Os princípios gerais de direito ambiental

Resumo: O objetivo deste artigo é analisar no Brasil e no cenário internacional, as algumas leis do direito ambiental brasileiro, os principais princípios gerais do direito ambiental. Além disto, será esboçado um panorama sobre a origem do direito ambiental até atualidade, com foco na evolução legislativa no cenário internacional.


Palavras-chave: Direito, Legislação e princípio.


Key Words: Law, Legislation and principle.


Sumário: 1. Introdução; 2. Meio Ambiente; 2.1 Direito ambiental e sua evolução legislativa no cenário internacional; 2.2 Proteção jurídica do meio ambiente; 2.3 Princípio do direito à sadia qualidade de vida; 2.4 Princípio da cooperação; 2.5 Princípio do poluidor-pagador; 2.6 Princípio da informação; Princípio da bioética e o princípio do biodireito; 2.7 Princípio da prevenção e o princípio da precaução; 3. Considerações finais; 4. Referências.


1. Introdução


Historicamente, vemos que o agravamento da situação ambiental no planeta iniciou-se no final do século XVIII após a Revolução Industrial. Com isso, ocorreu gradativamente a melhoria das condições de vida na sociedade que é verificada a partir de tal época, que contribuiu para o crescimento populacional, o qual gerou a necessidade de investimento em novas técnicas de produção voltadas ao atendimento da demanda, que era cada vez maior, por bens e serviços. Assim, tal fato resultou na intensificação da exploração dos recursos naturais e, conseqüentemente, no aumento da produção de resíduos poluentes.


O que se verificou desde então, foi que o desenvolvimento da sociedade humana não se fez acompanhar do controle e planejamento adequados, e assim acabou gerando mais problemas que soluções. Recentemente, com a globalização imaginou-se que os problemas mundiais seriam solucionados. Tal percepção que é decorrente da assunção dos inúmeros compromissos internacionais, inclusive sobre a preservação do meio ambiente, porém, inversamente às expectativas geradas, este processo vem conseguindo apenas globalizar desigualdade social, desemprego crescente e estrutural, poluição, esgotamento de recursos naturais, desastres ecológicos.


Atualmente, amparados por dados técnicos e científicos, bem como pela análise de casos concretos, podemos afirmar que as condições físicas do meio ambiente têm se agravado de forma alarmante em função da ação do homem.


O objetivo deste artigo é analisar no Brasil e no cenário internacional, as algumas leis do direito ambiental brasileiro, os principais princípios gerais do direito ambiental. Além disto, será esboçado um panorama sobre a origem do direito ambiental até atualidade, com foco na evolução legislativa no cenário internacional.


2.2 Direito ambiental e sua evolução legislativa no cenário internacional


Na atualidade, o principal predador do meio ambiente é o homem. Durante séculos o meio ambiente foi alvo de exploração sem qualquer critério de proteção, o que acarretou o caos em que se encontra a natureza[1]. A preocupação com a proteção do meio ambiente está globalizada, tendo sido criadas normas em OIs e ONGs, com iniciativas pública e privada[2].


O meio ambiente, seja ele natural ou artificial, é um bem jurídico trans-individual, ou seja, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Entretanto, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, e qual podendo ser exercido pelo Ministério Público, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão[3].


Além disso, em sentido vernáculo, os termos meio e ambiente são sinônimos, formando um pleonasmo. A expressão meio ambiente é a utilizada pela Constituição da República, devendo nos meios jurídicos ter este uso, parecendo tecnicamente mais adequada que outras de diversos autores, estes que serão observados a seguir[4].


Vale comentar que o conceito de meio ambiente foi primeiramente trazido pela Lei 6.938/81, no seu artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, in verbis:


“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”[5].


Com relação à conceituação do que vem a ser o meio ambiente, ele poderia ser “um conjunto de relações entre o mundo natural e o homem, que influem sobremodo em sua vida e comportamento”[6].


Ainda se pode considerar que o meio ambiente é também “na expressão legal, um o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que abriga e rege a vida em todas as suas formas”[7].


A Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 225, tutelou tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o do trabalho, como pode ser constatado:


“Art. 225 – Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”[8].


O meio ambiente pode ser definido como a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas[9].


O meio ambiente[10], em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à preservação da vida no planeta, mereceu do legislador constituinte de 1988 um especial cuidado. A Constituição Federal de 1988 confere a todo cidadão, sem exceção, direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao Estado que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente, caso o dano seja decorrência de entidade privada por ele não policiado[11].


Vale comentar que a característica multidisciplinar do Direito possibilita que conceitos de disciplinas extrajurídicas ofereçam parâmetros reais para se tutelar juridicamente o ambiente natural. Desta forma, a física, a biologia, a geologia, a medicina e a nutrição, entre outras ciências, muito têm a contribuir para as bases jurídicas do direito ambiental e não podem deixar de ser aplicadas à produção legislativa[12].


A evolução legislativa sobre o meio ambiente no cenário internacional surgiu primeiramente com a Declaração de Estocolmo (1972). A Conferência de Estocolmo foi um grande marco ambiental. Ela chamou a atenção do mundo para a gravidade da situação neste setor. Foi aprovada durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que pela primeira vez introduziu na agenda política internacional a dimensão ambiental como condicionadora e limitadora do modelo tradicional de crescimento econômico e do uso dos recursos naturais[13]. Por fim, em Estocolmo foram colocadas as idéias de poluição da pobreza e ecodesenvolvimento.


Em 1982 ocorreu em Montego Bay, Jamaica, a assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, a qual definiu o mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental[14]. Ela define a área (zona dos fundos marinhos) como patrimônio comum da humanidade, definindo regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, criando regras para a realização de pesquisas científicas e também transferência de tecnologia marinha e solução de controvérsias, obrigando a solução de controvérsias e a utilização do mar por meios pacíficos e para fins pacíficos[15].


Durante os anos de 1980, as Nações Unidas encarregaram uma comissão internacional de alto nível, presidida por Mrs. Go Brundtland, Primeira Ministra da Noruega, de efetuar amplo estudo a respeito dos problemas globais de ambiente e desenvolvimento[16]. A comissão apresentou o Relatório Brundtland (1987), no qual foi caracterizado o conceito de desenvolvimento sustentável[17]. O relatório teve ampla repercussão no cenário internacional, e estimulou a ONU a organizar a maior reunião de chefes de Estado da história, em 1992, no Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, UNCED-92, ou Rio-92[18]. Foi a primeira reunião internacional de magnitude a se realizar após o fim da Guerra Fria. Além disso, compareceram delegações nacionais de cento e sessenta e cinco Estados[19].


Na Conferência do Rio-92, ao contrário de Estocolmo, a cooperação prevaleceu sobre o conflito. Neste sentido, ao abrir novos caminhos para o diálogo multilateral, colocando os interesses globais como sua principal preocupação, o significado da Cúpula do Rio foi muito além dos compromissos concretos assumidos, pois mostrou as possibilidades de compreensão em um mundo livre de antagonismo ideológico[20].


Os compromissos específicos adotados pela Conferência do Rio-92 incluem os mais importantes acordos ambientais globais da história da humanidade: a Convenções do Clima, a CDB, a Agenda 21 (Agenda 21 é um programa de ação para viabilizar a adoção do desenvolvimento sustentável e ambientalmente racional em todos os Estados), a Declaração do Rio para Meio Ambiente e Desenvolvimento, e a Declaração de Princípios para Florestas[21].


Na atualidade, para tratar dos produtos transgênicos no cenário internacional, foi criado o Protocolo de Cartagena, no âmbito da CDB. Esse protocolo internacional resultou da Conferência das Partes da CDB, realizada em 17 de novembro de 1995, com objetivo de criar segurança relativa a produtos da biotecnologia, principalmente, “focando no movimento transfronteiço de quaisquer a conversação e utilização sustentável da diversidade biológica”[22]


O objetivo geral do Protocolo de Cartagena é contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguro dos produtos transgênicos, resultantes da biotecnologia moderna, que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços[23].


O surgimento do Protocolo de Cartagena é muito importante para os Estados, tanto desenvolvidos quanto em desenvolvimento, pois este protocolo dá oportunidade de todos os Estados[24] no âmbito da CDB obterem informações sobre novos produtos transgênicos, já que o protocolo reconhece o direito de cada Estado regulamentar o plantio e o comércio de transgênicos seguindo as regras internacionais existentes atualmente[25]. Contudo, o Protocolo de Cartagena tem uma cláusula de proteção que determina que os Estados signatários não perderam seus direitos e obrigações em qualquer acordo como, por exemplo, na OMC[26]


O Protocolo de Cartagena foi elaborado ao longo de várias e sucessivas reuniões e seu texto final foi aprovado pela Conferência das Partes da CDB, em 29 de janeiro de 2000, com assinatura de cento e três Estados. O Brasil não assinou o tratado internacional, mas se ratificou em 24 de novembro de 2003[27]. O Protocolo de Cartagena reafirma o item 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, incorporando o Princípio da Precaução no seu objetivo, que é expresso no artigo 1º, nos seguintes termos:


“De modo a proteger o meio ambiente, o Princípio da Precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental[28].


O Protocolo de Cartagena tem diversos objetivos específicos, tais como: garantir, por meio do mecanismo de Acordo Prévio Informado, que os países importadores tomem decisão quanto à importação de um produto transgênico que será intencionalmente liberado no meio ambiente (sementes ou outros organismos vivos), mediante realização de avaliação de risco; garantir que os países tenham acesso às informações referentes às autorizações de cultivo e de importação de produtos transgênicos destinados à alimentação humana, animal e ao processamento, bem como às legislações de cada país-parte sobre o assunto[29]. Para tanto, deverão implantar o Biosafety Clearing-House, ou mecanismo similar de troca de informações; encorajar e fomentar a conscientização e a participação pública no que se refere à segurança do transporte e do manuseio dos produtos transgênicos em relação à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica; desenvolver recursos humanos e capacidade institucional em biossegurança da moderna biotecnologia nos países signatários do Protocolo[30].


No século XXI, o Protocolo de Cartagena reflete o equilíbrio entre a necessária proteção da biodiversidade e a defesa do fluxo comercial dos transgênicos. Será um instrumento essencial para a regulação do comércio internacional de produtos transgênicos em bases seguras. Internamente, a adesão do Brasil ao Protocolo reveste-se de grande importância em razão da sua condição privilegiada com diversos tipos de solo e clima, e também de exportador de alimentos[31]. É a primeira vez que a comunidade internacional aprova um Acordo que impõe regras ao comércio de produtos transgênicos.


Diante da evolução legislativa do direito ambiental internacional, principalmente sobre o comércio de transgênicos, ou seja, o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança no cenário internacional, ficou visível que em pouco anos diversos Estados estão criando ou adaptando as leis sobre o tema para ter mais segurança aos consumidores, meio ambiente e os animais. Percebe-se que é necessário analisar a proteção jurídica do meio ambiente, no âmbito nacional. Por isso, será observada no próximo item do segundo capítulo, a proteção jurídica do meio ambiente, as leis mais relevantes sobre o Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988.


2.3 Proteção jurídica do meio ambiente


A Constituição Federal de 1988 atribui a competência legislativa sobre os assuntos ligados ao meio ambiente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Trata-se de competência legislativa concorrente. Além disso, o Brasil foi o primeiro Estado que elaborou um capítulo inteiro à tutela do meio ambiente[32]. Este fato pode ser confirmado em razão do disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que consagrou a existência de um bem que não é público e também não é particular, mais sim de comum do povo[33].


É importante comentar que o legislador constitucional procurou adotar uma visão global do tema como forma de assegurar a efetividade do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Desta forma, os parâmetros previstos na Carta Magna não cominam penalidades ou sanções, mas oferecem diretrizes para o legislador infraconstitucional, que efetivamente tem poderes para criar normas, com poder coercitivo suficiente para tornar possível à proteção ambiental[34].         


A legislação ambiental brasileira na atualidade está entre as mais completas do mundo. Em 2007, são dezessete as leis ambientais brasileiras mais importantes. Estas leis, apesar de não serem adequadamente respeitadas, podem garantir a preservação do complexo patrimônio ambiental do Brasil[35].


No Brasil, as principais leis ambientais são as seguintes:


“Lei do Patrimônio Cultural – Decreto-lei nº 25 de 30-11-1937; Lei das Florestas – nº 4.771 de 15- 9-1965; Lei da Fauna Silvestre – nº 5.197 de 3-1-1967; Lei das Atividades Nucleares – nº 6.453 de 17-10-1977; Lei do Parcelamento do Solo Urbano – nº 6.766 de 19-12-1979; Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – nº 6.803 de 2-7-1980; Lei da Área de Proteção Ambiental – nº 6.902 de 27-4-1981; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – nº 6.938 de 17-1-1981; Lei da Ação Civil Pública – nº 7.347 de 24-7-1985; Lei do Gerenciamento Costeiro – nº 7.661 de 16-5-1988; Lei da criação do IBAMA – nº 7.735 de 22-2-1989; Lei dos Agrotóxicos – nº 7.802 de 10-7-1989; Lei da Exploração Mineral – nº 7.805 de 18-7-1989; Lei da Política Agrícola – nº 8.171 de 17-1-1991; Lei da Engenharia Genética – nº 8.974 de 5-1-1995; Lei de Recursos Hídricos – nº 9.433 de 8-1-1997; Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605 de 12-2-1998”[36].


Também é interessante adicionar as tipificações levadas a efeito no Código Penal, “art. 251 (explosão), art. 252 (emprego de gases tóxicos ou asfixiantes), art. 267 (epidemia, com emprego de germes patogênicos) e art. 270 (envenenamento de água potável ou substância alimentícia)”[37]. Tais leis acima observadas surgem de diversas áreas do direito, e isso a preocupação do legislador com as questões relativas ao meio ambiente no século XXI.


É importante comentar que dentre todas as leis do direito ambiental, a mais abrangente é a lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605 de 12-2-1998). Ela reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. Além disso, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada de diversas formas, podendo ocorrer


“[…] à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 até R$ 50 milhões de reais”[38].


Vale salientar que todas as vertentes voltadas para as questões ambientais têm sido reformuladas no sentido de se garantir uma maior participação dos cidadãos interessados na aplicação das políticas públicas no Brasil, ocorrendo uma consideração para a composição de Conselhos Municipais setoriais, abrindo-se espaço para a presença efetiva da população, a qual utiliza estes espaços como tribunas de fiscalização do poder público e reivindicação, tanto pela participação representativa quanto pela participação direta[39].


 Além disso, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu princípios já contidos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981), e assim inovou profundamente o ordenamento jurídico nacional na matéria ambiental, possibilitando efetivamente a tutela ambiental[40].


 A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente é uma das leis ambientais mais importantes, e ela define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. Além disso, o Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar ou indenizar prejuízos causados. Tal lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de impacto ambiental, tais como: o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto do meio ambiente[41].


Diante a proteção jurídica do direito ambiental no Brasil, principalmente das dezessete leis ambientais brasileiras analisadas neste tópico, e também pelo fato do Brasil ser o primeiro Estado que elaborou um capítulo inteiro à tutela do meio ambiente.


2.4 Princípio do direito à sadia qualidade de vida


A palavra princípio designa início, começo, origem, ponto de partida. Assim, princípios, como fundamento de Direito, têm como utilidade e permitir a aferição de validade das leis, auxiliar na interpretação das normas e integrar lacunas[42].


Os princípios do Direito Ambiental Brasileiro se constituem na compreensão dos anseios expressos na Constituição Federal de 1988, em especial no art. 225. Em linhas gerais, o referido artigo procura proteger a vida em todas as suas formas, através da busca de um desenvolvimento ambientalmente sustentado[43].


O direito ambiental conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito. Os princípios são considerados normas hierarquicamente superiores às demais normas que regem uma ciência. Na atualidade, elegem o princípio do direito do direito à sadia qualidade de vida como primeiro do direito ambiental[44]. Além disso, tal princípio analisado tem objetivo dos seres humanos constituem o centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável e tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com o meio ambiente[45]


O princípio do direito do direito à sadia qualidade de vida constava nas Constituições escritas até o século XX, tão-somente, o direito à vida, quando se percebeu que não bastava viver ou conservar a vida, e assim era preciso buscar e conseguir qualidade de vida, surgindo o conceito de direito à sadia qualidade de vida[46].


Vale ressaltar que passaram a consagrar, o direito a um ambiente sadio, em suas constituições, os seguintes Estados: Iugoslávia (1974, art. 192), Portugal (1976, art. 66,1), Nicarágua (1987, art. 60), Brasil (1988, art. 225), Hungria (1989, art. 18), Colômbia (1991, art. 79), Cabo Verde (1992, art. 70, §1º), Paraguai (1992, art. 7), Argentina (Reforma de 1994, art. 41)[47].


O princípio do direito à sadia qualidade de vida encontra-se contemplado em diversos documentos de importância mundial, como a Declaração de Estocolmo, fruto da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente de 1972, que requer em seu primeiro princípio “adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade”[48].


Com relação à conceituação do que vem a ser o princípio do direito à sadia qualidade de vida, ele poderia ser “diretamente o conceito de qualidade de vida. Ele afirma que as preocupações com a deterioração da qualidade de vida nos países industriais têm estimulado o interesse para uma possível aferição desta qualidade”[49].


Ainda se pode considerar que o princípio do direito à sadia qualidade é


“A somatória de todos os fatores positivos, ou ao menos de parte significativa dos mesmos, que determinado meio reúne para a vida humana em conseqüência da interação Sociedade-Meio Ambiente, e que atinge a vida como fato biológico, de modo a atender às suas necessidades somáticas e psíquicas, assegurando índices adequados ao nível qualitativo da vida que se leva e do meio que a envolve”[50].


O princípio pode ser definido como a evolução do direito à vida, ao direito à sadia qualidade de vida. Este princípio ultrapassou a mentalidade quantitativa e passou a objetivar a qualidade de vida dos indivíduos[51].


Diante de diversos princípios gerais de direito ambiental, principalmente os princípios mais pesquisados e ligados ao comércio de transgênicos. Percebe-se que é necessário analisar um conjunto de princípios gerais do direito ambiental para se observar o tema que é complexo no século XXI. Por isso, será observado no próximo item, o princípio da cooperação.


2.5 Princípio da cooperação


O princípio da cooperação parte da premissa de que não só um Estado, isoladamente, mas todos, envolvendo suas populações, solidarizem-se na proteção do meio ambiente. Além disso, aguarda-se a mútua cooperação na proteção do meio ambiente, cooperação esta que se não alcançada, levará à aplicação de outro princípio, o do poluidor-pagador, no qual se impõe ao causador do dano ambiental o dever de arcar com os custos da eliminação ou, ao menos, diminuição do dano[52].


No Brasil, esse princípio está sendo analisado genericamente no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988, bem como objeto do princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro. Alem disso, ele está ligado ao direito à participação, já que está ligada a sociedade que tem acesso às informações, podem disseminá-las, articulando assim soluções plausíveis, principalmente porque este assunto os interessa pessoalmente[53]


Vale comentar que a participação das cooperativas no sistema social e econômico do país é muito importante, principalmente porque possibilitam a redução das desigualdades regionais e sociais, promovem o bem de todos, sem preconceitos de qualquer ordem e ajudam a construir uma sociedade livre, justa e solidária, valorizando a livre iniciativa e o trabalho humano, que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, contidos no art. 3º da Carta Política de 1988[54].


Com relação à conceituação do que vem a ser o princípio da cooperação poderia ser aquele principio que “requer do legislador, (in)diretamente, uma determinada atuação, qual seja a de sempre visar o incentivo ao cooperativismo”[55].


Pode-se concluir que o princípio pode ser definido como a “idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formação e na execução da política ambiental”[56].


É necessário analisar um conjunto de princípios gerais do direito ambiental. Por isso, será observado no próximo item o princípio do poluidor-pagador.


2.6 Princípio do poluidor-pagador


Em 2007, a sociedade observa a natureza como um bem protegido que não entra no processo produtivo ou como um recurso voltado ao processo individualizado de produção. Além disso, os bens que empregam recursos naturais, cujos custos e benefícios não interferem na atividade de produção ou no consumo fiscal dos bens produzidos, mas sofre a comunidade interna ou parcela dela, estes são conhecidos como as externalidades negativas do sistema produtivo e geram diversas conseqüências, como um aumento do custo[57].  


Os textos legais mais analisados pelos pesquisadores sobre o princípio do poluidor-pagador estão baseados em diversas leis, tais como: art. 225, § 3º, Constituição Federal de 1988; art. 14º, § 3º, VII da Lei 6.938/81; e o princípio 16 da Declaração do Rio-92, este tem a seguinte redação:


“As autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso dos instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta os interesse público sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”[58].    


Além disso, economicamente, o princípio do poluidor-pagador realiza seu objetivo conforme as leis citadas, principalmente o princípio 16 da Declaração do Rio-92, e assim ocorre a internalização das externalidades ambientais negativas[59]


Vale comentar que existe um ponto de saturação entre o sistema econômico e o sistema ecológico por causa da utilização desproporcional e contínua dos recursos naturais específicos utilizados pelo sistema produtivo via a vis a capacidade de reposição destes bens pela natureza[60]. Além disso, para ocorrer à diminuição das externalidades negativas no processo produtivo ou nos custos sociais, já que a necessidade de se incorporar os custos ou benefícios que foram transferidos à comunidade pelo sistema de mercado[61].   


O princípio do poluidor-pagador procura, através da internacionalização dos custos externos, corrigir uma situação que ficou conhecida pela expressão “privatização dos lucros e socialização das perdas”[62]. Por isso, este princípio tem a difícil tarefa de afastar das políticas ambientais que são um antigo inimigo, denominado o princípio do encargo comum, o qual tenta deitar sobre os ombros da população todo o custo da proteção do meio ambiente[63].  


Com relação à conceituação do que vem a ser o princípio do poluidor-pagador, poderia ser aquele que visa imputar ao poluidor o custo social da poluição gerada[64].


O princípio do poluidor-pagador pode ser definido como “que poluir deve arcar com os custos da recuperação ambiental, ou seja, aquele que causar dano ao meio ambiente tem a obrigação de recuperá-lo, de pagar pela reparação”[65].


Por fim, este princípio procura fazer com que o poluidor responda pelas ações ou omissões que tenha causado prejuízo no meio ambiente, de tal forma que possa recuperar o meio ambiente que se degradou. Portanto, sem os custos para a recuperação da área degradada, acaba a sociedade tendo que pagar a conta pela impunidade no Brasil e no cenário internacional[66].


2.7 Princípio da informação


Um direito atualmente muito valorizado é o relacionado à informação. A questão do direito à informação sob a ótica do direito do consumidor encontra-se preconizada na Constituição Federal de 1988[67]. Os direitos metaindividuais, asseguram o bem da vida, e isto é compatível com as necessidades de uma época em que tudo e por tudo se faz urgente a preservação do meio ambiente, da qualidade de vida sadia, da saúde, do trabalho, da educação, da informação, das condições gerais do meio a que se submete o ser humano, sua incolumidade física e psíquica, e assim da vida em suas relações num sentido amplo[68].


            O princípio da informação[69] foi contemplado por diversos documentos internacionais, tais como:


“Declaração do Rio-92; Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público Decisório e o Acesso à Justiça em Matéria de Meio Ambiente; 1º Conferência sobre Meio Ambiente e Saúde, realizada em Frankfurt, em 1989; Declaração de Lomoges; Convenção para Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Panorâmicas Naturais dos Países da América, de 1940; Tratado da Antártica, de 1959; Tratado de Cooperação Amazônica, de 1978; Convenção da Basiléia; entre outras”[70].       


No âmbito nacional, o princípio da informação pode ser encontrado em vários textos legais, tais como: arts. 220, 221 225, § 1º, VI da Constituição Federal; arts. 6º e 10 da Lei 9.795/99 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente); e até da Lei 7.802/89 (Lei de Agrotóxicos)[71].      


Vale ressaltar diversos exemplos de aplicação do princípio da informação ambiental na atualidade, como: o EIA/RIMA, o selo de Ruído, o selo de presença de ingredientes transgênicos, o Relatório de qualidade ambiental, a obrigatoriedade de publicação do pedido de licenciamento, o aviso publicitário dos males à saúde causados pelo cigarro, entre outras[72].


Com relação à conceituação do que vem a ser o princípio à informação, este poderia ser “uma espécie de direito coletivo que merece a mais ampla proteção, incluindo-se no conceito de serviço, mesmo em seu aspecto amplo”[73].


Ainda pode-se considerar que é o princípio da informação também pode ser considerado


“um direito de terceira geração, oponível a todo aquele que fornece produtos e serviços no mercado de consumo, correspondendo a um direito à prestação positiva, mediata em relação ao Estado (leis, prevenção, fiscalização, resolução de conflitos, acesso ao judiciário etc.) e imediata em relação ao particular”[74].


O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade, inclusive pelo Poder Público[75].


Enfim, as informações ambientais são muito importantes, já que devem ser disponibilizadas pelo Poder Público e pelas ONGs confiáveis, e assim receber auxílio científico e financeiro. Portanto, o grande destinatário da informação é o povo em todos os segmentos, incluindo o científico não-governamental, que tem que refletir a opinião sobre os fatos polêmicos como os produtos transgênicos[76].


Percebe-se que é necessário analisar um conjunto de princípios gerais do direito ambiental como o princípio da informação que demonstra as informações ambientais que são de grande importância para o povo e para o consumidor. Por isso, será observado no próximo item o princípio da bioética e o princípio do biodireito.


2.8 Princípio da bioética e o princípio do biodireito


O intenso avanço da pesquisa, principalmente na área biotecnologia, tem provocado uma crescente mobilização da sociedade e do poderes públicos, no que se refere à absorção dos seus resultados, e assim as reações positivas com relação aos benefícios aportados pela biotecnologia e reações negativas quantos aos riscos tecnológicos[77].   


O termo bioética surgiu em 1971 pelo oncologista e biólogo americano Van Rensselaer Potter, no seu livro Bioética: Ponte para o Futuro, no que ele estabelece uma relação entre os valores éticos e os fatos biológicos[78].


O vocábulo bioética indica um conjunto de pesquisas e práticas pluridisciplinares, que estão objetivando mostrar e solucionar questões éticas provocadas pelo avanço das novas tecnologias aplicadas na medicina[79]. Além disso, o interesse pela análise da bioética aumentou muito quando se decifrou o código genético humano, e assim mostrando novos recursos de manipulação científica da natureza[80].


No século XXI, a ética assumida no campo das ciências biológicas e áreas afins, e assim denomina-se bioética, que etimologicamente significa ética da vida. No entanto, a palavra é formada por dois vocábulos de origem grega: “bios (vida) e ética (costumes: valores relativos a determinados agrupamentos sociais, algum momento de sua história)”[81]. Além disso, pode-se dividir a bioética em dois grandes ramos, a macro-bioética[82] e micro-bioética[83].


Com relação à conceituação do que vem a ser o princípio da bioética poderia ser “um modelo de conduta que procurasse trazer o bem à humanidade como um todo e ao mesmo tempo, a cada um dos indivíduos componentes da humanidade”[84].         


Face o exposto pode-se concluir para o presente trabalho, que o princípio da bioética pode ser definido como o estudo da moralidade da conduta humana no campo das ciências da vida. Também inclui a ética médica, mas trata de diversos clássicos da medicina, a partir do momento em que levam em consideração os problemas éticos não levantados pelas ciências biológicas[85].


O princípio da bioética baseia-se em três princípios: o da beneficência, da autonomia e da justiça, esta é a denominada trindade bioética, cujos protagonistas são os médicos, pacientes e sociedade[86].


O princípio da bioética trata de diversos problemas éticos referentes ao início e fim da vida humana, dos novos métodos de fecundação, da engenharia genética, das pesquisas em pessoas, do transplante de órgãos, dos pacientes terminais e dos alimentos transgênicos[87].


 O objetivo geral da bioética é a busca de benefícios e da garantia da integridade do ser humano, sendo que tem como princípio básico à defesa da dignidade humana. Também se considera ético, o que é “melhor para o ser humano e a humanidade em um dado momento”[88].


O princípio da bioética foi contemplado por diversos documentos internacionais, tais como: na Declaração de Helsinki, na Declaração de Gijon, Declaração de Manzzanijo, entre outras[89].


 É importante salientar a relação do princípio da bioética com o princípio do biodireito, este que surge da necessidade do jurista obter instrumentos eficientes para propor soluções para os problemas que a sociedade tecnológica cria, em especial no atual estágio de desenvolvimento, no qual a biotecnologia desponta como a atividade empresarial que vem atraindo mais investimentos[90].


O princípio do biodireito surgiu em razão das inovações da biotecnologia moderna durante os anos de 1990. Além disso, o princípio do biodireito seria a positivação, ou a tentativa de positivação das normas bioéticas na atualidade[91].


Com relação à conceituação do que vem a ser o princípio do biodireito, este poderia seria “uma positivação jurídica de permissões de comportamentos médico-científicos, e de sanções pelo descumprimento destas normas”[92].


Ainda o princípio do biodireito também pode ser considerado um conjunto de regras jurídicas já positivadas e voltadas a impor ou proibir uma conduta médico-científica e que sujeitem seus infratores às sanções por elas previstas[93].


Face o exposto pode-se concluir para o presente trabalho, que o princípio do biodireito seria as normas jurídicas que devem reger os fenômenos resultantes da biotecnologia moderna e da biomedicina[94].


Vale comentar que a omissão do legislador em relação aos novos fatos decorrentes da evolução de tal tecnologia que transformou o biodireito em um campo polêmico da filosofia social. Assim, o biodireito surge como uma nova ciência que tem como fonte propulsora e imediata a bioética[95].


 É importante ressaltar o objeto do biodireito que é uma matéria complexa, heterogênea e que confronta com normas existentes na atualidade. No entanto, não há um capitulo específico na Constituição Federal de 1988 para regular a bioética ou o biodireito. Tais normas constitucionais do biodireito seriam as relativas à vida humana, sua preservação e qualidade, não se restringindo às questões ligadas à saúde, ao meio ambiente ou à tecnologia[96].


No âmbito nacional, o princípio do biodireito pode ser encontrado em vários textos legais, tais como:


“princípio do respeito à dignidade humana, fundamento da República Constituição Federal de 1988, art. 1o, III; direito à vida, à igualdade, à saúde (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais); art. 196 – saúde, direito de todos e dever do Estado (Título da Ordem Social – VIII); direito ao meio ambiente sadio (art.225), a Lei de Biossegurança (Lei 8.974/95 anterior, e atualmente a Lei 11.105/05) entre outras”[97].


O biodireito pode ser analisado como um ramo jurídico, intimamente ligado ao direito ambiental. Os transgênicos se ligam ao direito ambiental por trazerem implicações nocivas, ou não, a todo o ecossistema, e também se ligam ao biodireito uma vez que, “a depender da extensão e da profundidade das alterações que podem trazer para o meio-ambiente, são capazes de colocar em risco a própria existência do Homem enquanto espécie”[98].


Percebe-se que é necessário analisar um conjunto de princípios gerais do direito ambiental atualmente, como o princípio da bioética e o princípio do biodireito. Por isso, será observado no último item do segundo capítulo, o princípio da prevenção e o princípio da precaução.


2.9 Princípio da prevenção e o princípio da precaução


Em 2007, diversos doutrinadores analisam a questão do princípio de prevenção e o princípio da precaução, estes que são distintos em relação à preocupação de se evitar, ao máximo possível, os danos ambientais. Tal preocupação é decorrente das características intrínsecas dos ecossistemas que constituem o meio ambiente natural[99].


É importante comentar para facilitação da aplicação do direito, que seja sempre simplificado, e assim se entendem que “o mais adequado aos fins a que se destina o direito nacional e internacional ambiental que precaução e prevenção são sinônimos, ou seja, não se distinguindo assim um princípio de prevenção e outro de precaução[100].  


Os dois princípios são o princípio de prevenção e o princípio da precaução, ambos os princípios norteadores do direito ambiental. O primeiro é um princípio clássico do direito ambiental, e o segundo é sua evolução. Para o primeiro só existe responsabilidade quando existe um ‘dano efetivo ou potencial e um nexo de causalidade entre este dano e uma ação ou omissão’[101]. E o segundo se faz presente em situações onde há a incerteza científica de riscos[102].


 Nos anos 1980, começaram a surgir as primeiras referências ao uso do princípio da precaução em matéria ambiental, em relação à proteção da camada de ozônio existente ao redor do planeta[103]. Muitos cientistas alertaram que os clorofluorocarbonetos (CFC) e “outras substâncias existentes em aerossóis e outros produtos fabricados e utilizados na sociedade industrial moderna destruíam a camada de ozônio do planeta, que é responsável por deter a maior parte dos raios ultravioleta que incidem na Terra”[104].


O princípio da precaução tornou-se uma parte intrínseca da política ambiental internacional quando foi reconhecido como princípio internacional autônomo na Segunda Conferência Internacional sobre a Proteção do Mar do Norte de 1987, que impôs às Partes a adoção de tecnologias químicas persistentes no meio ambiente, estas que são tóxicas e passíveis de bioacumulação, ainda que não existisse uma prova científica do nexo entre a existência dessas substâncias e os danos ao meio ambiente observados[105].


Vale ressaltar que apesar da redação cautelosa, o princípio da precaução foi concluído em muitos tratados internacionais ambientais, seja diretamente ou indiretamente, como na Convenção de Londres, em 1972; na Convenção de Viena, em 1985; no Protocolo de Montreal, em 1987; na segunda Conferência Internacional sobre a Proteção do Mar do Norte, em 1987; na Convenção Bamako sobre o banimento da importação e controle e gerenciamento de resíduos perigosos transfronteiriços, em 1991; na Convenção sobre Diversidade Biológica, em 1992; a Convenção de Helsinque sobre Proteção da Área do Mar Báltico, em 1992, entre outras[106].


No âmbito nacional, o princípio da precaução pode ser encontrado em vários textos legais, tais como:


“na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental; no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3o)”[107].


Com relação à conceituação do que vem a ser o princípio da precaução seria “basilar em direito ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada com medidas que evitem o nascimento de atentado ao meio ambiente, de molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade”[108]


O princípio da precaução também pode ser considerado como na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, incluindo o princípio da prevenção no item 15, na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, nos seguintes termos:


“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”[109].


O princípio da precaução seria a necessidade de tomar decisões relacionadas ao meio ambiente diante da certeza científica sobre o potencial dano futuro de determinada atividade[110]. Sendo assim, as respectivas decisões precisam ser tomadas com cautela antes que os danos ambientais se materializem[111].


Diante disso, percebe-se que é necessário o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e RIMA, já que estes são importantes na aplicação do princípio da precaução, antes de uma liberação de um produto transgênico no meio ambiente[112]. Por causa da incerteza que muitos ambientalistas e ONGs alegam existir sobre os produtos transgênicos, assim é visível a necessidade de muitas pesquisas nas agências especializadas sobre os efeitos que podem surgir tanto no presente quanto no futuro ao meio ambiente, às pessoas e aos animais[113].    


Percebe-se que é necessário analisar um conjunto de princípios gerais do direito ambiental, já que eles estão interligados e precisam ser combinados para analisar as questões do meio ambiente no século XXI.


3. Considerações finais


O direito ambiental ainda é uma disciplina desconhecida por muitos. Trata-se de um ramo a ciência jurídica que tem uma dinâmica e princípios próprios, e que se enquadra dentro do direito público. O presente artigo buscou somar-se no processo de difusão de informações na área ambiental sobre os princípios gerais de direito ambiental.


O Protocolo de Cartagena reflete o equilíbrio entre a necessária proteção da biodiversidade e a defesa do fluxo comercial dos transgênicos. Será um instrumento essencial para a regulação do comércio internacional de produtos transgênicos em bases seguras. Internamente, a adesão do Brasil ao Protocolo reveste-se de grande importância em razão da sua condição privilegiada com diversos tipos de solo e clima, e também de exportador de alimentos. É a primeira vez que a comunidade internacional aprova um Acordo que impõe regras ao comércio de produtos transgênicos.


Na atualidade, o principal predador do meio ambiente é o homem. Durante séculos o meio ambiente foi alvo de exploração sem qualquer critério de proteção, o que acarretou o caos em que se encontra a natureza. Além disso, a preocupação com a proteção do meio ambiente está globalizada, tendo sido criadas normas em Organizações Internacionais e Organizações Não-Governamentais, com iniciativas pública e privada.


Está evidente que a Constituição Federal de 1988 atribui a competência legislativa sobre os assuntos ligados ao meio ambiente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Trata-se de competência legislativa concorrente. Além disso, o Brasil foi o primeiro Estado que elaborou um capítulo inteiro à tutela do meio ambiente. Este fato pode ser confirmado em razão do disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que consagrou a existência de um bem que não é público e também não é particular, mais sim de comum do povo.


Também se identificou que na legislação ambiental brasileira na atualidade está entre as mais completas do mundo. Em 2007 são dezessete as leis ambientais brasileiras mais importantes. Estas leis, apesar de não serem adequadamente respeitadas, podem garantir a preservação do complexo patrimônio ambiental do Brasil.


Por fim, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu princípios já contidos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981), e assim inovou profundamente o ordenamento jurídico nacional na matéria ambiental, possibilitando efetivamente a tutela ambiental.


 


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ZANINI, André. TRANSGÊNICOS: Impactos na Sociedade e seus Aspectos Jurídicos. 2003.  Monografia de conclusão de curso de Direito – Universidade do Vale do Itajaí, p. 25.


Notas:
[1] ZANINI, André. TRANSGÊNICOS: Impactos na Sociedade e seus Aspectos Jurídicos. 2003.  Monografia de conclusão de curso de Direito – Universidade do Vale do Itajaí, p. 25.      

[2] MARTINS, Dayse Braga. Direito constitucional ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2116>. Acesso em: 07 out. 2007.

[3] SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.

[4] WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 686, 22 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6753>. Acesso em: 06 out. 2007.

[5] GIEHL, Germano. O direito ambiental e a biotecnologia. In: Portal Jurídico – Trinolex.com. 17/09/2007 [Impresso e Internet]. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?id=3713&icaso=artigos>. Acesso em: 17 set. 2007.

[6] DOTTI, René Ariel 1998 Apud MILARÉ. Édiz; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal ambiental: comentários à Lei nº 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002, p. 2-15.

[7] SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Os transgênicos e a vida humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 165, 18 dez. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4617>. Acesso em: 07 out. 2007.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.

[9] BRÜGGER, Paula. apud BUGLIONE, Samantha. O desafio de tutelar o meio ambiente. Revista de direito ambiental. São Paulo, ano 5, n. 17, p. 196, jan./mar. 2000.

[10] Ocorre um fenômeno curioso, pois a legislação brasileira está utilizando a expressão meio ambiente, ao passo que os autores vêm denominando a disciplina de Direito Ambiental. Assim, a conclusão é que o Direito do Meio Ambiente ou Direito Ambiental são expressões sinônimas. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 7.

[11] GIEHL, Germano. O direito ambiental e a biotecnologia. In: Portal Jurídico – Trinolex.com. 17/09/2007 [Impresso e Internet]. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?id=3713&icaso=artigos>. Acesso em: 17 set. 2007.

[12] VASCONCELOS, Pedro de. Estudo acerca da legislação ambiental, com ênfase na tutela jurídica da flora brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 792, 3 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7225>. Acesso em: 08 out. 2007.

[13] NOVAES, Eduardo Sales. Antecedentes. Ministério de Relações Exteriores. Disponível em: <http://www.mre.gov.br/cdbrasil/itamaraty/web/port/meioamb/agenda21/anteced/index.htm>. Acesso em: 8 out. 2007.

[14] SÓRIA, Mateus da Fonseca. Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 516, 5 dez. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6021>. Acesso em: 8 out. 2007.

[15] SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 175-177.

[16] SOARES, Guido Fernando Silva. Ob. cit., p. 170-182

[17] Tal conceito pretende é alcançar uma situação ideal de justiça social, para a humanidade, na qual o desenvolvimento sócio-econômico, em bases eqüitativas, estaria em harmonia com os sistemas de suporte da vida na Terra. CORDANI, Umberto G. As Ciências da Terra e a mundialização das sociedades. Estudos avançados, Sept./Dec. 1995, vol.9, no.25, p.13-27. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v9n25/v9n25a03.pdf>. Acesso em: 8 out. 2007.

[18] SOARES, Guido Fernando Silva. Ob. cit., p. 170-182

[19]JESUS JÚNIOR, Guilhardes de. Mobilização social e direito ambiental no Brasil: uma abordagem histórico-crítica. Viva Natureza.Disponível em: <http://www.vivanatureza.com.br>. Acesso em: 8 out. 2007.

[20] SOARES, Guido Fernando Silva. Ob. Cit., p. 175-177.

[21] CORDANI, Umberto G.; MARCOVITCH, Jacques; SALATI, Eneas. Avaliação das ações brasileiras após a Rio-92. Estudos Avançados, Jan./Apr. 1997, vol.11, nº 399-408. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v11n29/v11n29a19.pdf>. Acesso em: 8 out. 2007.

[22] GIEHL, Germano. Ob. cit., p. 45.

[23] BRASIL. Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança: Impacto para o Brasil. CIB. Disponível em: <http://www.cib.org.br/protocolodecartagena.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2006.

[24] Em 2007 o Protocolo de Cartagena tem a adesão de 192 Estados. O número supera a quantidade de nações integrantes do próprio Protocolo (132) e da CDB, 188. GIEHL, Germano. O protocolo de cartagena e o Brasil: os reflexos econômicos e a lei de biossegurança. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, v.33, 30/09/2006 [Internet]. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1303>. Acesso em: 30 set. 2006.

[25] ______. O protocolo de cartagena e o Brasil: os reflexos econômicos e a lei de biossegurança. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, v.33, 30/09/2006 [Internet]. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1303>. Acesso em: 30 set. 2006.

[26] GIEHL, Germano. Ob. cit., p. 45.

[27] MAGALHÃES, Vladimir Garcia. O Princípio da Precaução e os Organismos Transgênicos. In: VARELLA, Dias Marcelo; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Orgs.). Organismos Geneticamente Modificados. v. 3, Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 72-73.

[28] WOLFRUM, Rüdiger. O princípio da precaução. In: VARLLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Org.). O princípio da precaução. v.1, Belo Horizonte: Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.13-27.

[29] GIEHL, Germano. O protocolo de cartagena e o Brasil: os reflexos econômicos e a lei de biossegurança. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, v.33, 30/09/2006 [Internet]. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1303>. Acesso em: 30 set. 2006.

[30] GIEHL, Germano. A regulamentação do comércio da soja transgênica na Organização Mundial do Comércio. 2005. Monografia de conclusão de curso de Relações Internacionais – Universidade do Vale Itajaí, São José, p. 80.

[31] BRASIL. Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança: Impacto para o Brasil. CIB. Disponível em: <http://www.cib.org.br/protocolodecartagena.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2006.

[32] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.

[33] SOUZA, Fernanda Teixeira de. Ob. cit., p. 34.

[34] SOARES, Guido Fernando Silva. Ob. Cit., p. 180-190.

[35] DUARTE, Paulo Roberto Pontes. O Ministério Público e a Ação Civil Pública como instrumento de preservação do meio ambiente. Jus Vigilantibus, Vitória, 03/10/2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/28804>. Acesso em: 6 out. 2007.

[36] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Malheiros. 2002, p. 102-103.

[37] WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano.9, n.686, 22/05/2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6753>. Acesso em: 06 out. 2007.

[38] ______. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano.9, n.686, 22/05/2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6753>. Acesso em: 06 out. 2007.

[39] JESUS JÚNIOR, Guilhardes de. Mobilização social e direito ambiental no Brasil: uma abordagem histórico-crítica. Viva Natureza.
Disponível em: <http://www.vivanatureza.com.br>. Acesso em: 8/10/2007.

[40] GIEHL, Germano. O direito ambiental e a biotecnologia In: Academia Brasileira de Direito, 13/07/2007, v.125, [Internet].  Disponível em: <http://www.abdir.com.br/artigos/ver.asp?art_id=1258&orderby=data_Down&page=1&SearchFor=germano&SearchWhere=All>. Acesso em: 8 jul. 2007.

[41] WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano.9, n.686, 22/05/2005. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6753>. Acesso em: 06 out. 2007.

[42] WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano.9, n.686, 22/05/2005. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6753>. Acesso em: 06 out. 2007.

[43] RODRIGUES, Melissa Cachoni; ARANTES, Olívia Márcia. Direito Ambiental e Biotecnologia: uma abordagem sobre os transgênicos sociais. 3º tir. Curitiba: Juruá, 2006. p. 104.

[44] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.

[45] RODRIGUES, Melissa Cachoni; ARANTES, Olívia Márcia. Ob. cit., p. 54-55.

[46] Idem, p. 59.

[47] Idem, Ibidem.

[48] Idem, Ibidem.

[49] BERLINGUER, 1983 apud GOMES, Márcia Pelissari. Princípios para sadia qualidade de vida e proteção à biodiversidade. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/uit/marciapelissarigomes/principios.htm>. Acesso em: 1 out. 2007.

[50] COIMBRA 1985 apud GOMES, Márcia Pelissari. Princípios para sadia qualidade de vida e proteção à biodiversidade. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/uit/marciapelissarigomes/principios.htm>. Acesso em: 1 out. 2007.

[51] RODRIGUES, Melissa Cachoni; ARANTES, Olívia Márcia. Ob. cit., p. 55.

[52] MUKAI, Tókio. Direito ambiental sistematizado. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 200.

[53] MUKAI, Tókio. Ob. cit., p. 39.

[54] SILVA FILHO, José Carlos Bastos. Cooperação como princípio constitucional positivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1516, 26 ago. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10325>. Acesso em: 12 out. 2007.

[55] NUNES, Rogério. Princípios do Direito Ambiental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 170. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1147>. Acesso em: 11  out. 2007.

[56] SOUZA, Fernanda Teixeira de. Organismos Geneticamente modificados e o Princípio da Precaução: a liberação de plantas transgênicas no meio ambiente. 2004. Monografia de conclusão de curso de Direito – Universidade do Vale do Itajaí, São José, p. 18-54.

[57] LIMA, Lucila Fernanda. Os princípios do direito internacional do meio ambiente e sua aplicação na questão da mudança do clima. Disponível em: <http://www.meioambientecarbono.adv.br/pdf/principios.pdf>. Acesso em: 8 out. 2007.

[58] RODRIGUES, Melissa Cachoni; ARANTES, Olívia Márcia. Ob. cit., p. 63.

[59] Idem, p. 63-64.

[60] LIMA, Lucila Fernanda. Os princípios do direito internacional do meio ambiente e sua aplicação na questão da mudança do clima. Disponível em: <http://www.meioambientecarbono.adv.br/pdf/principios.pdf>. Acesso em: 8 out. 2007.

[61] LIMA, Lucila Fernanda. Os princípios do direito internacional do meio ambiente e sua aplicação na questão da mudança do clima. Disponível em: <http://www.meioambientecarbono.adv.br/pdf/principios.pdf>. Acesso em: 8 out. 2007.

[62] RODRIGUES, Melissa Cachoni; ARANTES, Olívia Márcia. Ob. cit., p. 64.

[63] Idem, Ibidem.

[64] VASCONCELOS, Pedro de. Estudo acerca da legislação ambiental, com ênfase na tutela jurídica da flora brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 792, 3 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7225>. Acesso em: 08 out. 2007.

[65] WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 686, 22 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6753>. Acesso em: 06 out. 2007.

[66] ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob. cit., p. 31-32.

[67] JUNIOR, Luiz Manoel Gomes. O direito difuso à informação verdadeira e a sua proteção por meio das ações coletivas.  R. CEJ, Brasília, n. 29, p. 95-100, abr./jun. 2005. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero29/artigo13.pdf>. Acesso em: 8 out. 2007.

[68] JUNIOR, Luiz Manoel Gomes. O direito difuso à informação verdadeira e a sua proteção por meio das ações coletivas.  R. CEJ, Brasília, n. 29, p. 95-100, abr./jun. 2005. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero29/artigo13.pdf>. Acesso em: 8 out. 2007.

[69] Tal princípio é analisado também por maneiras diferentes pelos diversos doutrinadores por sua íntima relação com o princípio da participação (que será tratado logo mais à frente), este que é muitas vezes associado ao princípio da cooperação. RODRIGUES, Melissa Cachoni; ARANTES, Olívia Márcia. Ob. cit., p. 64.

[70] Idem, p. 64.

[71] Idem, p. 65.

[72] MORATO, Maria Camila Ursaia. O consumidor e seu direito a informação. Procon. Disponível em <http://www.procon.go.gov.br/artigodoutrinario/artigo_dout_20.htm>. Acesso em: 8 out. de 2007.

[73] JUNIOR, Luiz Manoel Gomes. O direito difuso à informação verdadeira e a sua proteção por meio das ações coletivas.  R. CEJ, Brasília, n. 29, p. 95-100, abr./jun. 2005. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero29/artigo13.pdf>. Acesso em: 8 out. 2007.

[74] GUIMARÃES, Simone de Almeida Bastos. O direito à informação e os princípios gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3362>. Acesso em: 14 out. 2007.

[75] _______. O direito à informação e os princípios gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3362>. Acesso em: 14 out. 2007.

[76] RODRIGUES, Melissa Cachoni; ARANTES, Olívia Márcia. Ob. cit., p. 66.

[77] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. 2. ed. Atual. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003, p. 15-22.

[78] JUNIOR, Pedro Abel Vieira; VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto. Direitos dos consumidores e produtos transgênicos. Curitiba: Juruá, 2005. p. 55.

[79] GIEHL, Germano. O direito ambiental e a biotecnologia In: Academia Brasileira de Direito, 13/07/2007, v.125, [Internet].  Disponível em: <http://www.abdir.com.br/artigos/ver.asp?art_id=1258&orderby=data_Down&page=1&SearchFor=germano&SearchWhere=All>. Acesso em: 8 jul. 2007.

[80] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. 2. ed. Atual. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003, p. 15-22.

[81] JUNIOR, Pedro Abel Vieira; VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto. Ob. cit., p. 55.

[82] Macro-bioética seria a ética que visa o bem da vida em sentido amplo, e assim direcionada ao macro-sistema da vida e por isso, estaria diretamente ligada ao meio ambiente e ao Direito Ambiental, e o Biodireito variando da micro-bioética. Idem, p. 55-60.

[83] CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Noções introdutórias sobre biodireito. Jus Navigandi, Teresina, ano.8, n. 424, 4 set. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5664>. Acesso em: 16 out. 2007.

[84] ______. Noções introdutórias sobre biodireito. Jus Navigandi, Teresina, ano.8, n. 424, 4 set. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5664>. Acesso em: 16 out. 2007.

[85] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. 2. ed. Atual. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003, p. 58-60.

[86] Idem, p. 55-58.

[87] Idem, p. 63.

[88] Idem, p. 57.

[89] SOARES, Seline Nicole Martins. A Bioética e os direitos e garantias individuais e coletivos fundamentais da Constituição Federal Brasileira. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/14/36/1436/DN_a_bioetica_e_os_direitos_e_garantias_fundamentais
_da_constituicao_Federal_Brasileira.doc>. Acesso em: 8 out. 2007.

[90] GIEHL, Germano. O direito ambiental e a biotecnologia In: Academia Brasileira de Direito, 13/07/2007, v.125, [Internet].  Disponível em: <http://www.abdir.com.br/artigos/ver.asp?art_id=1258&orderby=data_Down&page=1&SearchFor=germano&SearchWhere=All>. Acesso em: 8 jul. 2007.

[91] JUNIOR, Pedro Abel Vieira; VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto. Ob. cit., p. 55-60.

[92] CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Noções introdutórias sobre Biodireito. Jus Navigandi, Teresina, ano.8, n. 424, 4 set. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5664>. Acesso em: 16 out. 2007.

[93] GIEHL, Germano. O direito ambiental e a biotecnologia In: Academia Brasileira de Direito, 13/07/2007, v.125, [Internet].  Disponível em: <http://www.abdir.com.br/artigos/ver.asp?art_id=1258&orderby=data_Down&page=1&SearchFor=germano&SearchWhere=All>. Acesso em: 8 jul. 2007.

[94] JUNIOR, Pedro Abel Vieira; VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto. Ob. cit., p. 60.

[95] IDEM, p. 60-61.

[96] Idem, p. 61.

[97] Idem, p. 61-62.

[98] FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. Bioética e Biodireito. Disponível em: <http://www.uel.br/cesa/dir/pos/publicacoes/3.%20SCIEN.%20NASSER.rtf>. Acesso em: 8 out. 2007.

[99] MAGALHÃES, Vladimir Garcia. O Princípio da Precaução e os Organismos Transgênicos. In: VARELLA, Dias Marcelo; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Orgs.). Organismos Geneticamente Modificados. v. 3, Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 69-72.

[100] GIEHL, Germano. Ob. cit., p. 40-50.

[101] BELMONTE, 2003 apud SILVA, Paula Valente Cunha da. Teoria da Interdependência e Alimentos Transgênicos no Brasil. 2003. Monografia de conclusão de curso de Relações Internacionais – Universidade do Vale Itajaí, São José, p. 44.

[102] Idem, Ibidem.

[103] GIEHL, Germano. O direito ambiental e a biotecnologia. In: Portal Jurídico – Trinolex.com. 17/09/2007 [Impresso e Internet]. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?id=3713&icaso=artigos>. Acesso em: 17 set. 2007.

[104] MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Ob. cit., p. 73.

[105] Idem, p. 73-75.

[106] MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Ob. cit., p. 61-90.

[107] COLOMBO, Silvana Brendler. O principio da precaução no Direito Ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 488, 7 nov. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5879>. Acesso em: 06 out. 2007.

[108] MILARÉ, 2001 apud ZANINI, André. Ob. cit., p. 41-42.

[109] MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Ob. cit., p. 61-85.

[110] WOLFRUM, Rüdiger. O princípio da precaução. In: VARLLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Org.). O princípio da precaução. v.1, Belo Horizonte: Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.13-27.

[111] GIEHL, Germano. Ob. cit., p. 40-45.

[112] Idem, p. 45-46.

[113] Idem, p. 45-47.


Informações Sobre o Autor

Germano Giehl

Bacharel em Relações Internacionais e Especialista em Direito Ambiental pela Univali. Aluno especial do mestrado em Agroecossistemas pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC


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