Tem sido muito comum nas empresas paulistas a autuação por parte do INSS, fazendo incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos funcionários como Participação nos Lucros ou Resultados.
Assim, os fiscais ao iniciarem uma fiscalização nas empresas, desconsideram os pagamentos realizados a título de PLR- Participação nos Lucros e Resultados, considerando tais valores como salário e autuam as contribuições previdenciárias incidentes sobre esses valores dos últimos 10 anos.
A atitude dos fiscais é arbitrária e desconsideram inclusive os valores pagos de PLR com base nas convenções coletivas de trabalho, sob o argumento de que os pagamentos são realizados em desconformidade com a legislação que rege o pagamento de PLR.
Saliente-se que, o Superior Tribunal de Justiça já tem se pronunciado sobre a questão de forma favorável às empresas, haja vista que os valores pagos á título de PLR não tem natureza salarial e sobre os mesmos não incide contribuição previdenciária.
O caos ocorre quando além da lavratura de Auto de Infração pelo INSS, há representação criminal para apuração de crime de sonegação de contribuição previdenciária previsto na Lei 8212/91.
Os contribuintes ficam coagidos com as atitudes arbitrárias do INSS que desconsideram os pagamentos realizados pelas empresas com base na convenção coletiva da categoria, sob o fundamento de que os pagamentos não preenchem os requisitos legais.
Informações Sobre o Autor
Ana Cláudia Ferreira Queiroz
Coordenadora Geral da Área Tributária / Maluly Jr. Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP. Atuante na esfera administrativa e contenciosa tributária.
OAB/SP nº 150.336