Os insumos para o setor de limpeza, manutenção e conservação e a publicação da Lei n.º 11.898/2009


Desde a edição das leis que tornaram o PIS e a COFINS não cumulativos, a questão relativa à geração de crédito para a área de prestação de serviço virou um problema de grande magnitude, pois a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com sua sanha arrecadatória, passou a restringir os direitos da empresa, sem que essas restrições constassem de forma no texto legal.


No ano de 2007, um Ato Declaratório Interpretativo nº 4, da Secretaria da Receita Federal, visando interpretar as Leis n.º s 10.673/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e da COFINS não cumulativos, determinou que para o setor de prestação de serviços de limpeza e conservação, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas com fornecimento, a seus empregados, de vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme; e aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da própria empresa destinado ao transporte de empregados. E ressalta que os valores dos gastos efetuados com a aquisição de bens, principalmente material de limpeza, por ser consumido diretamente nos contratos de prestação de serviços, gerariam direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


Ocorre que, o serviço de limpeza e conservação sofreu uma série de modificações no decorrer dos tempos, o que o transformou em uma verdadeira cessão de mão-de-obra, pois na maioria dos casos, os serventes e assemelhados permanecem na sede do tomador, todo o período do expediente. Tanto o é, que a contratação do serviço de limpeza e conservação não envolve somente a limpeza do ambiente, mas sim a cessão de empregados durante todo o dia.


Para as empresas de prestação de serviço de asseio e conservação com colocação de mão-de-obra os insumos são os custos decorrentes de materiais e equipamentos efetivamente utilizados na prestação dos serviços, bem como de benefícios oferecidos aos empregados (tais como vale-transporte, alimentação, seguros de vida e saúde, etc.), e esse posicionamento se encontra consolidado no Direito Pátrio, tendo em vista que todas as licitações para contratação de serviços, na parte referente à planilha de custos colocam como insumo os itens acima enumerados.


Portanto, é clara que a definição do que é insumo para o setor de prestação de serviço, com colocação de mão-de-obra, pelas normas pátrias abrange uniforme, vale-transporte, vale-alimentação, seguro de vida, seguro saúde, seguro responsabilidade civil, equipamentos, materiais, cursos de treinamento, dentre outros, necessários para a execução da prestação de serviço.


E os textos das Leis n.º s 10.637/2002 e 10.833/2003 não fazem a restrição imposta pela Secretaria da Receita Federal, mediante o Ato Declaratório n.º 04/2007, ao contrário estes realçam a posição de que os insumos são abrangentes, abarcando inclusive o fornecimento de benefícios e uniformes para os empregados, assim prevê os textos que são idênticos em ambas as leis: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).


Assim, pela norma supracitada, resta claro, que os insumos geradores de crédito na legislação do PIS e da COFINS são todos os componentes necessários para que seja executado o serviço. No caso de colocação de mão-de-obra, disponibilizada todo o dia no contratante para prestação do serviço de asseio e conservação, não há como executar os serviços se não forem fornecidos vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme, por condições inerentes ao contrato de prestação de serviço.


Devido a esse posicionamento equivocado da Secretaria da Receita Federal, que causou sérios prejuízos ao setor de limpeza, conservação e manutenção, foi necessária intervenção do Congresso Nacional, colocando no texto legal os esclarecimentos sobre o que são os insumos para o setor, o que seria desnecessário se a fisco cumprisse o que já consta na legislação vigente. Esses esclarecimentos se deram mediante a publicação no DOU de 09 de janeiro de 2009, da Lei n.º 11.898/2009, que em seus arts. 24 e 25 explica que para os serviços de limpeza, conservação e manutenção são considerados insumos o vale-transporte, o vale-refeição ou vale-alimentação, e o fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados. Diante disso, esses insumos que sempre existiram para o setor poderão ser usados como crédito para serem compensados do valor do Cofins e do PIS.


Diante dessa explicação sobre a norma, o posicionamento equivocado do fisco vai criar mais um passivo tributário para o Tesouro Nacional, pois as empresas poderão ingressar na Justiça requerendo as diferenças geradas pelo posicionamento do Ato Declaratório n.º 04/2007, e fatalmente terão seus pleitos atendidos, pois os insumos não passaram a existir após a edição da Lei n.º 11.898/2009, eles já existiam e são inerentes à prestação desses serviços e sua utilização como crédito somente não foi possível por impedimento criado pelo fisco, em razão de interpretação equivocada do texto legal.



Informações Sobre o Autor

Lirian Sousa Soares Cavalhero

Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial, e Consultora Jurídica de diversas entidades de classe e empresas


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