Parecer: O gerente, horas extras e feriados

Uma questão bastante controversa no direito trabalhista, existe ou não o direito as horas extras e compensação de horas para o cargo de “Gerente”, na definição de Délio Maranhão o gerente é:

“…É um empregado como outro qualquer, mas que, dada a natureza da função desempenhada, em que o elemento fiduciário, existente em todo contrato de trabalho, assume especial relevo, não se beneficia da proteção legal com a mesma amplitude atribuída aos demais empregados…”[1] .

Neste diapasão podemos ter qualquer pessoa como um gerente, seja decorrente de promoção, designação ou registro do colaborador na função, que por diversas vezes não cumprem os requisitos legais.

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O artigo 62 da CLT descreve:

Art. 62 …

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial.

Parágrafo Único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).[2] (grifo nosso)

Não basta o empregador atribuir a função de gerente e/ou chefe a seu empregado, continuando o mesmo subordinado, sendo exigido o registro da sua jornada de trabalho (direta ou indiretamente), não tendo o mesmo a plena gestão e mando da unidade empresarial ou quando não lhe é pago o correto salário.

O Gerente para ser considerado como tal deve então ter o poder de mando sendo possuidor da autonomia e da liberdade de gestão da unidade, assim, se o empregado sendo gerente ou supervisor tem a obrigação de fazer consultas prévias ao superior para obter autorização em suas decisões, também não exerce cargo de confiança, ainda que divida os encargos e responsabilidades com outros, deve possuir autonomia na eleição de opções a serem seguidas no negócio empresarial.

Nos casos de feriados, o mesmo está previsto por lei, nestes casos não há expediente e se houve o efetivo trabalho, o gerente tem direito ao recebimento de um dia a título de dobra salarial. Temos ainda que observar, que isso nada tem a ver com a exceção do art.62, II, da CLT, pois o legislador quis apenas excluir o gerente do direito ao recebimento de horas extras e não de diárias em dias de folga porventura trabalhadas. Neste sentido Lorena Vasconcelos Porto leciona:

“O direito à limitação da jornada de trabalho e às horas extraordinárias é assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, incisos XIII e XVI). Tal direito não poderia, portanto, ser suprimido pela legislação infraconstitucional (CLT) e em verdade não o é. O que ocorre é que se presume (presunção "iuris tantum") que o empregado ocupante de cargo de confiança, por gozar de maior fidúcia e ter maior autonomia, não tem sua jornada controlada pelo empregador. Dessa forma, não podendo ser determinada a sua jornada, não se poderia averiguar o trabalho extraordinário e sua consequente remuneração. Por isso é que, se o empregado comprova que a sua jornada era controlada e que de fato realizou trabalho extraordinário, tem direito à percepção das horas-extras.”[3]

No artigo intitulado de Uma breve interpretação do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, Fernando Álvaro Pinheiro descreve:

“(…) o mero rótulo de gerente acompanhado do acréscimo salarial é insuficiente para excluir o empregado do regime de controle de horário de trabalho. É preciso que o empregado exerça cargo de gestão, dividindo parcela do poder diretivo do empregador em relação aos demais empregados. O poder de gestão tem sido caracterizado pela jurisprudência quando o empregado, além de impor sua própria jornada, administra a empresa exercendo as seguintes tarefas: emissão de cheques, admissão e demissão de empregados, dar ordens, delega poderes, fiscaliza e pune empregados, obriga a empresa perante terceiros, responde pela empresa, dentre outros. O gerente substitui o empregador no estabelecimento, tendo liberdade de impor a sua própria jornada, não estando sob o controle de jornada do empregador. Caso o empregador exerça o controle de jornada, ainda que de forma indireta, a exceção prevista no art. 62 não lhe alcançará”[4]

Portanto, o gerente deve ser cobrado por metas e resultados e não por horas trabalhadas, não recebendo horas extras, mas em contrapartida tem autonomia de horário, poder de mando e gestão no seu setor. Da mesma forma a empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho.

Concluindo vemos que dentro do campo jurídico, ainda que haja controversas em nossa opinião muito embora o gerente de operações ou administrativo tenha funções de gestor perante alguns subordinados, o fato é que o principal representante/responsável pela empresa e de todos os funcionários integrantes desta é o gerente geral, e por isto é o único a não ter direito ou pleitear na justiça especializada as horas extras, vez que não há quem controle sua jornada de trabalho na agência.

Este é o parecer, S.M.J.

 

Notas:
[1] MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000, vol. I.

[2] Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5452 de 01 de Maio de 1943

[3] PORTO, Lorena Vasconcelos. Os altos empregados no Brasil e no direito comparado. Jus Navigandi, Teresina, ano14, n.2101, 2 abril 2009 .
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12571>. Acesso em: 22 jan. 2013

[4] Pinheiro, Fernando Álvaro. Uma breve interpretação do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.camaradojapao.org.br/japanese/index.php?option=com_content&view=article&id=191:uma-breve-interpreta-do-artigo-62-da-consolida-das-leis-do-trabalho&catid=14:notas-da-cra&Itemid=500004> . Acesso em 22 jan. 2013.


Informações Sobre o Autor

Flávio de Oliveira Mendes

Advogado e Engenheiro


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