PEC 287 e benefício de prestação continuado

Resumo: O objetivo é tornar claro ao público sobre a reforma previdenciária proposta pelo governo, no que tange ao Benefício de Prestação Continuada, BPC, relativo ao idoso. A intenção é de colocar através de números e argumentos que os dados apresentados pelo governo é equivocado tanto quanto ao déficit da previdência, motivo ensejador da proposta mas principalmente validar que a idade de 70 anos para elegibilidade ao BPC, é deixar que o pobre morra na miséria. Demonstrar que a idade colocada por parâmetros internacionais não encontra consonância com a realidade vivênciada em nosso país.

Palavra-chave: Benfício de Prestação Continuada. Reforma da Previdência. Seguridade Social. Loas. Déficit

1. Introdução

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Este trabalho tem como propósito trazer a discussão acerca dos reflexos da Proposta de Emenda Constitucional, a PEC 287, no Beneficio de Prestação Continuada, com cerne na alteração da faixa etária do idoso .

Encontramo-nos em um momento impar do país com uma economia capenga milhões de desempregados indices inflacionários em ordem crescente, falta de estrutura industrial.

 Na política uma sequencia de denuncias de corrupção envolvendo o executivo, legislativo e judiciário, o que desestabiliza a confiança do investidor e, com menos recursos a industria produz menos consome-se menos gera mais desemprego e caimos no circulo vicioso da recessão.

Nesse quadro corrosivo da economia o governo resolveu Reformar a Previdência alegando deficit do sitema . É de fundamental importância a discussão do presente assunto pois todo brasileiro será atingido por ela são mudanças substânciais.

Atinge não somente os que estão para se aposentar como os que já tem benefício concedido em algus casos alterando o seu valor vez que irá alterar o indice de reajuste. Trata-se de assunto delicado e deve ser analisado por toda sociedade.

O modo de realização desse artigo é através de pesquisas a livros, teses de doutorado, dissertações, gráfico e a proposta de Emenda Constitucional.

Nossa exposição segue nessa disposição, Seção I, com os fatos historicos da Seguridade Social, Assistencia Social . Seção II, discorremos a respeito da PEC 287 enfocando a reforma com ótica no BPC e âmago na variação da idade do idoso. Conclusão, esperamos esclarecer que a PEC 287 tal qual foi apresentada,trará ao idoso que já é marginalizado por uma série de limitações próprias a sua condição, uma real ameaça ao acesso do BPC, contribuindo com a descrepância social.

2. Seguridade Social e Assistência Social no mundo

A história nos mostra que nos primórdios dos tempos não havia uma preocupação dos governos com o trabalhador quando este encontrava-se em situação de fragilidade na qual não podia exercer seu labor, seja por ter-lhe alcançado a idade avançada ou por doença ou ainda qualquer outro motivo.

Castro;Lazzari,(2016, p.37) ” A primeira forma de seguro surgiu no século XII: o seguro marítimo,reinvindicação dos comerciantes italianos”.

Foram então surgindo deste outros seguros, como de vida, invalidez,etc o Estado continuava não protegendo os menos afortunados e esses seguros, serviam apenas àqueles que tinham capacidade de pagar.

 Com o advento da Revolução Industrial no século XVIII, houve uma pressão dos trabalhadores para que um conjunto mínimo de direitos fossem atendidos, havia uma necessidade que o Estado garantisse em certos momentos da vida laboral do operário alguma segurança.

Otto von Bismarck, estadista, na Alemanha, final do século XIX, elaborou um sistema de seguridade social onde empregados, empregadores , contribuiam para o montante que era adminstrado pelo Estado, nessa regra apenas os trabalhadores eram protegidos.

Em 1944, na Inglaterra, Lorde Willian Henry Beveridge, analisou o sistema previdênciário e implementou a ideia de solidariedade, aumentou a base da arrecadação com outros profissionais pagantes do sistema e , ampliou o número de pessoas que tinham direito a assistência mesmo sem contribuir, dando um tom universal as normas.

2.1 Seguridade Social e Assistência Social no Brasil

Percebemos que o alicerce da seguridade social em nosso país desde o começo 1923, com a criação da Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP), foi o trabalho de onde se presta a segurança àqueles que fazem parte do sistema de contribuição e em alguns casos a seus familiares.

A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo capítulo relativo a seguridade considerada como Constituição cidadã, no sentido de garantir direitos individuais e sociais.

O artigo 3º,III, da CF,discorre sobre os fundamentos da República , referindo-se a erradicação da pobreza e marginalização e redução das desigualdades sociais, apontando dessa forma, para que sejam criados todos os recursos que viabilizem a inserção da camada mais pobre ao trabalho, saúde, educação, etc.

Neste sentido já não falamos apenas de trabalhadores celetistas ou autonômos que vertem contribuições para o sistema,como únicos que fazem jus aos beneficios, na medida que a própria Constituição abrange todos os cidadãos não há que se distinguir. Aqueles que não contribuem também são atendidos pela assistência social, dentro de um determinado critério de avaliação.

A Seguridade Social é um sistema tripartite, assim composta, Previdêncial Social, Assistência social, Sáude, conforme disposição do art 194 da CF. A CF dá em seu art 195 de onde sairão as verbas para custear a seguridade, todo o financiamento da Seguridade Social, será feito pela sociedade, mediante recurso da União, Estados, Distrito Federal, Municipios, as contribuições dos trabalhadores incluisive autônomos, empregadores, entidades equiparadas a empresa, do faturamento ou receita, do lucro, concurso de prognósticos, importador de bens e serviços do exterior ou quem a lei a eles equiparar.

Vejamos quadro 1 demonstrativo da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), onde ilustra a totalidade da arrecadação e, não de forma parcial como é divulgada pelo governo.

Quadro 1

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Segundo a professora Denise Gentil, em sua defesa de doutorado,acerca do déficit previdenciário, assevera que.

“É importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 no mesmo artigo 195, também diz que a Seguridade Social será financiada mediante recursos provenientes do orçamento da União, além das contribuições sociais antes mencionadas. A Constituição estabelece, portanto, que o governo deve participar com recursos do orçamento fiscal para atender as necessidades da seguridade social. O inverso, porém, não é verdadeiro”.(GENTIL, 2006, pag. 35)

O governo vem de forma sistemática implantando informações relativas ao déficit previdenciário com intuito de persuadir a população, da veracidade da falência previdenciária, está veiculando nas midias informes publicitários equivocados levando como suporte explicativos as contribuições apenas de empregadores e empregados.

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Resta claro pelo expresso no artigo constitucional que nosso sistema de seguridade social conta com suporte suficiente no que tange a saúde financeira da previdência social.

A Carta Magna de 1988, garante ao cidadão acesso à saúde, assistencia social, e beneficios aos filiados no sistema da previdência. Houve uma preocupação do constituinte em assegurar com regras claras e precisas de onde viriam os recursos citados um a um pelo artigo 195 da referida Carta. Toda essa verba esta vinculada as despesas definidas no orçamento.

Ocorre que através de uma Emenda Constitucional de 1994 iniciou o processo de desvinculação da receita.

“Findo o prazo do art. 3ª do ADCT, a primeira Emenda Constitucional de Revisão (ECR), aprovada em 1994, instituiu para os exercícios financeiros de 1994 e 1995 o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de custear as “ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social” (Emenda Constitucional de Revisão nº 01, 1994, art. 1º). Aqui começou o problema da desvinculação das receitas federais, pois o novo Fundo era integrado com tributos vinculados a despesas específicas, tais como Previdência Social e Programa de Integracao Social (PIS) que passariam a ser utilizados em “outros programas de relevante interesse econômico e social”.( ANFIP, 19/01/2017)

Então já haviamos dito que as contribuições para Seguridade estavam definidas em lei. Certo? E que essas eram vinculadas, mas o governo através de EC/94 deu início a uma série de emendas com objetivo de desvincular as receitas.

A vista disso, pôde o governo desde então com a alegação que seriam 2 anos provisório mas, tornou permanente como será demonstrado no quadro 2 abaixo, a sangria nas receitas da União com maior percentual nas contribuições sociais em nome de um Fundo Social de Emergência para programas de relevantes interesses econômicos e sociais.

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Algo completamente irracional, veja o governo diz que há um déficit previdenciário e discaradamente retira parte do valor destinado a seguridade que certamente afetara a previdência. Esse cálculo é bastante emblemático pois esta tirando dinheiro de onde segundo ele mesmo não tem!

Não obstante essa matemática absurda ano passado 2016, foi aprovada Proposta de Emenda a Constituição que desvia até o ano de 2023 as receitas,passando de 20% para 30%, a Desvinculação de Receitas da União, DRU.

Nosso objetivo aqui não é estendermos quanto ao alegado déficit da previdência mas, sim deixar claro que há um desvio de recursos da seguridade que leva a previdência a ser deficitária, tendo em vista ,que existe um mecanismo, a DRU, infelizmente reverendado pelo congresso nacional, para onde é deslocado parte considerável das contribuições sociais.

Ademais existem também as dexonerações e os refis que colaboram com a diminuição de receitas para a seguridade social, tornando o quadro mais gravoso e, dando um norte negativo as contas previdenciárias que acabam com tantos descaminhos e, algumas manobras contábeis tornando assim deficitário.

A assitência social que é um dos tripes da seguridade teve início em nosso país com forte presença da igreja tanto na área da saúde com as santas casas como com as senhoras católicas que prestavam ajuda humanitária as pessoas que encontravam-se em condição social de risco, mendigos, desempregados, doentes, entre outros em situação de risco social.

Na Constituição de 1824, fica explicito pela primeira vez de maneira oficial, a preocupação do Império com a assistência social.

“Art. 179 – A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

§ XXXI – A Constituição tambem garante os soccorros publicos.” (Constituição Politica do Império de 1824)

Aos poucos o papel de caridade na assitência aos menos favorecidos foi sendo deixado de lado, embora ainda hajam grupos nesse sentido e, também organizações não governamentais representadas pelo terceiro setor da economia os quais fazem um trabalho assistencial.

A Constituição Federal de 1988: art.203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:.

Portanto, ao contrário da previdência a assitência não é basilar verter contribuições ao sistema, em razão de existir o critério da necessidade para que haja acesso ao direito.

Entre outros a CF garante assistência ao idoso e ao portador de deficiência que não possuam meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por familiares.

A lei que dispõe sobre a organização da assistência social, em nosso ordenamento juridico é a Lei Orgânica de Assistência Social LOAS, 8.743/93 com alteração pela lei 12.435/11.

Fazendo uma leitura da Constituição fica cristalino que o constituinte procurou proteger aquele que esta na condição de hiposuficiente seja por fragilidade fisica ou financeira ou mental.

A assitência social tem como escopo redistribuir renda não somente com a concepção de “dar” mas, com objetivo de tornar a vida da camada mais pobre da população em condições melhores para atingir pelo menos as necessidades basicas de sobrevivência.

O Benefício de Prestação Continuada, BPC, do qual se refere artigo 203 da CF, e regulamentado pela lei 8.743/93, dá ao idoso com 65 anos ou mais sem recursos para si e que não conte com alguém para lhe sustentar, o direito de um benefício correspondente a um salário minimo.

Com relação a idade o Estatuto do Idoso, entende segundo seu artigo 1º que idoso é pessoa com 60 anos ou mais. Nesse sentido quando é pleiteado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social,INSS, via de regra é indeferido pois o orgão segue a LOAS, contudo os Tribunais tem entendido que a idade é a partir de 60 anos, considerando que o Estatuto lei especifica é a que deve prevalecer.

É fato que a expectativa de vida do brasileiro aumentou e segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, IBGE, para os brasileiros nascidos em 2015, esse número subiu para 75,5 anos.

“Em 2015, a unidade da federação com maior expectativa de vida foi Santa Catarina (78,7 anos). O estado também apresentou a maior esperança de vida para os homens (75,4) e para as mulheres (82,1).

No outro extremo, estão o Maranhão, com a menor expectativa de vida ao nascer para ambos os sexos (70,3 anos), Alagoas, com a menor esperança de vida para os homens (66,5 anos), e Roraima, com a menor para as mulheres (74 anos).

A maior diferença entre as expectativas de vida entre homens e mulheres foi verificada em Alagoas, 9,5 anos a favor das mulheres, seguido da Bahia (9,1 anos) e Sergipe (8,4 anos)”.(Portal Brasil, acesso 24/01/2017).

A pesquisa comprova que ano após ano o brasileiro tende a viver mais. Porém será que esse mais é também melhor? Será que podemos dizer que o brasileiro hoje tem na sua longevidade uma situação de bem viver?

Vejamos a situação do idoso que recebe o BPC, são pessoas que se apresentam em estado de pobreza muitos de total miserabilidade, pois a condição que a lei impõe ao recebimento do benefício é de uma renda per capta de ¼ de salário minimo, embora isso seja discutido na Justiça que entende tal montante não coaduna com a realidade.

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O processo do envelhecimento acontece de modo acelerado e deve-se tomar cuidado para que os elegíveis ao BPC, não sejam prejudicados com o aumento da miséria considerando que o governo pretender aumentar a idade para ter direito ao benefício, de forma que o cidadão fique por mais tempo em estado de marginalização.

Também dados publicados pelo IBGE, da Pesquisa Nacional por Amostra e Domicílio, (PNAD), demonstram que relativo ao indice de Gini,piorou dentre 2012 e 2013 os índices de rendimento das aposentadorias e transfrência de renda de 0,504 para 0,505, quanto mais próximo de zero o índice melhor a distribuição de renda.

Metade da população vive com menos de um salário mínimo, 10% da população que tem maior ganho representa 44,5% do total de rendimentos , e 10% com menor ganho significa 1,1% do bolo.( IBGE, censo 2010)

A renda esta concentrada mesmo considerando que o governo Lula fomentou através de programas de transferência de renda o movimento da economia dessa parcela da população.

O universo de miseráveis não atingidos pelo programa de BPC é enorme face a grande discrepância dos números em relação aos poucos que muito ganham e aos muitos que quase nada ganham.

De forma geral as pessoas estão vivendo mais entretanto, isso não traduz em melhor qualidade de vida e aqui frisando que estamos nos referindo aos idosos com risco social que preenche os requisitos da Loas, ou seja, se os que recebem uma aposentadoria por menor que possa ser já esta com enormes embaraços que dira dos idosos com nenhuma estrutura.

O acesso a saúde desse idoso ainda é muito precário mesmo a educação lazer e demais bens de que tem necessidade para sentir-se participativo no ambiente social.

O governo propôs uma Reforma da Previdência na qual aumenta de 65 anos para 70 anos o acesso ao BPC para idoso, alegando a longevidade do brasileiro e déficit previdenciário, do qual já vimos não existir.

Considerando a mudança demográfica que apontam estudos, deve ser levado em conta que o país tem realidades bem distintas de um estado para outro.

De sorte que não é razoável apresentar uma Reforma Previdenciária que coloca uma idade em formato horizontal como se a realidade no país ostentasse o mesmo denominador.

O Estado de Alagoas por exemplo apresentou a menor esperança de vida para os homens 66,3 anos, ou seja nesse caso, naquele estado, o idoso em risco social nunca irá ter acesso ao BPC, devido a idade.

Torna-se uma medida onde mais uma vez os desvalidos acabam pagando a conta dos que pertencem ao topo da pirâmide econômica/social, com as desvinculações realizadas com muita gana nas contribuições sociais volteando seus objetivos.

3 Proposta a Emenda Constitucional

O governo federal no mês de dezembro/2016, apresentou uma proposta de emenda a constituição no congresso nacional relativo a reforma da previdência social, com fundamento que a continuar como esta não terá recursos para efetuar os pagamentos das aposentadorias e outros benefícios, por déficit previdenciário e, assevera que as mudanças demográficas exigem um novo modelo de previdência.

A PEC altera os artigos 37,40,149,167,195,201, e 203 da Constituição Federal, aumenta a idade para se aposentar em 65 anos em ambos os sexos,tanto do setor público como do privado, minimo de 25 anos de contribuição com direito a 76% do salário de contribuição , para que o trabalhador tenha direito a 100% terá que contribuir por 49 anos, claro se não morrer antes, altera para 70 anos a idade minima para receber o BPC, entre outras providências.

O governo vem com um discurso de austeridade e controle dos gastos públicos e temor no que tange a satisfação dos compromissos junto aos aposentados e pensionistas e outros beneficiários do sistema.

Contudo,iremos nos atentar ao BPC e o aumento de idade para 70 anos o que demonstraremos elevará o contingente de pobres nesse país.

Em sua explanação quanto a reforma, o secretário da Previdência Social, Marcelo Caetano, justifica apontando os seguinte números, um déficit de R$ 86 bilhões de reais em 2015, R$ 152 bilhões de reais em 2016 e para 2017 estima-se um déficit de 181 bilhões de reais.

O governo insiste no déficit e que a conta não fecha pois cada vez mais tem muito mais aposentados do que pessoas contribuindo alegando que a base dos que recebem cresce exponencialmente.

Em momento algum faz menção ao aumento percentual da DRU ou da dívida das empresas para com o INSS, segundo a professora Gentil, esta na casa dos 350 bilhões de reais, entende que é uma crueldade com a massa trabalhadora o que este governo pretende e, a administração deveria cuidar de diminuir a parcela de desempregados aumentando a base de contribuintes.

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Ao analisarmos a PEC vemos que, quando expressa a idade 70 anos ela restringe o ingresso da camada menos provida da sociedade para acessar o benefício, contribuindo com o aumento da distância existente da população idoso marginalizada.

(FAGNANI: 1folha.uol,25/01/2017), a previdência atende hoje cerca de 90 milhões de pessoas de forma direta ou não e, esta reforma vai aumentar o número de idosos pobres no Brasil de maneira que nos próximos 20 a 30 anos veremos dezenas de centenas de mendigos idosos nas ruas, calcula que a pobreza para maiores de 65 anos pode chegar a 50% da população.

Além disso Fagnani também não concorda com elevação para 25 anos como tempo mínimo de contribuição e subida das aposentadorias assistenciais para 70 anos.

Ao positivar em texto constitucional a renda familiar para os benefícios assistenciais modificação do art 203, não permite que sejam excluídos do cômputo geral eventuais rendas de outros membros da família, tornando a obtenção ao PBC exíguo.

Ademais, deixa para lei infraconstitucional definir o valor do benefício retirando o termo salário mínimo do texto, o que certamente levará a precisar a importância inferior ao mínimo.

De acordo com Caetano, o governo federal deixará de gastar R$ 740 bilhões de reais entre 2018 e 2027. O INSS e o sistema que atendem os BPC, haverá uma economia de R$ 678 bilhões em dez anos, R$ 4,6 bilhões em 2018, R$ 14,6 bilhões em 2019, R$ 26,7 bilhões em 2020, R$ 39,7 bilhões em 2021.

O governo em suas alegações sobre a PEC, espelhou na expectativa de vida internacional considerando a média de aposentadoria dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico –OCDE, segundo a qual é de 64,4 anos enquanto que o Brasil é de 59,4 anos.

Desta média da OCDE, foi encontrado os 65 anos como idade limite para se aposentar. Nesse sentido por conta do envelhecimento populacional o INSS terá que pagar por mais tempo as aposentadorias vez que o brasileiro tem um dos menores índices de idade comparativamente ao universo internacional.

Como dissemos anteriormente a expectativa de vida do brasileiro segundo IBGE no ano de 2015 é de 75 anos. A proposta do governo é que a aposentadoria seja idade mínima 65 anos desta feita o trabalhador irá gozar de seu benefício por 10 anos, no que concerne ao BPC o cidadão irá aproveitar do seu benefício por 5 anos, lembrando que o valor não corresponderá nem mesmo ao salário mínimo, deixando então de manter minimamente de modo digno seus últimos dias de vida.

Esse raciocínio não leva em conta o fato que nessa idade e com o estilo de vida que uma pessoa elegível ao benefício assistencial tem ao longo de sua vida, certo que ao atingir a idade exigida contará com vários problemas de saúde.

Para haver uma comparação das idades entre países há de se ter comparado também o nível de estrutura que esse país oferece ao seu cidadão no decorrer da vida em termos de educação, saúde, lazer, segurança, trabalho, etc., não é de difícil conclusão que com melhores recursos o indivíduo ira entrar na terceira idade com maior vitalidade e, também com uma receita própria para sua velhice.

O governo alega que aumentou para 70 anos o acesso ao BPC, pois hoje é de 65 anos e, sendo a idade para aposentadoria aumentada poderia o cidadão optar pelo BPC, estranha conclusão se formos analisar que temos hoje muito mais aposentados por idade do que benefícios pagos pela assistência social via BPC.

4 Considerações Finais

Ao longo do trabalho exposto discorremos no contexto histórico da seguridade social e assistência social, como foi seu princípio pautado em seguros com objetivo único de proteger a quem paga, sem abarcar todos.

Houve uma pressão no século XVIII, por conta da Revolução Industrial, a fim de oferecer ao trabalhador uma garantia em seu labor para eventos de doença entre outros.

Por conseguinte, no século XIX, Lorde Willian Henry Beveridge, implementou um sistema onde empregados empregadores Estado e todos os demais cidadãos participassem. Sendo assim dava os primeiros passos para a noção de assistência social.

Como demonstrado em nosso país o sistema da seguridade é tripartite, ou seja, previdência social, saúde, assistencial social, o art. 195 da Constituição Federal elenca como será financiada a seguridade, através de várias fontes de renda todas vinculadas a essa área.

As receitas são mais do que suficientes para gerir a seguridade e portanto a previdência que dela faz parte.o governo contudo, insta em dizer que as contas não fecham demonstrando sempre em seu balanço contábil, apenas as contribuições vertidas pelos empregados e empregadores.

Certificamos que além de ser uma falácia o déficit previdenciário, o governo no ano passado aumentou a DRU, que desvincula arrecadação da União em específico por meio voraz as contribuições sociais, passando agora para 30% irá retirar de onde segundo ele não tem.

A essência do trabalho é o aumento da idade de 65 anos para 70 anos a elegibilidade ao BPC, na reforma proposta pelo governo.

 Assenta o governo em justificar a idade para 70 anos que internacionalmente tem aumentado relativo ao benefício assistencial, e que não poderia continuar com a mesma faixa etária pois como a idade mínima para se aposentar será de 65 anos, seria um desincentivo para certa camada da população contribuir para o sistema.

Entendemos que não há déficit e sim péssimo uso dos recursos públicos é confiscado da seguridade social, muito embora de acordo com a lei, valores milionários para atender a interesses próprios do governo que deve justificar sua incompetência ao gerir a coisa pública, redirecionando para outros setores da economia, concedendo refinanciamento generosos e desonerando a folha de empresas, sem dizer das empresas que devem ao INSS e não são cobradas.

Todo essa conjuntura será mais uma vez paga pelo miserável que é aquele beneficiário do BPC, se a expectativa de vida é de 75 anos e para concessão do BPC terá que estar com 70 anos. Certamente esse cidadão não desfrutará do mínimo social que é o objetivo de toda assistência, sem contar que o seu benefício será menor que um salário mínimo.

Ora veja se o salário mínimo não será aplicado, sendo ele o valor que deve conter pelo menos condições de sobreviver, entendemos que o aumento dos menos afortunados nessa faixa etária há de ser inevitável.

O governo deve propor medidas que aqueçam a economia aumentado o nível de empregos, assim sendo, elevando a base de contribuições, propor uma reforma da previdência sem problemas mas, as custas do miserável, e e do trabalhador .

 

Referências
LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Prática Processual Previdenciária Administrativa e Judicial. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Pereira Alberto Carlos, Manual de Direito Previdenciário. 19 ed.Rio de Janeiro: Forense, 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/cosntituiçaocomplido.htm Acesso em :10/01/2017, 10:30.
BRASIL. Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.Disponível: em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/8213cons.htm. Acesso em 10/01/2017, 10:45.
BRASIL. Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/8742.htm . Acesso em 10/01/2017, 11:00.
BRASIL. Lei 12.435 de 6 de julho de 2011. Disponível: em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/12435.htm. Acesso em 10/01/2017, 12:30.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUCÃO. Apresentado em 05 de dezembro de 2016. Disponível: em http://www.camara.gov.br/proposicoesweb/fichadetramitacao?idproposicao.htm. Acesso em 10/01/2017, 12:45.
JESUS, de Soares Rosilene; O papel do Benefício de Prestação Continuada no Processo de Envelhecimento e seus Riscos Sociais em Diferentes Cenários e sob uma Perspectiva de Genêro. 2015. 89 f. Dissertação. Pós Graduação. Universidade Federal de Viçosa, Minas Gerais, 2015.
GENTIL, Denise Lobato; A Política Fiscal e a Falsa Crise da Seguridade Brasileira – Analíse Financeira do Período de 1990 a 2005. 2006. 245 f. Tese de Doutorado. Pós Graduação. Universidade Federal do Rio de Janeiro Instituto de Economia, 2006.
BRASIL. Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística; Censo 2010. Disponível em: http://www.censo2010.ibge.gov.br/htm. Acesso em 10/01/2017. 18:40.
SÃO PAULO.Reforma da Previdência: entrevista com Professor Eduardo Fagnani economista. Disponível em http://www.1.folha.uol.br/htm. Acesso em 19/01/2017. 16:47.
ANFIP; Quadro Comparativo Comentado da Pec 287/2016. Disponível em: http://www.anfip.org.br/doc/publicacoes/htm. Acesso em 24/01/2017. 18:00.
BRASIL. Portal Brasil. Expectativa de vida do brasileiro. Disponível em: http://www.brasil.gov.br.governo/htm. Acesso em 19/01/2017. 14:55.

Informações Sobre os Autores

Ana Rita Galina

advogada, militante na área previdenciária , graduada em Direito, pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, Brasil(2010), pós graduada em Direito pela Seguridade Social pela Instituição Universidade Cândido Mendes-Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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