Resumo: O presente estudo propõe-se a desenvolver uma reflexão em torno das peculiaridades da hermenêutica constitucional, bem como da necessidade da interpretação cumprir uma função renovadora, servindo de elemento atualizador das normas jurídicas, de modo a atender as mudanças operadas no seio da sociedade. A seguir, o ensaio intenta abordar os sujeitos da interpretação constitucional, analisando as tradicionais modalidades interpretativas – legislativa, judicial, administrativa e doutrinária – e a denominada fonte interpretativa constitucional genérica ou em sentido lato. Destaca-se a interpretação constitucional a ser feita pelo magistrado, seja na atuação do direito ao caso concreto, seja no controle de constitucionalidade das leis, bem como a interpretação constitucional operada pela sociedade, como meio de se alcançar uma maior inclusão da população no processo democrático, com a conscientização de seus direitos e deveres de cidadãos.
Palavras-chaves: Interpretação. Normas Constitucionais. Peculiaridades. Mutação social. Intérpretes.
Sumário: 1. Introdução. 2. Aspectos que justificam um estudo diferenciado da hermenêutica constitucional. 2.1 Caráter inaugural da norma constitucional. 2.2 A forte presença dos princípios. 2.3 As opções políticas da Constituição e a necessidade de um órgão constitucional incumbido do controle da constitucionalidade das leis. 3. Dos sujeitos da interpretação constitucional. 3.1 O legislador – interpretação político-legislativa. 3.2. Os juízes e Tribunais – interpretação jurisdicional; 3.2.1 Os juízes e Tribunais como intérpretes constitucionais na aplicação do Direito. 3.2.2 Os juízes e Tribunais como intérpretes constitucionais no controle de constitucionalidade concentrado e difuso. 3.3 Os Administradores Públicos – interpretação promovida pelo Poder Executivo. 3.4 Os doutrinadores – interpretação doutrinária. 3.5 A sociedade, a opinião pública, a imprensa, etc. – fontes interpretativas genéricas. 4. Considerações finais. Bibliografia
1. INTRODUÇÃO
O ensaio visa a analisar as particularidades da interpretação constitucional, enquanto texto inaugural da ordem jurídica, sem a necessidade de se sujeitar a nenhuma outra norma jurídica interna positivada, pois se encontra situada no ápice do sistema normativo. Aborda-se a vultuosa presença, no texto constitucional, dos princípios que são preceitos genéricos de atuação e que, por isso, demandam mais intensamente da interpretação na construção de seu sentido e no esclarecimento de sua compreensão. Outra particularidade a ser suscitada diz respeito à necessidade de existir um órgão constitucional incumbido do controle da constitucionalidade das leis, no caso, o Supremo Tribunal Federal.
A seguir, o estudo dá especial enfoque aos intérpretes constitucionais; ou seja, a quem incumbe interpretar a Constituição em uma sociedade democrática de um direito, destacando a interpretação a ser dada pelo legislador, pelo magistrado, pelo administrador público e pela doutrina – intérpretes em sentido estrito – bem como a interpretação constitucional efetuada pelo cidadão comum, pela sociedade, pelos meios de comunicação, pelas associações, grupos sociais, etc. – conhecidos como intérpretes em sentido lato.
É cediço que no vértice da hierarquia das leis encontra-se a Constituição, composta de princípios e regras aos quais se submetem as demais normas do ordenamento jurídico e toda a sociedade, sujeita aos ditames constitucionais. Toda norma ao ser aplicada a situações concretas deve, necessariamente, ser interpretada, ou seja, compreendida em seu sentido e significado, cabendo à Hermenêutica Jurídica Constitucional propiciar instrumentos adequados à razoável e justa interpretação e aplicação do Direito.
Sendo assim, a Hermenêutica Constitucional passa a ser fator fundamental na construção da Democracia, ao orientar, tanto os operadores do Direito como o cidadão comum, o modo em que a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais deva ser realizada, sempre à luz dos princípios e postulados fundamentais reinantes num Estado Democrático de Direito.
Pois, consoante observa HESSE (1992, p. 15-17), deve a Constituição funcionar como limite para a conduta social, devendo, ao mesmo tempo, refletir concretamente os anseios e necessidades de seu povo inserido no contexto histórico. Daí a relevância da Hermenêutica Constitucional na contribuição de uma interpretação constitucional atual, que realize a efetiva conexão desta Constituição com a sociedade que esta visa regular; na busca da formação de uma unidade política, que vise eliminar, ou, ao menos, minimizar a separação Estado-sociedade.
2. ASPECTOS QUE JUSTIFICAM UM ESTUDO DIFERENCIADO DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
A interpretação constitucional não despreza os métodos gerais tradicionais de interpretação de norma jurídica, a saber, gramatical ou sintático, teleológico, histórico e sistemático.
De fato, cabe ao exegeta buscar combinar a multiplicidade de todos estes métodos de interpretação, de maneira a realizar uma interpretação constitucional que possibilite a realização dos valores e fins contemplados pelo Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, pela Constituição deste mesmo Estado.
Consoante esclarece GOMES (2002, p. 45), ao interpretar a Constituição partirá o intérprete de sua letra, mas não se aterá apenas a esta. Irá buscar o seu sentido, o seu fim, situado no contexto histórico em que está inserida, compreendida no ápice de um sistema normativo em constante mutação social. Deve o intérprete, ao realizar a interpretação de um princípio ou regra constitucional, situar esta norma interpretada … no bojo da totalidade significada pela Lei Fundamental, sem, jamais, a isolar deste contexto. Pois, conforme esclarece REALE apud GOMES (2002, p. 45):
“a) toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (finalística) fundada na consistência axiológica (valorativa) do Direito;
b) toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isolada;
c) cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico”.
Ressalva-se, contudo, que a interpretação constitucional apresenta uma série de particularidades que justificam um tratamento diferenciado, num estudo de certa forma autônomo em relação aos demais métodos interpretativos existentes, que passam a ser examinados, a seguir.
2.1 Caráter inaugural da norma constitucional
A primeira e principal diferença que existe entre a interpretação constitucional e a interpretação de outras espécies normativas diz respeito à constatação de que a lei constitucional não é igual as outras espécies normativas. É especial no sentido de … ser entendida como a instauração do Estado e da comunidade (Sampaio Ferraz apud BASTOS, 1999, p. 50).
O texto constitucional a ser interpretado tem caráter inicial, porquanto ser a Constituição o texto inaugural de uma nova ordem jurídica. Enquanto as demais normas jurídicas tem que buscar seu fundamento de validade em uma norma hierarquicamente superior, que, no caso, é a Constituição Federal, esta, por sua vez, não necessita de amparo normativo algum, pois não deve obediência a nenhuma outra norma jurídica positivada. É o que Canotilho apud BASTOS (1999, p. 53) denomina de … função de determinante heterônoma dos preceitos constitucionais relativamente às demais normas hierarquicamente inferiores.
Entretanto, não há duvidas que as normas constitucionais elaboradas devem refletir as forças materiais ideológicas que as levaram à manifestação inaugural do Estado, bem como o ideal de bem comum e o pensamento predominante da sociedade que essas normas objetivam regular. Aspectos políticos, ideológicos, axiológicos acabam por determinar e delimitar a atuação do constituinte, na elaboração do texto constitucional que, num Estado Democrático, deve estar compromissado com os demais valores e postulados que lhe dão sentido, como a moral, a justiça, a dignidade, a igualdade, etc.
Pois, consoante explana BONAVIDES (2002, p. 76-82), a Constituição não deve ser algo divorciado da sociedade, mas um feixe de normas e princípios que devem, necessariamente, refletir o sentimento, os anseios e as necessidades da sociedade e a força da consciência popular de uma época. E quando esta Constituição formal – entendida como o conjunto de normas constitucionais abstratas – chega a coincidir com a Constituição material – entendida como a Constituição viva ou da realidade – tem-se, então, a primeira como parte ativa, influente e reguladora de um sistema em que realmente se exprimem as decisões básicas da sociedade. No dizer de HESSE (1992, p. 15-17), ter-se-ia a Constituição conectada com a realidade concreta e social de seu tempo, controlando efetivamente os fatores reais de poder.
E a Hermenêutica Constitucional desempenha relevante papel neste processo de integração, na contribuição de uma interpretação constitucional atual, que esteja em consonância com a realidade histórica de seu povo. Neste sentido, ensina GOMES (2008, p. 56):
“Pois bem. A Hermenêutica Constitucional pretende ver a Constituição como unidade – Lei Fundamental – e, ao mesmo tempo, hierarquicamente superior às demais lei de um ordenamento jurídico – que, ao ser adequadamente compreendida (interpretada), seja capaz de construir sentido para o convívio humano, pautando segundo os valores nela contemplados.”
E, neste processo, o Estado Democrático surge com a incumbência de reduzir antíteses econômicas e sociais. Isto se torna possível com a devida interpretação da Constituição Federal – colocada no ápice de uma pirâmide escalonada –, auxiliando na construção de uma sociedade autenticamente democrática, consciente de seus deveres e direitos, e comprometida com seus princípios, valores e fundamentos.
2.2 A forte presença dos princípios
Outro aspecto a ressaltar a peculiaridade da interpretação constitucional é a presença, em grande escala, dos princípios que são preceitos genéricos, ao invés de regras propriamente ditas, que contém um comando específico de atuação.
Conforme ensina Hesse apud BASTOS (1999, p. 53-54), a interpretação apresenta peculiar relevância na seara constitucional, em razão do caráter aberto e amplo da Constituição, no sentido de que a norma constitucional, muito freqüentemente, apresenta-se como uma petição de princípios.
Neste aspecto, BASTOS (1999, p. 80) acrescenta que servem os princípios, ao mesmo tempo, como objeto de interpretação constitucional e como diretriz para a atividade interpretativa. Dos princípios se valem a ciência interpretativa como guia a nortear a interpretação; ao mesmo tempo, não afastam a sua própria interpretação. Ipsis litteris:
“Os princípios constitucionais merecem uma atenção especial. Na verdade, seu conteúdo há de ser também determinado, perquirido pelo intérprete. A despeito disso, esses mesmos princípios vão servir de norte à atividade interpretativa, vale dizer, transmudam-se também em instrumentos da interpretação.”
Por sua vez, é cediço que ordenamento jurídico não é apenas composto por elementos normativos, mas inclusive e, sobretudo, por valores e princípios. Sim, certamente, os princípios integram o ordenamento jurídico de determinado Estado de Direito, com carga de positividade e vinculatividade, traçando regras aos comportamentos públicos e privados e vinculando a interpretação e aplicação de outras normas jurídicas.
FERREIRA FILHO (1991, p. 73-74) ensina que juridicamente o termo princípio poderá possuir três significados distintos, sendo os dois primeiros de conotação prescritiva e o derradeiro, de conotação descritiva. No primeiro enfoque, os princípios seriam as super-normas, ou seja, normas gerais que exprimem valores e que, por isso, são ponto de referência para regras que as desdobram. No segundo entendimento, os princípios seriam standards, ou seja, disposições que preordenam o conteúdo da regra legal. Por fim, na última perspectiva, os princípios seriam generalizações, obtidas por indução, a partir das normas vigentes sobre determinadas matérias.
Entretanto, em que pese o vocábulo princípio ter como uma de suas características essa indeterminação conceitual e dimensional, o certo é que, hodiernamente, na atual fase interpretativa-normativa, os princípios jurídicos, sob qualquer prisma que lhe seja atribuído o enfoque, tiveram reconhecido seu alto grau de juridicidade. Ou seja, os princípios deixaram de desempenhar um papel secundário, para passar a cumprir o desiderato de protagonistas do ordenamento, ganhando … o reconhecimento de seu caráter de norma jurídica potencializada e predominante (FERREIRA FILHO, 1991, p. 73-74).
Daí porque, BONAVIDES (2002, p. 238), citando DWORKING observa que .. tanto uma constelação de princípios quanto uma regra positivamente estabelecida podem impor uma obrigação legal. E este também é o escólio de BANDEIRA DE MELLO (1980, p. 230), para quem:
“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (…)”.
Neste diapasão, cabe ressalvar a relevância dos princípios constitucionais como sustentáculos máximos da ordem jurídica, exatamente pelo princípio basilar da hermenêutica constitucional, qual seja, a supremacia da Constituição. Assim, consoante esclarece GOMES (2002, p. 48-49), diante do princípio da supremacia da Constituição, o exegeta assume como postulado que, em matéria de direito positivo, nenhuma norma é superior à de natureza constitucional. O princípio da unidade da Constituição exige do intérprete a compreensão desta como um todo normativo, composto de princípios e regras que se harmonizam na busca da realização dos fins fundamentais estabelecidos no texto constitucional, como justiça, igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, etc. Pelo princípio da efetividade, o intérprete é convocado a contribuir para a concretização prática dos valores previstos na Carta Magna, para que esta não se torne apenas uma folha de papel, na expressão de Lassale. Segundo o princípio da harmonização deverá o intérprete, … em caso de conflito ou concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, tratá-los de tal modo que a afirmação de um não implique o sacrifício de outro.
Ademais, é freqüente, no texto constitucional, além dos princípios, a presença de normas programáticas que não possuem um conteúdo preciso e limitado de aplicação, intensificando-se, por isso, o recurso à interpretação, como fenômeno construtor e esclarecedor do sentido da norma. Como conseqüência, cumpre a interpretação uma função renovadora, um elemento de atualização das normas jurídicas, de modo a atender, dentro dos limites formais previstos, as mudanças operadas na sociedade, tanto no sentido de seu desenvolvimento, quanto no sentido do surgimento de novas ideologias.
2.3 As opções políticas da Constituição e a necessidade de um órgão constitucional incumbido do controle da constitucionalidade das leis
Segundo destaca BASTOS (1999, p. 61), outra razão para tornar diferenciada a interpretação constitucional diz respeito ao fato de que as regras constitucionais, embora apresentam um inegável caráter jurídico, regulam situações profundamente políticas, pois … os conflitos constitucionais são sempre conflitos políticos. Mas isso não significa que a interpretação que se realiza no texto normativo constitucional tenha natureza política. Trata-se, conforme observa de K. Stern apud BASTOS (1999, p. 62), de jurisdição sobre matéria política, e não sobre jurisdição política.
Outra particularidade existente no campo constitucional diz respeito à existência de um órgão constitucional incumbido do controle da constitucionalidade das leis. Uma espécie guardião da Constituição, no caso, o Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe legitimar a existência da denominada jurisdição constitucional (BASTOS, 1999, p. 51).
Outrossim, encontrando-se a Constituição no ápice do sistema, sendo fundamento de validade de todas as demais espécies normativas, a exata fixação do significado de uma norma constitucional, pelo método interpretativo, poderá importar no afastamento de uma regra infraconstitucional, que passa a ser considerada inconstitucional. Daí a relevância de uma Corte Constitucional que imponha erga omnes o sentido de determinada regra.
Neste diapasão, destaca-se também um problema conexo, qual seja, o de que através das interpretações constitucionais é possível se chegar ao que Canotilho apud BASTOS (1999, p. 62) denomina de mutação normativa informal, ou seja, o processo através do qual se muda, mediante interpretação a ela dada, o sentido da norma sem alteração do seu texto.
Esse conjunto de particularidades que o texto constitucional possui faz com que o método de interpretação constitucional seja, de certa forma, especial em relação aos demais métodos interpretativos aplicados às demais espécies normativas.
3. DOS SUJEITOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Com a denominação sujeitos ou agentes da interpretação pretende-se identificar quem interpreta a regra jurídica constitucional; a quem incumbe interpretar a Constituição em uma sociedade democrática de um direito.
Neste sentido, destacam-se cinco fontes interpretativas da Constituição Federal: a interpretação político-legislativa, a jurisdicional, a promovida pelo Poder Executivo e a doutrinária – conhecidas como interpretação em estrito senso – e as fontes genéricas – denominadas interpretação em sentido lato.
3.1 O legislador – interpretação político-legislativa
Conforme esclarece BASTOS (1999, p. 67-68), o Poder Legislativo interpreta o texto constitucional quando elabora determinada lei de acordo com que estipula, formal e materialmente, a Constituição, ou ainda quando considera as possíveis interpretações que, em situações futuras, possam ter as regras que irá aprovar. Tem-se que o legislador, seja o constitucional exercendo seu poder constituinte derivado ou reformador, seja o ordinário ao elaborar leis infraconstitucionais, deve produzir a lei, de acordo com os ritos constitucionais previstos para sua elaboração (controle formal), bem como aferir se seu conteúdo está de conformidade com o que dispõe o texto constitucional (controle material ou substancial).
O Poder Legislativo exerce este controle mediante interpretação a ser dada por meio das Comissões de Constituição e Justiça, que procedem à verificação preventiva da constitucionalidade dos projetos de lei e das propostas de emendas à Constituição. Tais Comissões destinam-se, basicamente, a emitir pareceres sobre projetos de lei, examinando, previamente sua constitucionalidade.
Por isso, o legislador, no momento da produção da lei, deve proceder uma verdadeira interpretação do texto constitucional, que lhe traça os limites válidos de atuação, tanto materiais como formais. Se extrapoladas estas balizas, inclusive principiológicas, a lei se tornará passível de fulminação pelo Poder Judiciário.
O legislador, ao editar novas normas, procede a uma interpretação das normas já existentes para, a partir delas, criar outras. É o que Jerzy Wróblewski apud BASTOS (1999, p. 67) denominou de interpretação autêntica. Cronologicamente, a primeira interpretação é a do próprio legislador, como condição para o exercício da sua atividade legislativa, pois ele tem que extrair o significado da norma para poder compreender seu próprio âmbito de atuação.
Entretanto, BASTOS (1999, p. 67) ressalva que esta interpretação realizada pelo legislador não é considerada um modelo de atividade interpretativa, no sentido técnico que objetiva uma decisão, tendo em vista um caso concreto, hipotético ou real. Mas não deixa de apresentar-se como um meio de interpretação, como o modo de se compreender o significado de algo.
3.2. Os juízes e Tribunais – interpretação jurisdicional
3.2.1 Os juízes e Tribunais como intérpretes constitucionais na aplicação do Direito
Embora igualmente consideráveis as demais espécies de fontes de interpretação, o certo é que a mais relevante delas é a efetuada pelo Poder Judiciário, seja na adequação da norma abstrata ao caso concreto, seja na verificação em abstrato da constitucionalidade de determinada regra.
As leis são elaboradas de forma genérica e abstrata, sendo que para tornar o direito eficaz e operativo faz-se necessária uma conversão, obtida mediante a interpretação operativa do aplicador da lei, onde essa regra geral e abstrata é individualizada e concretizada. Neste sentido, diz-se que as leis são sempre obras inconclusas. Os problemas jurídicos não podem ser resolvidos apenas como uma operação dedutiva. Cabe ao magistrado a função de interpretar, conferir sentido à norma, para, então, aplicá-la ao caso concreto.
Constata-se, pois, a necessidade de se superar o paradigma jurídico kelseniano positivista, voltado à idéia de que a ciência pura é a ciência a-valorativa, a-histórica, a-ética, onde os juristas se apresentam como meros técnicos imparciais que aplicam formal e tecnicamente o Direito (BITTAR e ALMEIDA, 2008, p. 382). Este modelo positivista, exclusivamente legalista e formalista gera, por vezes, operadores jurídicos distanciados da realidade e insensíveis às mudanças sociais. Pois, como bem ressalva MENDONÇA (1999, p. 56-57):
“A obra do Direito sem uma concepção filosófica da vida é temerária. Se o jurista supõe candidamente, inocentemente, estupidamente, que ser técnico do Direito é apenas conhecer Códigos e processos, não aprendeu o objeto próprio de sua tarefa profissional e não vai possibilitar a ninguém as condições de realização da vida.” (grifos nossos)
Daí a importância, neste processo, da formação do sistema educacional brasileiro, em especial do ensino jurídico. Este, por sua vez, se voltado apenas para a abstração e automática aplicação das normas jurídicas, desconectado com o espaço social ao qual a Constituição se insere, e descompromissado com os demais valores que lhe dão sentido (como a moral, a justiça, a igualdade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana, o bem comum, etc.), impossibilitará a boa formação do intérprete jurídico. E, assim sendo, o aplicador do direito, ao conferir solução aos diversos casos jurídicos, não o fará de maneira adequada e sensível, resolvendo-os com razoabilidade, justiça e igualdade substancial. Neste sentido, acrescenta GOMES (2008, p. 103):
“(…) Por isso, a educação jurídica há de ser a mais completa possível, de modo a contribuir inclusive e especialmente no perfil do caráter ético que o referido paradigma estatal exige do profissional do Direito. Sem o comprometimento – jurídico e moral – deste profissional com os valores constitucionais, carece ele de credibilidade para o exercício de quaisquer atividades jurídicas, porquanto todas elas estão vinculadas, constitucionalmente, aos fins que ensejam a existência da própria ordem jurídica vigente, na qual o jurista é chamado a atuar. E, quando esta ordem tem natureza democrática, estreitam-se os laços entre a Ética e o Direito, passando este a integrar o universo mais amplo da primeira, não sendo possível imaginar normas jurídicas válidas que firam princípios éticos fundamentais à convivência. (…)” (grifos nossos)
Desse modo, o julgador, comprometido com os valores e postulados de um Estado Democrático de Direito, ao aplicar a norma ao caso concreto, deverá interpretá-la à luz da hermenêutica constitucional, cujos princípios e métodos servem de baliza e norte ao julgador. Neste sentido, ensina GOMES (2002, p. 60):
“Ao adotar como meta a aplicação dos princípios e regras constitucionais e dos princípios da hermenêutica jurídica constitucional, o magistrado daquela postura de falsa ‘neutralidade’ tão ao gosto da escola exegese, para se tornar um autêntico concretizador dos valores que são, ao mesmo tempo, os fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito. Sob a égide dos princípios que orientam este, o Juiz torna-se um importante sujeito ativo na aplicação e elaboração do Direito, ou seja, um efetivo participante da construção de uma sociedade autenticamente democrática”.
Para tanto, o juiz irá aferir, a partir da Constituição Federal, a compatibilidade do conteúdo de sua decisão, bem como da lei que a embasa, com o querer constitucional. E se da interpretação da lei resultar uma incompatibilidade entre a mesma e o comando constitucional, deixará o julgador de aplicá-la ao caso concreto. A esta atividade de analisar a própria lei, a partir da ótica constitucional, dá-se o nome de controle de constitucionalidade.
3.2.2 Os juízes e Tribunais como intérpretes constitucionais no controle de constitucionalidade concentrado e difuso
Passa-se, agora, a análise do controle de constitucionalidade das leis, tarefa dentro da qual se desenvolve intensamente a interpretação da Constituição.
A idéia de controle constitucional está ligada a rigidez constitucional. Pressupõe, necessariamente, a supremacia da Constituição: a existência de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o ponto mais alto do sistema. Neste sentido, impõe-se uma breve e elementar distinção entre o controle difuso da constitucionalidade das leis – via de defesa ou via de exceção – e o controle concentrado – via de ação ou via de ação.
a) O controle concentrado objetiva obter a invalidação da lei, em tese. Não há caso concreto a ser solucionado. Almeja-se expurgar a lei, independentemente de interesses pessoais concretos postos em juízo. Tem por objeto a lei ou o ato normativo federal ou estadual que se mostrarem incompatíveis com a ordem constitucional. O foro original competente é o Supremo Tribunal Federal, órgão incumbido do controle de constitucionalidade das leis, exercendo função de guardião da Constituição Federal, e os legitimados estão previstos no art. 103 da Constituição Federal. As decisões definitivas de mérito no controle concentrado gozarão de eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas três esferas, federal, estadual e municipal.
Trata-se de controle marcado pela impessoalidade, generalidade e abstração, onde o magistrado, ao analisar a compatibilidade da lei objeto de impugnação com a Constituição, exerce, sobretudo, um ato interpretativo, o que pressupõe uma interpretação do texto normativo infraconstitucional em face da Lei Maior, bem como dela própria.
b) Já, no controle difuso, o juiz, diante de um caso concreto, mediante ato interpretativo, reconhece a incompatibilidade da norma a ser aplicada com os preceitos traçados pela Constituição. Os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade, diante de um caso concreto, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, conforme art. 97 da CF – é a denominada cláusula de reserva de plenário.
A declaração de inconstitucionalidade, no caso, não é o objeto principal da lide, mas sim incidental, como premissa lógica do pedido principal e conseqüência da interpretação dada pelo juiz em relação à compatibilidade ou não da lei que embasaria sua decisão com a Constituição Federal. Os efeitos da decisão operam-se apenas em relação às partes; entretanto, se a decisão chegar ao Supremo por meio de recurso extraordinário interposto pela parte, deverá, aquela corte, apreciar a inconstitucionalidade ou não do tema. Neste caso, se Supremo reconhecer a inconstitucionalidade da lei, comunicará ao Senado Federal, a fim de que este suspenda a lei, tida por inconstitucional, mediante resolução, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal. A partir desse momento, os efeitos deixam de ser apenas inter partes, para alcançar eficácia erga omnes.
3.3 Os Administradores Públicos – interpretação promovida pelo Poder Executivo
Também o Poder Executivo não foge da interpretação constitucional, pois, ao exercer suas atividades na Administração Pública, terá de fazê-lo à luz dos princípios constitucionais, dentre os quais incluem-se os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, dentre outros. Os órgãos administrativos são intérpretes da Carta Magna, seja na aplicação de seus atos de acordo com o Direito, seja por ocasião de criação de atos normativos – como decretos, regulamentos e portarias. Consoante acrescenta GOMES (2002, p. 50):
“Com base nestes e nos demais princípios fundamentais e gerais, aliados aos princípios de hermenêutica constitucional, já apontados, é que o administrador público – presidente da Republica, governadores, prefeitos e demais responsáveis pela prática de atos administrativos – devem interpretar as normas constitucionais e infraconstitucionais, realizando assim uma interpretação administrativa”.
A atuação administrativa deve-se pautar pelo princípio da legalidade, devendo também o conteúdo do regulamento ser pré-determinado pela lei, não podendo desdobrar dos limites legais. Embora também se apresente como uma formulação genérica e abstrata, o regulamento não cria ou modifica a ordem jurídica, no sentido de impor obrigações ou conferir direito aos administrados.
Consoante observa BASTOS (1999, p. 73), no Brasil, a tese de que o Poder Executivo pode deixar de aplicar a lei considerada inconstitucional tem o aval da maioria da doutrina e da jurisprudência. Prevalece, contudo, o entendimento de que, por se tratar de medida excepcional e grave, a suspensão do cumprimento da lei tida por inconstitucional deve ser justificadamente motivada, além de só poder ser determinada pelo chefe do Poder Executivo, e não por funcionário subalterno. O Supremo Tribunal Federal tem permitido referido procedimento, mas, tendo em vista a ampliação do rol de legitimados para a propositura da ação direita de inconstitucionalidade, exige que, concomitantemente, seja promovida a respectiva ação, sob pena de se ferir o princípio constitucional da separação de Poderes.
Outrossim, exerce também o Poder Executivo atividade interpretativa quando efetua o controle prévio de constitucionalidade das leis, por intermédio do Presidente da República ao vetar, total ou parcialmente, o projeto de lei considerado contrário à Constituição.
3.4 Os doutrinadores – interpretação doutrinária
A doutrina consiste em fonte interpretativa útil ao operador do Direito, além de desempenhar, indiretamente, um relevante papel na complementação das demais formas interpretativas. Conforme expõe GOMES (2002, p. 50), cabe à doutrina jurídica – produzidas pelos autores de obras jurídicas, os docentes de Direito e jurisconsultos – elaborar teses interpretativas, não apenas objetivando a solução de determinado caso específico, mas como esclarecimento em torno de qual deve ser a interpretação mais razoável e adequada de determinada norma constitucional, em determinado momento e contexto social.
Conforme esclarece BASTOS (1999, p. 74), a missão do doutrinador é a de sistematizar o Direito vigente e elaborar conceitos jurídicos, para quem a interpretação das normas jurídicas freqüentemente recorre. E, neste sentido, Paulo Bonavides apud BASTOS (1999, p. 74) observa que a autoridade dessa interpretação depende naturalmente do grau de reputação intelectual e da força ideológica de seus argumentos.
3.5 A sociedade, a opinião pública, a imprensa, etc. – fontes interpretativas genéricas
Conforme ressalva GOMES (2002, p. 50), praticamente, não há discordância quanto aos sujeitos supramencionados – entendidos como intérpretes em sentido estrito – como possíveis intérpretes da Constituição. Entretanto, no contexto da Democracia em construção, surge forte tendência pela ampliação do rol das pessoas legitimadas a interpretar a Constituição, denominadas pela doutrina como intérpretes em sentido lato.
Verdadeiro marco a respeito da interpretação operada em níveis diversos dos tradicionalmente aceitos foi a obra de Peter Häberle, em cujo subtítulo, leia-se: A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. O autor esclarece a distinção entre uma interpretação constitucional em sentido lato e aquela a ser feita pela jurisdição constitucional, que se subentende como interpretação em sentido estrito. Gilmar Mendes apud BASTOS (1999, p. 76), em apresentação da obra, sintetiza-a:
“(…) A interpretação constitucional dos juízes, ainda que relevante, não é (e não deve ser) a única. Ao revés, cidadãos e grupos de interesses, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública constituiriam forças produtivas de interpretação, atuando, pelo menos, como pré-intérpretes (Vorinterpreten) do complexo normativo constitucional.”
Neste sentido, os cidadãos, os órgãos estatais, os grupos sociais, a opinião publica, etc., são forças produtivas de interpretação ou intérpretes constitucionais em sentido lato, o que representa uma democratização da interpretação constitucional (Häberle apud GOMES, 2002, p. 51-52). Pois, consoante observa o autor: Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detém eles o monopólio da interpretação da Constituição.
Para Häberle, não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada, ressalvando que interpretar um ato normativo nada mais é do que situá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública. Pois, todo aquele que … vive a norma acaba, de alguma forma, por interpretá-la ou, pelo menos, co-interpretá-la (apud BASTOS, 1999, p. 76). E, em abordagem ao aludido tema, acrescenta, brilhantemente, GOMES (2002, p. 50-51):
“Cabe relembrar que interpretar equivale a compreender o significado de algo, objeto interpretado, e que, na Democracia, todos têm o direito, não só de compreender o sentido das leis; como inclusive de participar, direta ou indiretamente, da elaboração destas, em face do postulado democrático da soberania popular. Portanto, em princípio, todas as pessoas têm o direito de conhecer, compreender, interpretar as normas constitucionais, por estas consagrarem, simultaneamente, os princípios fundamentais do Estado instituído, dotado de inevitabilidade em relação a todos, bem como os direitos; e, também, deveres fundamentais de todas as pessoas.”
De fato, neste processo de construção de uma sociedade democrática, onde os princípios, fundamentos e objetivos sociais comuns apresentam-se como indispensáveis, destaca-se a importância de se estender o acesso à compreensão do texto constitucional, e, por conseguinte, dos direitos nele assegurados, ao cidadão comum, e não apenas a um grupo restrito da população, como os juristas e demais profissionais do Direito. Pois só dessa forma se poderia alcançar uma maior inclusão da população ao processo democrático, com a real conscientização de seus direitos e deveres de cidadãos. A ignorância dos princípios fundamentais da convivência democrática positivados no texto constitucional impossibilita o projeto do Estado Democrático de Direito em construção (GOMES, 2008, p. 105).
E, ao se ampliar o leque dos intérpretes da Constituição, instiga-se um maior conhecimento desta por toda a população, sujeita aos ditames constitucionais. Isso implica fomentar a necessidade da educação moral, política e ética do povo, capaz de não apenas saber ler a sua Lei Maior, mas, sobretudo, saber compreendê-la em seus fundamentos e objetivos, contribuindo-se para a construção de uma sociedade madura politicamente e eticamente responsável.
Outrossim, BASTOS (1999, p. 75) destaca também como espécie de intérprete constitucional em sentido lato as partes e seus representantes no processo que, através dos meios admitidos em direito, buscam influenciar na interpretação operativa do juiz. Acrescenta também a opinião pública como fonte genérica de interpretação, especialmente quando a Constituição é objeto de críticas; além da imprensa, do jornalismo profissional, das associações, igrejas, teatros, escolas da comunidade, etc.
Entretanto, esclarece BASTOS (1999, p. 76) que, de acordo com a concepção tradicional, considera-se interpretação apenas aquela atividade que realmente se utiliza de um método interpretativo e que, de forma consciente e capacitada, dirige-se à compreensão e a explicitação do real sentido da norma. Contudo, isso não impede que se aceite um conceito mais amplo de intérpretes constitucionais, que esteja em maior consonância com a realidade social e histórica na qual norma será interpretada.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se dizer que a interpretação … faz a ordem jurídica funcionar, tornando o Direito operativo (BASTOS, 1999, p. 89). O Direito existe para regular a vida em sociedade e esta, por sua vez, mostra-se extremamente complexa em necessidades, conflitos e particularidades. Por isso, o Direito e, por conseguinte, a norma constitucional geral e abstrata necessita de um método que consiga adequá-la às realidades concretas que almeja regular. Pois, consoante observa Christiano de Andrade apud BASTOS (1999, p. 89), …. as leis não podem operar por si sós, senão unicamente através da interpretação que lhes é dada. Desde há muito tempo pensadores e filósofos tomaram isso em consideração. Não por outra razão que Aristóteles considerava o juiz como a justiça viva ou animada, peça essencial da ordem jurídica.
Neste contexto, a Hermenêutica Constitucional almeja, sobretudo, contribuir na compreensão do texto constitucional, que sentido possui a Constituição no contexto de uma sociedade democrática. E neste texto constitucional encontram-se positivados valores, regras e princípios que necessitam ser adequadamente compreendidos e respeitados tanto pelos operadores do Direito, como pela sociedade, sujeita aos ditames constitucionais.
O Direito deve estar atento às mudanças ocorridas na sociedade, às necessidades e aspirações desta comunidade. E é a partir deste momento, quando o Direito se apercebe das mutações das regras de conduta é que o Direito se transforma, adequando-se à nova realidade social, ora através da reforma legislativa, ora pela modificação da interpretação e aplicação de normas existentes. Como corolário, a interpretação, além de determinar o conteúdo das normas, implica, sobretudo em nível constitucional, numa atualização constante da norma jurídica, sem alterar-lhe o conteúdo de seu texto.
Neste diapasão, citam-se as oportunas palavras de Christiano de Andrade apud BASTOS (1999, p. 90):
“(…) E dependendo da técnica adotada, a interpretação pode exercer uma função estabilizadora ou renovadora e atualizadora da ordem jurídica, já que o direito pode ser visto como uma inteligente combinação de estabilidade e movimento, não recusando as mutações sociais”.
Desse modo, … pode-se dizer que o Direito define-se tanto pela busca incessante da certeza, traduzida por sua estabilidade, quanto pela procura incessante da sua legitimidade dinâmica, que se traduza numa mutabilidade que acompanhe a evolução histórica operada no seio da sociedade (BASTOS, 1999, p. 9). E a interpretação, como esclarecimento do texto normativo constitucional, aumenta a eficácia comunicativa da Constituição, que é também uma linguagem de poder e de controle social.
Informações Sobre o Autor
Maria Beatriz Espirito Santo Mardegan
Advogada, formada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Norte do Paraná, pós- graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estadual de Londrina e mestranda em Direito Negocial – Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina