Parecer: Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social

1) Resolva a questão abaixo com a devida fundamentação legal.


José Carlos, 65 anos; casado com Maria da Silva que é aposentada por tempo de contribuição nos termos do art. 18 da Lei n° 8.213/91, com benefício de R$ 600,00 reais mensais; tem dois filhos menores (Alex de 17 anos e Gustavo de 15 anos). Apresentou junto ao órgão responsável da Seguridade Social requerimento de Benefício de Prestação Continuada.


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Apresente o parecer administrativo de concessão ou não do benefício.


PARECER


Ementa: Benefício de Prestação Continuada. Art. 20, § 3º da Lei nº 8.472/93. Não preenchido o requisito quanto à percepção de ¼ do salário mínimo por membro da família, indevida a concessão do benefício.


Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de garantir a prestação de benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada) em favor de José Carlos, 65 anos; casado com Maria da Silva que é aposentada por tempo de contribuição nos termos do art. 18 da Lei n° 8.213/91, com benefício de R$ 600,00 reais mensais.


Dos autos, verifica-se, ainda, que o requerente é pai de dois filhos menores (Alex de 17 anos e Gustavo de 15 anos) configurando um grupo familiar de quatro membros.


Analisando o pedido, é de se considerar que o Benefício de Prestação Continuada – BPC, instituído pelo art. 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e regulamentado pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007, corresponde à garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, e que somente será devido após o preenchimento de alguns requisitos legais e regulamentares exigidos para sua concessão[1].


Para o idoso, a concessão do benefício é condicionada ao implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos. Já a concessão do benefício à pessoa com deficiência sujeita-se a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em ambos os casos, exige-se, ainda, a comprovação de que o requerente não possui meios para prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família[2].


Nesse contexto, o Superior Tribunal já sedimentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada do LOAS devem ser interpretados restritivamente:


“11695659 – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 deve ser interpretado restritivamente, ou seja, somente o benefício assistencial porventura recebido por qualquer membro da família pode ser desconsiderado para fins de averiguação da renda per capita familiar, quando da concessão do benefício assistencial a outro ente familiar. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a Autora hipossuficiente já com a inclusão da renda percebida por um dos membros da família. Assim, modificar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ; AgRg-Ag 1.342.633; Proc. 2010/0152400-0; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 17/02/2011; DJE 09/03/2011)


Observa-se que, apesar de não ser caso de percepção conjunta do benefício de prestação continuada por dois membros da mesma família, visto que a esposa do requerente é beneficiária da Previdência e não da Assistência Social, o julgado aplica-se perfeitamente à questão.


Apesar da difícil situação em que, possivelmente, se encontra o senhor José Carlos, não há o devido enquadramento na hipótese do art. 20, § 3º da Lei nº 8.472/93 — LOAS[3], pois o salário mínimo vigente é de R$ 545,00, tendo em vista que, a senhora Maria da Silva, sua esposa, recebe um benefício previdenciário de R$ 600,00, configurando assim, uma renda per capita  de R$ 150,00 que é superior aos R$ 136, 25 (545,00/4)[4].


Ante o exposto, é de se concluir que a situação descrita nos autos não habilita o requerente ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada. Em conclusão, sugerimos o arquivamento do presente procedimento administrativo. Salvo melhor juízo (ou S.M.J).


Vitória/ES, 06 de abril de 2011.


Jair Teixeira dos Reis


 


Notas:

[1] Art. 37, da Lei nº 8.742/93. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).

[2] Art. 37, da Lei nº 8.742/93. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).

[3] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

[4] Art. 34.  Lei 10.741/2003 – Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.


Informações Sobre o Autor

Jair Teixeira dos Reis

Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.


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