O embrião normativo do respeito à mulher nos meios de comunicação social, com o fito de erradicação da violência contra a mulher, principalmente no seio familiar, é a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, adotada pela Resolução n. 34/180, da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 1979, promulgada e inserida em nosso ordenamento positivo pelo Decreto nº 4.377, de 13 de Setembro de 2002.
Reconhecendo que para se alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher faz-se necessário modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família, o Art. 5º desta Convenção das Nações Unidas estabelece que os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.
Mais tarde, em 09 de Julho de 1994, é adotada a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, a chamada “Convenção de Belém do Pará”, da Organização dos Estados Americanos, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 1.973, 01º de Agosto de 1996.
O Art.6º desse pontual Diploma Interamericano proclama que o direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui o direito da mulher de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamentos e práticas sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade e subordinação. Seu Art. 8º adverte que os Estados-Partes deverão adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher ou legitimem ou exarc ebem a violência contra a mulher. Ao arremate dizendo que os Países-Signatários deverão estimular os meios de comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher.
O Art. 221 de nossa Constituição Federal de 1988, atendendo ao seu princípio-fundamento da dignidade da pessoa humana e ao seu objetivo fundamental expresso da promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, assegura que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão ao princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Dando vazão a todo esse comprometimento do Brasil na ordem internacional, o Senhor Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, aos 07 de Agosto de 2006, sancionou a Lei n. 11.340, a conhecida Lei Maria da Penha, que cria um micro-sistema de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Dentre as suas diversas medidas integradas de prevenção à violência contra a mulher, determina a Lei Maria da Penha que a União, os Estados e os Municípios, por meio de um conjunto articulado de ações, criem uma política pública tendo por diretriz o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido nas legislações citadas.
Destarte, as concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações ou mesmo a União quando explore diretamente esses serviços, além da observância à legislação própria de regência que disponha sobre a organização desses serviços e à normatização de seu órgão executivo regulamentador, não poderão perder de vista que devem ser abolidos, definitivamente, os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar contra a mulher no País..
A violação dessas determinações, em desprezo ou indiferença à política de prevenção e erradicação da violência contra a mulher e à legislação especial protetiva vigente, deverá deflagrar o papel regulador do Estado no sentido de ser decretada a intervenção na concessionária, por ato da agência reguladora, por prática de infração grave, e, até mesmo, a anulação da concessão caso a irregularidade se mostre insanável. E, em caso de omissão estatal, as Instituições sentinelas de promoção e defesa dos direitos da mulher, como a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover as Ações Civis Públicas que se fizerem necessárias ao resgate da dignidade da mulher e da família.
Informações Sobre o Autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral
Defensor Público do Estado do Espírito Santo