Resumo: São analisadas as principais inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no tocante aos honorários advocatícios arbitrados na sucumbência, e o confronto das novas regras com os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores, especialmente com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Palavras – chave: Novo Código de Processo Civil. Honorários advocatícios. Inovações. Jurisprudência.
Sumário: 1. Introdução. 2. Honorários advocatícios. 2.1. Critérios para a determinação dos honorários advocatícios. 2.1.1. Critérios para a determinação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte. 2.1.2. Fixação equitativa. 2.2. Direito aos honorários. 3. Caução para pagamento dos honorários advocatícios pelos residentes no exterior. 4. Honorários advocatícios no cúmulo subjetivo de demandas. 5. Propositura de nova ação e a obrigatoriedade do pagamento dos honorários fixados na ação anteriormente ajuizada. 6. Direito intertemporal. 7. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 trata nos artigos 83, 85, 86, 87, 90 e 92 das regras gerais dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência, contendo inovações como a sistemática de fixação dos honorários devidos nas causas em que a Fazenda Pública figurar como parte; a alteração da base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual fixado pelo juiz, que poderá ser o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou o valor da causa; o direito dos advogados públicos aos honorários advocatícios; a possibilidade de majoração dos honorários em grau recursal em razão do trabalho adicional do advogado nesta instância; a vedação de compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca; a redução dos honorários pela metade quando houver o reconhecimento da procedência do pedido seguido do cumprimento espontâneo da prestação reconhecida, dentre outros.
Neste texto abordaremos as inovações trazidas pelo novo CPC, bem como as regras do CPC/73 (revogado) que encontram correspondência na nova lei processual. As análises são pertinentes aos artigos da Seção III, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código, que dispõem sobre os honorários advocatícios.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A semelhança do que dispunha o artigo 20 do revogado CPC/73 e o artigo 64 do CPC/39, o artigo 85 do CPC atual determina que na decisão final do processo deverá constar a condenação da parte vencida na obrigação de pagar os honorários ao advogado da parte vencedora, sendo um elemento necessário da sentença ao lado dos demais elencados no artigo 489 do CPC/2015, não se podendo falar em julgamento em quantidade superior a pedida (art. 492 do CPC/2015) caso não haja na petição inicial o pedido de condenação em honorários advocatícios (art. 319, inc. IV, do CPC/2015). Este é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula de jurisprudência nº 256.
Por outro lado, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor é cabível a propositura de ação autônoma para sua definição e cobrança, nos termos do § 18 do artigo 85 do Código, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula de jurisprudência nº 453, que vedava a cobrança dos honorários advocatícios em execução ou em ação própria quando omitidos em decisão transitada em julgado. A inovação trazida pelo Código se justifica tendo em conta que a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários ao advogado da parte vencedora é elemento que deve constar da sentença, e a sua omissão embasa o ajuizamento de ação própria apenas para a definição e cobrança de um direito obtido em razão da sucumbência da parte adversa. Por sua vez, a omissão da condenação em honorários na decisão transitada em julgado impede a sua cobrança em execução ante a falta de título executivo.
A regra inscrita no artigo 85 é de que a parte vencida deve arcar com o custo do processo, que inclui o pagamento dos honorários da parte vencedora para o fim de recompor integralmente o direito da parte que não deu causa ao ajuizamento da demanda, consagrando a sucumbência como principal indicador do princípio da causalidade que atribui a responsabilidade pelo custo do processo aquele que por ação ou omissão der causa a instauração da relação processual (ORLÂNDO VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade, Revista de Informação Legislativa, a. 35, n. 137, jan/mar, Brasília, pág. 31).
O princípio da causalidade é expressamente previsto no próprio Código quando diz que nos casos de perda do objeto do processo, os honorários são devidos por quem deu causa a instauração da relação processual (§ 10 do art. 85). Amparando-se na causalidade o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos embargos de terceiro quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (súmula de jurisprudência nº 303).
Evidentemente que há exceções a regra como o caso da ação de mandado de segurança em que não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da lei nº 12.016/2009, súmula de jurisprudência nº 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula de jurisprudência nº 105 do Superior Tribunal de Justiça; o caso firmado na súmula de jurisprudência nº 421 do Superior Tribunal de Justiça em que não são devidos honorários advocatícios para a Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual ela é parte integrante; a hipótese de não cabimento de condenação em honorários advocatícios na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC/2015) por ter natureza de mero incidente processual, conforme entendimento consolidado na súmula de jurisprudência nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação (§ 7º do art. 85), não serão devidos honorários; nos juizados especiais em que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (art. 55 da lei nº 9.099/90 e art. 1º da lei nº 10.259/2001) e a dispensa do pagamento das verbas de sucumbência prevista no parágrafo único do artigo 129 da lei nº 8.213/91, concedida ao segurados nas ações relativas a acidentes do trabalho (súmula nº 110 do STJ), que não exclui o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) da obrigação de pagar as verbas de sucumbência nas ações acidentárias (súmula nº 111 do STJ e súmula nº 234 do STF).
O § 1º do artigo 95 do CPC/2015, por sua vez, dispõe expressamente que são devidos os honorários advocatícios na reconvenção proposta pelo réu para manifestar pretensão própria, que tem natureza de ação autônoma conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC/2015); no cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015) provisório ou definitivo, inclusive na decisão que acolher a impugnação extinguindo o cumprimento de sentença; na execução para cobrança de título extrajudicial (art. 827 do CPC/2015), resistida ou não, bem como na decisão que julga os embargos à execução que tem natureza de ação autônoma (§ 13 do art. 85) e na decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para extinguir o processo de execução; e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Deste modo, a sucumbência se aplica a todos os tipos de processo em primeiro ou segundo grau de jurisdição ou em ambos, independentemente da natureza da sentença ou acórdão, se de mérito ou apenas terminativa. Por esta razão, que no final do § 1º consta a palavra cumulativamente (que significa de forma acumulada, conjunta), pois a condenação ao pagamento em honorários do advogado da parte vencedora em um processo de determinada natureza se acumula com a condenação ao pagamento da verba honorária em processo de outra natureza, como é o caso dos honorários fixados no processo principal e os fixados na reconvenção, na ação de execução e nos embargos à execução a ela opostos, no processo de conhecimento e no posterior cumprimento de sentença. O que significa dizer que a soma dos percentuais de honorários decorrente da condenação em mais de um processo não fica limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), como bem destacado no AgRg no REsp nº 1285656/RJ.
A interposição de recurso para instância superior possibilita o reexame da matéria decidida objeto do recurso, podendo haver a reforma da decisão recorrida, total ou parcial, a manutenção da decisão com o desprovimento do recurso e a anulação da decisão atacada. Como o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008 CPC/2015), deve o acórdão dispor sobre a sucumbência mantendo ou invertendo os encargos, ou ainda majorando ou diminuindo o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Deste modo, se o Tribunal dá provimento ao recurso de apelação para reformar a decisão recorrida na sua totalidade a condenação em honorários se inverte recaindo sobre a parte antes vencedora, e se o provimento for parcial o valor da condenação em honorários deve ser alterado para se ajustar a nova decisão. No caso de omissão na decisão recorrida deve o acórdão dispor sobre as verbas de sucumbência, na medida em que estas devem ser fixadas pelo magistrado independentemente de pedido, por expressa disposição legal.
Inovação trazida pelo § 11 do artigo 85 é a possibilidade do tribunal, ao julgar recurso, de majorar os honorários fixados na decisão recorrida levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, sendo vedado ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) para a fase de conhecimento. Estes honorários são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no artigo 77 deste Código. Neste caso, o Tribunal não reforma a decisão para majorar os honorários por entender que estes não foram fixados no patamar adequado na decisão recorrida, mas sim se verificar que o advogado teve um trabalho adicional em grau recursal que justifique a majoração dos honorários, sendo, portanto, um fato posterior a sentença. Evidentemente que o acórdão deverá demonstrar a existência dos critérios elencados no § 2º do artigo 85. Deste modo, pode ocorrer o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários fixados na decisão recorrida em razão do trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora na instância recursal. Evidentemente que se a decisão recorrida já tiver estipulado a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% (vinte por cento), não caberá a majoração em segundo grau de jurisdição (§ 2º c/c § 11 do art. 85).
Nos termos da súmula de jurisprudência nº 517 do Superior Tribunal de Justiça “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte”.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ações coletivas é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução (súmula de jurisprudência nº 345). Também decidiu que “a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado” (súmula de jurisprudência nº 325 do STJ).
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que são devidos honorários de advogado sempre que for vencedora a parte beneficiária da gratuidade de justiça (súmula de jurisprudência nº 450). Por sua vez se a parte beneficiária for a parte vencida a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subseqüentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se com o transcurso do prazo qüinqüenal (§ 2º e § 3º do art. 98 do CPC/2015 que possui regra semelhante ao do revogado art. 11 da lei nº 1.060/50), sendo aceita a condição suspensiva pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 271767/AP, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1º Turma, DJe 08/05/2014).
2.1. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O § 2º do artigo 85 do CPC/2015 possui redação mais completa que a do § 3º do artigo 20 do revogado CPC/73, pois determina que os honorários do advogado sejam fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido com o êxito da ação ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-lo. Portanto, o Código estipula um limite mínimo e máximo do percentual a ser arbitrado pelos magistrados, na sentença ou no acórdão, a título de pagamento de verba honorária.
A base sobre a qual deverá incidir os percentuais fixados é que dependerá do tipo de decisão que foi proferida pelo juiz, se de cunho condenatório, executivo ou apenas declaratório, se aprecia o mérito ou se é apenas terminativa do processo. Portanto, se o valor da condenação é líquido os honorários evidentemente incidirão sobre ele mediante a aplicação do percentual fixado na decisão. Diferentemente ocorre quando não há condenação, como nas ações declaratórias, ou a condenação refere-se a obrigações de fazer ou não fazer ou de entregar coisa certa, nestes casos o percentual deverão incidir sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa atualizado.
Conforme determina o artigo 291 do CPC/2015 a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo economicamente aferível. Esse valor deve ser indicado pelo autor na petição inicial ou pelo réu na reconvenção (art. 292 do CPC/2015), ou ainda pelo juiz na decisão que julga a impugnação ao valor da causa (art. 293 do CPC/2015). Embora o CPC/73 tivesse determinado a aplicação do percentual da verba honorária sobre o valor da condenação, a jurisprudência já admitia a possibilidade de fixação do percentual dos honorários sobre o valor da causa devidamente corrigido (súmula 14 do STJ).
O proveito econômico obtido pode corresponder ao valor da causa, como nos casos das ações enumeradas no artigo 292 do Código, ou não, pois será atribuído um valor a causa ainda que não tenha conteúdo econômico aferível. Neste segundo caso o proveito econômico será o estipulado na sentença ou acórdão em razão da expressão financeira do êxito ou insucesso da demanda, como, por exemplo, o proveito econômico obtido com a diferença do valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido, e o proveito obtido com a improcedência de uma ação que pleiteava um direito de cunho patrimonial. Neste sentido é a súmula de jurisprudência nº 617 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que “a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente” e a súmula de jurisprudência nº 141 do Superior Tribunal de Justiça que tem praticamente o mesmo enunciado.
Fixada a base sobre a qual deve incidir o percentual, cumpre ao juiz estipular o percentual levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, independentemente do conteúdo da decisão (§ 6º do art. 85 do CPC/2015). Esses critérios são subjetivos devendo o juiz apreciá-los e expor as razões pelas quais aplica cada um deles. Portanto, deve o juiz apreciar na fixação do percentual se o advogado atendeu em tempo razoável as determinações contidas nas intimações, se evitou o excesso de manifestações ou manifestações inúteis nos autos do processo contribuindo para a celeridade, se procurou fornecer ao juiz todos os elementos necessários para o julgamento da causa, se teve que se deslocar em distâncias consideráveis para comparecer em juízo, a complexidade da causa pois existem demandas repetidas, outras que não demandam produção de outras provas que não a documental, e outras que o objeto é complexo e exige ampla instrução probatória, dentre outros.
Ao arbitrar os honorários na sentença ou no acórdão o magistrado deve fazê-lo com moderação e de forma motivada, como dispunha expressamente o CPC/39 no § 1º do artigo 64, por ser decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX da CRFB/88 e art. 11 do CPC/2015) e de observância do dever de aplicar o ordenamento jurídico com razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC/2015).
Nos casos de necessidade de liquidação de sentença (art. 509 do CPC/2015) a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual fixado a título de verba honorária será determinada na própria liquidação, e se depender apenas de cálculo matemático o valor dos honorários será apresentado no demonstrativo de débito para cumprimento de sentença (§ 2º do art. 509 do CPC/2015).
O Código institui fórmula própria para a fixação da base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual do § 2º do artigo 85, nas ações de indenização (art. 927 do Código Civil) por ato ilícito (art. 186 a 188 do Código Civil), que é a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (§ 9º do art. 85 do CPC/2015). Evidentemente que esta regra somente se aplica para as indenizações consistentes em prestações de alimentos (art. 948, inc. II e 950 do Código Civil) e não para toda e qualquer indenização por ato ilícito que em regra é fixada de acordo com a extensão do dano em pagamento único.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão em que forem arbitrados (§ 16 do art. 85 do CPC/2015). Trata-se de positivação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, fixando o termo inicial da sua incidência a partir da mora que ocorre com o trânsito em julgado da decisão (REsp nº 771029/MG, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/11/2009).
No caso de reconhecimento da procedência do pedido com cumprimento espontâneo da prestação devida, como o pagamento de quantia em dinheiro, a realização de obrigação de fazer, a entrega da coisa e outros, os honorários são reduzidos pela metade, pois evita-se a execução forçada (§ 4º do art. 90 do CPC/2015). Neste caso, o reconhecimento tem que ser total e não apenas parcial hipótese em que se aplica o artigo 86 do CPC/2015. É uma forma de estimular a solução da demanda reduzindo os encargos com honorários suportados pela parte que reconheceu o pedido e cumpriu a prestação devida evitando o prolongamento desnecessário do processo.
2.1.1. CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como autora ou ré, os percentuais são fixados nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015 e a base de cálculo é o valor da condenação ou o valor do proveito econômico obtido. Não havendo condenação principal e não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação ao pagamento em honorários ao advogado da parte vencedora será um percentual sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inc. III, do art. 85 do CPC/2015).
Portanto, o próprio Código estipula o percentual a ser aplicado nas condenações ao pagamento de honorários advocatícios, sendo de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; de 8% a 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; de 5% a 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; de 3% a 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e de 1% a 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos. O percentual sobre o valor atualizado da causa não é determinado no Código, de modo que o magistrado deverá fixá-lo nos moldes do § 2º e § 6º do artigo 85 do CPC/2015. Tanto na fixação dos percentuais sobre o valor da condenação como sobre o valor do proveito econômico obtido, deve o magistrado observar o disposto no § 2º e § 6º do artigo 85 do CPC/2015, para determinar o percentual que irá incidir sobre cada faixa de valores enumerados nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, de forma motivada e moderada.
A razão de ser do § 3º do artigo 85 do CPC/2015 é o de evitar as controvérsias que existiam na vigência do CPC/73 (art. 20, § 4º), em que os honorários devidos pela Fazenda Pública eram arbitrados por eqüidade gerando muitas discussões sobre os percentuais a serem aplicados, devendo-se destacar que os valores em salário mínimo dos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015 apenas servem como parâmetro para a fixação do percentual que será aplicado sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, nada tendo que ver com a vedação da condenação em honorários advocatícios em salários mínimos. Portanto, os percentuais são escalonados de acordo com o valor da condenação e do proveito econômico obtido dentro de determinadas faixas de valores representados por salários mínimos.
Nos casos de necessidade de liquidação de sentença (art. 509 do CPC/2015) a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, somente ocorrerá quando liquidado o julgado e apurada sua base de cálculo, e se depender apenas de cálculo matemático os percentuais são aplicados desde logo. Será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada a sentença ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Dispõe o § 7º do artigo 85 do CPC/2015 que a Fazenda Pública fica dispensada do pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sujeita a precatório, quando não opuser impugnação, desde que não tenha sido impugnada (art. 535, § 3º, inc. I do CPC/2015). Estes honorários são aqueles acrescidos ao débito cobrado em razão da condenação em decisão judicial, quando não há o pagamento voluntário após a intimação para fazê-lo. Como os pagamentos pela Fazenda Pública são feitos por meio de precatório (art. 100 da CRFB/88), não havendo impugnação ao cumprimento de sentença passa-se de imediato ao pagamento mediante a expedição de precatório sem necessidade de realização de atos executivos como a penhora, por isso não são devidos os honorários.
Deve se ressaltar que o termo Fazenda Pública compreende as pessoas jurídicas de direito público, União Federal, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações (art. 41 do Código Civil), não abarcando as empresas públicas e as sociedades de economia mista instituídas como pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, inc. II, da CRFB/88 c/c art. 3º e 4º da lei nº 13.303/2016). Para estas últimas a forma de fixação dos honorários é a do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
2.1.2. FIXAÇÃO EQUITATIVA
Nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação eqüitativa, sempre observando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Nestes casos o magistrado não fica adstrito aos percentuais mínimos de 10% e máximos de 20%, podendo arbitrar um valor determinado, mas sempre com observância do dever de motivação e moderação. O Código confere ao juiz uma relativa liberdade na fixação dos honorários nos casos descritos no § 8º do artigo, para que se possa recompensar adequadamente o advogado pelo serviço prestado.
Importante salientar que é vedada a fixação dos honorários advocatícios em salários mínimos, por expressa previsão constitucional (art. 7º, inc. IV). Neste sentido é a súmula de jurisprudência nº 201 do Superior Tribunal de Justiça.
2.2. DIREITO AOS HONORÁRIOS
O Código dispõe expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, vedando-se a compensação em caso de sucumbência parcial (§ 14 do art. 85 do CPC/2015), podendo, ainda, o advogado requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade que integra na qualidade de sócio (§ 15 do art. 85 do CPC/2015). Assim, a lei processual reitera o que já dispunha o artigo 22, 23 e 24 da lei nº 8.906/94, que institui o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Destacou-se no voto do RE nº 564132/RS (precedente) que “a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT”.
Os honorários serão devidos mesmo quando o advogado atuar em causa própria, pois nada obstante figure como parte também exerce a atividade de advogado que é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CRFB/88), devendo ser recompensado pelo seu trabalho e pelo tempo dedicado ao processo, em razão da aplicação do princípio da causalidade.
O § 19 do artigo 85 do CPC/2015 atende a uma antiga reivindicação dos advogados públicos que é a de receber os honorários de sucumbência. Com esta disposição fica resolvido que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, constitui direito autônomo do advogado público que o representa não devendo integrar o patrimônio público do ente representado.
Esta regra vale para a advocacia pública de todas as pessoas jurídicas de direito público, União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, que houverem instituído as suas procuradorias ou advocacias gerais. A Advocacia Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente (art. 131 da CRFB/88) e os Estados, Distrito Federal e Municípios serão representados judicialmente por suas Procuradorias Estaduais e Municipais (art. 132 da CRFB/88).
O Código diz que a forma de percepção dos honorários deverá ser regulamentada por lei editada pela respectiva pessoa de direito público a qual a advocacia pública faça parte integrante. No que se refere a advocacia pública no âmbito da União Federal a lei que regula a forma de percepção dos honorários é a de nº 13.327/16. No caso de omissão legislativa os advogados públicos estaduais e municipais podem pleitear o recebimento dos honorários de sucumbência, devidos a partir das decisões posteriores a data de início de vigência deste Código, nos moldes da lei federal nº 13.327/16, tendo em conta que o direito ao recebimento dos honorários já existe (§ 14 e § 19 do art. 85) e a ausência de norma legal que disponha sobre a sua forma de recebimento não pode ser obstáculo ao exercício deste direito do advogado público.
O que o Supremo Tribunal Federal tem examinado e definido (RE nº 634576/SP), refere-se à submissão dos honorários de sucumbência ao teto remuneratório do artigo 37, inc. XI da CRFB/88, do que se pode razoavelmente deduzir que a corte lhes atribui natureza remuneratória, passível de ser percebida pelos advogados públicos, desde que não ultrapasse o teto remuneratório. Alias o próprio Código (§ 14 do artigo 85 do CPC/2015) diz que os honorários de sucumbência têm natureza remuneratória, portanto, alimentar.
3. CAUÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS RESIDENTES NO EXTERIOR
No artigo 83 do CPC/2015 estão reunidas as regras contidas nos artigos 835 a 838 do revogado Código de Processo Civil de 1973, que dispunham sobre a obrigatoriedade de prestação de caução como garantia do pagamento das custas e dos honorários da parte contrária.
Portanto, permanece a obrigatoriedade de prestação de caução pelo autor, brasileiro ou estrangeiro, residente fora do Brasil, desde que não tenha bens suficientes para assegurar as verbas de sucumbência. Estão dispensados do oferecimento de caução a execução fundada em título extrajudicial e o cumprimento de sentença, a reconvenção e quando houver tratado internacional prevendo a dispensa.
Atualmente, existem o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Buenos Aires em 5 de julho de 2002, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 1.021, de 24 de novembro de 2005 e promulgado com o Decreto n.º 6.891, de 2 de julho de 2009, o qual dispõe em seu artigo 4º que “nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação, poderá ser imposta em razão da qualidade de nacional, cidadão ou residente permanente ou habitual de outro Estado Parte”. Com igual efeito tem-se o Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, subscrito pela República Federativa do Brasil e pela República Italiana, promulgado pelo Decreto n.º 1.476, de 2 de maio de 1995, cujo item 9.1 estipula a dispensa aos residentes ou domiciliados em quaisquer dos Estados signatários a prestação de caução. O Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado pelo Decreto n.º 3.958, de 12 de setembro de 2000, o qual preceitua em seu artigo 5º que “aos nacionais de cada um dos dois Estados não pode ser imposto, no território do outro, nem caução nem depósito sob qualquer denominação que seja, em razão da sua qualidade de estrangeiro, ou da ausência de domicílio ou residência no país”.
A caução, real ou fidejussória, é condição de procedibilidade, de modo que se não for prestada nos casos obrigatórios, leva a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV do CPC/2015), por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Se no decurso do processo a garantia deixar de ser suficiente para o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, poderá o interessado exigir o reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. O pedido de reforço deve ser feito por meio de petição simples dentro do próprio processo. Aceitando o juiz os argumentos para o reforço da caução, deve intimar o autor para fazê-lo dentro do prazo estipulado.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CÚMULO SUBJETIVO DE DEMANDAS
A semelhança do que dispunha o artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 87 do CPC/2015 trata da distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios no cúmulo subjetivo de demandas, inicial ou ulterior, acrescentando que a sentença deverá fixar a quantia individualizada de responsabilidade de cada litisconsorte.
Não havendo a distribuição proporcional da responsabilidade pelas despesas e pelos honorários na sentença, a responsabilidade dos vencidos será solidária, podendo o vencedor, ou vencedores, exigir de um ou alguns dos vencidos a totalidade das despesas e honorários advocatícios. O motivo destas novas regras é de que nas obrigações indivisíveis (CC arts. 257 a 263) e nas obrigações solidárias (CC arts. 264 a 285), pode se justificar a condenação solidária pelo custo do processo.
5. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO E A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA
Com semelhança ao que dizia o artigo 28 do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 92 do CPC/2015 trata da obrigatoriedade do pagamento das despesas processuais e dos honorários nas ações extintas sem julgamento do mérito. Este artigo tem que ser lido em conjunto com o artigo 486 do CPC/2015, que dispõe sobre a possibilidade da propositura de nova demanda quando o pronunciamento judicial for sem resolução do mérito do processo. Na petição inicial da ação renovada o autor deverá apresentar prova do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios a que foi condenado na ação anterior.
O autor ao iniciar a demanda provoca a prestação jurisdicional pelo Estado, devendo arcar com as despesas e os honorários da parte contrária se a sua pretensão foi obstada por qualquer uma das causas do artigo 485 do CPC/2015, que impedem o magistrado de apreciar o mérito do processo para solucionar a lide. Como a decisão judicial somente faz coisa julgada quando aprecia o mérito do processo, o autor que teve sua pretensão rejeitada por uma das razões do artigo 485 não fica impedido de ajuizar novamente a demanda, desde que corrija os defeitos que acarretaram a sua extinção e comprove o pagamento das despesas e honorários devidos na demanda anterior.
6. DIREITO INTERTEMPORAL
As regras do artigo 85 do CPC/2015 devem ser aplicadas aos processos pendentes, como determina o artigo 1.046 do próprio Código, atingindo os feitos em que ainda não foram proferidas as decisões finais. Deste modo, a sentença ou acórdão posterior ao início da vigência deste Código deve observar as novas regras, inclusive as decisões proferidas pelo Tribunal em grau recursal (art. 1.008 do CPC/2015) que mantenham as decisões recorridas, com possibilidade, inclusive, de aplicação da majoração do § 11 do artigo 85.
7. CONCLUSÃO
Como visto, as inovações solucionam algumas questões antes debatidas pelos Tribunais, como a determinação dos critérios para a fixação dos honorários nas causas em que for parte a Fazenda Pública, que pelo CPC/73 era feita por equidade gerando discussões sobres os percentuais, a possibilidade expressa do percentual fixado a título de honorários incidir sobre o valor da causa e sobre o proveito econômico obtido, a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; e em alguns casos modifica a jurisprudência como no caso da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários omitidos em decisão transitada em julgado e a vedação de compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca.
Também são introduzidos os direitos dos advogados públicos ao recebimento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência da parte adversa, constituindo direito autônomo, o direito ao recebimento de honorários advocatícios quando o advogado atuar em causa própria e a possibilidade de majoração dos honorários em grau recursal em razão do trabalho adicional do advogado nesta fase do processo.
Deste modo, o novo Código trata de forma mais abrangente os honorários advocatícios devidos pela parte vencida, esclarecendo controvérsias antes existentes e modificando posicionamentos jurisprudenciais antes consolidados, prestigiando o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços empenhados no processo.
Advogado Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Pós-graduado pela Universidade Anhanguera – Uniderp
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