Pejotização em 2026: quais processos podem tramitar na Justiça do Trabalho?

Sim. Em 2026, ações envolvendo pejotização podem tramitar na Justiça do Trabalho, inclusive quando o trabalhador pede reconhecimento de vínculo alegando fraude em contrato firmado como pessoa jurídica ou autônomo. A principal mudança ocorreu em junho de 2026, quando o STF permitiu que os processos abrangidos pelo Tema 1.389 voltassem a ser instruídos e julgados nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Contudo, existe uma limitação decisiva: depois de proferido o acórdão pelo TRT, o processo enquadrado no Tema 1.389 deve permanecer suspenso no próprio Tribunal Regional, sem seguir imediatamente para recurso de revista ao TST, até que o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o tema. Já processos que não se enquadram na controvérsia do Tema 1.389 podem seguir sua tramitação normal, conforme a matéria discutida e eventual incidência de outros precedentes.

A situação da pejotização no Brasil tornou-se uma das questões mais importantes do Direito do Trabalho contemporâneo. Durante anos, trabalhadores contratados por intermédio de CNPJ ingressaram na Justiça do Trabalho sustentando que, apesar do contrato empresarial, trabalhavam como verdadeiros empregados.

Em muitos desses casos, o profissional emitia nota fiscal, mas possuía horário definido, recebia remuneração mensal, executava pessoalmente suas atividades e seguia determinações da empresa.

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Ao mesmo tempo, o Supremo Tribunal Federal construiu jurisprudência valorizando a liberdade de organização empresarial, a terceirização e outras formas legítimas de contratação diferentes do vínculo empregatício tradicional.

Esse encontro entre duas perspectivas produziu milhares de processos e inúmeras reclamações constitucionais perante o STF.

Em 2025, a controvérsia chegou ao Tema 1.389 da repercussão geral. Inicialmente, houve suspensão nacional dos processos abrangidos pelo tema. Em 2026, porém, o Supremo modificou a dinâmica da suspensão e permitiu que as Varas e os TRTs voltassem a produzir provas e julgar essas ações.

Por isso, atualmente não é correto simplesmente dizer que “todos os processos de pejotização estão suspensos”.

Também não é correto afirmar que a questão já foi definitivamente resolvida.

O julgamento de mérito do Tema 1.389 ainda é fundamental para definir o futuro dessas ações.

Índice do artigo

O que é pejotização?

Pejotização é a expressão utilizada para identificar situações em que uma pessoa presta serviços por intermédio de uma pessoa jurídica em vez de ser contratada formalmente como empregada.

O profissional abre uma empresa, passa a emitir notas fiscais e celebra contrato civil ou comercial de prestação de serviços com a contratante.

Essa estrutura pode ser legítima.

Nem toda contratação por pessoa jurídica representa fraude trabalhista.

Existem profissionais verdadeiramente independentes que possuem organização empresarial própria, atendem diversos clientes, negociam valores, administram seus horários e assumem os riscos inerentes à própria atividade.

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O problema aparece quando a pessoa jurídica existe apenas formalmente.

Imagine um profissional que trabalha de segunda a sexta feira exclusivamente para uma empresa, precisa entrar às 8h, sair às 18h, pedir autorização para se ausentar, seguir ordens diárias de um gerente e executar pessoalmente as tarefas determinadas.

Ao mesmo tempo, mensalmente emite uma nota fiscal de valor fixo.

Nesse cenário, poderá existir discussão sobre se a contratação empresarial ocultou uma verdadeira relação empregatícia.

Toda contratação por PJ é ilegal?

Não.

Esse é um dos principais equívocos sobre o tema.

Possuir CNPJ e prestar serviços para uma empresa não significa automaticamente fraude.

O ordenamento jurídico admite relações empresariais, prestação autônoma de serviços, terceirização e outros modelos legítimos de contratação.

Uma consultoria formada por um profissional especializado pode prestar serviços para diversas empresas.

Um médico pode organizar sua atividade profissional de maneira empresarial.

Um especialista em tecnologia pode desenvolver projetos com autonomia.

Um corretor pode atuar dentro de um modelo civil ou comercial compatível com sua profissão.

O que gera discussão é a divergência entre o contrato apresentado e a realidade da prestação.

A questão central passa a ser verificar se havia autonomia verdadeira ou se a pessoa jurídica servia apenas para mascarar os elementos de uma relação de emprego.

O que caracteriza uma relação de emprego?

Tradicionalmente, a análise trabalhista considera os requisitos estabelecidos pela CLT.

Entre os elementos relevantes estão a prestação por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

A subordinação costuma ocupar posição central nas discussões sobre pejotização.

Não basta que o trabalhador receba dinheiro ou execute determinada atividade para que seja empregado.

Prestadores autônomos também são remunerados.

O ponto está na maneira como o trabalho é organizado.

Um profissional que negocia seus próprios contratos, possui independência na execução, assume riscos e organiza sua atividade apresenta cenário diferente daquele que está inserido na estrutura empresarial como qualquer empregado.

É justamente a identificação dessa fronteira que levou o tema ao Supremo Tribunal Federal.

O que é o Tema 1.389 do STF?

O Tema 1.389 da repercussão geral surgiu a partir do ARE 1.532.603.

O Supremo deverá definir três questões fundamentais.

A primeira é a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços à luz da jurisprudência constitucional já construída pelo próprio STF.

A segunda é qual Justiça possui competência para analisar causas em que se alega fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços.

A terceira é quem deve suportar o ônus da prova da alegada fraude.

Essas três questões afetam milhares de processos.

Não se discute apenas se determinada contratação é válida.

Discute-se também quem poderá julgá-la e quem deverá demonstrar que a relação empresarial era verdadeira ou fraudulenta.

O mérito do Tema 1.389 já foi julgado em 2026?

Não.

Até agosto de 2026, o mérito definitivo do Tema 1.389 ainda não havia sido julgado.

Isso significa que ainda não existe a tese final de repercussão geral solucionando as três grandes controvérsias.

Por isso, o cenário atual precisa ser compreendido como uma fase intermediária.

O STF reconheceu que a discussão possui repercussão geral e já tomou importantes decisões processuais sobre a tramitação das ações.

Mas a tese definitiva que será aplicada nacionalmente aos processos semelhantes ainda depende do julgamento de mérito.

Quando esse julgamento acontecer, a decisão deverá orientar os demais órgãos judiciais nos casos abrangidos pelo tema.

O que aconteceu com os processos em 2025?

Em abril de 2025, houve determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.389.

Naquele momento, milhares de reclamações trabalhistas envolvendo contratos de pessoa jurídica, trabalhadores autônomos e alegações de fraude tiveram sua tramitação interrompida.

A medida buscava evitar decisões contraditórias enquanto o STF não estabelecesse uma orientação nacional.

O problema é que o volume de processos suspensos foi muito elevado.

A suspensão alcançou ações que ainda estavam no início, inclusive processos que precisavam produzir provas e ouvir testemunhas.

Com o passar do tempo, formou-se grande represamento de demandas na Justiça do Trabalho.

Essa situação levou à alteração realizada em 2026.

O que mudou em junho de 2026?

Em junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes modificou a suspensão anteriormente determinada.

A partir dessa decisão, as ações abrangidas pelo Tema 1.389 passaram a poder prosseguir na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho.

Isso significa que uma Vara do Trabalho pode realizar audiência.

Pode ouvir testemunhas.

Pode analisar documentos.

Pode permitir perícias quando necessárias.

Pode encerrar a instrução.

E pode proferir sentença.

Se houver recurso ordinário, o processo pode seguir para o Tribunal Regional do Trabalho.

O TRT também pode julgar o recurso e proferir seu acórdão.

Portanto, afirmar em 2026 que uma reclamação trabalhista precisa ficar parada desde o ajuizamento apenas porque envolve pejotização não corresponde ao regime definido pelo STF em junho.

Até onde o processo de pejotização pode tramitar?

Nos processos abrangidos pelo Tema 1.389, a tramitação pode ocorrer pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho até o julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Depois da prolação do acórdão do TRT, surge a limitação.

O STF esclareceu que o processo deve ser suspenso imediatamente no próprio Tribunal Regional.

Não se abre, nesse momento, o curso normal para interposição do recurso de revista destinado ao Tribunal Superior do Trabalho.

O processo permanece retido no TRT aguardando a definição do Tema 1.389.

Quando o Supremo estabelecer a tese definitiva, o Tribunal Regional poderá aplicar o entendimento ao caso concreto e dar prosseguimento conforme as consequências do julgamento.

Essa sistemática pretende permitir que as provas sejam produzidas enquanto testemunhas e documentos ainda estão disponíveis, sem permitir que a discussão continue avançando pelas instâncias superiores antes da definição constitucional.

Processos novos de pejotização podem ser ajuizados?

Sim.

A existência do Tema 1.389 não impede o trabalhador de ajuizar uma reclamação trabalhista.

Um profissional que entende ter sido contratado fraudulentamente como pessoa jurídica pode apresentar sua demanda à Justiça.

A ação poderá ser distribuída e, atualmente, poderá avançar na primeira instância.

Isso é importante porque direitos trabalhistas possuem prazos prescricionais.

O trabalhador não deve presumir que precisa esperar o STF julgar o tema para somente depois ajuizar sua ação.

Aguardar indefinidamente poderia gerar perda de pretensões pela prescrição.

O processo pode ser ajuizado e seguir dentro dos limites processuais atualmente estabelecidos.

A Vara do Trabalho pode produzir provas?

Sim.

Essa foi justamente uma das principais razões para a mudança ocorrida em 2026.

Provas trabalhistas frequentemente dependem de testemunhas.

Quanto mais tempo passa, maior pode ser a dificuldade para localizar antigos colegas ou lembrar detalhes da rotina.

Documentos também podem se tornar mais difíceis de obter.

Por isso, manter milhares de processos completamente parados durante longo período poderia comprometer a qualidade da instrução.

Atualmente, a Vara pode examinar a forma como o trabalho acontecia.

Pode verificar horários, ordens, pagamentos, exclusividade, metas, estrutura de trabalho, comunicações e outras circunstâncias relevantes.

A Vara do Trabalho pode proferir sentença?

Sim.

A autorização para prosseguimento não se limita à produção de provas.

O juiz de primeiro grau pode julgar o processo.

Pode reconhecer ou rejeitar o pedido de vínculo conforme sua interpretação do caso e da jurisprudência aplicável.

Essa sentença poderá ser objeto de recurso ordinário.

O fato de o Tema 1.389 ainda não ter sido definitivamente julgado não impede atualmente a sentença na primeira instância.

O ponto de bloqueio foi deslocado para depois do julgamento no TRT.

O TRT pode julgar recurso sobre pejotização?

Sim.

O recurso ordinário contra a sentença pode ser analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

O TRT poderá examinar os fatos, provas e argumentos jurídicos.

Poderá manter ou alterar a decisão de primeiro grau.

Depois disso, porém, caso o processo esteja abrangido pelo Tema 1.389, ocorrerá o sobrestamento.

É importante observar que o acórdão do TRT não significa necessariamente encerramento definitivo do conflito.

A tese que posteriormente for fixada pelo STF poderá influenciar o tratamento jurídico do processo.

O processo pode subir para o TST imediatamente?

Nos casos abrangidos pelo Tema 1.389, não.

O esclarecimento feito pelo STF em junho de 2026 determinou que a suspensão ocorra imediatamente depois do acórdão do Tribunal Regional.

O processo deverá permanecer sobrestado no próprio TRT, sem abertura do prazo normal para recurso de revista naquele momento.

Essa informação é particularmente importante para advogados e partes que acompanham ações de pejotização.

A liberação realizada em 2026 não significou levantamento completo e irrestrito da suspensão.

Ela permitiu que a instrução e o julgamento nas instâncias ordinárias fossem concluídos.

A paralisação continua existindo em etapa posterior.

Processos que já estavam no TST continuam suspensos?

A retirada da suspensão anunciada em junho foi destinada à primeira e à segunda instâncias da Justiça do Trabalho.

Assim, ela não representou autorização geral para julgamento no TST dos processos abrangidos pelo Tema 1.389.

A lógica da medida é justamente manter a matéria fora do avanço pelas instâncias superiores enquanto o Supremo não fixa sua tese vinculante.

É necessário analisar a situação processual específica de cada ação, mas não se deve interpretar a decisão de junho como uma liberação integral dos processos no Tribunal Superior do Trabalho.

Quais processos estão dentro do Tema 1.389?

O núcleo do Tema 1.389 envolve ações em que existe uma contratação civil ou comercial e o trabalhador pretende afastá-la para reconhecer uma relação de emprego.

Um exemplo típico é o profissional que abriu pessoa jurídica, assinou contrato de prestação de serviços e posteriormente afirma que a empresa exigia comportamento idêntico ao de empregado.

Também estão inseridas na discussão contratações apresentadas como prestação autônoma quando existe controvérsia sobre eventual fraude.

Contratos formalizados de prestação de serviços estão no centro do debate.

O próprio tema possui alcance sobre diferentes setores profissionais e não está restrito a uma única atividade econômica.

A discussão pode aparecer em medicina, tecnologia, vendas, mercado imobiliário, serviços financeiros, advocacia e várias outras áreas.

Contratos de franquia podem estar abrangidos?

Sim.

A controvérsia que originou o Tema 1.389 envolve inclusive discussão relacionada a contrato de franquia na atividade de corretagem.

O STF também esclareceu durante a tramitação que processos envolvendo validade de contratos de franquia podem ser alcançados pela suspensão quando apresentarem aderência ao objeto do tema.

Isso significa que não basta substituir a expressão “prestação de serviços” por “franquia” para afastar automaticamente a controvérsia constitucional.

A análise precisa verificar o conteúdo real da demanda.

Se o trabalhador pretende afastar o contrato civil ou comercial e reconhecer vínculo de emprego, poderá existir aderência ao Tema 1.389.

Todo processo de reconhecimento de vínculo está no Tema 1.389?

Não.

Essa distinção é fundamental.

O Tema 1.389 não corresponde a uma suspensão ou julgamento de todas as ações de reconhecimento de vínculo existentes no Brasil.

Ele possui objeto específico relacionado à contratação civil ou comercial de prestação de serviços e à contratação como pessoa jurídica ou trabalhador autônomo.

Imagine uma pessoa que começou a trabalhar informalmente em uma loja sem qualquer contrato civil.

Nunca abriu CNPJ.

Nunca assinou contrato de prestação de serviços.

Não havia qualquer estrutura jurídica destinada a qualificá-la como empresa ou profissional autônomo.

Depois de ser dispensada, ela procura a Justiça do Trabalho e pede reconhecimento do emprego informal.

Esse é um processo de vínculo empregatício, mas não necessariamente uma causa de pejotização abrangida pelo Tema 1.389.

Prestação informal por pessoa física pode ficar fora do Tema 1.389?

Sim, quando não existe contrato civil ou comercial de prestação de serviços que esteja sendo desconstituído.

Decisões judiciais vêm realizando essa distinção.

O elemento importante é a aderência entre o caso concreto e o tema de repercussão geral.

Se uma empresa simplesmente nega que a pessoa tenha sido empregada, mas não existe contrato formal ou minimamente estruturado de natureza civil ou comercial sustentando uma relação autônoma, pode haver espaço para afastar a incidência do Tema 1.389.

Nesse caso, a discussão pode se concentrar diretamente nos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

Entretanto, a existência de um contrato autônomo, mesmo celebrado com pessoa física, pode aproximar o caso da matéria submetida ao Supremo.

Por isso, a classificação depende dos documentos e das alegações apresentadas no processo.

Basta não ter CNPJ para ficar fora do Tema?

Não.

O Tema 1.389 não trata apenas de trabalhadores que abriram pessoa jurídica.

Sua descrição também menciona contratação de trabalhador autônomo.

Portanto, uma pessoa física pode estar abrangida.

Imagine um profissional que assine contrato escrito declarando atuar de forma autônoma e depois procure a Justiça do Trabalho sustentando que esse documento era fraudulento e escondia vínculo de emprego.

Embora não exista CNPJ, há uma contratação civil cuja validade está sendo questionada.

Essa situação pode apresentar aderência ao Tema 1.389.

Por isso, a palavra pejotização é utilizada de maneira ampla no debate, mas o alcance jurídico da repercussão geral vai além do CNPJ.

Motoristas e entregadores de aplicativos estão no Tema 1.389?

Não.

O STF esclareceu expressamente que relações de trabalho intermediadas por plataformas digitais, como aquelas envolvendo motoristas e entregadores de aplicativos, ficaram fora do âmbito do Tema 1.389.

Essas relações possuem particularidades próprias e estão submetidas a outra discussão constitucional.

Isso é importante porque um processo contra uma plataforma não deve ser automaticamente suspenso ou tratado pelo mesmo regime apenas porque existe pedido de reconhecimento de vínculo.

Aplicativos envolvem questões específicas relacionadas ao funcionamento das plataformas, autonomia, gerenciamento digital e organização do trabalho.

A análise ocorre em tema próprio.

Se o processo está fora do Tema 1.389, ele pode seguir normalmente?

Em relação ao Tema 1.389, sim.

Se não existe aderência ao assunto submetido ao STF, aquela ordem de suspensão não deve impedir a tramitação.

Contudo, ainda pode existir outro precedente, tema de repercussão geral ou questão processual específica que afete o caso.

Por exemplo, processos envolvendo plataformas digitais possuem sua própria discussão no Supremo.

Portanto, dizer que uma ação está fora do Tema 1.389 significa apenas que ela não fica condicionada à suspensão estabelecida especificamente para essa controvérsia.

É necessário verificar se existe outra causa jurídica de sobrestamento.

Quem decide se o processo está dentro do Tema 1.389?

Inicialmente, o próprio juízo responsável pelo processo precisa analisar a aderência.

A parte interessada pode requerer o enquadramento ou o afastamento da suspensão.

Não é suficiente apontar genericamente que existe pedido de vínculo.

Também não deveria ser suficiente utilizar a palavra pejotização sem verificar a causa de pedir.

O magistrado precisa comparar a discussão concreta com as questões submetidas ao STF.

Em caso de controvérsia, podem surgir recursos e outras medidas processuais.

Já ocorreram diversas discussões justamente sobre os limites do Tema 1.389.

O que significa aderência estrita ao tema?

Aderência significa existir correspondência efetiva entre a matéria do processo e aquela decidida ou submetida ao Supremo.

Imagine que o Tema 1.389 discuta fraude em contrato civil de prestação de serviços.

Uma ação na qual há contrato escrito de consultoria e pedido para anulá-lo e reconhecer vínculo possui clara proximidade.

Agora imagine uma pessoa contratada verbalmente como atendente, sem qualquer contrato autônomo, que simplesmente nunca teve a carteira assinada.

Embora exista pedido de vínculo nas duas ações, a estrutura jurídica é diferente.

É justamente essa diferença que impede que todo processo trabalhista de vínculo seja automaticamente incluído na mesma controvérsia.

A Justiça do Trabalho é definitivamente competente para julgar pejotização?

Essa questão ainda não está definitivamente solucionada pelo Tema 1.389.

Um dos próprios pontos que o STF decidirá é justamente se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar as causas que envolvem alegação de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.

Portanto, existe uma situação aparentemente curiosa em 2026.

A Justiça do Trabalho está autorizada a processar e julgar esses casos nas instâncias ordinárias.

Ao mesmo tempo, o Supremo ainda decidirá, em caráter geral, a própria questão constitucional sobre competência.

A autorização de tramitação não deve ser confundida com julgamento definitivo de que a competência trabalhista necessariamente prevalecerá.

Por que existe discussão sobre competência?

A Constituição atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar controvérsias relacionadas às relações de trabalho dentro dos limites constitucionais.

A dificuldade aparece quando existe previamente um contrato civil ou empresarial válido em aparência.

De um lado, argumenta-se que cabe à Justiça do Trabalho verificar se o contrato foi utilizado fraudulentamente para ocultar emprego.

De outro, existe a discussão sobre se determinados conflitos devem inicialmente ser analisados sob a ótica civil ou empresarial, especialmente diante dos precedentes do STF que valorizam formas alternativas de organização do trabalho.

O Tema 1.389 pretende estabelecer uma resposta uniforme.

A solução terá impacto profundo sobre o acesso dos trabalhadores à Justiça especializada.

O que o STF já decidiu sobre terceirização?

A discussão sobre pejotização não começou no Tema 1.389.

Antes disso, o STF firmou importantes entendimentos relacionados à terceirização.

Entre eles está a possibilidade de terceirização independentemente de a atividade estar relacionada à atividade principal ou secundária da empresa.

Esse entendimento modificou significativamente a antiga forma de analisar terceirização na Justiça do Trabalho.

Também fortaleceu a ideia de que diferentes formas de organização produtiva não podem ser consideradas ilícitas simplesmente por serem diferentes do emprego direto tradicional.

Esses precedentes passaram a ser invocados em processos de pejotização.

Entretanto, permanece a grande discussão sobre quais são os limites dessa liberdade quando existe alegação concreta de fraude.

ADPF 324 e Tema 725 significam que toda pejotização é válida?

Não é adequado fazer essa conclusão automática.

Os precedentes do STF reconheceram ampla liberdade de organização produtiva e licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas.

Isso não significa que qualquer contrato empresarial seja imune à análise judicial.

Contratos simulados e fraudes continuam sendo questões juridicamente relevantes.

O problema atual está em determinar quais elementos permitem reconhecer a fraude sem contrariar a jurisprudência constitucional.

É justamente por isso que o Tema 1.389 também discute ônus da prova.

Se bastasse apresentar um CNPJ para impedir qualquer discussão, não haveria necessidade de examinar quem deve provar a fraude.

Da mesma forma, se todo contrato PJ fosse automaticamente fraudulento quando houvesse pessoalidade ou continuidade, não existiria a controvérsia constitucional atual.

O STF proibiu reconhecimento de vínculo de trabalhador PJ?

Não existe uma regra constitucional simples afirmando que jamais poderá haver vínculo quando o prestador possuir pessoa jurídica.

A questão é mais complexa.

O Supremo vem repetidamente protegendo contratações civis e empresariais consideradas legítimas e reformando decisões trabalhistas que, em sua visão, contrariaram precedentes sobre liberdade de organização produtiva.

Ao mesmo tempo, a discussão sobre fraude permanece.

O Tema 1.389 deverá esclarecer justamente o espaço existente para desconsideração do contrato civil ou empresarial.

Por isso, o cenário de 2026 exige cautela tanto de empresas quanto de trabalhadores.

Subordinação ainda será importante?

Sim, mas sua aplicação dentro de contratos empresariais é uma das grandes fontes de controvérsia.

A subordinação típica de emprego envolve poder de direção empresarial sobre a prestação pessoal do trabalho.

Contudo, contratos comerciais também podem conter obrigações, padrões de qualidade, prazos e regras de execução.

Nem toda orientação contratual equivale a subordinação empregatícia.

Imagine uma empresa que contrate consultoria para entregar determinado projeto até uma data específica.

Estabelecer prazo e requisitos técnicos não transforma automaticamente o consultor em empregado.

Situação diferente pode existir quando o profissional recebe ordens diárias sobre como, quando e onde deve executar permanentemente seu trabalho, dentro da estrutura da empresa.

A distinção dependerá das circunstâncias.

Exclusividade gera vínculo automaticamente?

Não.

A exclusividade pode ser um elemento relevante, mas não é suficiente isoladamente.

Existem contratos civis legítimos com exclusividade.

Um profissional pode negociar uma relação comercial exclusiva em troca de determinadas condições econômicas.

Por outro lado, a exclusividade combinada com horário rígido, pessoalidade absoluta, remuneração fixa e comando permanente pode reforçar a alegação de que existia emprego.

A Justiça não deve analisar um único elemento isolado.

O conjunto da relação será fundamental.

Pagamento mensal fixo prova emprego?

Também não.

Prestadores de serviços podem receber mensalmente por contratos contínuos.

O pagamento periódico não é exclusividade do vínculo trabalhista.

Imagine uma empresa de consultoria que recebe mensalmente para prestar suporte jurídico, contábil ou tecnológico.

A periodicidade é perfeitamente compatível com contrato empresarial.

O ponto está em verificar como o serviço é prestado.

Quando o pagamento fixo se soma a inserção total na estrutura da empresa, ordens permanentes, ausência de autonomia e pessoalidade típica, o cenário pode ser diferente.

Emitir nota fiscal impede o reconhecimento de vínculo?

Não automaticamente.

A nota fiscal demonstra formalmente uma relação empresarial.

É uma prova importante da modalidade de contratação escolhida.

Mas a alegação do trabalhador em ações de pejotização é justamente a de que essa forma não correspondia à realidade.

Se o simples documento encerrasse a discussão, não haveria controvérsia sobre fraude.

Por outro lado, a existência de notas fiscais, contrato empresarial, negociação de valores, múltiplos clientes e autonomia operacional pode servir como conjunto de elementos favoráveis à validade da contratação.

Cada processo dependerá das provas.

Abrir CNPJ a pedido da empresa é relevante?

Pode ser muito relevante.

Imagine que a empresa selecione um profissional para determinada vaga e, depois de aprová-lo, informe:

“Para trabalhar aqui você precisa abrir um CNPJ.”

O trabalhador abre a empresa exclusivamente para iniciar as atividades.

Esse fato pode ser utilizado para sustentar que a pessoa jurídica não surgiu de uma opção empresarial genuína do profissional, mas de condição imposta para contratação.

Ainda assim, será necessário analisar toda a relação.

A exigência de CNPJ não determina sozinha o resultado.

Porém, pode integrar o conjunto probatório sobre eventual fraude.

Ex empregado transformado em PJ pode questionar a mudança?

Pode.

Esse é um cenário particularmente sensível.

Imagine uma pessoa empregada durante cinco anos.

A empresa encerra o contrato e informa que ela poderá continuar exercendo exatamente a mesma função desde que abra uma pessoa jurídica.

No dia seguinte à alteração, tudo permanece igual: mesmo gestor, horário, mesa, atividades e remuneração aproximada.

A única mudança é a emissão de nota fiscal.

Esse tipo de conversão pode ser questionado com base na alegação de fraude ou continuidade do vínculo.

Ao mesmo tempo, empresas podem realizar reorganizações legítimas.

A análise depende da efetiva alteração do grau de autonomia e da estrutura da relação.

Profissionais altamente qualificados podem ser PJ?

Podem.

Alta qualificação não impede vínculo de emprego, mas também pode ser relevante na avaliação da autonomia contratual.

Médicos, advogados, engenheiros, profissionais de tecnologia, executivos e consultores possuem capacidade técnica elevada e podem estruturar verdadeiras atividades empresariais.

A jurisprudência do STF tem dado especial atenção à liberdade contratual em diversas relações dessa natureza.

Porém, diploma universitário ou renda elevada não transforma automaticamente uma relação subordinada em contrato empresarial legítimo.

É necessário verificar se houve autonomia real.

Médico PJ pode ajuizar reclamação trabalhista em 2026?

Sim.

O médico pode ajuizar reclamação alegando que o contrato empresarial ocultou relação empregatícia.

Se a controvérsia envolver contrato civil ou pessoa jurídica, poderá estar abrangida pelo Tema 1.389.

Nesse caso, atualmente a ação pode tramitar pela Vara do Trabalho e pelo TRT até a prolação do acórdão.

Depois, deverá observar o sobrestamento aplicável ao tema.

O resultado dependerá das provas e, em última análise, também será influenciado pela tese que o STF vier a estabelecer.

Profissional de tecnologia PJ pode processar a empresa?

Também pode.

Programadores, desenvolvedores, analistas, designers e outros profissionais de tecnologia são frequentemente contratados por pessoa jurídica.

Em alguns casos existe grande autonomia, trabalho por projeto e múltiplos clientes.

Em outros, o profissional integra uma equipe interna, cumpre jornada rígida e recebe ordens como qualquer funcionário.

Uma reclamação pode discutir essa diferença.

Em 2026, a existência do Tema 1.389 não impede o ajuizamento nem a instrução na primeira instância.

Advogado associado está dentro dessa discussão?

Pode estar, conforme a causa de pedir.

O contrato de associação possui disciplina própria e é utilizado legitimamente na advocacia.

Porém, também existem ações nas quais advogados sustentam que a associação escondia verdadeira condição de empregado.

Quando o processo busca afastar contrato civil regularmente formalizado para reconhecer vínculo trabalhista, existe possibilidade de aproximação com a discussão sobre formas alternativas de contratação analisadas pelo Supremo.

A atividade profissional específica e sua regulamentação também precisarão ser consideradas.

Corretor de imóveis e representante comercial podem discutir vínculo?

Sim.

Essas profissões tradicionalmente apresentam grande volume de controvérsias sobre autonomia.

Existe legislação específica para determinadas atividades e podem existir contratos civis ou comerciais formalizados.

Por isso, não basta demonstrar que o profissional prestava serviços para uma empresa.

Será necessário verificar se havia autonomia compatível com a profissão ou verdadeira relação subordinada.

O próprio processo paradigma do Tema 1.389 envolve atividade relacionada à corretagem.

Quem terá que provar a fraude?

Essa é uma das perguntas que o STF ainda decidirá definitivamente.

Na Justiça do Trabalho, tradicionalmente existem regras de distribuição do ônus da prova e aplicação da primazia da realidade.

Em diversas situações, quando a prestação de serviços é admitida, a discussão passa a envolver quem deve demonstrar a natureza da relação.

No Tema 1.389, o Supremo pretende esclarecer especificamente a quem caberá provar eventual fraude em contrato civil ou comercial.

Essa definição poderá alterar significativamente a estratégia dos processos.

Se o ônus for atribuído predominantemente ao trabalhador, ele precisará apresentar elementos robustos para desconstituir o contrato.

Se houver obrigação mais intensa da empresa de demonstrar autonomia, a dinâmica será diferente.

Quais provas são importantes para o trabalhador?

Documentos e registros sobre a rotina real possuem grande relevância.

Mensagens podem mostrar ordens.

Calendários podem demonstrar horários.

Sistemas corporativos podem revelar controle de jornada.

E mails podem indicar integração às equipes internas.

Avaliações podem mostrar subordinação a gestores.

Políticas internas podem demonstrar tratamento equivalente ao dos empregados.

Testemunhas também são importantes.

Um antigo colega pode explicar se o profissional realmente possuía autonomia ou se era tratado exatamente como os demais funcionários registrados.

Quanto mais concreta for a prova da rotina, menos a discussão dependerá apenas da denominação utilizada no contrato.

Quais provas favorecem a empresa?

A contratante também deve preservar documentação.

Contratos negociados, liberdade de horários, possibilidade de substituição, múltiplos clientes, pagamento por projeto, autonomia técnica e ausência de controle típico podem indicar relação empresarial verdadeira.

Trocas de mensagens demonstrando negociação entre empresas também podem ser relevantes.

A existência de estrutura própria do prestador pode reforçar a autonomia.

Outro elemento possível é a demonstração de que o profissional assumia riscos e possuía liberdade para aceitar ou recusar demandas.

Não existe um documento mágico que resolva todos os casos.

O conjunto probatório será decisivo.

O contrato escrito resolve a questão?

Não.

Um bom contrato é extremamente importante, mas ele precisa corresponder à realidade.

Uma cláusula dizendo que “não existe subordinação” possui pouco valor se todas as mensagens demonstram ordens diárias de um gerente.

Da mesma forma, declarar que o profissional possui liberdade de horário é contraditório se o acesso ao sistema é fiscalizado minuto a minuto.

Por outro lado, também não se deve desprezar contratos empresariais legítimos simplesmente porque existe continuidade na prestação.

O instrumento escrito é uma parte do conjunto.

O processo pode terminar antes de o STF julgar o tema?

Se estiver realmente abrangido pelo Tema 1.389 e chegar à etapa prevista para sobrestamento, não deverá alcançar normalmente o encerramento definitivo antes da definição do Supremo.

A Vara pode julgar.

O TRT pode julgar.

Mas depois do acórdão regional o processo fica retido.

Processos que estejam fora do Tema podem seguir normalmente, salvo outra causa de suspensão.

Essa distinção é importante para estimar o tempo e as possibilidades processuais.

É possível fazer acordo enquanto o processo está suspenso?

Em regra, a suspensão relacionada à definição de uma questão jurídica não elimina a possibilidade de as partes buscarem solução consensual.

Acordos trabalhistas podem encerrar conflitos sem necessidade de aguardar o julgamento definitivo de todas as teses.

Naturalmente, qualquer composição precisa ser analisada conforme o estágio processual e seus requisitos de validade.

A existência de grande incerteza jurisprudencial pode inclusive incentivar negociações.

Trabalhador e empresa podem preferir estabelecer uma solução conhecida em vez de aguardar uma decisão futura cujo conteúdo ainda não está definido.

O prazo prescricional continua sendo importante?

Sim.

A discussão no STF não elimina automaticamente os prazos para exercício das pretensões trabalhistas.

Em regra, o trabalhador possui prazo de dois anos após o término da relação para ajuizar a reclamação, podendo discutir créditos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observadas as particularidades legais.

Por isso, esperar o julgamento do Tema 1.389 antes de ingressar com ação pode ser arriscado.

A possibilidade de ajuizar e instruir o processo em 2026 reduz justamente esse problema.

O trabalhador deve avaliar sua situação dentro dos prazos aplicáveis.

O que acontece quando o STF finalmente julgar o Tema 1.389?

O Supremo estabelecerá uma tese de repercussão geral que deverá orientar os casos semelhantes.

Depois disso, os processos suspensos poderão voltar a movimentar-se.

Os TRTs precisarão verificar como o entendimento se aplica ao caso concreto.

Dependendo da tese estabelecida, decisões anteriores poderão ser mantidas, ajustadas ou submetidas aos mecanismos processuais correspondentes.

A definição sobre competência será particularmente importante.

Também será necessário aplicar as regras que o STF estabelecer sobre licitude das contratações e ônus da prova.

Por isso, o julgamento terá consequências processuais e materiais simultaneamente.

Como está a situação dos processos em 2026?

A tabela abaixo resume o cenário atual:

Tipo ou fase do processo Situação em 2026
Nova ação de PJ alegando fraude e vínculo Pode ser ajuizada
Processo abrangido pelo Tema 1.389 na Vara do Trabalho Pode ser instruído e julgado
Audiência e produção de provas Podem ocorrer
Sentença de primeiro grau Pode ser proferida
Recurso ordinário ao TRT Pode tramitar
Julgamento pelo TRT Pode ocorrer
Processo após acórdão do TRT abrangido pelo Tema 1.389 Deve ficar sobrestado no TRT
Recurso de revista imediato ao TST após o acórdão Fica impedido enquanto durar o sobrestamento determinado
Processo de vínculo sem contrato civil ou comercial que não tenha aderência ao Tema Pode seguir normalmente em relação ao Tema 1.389
Relação especificamente intermediada por aplicativo Não está abrangida pelo Tema 1.389 e possui discussão própria
Contrato de franquia discutido como possível forma de ocultação do vínculo Pode estar abrangido pelo Tema 1.389

O que trabalhadores devem observar antes de entrar com ação?

O primeiro passo é identificar exatamente qual era a forma de contratação.

Havia pessoa jurídica?

Existia contrato de prestação de serviços?

O documento declarava autonomia?

O trabalhador possuía outros clientes?

Quem definia os horários?

Era possível recusar tarefas?

Existia gestor direto?

Havia necessidade de pedir autorização para faltas e férias?

O profissional podia enviar outra pessoa para executar o serviço?

Existia risco empresarial próprio?

Essas perguntas ajudam a compreender se a relação apresentava características predominantemente empresariais ou empregatícias.

Também é fundamental reunir documentos antes que sejam perdidos.

O que empresas precisam revisar em 2026?

Empresas que utilizam prestadores por pessoa jurídica precisam analisar se seus contratos correspondem à realidade operacional.

O problema não se resolve apenas com bons modelos contratuais.

Gestores precisam compreender que não devem contratar um prestador como empresa e depois administrá-lo exatamente como empregado se a intenção é manter uma verdadeira relação empresarial.

É importante avaliar autonomia, horários, metas, controle, exclusividade, organização da atividade e forma de pagamento.

Também deve haver coerência interna.

Se o contrato diz que o prestador pode escolher livremente seus horários, um manual empresarial não deveria exigir registro diário de entrada e saída como se fosse funcionário.

Prevenção é mais eficiente do que tentar reconstruir artificialmente uma autonomia depois do surgimento do processo.

Pejotização ainda representa risco trabalhista em 2026?

Sim.

O fato de o STF possuir precedentes favoráveis à liberdade contratual não significa que empresas possam utilizar pessoas jurídicas indiscriminadamente.

Fraude continua sendo uma questão juridicamente relevante.

Além disso, o Tema 1.389 ainda não teve seu mérito definitivamente julgado.

A empresa precisa evitar duas conclusões extremas.

A primeira é acreditar que toda contratação PJ será reconhecida como vínculo.

A segunda é imaginar que qualquer CNPJ torna impossível uma reclamação trabalhista.

Nenhuma dessas afirmações descreve adequadamente o cenário atual.

Perguntas e respostas

Processos de pejotização estão suspensos em 2026?

Não integralmente. Desde junho de 2026, processos abrangidos pelo Tema 1.389 podem tramitar na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Depois do acórdão do TRT, devem ser sobrestados conforme a determinação do STF.

Posso ajuizar ação de pejotização agora?

Sim. O Tema 1.389 não impede o ajuizamento de nova reclamação.

A Vara do Trabalho pode fazer audiência?

Sim. A instrução processual pode ocorrer.

Testemunhas podem ser ouvidas?

Sim. A produção de provas foi liberada nas instâncias ordinárias.

O juiz pode reconhecer vínculo em sentença?

Pode julgar o pedido conforme o caso concreto e a jurisprudência aplicável.

A empresa pode recorrer para o TRT?

Sim. O recurso ordinário pode tramitar.

O TRT pode julgar o processo?

Sim. O Tribunal Regional pode proferir acórdão.

Depois do acórdão posso recorrer imediatamente ao TST?

Nos processos abrangidos pelo Tema 1.389, a determinação atual é de suspensão imediata após o acórdão do TRT, sem abertura do prazo normal para recurso de revista enquanto persistir o sobrestamento.

O Tema 1.389 já foi julgado definitivamente?

Não. Até agosto de 2026, o mérito permanecia pendente.

O STF vai decidir se a Justiça do Trabalho é competente?

Sim. Essa é uma das três questões centrais do Tema 1.389.

O STF também vai decidir quem prova a fraude?

Sim. O ônus da prova integra expressamente a controvérsia.

Todo processo de reconhecimento de vínculo está no Tema 1.389?

Não. O tema é direcionado à discussão sobre contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, pessoa jurídica e trabalhadores autônomos.

Pessoa que trabalhou informalmente sem contrato civil está necessariamente no Tema?

Não. Quando não existe contrato civil ou comercial cuja validade esteja sendo questionada, pode não haver aderência ao Tema 1.389.

Autônomo sem CNPJ pode estar abrangido?

Pode. O tema também envolve contratação de trabalhador autônomo, não somente pessoa jurídica.

Motorista de aplicativo está no Tema 1.389?

Não. As relações intermediadas por plataformas digitais foram expressamente excluídas do alcance desse tema e possuem discussão própria.

Franquia pode entrar no Tema 1.389?

Pode, especialmente quando o pedido busca afastar o contrato de franquia e reconhecer vínculo empregatício.

Médico PJ pode entrar com ação?

Sim. A modalidade profissional não impede o ajuizamento. A controvérsia poderá ser enquadrada no Tema 1.389 conforme a estrutura contratual.

Profissional de tecnologia PJ pode pedir vínculo?

Pode. O resultado dependerá da análise da contratação e das provas.

Advogado associado pode discutir vínculo?

Pode, observadas as regras próprias da profissão e a natureza do contrato celebrado.

Emitir nota fiscal impede vínculo?

Não automaticamente. A nota é prova da contratação empresarial, mas a discussão pode envolver a alegação de que a forma não correspondia à realidade.

Exclusividade prova vínculo?

Não sozinha. É apenas um dos elementos que podem ser analisados.

Ter horário prova vínculo?

O controle rígido pode ser relevante, mas nenhum elemento deve necessariamente ser analisado isoladamente.

Abrir CNPJ por exigência da contratante é importante?

Pode ser um elemento relevante para demonstrar como a relação surgiu.

Ter salário alto impede reconhecimento do emprego?

Não existe uma regra segundo a qual trabalhadores de renda elevada jamais possam ser empregados. Qualificação e capacidade negocial podem ser consideradas, mas a realidade contratual continua relevante.

Quem precisa provar que o contrato era fraudulento?

Essa é justamente uma das questões ainda pendentes de definição definitiva pelo STF no Tema 1.389.

ADPF 324 tornou toda contratação PJ válida?

Não se deve interpretar o precedente dessa maneira. Ele fortaleceu a liberdade de organização produtiva e a terceirização, mas o tratamento das alegações de fraude ainda é objeto de controvérsia.

A empresa pode obrigar todos os funcionários a abrir CNPJ?

Uma reorganização desse tipo pode gerar relevante risco quando a única mudança é formal e permanecem todas as características de emprego.

Posso fazer acordo enquanto o processo aguarda o STF?

A suspensão do julgamento de determinada questão não impede necessariamente uma solução consensual, observados os requisitos processuais.

Vale a pena esperar o STF julgar para entrar com a ação?

Aguardar pode trazer risco em razão dos prazos prescricionais. O processo pode ser ajuizado atualmente e tramitar dentro dos limites estabelecidos.

Conclusão

A pejotização vive em 2026 um momento processual diferente daquele observado em 2025. Já não é correto afirmar que todos os processos relacionados ao tema precisam permanecer completamente parados aguardando o Supremo Tribunal Federal.

Desde junho de 2026, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 podem avançar nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.

Isso significa que uma reclamação pode ser ajuizada.

A empresa pode apresentar defesa.

O juiz pode realizar audiência.

Testemunhas podem ser ouvidas.

Documentos podem ser examinados.

A instrução pode ser encerrada.

A Vara pode proferir sentença.

E o recurso ordinário pode ser julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

A limitação surge depois do acórdão do TRT.

Nesse momento, caso a ação esteja efetivamente enquadrada no Tema 1.389, o processo deve permanecer sobrestado no Tribunal Regional aguardando a definição do Supremo. A orientação atual determina que a suspensão ocorra antes da abertura do prazo destinado ao recurso de revista.

Essa solução procura conciliar dois problemas.

De um lado, evita que milhares de processos permaneçam durante anos sem produzir prova.

Do outro, impede que a controvérsia continue avançando pelas instâncias superiores enquanto o STF ainda não estabeleceu a orientação constitucional definitiva.

O Tema 1.389 é especialmente importante porque o Supremo não analisará apenas se determinada forma de pejotização é lícita.

Três questões serão decididas.

A primeira envolve os limites da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo.

A segunda envolve a própria competência para analisar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais.

A terceira envolve o ônus da prova.

Portanto, o resultado poderá modificar tanto o conteúdo das decisões quanto a maneira como esses processos serão conduzidos.

Também é essencial compreender que o Tema 1.389 não engloba toda reclamação trabalhista em que existe pedido de reconhecimento de vínculo.

Uma pessoa que trabalhou informalmente, sem qualquer contrato civil ou empresarial, pode estar em situação completamente diferente daquela de um profissional que assinou contrato de consultoria por intermédio de sua própria empresa.

A aderência ao tema depende da estrutura jurídica efetivamente discutida.

Da mesma forma, trabalhador autônomo não significa necessariamente pessoa jurídica.

Um profissional contratado como pessoa física mediante instrumento civil de prestação autônoma pode estar inserido na controvérsia.

O nome “pejotização” acabou se tornando uma expressão ampla, mas o Tema 1.389 menciona expressamente tanto pessoa jurídica quanto trabalhador autônomo.

As relações intermediadas por plataformas digitais constituem importante exceção.

O próprio STF esclareceu que motoristas e entregadores de aplicativos não estão incluídos no Tema 1.389, porque essas relações possuem características próprias e são analisadas em discussão constitucional específica.

Contratos de franquia, por outro lado, podem ser alcançados quando a controvérsia envolve afastar a estrutura comercial para reconhecer relação empregatícia.

Do ponto de vista material, também não é adequado afirmar que o STF já declarou toda pejotização lícita.

A jurisprudência constitucional reconheceu ampla liberdade para terceirização e outras formas legítimas de organização produtiva.

Isso aumentou significativamente a proteção jurídica dos contratos empresariais verdadeiros.

Contudo, continua existindo discussão sobre situações fraudulentas.

A questão central está em definir quando o Poder Judiciário pode concluir que determinada estrutura civil ou comercial era apenas aparente.

É justamente nesse ponto que as provas se tornam essenciais.

O trabalhador que sustenta ter sido empregado precisa preservar elementos da rotina.

Mensagens, e mails, calendários, controles de horários, documentos internos, políticas empresariais e testemunhas podem demonstrar como os serviços eram efetivamente prestados.

A empresa, por sua vez, deve documentar a autonomia quando ela realmente existe.

Negociação contratual, liberdade na organização do trabalho, prestação para múltiplos clientes, possibilidade de recusa de demandas, ausência de controle de jornada e estrutura empresarial própria podem ser relevantes.

O contrato escrito possui importância, mas não funciona sozinho.

Nem uma cláusula de autonomia transforma automaticamente uma relação subordinada em contrato empresarial legítimo, nem a existência de continuidade ou exclusividade torna qualquer prestação de serviços automaticamente empregatícia.

É necessário examinar o conjunto.

Empresas devem ter especial cuidado com a chamada pejotização sucessiva, na qual empregados são dispensados e retornam imediatamente como pessoas jurídicas realizando exatamente as mesmas tarefas nas mesmas condições.

Esse tipo de alteração meramente formal costuma produzir riscos evidentes.

Se existe uma verdadeira reorganização da relação, ela precisa aparecer também na prática.

Para o trabalhador, é igualmente importante compreender que ter CNPJ não torna inútil uma reclamação trabalhista, mas também não garante reconhecimento de vínculo.

O fato de ter trabalhado por pessoa jurídica é apenas o ponto de partida da discussão.

O processo exigirá análise das circunstâncias concretas e será influenciado pela tese constitucional que ainda será estabelecida pelo Supremo.

Enquanto o Tema 1.389 não for definitivamente julgado, o cenário permanece em construção.

A mudança de 2026 permitiu que os processos continuassem avançando e que as provas fossem produzidas, mas preservou o controle final do STF sobre a questão constitucional.

Assim, a resposta à pergunta sobre quais processos de pejotização podem tramitar na Justiça do Trabalho em 2026 precisa ser dividida em duas partes.

Os processos abrangidos pelo Tema 1.389 podem tramitar nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais, inclusive com produção de provas, sentença e acórdão, mas ficam suspensos no TRT após esse julgamento.

Os processos que não possuem aderência ao Tema 1.389 não ficam submetidos a essa paralisação específica e podem seguir normalmente, sem prejuízo da existência de outras questões ou temas de repercussão geral eventualmente aplicáveis.

O momento exige, portanto, análise individual de cada ação.

Mais importante do que perguntar genericamente se “pejotização está suspensa” é identificar qual contrato existia, qual fraude está sendo alegada, qual é a causa de pedir, em que fase se encontra o processo e se há correspondência efetiva com as questões submetidas ao Supremo.

É essa análise que permite saber se a reclamação pode seguir, até onde poderá avançar e em qual momento deverá aguardar a definição definitiva do STF.

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