Parecer acerca do pagamento de férias aos membros da diretoria executiva de empresa pública

Ementa: conversão de 1/3 de férias em abono. Direito potestativo do empregado ao qual o empregador não poderá se opor. Abono pecuniário. Natureza indenizatória. Não incidência de contribuição previdenciária (art. 28(§ 9º, “e”, 6,  da Lei nº 8.212/91) e não repercussão para efeito de depósitos fundiários (Art. 15, § 6º da Lei 8.036/90).


RELATÓRIO.


1. Trata-se de pedido de conversão de um terço (1/3) de férias em abono pecuniário, na forma do art. 143 da CLT, formulado por empregado público contratado, em 29.03.1978, por sociedade de economia mista do Estado de Goiás.


2. É o relatório, passo à análise do pedido.


FUNDAMENTAÇÃO.


3. Requer o interessado a conversão pecuniária de um terço (1/3) de suas férias, relativas ao período aquisitivo de 2008/2009, lastreando-se no dispositivo contido no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe:


Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.” (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)


4. Dessume-se da disposição supra transcrita que a conversão de férias em abono é direito potestativo do empregado ao qual o empregador não poderá se opor, desde que observadas as condições impostas pela lei, quais sejam: 1) a “venda” é limitada a 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito; e 2) o requerimento tempestivo pelo empregado do pedido de conversão, que deve ser feito em até 15 dias antes do término do período aquisitivo.


5. Eduardo Gabriel Saad[1] assim leciona acerca da dispensabilidade do consentimento do empregador no pleito de conversão de férias em abono:


“Consoante o dispositivo sob análise, a conversão de parte das férias em dinheiro não depende da aquiescência do empregador. Basta o empregado solicitar-lhe o aludido abono quinze dias antes do término do período aquisitivo. Observe-se que a lei não diz que o terço das férias conversível em dinheiro se refere ao período de 30 dias; menciona o período a que o empregado tiver direito, o qual varia em função do número de faltas registradas durante o período aquisitivo. A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é um direito potestativo, uma vez que aquela se concretiza mediante declaração unilateral de vontade do empregado.


6. No mesmo sentido trilha doutrina de Vólia Bonfim Cassar[2]:


“(…) Havendo requerimento tempestivo do empregado para conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário, não poderá o empregador se recusar a “comprá-las”, pois se trata de direito potestativo, cujo exercício depende apenas da vontade do declarante.”


7. No caso sub oculi, restam preenchidas as condições necessárias para o deferimento da conversão de 1/3 de férias em abono. Isto porque o obreiro ora interessado formulou seu pedido de conversão de abono pecuniário em 13/01/2009, mais de 15 dias antes do término do período aquisitivo 2008/2009, que ocorreu em 29/03/2009.


8. Frise-se, por derradeiro, que o abono pecuniário não ostenta natureza salarial, configurando-se como uma indenização paga ao trabalhador. Neste sentido o art. 144 da CLT:


“Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.”


9. Consectário lógico da natureza indenizatória do abono pecuniário é que tal parcela não sofre incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, “e”, 6,  da Lei nº 8.212/91 [3]) – razão pela qual o período de férias “vendido” não é computado como tempo de serviço – , tampouco repercute para efeito de depósitos fundiários (Art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 [4]).


CONCLUSÃO.


10. Ante o exposto, considerando que o interessado cumpriu as condições previstas no art. 143 para conversão pecuniária de um terço (1/3) de suas férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, opino pelo DEFERIMENTO do pedido nos termos da fundamentação supra.


11. É o parecer, s.m.j.


 


Notas:

[1] Saad, Eduardo Gabriel, 1915 —Consolidação das Leis do Trabalho comentada / Eduardo Gabriel Saad.— 37. ed. atual. e rev. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. —- São Paulo : LTr, 2004.

[2] Cassar, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2008.

[3] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

[4] Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

  § 6º  Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)


Informações Sobre o Autor

Alan Saldanha Luck

Procurador do Estado de Goiás, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-LFG


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