os chefes de clãs do território ganho. Ao mesmo tempo, alguns soldados Mogóis retiveram partes de terra dentro das áreas que haviam permanecido em Cooch Behar que, assim, permaneciam leais ao Império Mogol.

Essa dispersão territorial não era tão surpreendente nessa época, e o Subcontinente Indiano era muito fragmentado, algo comparável à Alemanha, antes da unificação de 1871. A maioria dos enclaves eram auto-suficientes economicamente, as fronteiras não eram importantes, pois, Cooch Behar já era tributário nominal dos Mogóis. Os enclaves são o resultado misto das zonas sob influência do Imperio Mongol e de mudanças realizadas pelos régulos locais de Cooch Behar e Rangpur, que, a fim de saldar as respectivas e mútuas dívidas de jogo, não hesitaram a trocar porções dos seus territórios. Régulo significa em latim, pequeno rei, e, antigamente, era conhecido por Cor Leonis (em latim, o coração do leão), pela posição que ocupa no corpo da figura celestial.

Em 1765, os britânicos  tomaram conta dos domínios Mogóis por meio da East India Company. Em 1814, os britânicos se surpreenderam com a presença de muitos "extra-territórios" de Cooch Behar dentro de seu novo território, algo causado por um inexplicável acidente. Tais enclaves eram algumas vezes usados pelos delinquentes para fugir das autoridades policiais. Em 1947, os antigos territórios do Império Mogol se tornaram parte do Paquistão Oriental.  

Quando da partição ou divisão do Raj Britânico em 1947, Cooch Behar foi integrado na Índia, e, Rangpur, no Paquistão Oriental, que em 1971, se tornaria no Estado de Bangladesch. Embora os dois países tenham tentado regularizar a fronteira, as discussões e negociações nunca terminaram. Cooch Behar juntou-se efetivamente à Índia somente em 1949, como um dos últimos, dentre os 600 (seiscentos) Estados Principados da Pré-Independência do país.

O termo Índia Britânica é a denominação não-oficial para o domínio colonial do Império Britânico existente desde o Século XVII, sobre o Subcontinente Indiano, aqui entendido como a área geográfica que inclui os territórios atuais da Índia, Paquistão, Bangladesh (ex-Paquistão Oriental) e Miamar (antes denominada Birmânia). Pode ser designado também pelo termo Raj Britânico, do hindustânirāj, "reino".

É interessante notar que esse complexo de enclaves sobreviveu à todas mudanças de soberania sobre essas áreas, em ambos os lados da fronteira Bangladesh-Índia,  embora essa situação fosse até mais complexa antes da independência da Índia.  Cerca de 50 exclaves do Paquistão Oriental em Cooch Behar (Assam e Bengala Oriental)  foram bem racionalizados quando essa área se unificou na Índia  em 1947.

Houve tentativas ilusórias, em 1958, 1974 e ainda em 2001, para fazer o intercâmbio do domínio sobre essas áreas de exclaves ao longo das fronteiras entre os dois países. As tentativas falharam, embora o fato de que a administração dessas áreas internacionais era muito complexa e até impraticável, o que mostrava que esse intercâmbio era até mais vantajoso do que as racionalizações de 1947 citadas acima. Em função das situações dessas múltiplas fronteiras, muitas vezes era impossível para pessoas vivendo nos enclaves ir à escola, à um hospital, fazer compras. Acordos muito complexos para policiar e abastecer os enclaves foram feitos, como uma lista de 1950, que definia o que poderia ser importado nos enclaves (ex.: fósforos, tecidos, óleo, etc).

Num exemplo clássico de círculo viciososo os moradores dos enclaves precisam de vistos para cruzar o território do outro país que contém o enclave. Como não há Consulados nos enclaves, eles precisam procurar um na sua pátria, na qual, eles não podem ir por não ter o visto. Assim, cruzamentos ilegais das fronteiras são muito frequentes e perigosos. Um bom número de transgressores já foram alvejados por guardas de fronteira. Além disso, os enclaves são, muitas vezes, paraísos para criminosos, condenados ou não, que ficam imunes à Justiça  do país que circunda o enclave onde se esconderam. Todos esses problemas, fazem dos enclaves, bolsões de extrema pobreza e de ausência de lei, para reger os que ali residem.

Devido à separação do resto do seu país, os habitantes nos enclaves vivem uma depauperação extrema, tanto em termos de infraestrutura (electricidade, água, estradas e esgotos) como de serviços públicos. O acesso a escolas, aos serviços policiais e à administração local obriga as pessoas à passar constantemente a fronteira, o que não é cômodo, nem imediato. As condições econômicas são difíceis e a criminalidade é elevadíssima. Por exemplo, o enclave indiano de Dasiarchara, um dos mais importantes com 7 (sete) km² e 9000 habitantes, não tem energia elétrica, embora esteja rodeado por aldeias de Bangladesh, que dispõem deste serviço. A situação dos moradores dos enclaves é muito pior do que nos seus já pobres territórios pátrios.

Essa condição de tantos enclaves de Cooch Behar  não deve desaparecer tão cedo devido aos sentimentos em ambas as Nações (Índia e Bangladesh) de defender a  soberania, a integridade territorial e da irredutibilidade em não permitir que o "outro lado" se considere vencedor. Há, porém, um tímido exemplo de progresso nos entendimentos mútuos, o "Corredor Tin Bigha", que conecta um dos enclaves de Bangladesh com seu país. Essa passagem levou, no entanto, vinte anos para ser aceita, tendo havido forte oposição, lutas e muitas mortes.

Além do exemplo complexo de enclaves e exclaves da Índia-Bangladesh, outro conhecido enclave decorre de mais de um século sob o domínio dos Estados Unidos da América, EUA, que é a Base de Guantánamo, no extremo oriental de Cuba, que se tornou um enclave militar estratégico, e, mais tarde, uma prisão para supostos terroristas, onde, segundo organismos internacionais, são violados os direitos básicos dos prisioneiros. A origem de Guantânamo é proveniente de um contrato de arrendamento assinado em 7 de fevereiro de 1901, pelo primeiro Presidente de Cuba, Tomás Estrada Palma, após a independência da Espanha, quando cedeu aos EUA, o terreno para a construção da Base Naval de Guantánamo, situada a cerca de 970 quilômetros ao sudeste de Havana, capital de Cuba.

Destaque-se ainda os enclaves do Lesoto e de Suazilândia na Africa do Sul e do Vaticano em Roma, na Itália. No Brasil, entre outras áreas são consideradas enclaves à soberania, as demarcações contíguas de áreas indígenas.  Certos países, que apenas têm fronteira com um outro, são, por vezes, considerados enclaves, se apenas dispuserem de uma pequena fronteira, mas, os territórios nestas condições, são penenclaves ou quase enclaves.  

No entanto, se a linha de costa for significativa em termos de comprimento, o país não é tido por enclave; exemplos são os casos de Portugal (sómente tem fronteira com a Espanha) e a Coréia do Sul ( que sómente tem fronteira com a Coréia do Norte).

Outros exemplos que não podem ser tecnicamente considerados enclaves são os territórios atingíveis por águas internacionais, como os casos de Oecusse (Timor Leste), as possessões espanholas de Ceuta e Melilla, Carabinda (Angola), Kalingrado (Russia). Todos estes territórios são, no entanto, exclaves dos seus respectivos países.

Por outro lado, sob o ponto de vista econômico, considerando o disposto contido no art. 13 do Tratado de Assunção, bem como o art. 10, da Decisão 4/91, do Conselho do Mercado Comum e, considerando a necessidade da elaboração de uma legislação básica que possa compreender e definir o disciplinamento dos institutos que regulam a matéria aduaneira no âmbito do MERCOSUL, tendo em vista a União Aduaneira, a partir de 01.01.95, o Conselho do Mercado Comum, por intermédio da Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 25/94, aprovou o Protocolo relativo ao Código Aduaneiro do MERCOSUL.

Ficou estabelecido no seu artigo 2º, do Protocolo relativo ao Código Aduaneiro do MERCOSUL, que Território Aduaneiro do MERCOSUL, compreende os Territórios da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Território de qualquer outro Estado que se torne integrante do MERCOSUL, e, pelo seu artigo 3º, na concepção do Código Aduaneiro, entende-se por Território Aduaneiro, a totalidade do território dos Estados Partes que integram o MERCOSUL, no qual se aplica a legislação aduaneira comunitária, entedendo-se por enclave aduaneiro comunitário, a parte do território de outro país, em cujo ambito geográfico seja permitida a aplicação da legislação aduaneira comunitária, e o exclave aduaneiro, a parte do território do MERCOSUL, em cujo âmbito geográfico, não se aplica a legislação aduaneira comunitária.

 Há os enclaves colonialis das Ilhas das Malvinas, Ilhas Sandwich e Georgia do Sul, possessão britânca, revindicada pela Argentina, no Atlântico Sul, ou se ainda ampliar o conceito de enclave, a existência do enclave francês na America do Sul, que é a Guiana Francesa.

Portanto, neste Artigo, sob a perspectiva política e jurídica, pretende-se refletir e demonstrar, a existência dos enclaves e exclaves em relação à soberania de um Estado em relação a outro Estado no mundo Globalizado, tal qual, como já pôde ser observado no exemplo acima de India-Bangladesh.

3 Os Principais Enclaves e Exclaves no Brasil.

3.1 Ilhas Oceânicas e o Arquipélago de Fernado de Noronha.

Embora não sejam enclaves, vale destacar que são territórios nacionais, no Oceâno Atlântico, as Ilhas Oceânicas do Brasil, o Arquipélago de Fernando de Noronha, as Ilhas de Trindade e Martins Vaz, o rochedo de São Pedro e São Paulo, o Atol das Rocas e o Arquipélago de Abrolhos. Há também as ilhas costeiras, que ficam próximas ao litoral, dentre as quais se destacam as ilhas de Itamaracá, no Estado de Pernambuco, Grande, nos Estado do Rio de Janeiro, São Sebastião, no Estado de São Paulo,  e Santa Catarina, no Estado de mesmo nome. A Ilha de Marajó, no Estado do Pará,  apesar de estar em contato com o oceano Atlântico, é uma ilha fluvial; é formada pela acumulação de sedimentos do rio Amazonas,  ao lançar suas águas no oceano.

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 Pertencente ao Estado de Pernambuco o Arquipélago de Fernando de Noronha,  localizado a 545 km da cidade do Recife,  é constituído por 21 ilhas de origem vulcânica que, juntas, totalizam uma área de 26 km². O ponto mais alto do arquipélago é o Morro do Sancho, com 381 metros de altura. Fernando de Noronha é a mais extensa e a única habitada, contando com 3.012 habitantes (IBGE, 2008), reunidos na Vila dos Remédios. Fernando de Noronha foi, por muito tempo (1942-1987), Território Federal, sob a responsabilidade das Forças Armadas, notadamente para a Marinha do Brasil. Mas com o advento da Constituição Federal de 1988,  foi reincorporado ao Estado de Pernambuco,  como distrito estadual. Há alguns anos, vem sendo explorado mais intensamente no Arquipélago, o turismo, que, ao lado da pesca, é a principal atividade econômica. Em Fernando de Noronha está um dos mais espetaculares pontos para a observação de golfinhos em todo o mundo, a enseada da Praia do Sancho.

3.2 Ilhas Oceânicas ou Arquipélago de Trindade e Martin Vaz.

O  Arquipélago de Trindade e Martin Vaz ou a Ilhas de Trindade e Martin Vaz, localiza-se a 1.100 km da costa do Espírito Santo, constituem, na realidade, uma ilha maior, Trindade, com 8,2 km², e um grupo de cinco ilhotas de vegetação escassa, conhecidas como grupo Martin Vaz, a 50 km a leste de Trindade. A ilha maior é ocupada para observações meteorológicas, por situar-se em área de dispersão de massa de ar.  São usadas como Base da Marinha do Brasil e Estação metereológica.

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3.3 Ilhas Oceânicas ou Penedo de São Pedro e São Paulo.

Pertencentes ao Estado de Pernambuco, e situados a cerca de 1.000 km da costa do Estado do Rio Grande do Norte,  os Penedos de São Pedro e São Paulo,  formam um pequeno arquipélago, no qual se destacam cinco rochedos  maiores e uma dezena de outros menores. Sem água potável,  ou qualquer vegetação, são habitados apenas por aves marinhas, que lá procriam e deixam espessa camada de guano, acumulamação de fosfato de cálcio, resultante do excremento das aves marinhas.

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3.4 Ilhas Oceânicas e o Atol das Rocas.

O Atol das Rocas é um pequeno recife elíptico, situado 145 km a Oeste de Fernando de Noronha. Com uma área de cerca de 7,5 km² e altitude média de apenas 3 m acima do nível oceânico, é o único atol no Atlântico Sul. Sem água e com uma rala cobertura vegetal, a ilha não é habitada, ainda que abrigue um farol automático para orientar a navegação. O local é um refúgio para uma enorme variedade de aves marinhas que povoam todos os espaços da ilha, o que fez com que, em 1979, o Atol das Rocas fosse transformado na primeira unidade de conservação marinha criada no Brasil

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3.5 Ilhas Oceânicas e o Arquipélago de Abrolhos.

A 80 km da Bahia localiza-se o Arquipélago de Abrolhos,  formado por cinco pequenas ilhas, que compõem o primeiro Parque Nacional Marítimo. Possui grande quantidade e variedade de corais e é habitado por cabras selvagens e aves marinhas. Sua população de menos de 20 pessoas, dedica-se à manutenção e funcionamento do Farol, fundamental para a navegação aérea e marítima da região.

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3.6 Regime da Soberania das Ilhas Oceânicas e Costeiras.

Dispõe o art. 20, inciso IV, V, VI, e 26, II, da Constitiuição Federal do Brasil:

“art. 20 São bens da União (…):

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados (…):

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;”

3.6.1 O texto constitucional elenca entre os bens da União “as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II” (art. 20, IV, in f ine, na redação da EC n. 46/2005).

Por sua vez, o referido art. 26, II, atribui aos Estados a propriedade sobre “as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, Municípios ou terceiros”.

Vale dizer, as ilhas marítimas, excluídas, portanto, as ilhas fluviais e lacustres a que se refere à primeira parte do art. 20, IV, da CF, podem ser classificadas em duas espécies: costeiras ou oceânicas5. As costeiras são as que se situam próximo da costa, também conhecidas como continentais, enquanto as oceânicas localizam-se em alto-mar. O conceito de mar territorial, também referido na Constituição Federal, no art. 20, VI, as ilhas situadas dentro da zona de 12 milhas náuticas, contados a partir da linha de baixa-mar, considerado o mar territorial, tal como estabelecido pela Lei n. 8.617, de 04/01/1993, e, uma vez observado  à Convenção de Montego Bay Sobre os Direitos do Mar, de 1982,  são denominadas ilhas costeiras; as demais, para além dessa zona, formadas pela projeção da plataforma continental, são definidas como ilhas oceânicas.

Portanto, embora não sejam enclaves, mas sim, territórios no Oceâno Atlântico, as Ilhas Oceânicas do Brasil, tais como o Arquipélago de Fernando de Noronha, as Ilhas de Trindade e Martins Vaz, o Rochedo de São Pedro e São Paulo, o Atol das Rocas e o Arquipélago de Abrolhos, tem a soberania da Brasil, vale dizer, o domínio da União, que é definido por via de exclusão, já que em sintese ela é proprietária das ilhas oceânicas e costeiras em si, e, possui também, de regra, o domínio das áreas nelas contidas, enquanto, em determinadas áreas de ambas as ilhas pode incidir a propriedade dos Estados membros, enquanto, aos municípios, o direito real somente pode incidir sobre áreas em ilhas costeiras, compartilhando entre os entes federativos, pela União, Estados e Municipios, a manutenção, a preservação e a soberania dos territórios que se encontram além do território coninental brasileiro.

3.7 Em escala municipal o Brasil tem apenas 3 (três) exemplos de exclaves.

Os exclaves são existentes em apenas  3 (três) municípios, que  são geograficamente descontíguos, ou seja, têm parte de seu território desconectada do território principal, a saber: (01) Mineiros, no Estado de Goiás: uma pequena porção de seu território fica separada da parte principal pelos municípios de Chapadão do Céu e Costa Rica, no Estado do Mato Grosso do Sul ; (02) Senador José Porfírio, no Estado do Pará: uma pequena porção de seu território fica separada da parte principal pelos municípios de Vitória do Xingú e Anapú, no Estado do Pará; (03) Sítio d’Abadia, no Estado de Goiás: uma pequena porção de seu território fica separada da parte principal pelos municípios de Alvorada do Norte e Formoso, no Estado de Minas Gerais.

3.7.1   Exclave. Município de Mineiros, no Estado de Goiás.

Mineiros é um município brasileiro do  Estado de Goiás. Sua população, segundo estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, IBGE, é de 59.275 habitantes. Localizado no Sudoeste goiano, a 420 km de Goiânia – GO, 500 km de Cuiabá – MT e 550 km de Campo Grande – MS e 650 km de Brasília – DF. Em seu município se encontra o Parque Nacional das Emas.  Segundo o  Tribunal Regional Eleitorral de Goiás, o número de eleitores no município totaliza-se em 46.452.

Sua área é de 9.060,09 km², o que faz do município um dos maiores de Goiás em questão de território, representando 2.6159% da área do Estado, 0.5558% da área do Centro-Oeste brasileiro, e 0.1047%, de todo o território do país. Situado em uma das maiores altitudes goianas, com variação de 700 a 1.100m, na  Serra dos Caiapós, no município brotam inúmeras nascentes d´água, algumas subterrâneas, como o Aquífero Guarani, formando vários rios, dentre eles o Rio Araguaia, Rio Verde, Formoso e Jacuba.

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Através da Lei nº 257 de 24/05/1905,  Mineiros foi elevado à condição de povoado. Em 31/10/1938,  , ocorreu a emancipação da localidade, dando origem ao município de Mineiros. Em 14/11/1963,  o distrito de Córrego da Porteira foi emancipado, tornando-se o município de Portelândia,  que está completamente rodeado pelo município de Mineiros.

3.7.2   Exclave. Município de Senador José Porfírio, no Estado de Pará.

Senador José Porfírio é um municipio do Estado do Pará, Brasil. É um dos dois únicos municípios brasileiro que possuem exclaves, com dois territórios totalmente separados um do outro, sendo assim como o município de Sítio d’Abadia, no Estado de Goiás, uma das ocorrências de exclaves municipais no Brasil. No caso de Senador José Porfírio, essa separação se dá pelo município vizinho de Vitória do Xingú, no Estado do Pará,  o qual já chegou a fazer parte do município de Senador José Porfírio.

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O Xingu é um rio interior amazônico, que nasce a Oeste da Serra do Roncador e ao Norte da Serra Azul, no Leste do Mato Grosso. Corre na direção Sul-Norte, paralelo aos rios Tapajós e Tocantins, e após percorrer pouco mais de 2 (dois) mil quilômetros, desagua ao Sul da Ilha de Gurupá (PA), na margem direita do Amazonas, do qual é um dos maiores afluentes. Segundo os estudos elaborados pela empresa estatal federal Eletronorte, entre 1975 e 1980, a Bacia Hidrográfica do Xingu, que se estende por 450 mil km2, tem um potencial hidrelétrico de 22 mil megawatts, um dos maiores do país. A Volta Grande do Xingu, uma queda de 96 metros onde o rio quadruplica de largura e forma diversas cachoeiras e ilhas, concentra boa parte do potencial hidrelétrico do rio sendo por isso o local escolhido para a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte[6].

Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu, foram os municípios definidos pela Eletronorte como a área de abrangência de Belo Monte, locais que contam com Floresta de Terra Firme e Floresta de Várzea. Mais de 300 mil pessoas vivem na região, que tem como elemento integrador a Transamazônica e o Xingu em sua parte navegável e Altamira como maior centro urbano local, com mais de 70 mil habitantes.

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3.7.3   Exclave. Município de Sítio d’Abadia, no Estado de Goiás.

Sítio d'Abadia é um  municipio brasileiro do estado de Goiás. É um dos dois únicos municípios brasileiros que possuem exclaves, com dois territórios totalmente separados um do outro, sendo assim como o município de Senador José Porfírio, no Estado do Pará, uma das ocorrências de exclaves municipais no Brasil. No caso de Sítio d'Abadia, essa separação se dá pelo estado vizinho de Minas Gerais.  

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Pela Lei Provincial nº 19 em 16 de julho de 1850, o arraial passou a município, entretanto, com sede na Vila de Flores, distante 160 Km.  De 1850 a 1907,  conforme os registros arquivados, a sede de Sítio D’Abadia foi alternadamente, para as Vilas de Forte e Flores, MG.

3.8 Em escala municipal o Brasil tem apenas 4 (quatro) exemplos de enclaves.

Os enclaves são existentes em apenas 4 (quatro) municípios, que  são geograficamente situado dentro de outro município, ou seja, têm  seu território conectado em todos os seus pontos cardeais apontados para o outro e único território de outro municipio, a saber: (01) Água de São Pedro, no Estado de São Paulo: enclave no território do município de São Pedro, no Estado de São Paulo. (02) Arroio do Padre, no Estado do Rio Grande do Sul: enclave no do território do município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul; (03) Ladário, no Estado do Mato Grosso do Sul: enclave no território do município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul; (04) Portelândia, no Estado de Goiás: enclave no território do município de Mineiros, Estado de Goiás.

3.8.1 Enclave. Município de Águas de São Pedro, no Estado de São Paulo.

Águas de São Pedro é um município brasileiro no interior do Estado de São Paulo. Pertence à microregião e Mesoregião de Piracicaba, localiza-se a noroeste da Capital do Estado de São Paulo,  distando desta cerca de 187 km. Ocupa uma área de 5,54 km², sendo o menor município paulista e o segundo menor município brasileiro em extensão territorial, sendo maior apenas que o municipio de Santa Cruz de Minas, no Estado de Minas Gerais, que tem área de 2,8 km². Em 2010, sua população foi contada pelo IBGE, em 2.707 habitantes, sendo então o 594º municipio mais populoso de São Paulo, e o último de sua microregião. A estimativa de população em 2013, calculada pelo IBGE foi de 3.004 habitantes.

A sede tem uma temperatura média anual de 22,4 °C e na vegetação do município predomina atualmente a Mata Atlântica. Em relação à frota automobilística, em 2009 foram contabilizados 1485 veículos. Sendo composto apenas por  perímetro urbano, não possuindo zona rural,  o município contava com quatro estabelecimentos de saúde em 2009. O seu Índice de desenvolvimento Humano (IDH), é de 0,854, sendo o segundo melhor de São Paulo, como também o segundo melhor do Brasil, sendo superado município de São Caetano Sul, no mesmo Estado.

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Águas de São Pedro foi emancipado do município de São Pedro na década de 1940, tornando-se um enclave de São Pedro.  Atualmente, Águas de São Pedro, tem a sede como seu único distrito, e é subdividida ainda em seus quatro bairros. Hoje é um dos onze municípios paulistas considerados como estâncias hidrominerais pelo governo do estado de São Paulo, por cumprirem determinados pré-requisitos definidos por Lei Estadual.

A cidade é conhecida pelas suas águas hidrominerais de valor medicinal, tendo suas fontes naturais com alguns dos principais atrativos turísticos. Possui ainda dois grandes parques (Dr. Octavio Moura Andrade Parque Municipal e o Parque das Águas "José Benedito Zani"), além do minijardim municipal, importantes áreas verdes do município.

Águas de São Pedro situa-se a 22º35’58” de latitude  sul e 47º52’34” de  longitude Oeste. Está a uma distância de 187 quilômetros a Noroeste da capital paulista.  Seu único município limítrofe é São Pedro, do qual é um dos quatro enclaves do Brasil, além de Arroio do Padre (RS), Ladário (MS) e Portelândia (GO)

3.8.2 Enclave. Município de Arroio do Padre, no Estado do Rio Grande do Sul.

Arroio do Padre é um municipio brasileiro do Estado do Rio Grande do Sul. Sua população estimada em 2004  era de 2.739 habitantes. A rodovia RS-737,  também conhecida como FEDERECA, corta o municipio, que é enclave de Pelotas e o liga à rodovia BR-116. Por ela, chega-se à zona urbana de Pelotas.

É um município que faz parte da Bacia Hidrogáfica do Rio Camaquã,  criado em 16/04/1966,  pela Lei estadual nº 10.738, emancipando-se de Pelotas.  A maioria dos moradores é descendente de pomeranos e em várias casas ainda se fala o dialeto trazido da Pomerânia (região histórica da Alemanha,  hoje pertencente à Polônia): O pomerano (pommersch), uma variante do baixo-alemão, também conhecido como plattdeutsch.

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Arroio do Padre é um dos quatro municípios do Brasil que são enclaves, estando geograficamente situado dentro do município de Pelotas. Os outros três são Águas de São Pedro (SP), Ladário (MS) e Portelândia (GO).  

3.8.3 Enclave. Município de Ladário, no Estado do Mato do Grosso do Sul.

Ladário é um município brasileiro da Região Centro-Oeste, situado no Estado de Mato Grosso do Sul.  O município está situado na região pantaneira do Estado de Mato Grosso do Sul, na margem esquerda do Rio Paraguai.  

Ladário é um un enclave no municipio de Corumbá, no Mato Grosso do Sul. Considera-se, informalmente, que Ladário e Corumbá formam uma área conurbada,  já que a distância entre os dois centros é de apenas 6 km, mesma distância entre os portos municipais. Juntas, Corumbá e Ladário, somam 120.817 habitantes. São consideradas áreas conurbadas, duas localidades vizinhas e distintas que apresentam continuidade urbana entre si.

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O nome Ladário é uma homenagem à terra natal do fundador da cidade Luis de Albuquerque de melo Pereira e Cácecres,  um importante militar e administrador colonial portugues.  O dinamismo de sua atuação na fixação das fronteiras da Coroa portuguesa no extremo ocidental do Brasil é expresso por uma referência que lhe foi feita pelo governador espanhol de Santa Cruz de La Sierra,  à época: O mais ambicioso dos governadores portugueses.

3.8.4 Enclave. Município de Portelândia, no Estado de Goiás.

Portelândia é um município brasileiro do Estado de Goiás. População estimada em 2010 era de 3.839 habitantes. Da história do atual Município de Portelândia sabe-se que em época anterior ao ano de 1933, a região onde está hoje implantada a cidade, era simplesmente uma área despovoada, adida ao Município de Jataí e habitada apenas por fazendeiros e agricultores em moradias esparsas.

Foi em 1933 que o senhor Ludugério Martins de Souza, em companhia de sua esposa e seus 8 filhos, chegaram de mudança oriundos da então vila de Mineiros, tendo fixado residência às margens do córrego da Porteira, em terras da fazenda das Flores, lugar denominado córrego da Porteira de propriedade do senhor Olímpio José Pereira, fazendeiro da região. Em 1938, o Córrego da Porteira passou a pertencer ao Município de Mineiros, quando este foi desmembrado do Município de Jataí adquirindo autonomia municipal. Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Portelândia, pela lei estadual nº 4924, de 14-11-1963, desmembrado de Mineiros. Sede no atual distrito de Portelândia, ex-povoado. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1964.

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Curiosamente o município de Portelândia está integralmente inserido nos limites do município de Mineiros, com quem tem todas suas fronteiras, formando um dos raros enclaves no território brasileiro. É um dos quatro municípios brasileiros nessa situação, sendo os outros três, Águas de São Pedro (SP), Arroio dos Padre (RS), e Ladário (MS).

3.9 Enclave. Demarcação contígua de Área Índígena.

3.9.1 Demarcação de terras Indigenas.

Sobre as demarcações das terras indígenas dispõe a Constituição Federal do Brasil, nos seus artigos 231 e 232:

“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º – O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º – É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º – Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.”

Terra Indígena (TI) [7] é uma porção do território nacional, de propriedade da União, habitada por um ou mais povos indígenas, por ele (s) utilizados para suas atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessária à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Trata-se de um tipo específico de posse, de natureza originária e coletiva, que não se confunde com o conceito civilista de propriedade privada.

O direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional configura-se como um direito originário e, consequentemente, o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas se reveste de natureza meramente declaratória. Portanto, a terra indígena não é criada por ato constitutivo, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais, nos termos da Constituição Federal de 1988.

Ademais, por se tratar de um bem da União, a terra indígena é inalienável e indisponível, e os direitos sobre ela são imprescritíveis. As terras indígenas são o suporte do modo de vida diferenciado e insubstituível dos cerca de 300 povos indígenas que habitam, hoje, o Brasil.

As terras demarcadas e ocupadas pelos índios, em caráter permanente, destinam-se a sua posse, para utilização de atividades produtivas, bem como para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar, e às necessidades de sua reprodução física e cultural, de acordo com seus usos costumes e tradições[8].

Estima-se que o Brasil possui mais de 700 mil índios, que representam cerca de 0,4% da população brasileira, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Conforme dados da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), os índios ocupam um total de 580 áreas demarcadas, perfazendo um total de mais de 100 milhões de hectares (ha), equivalente a 12% do território nacional.

A população indígena é formada por aproximadamente 215 etnias e se comunica em 180 línguas e dialetos. A maior concentração dos povos indígenas localiza-se na região Norte, notadamente no Estado Amazonas, seguido do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul.

Uma das dificuldades que enfrentam os povos indígenas são as constantes invasões de terceiros, com o objetivo de exploração econômica de suas terras, notadamente por fazendeiros em primeiro plano, e em segundo lugar, madeireiros, garimpeiros e empresas de mineração. A população branca, quando em contato com os índios, acaba por disseminar doenças desconhecidas pela população indígena.

Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas: De acordo com a Constituição Federal vigente, os povos indígenas detêm o direito originário e o usufruto exclusivo sobre as terras que tradicionalmente ocupam. As fases do procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas, abaixo descritas, são definidas por Decreto da Presidência da República e atualmente consistem em:

Em estudo: Realização dos estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, que fundamentam a identificação ea delimitação da terra indígena.

Delimitadas: Terras que tiveram os estudos aprovados pela Presidência da FUNAI, com a sua conclusão publicada no Diário Oficial da União e do Estado, e que se encontram na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça, para decisão acerca da expedição de Portaria Declaratória da posse tradicional indígena.

Declaradas: Terras que obtiveram a expedição da Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente, com a materialização dos marcos e georreferenciamento. 

Homologadas: Terras que possuem os seus limites materializados e georeferenciados, cuja demarcação administrativa foi homologada por decreto Presidencial.

Nos termos da legislação vigente, ou seja, a Constituição Federal de 1988, a Lei 6001, de 19/12/1973, que aprovou o Estatuto do Índio, e o Decreto n.º 1775, de 08/01/1976, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, as terras indígenas podem ser classificadas nas seguintes modalidades:

Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas: São as terras indígenas de que trata o art. 231 da Constituição Federal de 1988, direito originário dos povos indígenas, cujo processo de demarcação é disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96.

Reservas Indígenas: São terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos povos indígenas. São terras que também pertencem ao patrimônio da União, mas não se confundem com as terras de ocupação tradicional. Existem terras indígenas, no entanto, que foram reservadas pelos estados-membros, principalmente durante a primeira metade do Século XX, que são reconhecidas como de ocupação tradicional. 

Terras Dominiais: São as terras de propriedade das comunidades indígenas, havidas, por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.

 Interditadas: São áreas interditadas pela Funfação Nacional do Índio, FUNAI, para proteção dos povos e grupos indígenas isolados, com o estabelecimento de restrição de ingresso e trânsito de terceiros na área. A interdição da área pode ser realizada concomitantemente ou não com o processo de demarcação, disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96.

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3.9.2 Reserva Indigena Raposa Serra do Sol.

Um dos aspectos mais importante diz respeito às fronteiras do Brasil. A demarcação de terras indígenas em áreas de fronteiras, ou seja, em áreas contíguas às áreas indígenas de outros países pode ser considerado um enclave à soberania nacional, uma ameaça à integridade territorial. Um exemplo de reserva contígua é a Reserva Ianomami (Roraima) criada no Governo Collor. A Reserva Ianomami possui mais de 9,6 milhões de hectares no Brasil e outros 8,3 milhões de hectares na Venezuela, uma área maior do que Portugal e Uruguai juntos e uma das mais ricas reservas minerais do Planeta. A demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol, com 1.747.474 ha, inclui as fronteiras do Brasil com a Venezuela, numa faixa de aproximadamente 136 km, e a República Cooperativista da Guiana, cerca de 370 km.

A Reserva Indigena Raposa Serra do Sol foi demarcada pelo Ministério da Justiça, através da Portaria Nº 820/98, posteriormente modificada pela Portaria 534/2005. A demarcação foi homologada por Decreto de 15/04/2005, da Presidência da República. O Decreto Presidencial de 15/04/2005 homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, localizada nos Municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã, no Estado de Roraima.

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, § 1o, da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e 5o do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e

Considerando o imperativo de harmonizar os direitos constitucionais dos índios, as condições indispensáveis para a defesa do território e da soberania nacionais, a preservação do meio ambiente, a proteção da diversidade étnica e cultural e o princípio federativo;

DECRETA:

Art. 1o Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, destinada à posse permanente dos Grupos Indígenas Ingarikó, Makuxi, Patamona, Taurepang e Wapixana, nos termos da Portaria no 534, de 13 de abril de 2005, do Ministério da Justiça.

Art. 2o A Terra Indígena Raposa Serra do Sol tem a superfície total de um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro hectares, setenta e oito ares e trinta e dois centiares, e o perímetro de novecentos e setenta e oito mil, cento e trinta e dois metros e trinta e dois centímetros, situada nos Municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã, e circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do marco SAT RR-13=MF BV-0, de coordenadas geodésicas 05º12’07,662" N e 60º44’14,057" Wgr., localizado sobre o Monte Roraima, na trijunção das fronteiras Brasil/Venezuela/Guiana, segue pelo limite internacional Brasil/Guiana, passando pelos Marcos de Fronteira B/BG-1, B/BG-2, B/BG-3, B/BG-4, B/BG-5, B/BG-6, B/BG-7, B/BG-8, B/BG-9, B/BG-10, B/BG-11, B/BG-11A, B/BG-12, B/BG-13, até o Ponto Digitalizado 01, de coordenadas geodésicas aproximadas 05º11’54,8" N e 60º06’32,0" Wgr., localizado na cabeceira do Rio Maú ou Ireng; LESTE: do ponto antes descrito, segue pela margem direita do Rio Maú ou Ireng, a jusante, acompanhando o limite internacional Brasil/Guiana, passando pelos Marcos de Fronteira B/5, B/4, até o Ponto Digitalizado 02, de coordenadas geodésicas aproximadas 04º35’25,5" N e 60º07’42,7" Wgr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, a montante, até o Ponto-03, de coordenadas geodésicas aproximadas 04º35’44,7641" N e 60º10’45,7776" Wgr., localizado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha reta até o Ponto-04, de coordenadas geodésicas 04º34’40,1683" N e 60º11’24,6414" Wgr., localizado na nascente de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, a jusante, até o Ponto Digitalizado 05, de coordenadas geodésicas aproximadas 04º33’43,1" N e 60º09’32,3" Wgr., localizado na sua confluência com o Rio Maú ou Ireng; daí segue pela margem direita do citado rio, a jusante, acompanhando o limite internacional Brasil/Guiana, passando pelos Marcos de Fronteira B/3 e B/2, até o Ponto Digitalizado 06, de coordenadas geodésicas aproximadas 03º51’56,5" N e 59º35’25,1" Wgr., localizado na confluência com o Igarapé Uanamará; SUL: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do Igarapé Uanamará, a montante, até o Marco 04, de coordenadas geodésicas 03º55’15,4420" N e 59º41’51,6834" Wgr., localizado na confluência com o Igarapé Nambi; daí, segue por uma linha reta até o Marco 05 (marco de observação astronômica, denominado Marco Pirarara), de coordenadas geodésicas 03º40’05,75" N e 59º43’21,59" Wgr.; daí segue no mesmo alinhamento até a margem direita do Rio Maú ou Ireng; daí, segue por essa margem, a jusante, acompanhando o limite internacional Brasil/Guiana, até a sua confluência com o Rio Tacutu, onde está localizado o Marco de Fronteira 1, de coordenadas geodésicas 03º33’58,25" N e 59º52’09,19 Wgr.; daí, segue pela margem direita do Rio Tacutu, a jusante, até o Ponto Digitalizado 07, de coordenadas geodésicas aproximadas 03º22’25,2" N e 60º19’14,5" Wgr., localizado na confluência com o Rio Surumu; OESTE: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do Rio Surumu, a montante, até o Ponto Digitalizado 08, de coordenadas geodésicas aproximadas 04º12’39,9" N e 60º47’49,7" Wgr., localizado na confluência com o Rio Miang; daí segue pela margem esquerda do Rio Miang, a montante, até o Marco de Fronteira L8-82, de coordenadas geodésicas 04º29’38,731" N e 61º08’00,994" Wgr., localizado na sua cabeceira, na Serra Pacaraima, junto ao limite internacional Brasil/Venezuela; daí, segue pelo limite internacional, passando pelos Marcos de Fronteira BV-7, BV-6, BV-5, BV-4, BV-3, BV-2, BV-1 e BV-0=Marco SAT RR-13, início da descrição deste perímetro. Base cartográfica utilizada: NB.20-Z.B; NB.21-Y-A; NB.20-Z-D; NB.21-Y-C; NA.20-X-B e NA.21-V-A – Escala 1:250.000 – RADAMBRASIL/DSG – Anos 1975/76/78/80. As coordenadas geodésicas citadas são referenciadas ao Datum Horizontal SAD – 69.

Art. 3o O Parque Nacional do Monte Roraima é bem público da União submetido a regime jurídico de dupla afetação, destinado à preservação do meio ambiente e à realização dos direitos constitucionais dos índios.

§ 1o O Parque Nacional do Monte Roraima será administrado em conjunto pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pela Comunidade Indígena Ingarikó.

§ 2o O Ministério da Justiça e o Ministério do Meio Ambiente, ouvidos a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e a Comunidade Indígena Ingarikó, apresentarão, para homologação do Presidente da República, plano de administração conjunta do bem público referido no caput.

Art. 4o É assegurada, nos termos do Decreto no 4.412, de 7 de outubro de 2002, a ação das Forças Armadas, para a defesa do território e da soberania nacionais, e do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, para garantir a segurança e a ordem pública e proteger os direitos constitucionais indígenas, na Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

Parágrafo único. As Forças Armadas e o Departamento de Polícia Federal utilizarão os meios necessários, adequados e proporcionais para desempenho de suas atribuições legais e constitucionais.

Art. 5o Fica resguardada a prerrogativa do Presidente da República de, em caso de real necessidade, devidamente comprovada, adotar as medidas necessárias para afetar os bens públicos da União de uso indispensável à defesa do território e à soberania nacional, bem como de exercer o poder de polícia administrativa para garantir a segurança e a ordem pública na Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos”

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 (Foto: Editoria de Arte/G1 http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL464471-5598,00.html)

De acordo com a FUNAI, a Reserva Raposa Serra do Sol, com 1.747.474 ha, ocupa territórios de três municipios do Estado de Roraima, a saber: Urimatã, Pacaraima e Normandia.  Na área vivem cerca de 20 mil índios, a maioria deles da etnia macuxi.

Embora o § 5º, do artigo 231, da Constituição Federal defina que é vedada a remoção das populações indígenas das áreas demarcadas, surgiu um grande debate de natureza jurídica sobre a permanência de terceiros, sobretudo de fazendeiros produtores de arroz, na área indígena demarcada e denominada Raposa Serra do Sol, localizada no Estado de Roraima, na região Norte do Brasil. A área de 1,7 milhões de hectares, equivalente a 8% do território daquele estado, abriga cerca de 15.000 índios, de cinco povos, que se distribuem em mais de 100 aldeias.

A Reserva indígena Raposa Serra do Sol foi homologada pelo Decreto Presidencial de 2005, com a demarcação de forma contínua. Entretanto, na reserva existem fazendas e estradas, incluindo um município. Por essa razão, os fazendeiros produtores de arroz, conhecidos como arrozeiros, que se encontravam na área desde a década de 1970, pretendiam que a demarcação fosse de forma descontínua, como uma maneira de preservar as suas plantações de arroz.

Para a formalização do processo de homologação da reserva Raposa Serra do Sol, era necessário que os fazendeiros e terceiros deixassem a área. Entretanto, conforme amplamente noticiada pela imprensa, houve momentos de tensão no primeiro semestre de 2008, com a resistência dos plantadores de arroz e de terceiros em deixar área, armando barricadas nas vias de acesso à reserva, fato que obrigou o deslocamento de agentes da Polícia Federal para desobstrução do respectivo acesso, fazendo-se cumprir a desocupação da área daqueles não índios.

A matéria encontrava-se no Supremo Tribunal Federal, que após amplos debates, no inicio de 2009, foi finalmente julgada, consignando-se na decisão que a área demarcada da reserva Raposa Serra do Sol seria de forma contínua, como é de tradição nas demais reservas indígenas existentes no país. Todavia ficou também consignado que, tratando-se de área de fronteira, no caso, com limites e confrontações com os países vizinhos da Venezuela e da Guiana, ficaram resguardados os direitos da União sobre a área, notadamente em função da Soberania nacional.

EMENTA: AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO- DEMARCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA LEI Nº 6.001/73 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 534/2005, DO MINISTRO DA JUSTIÇA, ASSIM COMO DO DECRETO PRESIDENCIAL HOMOLOGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA, EM SUA TOTALIDADE. MODELO CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. REVELAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO ESTATUTO JURÍDICO DA CAUSA INDÍGENA. A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. INCLUSÃO COMUNITÁRIA PELA VIA DA IDENTIDADE ÉTNICA. VOTO DO RELATOR QUE FAZ AGREGAR AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS DITADAS PELA SUPERLATIVA IMPORTÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA CAUSA. SALVAGUARDAS AMPLIADAS A PARTIR DE VOTO-VISTA DO MINISTRO MENEZES DIREITO E DESLOCADAS PARA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. 1. AÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE.

A ação popular de autoria dos Senadores da República Augusto Affonso Botelho Neto e Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti contra União, foi ajuizada em maio de 2005 e impugnava o modelo contínuo de demarcação da Terra Indígena Raposa/ Serra do Sol e pedia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da portaria nº 534/2005 do Ministro de Estado da Justiça, bem como do decreto homologatório do Presidente da República, alegando vícios no processo administrativo e argumentando que a reserva em área contínua traria prejuízos para o Estado roraimense, sob aspectos comercial, econômico e social, bem como comprometimento da segurança e da soberania nacionais. Em março de 2009, o STF decidiu pela constitucionalidade da demarcação contínua da Terra Indígena em questão e determinou as seguintes condições a serem observadas: (i) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, §2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o art. 231, §6º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar; (ii) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; (iii) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei; (iv) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira; (v) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados e independentemente de consultas às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vi) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vii) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação; (viii) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (ix) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da FUNAI; (x) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (xi) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI; (xii) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; (xiii) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço público, tenham sido excluídos expressamente da homologação, ou não; (xiv) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231,§2º, Constituição Federal, c/c art. 18, caput, Lei nº6.001/1973); (xv) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativista ( art. 231, §2º, Constituição Federal, c/c art. 18, §1º, Lei nº 6.001/19730; (xvi) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo da riqueza naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI, e 231, §3º, da CF/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros; (xvii) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; (xviii) os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231, §4º, CF/88); e (xix) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observadas a fase que se encontrar o procedimento.”[9]

Assim, em se tratando de faixa de fronteira, a Polícia Federal e as Forças Armadas podem adentrar na Reserva para a realização de operações de segurança e defesa nacional, de modo a garantir e resguardar os interesses e a soberania do Estado Brasileiro.

Dessa forma, a respeitável decisão do STF levou em consideração que área se situava em região de fronteira e por esta razão deve-se obedecer ao disposto contido no art. 20, § 2º, da Constituição Federal, que determina:

“Art. 20 – (…)

§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.”

Para tanto, o Decreto nº. 4.412, de 07 de outubro de 2002, dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas.

Em função da decisão final do STF, os fazendeiros e terceiros que ocupavam a área, procederam à desocupação da Reserva, mediante o acompanhamento da Polícia Federal.

4 Os principais Enclaves  e Exclaves no Mundo.

Citado como exemplo mais significativo, mais conhecido e complexo dos enclaves e exclaves, que são os Enclaves Índia-Bangladesh, localizados na fronteira entre a Índia e Bangladesh, contabilizando nesta região,  102 enclaves indianos dentro do Bangladesh e 71 enclaves bengales dentro da Índia, e, além disso, há ainda 28 contra-enclaves (enclave dentro de outro enclave) e 1 contra-contra-enclave (enclave circundado por outros dois enclaves) denominado Dahala Khagrabari, conforme se pôde observar no item 2, acima,  agora, vamos analisar os mais relevantes, os  principais ou os mais mais importantes e destacados Enclaves e Exclaves no Mundo.

4.1 Enclave. Na fronteira entre a Espanha e a França, há o enclave de Liívia, que é um município espanhol completamente rodeado pela França.

Llívia é um enclave da Espanha na França, e ao mesmo tempo um exclave da Espanha, pois é uma projeção do território espanhol dentro do território francês. É um município situado a 153 quilómetros a norte da capital Girona, na Província da Catalunha, e rodeado na sua totalidade pelo território francês, como resultado do Tratado dos Pirineus, de 1659,  no qual a Espanha cedeu à França os 33 vilarejos das comarcas de Vallespir, Capeir, Conflent e a Alta Cerdanya,  que hoje formam, juntamente com o Rosilhão, o Departamento Frances dos Pirineus Orientais. 

Como ficou fora deste Tratado por se tratar de uma Vila,  privilégio concedido pelo Imperador Carlos V, e não de uma aldeia, continuou sobre soberania do Rei da Espanha. A sua população em 2003,  era de 1200 habitantes com superfície de 12,84 km². O município tem uma população de 1.291 habitantes (2006)  e  densidade populacional de 91,28 hab/km².

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4.2 Enclave. Localizado na Costa Norte da Ilha do Bornéu, na Malasia, no Sudeste Asiático, há o enclave de Brunei.

 Brunei, oficialmente Nação de Brunei, a Morada da Paz ou Estado do Brunei Darussalã, é um estado Soberano, localizado na costa Norte da Ilha do Borneu,  no Sudeste Asiático. Além de seu litoral com o Mar da China Meriodional, é completamente cercado pelo estado de Sarawak, na Malásia, e é dividido em duas partes pelo Distrito de Sarawak, Limbang. É o único Estado soberano completamente na Ilha de Bornéu, formando partes da Malasia e Indonésia. A população de Brunei esta estimada em  401.890 em julho de 2011.

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4.3 Enclave. Localizado na Costa Leste do Continente Africano, há o enclave de Cabinda da República de Angola no Território da República do Congo.  

Cabinda é uma das 18 Provincias da República de Angola, sendo um enclave limitado ao Norte pela República do Congo, a Leste e ao Sul pela República Democrática do Congo (antigo Zaire),  e a Oeste pelo Oceano Atlântico.

A capital da Província de Cabinda é a cidade de Cabinda, conhecida também com o nome de Tchiowa. Tem uma superfície de 7283 km² e cerca de 300. 000 habitantes. A população de Cabinda pertence na sua quase totalidade aos povos bantu,  mais concretamente ao grupo Fiote,  cuja língua, o Ibinda, é um dos dialetos do Kongo. Administrativamente, a Província de Cabinda é constituída pelos municípios de Cabinda, Cacongo, Buco-Zau e Belize.

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4.4 Enclave. Localizado na Costa Leste do Continente Africano, há o enclave de Ceuta e Mellila, cidades da Espanha localizadas no Território do Marrocos.  

Quando Marrocos se torna independente da França, em 1956, as regiões de Ceuta e Melilla, que integravam seu território, são anexadas e passa a fazer parte da província espanhola de Cádiz e, Melilla, da província de Málaga. Em 1978, o Rei Hassan, do Marrocos, reivindica a reintegração das áreas e compara a questão à de Gibraltar.

A Espanha os reclama na ONU. A partir de 1985 são instaladas no território assembleias locais para tratar de assuntos internos, mas sem poder legislativo, o que frustra a aspiração de autonomia da população. No mesmo ano entra em vigor uma rigorosa lei de registro de estrangeiros para conter a entrada de imigrantes ilegais. Os muçulmanos protestam e a Espanha garante total integração muçulmana. 1987: Crise após novos conflitos raciais; líderes muçulmanos levados presos para a Espanha. A tensão diminui a partir de 1988 com a assinatura do Acordo de Cooperação Econômica entre os governos espanhol e marroquino.

 Ocorre o protesto muçulmano em Melilla contra a Guerra do Golfo e a presença militar norte-americana em bases espanholas. 1992: Greve geral em Ceuta contra concessão de autonomia limitada ao Legislativo territorial; o chanceler espanhol, Javier Solana Madariaga, discute, em Rabá, meios de impedir a imigração ilegal para seu país, via Marrocos, Ceuta e Melilla. 1993: Madri pede à OTAN, permissão para usar seu equipamento militar na defesa dos territórios; o Partido Popular de Melilla apresenta anteprojeto de maior autonomia, que a Espanha considera inconstitucional; Ceuta não recebe verbas por ser centro de lavagem de dinheiro de drogas.

O Governo espanhol finaliza, em 1994, o projeto que concede às assembleias locais a mesma autonomia dos conselhos municipais de outras regiões espanholas. Em fevereiro de 1995, a lei é aprovada pelo Senado Espanhol. O Rei Hassan contesta a decisão e reafirma a soberania do Marrocos sobre os territórios. A Espanha decide manter sua força militar em Ceuta e Melilla para enfrentar eventuais ataques externos. Em abril, simpatizantes do Marrocos assumem a autoria de duas explosões em Ceuta, porém permanecem os dois enclaves espanhois no território Marroquino.

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4.5 Enclave. Tem uma pequena extensão de Litoral Atlântico, a Oeste, e uma extensa fronteira com o Senegal por todos os outros lados, localizando e Enclave de Gâmbia.  

Gâmbia, oficialmente República da Gâmbia, é um país da África Ocidental que rodeia o curso inferior do Rio Gâmbia. Tem uma pequena extensão de litoral Atlântico, a Oeste, e uma extensa fronteira com o Senegal por todos os outros lados. Sua capital é Banjul.  Diz  a história que os franceses propuseram aos ingleses que apenas teriam posse do território que conseguissem atingir com as balas de canhões, colocados ao longo do rio. Ainda que não haja evidências históricas desta peculiar definição de fronteira, os habitantes locais contam que o país foi assim definido, a bala de canhão.  

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O território gambiano é cercado pelo Senegal, constituindo um enclave dentro deste, sendo que o seu território é um contorno, envolvendo o rio Gâmbia em boa parte de seu curso, e o seu litoral é banhado pelo Oceano Atlântico. A língua oficial é o inglês, utilizado pela mídia oficial, sendo que a população, em seu cotidiano, utiliza as línguas nacionais, como o wolof, fulani e o mandingo. Uma grande variedade de grupos étnicos vivem em Gâmbia, cada um preservando sua própria língua e tradições.

4.6 Enclave. Localizado no ponto extremo sul da Espanha, onde o Mar Mediterrâneo se une ao Oceano Atlântico, encontra-se o território ultramarino de Gibraltar, enclave britânico no território da Espanha. 

Gibraltar é um território britânico ultramarino localizado no extremo sul da Península, Ibérica. Corresponde a uma pequena Península, com uma estreita fronteira terrestre a Norte com a Espanha, e é limitado, dos outros lados, pelo Mar Mediterrâneo, Estreito de Gibraltar e baia de Gibraltar, já no Oceano Atlântico. A Espanha mantém a reivindicação sobre o território, o que é totalmente rejeitado pela população gibraltina .

O nome Gibraltar origina-se na expressão árabe jabal al-Tariq (ﺨﺒﻝﻄﺭﻕ) que significa montanha do Tárique. A montanha, um promontório militarmente estratégico na entrada do Mar Mediterrâneo, guarnece o Estreito oceânico que separa o Continente da África do Continente Europeu. O nome é uma homenagem ao general mulçumano Tárique que no ano de 711 dC,  aí desembarcou, iniciando a conquista do Reino Visigótico.  

Antes foi chamado pelos fenícios de Calpe, uma das Colunas de Hércules, da mitologia grega. Popularmente, Gibraltar é chamada de Gib ou The Rock (o Rochedo). Esta pequena colônia Britânica de Gibraltar marcou o fim do mundo conhecido dos tempos antigos e é um enclave britânico na Espanha.

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4.7 Enclave. Localizado no Norte da Ilha da Irlanda, tem como limites a República da Irlanda à Oeste e ao Sul, e ao Norte e Leste com oceano Atlântico, encontra-se o enclave da Irlanda do Norte.

A Irlanda do Norte é uma nação integrante do Reino Unido, a única não-situada na Grã Bretanha. Localiza-se, como seu nome sugere, no norte da Ilha da Irlanda,  dividida com a República da Irlanda, um país independente e soberano.  

A Lei do Governo da República da Irlanda de de 1920, (Government of Ireland Act 1920), aprovada pelo Parlamento do Reino Unido, fez da Irlanda do Norte uma entidade política autônoma em 1921. Confrontado com exigências divergentes de nacionlistas irlandeses e unionistas para o futuro da Ilha da Irlanda (os primeiros queriam um Parlamento autonomo que governasse toda a Ilha, os segundos não queriam nenhuma autonomia), e temendo uma guerra civil entre os dois grupos, o Governo britânico, liderado por David Lloyd George,  aprovou a lei, criando duas Irlandas com autonomia interna: a Irlanda do Norte, que continuaria sob o domínio do Reino Unido, e a República da Irlanda, também conhecida como Eire (em irlandês: Éire e em ingles: Ireland ), independente.

Assim, a Irlanda do Norte (Northern Ireland), também chamada de Ulster, é uma das quatro partes que compõem o país do Reino Unido. Historicamente, a ilha da Irlanda era dividida em quatro províncias, sendo a mais ao norte, chamada de Ulster. Desde 1920, Ulster foi oficialmente separada do restante da Irlanda que se tornou independente do Reino Unido. Cerca de 44% da população da Irlanda do Norte é de origem católica e 53%, protestante (2002). A capital é Belfast, a cidade onde o Titanic foi construído e palco de sangrentas lutas separatistas. A Irlanda do Norte, assim, é um enclave da Repúblida da Irlanda, cuja capital é Dublin..

4.8 Enclave. Localizado no Sudoeste da África do Sul, encontra-se o enclave do Lesoto.

Lesoto, oficialmente Reino do Lesoto (em inglês, Kingdom of Lesotho) é um pequeno país da África Austral. Um enclave incrustado na África do Sul,  montanhoso e sem saída para o mar, o país é o antigo Reino da Basutolândia,  um dos países etnicamente mais homogêneos da África: 99% de sua população é da etnia basoto. O país vive da agricultura e criação de ovelhas na cordilheira do Drakensberg,  que domina a maior parte do território e atingem mais de 3 mil metros de altitude. É bastante dependente da África do Sul; o dinheiro enviado por seus cidadãos empregados nas minas e fábricas sul-africanas representa 26% do PIB.

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O Lesoto tem cerca de 30.355 km² e caracteriza-se, geograficamente, pela sua meseta montanhosa,  com os cumes formados por lava basáltica.  A meseta é cortada por diversos vales e rios. O Lesoto possui cerca de 80% do seu território acima dos 1.800 metros de altitude,  sendo o único país do mundo a ter toda a sua área acima da altitude de 1.000 metros. O ponto mais baixo do país possui exatos 1.400 metros de altitude e está localizado na confluência entre o rio Makhaleng e o rio Orange, próximo à vila de Mahuleng, no Distrito de Mohale's Hoek.  

Em 1966,  o país se torna independente, sob o nome de Reino do Lesoto. O chefe Moshoeshoe II  assume seu reinado. A partir da década de 1970, o Lesoto dá asilo político a muitos sul-africanos contrários ao regime de segregação racial do país, o Apartheid.  O general Justin Lekhanya dá um golpe em 1986,  assumindo a chefia do governo e, quatro anos depois, depõe o Rei Moshoeshoe II e o substitui por seu filho, o Príncipe Letsie. O general é deposto em 1991 e, em 1995, Letsie renuncia, levando Moshoeshoe a reassumir o trono. Com a morte do Rei, em 1996, seu filho volta ao poder, agora como Letsie III. Eleições gerais realizadas em maio de 1998 dão vitória ao partido governista Congresso para a Democracia de Lesoto (LCD), que obtém 78 das 80 cadeiras da Assembleia Nacional, e elege seu líder Bethuel Pakalitha Mosisili para primeiro-ministro.

4.9 Enclave. Localizado no Nordeste da África do Sul e na divisa Leste de Moçambique, encontra-se o enclave da Suazilândia.

A Suazilândia, oficialmente o Reino da Suazilândia (em  inglês Kingdom of Swaziland; em suázi Umbuso weSwatini) é um pequeno país, um enclave da África Austral, limitado a Leste por Moçambique  e em todas as outras direções pela África do Sul.  Suas capitais são Mbabane (administrativa) e Lobamba (legislativa).

Esse pequeno e montanhoso país do sul da África,  sem saída para o mar, é uma das poucas monarquias remanescentes no Continente. Em seu território predominam os planaltos cobertos por savanas e pastagens. A sociedade, patriarcal e formada por clãs, admite a poligamia. A economia se baseia na agopecuária,  mas o país não é autossuficiente na produção de alimentos. A Suazilândia exporta cana de açucar e abriga importantes reservas de carvão mineral.  A saúde pública enfrenta uma catástrofe: um terço da população adulta é portadora do vírus da AIDS, a mais alta taxa de contaminação do mundo.

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O Reino da Suazilândia é uma monarquia absoluta. A constituição de 1978,  atribui o poder executivo e legislativo supremo ao Rei, que é o Chefe de Estado. Exerce o Poder Executivo. Um Gabinete por ele nomeado e chefiado pelo Primeiro Ministro.  

O Parlamento é bicameral e se limita a debater as propostas do Governo e a aconselhar o Rei. O Parlamento compõe-se da Assembleia Nacional, composta de 65 membros (55 eleitos por voto direto e 10 nomeados pelo Rei) e do Senado, composto de 30 membros (10 eleitos pela assembleia e 20 nomeados).

Os partidos políticos são proíbidos, e, em eleições, os candidatos concorrem apenas como independentes ao Parlamento e podem ser destituídos pelo Rei. O Rei Mswati III,  está no posto desde 1986 e a crítica ao soberano é punida severamente.

4.10 Enclave. A menos de 20 Km  a Leste das cidades francesas de Nice e a 20 Km  a Oeste da cidade de Ventimiglia e ao Sudeste, ao Mar Mediterrâneo, localiza-se o enclave de Mônaco. 

O Principado de Mônaco (em francês: Principauté de Monaco), é uma Cidade-Estado soberana, e, portanto, um Micro-Estado,  situado no Sul da França.  Fazendo costa com o Mar Mediterrâneo.  O Principado, fundado em 1297, pela Casa de Grimaldi,  é, até hoje  soberano, e, fica a menos de 20 Km  a Leste da cidade de Nice e a  e 20 Km a Oeste da cidade de Ventimiglia.  Possui aproximadamente uma área de 202ha (2,02 km²), sendo o segundo menor Estado do mundo, atrás apenas do Vaticano, com 44 ha (05, Km²) de área, sendo  o Estado com a densidade populacional mais alta do mundo. Tem como como forma de Governo a Monarquia Constitucional,  em que o monarca é a Sua Alteza Sereníssima o Princippe Soberano Alberto II de Mônaco.  

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 Mônaco é um dos seis microestados da Europa  e um dos 24 do mundo.  É governado há mais de 7 (sete) séculos pela Casa de Grimaldi, sendo uma das 48 monarquias da atualidade. O país tem sua economia baseada no tursimo,  e é conhecido por seu circuito de Fórmula 1,  o Grande Prêmio de Mônaco, o cassino de Monte Carlo,  e por ser a sede do World Music Awards.  Outro atrativo de Mônaco é a fama de  paraíso fiscal, não estando os investidores sujeitos a impostos sobre renda Por esses vários fatores, Mônaco tem um dos custos de vida mais altos do planeta.

A população de Mônaco apresenta uma característica rara: seus habitantes nativos (os monegascos) são minoria em seu próprio país, perfazendo apenas 21,6% do total de habitantes. Os franceses são 28,4% e os italianos 18,7%. O Principado de Mônaco tem como capital a cidade de Monte Carlo, e, é, assim, um enclave no território da França.

4.12 Enclave. Localizado na parte meridional da Itália,  encontra-se a República de San Marino, como um  enclave da Itália.  

A Sereníssima República de San Marino  é um país situado nos  Apeninos. Ele é um enclave, completamente envolto pela itália. Seu tamanho é de apenas 61 km² com uma população estimada em 30.000 habitantes. Sua capital é a Cidade San Marino.  Um dos microestados europeus, junto com Liechtenstein, Vaticano, Mônaco, Andorra e Malta. San Marino tem a menor população de todos os membros do Conselho da Europa.  

San Marino é o mais antigo Estado soberano e República Constitucional do mundo, tendo sido fundada em 03 de setembro de 301,  por Marinus de Rab. Diz a história  que Marinus deixou Rab, então uma colônia romana, em 257, quando o futuro Imperador, Diocleciano,  emitiu um decreto solicitando a reconstrução dos muros da cidade de Rimini, que havia sido destruída por piratas Libúrnios.

A Constituição de San Marino, promulgada em 1600, é a mais velha constituição do mundo ainda em exercício. Ela estabelece uma forma palamentar de governo. O Parlamento, chamado de Grande e Geral Conselho, possui sessenta membros e é presidido por dois Capitães-regentes,  que são Chefes de Estado por um prazo de seis meses. O poder executivo é exercido pelo Congresso de Estado, formado de dez conselheiros escolhidos entre os membros do Grande e Geral Conselho.

Apesar de não ser industrializado, San Marino tem uma das maiores rendas per capita da Europa. O turismo é a principal fonte de renda do país, devido a sua proximidade com o porto de Rimini, no Mar Adriático.  Outras fontes de renda são os bancos, produtos eletrônicos, e cerâmicas. Cultivam-se vinhhas, cereias e criam-se ovinos  nos campos.

San Marino tem uma das menores Forças Armadas do mundo. Seus diferentes ramos têm variadas funções, incluindo: desempenho cerimonial, patrulhamento das fronteiras, montar guarda em prédios do governo, da polícia e de assistência nos principais processos penais. Existe também uma polícia, que é tecnicamente parte das Forças Militares da República de San Marino.

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Durante a fase de unificação italiana, o local era refúgio dos perseguidos de guerra. Nessa época, Giuseppe Garibaldi aceitou o desejo de San Marino e de seus cidadãos Samarinenses, de não ser incorporado à Itália.

A República é o quinto país menos populoso no mundo, precedido pela Cidada do Vaticano, Tuvalu, Nauru e Paulau. A moeda usada é o euro, ainda que a República não seja parte, oficialmente, da União Européia. Cerca de 50% da economia gira em torno do Turismo. Em 2000, mais de 3 milhões de pessoas visitaram o local, que além das belas paisagens  é muito conhecido por ali se realizar também uma das etapas do Campeonato Mundial de Formula 1.

4.13 Enclave. Localizado dentro da cidade Roma, encontra-se  o Vaticano,  como um  enclave da cidade de Roma e da Itália.

O Vaticano ou Cidade do Vaticano, oficialmente Estado da Cidade do Vaticano (em italiano: Stato della Città del Vaticano; em latim: Status Civitatis Vaticanæ), é a sede da Igreja Católica e uma Cidade-Estado soberana sem costa marítima,  cujo território consiste de um enclave murado dentro da cidade Roma, capital da Itália.  Com aproximadamente 44 ha  (0,44km²) e com uma população de pouco mais de 800 habitantes, é o menor país do mundo, por área.

A Cidade do Vaticano é uma cidade-Estado que existe desde 1929. É distinta da Santa Sé, que remonta ao cristianismo primitivo e é a principal Sé Episcopal de 1,490 bilhão de católicos romanos (latinos e orientais) de todo o mundo. Ordenanças da Cidade do Vaticano são publicados em italiano; documentos oficiais da Santa Sé são emitidos principalmente em latim. As duas entidades ainda têm passaportes distintos: a Santa Sé, como não é um país, apenas trata de questões de passaportes diplomáticos e de serviço; o Estado da Cidade do Vaticano cuida dos passaportes normais. Em ambos os casos, os passaportes emitidos são muito poucos.

O Tratado de Latrão, de 1929, que instiuiu a cidade-Estado do Vaticano, a descreve como uma nova criação (preâmbulo e no artigo III) e não como um vestígio dos maiores Estados Pontifícios (756-1870), que anteriormente abrangiam a região central da Itália. A maior parte deste território foi absorvido pelo Reino da Itália em 1860 e a porção final, ou seja, a cidade de Roma, com uma pequena área perto dele, dez anos depois, em 1870. Os Papas residem na área, que em 1929 tornou-se Cidade do Vaticano, desde o retorno de Avinhão, em 1377. Anteriormente, residiam no Palácio de Latrão, na colina Célio, no lado oposto de Roma, local que Constantino deu ao Papa, em 313. A assinatura dos Acordos que estabeleceram o novo Estado, teve lugar neste último edifício, dando origem ao nome Tratado de Latrão, pelo qual é conhecido.

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A Cidade do Vaticano é um Estado Eclesiastico ou teocrático-monárquico, governado pelo Bispo de Roma, o Papa. A maior parte dos funcionários públicos são todos os clérigos católicos de diferentes origens raciais, étnicas e nacionais. É o território soberano da Santa Sé (Sancta Sedes) e o local de residência do Papa, referido como o palácio Apostólico.

O sujeito de direito internacional é a Santa Sé. As relações e Acordos diplomáticos  (Concordatas) com outros Estados soberanos, portanto, são com ela estabelecidos e não com o Vaticano, que é um território sobre o qual a Santa Sé tem soberania. Com poucas exceções, como a República popular da China e a Coréia do Norte, a Santa Sé possui representações diplomáticas, ou Nunciatura Apostólica, com quase todos os países do mundo.

4.14 Enclave. Localizada ao Sul da Ilha de Cuba,  encontra-se  a Base de Guantânamo dos EUA, constituindo-se como enclave norte-americano em Cuba.

A Baía de Guantánamo, localiza-se ao Sul da Ilha de Cuba, e possui área de estimada de 111,9 km². A Baía foi concedida aos Estados Unidos da América, como Estação Naval em 1903, em troca do pagamento de 4000 (quatro mil dólares) por ano. Da Base de Guantánamo, existe uma dependência chamada Navassa, ilha desabitada com 5 km², situada entre a Jamaica e o Haiti.

É nessa Base Naval americana da Baía que se encontram os prisioneiros das Guerras do Afeganistão e do Iraque. Fidel Castro tentou em vão desfazer a concessão, e desde então, em sinal de protesto, nunca utilizou o valor do aluguel pago pelos EUA, que se mantém no mesmo valor até hoje. Ao redor da Base, encontra-se o único campo minado ainda existente em todo o Ocidente.

Quando o Presidente norte-americano Barak Obama foi eleito em 2008, anunciou como medidas de seu Governo, a desativação da Prisão de Guantánamo, junto à Base Militar dos EUA em Cuba, até janeiro de 2010. Todavia, tal promessa não se cumpriu até 2012, quando ja se iniciava nova campanha eleitoral norte-americana para 2013-2016, tendo sido reeleito o Presidente Barak Obama, sem que tal itento político se croncretizasse.

Vale destacar que durante o Governo de George W.Bush foram enviados para Guantánamo, cerca de 700 (setecentos) presos, muitos sem acusação formal, suspeitos de ligação com o terrorismo.

O Presidente Barak Obama não conseguiu cumprir a promessa de julgá-los em cortes civis, no território dos EUA, em face da recusa do Congresso. Em março de 2011, o Presidente Obama assinou ordem que deu legitimidade à detenção em Guantánamo, sem acusação formal por tempo indeterminado. Em 2011, a Base tinha 172 detentos.

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Finalmente vale destacar que a manutenção da Base Norte-americana de Guantánamo, em território de Cuba, não encontra amparo em nenhum Protocolo,  Acordo,  Convenção ou Tratado Internacional e, por isso, não há como fiscalizar o que acontece em seu interior. Os presos muitas vezes não possuem os direitos de consultar advogados, visitas ou até mesmo de um julgamento. Existem denúncias de tortura. Os Estados Unidos da América não permitem que a ONU inspecione as condições da Base e do tratamento recebido pelos prisioneiros, por afrontar a soberania norte-americana.

Entretanto, no dia 17/12/2014, foi feito um anuncio simultâneo em Washington, EUA,  e em Havana, Cuba, respectivamente pelo Presidente Barak Obama e Raul Castro, informando que, depois de 5 (cinco) décadas, os EUA e Cuba, restabelecerão as relações diplomáticas, políticas, cabendo ao Congresso norte-americano, deliberar sobre a suspensão definitiva do embargo economico que existe há mais de 50 anos. Assim, é aguardar a evolução dos fatos e o que representará este ato para os norte-americanos e cubanos, para o Caribe e para o mundo.

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Desde janeiro de 2002, depois dos ataques terroristas de 11 de setembro, estão encarcerados nesta Base Militar,  prisioneiros, muitos são afegãos e iraquianos,  acusados de ligação aos grupos Taleban e Al-Qaeda, numa área excluída ao controle internacional no que concerne às condições de detenção dos mesmos. De acordo com  a  Cruz Vermelha Internacional, e o próprio FBI,  estes prisioneiros são vítimas de tortura, desrespeitando assim os direitos humanos e a Convenção de Genebra.

De acordo com a Anistia Internacional,  já se passaram muitos anos, desde que os primeiros detentos foram enviados pelos EUA,  à sua Base Naval, na Baía de Guantánamo, em Cuba. Apesar da generalizada condenação internacional, centenas de prisioneiros políticos, de mais de 30 nacionalidades, lá permanecem sem nenhuma acusação formal, e sem esperança de obter um julgamento justo. Segundo a Anistia Internacional, Guantánamo é o símbolo da injustiça e do abuso, e deve ser fechada".

Em 22/01/2009, o recém empossado Presidente Barak Obama,  determinou, o fechamento do Centro de Detenção de Guantâmo, o mais rápido possível, no mais tardar, no prazo de um ano a partir da data da ordem. O Presidente havia se comprometido a fechar o polêmico Campo de Detenção durante a sua campanha eleitoral, ja cumpriu o primeiro mandato, foi reeleito e até hoeje não cumpriu a sua promessa.

A Base Militar de Guantânamo e o Campo Delta existente, constitue, assim, num enclave norte-americano no território de Cuba.

Não obstante, registre-se que no dia 17/12/2014, foi divulgado um comunicado conjunto dos Governos do Estados Unidos da América e de Cuba, quando anunciaram a reabertura de relações diplomáticas após 53 anos de rompimento. Enquanto alguns criticavam e outros celebravam, o presidente Raúl Castro recebia em Havana os três agentes cubanos que estavam presos nos Estados Unidos desde 1998, em um encontro que foi transmitido pela televisão estatal cubana, no qual se abraçaram e trocaram agradecimentos.

As negociações entre os Estados Unidos e Cuba passaram por Canadá e Vaticano, revelou o jornal “New York Times (NYT)”. O Papa Francisco assumiu um papel essencial. De acordo com NYT, o Papa encorajou reuniões entre o Presidente norte-americano, Barak Obama e o Presidente cubano, Raúl Castro, que deu fim a décadas de hostilidades e reabriu as relações diplomáticas. Ao anunciar as novas relações diplomáticas, Obama agradeceu ao Papa por seu papel no processo, e por “seu exemplo moral, mostrando ao mundo como ele deveria ser, em vez de simplesmente se conformar com o mundo como é".

  O Secretário Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, “saudou efusivamente” a decisão de Cuba e dos Estados Unidos, e ofereceu ajuda aos países para que desenvolvam suas “relações de boa vizinhança”. Resta saber a efetividade da suspensão do embargo econômico dos EUA á Cuba, cuja deliberação depende de aprovação do Congresso norte-americano. Para os demais Países, uns céticos, outros mais eufóricos, porém, há um sentimento de esperança, pois, a reaproximação dos EUA e Cuba, afasta um mais um resquício ideológico da Guerra Fria, ocorrido entre os dois países, decorrentes da Crise dos Mísseis Soviéticos em Cuba 1962 e o Embargo Econômico imposto pelo EUA à Cuba, que agora, segue um curso de aproximação das Nações do mundo Globalizado. O outro resquício da Guerra Fria, foi a queda do Muro de Berlim, em 9 de novembro de 1989.

4.15 Ex-Enclave. Com a divisão da Alemanha em face do Acordo de Postdam, a cidade Berlim encontrava-se na Alemanha Oriental, constituindo-de até 1989, como um enclave das Forças Aliadas (EUA, França e Grã Bretanha) na Alemanha Oriental.

A partir de 23/05/1949, a Alemanha foi dividida em  dois Estados, que se  desenvolveram-se através das Zonas de ocupação aliadas desde 1945, pelo Acordo de Postdam. A Alemanha Ocidental, República Federal da Alemanha, RFA,  foi formada pelas Zonas norte-americana, britânica, e francesa. A  Alemanha Oriental, República Democrática da Alemanha, RDA,  foi formada pela zona soviética. A cidade de Berlim está localizada na Zona soviética, em vermelho, conforme se verifica no mapa abaixo. A cidade Berlim encontrava-se na Alemanha Oriental, constituindo-de até 1989, como enclave das Forças Aliadas (EUA, França e Grã Bretanha), no território da Alemanha Oriental, na Zona Soviética.

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A cidade de  Berlim, foi igualmente dividida em quatro setores, apesar da cidade estar localizada na Zona soviética. No Setor Oeste, ficaram as Zonas de ocupação norte americana, britânica, e francesa. No setor Leste, ficou a Zona de ocupação soviética. 

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Criado em 1961 para evitar que os moradores da Alemanha Oriental, comunista, se mudassem para a Alemanha ocidental, capitalista, o Muro de Berlim repartiu a cidade em duas e representou a divisão do Planeta durante a Guerra Fria.

Até que em 1989, o Governo da Alemanha Oriental anunciou que seus cidadãos poderiam cruzar o muro para visitar a parte ocidental, o que antes era proibido. A queda do Muro de Berlim em 9 novembro de 1989, representou o início de uma profunda mudança democrática em todo o Leste Europeu e culminou na reunificação da Alemanha e o fim da União Soviética em 1991.

4.16 Ex-Enclaves. Hong Kong, Macau e Canal do Panamá – Ex-enclaves britânico, português e norte-americano, respectivamente nos territórios da China e do Panamá.

As concessões estrangeiras na China foram de um grupo de territórios concedidos dentro da China, que eram governados e ocupados pelas potências estrangeiras nos Séculos XIX e XX. São frequentemente associados com o imperialismo e o colonialismo. O sistema de concessões na China, foi regulamentado pelo Tratado de Nanquim, de 29 de agosto de 1842, o Tratado do Rio Bug, de 8 de outubro de 1843, de Tianjin de 1858, e vários Tratados bilaterais com os países em causa. Esses Tratados são chamados Tratados Desiguais pelos chineses, que muitas vezes foram assinados sob coação. Nos países ocidentais, às vezes, são chamados de “diplomacia das canhoeiras."

A maioria tinha extraterritorialidade e eram enclaves dentro de cidades- chave pelos Tratados Portos.  Os dois últimos territórios europeus na China, Hong Kong e Macau, apesar de não serem concessões, mas sim colônias, foram devolvidos ao Governo da República Popular da China em 1997 e 1999, respectivamente.

4.16.1 Hong Kong se tornou uma colônia do Imperio Britânico após a Primeira Guerra do Ópio (1839-1842). Originalmente confinada à Ilha de Hong Kong, as fronteiras da colônia foram estendidas em etapas para a Península de Kowloon em 1860 e, em seguida, para os Novos Territórios, em 1898. Foi ocupada pelo Imperio do Japão, durante a Guerra do Pacífico, após, a qual, o controle britânico foi retomado até 1997, quando a China reassumiu a soberania da cidade. Durante a era colonial, a região adotou a mínima intervenção do governo sob o ethos do não intervencionismo positivo. A era colonial teve grande influência na atual cultura de Hong Kong, muitas vezes descrita como o lugar onde o "Oriente encontra o Ocidente", e no seu sistema educacional, que costumava seguir o sistema do Reino Unido, até que reformas foram implementadas em 2009. No período  de 1842 a 1997, Hong Kong foi um enclave britânico no território da China.

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4.16.2 Macau. A colonização de Macau teve início em meados do Século XVI, com uma ocupação gradual de navegadores portugueses que rapidamente trouxeram prosperidade a este pequeno território, tornando-o numa grande cidade e importante entreposto comercial entre a China, a Europa e o Japão. Macau atingiu o seu auge nos finais do Século XVI e nos inícios do Século XVII, mas só em 1887, a China reconheceu oficialmente a soberania e a ocupação perpétua portuguesa de Macau, através do Tratado de Amizade e Comércio Sino-Portugues.

Em 1987, após intensas negociações entre Portugal e a República Popular da China, os dois países acordaram que Macau voltaria para a soberania chinesa no dia 20 de Dezembro de 1999, o que de fato aconteceu. Atualmente, Macau está a experimentar um grande e acelerado crescimento econômico, baseado no acentuado desenvolvimento do setor do jogo e do turismo, as duas atividades econômicas vitais desta região administrativa especial chinesa. No período  de 1887 a 1999, Macau foi um enclave português no território da China.

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4.16.3 Canal do Panamá. O Canal do Panamá foi aberto em 1914. É um Canal com 82 km de comprimento, com 152 m de largura e uma profundidade de 26 m, ligando o Oceano Atlântico ao Oceano Pacífico, e localiza-se no istmo do Panamá. Este é um dos mais importantes canais de navegação do mundo, sendo fundamental para os transportes inclusive dos EUA, quando os produtos são enviados por via marítima de uma costa a outra (Leste – Oeste).

O Canal do Panamá possui dois grupos de eclusas no lado do Pacífico (Pedro Miguel e Miraflores) e um outro grupo no lado do Atlântico (Gatún). Neste último, as portas maciças de aço das eclusas triplas de Gatún têm 140 metros de altura e pesam 745 toneladas cada uma, mas são tão bem contrabalançadas que um motor de 56 KW é suficiente para abri-las e reabri-las. O Lago Gatún, que fica a 26 metros acima do nível do mar, é alimentado pelo Rio Chagres, onde foi construída uma barragem para a formação do lago. Do Lago Gatún, o Canal passa pela falha de Gailard e desce em direção ao Pacífico, primeiramente através de um conjunto de eclusas em Pedro Miguel, no Lago Miraflores, a 16,5 metros acima do nível do mar, e depois, através de um conjunto duplo de eclusas em Miraflores. Todas as eclusas do Canal são duplas, de modo que os barcos possam passar nas duas direções.

Os navios são dirigidos ao interior das eclusas por pequenos aparelhos ferroviários. O lado do Pacífico é 24 centrimetros mais alto do que o lado do Atlântico, e tem marés muito mais altas. Tem uma extensão de 82 km. O Canal tem uma grande importância no fluxo marítimo internacional, que hoje corresponde a 4% do comércio mundial. Por ano passam pelo Canal, cerca de 13 mil navios. As principais trajetórias saem do litoral Leste norte-americano com destino, principalmente, à Costa Oeste da América do Sul, há também fluxo de origem europeia para a costa oeste dos EUA e do Canadá.

A França começou a construir o canal em 1881, mas teve que parar por causa de problemas de engenharia e pela alta taxa de mortalidade de trabalhadores devido a doenças tropicais. Os Estados Unidos assumiram o projeto em 1904 e levaram uma década para concluir o canal, que foi inaugurado oficialmente em 15 de agosto de 1914. Após um período de administração conjunta entre Estados Unidos e Panamá, o canal foi finalmente assumido pelo governo panamenho em 1999 e, agora, é gerenciado e operado pela Autoridade do Canal do Panamá, uma agência do governo do país. No período  de 1904 a 1999, a Zona do Canal do Panamá foi um enclave norte-americano no território do Panamá.

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4.17 Exclave. Localizado no Noroeste do Canadá e a Oeste com o Estreito de Bering, há o exclave do Estado do Alaska, pertendente ao território dos EUA.

Acredita-se que os antecedentes dos ameríndios  que habitaram o Continente Americano, por milhares de anos antes da chegada dos primeiros europeus foram asiáticos,  que teriam migrado do Continente da Ásia até o Continente Americano pelo Estreito de Bering,  que separa a Rússia do atual Estado norte-americano de Alasca. Não se sabe ao certo quando que esta migração ocorreu. Estima-se que esta migração tenha ocorrido entre 40.000 a 12.000 anos atrás, provavelmente em períodos que o Estreito de Bering, ficava coberto de gelo, facilitando a migração entre ambos os Continentes.

Em 1728,  o dinarmaques Vitus Bering,  navegou no Estreito que atualmente possui seu nome. Por causa de névoa pesada, Bering e sua tripulação foram incapazes de ver o Alasca. Porém, em 1741, Bering em outra expedição, avistou e desembarcou em algumas das ilhas do arquipélago dos Aleutas.

O primeiro assentamento europeu no Alasca foi fundado em 1784.  A  Guerra da Crimeia, que ocorrera entre 1853 e 1856,  debilitou muito a economia da Rússia. O então Secretário de Estado,  o norte-americano Willian H. Seward, propôs a compra do Alaska. Muitos  norte-americanos, entre eles vários políticos, eram contra esta compra, por acharem que esta região era imprestável. Tais críticos apelidaram o Alasca de "disparate de Seward". O Congresso dos Estados Unidos da América, acabou por aprovar a compra em 1867.  Em 30/03/1867,  os Estados Unidos compraram o Alasca por 7.200 000 (sete milhões e duzentos mil dolares norte americanos), ou cinco centavos por hectare (ha). Ainda no mesmo ano, em 18/10/1867,  a bandeira norte-americana, foi içada pela primeira vez no Alasca, que se tornou um território dos Estados Unidos.

O Alasca é uma gigantesca península. O Estado limita-se a Norte com o Oceano Ártico,  a Oeste com o Estreito de Bering (o qual separa o Alasca da Rússia) e ao Sul, com o Mar de Bering. O Alasca limita-se a Leste com o território canadense de Yukon e com a Província canadense de Colúmbia Britânica. Com os seus 1.723 336,57 km² (dos quais 1.477 953,12 km² são terra firme e o resto é coberto por água), o Alasca é facilmente o maior Estado dos Estados Unidos. É também a segunda maior subdivisão nacional do Continente Americano, sendo maior do que o Estado brasileiro do Amazonas (1.570 947 km²), e menor do que o território canadense de Nunavut (2 093 190 km.²O). O Estado do Alaska é, assim, um exclave dos Estados Unidos, possivelmente, o maior exclave do mundo.  

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4.18 Exclave. Localizado a entre a Polônia (Sul) e a Lituânia (Norte), e à Oeste ao Mar Báltico, encontra-se o enclave da Kaliningrado.

Kaliningrado, Caliningrado ou Calininegrado (em russo: Калининград) é a capital da Província Russa denominada Rússia, portanto,  um exclave russo, entre a Polônia e a Lituania  e ao Mar Báltico. Fundada em 1255,  pelos Cavaleiros Teutônicos  sob o nome de Königsberg (montanha do rei, também dita Conisberga, em português), foi de 1466 a 1656, parte da Polônia. Também foi a capital da Prússia Oriental,  e depois, fez parte do Imperio Alemão, a partir de 1871. 

Kaliningrado é Famosa por ter tido entre os seus habitantes o filósofo Immanuel Kant (1724-1804). A cidade também é célebre pelo problema das 7 (sete) pontes de Königsberg,  resolvido por Euler, em 1736.

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A Região de Kaliningrado foi formada em 1945. Durante a Confêrência de Postdan com a União Soviètica, os Estados Unidos e a Grã Bretanha,  sobre a eliminação da Prússia Oriental,  a parte norte da Prussia,  passou para a União Soviética após a II Guerra Mundial. 

A cidade e sua população sofreram no final da Segunda Guerra Mundial os severos bombardeamentos aliados, sendo bastante devastada. Após a Guerra, foi rebatizada para Kaliningrado, do nome do presidente do Comitê central do Partido Comunista, Mikhail Kalinin, quando a União Soviética anexou os territórios da região de Kaliningrado.

A Região de Kaliningrado é a subdivisão mais ocidental da Rússia.  Tem 15.100 km² de área e está completamente separada da outra área da Rússia pelas fronteiras terrestres de países estrangeiros e águas marítimas internacionais.

O comprimento máximo da Região de Kaliningrado de Leste a Oeste é de 205 km e de Norte a Sul, é de 108 km. A distância de Kaliningrado à Polônia é de apenas 35 km e da Lituânia 70 km. O centro regional da Rússia mais próximo é o Pskov que se encontra a 800 km, e a distância para Moscou é de 1.289 km.

4.19 Exclave. Localizado na costa Norte da metade ocidental da Ilha do Timor constituindo um exclave de Timor-Leste, denominado Oecusse, dentro do território da Indonésia 

Oecusse, também conhecida por Oecussi-Ambeno, Ocussi-Ambeno, Oecússi-Ambeno ou simplesmente Ocussi, Oecússi ou Ambeno é um dos 13 Disitritos  administrativos do Timor-Leste, localizado na costa Norte da metade ocidental da Ilha do Timor, constituindo um exclave do Timor-Leste, uma vez que está separado do resto do país pela província Indonésia do Timor-Oeste,  que rodeia o pequeno exclave por todas as direções, exceto a Norte, onde é banhado pelo Mar de Savu.

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O território conta com 58.521 habitantes (censo de 2004) e tem área de 815 km². Sua capital é a cidade de Pante Macassar que, no tempo dos portugueses,  era conhecida como Vila Taveiro.

O Distrito de Oecusse é idêntico ao Conselho de Oecússi do tempo do Timor português, a última circunscrição timorense a ser elevada a Conselho em Agosto de 1973,  e inclui os subdistritos de Nitibe, Oesilo, Pante Macassar e Passabe. Para além das línguas oficiais do país, o tétum e o português,  no distrito de Oecusse grande parte da população expressa-se em baiqueno.  O bahasa é também amplamente falado e conhecido. O Distrito de Oecusse é, assim, é um enclave na Ilha do Timor, pertencente àIndonésia.

4.20 Enclave e Exclave. Terriório Aduaneiro e o Mercosul.

4.20.1 Enclave e Exclave.Território Aduaneiro.

Como território aduaneiro deve-se entender todo espaço do território nacional, terrestre e marítimo, bem como o espaço aéreo correspondente. Nesse território a autoridade aduaneira exerce sua jurisdição. Poder-se-ia argumentar o fato de que o território aduaneiro deve ser igual ao território nacional, pois, se fosse menor que este, deixaria faixas em branco, sem poder de atuação, e, se fosse maior, invadiria território estrangeiro[10].

Todavia, um território aduaneiro pode ser maior ou menor que o território nacional. Isto porque, por interesses econômicos e de simplificação e desburocratização do processo de fiscalização aduaneira, há países que firmaram acordos permitindo que a fiscalização aduaneira atue no seu território ou vice-versa.

Os países do MERCOSUL realizam operações com a criação de Alfândegas Justapostas, com enclaves e exclaves, que traduzem a operação da fiscalização aduaneira de um país no território do outro. Neste sentido o Código Aduaneiro Argentino, em seu art. 4º dispõe:

“Art. 4.o – 1. Enclave é a área submetida à soberania de outro Estado, na qual, em virtude de um convênio internacional, permite-se a aplicação da legislação aduaneira nacional.

2.Exclave é a área submetida à soberania da Nação Argentina, na qual, em virtude de um convênio internacional, permite-se a aplicação da legislação aduaneira de outro Estado.”

Com o surgimento do MERCOSUL, a definição contida no art. 3º, do Código Aduaneiro do MERCOSUL, estabelece:

“Enclave: Entende-se por enclave aduaneiro comunitário, a parte do território de outro país, em cujo âmbito geográfico é permitido à aplicação da legislação aduaneiras comunitária.

Exclave: Entende-se por exclave aduaneiro, a parte do território do MERCOSUL, em cujo âmbito geográfico não se aplica a legislação aduaneira comunitária,”

Um enclave é um território cujas fronteiras geográficas ficam inteiramente dentro dos limites de outro território. Um exclave por outro lado, é um território legal ou politicamente ligado a outro território ao qual não está fisicamente contíguo.

 Pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, é reconhecido o direito de fiscalizar a zona contígua (12 milhas adicionais), de modo a evitar infrações às leis e aos regulamentos nos nossos territórios e mar territorial, bem como os direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento da “zona econômica exclusiva” (águas situadas depois do mar territorial e até 200 milhas da costa) e da “plataforma continental” (fundo do mar e seu subsolo, também até esse limite).

Quanto a Territorialidade é importante observar o disposto na Lei nº 8.617, de 04/01/1993, que Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, que determina: (a) Mar territorial: 12 milhas marítimas (art. 1º); (b) Zona Contigua: de 12 a 24 milhas marítimas (Art. 4º); (c) Zona Econômica: de 12 a 200 milhas marítimas (Art. 6º); (d) A soberania do Brasil compreende-se até as 200 milhas marítimas.

Pela Convenção dos Direito do Mar de 1982, devem-se observar as imunidades dos navios de guerra que estejam situados dentro do nosso mar territorial, podendo no máximo solicitar que se afastem. Por outro lado, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares estabelecem imunidades para o Corpo Diplomático e Consular Estrangeiro no País, garantindo a inviolabilidade dos recintos das missões e das residências dos diplomatas, bem como das malas diplomáticas. Em tese, restringe-se a soberania do País, por sua opção voluntária, ao subscrever as Convenções e Acordos Internacionais.

Dessa forma, os Consulados, as Embaixadas e os navios de guerra são territórios fictícios de outros Estados, que em missões no exterior, como os navios de guerra,  têm o status de território do Estado nacional e sua origem.

Todavia, tal não ocorre com os navios mercantes e aeronaves comerciais, nem mesmo com depósitos francos, todos sujeitos à plena soberania nacional e à jurisdição aduaneira, que se estende sobre todo o território nacional, conforme disposto no Decreto-Lei nº 37/1966.

As alfandegadas de fronteira que realizam esse trabalho cooperativo são denominas Áreas de Controle Integrado. O MERCOSUL adotou essa denominação: Área de Controle Integrado: Parte do território do país sede, incluindo as instalações, onde se realiza o controle integrado por parte dos funcionários de ambos os países. (Artigo I, alínea C da Decisão CMC 4/2000). O Regulamento Aduaneiro (Dec 6.759/09) segue essa orientação:

“§ 5o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do MERCOSUL com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 – Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo – Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio no 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3o, alínea “a”, internalizado pelo Decreto no 3.761, de 5 de março de 2001).”

Como exemplo de área integrada pode-se citar a existente no Porto Seco de Corumbá (MS), sob jurisdição da IRF-Corumbá. A Portaria 148/11 da Receita Federal disciplina a exportação do Brasil para a Bolívia e a importação proveniente da Bolívia, que cita a Alfândega boliviana, situada no Porto Seco brasileiro.  Brasil e Argentina também já tomaram a iniciativa de criar alfandegas vinculadas.

5. Os Enclaves coloniais, as Ilhas Malvinas, Sandwich e Georgia do Sul e a Guiana Francesa.

5.1. O Enclave Colonial – As Ilhas Malvinas, Sandwich e Georgia do Sul.

As Ilhas Malvinas, chamadas pelos britânicos de Falklands, são um arquipélago de 12.173 Km², composto de dezenas de ilhas ao Sul do Oceano Atlântico (Sul), localizado a 640 km a Leste da costa da Argentina e a 12.800 de distância da Grã- Bretanha.  A Grã-Bretanha sustenta que o território pertence aos britânicos, e a grande maioria da população das ilhas é de origem britânica. Duas ilhas se destacam no arquipélago pelo tamanho, Grande Malvina (Falkland Ocidental) e Soledad (Falkland Oriental).  A capital está na Ilha a Leste, a mais desenvolvida, Porto Stanley, sendo que a população do arquipélago é de 2.379, sendo 1.989 residentes na capital. A Guerra das Malvinas foi um conflito que teve duração de 74 dias, quando pereceram 255 combatentes britânicos e 649 combatentes argentinos além de 3 habitantes da das Ilhas.

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A Guerra das Malvinas ocorrida em 1982 foi o resultado de uma disputa territorial entre a Grã-Bretanha e a Argentina pelo arquipélago das Malvinas, mas ainda dentro do contexto da Guerra Fria. Os argentinos reivindicam a soberania da região desde o Século XIX. As negociações para resolver a disputa política começaram em 1965, mas não deram resultados, principalmente pelo fato de a população local ser contra a transferência da soberania para a Argentina. Em 1982, o Governo militar argentino resolveu tomar as Ilhas à força, o que provocou a reação militar britânica.

Sob o ponto de vista da sua soberania, a ação militar foi justa, pois visava preservar um direito soberano sobre as Ilhas Malvinas que está inscrito na  Cláusula Primeira, das Disposições Transitórias, da Constituição da Nação Argentina de 1853, e suas posteriores reformas constitucionais, na qual se encontra consignado este direito, nos seguintes termos:

“La Nacion Argentina ratifica su legítima e imprrescriptible soberanía sobre las islas Malvinas, Georgias del Sur e Sandwich Del Sur e los espacios marítimos e insulares correspondientes, por parte integrante del território nacional.

La recuperación de dichos territórios y el ejercicio pleno de La soberania, respetando  el modo de vida de sus habitantes, y conforme a los princípios del derecho internacional, constituyen um objetivo permanente e irrenunciable Del pueblo argentino”.

Pablo M. Pejlatowicz, Professor de Direito Internacional Público, da Faculdade de Direito, da Universidade de Buenos Aires, UBA, escreveu um capítulo, denominado El Conflitcto de Las Malvinas Observado a Través de La Guerra Justa, do Livro "Justificar la Guerra? – Discursos Y Praticas En Torno A La Legitimacion Del Uso de La Fuerza y Su Licitud En El Derecho Interncional"[11], tendo como Coordenador e Diretor, o Prof. Doutor Emiliano J. Buis, DD Professor da Universidade Buenos Aires, Coordinador de La Secretaría de Investigación, da Facultad de Derecho, da Universidad de Buenos Aires, UBA, concluindo o Prof. Pejlatowicz, ao final concluiu que,

Considerando que, en lo que se refere al empleo de la fuerza, ambos Estados intentaron resolver la controvérsia por medios bélico, la separación de ambos elementos puede resultar en éxito de la nueva relación entre teoría de la guerra justa y el Derecho Internacional Público conel sistema onusiano de prohibibición general del uso de la fuerza.

Asismismo, en el aspecto relativo al ius ad bellum, se ven receptados en las argumentaciones previstas en 1982 por el gobierno argentino y personalidades destacadas, justificaciones provenientes de las distintas corrientes de la teoría de la guerra justa, así como del realismo simple y llano.

Por más que luego de la contienda armada se haya juzgado a los responsables en la Argentina de llevar a sus compatriotas a la guerra, en el momento de los hechos su postura legitimante no frue criticada. Los argumentos expuestos para presentar los hechos de manera que se pudiera reputar como válida para el Derecho Internacional una ocupación militar demuestran con toda claridade, en definitiva, que las valoraciones morales para defender el uso de la fuerza en determinadas ocasiones siguen aún vigentes. O fato é que até hoje a Argentina pleiteia o reconhecimento da sua soberania sobre as Ilhas Malvinas.

A nosso ver, as Ilhas Malvinas e suas adjacências são argentinas, pois ao contrário, constitui-se num Enclave colonial britânico na soberania Argentina no Atlântico Sul. A rigor, deveriam ser descolonizadas e reintegradas ao país argentino. Têm que ser liberadas da ocupação estrangeira que se objetiva, possivelmente entre outros propósitos, a explorar suas riquezas e, provavelmente, instalar bases militares apontando para toda a América Latina e seu projeto de integração regional.

É evidente que a retomada das Ilhas pela Argentina por um ato de força no ano de 1982, despertou por um lado, a reprovação da Comunidade Internacional.  Mas, há que se considerar, por outro lado, que pelas razões históricas e políticas de domínio soberano sobre o dito território, os legítimos interesses da Nação Argentina de utilizar como recurso extremo, os meios beligerantes para reaver as ilhas, por entender que as ilhas são partes integrantes do seu território nacional, seja no plano político, seja no constitucional.

Acreditamos, assim, que a luta deve prosseguir no plano político, diplomático, e em todos os terrenos apropriados, até a definitiva recuperação do arquipélago. Às vezes, e a história do Direito Internacional nos sugere inúmeros exemplos, é necessário utilizar de forças extremas para o cumprimento de um programa de ação inibidor aos atos imperialistas, de modo a restabelecer, o direito soberano sobre um território, que, tem muito mais identidade histórica e política com o povo argentino, do que com os britânicos, que estão há quase 13.000 Km de distância.

Com efeito, existe uma Resolução da ONU, aprovada a 16 de dezembro de 1965, por 94 votos a favor, 14 abstenções e nenhum contra, que reconhece a urgência de por fim ao colonialismo em todas as partes e em todas as suas formas, em uma das quais se enquadra o caso das Ilhas Malvinas, nos termos da Resolução nº 2065 da Assembléia Geral da ONU, in “Historia de las Relaciones Exteriores Argentinas, Tomo XII, Capítulo 56: Malvinas y la diplomacia multilateral, 1945-1981”.

Não obstante os fatos ocorridos, hoje, o fenômeno da Globalização sugere agora para os Estados, uma redefinição de novas posturas e procedimentos de natureza econômica, política, social e ideológica, a serem seguidos, de modo à harmonizar os respectivos interesses no plano do Direito internacional, de uma  convivência pacífica entre os diversos Povos e Nações, dentro dessa Aldeia Global, neste despertar do Século XXI.

5.2. O Enclave Colonial – A Guiana Francesa.

A Guiana Francesa (em francês: Guyane française, oficialmente apenas Guyane) é um Departamento Ultramrino da França, (Département d'outre-mer, em francês) na costa atlântica da América do Sul (e, como tal, é o principal território da União Europeia no Continente). Ocupa uma superfície com cerca de 91 000 km2, limitada ao Norte pelo Oceano AtLântico, a Leste e a Sul pelo Brasil (Estado do Amapá e a Oeste pelo Suriname (junto à fronteira com departamento da França está a cidade de Saint-Laurent-du-Maroni), com uma população de 200.000 habitantes. Sua capital e principal cidade é Caiena, ou Cayenne, com 62.000 habitantes. O idioma oficial é o francês, mas a língua mais falada é o kréyòl, um crioulo com base francesa. Também fala-se dialetos bushi-nengue tongo (como o Sranan Tongo), das comunidades negras que fugiram das plantações, várias línguas ameríndias e as das minorias imigradas. A religião católica predomina.

A Guiana Francesa, descoberta em 1.500 e colonizada no século XVII, estava habitada por indígenas antes da chegada dos europeus. Na costa oceânica, viviam os caribes e, no interior, as tribos wayana, oyampi e emerillon. Os caribes, índios guerreiros, reagiram violentamente à presença espanhola desde o Século XVI. O território da Guiana Francesa foi reconhecido no começo do Século XVII e a cidade de Caiena, capital daquele país, foi fundada em 1.637. A Guiana foi disputada por holandeses e franceses, mas foram os franceses que finalmente estabeleceram uma colônia naquela região. No fim do Século XVII, começam a chegar os escravos que trabalhariam nas plantações de cacau e café. Em 1.794, é abolida a escravidão, que foi novamente implantada na década seguinte. A escravidão é abolida definitivamente em 1.848.

A pretensão francesa de se estabelecer na Guiana foi legitimada pelo Tratado de Breda, de l.667, e os limites com a colônia portuguesa do Brasil foram estabelecidos através do Tratado de Ultrecht de 1.713, mas, em 1.809, as forças portuguesas, em represália à invasão francesa em Portugal, anexaram a Guiana até 1.814. O problema dos limites com o Brasil foi resolvido definitivamente quando o Barão de Rio Branco provou que "o rio de Vicente Pinzón", delimitador da fronteira, era o Oiapoque. Já os Tratados ou Paz de Utrecht (ou de Utreque) foram os acordos, que, firmados na cidade de Ultecht (ou Utreque), nos Países Baixos (1713-1715), puseram fim à Guerra da Sucessão Espanhola (1701-1714), na qual entraram em conflito interesses de várias potências europeias.

A partir de 1.852, a Guiana francesa transformou-se em presídio, sendo que o mais famoso é o da Ilha do Diabo, para onde eram enviados os opositores políticos dos diversos regimes que aconteceram na França. Em um século havia 80.000 prisioneiros vivendo em condições insuportáveis e o número de presos que morria era muito elevado. No mesma época foi encontrado ouro, nos rios do interior daquele país, mas isto não foi de grande ajuda para a economia da Guiana, uma vez que a mão de obra das lavouras diminuiu muito graças à perspectiva de maiores ganhos. Além disso, a descoberta de ouro provocou disputas fronteiriças.

As deportações terminam em 1.938, mas a instituição prisional continuou funcionando, a repatriação só começa a partir de 1.947, quando a Guiana se transforma em departamento de ultramar, vale dizer, coletividade territorial integrada à República Francesa. Nessa época a costa da guiana conhece um relativo desenvolvimento econômico. No início da década de 80 foi posto em prática o Plano Vert, que tinha como finalidade aquecer a economia da Guiana, melhorando a produção agrícola e florestal.

Em 1.964, é decidida a construção do Centro Espacial de Kourou, para a Agência Espacial Europeia. O Centro Espacial começa a funcionar em 1.968 e, é ali que começam a ser lançados satélites com a ajuda de foguetes Arianne.

5.2.1 Centro Espacial de Kourou.

O Centro Espacial da Guiana[12], ou, mais comumente, Centro Espacial Guyanais (CSG) é espaçoporto francês perto de Kourou na Guiana Francesa. Operational since 1968, it is particularly suitable as a location for a spaceport due to its proximity to the equator , and that launches are in a favourable direction over water.É operacional desde 1968, é particularmente adequado como um local para uma Base Espacial, devido à sua proximidade ao Equador, e que os lançamentos estão em uma direção favorável sobre a água. The European Space Agency , the French space agency CNES , and the commercial Arianespace company conduct launches from Kourou. A Agência Espacial Européia, ESA, a Agência Espacial Francesa, CNES, e os comerciais Arianespace lançam conduta da empresa a partir de Kourou.

The location was selected in 1964 to become the spaceport of France. O local foi escolhido em 1964 para se tornar o espaçoporto de França. When the European Space Agency (ESA) was founded in 1975, France offered to share Kourou with ESA. Quando a Agência Espacial Europeia (ESA) foi fundada em 1975, a França ofereceu compartilhar Kourou com a ESA. Commercial launches are bought also by non-European companies. Os lançamentos comerciais são comprados também por empresas não-européias. A ESA pays two thirds of the spaceport's annual budget, and has also financed the upgrades made during the development of the Ariane launchers.ESA paga dois terços do orçamento anual do espaçoporto, e também financiaram as atualizações feitas durante o desenvolvimento do Ariane Lançadores.

Kourou está localizada a 60 km noroeste de Caiena, Capital da Guiana Francesa, e a aproximadamente 500 km (310 milhas) ao Norte da linha do equador, a uma latitude de 5°e 10'. At this latitude, the Earth's rotation gives a velocity of approximately 460 metres per second (1,000 mph; 1,700 km/h) when the launch trajectory heads eastward. [ 1 ] The proximity to the equator also makes maneuvering satellites for geosynchronous orbits simpler and less costly. Nessa latitude, a rotação da Terra está há uma velocidade de aproximadamente 460 metros por segundo (1.000 km / h, 1.700 km/h) quando a trajetória de lançamento cabeça do foguete está apontada para o Leste. A proximidade do Equador também faz manobras de satélites de órbita geoestacionária mais simples e menos onerosa.

The ground facilities at Guiana Space Centre (GSC) include launcher (French : l'Ensemble de Lancement ) and satellite preparation buildings, launch operation facilities and a solid propellant factory. As instalações de terra no Centro Espacial da Guiana (GSC) incluem lançador (francês: de Lancement) e satélite preparação edifícios l'Ensemble, lançamento e operação de instalações de uma fábrica de combustível sólido. The GSC facility covers a total of 850 square kilometres (330 sq mi). A instalação do GSC abrange um total de 850 quilômetros quadrados.

15459ao

A Guiana Francesa, é um território francês,  e, portanto, parte da União Europeia, na realidade, um enclave colonial encravado na América do sul, entre países com os quais sempre teve poucos laços econômicos e políticos.

6. Os Enclaves Legais, as Embaixadas, as Aditâncias Miliares e os Consulados.

6.1 Embaixadas.

Uma missão diplomática é o conjunto de diplomatas e outros funcionários de carreira  ou não, encarregados de representar um Estado soberano ou uma organização internacional junto de outro Estado ou organização (também chamado de Adidoria Diplomática, no Brasil). O Estado que envia a missão diplomática é designado Estado acreditante e o que a recebe e acredita é designado Estado acreditador ou Estado acreditado, entre Estados Aliados, não em guerra. Hoje em dia, praticamente todas as missões diplomáticas têm a categoria de Embaixada, assim chamados; o que faz com que os dois termos sejam praticamente equivalentes. Contudo, no passado, a maioria das missões diplomáticas tinham a categoria de legados, desde 1850.

Os termos missão diplomática e embaixada são usados, na prática, para se referirem a uma missão permanente, ou seja, ao super – escritório de representação diplomática de um Estado ou organização instalado na cidade capital-sede de outro Estado ou organização. Para além de ser uma missão permanente residente junto do Estado onde está localizada, a mesma missão diplomática pode ser uma missão permanente não residente junto de um outro ou mais Estados. Existem assim missões diplomáticas residentes e não residentes.

As missões diplomáticas existem desde que existem Estados. As Cidades-Estados gregas trocavam oradores entre si e Roma enviava legados. Em todos estes casos, as missões eram pontuais, destinando-se a cumprir uma missão específica como eram os casos de negociações políticas ou comerciais. Este sistema durou séculos, com os monarcas europeus a enviarem embaixadores para negociarem um território, para negociarem a paz ou para organizarem relações econômicas.

O atual modelo de redes de missões diplomáticas permanentes teve a sua origem no Imperio Bizantino.  Posteriormente, no Século XV,  os vários Estados italianos estabeleceram missões diplomáticas permanentes junto das grandes potências. Em 1815, o Congresso de Viena uniformizou internacionalmente a classificação e o protocolo a ser seguido pelas missões diplomáticas. Devido ao aumento acentuado do número dos Estados soberanos decorrido após a II Guerra Mundial e às novas doutrinas das Nações Unidas, foi necessária a reforma das regras de relações diplomáticas de modo adaptar-se ao conjunto dos novos países.

Tecnicamente, o termo embaixada refere-se à delegação diplomática em si, ou seja ao conjunto dos diplomatas e outros funcionários que a compõem. Contudo, na linguagem comum, o termo embaixada é usado frequentemente para se referir ao que tecnicamente é a chancelaria, ou seja, as instalações onde funcionam os escritórios do embaixador e dos restantes funcionários que formam a embaixada.

O local onde habita um embaixador é designado residência, a qual pode estar instalada no mesmo edifício da chancelaria ou num edifício distinto. Quando a residência um embaixador se situa num local distinto da chancelaria, a mesma dispõe dos mesmos direitos de proteção diplomática que esta.

Alguns Estados e Organizações Internacionais atribuem designações especiais às suas missões diplomáticas. Assim, todas as missões junto da ONU são designadas missões permanentes. As missões dos vários países membros da União Européia junto da sede mesma em Bruxelas, são designadas representações permanentes. Os chefes destas missões diplomáticas são designados representantes permanentes. As missões da União Europeia no exterior são designadas delegações da União Europeia. As missões diplomáticas do Vaticano são designadas nunciaturas apostólicas,  em virtude de serem chefiadas por núncios apostólicos. As missões diplomáticas da Líbia são designadas bureaus populares e os seus chefes de missão são designados secretários.

As representações diplomáticas dos países da Commonwealth junto de outros países da mesma comunidade são designadas altas-comissões e os seus chefes de missão altos-comissário. Os  países da Commonwealth (Comunidade de Nações)  é uma organização composta por 55 países independentes que, com a exceção de Moçambique e Ruanda, compartilham laços históricos com o Reino Unido. Seu principal objetivo é a cooperação internacional no ámbito político e econômico. Isto deve-se ao fato dos países da Commonwealth não se considerarem "estrangeiros" entre si e, por isso, não considerarem apropriado o uso do termo embaixador para designar os seus representantes junto de outros estados da comunidade. Até à década de 1960, a maioria das missões diplomáticas eram legações, as quais constituiam uma categoria inferior à de embaixada. Cada legação era chefiada por um ministro, que poderia ter a categoria de enviado extraordinário e ministro plenipotenciário ou a de ministro residente.  Depois da II Guerra Mundial,  generalizou-se por parte dos vários estados, a prática de promover todas as legações à categoria de embaixada, tornando de fato obsoleta aquela categoria de missão diplomática.

Depois de 1850, o posto e repartições consulares (consulados-gerais, consulados e vice-consulados) têm caraterísticas semelhantes – mas não exatamente idênticas – às das missões diplomáticas. De acordo com a Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, os postos consulares estão vocacionados para lidarem com os assuntos relativos às pessoas a título individual e aos assuntos comerciais,  enquanto que as missões diplomáticas se focalizam nas relações políticas entre Estados. Os postos consulares servem frequentemente de delegação das missões diplomáticas em locais exteriores às cidades capitais. Os diplomatas responsáveis pelos consulados-gerais, consulados e vice-consulados são designados, respetivamente, cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules. Quando não existe um posto consular do estado acreditado na cidade capital do estado acreditante, a missão diplomática do primeiro inclui uma secção consular para prestação dos serviços consulares.

As nações não reconhecidas internacionalmente podem ter representações externas, normalmente designadas escritórios de representação. Estas representações funcionam de fato como autênticas embaixadas, ainda que de jure não sejam reconhecidas como tal e não disponham, portanto, do estatuto diplomático de acordo com o definido pela Convenção de Viena. Exemplos de representações deste tipo são os escritórios de representação da Autoridade Nacional da Palestina, da República Turca do Norte de Chipre, da Somalilândia e do Saara Ocidental em vários Estados, bem como o Instituto Americano em Taiwan (que representa os EUA em Taiwan)

Apesar de não serem Estados soberanos, certos territórios dispõem de autonomia política para realizarem a sua própria política externa, ainda que num âmbito limitado, podendo manter representações em países estrangeiros. Exemplos desses territórios são as regiões administrativas especiais chinesas de Macau e de Hong Kong,  cada uma das quais mantém delegações econômicas e comerciais junto de vários Estados e Organizações Internacionais. Estas representações podem desempenhar as funções não diplomáticas das missões diplomáticas como é o caso da promoção dos interesses comerciais e da prestação de assistência aos cidadãos desses territórios no estrangeiro. No entanto, não têm o estatuto de missões diplomáticas e o seu pessoal não tem o mesmo nível do estatuto de diplomata. Contudo, por cortesia, os Estados Acreditadores podem conceder-lhes privilégios especiais, semelhantes aos de autênticas missões diplomáticas.

Ocasionalmente, apesar de estarem de relações diplomáticas formais cortadas, dois estados poderão – de mútuo acordo – manter representações um junto do outro, encarregado de assegurar as relações informais entre os dois. Essas representações funcionam normalmente sob a forma de secções de interesses dos Estados representados a funcionar como parte integrante de missões diplomáticas de países neutros terceiros (frequentemente a Suíça) junto dos Estados acreditadores. Exemplos são a Seção de Interessses dos EUA da Embaixada da Suíça em Havana e a de Washington e a recíproca Seção de Interesses da República de Cuba da Embaixada da Suíça em Washington, embora esta situação começou a mudar, com a declaração emitida em conjunto, em 17/12/2014, quando os EUA e Cuba,  anunciaram o restabelecimento das relações diplomáticas.

 Estas seções de interesses funcionam como embaixadas de fato dos países representados e, apesar de formalmente serem parte integrante da embaixada do país terceiro, na prática, têm um funcionamento totalmente separado desta, e, virtualmente, em todos os aspetos, com exceção dos aspetos protocolares.

As Missões Diplomáticas não gozam, na sua plenitude, de um estatuto de estraterritorialidade, e, a rigor, não são um território sob soberania do Estado acreditante. Pelo contrário, as instalações das missões diplomáticas mantêm-se sob a jurisdição do Estado Acreditador, apesar de lhe serem concedidos privilégios especiais pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, como são os casos da imunidade à maioria das leis locais e da impossibilidade das autoridades do Estado Acreditador poderem entrar nas instalações de uma missão sem autorização do Estado Acreditante. O termo extraterritorialidade é, assim, frequentemente usado num sentido mais amplo, quando aplicado às missões diplomáticas.

Como o Estado Acreditador não pode entrar na missão diplomática de um Estado Acreditante sem a permissão deste, as Embaixadas são frequentemente usadas por refugiados que pretendem fugir tanto do Estado Acreditador como de um país terceiro. Por exemplo, cidadãos da Coréia do Norte,  os quais seriam presos e deportados da República Popular da China se fossem descobertos,  têm procurado asilo em missões diplomáticas de países terceiros, em Pequim.  Uma vez dentro da missão, podem ser usados canais diplomáticos para resolver a situação e enviar os refugiados para o exterior do Estado Acreditador. Notáveis violações da extraterritorialidade de embaixadas foram os casos da Crise dos Reféns no Irã (1979-1981) e da Tomada da Residência do Embaixador do Japão em Lima (1996).

Porém, vale registrar que este caráter de extraterritorialidade das Embaixadas é, na maioria das vezes respeitado, quando se observa a Invasão do Panamá, ocorrida em 1989, pelo Exército dos EUA, na Operation Just Cause, para capturar o General Manuel Noriega, acusado de tráfico de drogas.

A Invasão do Panamá foi uma operação militar realizada pelo Exército dos EUA, durante a administração do Presidente George Bush, em 20/12/1989,  com o objetivo de capturar o General e Ditador panamenho, Manuel Noriega, que atuava Comandante-em-Chefe das Forças de Defesa da República do Panamá, que foi exigido pela Justiça norte-americana,  acusado de tráfico de dogas. A operação foi denominada Operation Just Cause (Operação Justa Causa), pelo Comando Militar dos Estados Unidos.

O General Manuel Noriega obteve refúgio na Missão Diplomática do Vaticano, na Cidade do Panamá. Como os EUA não poderiam invadir a Nunciatura (Embaixada) da Missão do Vaticano, o Exército dos EUA foi implacável contra Noriega, com a reprodução de música alta de rock and roll, dia e noite, em frente da Embaixada do Vaticano, em uma área densamente povoada. Noriega, finalmente se rendeu aos militares norte-americanos em 03/01/1990.

Outro caso de refúgio e repesito à extraterritorialidade de uma Embaixada,  ocorreu na República de Honduras, em 2009, quando o Presidente José Manuel Zelaya, acusado de descumprir decisão da Corte Hondurenha,  permaneceu por mais de 4 (quetro meses) na Embaxida do Brasil, na cidade Tecucigalpa, capital de Honduras, na América Central.

José Manuel Zelaya Rosales (1952), também conhecido como Mel Zelaya, é um político hondurenho,  que foi Eleito Presidente da Rpública de Honduras,  exerceu o cargo de 27 de janeiro de 2006 a 28 de junho de 2009. Em 28 de junho de 2009, Zelaya foi preso em sua residência, por tropas da Polícia Federal e do Exército hondurenho, que obedeciam às ordens da alta Corte Judicial do País, que sustentava a desobediência constitucional, e, em seguida, seria enviado para San José, na Costa Rica. 

Considerada por muitos analistas como um Golpe de Estado, a ação foi condenada publicamente por vários Governos, em especial de países das Américas e da Europa e instituições multilateriais como a Organização das Nações Unidas e a Organizaçãodos Estados Americanos. Nenhum país reconheceu o Governo liderado por Roberto Micheletti, que assumiu o Governo em oposição a Manuel Zelaya.

Em 21/09/2009, Zelaya retornou a Honduras escondido, refugiando-se na Embaixada brasileira desse país. Segundo ele, a decisão pela Embaixada brasileira foi "por causa da vocação democrática do Brasil, do então Presidente Lula e de Marco Aurélio Garcia,  Assessor Internacional da Presidência. E também pelo peso internacional que eles têm". No dia 22, uma manifestação pró-Zelaya em frente à Embaixada do Brasil em Honduras acabou em confrontos. Soldados lançaram gás lacrimogêneo e balas de borracha contra a multidão, que se dispersou.

Em 10 de dezembro de 2009, a diplomacia brasileira deu um ultimato para Zelaya deixar a embaixada até o dia 27 de janeiro de 2010, que era quando terminava o seu mandato. De fato, nessa data, depois de passar mais de quatro meses refugiado na Embaixada do Brasil em Tegucigalpa, Manuel Zelaya embarcou para o exílio. Milhares de seguidores aplaudiram e gritaram ao ver a decolagem do avião do governo dominicano que levou Zelaya para Santo Domingo, pouco depois da posse do líder oposicionista Porfirio Lobo, como Presidente. Muitos agitavam bandeiras vermelhas e chapéus de boiadeiro, nos quais se viam faixas vermelhas com o apelido de Zelaya – "Mel". Porém a Embaixad do Brasil não foi invadida.

6.2 Aditância Militar junto à Representação Diplomática nas Embaixadas.

O Brasil assume papel cada vez mais relevante no cenário internacional. Num total de 92 Embaixadas, espalhadas pelo mundo, os diplomatas, os adidos militares e os cônsules, asseguram a defesa dos interesses nacionais e a projeção da imagem do País no exterior.

Especificamente, o Adido Militar é o Chefe dessa Missão Diplomático-militar, sendo-lhe conferidas todas as prerrogativas e imunidades. Com 63 Adidos Militares em 32 países, o Ministério da Defesa tem planos de expansão nesse setor. Em nota, a assessoria de comunicação social do Ministério diz que a atual distribuição “não contempla os anseios da política externa brasileira”. Apresenta quatro argumentos: “a projeção que assume o Brasil no conceito das Nações”; a “posição-chave” na América do Sul; a aproximação com o Continente Africano e o pleito brasileiro por um lugar fixo no Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Os Adidos Militares são representantes da Defesa ou especificamente de uma das Forças Armadas. Em 13 países, há três Adidos Militares brasileiros, da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, dos quais, um deles exerce também a função de Adjunto da Defesa. Em cinco países, existem dois Adidos e nos 15 restantes, um. O Ministério destaca como principais missões o “fomento de medida de cooperação militar” e o “fortalecimento das relações internacionais no âmbito da Defesa”.

Quem chega ao cargo de Adido Militar integra, em geral, é a elite das Forças Armadas. Foram adidos, por exemplo, os Ex-Presidentes Militares, Arthur da Costa e Silva (Argentina), Emílio Garrastazu Médici (Estados Unidos) e Ernesto Geisel (Uruguai).

O Decreto Nº 5.294, de 1º de Dezembro de 2004, fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, junto às Representações Diplomáticas no Exterior, e dá outras providências, conforme disposto a seguir:

“Art. 1o O Brasil manterá, junto à sua Representação Diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

I – Portugal – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

II – República Federal da Alemanha – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;

III – Angola, Irã, Iraque, Israel, México, Moçambique e Nigéria – um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

IV – Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

III – Angola, Irã, Iraque, México, Moçambique, Nigéria e Coreia do Sul – um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

IV – Argentina, Bolívia, Equador, República Popular da China, França, Itália e Indonésia – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

V – África do Sul, Chile, Inglaterra e Uruguai – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

VI – Federação da Rússia – um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

VI – Federação da Rússia e Índia – um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.773, de 2009).

VI – Rússia, Índia e Turquia – um Capitão de Mar e Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 7.848, de 2012).

VII – Colômbia – um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

VI – Rússia, Índia, Turquia, Etiópia, Líbano e Senegal – um Capitão-de-Mar-e-Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

VII – Israel – um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército, e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

VIII – Egito – um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

IX – Guiana e Suriname – um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

X – Equador – um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

XI – Espanha – um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

XII – Estados Unidos da América – um oficial-general da Marinha como Adido Naval, um oficial-general do Exército como Adido do Exército e um oficial-general da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente;

XIII – Guatemala e Polônia – um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

XIV – Japão e Namíbia – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e

X – Espanha – um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

XI – Estados Unidos da América – um Oficial-General da Marinha, como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

XII – Guatemala e Polônia – um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

XIII – Japão, Namíbia e Cabo Verde – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

XIV – Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

XV – Paraguai, Peru e Venezuela – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico. (Revogado pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 1o O Adido de Defesa e Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

§ 2o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica credenciado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe.

§ 1º O Adido de Defesa e Naval e o Adido do Exército e Aeronáutico na Alemanha ficam também acreditados junto ao Governo da Holanda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 2o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica acreditado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 3o O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel Aviador.

§ 4o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Federação da Rússia disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

§ 5o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na República Popular da China ficam também credenciados junto aos Governos da República da Coréia e da República Socialista do Vietnã.

§ 6o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam credenciados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

§ 7o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica.

§ 8o O Adido de Defesa e Naval e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.

§ 9o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da Indonésia.

§ 10. Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1o ou de 2o Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.

§ 5º O Adido de Defesa e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 6o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam acreditados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 7o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também acreditados junto ao Governo da Bélgica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 8º O Adido de Defesa e Naval, o Adido do Exército e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto aos Governos da Noruega e da Suécia. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 9º O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 10. O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Senegal fica também acreditado junto aos Governos de Benin e de Togo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 11. O Adido Aeronáutico em Israel acumulará o cargo de Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 12. O Adido de Defesa e do Exército na Espanha fica também acreditado junto ao Governo do Marrocos. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 13. O Adido de Defesa e Aeronáutico na Itália fica também acreditado junto ao Governo da Eslovênia. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 14. O Adido de Defesa e do Exército na Polônia fica também acreditado junto ao Governo da República Tcheca. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 15. O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Turquia fica também acreditado junto ao Governo da Ucrânia. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 16. O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Nigéria fica também acreditado junto ao Governo de Gana. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

§ 17. Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)

Art. 2o Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o Decreto no 3.397, de 30 de março de 2000.

Brasília, 1º de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2004.”

O Adido Militar é, portanto,  um oficial das  Forças Armadas acreditado junto de uma Representação Diplomática junto às Embaixadas, com a finalidade de trabalhar em estreita ligação com as autoridades militares locais, permutando informação  específica. Por regra, uma Embaixada dispõe de um Adido Militar ou rotativamente, proveniente de cada um dos três ramos das Forças Armadas ou, junto dos Estados de maior relevância, três Adidos de cada um dos ramos.

Portanto, as Embaixadas, onde também se situam as Aditâncias Militares, são territórios de um determinado Estado localizados no território de outro Estado, vale dizer, são verdadeiros enclaves legais.

6.3 Consulados.

Modernamente, recebe o título de Cônsul o funcionário de um Estado responsável, em país estrangeiro, pela proteção dos interesses dos indivíduos e empresas que sejam nacionais daquele Estado. Diferentemente do diplomata, que é o funcionário encarregado de representar o seu Estado perante um país estrangeiro ou organismo internacional, o Cônsul não tem função de representação política junto às autoridades centrais do país onde reside, mas, atua na órbita dos interesses privados dos seus compatriotas. As relações consulares são consideradas independentes das relações diplomáticas, de modo que a ruptura destas últimas não acarreta, necessariamente, o fim do relacionamento consular.

O papel do Cônsul é regulado, no plano internacional, pela Convenção de Viena Sobre relações Consulares, de 1963. Diversos países, inclusive o Brasil unificam numa única carreira do Serviço Exterior as funções do diplomata e do Cônsul; é a função desempenhada pelo funcionário em dado momento (diplomática ou consular) que determinará qual Convenção Sobre Relações Diplomáticas ou Sobre Relações Consulares, e qual regime de privilégios e imunidades lhe são aplicáveis.

Os antecedentes históricos da figura dos Cônsules remontam à Grécia Antiga, onde atuavam os próxenos, escolhidos por uma cidade grega dentre os residentes no exterior (mesmo estrangeiros) para representá-la, e os prostates, selecionados pelos estrangeiros residentes numa cidade grega para representá-los perante o governo local.  Em Roma, o pretor peregrino,  era responsável por julgar os litígios entre estrangeiros livres (peregrini) e entre estes e os romanos. O pretor peregrino aplicava às relações que envolviam estrangeiros o chamado ius gentium

Na Idade Média,  as corporações de ofício mantinham juízes,  chamados cônsules, para solucionar os litígios entre seus membros ou entre estes e os estrangeiros. Com o advento das Cruzadas e a ida de comerciantes europeus para o Oriente, as corporações estabeleceram-se na Palestina e no Egito. Selecionados pelos próprios comerciantes, os cônsules aplicavam no exterior, o seu direito nacional às controvérsias que lhes eram trazidas.  Posteriormente, os cônsules passaram a ser funcionários nomeados pelos seus Estados (Século XVI) e perderam a prerrogativa de julgar (século XVII).

Ao longo da história, o instituto foi regido por regras consuetudinárias. Em 1928 celebrou-se em Havana uma Convenção Interamericana Sobre Agentes Consulares. Em 1963, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares passou a reger o tema no plano internacional, embora diversos outros Tratados bilaterais e leis internas também o regulem.

As funções Consulares são exercidas por Consulados ou por seções consulares da Embaixada.  A depender da importância do posto, o titular de uma repartição consular pode ter um dos seguintes títulos: (01) Cônsul-geral: o mais alto cargo consular, geralmente residente nas grandes metrópoles; (02) Cônsul; (03) Vice-cônsul; e (04) Agente consular. Os vice-cônsules e os agentes consulares exercem suas funções em cidades menores, por vezes sob a jurisdição de um cônsul-geral. Dentre as diversas funções do Cônsul destacam-se as seguintes: (a) proteger os interesses dos seus nacionais, quer pessoas naturais, quer pessoas jurídicas; (b) promover o comércio entre o seu Estado e o país onde reside; (c) expedir documentos de viagem (por exemplo, passaportes) aos seus nacionais e vistos de entrada aos estrangeiros que desejem entrar no território do seu Estado; (d) prestar assistência aos seus nacionais; (e) atuar como notário e oficial do registro civil, registrando nascimentos, casamentos e óbitos de seus nacionais que residam no país onde o cônsul atua; (f) inspecionar os navios e aeronaves de sua nacionalidade.  

Para que o chefe de uma Repartição Consular possa assumir suas funções, o Estado que o envia deve apresentar ao Estado que o recebe, a correspondente carta-patente, documento que atesta a qualidade do funcionário e indica sua jurisdição consular e a sede da repartição consular. Após receber a carta-patente, o Estado onde residirá o Cônsul emite o exaquartur ou beneplácito, um ato oficial escrito que autoriza e reconhece a autoridade consular.

Cada Repartição Consular atua numa área específica, chamada jurisdição consular ou distrito consular. Um consulado numa cidade de um país estrangeiro pode exercer suas funções em todo ou em parte do território daquele país. Uma repartição consular também pode ser responsável pelo território de mais de um país estrangeiro. Por exemplo, o Consulado Geral do Brasil em Nova York, exerce suas funções nos estados norte-americanos de Nova York, Nova Jersey e Pensilvânya, ademais das Ilhas Bermudas. Já a seção consular da Embaixada do Brasil em Islamabadde, no Paquistão, inclui o proprio Pasquistão, o Afeganistão e o Tadjiquistão.  

Da mesma forma que os privilégios e imunidades diplomáticos, os privilégios e imunidades consulares não têm por finalidade beneficiar indivíduos, mas sim assegurar o eficaz desempenho das funções das repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados.

Regulados pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, os privilégios e imunidades consulares são distintos e menos amplos do que os concedidos aos funcionários no exercício de funções diplomáticas. Os funcionários consulares gozam de inviolabilidade física e imunidade processual penal ou cível apenas no que se refere aos atos de ofício, isto é, os praticados no exercício das funções consulares. Somente podem ser detidos em caso de crime grave e com ordem judicial da autoridade competente.

Já os locais consulares,  isto é, os edifícios e terrenos anexos que sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular,  são invioláveis e gozam de imunidade tributária. As autoridades locais não podem ingressar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilize exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular. Os arquivos e documentos consulares gozam de inviolabilidade absoluta, onde quer que estejam. Portanto os Consulados são territórios de um determinado Estado localizados no território de outro Estado, vale dizer, são verdadeiros enclaves legais.

Todavia, como bem assevera José Afonso da Silva[13], Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Ou, como expressa Kelsen, é o âmbito de validez da ordenação jurídica chamada “Estado”.

As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc) já não são consideradas extensão de território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas. Na Convenção de Viena, determina-se que “os locais das missões diplomáticas são invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução” [14].

Contudo pensamos e reafirmamos que as Embaixadas e os Consulados são territórios de um determinado Estado localizados no território de outro Estado, vale dizer, são verdadeiros enclaves legais e são invioláveis como garantia aos representantes estrangeiros, conforme disciplina a Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, de 1963, que passou a reger o tema no plano internacional.

7. Instrumentos Jurídicos que regulamenta os Enclaves e os Exclaves.

7.1. A Resolução nº 91/450/CEE, Euratom.

Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que define o território dos Estados-membros para efeitos de execução do artigo 1º da Directiva 89/130/CEE, Euratom,  do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado, publicado Jornal Oficial nº L 240 de 29/08/1991 p. 0036 – 0040, Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0143, Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0143.

Decisão da Comissão de 26 de Julho de 1991, que define o território dos Estados-membros para efeitos de execução do artigo 1o da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (91/450/CEE, Euratom – Comunidade Europeia da Energia Atómica – CEEA ou Euratom)

A Comissão das Comunidades Europeias, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Econômica Europeia (CEE); tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atômica; tendo em conta a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º;

Considerando que, para o objetivo da definição de Produto Nacional a Preços de Mercado (PNBpm), nos termos do artigo 1º da Diretiva 89/130/CEE, Euratom, é necessário esclarecer a definição do território dos Estados-membros, tal como é utilizada para efeitos do sistema europeu de contas econômicas integradas; considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comite criado pelo artigo 6º, da  Diretiva 89/130/CEE, Euratom, adotou-se a presente DECISÃO, consignadas no Anexo:

“Artigo 1º. Para efeitos de execução do artigo 1º, da Diretiva 89/130/CEE, Euratom, o território econômico dos Estados-membros é definido nos termos do anexo.

Artigo 2º.  Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1991. Pela Comissão, Henning CHRISTOPHERSEN, Vice-Presidente. (1). L 49 de 21. 2. 1989, p. 26”.

Os territórios econômicos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha,  da República Helênica, do Reino de Espanha, da  República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, de Luxemburgo, dos Países Baixos, da República Portuguesa,  do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, compreendem respectivamente: (a)  os territórios dos respectivos países retro listados a saber: (a1) o território da Bégica; (a2) do Reino da Dinamarca, o território do Reino da Dinamarca, com excepção das ilhas Feroé e da Gronelândia; (a3) o território da República Federal da Alemanha; (a4)  o território da República Helênica; (a5)  o território do Reino de Espanha; (a6) o território da República Francesa, com excepção dos países e territórios ultramarinos sobre os quais o país exerce a sua soberania, tais como definidos no anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Econômica Europeia; (a7) o território da Irlanda; (a8)  o território da República Italiana; (a9)  território do Grão-Ducado do Luxemburgo; (a10)  o território do Reino dos Países Baixos, com excepção dos países e territórios ultramarinos sobre os quais o país exerce a sua soberania, tais como definidos no anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Econômica Europeia; (a11)  o território da República Portuguesa; (a12)  o território do Reino-Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte; (a13);  (b) o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos, (c) os enclaves territoriais, isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país, tais como as embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc., para todas as operações com exceção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícos existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição; (d) os enclaves extraterritoriais, isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias eurpeias ou por organizações internacionais em virtude de Tratados Internacionais ou de Acordos entre Estados, só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edificios existentes nesses terrenos no momento da sua venda; (e) os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores.

7.2 Bases Militares Estrangeiras.

Os Delegados de 22 países reuniram-se na cidade de Guantânamo na República de Cuba, nos dias 18, 19 e 20 de novembro de 2013, convocados pelo Conselho Mundial da Paz, pelo Movimento Cubano pela Paz e Soberania dos Povos e pelo Instituto Cubano de Amizade com os Povos, para celebrar o Terceiro Seminário Internacional pela Paz e pela Abolição das Bases Militares Estrangeiras.

Do total de 152 participantes provenientes da Argentina, da Austrália, do Brasil, do Canadá, da Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Finlândia, França, Comores, Itália, Japão, México, Peru, Porto Rico, República Árabe Saaraui Democrática, República Dominicana, Rússia, Suíça e Venezuela encontravam-se no seminário.

O evento desenvolve-se diante de uma complexa situação internacional, na qual a linguagem das armas não cessa, em que se aprofundam a crise capitalista sistêmica e as tendências à globalização neoliberal, com seus impactos negativos em nossas sociedades.

As Bases, as instalações e os enclaves militares estrangeiros e a proliferação de armamentos incrementam-se com o objetivo de facilitar às potências econômicas e militares a prática da hegemonia, desafiando as normas do Direito Internacional e da Carta das Nações Unidas.

Os orçamentos militares mundiais mantêm-se em níveis elevados, sob o falso pretexto de cobrir maiores gastos na luta contra o tráfico ilícito de drogas, os fluxos migratórios descontrolados e as atividades terroristas.

Plenamente conscientes dos desafios que nossos povos enfrentam, chamando à atenção os perigos da guerra no Oriente Médio, especialmente na Síria; e ressaltando as ameaças militares iminentes contra a América Latina e o Caribe, e outras regiões do mundo, propuseram como o objetivo do encontro:

(a) As políticas agressivas e de ingerência do atual governo dos Estados Unidos da América e de seus aliados da OTAN, que perseguem o objetivo de dominar o mundo, com a ajuda da extensa rede de Bases, instalações e enclaves militares existente, na qual, mantêm não apenas armas do mais alto nível tecnológico, efetivos militares e mercenários, mas também, meios modernos de exploração que monitoram, controlam e registram as comunicações estatais, civis e particulares, no que se conhece como a guerra cibernética;

(b) A manipulação hipócrita do sistema das Nações Unidas e do seu Conselho de Segurança por parte das principais potências imperialistas, com a clara intenção de colocá-los ao serviço dos seus interesses e objetivos de Política Externa e de Segurança Nacional;

(c) A estratégia de desestabilização política e econômica contra os países da Alba, da Celac, do MERCOSUL, da Unasul e de outros mecanismos de integração e cooperação não só na América Latina e Caribe, mas também em outras regiões do Planeta, com o fim de impor governos submissos aos ditados imperiais e configurar um novo esquema geopolítico mundial;

(d) A criminalização dos protestos sociais, da luta da classe trabalhadora e das exigências dos povos originários, que reivindicam o direito a explorar, de maneira sustentável, os recursos naturais, eliminar a pobreza, a marginalização e o subdesenvolvimento;

(e) A continuidade da política colonialista do Reino Unido, que mantém a ocupação militar das Ilhas Malvinas, Sandwich e Geórgia do Sul, negando a soberania sobre elas à República Argentina;

(f) O incremento das manobras militares das Forças Armadas dos Estados Unidos e dos Estados membros da OTAN, a nível global, nas que se ensaiam futuras intervenções humanitárias que lhes garantirão o saque e o controle dos recursos energéticos e minerais estratégicos.

As organizações de paz e solidariedade aqui presentes, junto a todas as forças e organizações progressistas, anti-imperialistas, anti-militaristas, anti-ingerência e anti-sionistas, amantes da paz mundial, reiteramos a condenação à ingerência nos assuntos internos das Nações, o reordenamento imperial do Planeta, sob os desígnios do imperialismo e da OTAN, e o militarismo, que coloca em perigo a espécie humana e provoca danos ecológicos irreversíveis, sem levar em consideração a fome, a pobreza e as enfermidades que assolam os nossos povos.

Testemunhas das graves violações dos direitos humanos que os Estados Unidos e a OTAN praticam através do terrorismo de Estado, dos reiterados golpes contra a democracia e a paz que os EUA e seus aliados europeus impõem aos povos, por meio das suas Forças Armadas e de seus sofisticados armamentos, comprometem-se os Representantes dos Paises Particpantes a:

(a) Lutar contra toda forma de agressão, intervencionismo e ingerência nos assuntos internos dos Estados; pela retirada de todas as tropas de ocupação e o encerramento das Bases, instalações e enclaves militares;

(b) Fortalecer e ampliar a Rede Mundial Contra as Bases, Instalações e Enclaves Militares e a Campanha Continental “América Latina e Caribe é uma Região de Paz, Não às Bases, Instalações e Enclaves Militares Estrangeiros”, que são expressão da unidade que devemos continuar construindo para alcançar o êxito;

(c) Continuar estimulando a campanha internacional por um mundo sem armas nucleares, químicas e bacteriológicas e por deter o desenvolvimento tecnológico nuclear com fins não pacíficos;

(d) Continuar expressando a mais ampla solidariedade à República Bolivariana da Venezuela, ao seu governo e a seu povo, que enfrentam uma guerra econômica empreendida pelas forças da oposição interna, com o apoio do imperialismo norte-americano, com o propósito de destruir o legado do comandante Presidente Hugo Chávez Frías e o seu impacto regional e internacional;

(e) Expressar o mais firme apoio a todos os outros processos revolucionários e democráticos genuínos dos povos, pela justiça social, a defesa da soberania e independência nacionais e por um mundo de paz;

(f) Reiterar a confiança no processo de negociador da paz na Colômbia, que se desenvolve entre o Governo e as Farc-EP, em Havana Cuba;

(g) Elevar o papel da cultura no trabalho pela paz e contra as guerras, convertendo-o em fator propiciador da compreensão de que um mundo melhor, mais justo é necessário e possível;

(h) Reiterar o compromisso solidário com a causa do povo palestino em sua justa luta pelo direito a ter seu próprio Estado independente, laico e soberano, com Jerusalém como sua capital, com a reivindicação de liberação imediata de todos os prisioneiros políticos palestinos dos cárceres israelenses, com o retorno a suas terras legítimas, garantido aos refugiados, e com a mais ampla condenação da política expansionista e intervencionista do sionismo;

(i) Manter a mais ativa denúncia das ambições imperialistas contra a Síria, na defesa da livre determinação do povo sírio sobre seus assuntos internos;

(j) Defender o direito de todas as nações a desenvolver a energia nuclear, com fins pacíficos, e denunciar as sanções injustamente impostas contra a República Islâmica do Irã;

(k) Continuar exigindo aos Estados Unidos à devolução da Base Naval de Guantânamo, ilegalmente ocupada, contra a vontade do povo cubano, o fim do bloqueio econômico, comercial e financeiro injusto e criminoso contra Cuba e a liberação imediata dos lutadores antiterroristas cubanos presos em cárceres estadunidenses;

(l) Ao mesmo tempo, sustentar a exigência ao Governo dos EUA para a liberação dos presos detidos e torturados na Base Naval de Guantânamo e o encerramento deste centro de tortura e de outras violações dos direitos humanos;

(m) Reafirmar nosso compromisso de apoio ao projeto de integração latino-americana e caribenha;

(n) Continuar garantindo o mais decidido apoio à causa da independência de Porto Rico, a liberação dos presos políticos porto-riquenhos nas prisões dos Estados Unidos e aos movimentos que, como o das Mães contra a Guerra, assumem, um protagonismo destacado neste país;

(o) Incentivar as denúncias contra a manutenção do colonialismo em várias partes do mundo;

(p) Recomendar a realização de seminários e outras formas de manifestações a favor da abolição das Bases militares estrangeiras em todos os Continentes.

Os delegados e participantes expressaram seu reconhecimento às autoridades políticas e governamentais da Província de Guantânamo, à delegação provincial do Instituto Cubano de Amizade aos Povos e ao povo de Guantânamo pela acolhida cálida e pelo apoio dado para a exitosa realização do seminário.

Todavia, observa-se, inexoravelmente, que as organizações progressistas, anti-imperialistas, anti-militaristas, anti-ingerência e antisionistas, amantes da paz mundial, que reiteram a condenação à ingerência nos assuntos internos das Nações, o reordenamento imperial do Planeta, sob os desígnios do imperialismo e da OTAN, e o militarismo, que coloca em perigo a espécie humana e provoca danos ecológicos irreversíveis, sem levar em consideração a fome, a pobreza e as enfermidades que assolam os nossos povos, parecem consubstanciar, inequivocamente, sentimentos antibeligerantes, por que não dizer, utópicos, não condizentes com o mundo globalizante.

Ora, não há como negar, os Países Centrais, como os EUA, Canadá, Grã-Bretanha, França, Alemanha, Itália e Japão, que compõem o G7 (Goup 7),  sem qualquer comprometimento ético mais profundo, determinam a evolução bélica, social, econômica, tecnológica, política e ideológica, fundamentados no capitalismo, auferindo lucros e acumulando riquezas, estabelecendo, assim,  paradoxalmente, um  distanciamento cada vez maior entre Nações ricas e pobres, propiciando  uma injustiça social e econômica para milhões de pessoas que vivem em condições de miserabilidade nos Países do Terceiro Mundo, enquanto a globalização aponta para a aproximação dos mercados, das Nações de Povos.  

7.3. Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.

Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos do Mar (1982). (Convenção de Montego Bay)[15]

Adotada em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 5, de 09 de janeiro de 1987, e promulgada pelo Decreto nº. 99.165, de 12 de março de 1990. Declarada sua entrada em vigor em 16 de novembro de 1994, pelo Decreto nº. 1.530, de 22 de junho de 1995. A presente Convenção estabelece os direitos sobre o mar.

Os problemas do espaço oceânico estão inter-relacionados e devem ser solucionados como um todo. É conveniente estabelecer a Soberania de todos os Estados, e estabelecer uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos. Também é preciso promover a utilização equitativa e eficiente dos recursos, conservar os recursos vivos, estudar, proteger e preservar o meio marinho. Isso porque, pelos princípios consagrados na Resolução nº. 2.749 (XXV), de 17 de dezembro de 1970, a Assembleia Geral das Nações Unidas, declarou solenemente, inter alia, que são patrimônio comum da humanidade os fundos marinhos e oceânicos, seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos. Declarou também que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados.

A codificação e o desenvolvimento progressivo dos direitos do mar contribuirão para o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre todas as nações, conforme os princípios da justiça e da igualdade de direitos. Promoverão o progresso econômico e social de todos os povos do mundo, de acordo com os propósitos e Princípios enunciados na Carta das Nações Unidas.

Entre as diversas condições, a Convenção estabelece que a Soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e de suas águas interiores. No caso de Estado arquipélago, a Soberania vai além de suas águas arquipélagas. Estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar território, bem como ao leito e ao subsolo deste mar. A Soberania sobre o mar territorial é exercida conforme a presente Convenção e as demais normas de Direito Internacional. O limite do mar territorial é 12 (doze) milhas. Acima deste limite é alto mar.

O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiro quer sem litoral. A liberdade em alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional. Compreende inter alia, para os Estados, costeiros ou sem litoral: (a) liberdade de navegação; (b) liberdade de sobrevôo; (c) liberdade de colocar cabos e ductos submarinos; (d) liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional; (e) liberdade de pesca; (f) liberdade de investigação científica.

A Lei nº. 8.617, de 04 de Janeiro de 1993, dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a Zona Econômica Exclusiva, e a Plataforma Continental brasileiros, e dá outras providências. Pelo artigo 3º, desta Lei, é considerada Zona Econômica Exclusiva brasileira, uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base, que servem para medir a largura do mar territorial.

7.3.1 Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar (1982)

Concluído pelas Nações Unidas, em Nova York, em 28 de julho de 1994. Assinado pelo Brasil em 29 de julho de 1994. Esta Convenção dispõe sobre a implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A Parte XI refere-se à Área. Para efeitos da presente parte, considera-se (a) recursos: todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ na Área, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos; (b) os recursos, uma vez extraídos da Área, são denominados minerais;

Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer Soberania ou direitos de Soberania sobre qualquer parte da Área ou seus recursos. Nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou coletiva, pode apropriar-se de qualquer parte da Área ou de seus recursos. Qualquer reivindicação, exercício de Soberania, ou direitos de Soberania, bem como a apropriação não serão reconhecidos.

Todos os direitos sobre os recursos da Área pertencem à humanidade em geral e em seu nome atuará a autoridade. Esses recursos são inalienáveis. No entanto, os minerais extraídos da Área só poderão ser alienados conforme a presente Parte (XI) e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

Nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou coletiva, poderá reivindicar adquirir ou exercer direitos relativos aos minerais extraídos na Área, a não ser de conformidade com a presente Parte (XI). De outro modo, tal reivindicação, aquisição ou exercícios de direitos não serão reconhecidos.

7.3.1.1 Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.

Os Estados Partes nesta Convenção: Animados do desejo de solucionar, num espírito de compreensão e cooperação mútuas, todas as questões relativas ao direito do mar e conscientes do significado histórico desta Convenção como importante contribuição para a manutenção da paz, da justiça e do progresso de todos os povos do mundo; Verificando que os fatos ocorridos desde as Conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960, acentuaram a necessidade de uma nova convenção sobre o direito do mar de aceitação geral; Conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considerados como um todo;

Reconhecendo a conveniência de estabelecer por meio desta Convenção, com a devida consideração pela soberania de todos os Estados, uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a protecção e a preservação do meio marinho;

Tendo presente que a consecução destes objectivos contribuirá para o estabelecimento de uma ordem económica internacional justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da humanidade, em geral, e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral; Desejando desenvolver pela presente Convenção os princípios consagrados na Resolução n.º 2749 (XXV), de 17 de Dezembro de 1970, na qual a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou solenemente, inter alia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são património comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados;

Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito do mar alcançados na presente Convenção contribuirão para o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre todas as nações, de conformidade com os princípios de justiça e igualdade de direitos, e promoverão o progresso económico e social de todos os povos do mundo, de acordo com os propósitos e princípios das Nações Unidas, tais como enunciados na Carta;
Afirma-se que as matérias não reguladas pela presente Convenção continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do Direito Internacional geral.

O Acordo de Implementação da Parte XI não apenas implementou a Parte XI, mas lhe impôs alterações substanciais que, em última análise, eram contraditórias ao “Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade” que o alegava promover. Um dos poucos avanços do Acordo de 1994 foi o de ampliar a ênfase nas questões ambientais dentro das competências da Autoridade[16].

E, tendo em vista o escopo deste trabalho, transcrevemos os artigos da presente Convenção, Parte XI, notadamente sobre a soberania dos acidentes geográficos dos enclaves exclaves, que se destacam:

“Artigo 2.º Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo.  

1 – A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.

2 – Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.

 3 – A soberania sobre o mar territorial é exercida de conformidade com a presente Convenção e as demais normas de direito internacional.

Artigo 3.º Largura do mar territorial.

Todo o Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.

Artigo 4.º Limite exterior do mar territorial.

O limite exterior do mar territorial é definido por uma linha em que cada um dos pontos fica a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual à largura do mar territorial.

Artigo 5.º Linha de base normal.

Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a linha de base normal para medir a largura do mar territorial é a linha da baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

Artigo 6.º Recifes.

No caso de ilhas situadas em atóis ou de ilhas que têm cadeias de recifes, a linha de base para medir a largura do mar territorial é a linha de baixa-mar do recife que se encontra do lado do mar, tal como indicada por símbolo apropriado nas cartas reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

Artigo 29.º Definição de navios de guerra.

Para efeitos da presente Convenção, «navio de guerra» significa qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar.

Artigo 30.º Não cumprimento das leis e regulamentos do Estado costeiro pelos navios de guerra.

 Se um navio de guerra não cumprir as leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial e não acatar o pedido que lhe for feito para o seu cumprimento, o Estado costeiro pode exigir-lhe que saia imediatamente do mar territorial.

Artigo 31.º Responsabilidade do Estado de bandeira por danos por navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais.

 Caberá ao Estado de bandeira a responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado ao Estado costeiro resultante do não cumprimento por um navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais das leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial ou das disposições da presente Convenção ou demais normas de direito internacional.

Artigo 32.º Imunidades dos navios de guerra e de outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais.

Com as exceções previstas na subseção A e nos artigos 30.º e 31.º, nenhuma disposição da presente Convenção afetará as imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais.

Artigo 46.º Expressões utilizadas.

Para efeitos da presente Convenção:

a) «Estado arquipélago» significa um Estado constituído totalmente por um ou vários arquipélagos, podendo incluir outras ilhas;

b) «Arquipélago» significa um grupo de ilhas, incluindo partes de ilhas, as águas circunjacentes e outros elementos naturais, que estejam tão estreitamente relacionados entre si que essas ilhas, águas e outros elementos naturais formem intrinsecamente uma entidade geográfica, econômica e política ou que historicamente tenham sido considerados como tal.

Artigo 47.º Linhas de base arquipelágicas.

1 – O Estado arquipélago pode traçar linhas de base arquipelágicas retas que unam os pontos extremos das ilhas mais exteriores e dos recifes emergentes do arquipélago, com a condição de que dentro dessas linhas de base estejam compreendidas as principais ilhas e uma zona em que a razão entre a superfície marítima e a superfície terrestre, incluindo os atóis, se situe entre um para um e nove para um.

2 – O comprimento destas linhas de base não deve exceder 100 milhas marítimas, admitindo-se, no entanto, que até 3% do número total das linhas de base que encerram qualquer arquipélago possam exceder esse comprimento, até um máximo de 125 milhas marítimas.

3 – O traçado de tais linhas de base não se deve desviar consideravelmente da configuração geral do arquipélago.

4 – Tais linhas de base não serão traçadas em direção aos baixios a descoberto, nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos se tenham construído faróis ou instalações análogas, que estejam permanentemente acima do nível do mar ou quando um baixio a descoberto esteja total ou parcialmente situado a uma distância da ilha mais próxima que não exceda a largura do mar territorial.

5 – O sistema de tais linhas de base não pode ser aplicado por um Estado arquipélago de modo a separar do alto mar ou de uma zona económica exclusiva o mar territorial de outro Estado.

6 – Se uma parte das águas arquipelágicas de um Estado arquipélago estiver situada entre duas partes de um Estado vizinho imediatamente adjacente, os direitos existentes e quaisquer outros interesses legítimos que este Estado tenha exercido tradicionalmente em tais águas e todos os direitos estipulados em acordos concluídos entre os dois Estados continuarão em vigor e serão respeitados.

7 – Para fins de cálculo da razão entre a superfície marítima e a superfície terrestre, a que se refere o n.º 1, as superfícies podem incluir águas situadas no interior das cadeias de recifes de ilhas e atóis, incluindo a parte de uma plataforma oceânica com face lateral abrupta que se encontre encerrada, ou quase, por uma cadeia de ilhas calcárias e de recifes emergentes situados no perímetro da plataforma.

8 – As linhas de base traçadas de conformidade com o presente artigo devem ser apresentadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Tais cartas podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a origem geodésica.

9 – O Estado arquipélago deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 48.º Medição da largura do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental.

A largura do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental é medida a partir das linhas de base arquipelágicas traçadas de conformidade com o artigo 47º.

Artigo 49.º Regime jurídico das águas arquipelágicas, do espaço aéreo sobre águas arquipelágicas e do leito e subsolo dessas águas arquipelágica.

1 – A soberania de um Estado arquipélago estende-se às águas encerradas pelas linhas de base arquipelágicas, traçadas de conformidade com o artigo 47.º, denominadas «águas arquipelágicas», independentemente da sua profundidade ou da sua distância da costa.

2 – Esta soberania estende-se ao espaço aéreo situado sobre as águas arquipelágicas e ao seu leito e subsolo, bem como aos recursos neles existentes.

3 – Esta soberania é exercida de conformidade com as disposições da presente parte.

4 – O regime de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, estabelecido na presente parte, não afeta em outros aspectos o regime jurídico das águas arquipelágicas, inclusive o das rotas marítimas, nem o exercício pelo Estado arquipelágico da sua soberania sobre essas águas, seu espaço aéreo sobrejacente e seu leito e subsolo, bem como sobre os recursos neles existentes.
Artigo 52.º Direito de passagem inofensiva.

 1 – Nos termos do artigo 53.º e sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, os navios de todos os Estados gozam do direito de passagem inofensiva pelas águas arquipelágicas, de conformidade com a seção 3 da parte II.

2 – O Estado arquipélago pode, sem discriminação de direito ou de fato entre navios estrangeiros, suspender temporariamente, e em determinadas áreas das suas águas arquipelágicas, a passagem inofensiva de navios estrangeiros, se tal suspensão for indispensável para a protecção da sua segurança. A suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente publicada.

Artigo 53.º Direito de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas.

 1 – O Estado arquipélago pode designar rotas marítimas e rotas aéreas a elas sobrejacentes adequadas à passagem contínua e rápida de navios e aeronaves estrangeiros por ou sobre as suas águas arquipelágicas e o mar territorial adjacente.

2 – Todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, em tais rotas marítimas e aéreas.

3 – A passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas significa o exercício, de conformidade com a presente Convenção, dos direitos de navegação e sobrevoo de modo normal, exclusivamente para fins de trânsito contínuo, rápido e sem entraves entre uma parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva.

4 – Tais rotas marítimas e aéreas atravessarão as águas arquipelágicas e o mar territorial adjacente e incluirão todas as rotas normais de passagem utilizadas como tais na navegação internacional através das águas arquipelágicas ou da navegação aérea internacional no espaço aéreo sobrejacente e, dentro de tais rotas, no que se refere a navios, todos os canais normais de navegação, desde que não seja necessário uma duplicação de rotas com conveniência similar entre os mesmos pontos de entrada e de saída.

5 – Tais rotas marítimas e aéreas devem ser definidas por uma série de linhas axiais contínuas desde os pontos de entrada das rotas de passagem até aos pontos de saída. Os navios e aeronaves, na sua passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, não podem afastar-se mais de 25 milhas marítimas para cada lado dessas linhas axiais, ficando estabelecido que não podem navegar a uma distância da costa inferior a 10% da distância entre os pontos mais próximos situados em ilhas que circundam as rotas marítimas.

6 – O Estado arquipélago que designe rotas marítimas de conformidade com o presente artigo pode também estabelecer sistemas de separação de tráfego para a passagem segura dos navios através de canais estreitos em tais rotas marítimas.

7 – O Estado arquipélago pode, quando as circunstâncias o exijam, e após ter dado a devida publicidade a esta medida, substituir por outras rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego quaisquer rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego por ele anteriormente designados ou prescritos.

8 – Tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego devem ajustar-se à regulamentação internacional geralmente aceite.

9 – Ao designar ou substituir rotas marítimas ou estabelecer ou substituir sistemas de separação de tráfego, o Estado arquipélago deve submeter propostas à organização internacional competente para a sua adopção. A organização só pode adoptar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego acordados com o Estado arquipélago, após o que o Estado arquipélago pode designar, estabelecer ou substituir as rotas marítimas ou os sistemas de separação de tráfego.

10 – O Estado arquipélago indicará claramente os eixos das rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego por ele designados ou prescritos em cartas de navegação, às quais dará a devida publicidade.

11 – Os navios, durante a passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, devem respeitar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego aplicáveis, estabelecidos de conformidade com o presente artigo.

12 – Se um Estado arquipélago não designar rotas marítimas ou aéreas, o direito de passagem por rotas marítimas arquipelágicas pode ser exercido através das rotas utilizadas normalmente para a navegação internacional.

Artigo 54.º Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem, atividades de investigação e levantamentos hidrográficos, deveres do Estado arquipélago e leis e regulamentos do Estado arquipélago relativos à passagem pelas rotas marítimas arquipélagicas

Os artigos 39, 40, 42, e 44 aplicam-se, mutatis mutandis, à passagem pelas rotas marítimas arquipélagicas.

Artigo 57.º Largura da zona econômica exclusiva.

 A zona econômica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

Artigo 121.º Regime das ilhas.

1 – Uma ilha é uma formação natural de terra, rodeada de água, que fica a descoberto na prea-mar.

2 – Salvo o disposto no n.º 3, o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental de uma ilha serão determinados de conformidade com as disposições da presente Convenção aplicáveis a outras formações terrestres.

3 – Os rochedos que, por si próprios, não se prestam à habitação humana ou à vida económica não devem ter zona económica exclusiva nem plataforma continental.

Artigo 236.º Imunidade soberana

As disposições da presente Convenção relativas à proteção e preservação do meio marinho não se aplicam a navios de guerra, embarcações auxiliares, outras embarcações ou aeronaves pertencentes ou operadas por um Estado e utilizadas, no momento considerado, unicamente em serviço governamental não comercial. Contudo, cada Estado deve assegurar, através de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional de tais embarcações ou aeronaves que lhe pertençam, ou sejam, por ele utilizadas, que tais embarcações ou aeronaves procedam, na medida do possível e razoável, de modo compatível com a presente Convenção.

Artigo 287.º Escolha do procedimento.

1. Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção:

a) o Tribunal Internacional do Direito do Mar estabelecido de conformidade com o Anexo VI;

b) a Corte Internacional de Justiça;

c) um tribunal arbitral constituído de conformidade com o Anexo VII;

d) um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o VIII, para uma ou mais das categorias de controvérsias especificadas no referido Anexo.

2. Uma declaração feita nos termos do parágrafo 1º não deve afetar a obrigação de um Estado Parte de aceitar, na medida e na forma estabelecidas na seção 5 da Parte XI, a competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar nem deve ser afetada por essa obrigação.

3. O Estado Parte que é parte numa controvérsia não abrangida por uma declaração vigente, deve ser considerado como tendo aceito a arbitragem, de conformidade com o Anexo VII.

4. Se as partes numa controvérsia tiverem aceito o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a esse procedimento, salvo acordo em contrário das partes.

5. Se as partes numa controvérsia não tiverem aceito o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a arbitragem, de conformidade com o Anexo VII, salvo acordo em contrário das partes.

6. Uma declaração feita nos termos do parágrafo 1º manter-se-á em vigor até três meses depois da notificação de revogação ter sido depositada junto do Secretário Geral das Nações Unidas.

7. Nenhuma nova declaração, notificação de revogação ou expiração de uma declaração afeta de modo algum os procedimentos pendentes numa corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das partes.

8. As declarações e notificações referidas no presente artigo serão depositadas junto do Secretário Geral das Nações Unidas, que deve remeter cópias das mesmas aos Estados Partes.

Artigo 288.º Jurisdição.

1 – A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287.º tem jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com a presente parte.

2 – A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287.º tem também jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação de um acordo internacional relacionado com os objectivos da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com esse acordo.

3 – A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecida de conformidade com o anexo VI, ou qualquer outra câmara ou tribunal arbitral a que se faz referência na secção 5 da parte XI, tem jurisdição sobre qualquer das questões que lhe sejam submetidas de conformidade com esta secção.

4 – Em caso de controvérsia sobre jurisdição de uma corte ou tribunal, a questão será resolvida por decisão dessa corte ou tribunal.”

Registre-se que o Tribunal Internacional do Direito do Mar é um órgão jurisdicional previsto no Direito Internacional que atua como um mecanismo para solução de controvérsias marítimas, sendo previsto na Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, também conhecida como Convenção de Montego Bay. Esta Convenção estabeleceu o Tribunal como uma uma entidade judicial independente, para dirimir ainda as disputas levantadas na interpretação e aplicação da Convenção.

O Tribunal funciona de acordo com as provisões da Convenção e do Estatuto do Tribunal, sendo o fórum central disponível para Estados, para organizações internacionais, e para entidades privadas, objetivando resolver as controvérsias sobre como a Convenção deve ser interpretada e aplicada. O presente Tribunal tem por sede a cidade de Hamburgo, Alemanha, mas pode exercer suas funções em qualquer local que considerar desejável.

Por oportuno, destaque-se que uma Ilha artificial é uma ilha que foi formada pelo homem em vez de processo naturais. Geralmente são construídas sobre um recife já existente ou como uma expansão de um ilhéu. Algumas estruturas modernas são construídas de maneira similar a uma plataforma petrolífera, outro tipo de ilha Ex.Palm Islan, em Dubai, no Oriente Médio,  um exemplo de ilha artificial moderna. São utilizadas em sua construção diversos meios e materiais, que incluem recifes existentes, dragagem de areia e pedra, aço inxidável e materail reciclável.

8. Conclusão.

Como foi visto, enclave em geografia política é o terrítorio de um Estado com distinções políticas, sociais e ou culturais cujas fronteiras geográficas ficam inteiramente dentro dos limites de um outro território ou região, de domínio de outro Estado. A palavra enclave vem do francês medieval enclaver (cercar) e do latim vulgar inclavare, fechar. A origem de um enclave pode ser devida a razões históricas, políticas ou mesmo geológicas: certas zonas tornaram-se enclaves simplesmente por causa da mudança do leito de um rio.

Por outo lado em geografia política exclave tem raiz similar a de excluir. Pode ser simultaneamente um exclave, caso seja um território legal ou politicamente ligado a outro território do qual não é fisicamente contíguo. Por sua vez, um exclave pode também ser ou não um enclave.

É certo que alguns Estados, pelo seu poder econômico, militar, tecnológico, poder político e ideológico, que exercem em cada região geográfica do globo, tem a soberania política sobre seu território, sobre os arquipélagos, sobre as ilhas costeiras, oceânicas e ultramarinas, em face dos princípios da territorialidade ou extraterritorialidade, impondo a estes territórios ou regiões, as suas leis civis, penais ou comerciais, seus costumes, seja no plano econômico, político, social ou ideológico. Essa extraterritorialidade ou transcendência do poder soberano em outros territórios, ilhas e arquipélagos, quando localizados em territórios ou regiões de domínios de outros Estados, denominam-se enclaves ou exclaves.

Observou-se também a existência dos Consulados e das Embaixadas que são territórios de um determinado Estado localizados no território de outro Estado, bem como o território aduaneiro entendendo-se  que  todo espaço do território nacional, terrestre e marítimo, bem como o espaço aéreo correspondente, a autoridade aduaneira exerce sua jurisdição, vale dizer, neste caso citados estes espaços ou territórios são verdadeiros enclaves legais.

Via de regra, não há consulados ou Embaixadas nos enclaves, e assim, os nacionais locais  precisam procurar um na sua pátria, na qual eles não podem ir por não ter o visto. Desse modo, cruzamentos ilegais das fronteiras são muito frequentes e perigosos. Devido à separação do resto do seu país, os habitantes nos enclaves vivem uma depauperação extrema, tanto em termos de infraestruturas (electricidade, água, estradas e esgotos) como de serviços públicos. O acesso a escolas, aos serviços policiais e à administração local obriga as pessoas a passar constantemente a fronteira, o que não é cômodo nem imediato.

De acordo com a Anistia Internacional,  já se passou algum tempo desde que os primeiros detentos foram enviados pelos EUA,  à sua Base Naval, na Baía de Guantánamo, em Cuba.  Apesar da generalizada condenação internacional, centenas de prisioneiros políticos, de mais de 30 nacionalidades, lá permanecem sem nenhuma acusação formal, e sem esperança de obter um julgamento justo. Segundo a Anistia Internacional, o enclave norte-americano Guantánamo em Cuba, é o símbolo da injustiça e do abuso, e deve ser fechada". Todavia, em face do anuncio de 17/12/2014, do restabelecimento das relações diplomticas entre os EUA e Cuba, talvez, no futuro tal enclave possa ter uma solução que atendas aos interesses das Nações.

Não obstante a existência do enclave colonial francês, da Guiana Francesa em plena América do Sul, a nosso ver, porém, entre todos os enclaves e exclaves referidos neste trabalho, talvez o enclave colonial britânico das Ilhas Malvinas e suas adjacências (Ilhas Sandwich e Geórgia do Sul), nas águas territoriais argentinas, é o enclave mais emblemático. Isto porque, fruto de uma disputa política, diplomática e ideológica, ocasionou em 1982, a Guerra das Malvinas entre a Argentina e a Grã Bretanha, com o tombamento de soldados argentinos britânicos, confronto este vencido pelos britânicos. 

Pelo histórico de ocupação, desde o Século XIX, vislumbra-se a soberania dessas ilhas, como soberania argentina, pois, ao contrário, constitui-se num Enclave colonial britânico na soberania Argentina no Atlântico Sul. A rigor, deveriam ser descolonizadas e reintegradas ao país argentino. Tais territórios ou ilhas oceânicas têm que ser liberadas da ocupação estrangeira que se objetiva, possivelmente entre outros propósitos, a de explorar suas riquezas e, provavelmente, instalação de Bases militares apontando para toda a América Latina, inclusive para o Brasil, tal como debatido pelos Delegados de 22 países que se se reuniram na cidade de Guantânamo, na República de Cuba, nos dias 18, 19 e 20 de novembro de 2013, convocados que foram pelo Conselho Mundial da Paz, pelo Movimento Cubano pela Paz e Soberania dos Povos e pelo Instituto Cubano de Amizade com os Povos, onde realizaram o Terceiro Seminário Internacional pela Paz e pela Abolição das Bases Militares Estrangeiras.

Acreditamos, assim, que a luta argentina deva prosseguir no plano político, diplomático, e em todos os terrenos apropriados, até a definitiva recuperação do arquipélago das Ilhas Malvinas, Georgia do Sul e Sandwish do Sul. Às vezes, e a história do Direito Internacional nos sugere inúmeros exemplos, é necessário utilizar de forças extremas para o cumprimento de um programa de ação inibidor aos atos colonialistas e imperialistas, de modo a restabelecer, o direito soberano sobre um território, que, tem muito mais identidade histórica e política com o povo argentino, do que com os britânicos, que estão há quase 13.000 Km de distância.

 

Referências
DELLAGNEZZE, René. Artigo: “Base de Lançamento de Foguetes e a Soberania”. Publicado em 01/08/2011. Centro de Pesquisas Estratégicas “Paulino Soares de Souza”, da Universidade Federal de Juiz de Fora, UFJF. (www.ecsbdefesa.com.br);
DELLAGNEZZE, René. Artigo: “Base de Lançamento de Foguetes e a Soberania”. Publicado em 01/08/2011. Edição nº 91. Ano XIV. Agosto de 2011. ISSN 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: INTERNACIONAL). Rio Grande, RS. (www.ambito-juridico.com.br);
DELLAGNEZZE, René. Soberania – O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora e Livraria Universitária. 2011. Taubaté, SP, p.34-35, 42, 179-182, 205-208.
FERNANDES CAMILO, Ana Sinara O STF, A CONDICIONANTE Nº 17 DO CASO "RAPOSA SERRA DO SOL" E A SUA POSSÍVEL REPERCUSSÃO NA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS NO CEARÁ.
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GALILEI, Galileu. Il Saggiatore (em italiano) O Ensaiador. Roma. 1623. A História da Física. Da Filosofia ao Enigma da Matéria Negra. Anne Rooney. M.Books. 2013. São Paulo, p. 83.
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TRINDADE, Antônio Augusto Cançado A Nova Dimensão do Direito Internacional Publico. Brasília: Instituto Rio Branco, 2003, pág. 118-119.
USINA BELO MONTE. Belo Monte Especial – Xingu Vivo – Instituto Socioambiental. (acesso em 07/12/2014).
 
Notas:
[1] Galileu Galilei. Il Saggiatore (em italiano) O Ensaiador. Roma. 1623. A História da Física. Da Filosofia ao Enigma da Matéria Negra. Anne Rooney. M.Books. 2013. São Paulo, p. 83.

[2] René Dellagnezze. Soberania – O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora e Livraria Universitária. 2011. Taubaté, SP, p.34-35.

[3] Francisco Rezek. Direito Internacional. Curso Complementar. Editora Saraiva. São Paulo. p.167.

[4] Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede e Montesquieu, Do Espírito das Leis, p.729 (Charles Louis de Sècondat)

[5] René Dellagnezze. Soberania – O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora e Livraria Universitária. 2011. Taubaté, SP, p.42.

[6] Usina Belo Monte. Belo Monte Especial – Xingu Vivo – Instituto Socioambiental. (acesso em 07/12/2014).

[7] FUNAI. http://www.funai.gov.br/index. Php/2014-02-07-13-24-32. Acesso em 07/12/2014.

[8] René Dellagnezze. Soberania – O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora e Livraria Universitária. 2011. Taubaté, SP, p.179-182.

[9][9] Ana Sinara Fernandes Camilo. O STF, A CONDICIONANTE Nº 17 DO CASO "RAPOSA SERRA DO SOL" E A SUA POSSÍVEL REPERCUSSÃO NA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS NO CEARÁ.
 http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3830.pdf- acesso em 09/12/2014.

[10] Haroldo Gueiros. Território Aduaneiro. Enclave e Exclaves.
http://enciclopediaaduaneira.com.br/enclave-e-exclave-haroldo-gueiros/. acesso em 11/12/2014.

[11] Pablo M. Pejlatowicz. Justificar la Guerra? – Discursos Y Praticas En Torno A La Legitimacions Del Uso de La Fuerza y Su Licitud En El Derecho Interncional". Capitulo: El Conflitcto de Las Malvinas Observado a Través de La Guerra Justa. Coordenador e Diretor, o Prof. Doutor Emiliano J. Buis, Editora Eudeba, Universidad de Buenos Aires – UBA, Buenos Aires, Argentina, 2014, p. 166/167.

[12] René Dellagnezze. Artigo: “Base de Lançamento de Foguetes e a Soberania”. Publicado em 01/08/2011. Centro de Pesquisas Estratégicas “Paulino Soares de Souza”, da Universidade Federal de Juiz de Fora, UFJF. (www.ecsbdefesa.com.br); Publicado em 01/08/2011. Edição nº 91. Ano XIV. Agosto de 2011. ISSN 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: INTERNACIONAL). Rio Grande, RS. (www.ambito-juridico.com.br);

[13] José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 98.

[14] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2002, p. 82.

[15] René Dellagnezze. Soberania – O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora e Livraria Universitária. 2011. Taubaté, SP, p.205-208.

[16] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado A Nova Dimensão do Direito Internacional Publico. Brasília: Instituto Rio Branco, 2003, pág. 118-119.


Informações Sobre o Autor

René Dellagnezze

Advogado; Doutorando em Direito das Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Brasília UNICEUB; Mestre em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo UNISAL; Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Público no Curso de Direito da Faculda de de Ciências Sociais e Tecnológicas – FACITEC Brasília DF; Ex-professor de Direito Internacional Público da Universidade Metodista de São Paulo UMESP; Colaborador da Revista Âmbito Jurídico www.ambito-jurídico.com.br; Advogado Geral da Advocacia Geral da IMBEL AGI; Autor de Artigos e Livros entre eles 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e Soberania – O Quarto Poder do Estado ambos pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Contato: [email protected]; [email protected].