Os honorários advocatícios do advogado público no novo CPC

Resumo: A partir da importância que o Código de Processo Civil tem para o exercício da função do advogado, em especial para Advocacia Publica, o presente trabalho tem por finalidade demonstrar as alterações trazidas pelo projeto do novo CPC, especificamente no tocante aos honorários advocatícios públicos. Preliminarmente, buscou-se examinar os honorários de sucumbência, a partir de uma vertente histórica, desde o surgimento até sua afirmação no código vigente. Em seguida é apresentado um quadro comparativo entre o diploma vigente e as propostas de alterações contidas no projeto de lei. Por fim, o trabalho cita possíveis questionamentos levantados por doutrinadores e aplicadores da lei. Ressaltando ainda, que a intenção do legislador é de valorizar a advocacia pública, além das instituições que esta representa.

Palavras-chave: Novo CPC, Honorários Advocatícios, Advocacia Pública.

Sumário: Introdução. 2. Honorários Advocatícios: Breve histórico e concepção atual.  2.1 Honorários de Sucumbência. 3. Advocacia Pública X Privada. 4. Perspectivas no Novo Projeto do CPC. 4.1 Quadro Comparativo. 4.2 Comentários e Reflexões. Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O novo CPC (Código de Processo Civil), ainda em trâmite para aprovação, trouxe um grande debate quanto aos honorários advocatícios, já que muito se discute se os advogados públicos devem ou não receber honorários de sucumbência. Para alguns, a questão dos honorários é remuneratória e, portanto, está fora do alcance do CPC. Outros afirmam que a inclusão dos honorários para os advogados públicos na redação final do CPC deixaria uniforme a remuneração de toda a advocacia pública.

Sabe-se que para advocacia publica, especialmente para Advocacia Geral da União (AGU), poucos diplomas legislativos apresentam tanta importância quanto o regido no Código de Processo Civil. Isso devido ao grande número de ações na esfera cível que em que os advogados públicos atuam, representando judicialmente a União, autarquias e demais entes públicos.

Além disso, advogados públicos, que se dedicam ao consultivo possuem como instrumento básico de trabalho o CPC, pois naturalmente a prevenção de litígios e a orientação da forma como se proceder em juízo fazem parte de seu trabalho cotidiano.

Assim, fica evidenciado a importância do CPC como instrumento de trabalho e de constante consulta dos advogados públicos, portanto, entende-se que é preciso enfatizar que o Código de Processo Civil se apresenta como uma das normas de benefício aos que se dedicam à advocacia pública.

A iniciativa do novo CPC foi muito bem recebida, trazendo diversas mudanças, e precisamente no âmbito da Advocacia Pública não são poucas, assim este trabalho tem por objetivo examinar as principais alterações quanto a Advocacia Pública. Busca-se chamar a atenção dos advogados públicos quanto a grande reforma que se aproxima, apresentando os debates em torno das alterações correlatas aos honorários, bem como tecer críticas e elogios que se façam pertinentes à futura sistemática processual.

A pesquisa trará uma breve abordagem histórica quanto aos honorários advocatícios, mais especificamente quanto aos honorários de sucumbência, bem como apontará seu surgimento e aplicação deste no diploma legislativo vigente. Por fim far-se-á uma análise comparativa com o projeto do novo Código de Processo Civil.

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Breve histórico e concepção atual

O entendimento quanto à condenação em honorários advocatícios é assunto que apresentou várias mudanças ao longo do tempo. Em uma concepção inicial, verificada a ausência da profissão de advogado, não se falava em honorários. Já na concepção atual há previsão de condenação apenas do vencido em tais verbas.

A acepção clássica do termo “honorário”, de origem latina, é consistida em toda coisa ou valor dado em contraprestação e sendo aquilo recebido em nome da honra, sem conotação pecuniária. Acontece que os profissionais que exerciam a função de advogado agiam de maneira não-profissional e exerciam o munus como forma de arte, ou seja, buscavam a notoriedade, a fama e a honra que deu origem ao vocábulo (OLIVEIRA, 2007).

No entanto, a realidade capitalista acabou por afastar este antigo conceito. O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu artigo 22, já consagra esta nova visão, mantendo o vocábulo, porém acrescenta a necessidade de remuneração e manutenção do profissional.

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência.”

A partir daí, nota-se que o conceito de honorários, em suma, é a contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal, pelos serviços técnicos por ele prestados. Assim, consagra-se no presente conceito, todo e qualquer profissional liberal, não apenas o profissional da advocacia.

1.1. Honorários de Sucumbência

Percebe-se que, anteriormente, a atuação dos defensores no processo se dava de forma gratuita ou, quase sempre, por meio de recebimento de recompensas de natureza não patrimonial. Contudo, Cahali (2011, p. 27) aponta que no Direito Canônico houve uma mudança nessa concepção, este inovou trazendo o conceito de que a condenação do vencido teria natureza de sanção imposta ao litigante temerário e aos apelantes, idéia que acabou se consolidando também no direito comum da época.

Deste modo, o emprego do princípio da sucumbência se justificava no fato do vencido ter resistido à pretensão (demandado), sem ter direito à proteção jurisdicional, ou seja, era aplicada uma pena ao sucumbente, por ter demandado de forma ilegítima – Teoria da Pena (OLIVEIRA, 2007).

Assim, a idéia da aplicação do princípio da sucumbência como forma de ressarcimento (Teoria do Ressarcimento) se afirmou apenas quando Chiovenda desenvolveu o referido princípio, tendo em vista que ao final do processo, o vencedor da demanda, não recebesse apenas o bem material pleiteado, mas que também fosse compensado pelas despesas em que incorreu durante o curso do processo, tendo a oportunidade de restabelecer a situação econômica que teria caso não tivesse corrido o litígio (ABDO, 2006, p. 44).

Tal concepção é a adotada pelo atual Código de Processo Civil, no caput do artigo 20, apontando e que a sucumbência não tem relação com o dolo ou a culpa do vencido, somente com o resultado final do processo. Assim, mesmo que o vencido tenha demandado acreditando que sua pretensão era legítima, este arcará com a sucumbência.

Greco (2013, p. 446) ressalta que, inicialmente os honorários tinham por objetivo o ressarcimento da parte vencedora quanto às despesas em que havia incorrido para a contratação de seu advogado. No entanto, o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), determina e dispõe que não há que se discutir quanto a quem pertence os honorários oriundos da aplicação do princípio da sucumbência:

 “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” (grifo nosso)

Desta forma os honorários de sucumbência passaram a representar rendimento do próprio advogado, tendo este direito autônomo de executar a sentença no tocante à verba honorária. E com isso, Greco (2013, 446)  afirma que os honorários “perderam aquele sentido de ressarcimento do vencedor e passaram a ser uma receita a mais que o advogado do vencedor percebe”.

Enfim, em razão do princípio da sucumbência, o ressarcimentos das despesas e honorários é essencial pra que o direito da parte vencedora seja totalmente restituída, de tal modo que, ainda que não haja pedido explícito o juiz deve condenar o sucumbente ao pagamento das despesas e verbas honorárias.

2. ADVOCACIA PÚBLICA X PRIVADA

De acordo com o artigo 131 da Constituição Federal, a Advocacia Pública é a instituição que, diretamente ou por intermédio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Na esfera federal a Advocacia Pública é exercida pela AGU – Advocacia-Geral da União, que abarca as carreiras de Advogado da União, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional.

Já a Advocacia Privada, conforme artigo 133 de nossa Carta Maior, é instituição indispensável à administração da justiça e representa os particulares (pessoas físicas ou jurídicas) perante os órgãos do Poder Judiciário.

Independente de tais distinções, o Estatuto da OAB em seu artigo 3º prevê que “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil”, e o § 3º do referido artigo, dispõe que exercerem “atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.

Isto posto, destaca-se que desde o começo da gestão da OAB, o presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu a dignidade dos honorários para os advogados, tanto os de carreira privada quanto na pública. Inicialmente a defesa dos honorários advocatícios foi sempre uma das principais bandeiras do presidente da OAB que criou em seu mandato uma ouvidoria exclusiva para o assunto e viajou o país para divulgar a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários.

Assim sendo, faz-se necessário análise quanto ao anteprojeto do CPC, que esta trazendo mudanças significativas quanto aos honorários advocatícios, especialmente quanto a Advocacia Pública.

3. PERSPECTIVAS NO NOVO PROJETO DO CPC

3.1 Quadro Comparativo

Observe o quadro abaixo, onde abordar-se-á o comparativo entre a redação do diploma legislativo anterior, e a nova que aguarda apenas a aprovação final pelo Senado Federal no que tange os honorários de sucumbência. O texto em preto é a redação do CPC/73 que foi mantida, já o texto em azul é a redação do CPC/73 que foi modificada. E ao lado, o texto em vermelho são as alterações do projeto original em comparação com o CPC/73.

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No tocante aos honorários de sucumbência muitas são as mudanças trazidas pela redação do projeto do novo CPC. Dá-se destaque para o §19, que deixa expresso em sua redação que o advogado público passará a receber os honorários de sucumbência.

Para o vice-presidente da OAB/RJ, Ronaldo Cramer, que integrava a Comissão do novo CPC da OAB Federal e compartilha da mesma opinião no fortalecimento da advocacia, defendendo a aprovação do PL.

 “Fora um ou outro ponto, o texto é muito bom para a advocacia. Valoriza as garantias constitucionais, racionaliza o procedimento processual e fortalece a jurisprudência. Além disso, estão previstos honorários de sucumbência recursal, regras objetivas para honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública e intimação das sociedades de advogados para todos os prazos processuais” (TRIBUNA DO ADVOGADO, 2013)

As mudanças do novo CPC em relação aos honorários melhoram a Advocacia e a sociedade em geral, visto que propiciam incentivos para que as partes desenvolvam a melhor linha de argumentação possível para persuadir o órgão julgador. Ademais a função do advogado, fica mais eficientemente exercida na medida em que também internaliza parte desses ganhos.

Certamente o forte incentivo que a titularidade dos honorários de sucumbência para os advogados (sejam públicos, sejam privados) trará uma maior eficiência na apresentação dos argumentos para defesa dos interesses das partes que representam perante o Poder Judiciário.

3.2. Comentários e Reflexões

No campo da Advocacia Pública a alteração foi mais profunda, tendo em conta o nível de exposição patrimonial dos entes públicos perante a sociedade civil, é necessário (aliás, é imperativo) que o projeto do CPC abordasse a questão dos honorários de sucumbência. Como visto acima, não se trata de “mera política remuneratória”, como querem dizer alguns, mas sim, de elemento de incentivo essencial para incremento de performance argumentativa dos seus membros perante o processo judicial. E, se é assim, a questão relativa à titularidade dos honorários se constitui num elemento essencial do sistema de precedentes que o projeto do CPC visa implementar, uma vez que visa incentivar às partes a trazer, da forma mais eficiente possível, a sua linha argumentativa, o que certamente influenciará a constituição do futuro precedente.

O novo CPC fixou percentuais mínimo e máximo para o dimensionamento dos honorários advocatícios, inclusive quando vencida a Fazenda Pública. Quando vencido o particular, entre dez a vinte por cento; quando vencida a Fazenda Pública, entre cinco a vinte por cento. A previsão de condenação em honorários advocatícios da Fazenda Pública em percentuais preestabelecidos e não mediante a “apreciação equitativa do juiz”, como é no direito vigente, art. 20 § 4, constitui passo decisivo rumo a responsabilização do Poder Público no Brasil. Trata-se de importante inovação para Luiz Guilherme Marinoni (2010, p.82).

Além de que o papel da advocacia pública atua na defesa das mais importantes instituições brasileiras (Congresso Nacional, Poder Executivo, Poder Judiciário etc.) e na defesa das decisões que tais instituições tomam vem sendo perigosamente negligenciado por elas mesmas.

Atualmente, o Ministério Público e, a Defensoria Pública, estão pautadas por uma série de prerrogativas pessoais e institucionais, das quais os advogados públicos, especialmente os federais, não possuíam. Num cenário em que tais advogados são responsáveis pela defesa do patrimônio do Estado, pela defesa das decisões políticas que ele toma (v.g., Programa Mais Médicos, decisões relativas ao setor de infraestrutura – aeroportuária, rodoviária, energética etc.) e pela defesa pessoal dos próprios agentes políticos e agentes públicos que tenham sido injustamente acusados – dentre outras atribuições -, o que temos é um nível excessivo de exposição judicial da República perante alguns corpos institucionais que normalmente não são estruturados para considerar holisticamente as repercussões sociais e econômicas das demandas que promovem perante o Judiciário.

É inconcebível pensar em desenvolvimento econômico e social da nação com tanto enfraquecimento institucional da advocacia pública nas trincheiras da justiça. Em tempo, a questão dos honorários é apenas uma das várias medidas necessárias para reverter esse déficit.

Aliás, um dado relevante: “é que no ano de 2012, foram nomeados 160 Advogados da União. Dos 160, quase a metade (sessenta) sequer chegaram a tomar posse. E, na sua maioria, não tomaram posse porque já estavam em carreiras jurídicas que ofereciam melhores incentivos” (FREITAS; MARQUES, 2013). A isto, somem-se os pedidos de exoneração decorrentes de posse em outros cargos, bem como aqueles que não se sentem motivados com a carreira (e, portanto, não “vestem a camisa”) e estão estudando para concursos públicos para outras carreiras jurídicas. Certamente, fica difícil formar um corpo de pessoal especializado para o exercício de suas atribuições. Isto é, de um quadro de pessoal que, a par do conhecimento genérico exigido nos concursos de ingressos, tenha incentivos para adquirir conhecimentos específicos, essenciais ao eficiente desempenho das funções cometidas.

Para um Estado que pretende ser eficiente na concreção de sua missão constitucional, como acontece com o Brasil, temos um cenário alarmante. Considerando que, as instituições republicanas podem ser sancionadas judicialmente, é necessário que o aparato humano que integre o quadro de advogados de tais instituições esteja em condições de agir prontamente frente as disputas argumentativas trazidas por outras instituições e por agentes privados.

Neste cenário, e á guisa da conclusão, a titularidade dos honorários advocatícios para os advogados públicos não só é um elemento central no sistema de precedentes que projeto do CPC visa instalar. É, também, um elemento que visa aumentar o desempenho do Estado brasileiro (enquanto parte) no âmbito da sua performance no processo judicial, porém estes novos incentivos a profissão também poderão resultar em um volume maior de ações, principalmente da advocatícia pública.

Nesta vertente para o Promotor de Justiça de Minas Gerais, André Luis Alves de Melo, que demonstra não ser contrario a inclusão dos honorários para advogados públicos no CPC, resta dúvidas se a medida irá gerar um abuso de ações. "Depois de 1994 – quando os honorários passaram a ser dos advogados – teve uma explosão de ação. O mesmo pode ocorrer com a inclusão dos honorários no CPC” (SCOCUGLIA, 2013).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da breve análise histórica dos honorários, observou-se a drástica mudança conceitual do termo, que de uma concepção honorifica, devido a realidade capitalista, passou a ter percepção remuneratória.

Os honorários de sucumbência, também analisados sob o prisma histórico, sofreram várias mudanças conceituais com o passar dos séculos. Desde o entendimento como sanção ou pena imposta à parte vencida por demandar sem ter direito a proteção jurisdicional, passando para a concepção de ressarcimento da parte vencedora pelos gastos incorridos, até o entendimento de que os honorários de sucumbência é direito do advogado da parte vencedora, fazendo parte de sua remuneração.

Numa breve análise entre advogados públicos e privados, notou-se a distinção da atuação de cada um, entretanto a Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), assegura que a atuação de ambos são práticas de advocacia, que é privativa aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Sendo assim, pondera-se que a introdução dos honorários advocatícios públicos valoriza a carreira dos advogados públicos, bem como fortalece as importantes instituições que eles representam.

Esta inovação trazida pelo projeto do novo CPC, decorreu, entre outros fatores, devido aos esforços do presidente da Ordem Nacional, que buscou a valorização do advogado público, uma vez que este acabava por optar por carreiras públicas ou jurídicas distintas. Isto devido ao baixo incentivo e estímulo à Advocacia Pública, tendo em contrapartida a sua enorme carga de responsabilidade.

Enfim, tem-se de aguardar como serão recepcionadas estas alterações, visto que, alguns doutrinadores e operadores do direito acreditam que acontecerá um significativo aumento na demanda de ações, inchando ainda mais o judiciário e seu aparelho, agravando ainda mais a crise numérica de demandas.

 

Referências
ABDO, H. N. O (Equivocadamente) Denominado “Ônus Da Sucumbência” No Processo Civil. Revista de Processo, v. 140, p. 37-53, out. 2006.
ARAUJO, F. C. de; MEDINA, J. M. G. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 3. ed. 2013.
CAHALI, Y. S. Honorários Advocatícios. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
FREITAS, A.; MARQUES, L. A. Honorário de sucumbência é incentivo a advogado público. Revista Consultor Jurídico, nov. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/honorarios-sucumbencia-aumentam-eficiencia-advogados-publicos> Acesso em: 05 mai. 2014.
GRECO, L. Instituições de Processo Civil: Volume I. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 5. ed. 2013
MARINONI, L. G.; MITIDIERO; D. O projeto do CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
OLIVEIRA, A. J. X. Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9378>. Acesso em: 7 maio 2014.
OAB RJ digital. Novo CPC traz férias para a advocacia e avanços na questão dos honorários.  Tribuna do Advogado, set. 2013. Disponível em: <http://www.oabrj.org.br/materia-tribuna-do-advogado/17842-Novo-CPC-traz-ferias-para-a-advocacia-e-avancos-na-questao-dos-honorarios> Acesso em: 06 mai. 2014.
SCOCUGLIA, L. Especialistas divergem sobre honorário de advogado público. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-nov-05/especialistas-divergem-advogado-publico-receber-honorarios> Acesso em: 02 mai. 2014.

Informações Sobre os Autores

Diego Bianchi de Oliveira

Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense – UNIPAR. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS. Graduado em Administração pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Servidor Municipal da Secretaria de Educação de Naviraí; e Professor de Direito na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS

Alexandre Orion Reginatto

Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense – UNIPAR (bolsista pela Capes). Pós Graduando em Formação de Professores para Educação Superior Jurídica pela LFG. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS. Advogado


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