Resumo: O foco principal desse artigo objetivou-se em analisar o pensamento de vários autores a respeito do tema castração química, procurando entender e assimilar os diferentes linha, de modo a sedimentar um posicionamento doutrinário. Esse estudo perfar-se-á um caminho no que diz respeito à evolução da sociedade influenciada pelas condições sociais existentes, de modo a motivar a proposição de pena, procurou-se ainda estudar a conceituação de castração química, seus procedimentos utilizados na medicina e relacioná-la ao direito, quanto à possiblidade de valoração de pena nos crimes contra a dignidade sexual, além do entendimento dos direitos sociais desse apenado, confrontando para a garantia dos direitos fundamentais em sua plenitude, diante de uma constituição “garantistas”, direitos esses fundamentais, sendo preservados em sua essência. Não obstante, a construção de uma reflexão sobre seus impactos da castração química no modo de vida humano na sua aplicação. A pesquisa utilizou estudos jurídicos obtidos por meio de artigos publicados em revistas especializadas, livros, textos publicados na internet, nessa medida pode-se numa abordagem qualitativa e exploratória elaborar um estudo crítico do material doutrinário e apontando uma visibilidade necessária à sociedade a análise da implementação da castração química como pena no nosso ordenamento jurídico.
Palavras-Chaves: Castração Química, Direitos fundamentais, crimes contra a dignidade sexual
Abstract: The main focusof this articleisaimedat analyzingthe thoughts ofvariousauthorson the subjectchemical castration, trying to understand and assimilatethe differentline socementing adoctrinalposition. This studyperfarwill bea pathwith regardto the evolutionof societyinfluenced byexisting social conditions, in order to motivatethe propositionshame, we sought tofurther investigatethe concept ofchemical castrationits proceduresusedin medicine andrelateditto the right, asthe possibility ofvaluationpenaltyfor crimesagainstsexualdignity, beyond the understandingof social rightssuchconvict, confronting for theguarantee of fundamental rightsin its fullness, in front of a constitution"garantistas", thesefundamentalrights, being preservedin its essence. Nevertheless, the construction ofa reflection onthe impactsofchemical castrationinhuman way of lifein their application.The research usedlegal studiesobtainedthrough articlespublished inmagazines, books, texts publishedon the internet, as such it maybein a qualitativeandexploratorydevelop acritical study of thelegal materialand pointingvisibilitynecessary forsociety toreview implementationchemical castrationas a punishmentin our legal system.
Keywords: ChemicalCastration, Fundamental rights, crimes againstsexualdignity
Sumário: Introdução. 1. Conceito de castração química. 2.Castração química: um método polêmico. Conclusão
INTRODUÇÃO
A castração química é um assunto que vem sendo amplamente discutido nas comunidades jurídicas atualmente, e não é novo, já foi proposto em 2002 com o Projeto de Lei nº 7.021 de 2002, para alteração do preceito secundário dos art. 213 e 214 do Código Penal à época, rejeitado no meio jurídico e considerado inconstitucional.
Em 2007 o Senador Gerson Camata (PMDB-ES) propôs o Projeto de Lei do Senado Federal n. 552/07, com relatoria do senador Marcelo Crivella (PRB), que acresce ao art. 216-B ao Código Penal a pena de castração químicaao autor dos crimes tipificados nos artigos 213, 214 (revogado pela Lei 12.015/2009), 218 e 224 (revogado pela Lei 12.015/2009) do Código Penal brasileiro.
No seu parecer o Senador Marcelo Crivella (PRB) se posicionou favorável ao Projeto com o oferecimento de algumas emendas, no qual o condenadonão reincidente deverá se submeter voluntariamente ao tratamento durante o período de livramento condicional. O tratamento se dará somente após avaliação de uma comissão Técnica de Classificação, dentre outros requisitos, “in verbis”:
“Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senadon°552, de2007,com o oferecimento das seguintes emendas:”
“EMENDAnº.–CDH” “Dê-se à ementado Projeto de Lei do Senado nº552, de 2007, a seguinte redação:”
“Acrescenta o art. 226-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever tratamento químico hormonal de contenção da libido nos casos que especifica.”
“EMENDA Nº– CDH” Dê-se ao art.1ºdo Projeto de Lei do Senado nº552, de2007,a seguinte redação:
“Art. 1º …”
“Art.226-A. Em relação aos crimes tipificados nos arts. 217-A e 218, observar-se-á o seguinte:”
“I– o condenado não-reincidente poderá submeter-se, voluntariamente, sem prejuízo da pena aplicada, a tratamento químico hormonal de contenção da libido, durante o período de livramento condicional,que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento;”
“II–o condenado reincidente em qualquer dos crimes referidos no caput deste artigo será obrigado a submeter-se a tratamento químico hormonal, sem prejuízo da pena aplicada, durante o período de livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento;”
“III– a Comissão Técnica de Classificação especificará, na elaboração do programa individualizador da pena, tratamento de efeitos análogos aos do hormonal, durante o período de privação de liberdade, cujos resultados constituirão condição para a realização ou não do tratamento de que tratam os incisos I e II deste artigo;”
“IV– o condenado referido no inciso I deste artigo que se submeter voluntariamente ao tratamento químico hormonal, após os resultados insatisfatórios obtidos com o tratamento de que trata o inciso III, terá a sua pena reduzida em um terço;”
“V – o condenado referido no inciso II deste artigo que já tiver se submetido, em cumprimento anterior de pena, ao tratamento de que trata o inciso III não se submeterá a ele novamente;”
“VI– o tratamento químico hormonal de contenção da libido antecederá o livramento condicional em prazo necessário à produção de seus efeitos e continuará até a Comissão Técnica de Classificação demonstrar ao Ministério Público e ao juiz de execução que o tratamento não é mais necessário.” (CRIVELLA, 2010)
1 CONCEITO DE CASTRAÇÃO QUÍMICA
Necessário se faz que se entendao que é castraçãoquímica e o seu procedimento, tendo em vista não se tratar de matéria penal e sim do campo da medicina, no entanto verifica-se que o verbete de castração no Dicionário Aurélio diz “s.f. operação ou ato de castrar. Nos machos, a remoção dos testículos; nas fêmeas, a dos ovários”, nessa medida vê-se que não traduz o mesmo significado de castração química, pois nesse caso não há a remoção de nenhum órgão sexual, ou seja, entende-se então que não seria uma castração, mas apenas a utilização do nome para se definir um tipo de impotência temporária.
Trindade (2007) a respeito desse procedimento assevera e conceitua:
“[…] alguns países têm recorrido à denominada castração química. É o uso de fármacos inibidores dos impulsos sexuais e bloqueadores do desejo, utilizando drogas que neutralizam o hormônio que os testículos produzem. O anitato de cyproterona e medroxyprogesterona (Depo-Provera), dois derivativos do hormônio progesterona, são os anti-andrógenos mais pesquisados. Eles reduzem o nível de testosterona. Também, a Triptorelina, uma droga liberadora de gonadropina, reduz os níveis de testosterona.” (TRINDADE, 2010, P. 47 apud WUNDERLICH e FERNANDES, 2012)
Considerado um tratamento reversível, temporário, que utiliza procedimentos químicos que visa à redução da libido, tem os seus efeitos esperados e colaterais no qual abordaremos abaixo de acordo com estudo realizado pela Universidade de São Paulo:
“A cada 30 dias, o paciente recebe uma injeção de hormônio feminino, aplicada no musculo do paciente, a substância é liberada na corrente sanguínea, ao chegar ao sistema nervoso central, ela inibe o efeito da testosterona, o principal hormônio masculino responsável pela libido. Isso diminui a probabilidade de o paciente ter ereções. A redução do desejo sexual é global, não apenas por crianças. Embora o efeito esperado seja uma espécie de impotência temporária, o uso prologando e excessivo pode dificultar a recuperação de toda a potência sexual do homem, além de diminuir a libido, o paciente pode ficar menos agressivo. Os efeitos colaterais mais conhecidos são diabetes, aumento da pressão arterial, perda de massa muscular, rearranjo da gordura corporal, feminização, atrofia da genitália masculina e câncer hepático.”(JUNIOR, 2013)
Destarte, vê-se como vantagem não incapacitar permanentemente, ou seja, encerrado a fase do tratamento normaliza o desejo sexual.
2. CASTRAÇÃO QUÍMICA NO MUNDO – DIREITO COMPARADO
O mundo sofre as mazelas dos crimes contra a dignidade sexual, o que faz com que países tomem providencia mais rígidas para coibir tal conduta.
Nos Estados Unidos vários Estados já aprovaram legislação normatizando a castração química, alguns deles como forma de sanção e outros de forma voluntária, são alguns deles: Florida, Georgia, Texas, Louisiana, Montana, Indiana, Connecticut, Washington, Oregon, Virgínia, Utah e Califórnia, este sendo o primeiro a normatiza-la. No caso especifico da legislação da Califórnia foicomo forma compulsória, ou seja, punição aos criminosos sexuais contra menores (childsex offenders), vítima menor de 13 anos, a lei diz, em parte: "Qualquer pessoa culpada de uma segunda condenação de qualquer crime (sexoforçado) … onde a vítima não tenha atingido 13 anos de idade, deverá, mediante liberdade condicional, sofrer castração química".(CBS8 , 2010 "Any person guilty of a second conviction of any (forcible sex) offense… where the victim has not attained 13 years of age, shall, upon parole, undergo chemical castration".)(tradução Google Tradutor)
Na argentina foi a reincidência estrondosa nos casos de crimes sexuais que levou a província de Mendonza (oeste do país) a adotar a castração química, o método consiste em administrar medicamentos para diminuir o desejo sexual dos criminosos e seria aplicado de forma voluntária. (SMINK, 2010)
Na Itália em 2009, envolto em uma onda de crimes sexuais oMinistro de Simplificação Legislativa da Itália, Roberto Calderoli (2009), defendeu que condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes passem por castração química. "Quando a vítima da violência é uma menina de 14 anos, acho que castração química é pouco. Quando a pessoa chega a abusar de uma criança, não há outra saída senão castração cirúrgica. Diante de alguns casos, não consigo pensar em reabilitação."
A revista ISTO É na edição 2209 de 09 março de 2012, publicou reportagem de Flávio Costa: Cerco aos pedófilos, no qual retrata as medidas que os países Europeus estão tomando para diminuir o abuso sexual.
“O país do Leste Europeu, seguido pela Moldávia, acaba de aprovar lei que adota a medida extrema contra pedófilos. A pena consiste no uso de hormônios para a diminuição da libido. A medida já foi adotada em alguns Estados americanos e outras nações da Europa, a exemplo do Reino Unido, Itália, França e Portugal, mas de forma facultativa. Na Polônia, o uso da medicação também é obrigatório. Somente na Rússia foram registrados em 2010 9,5 mil casos de crimes sexuais contra menores de 14 anos, com projeção de alta no ano passado. A nova lei prevê ainda a possibilidade de aplicar a prisão perpétua para os reincidentes. Também em alerta, a Moldávia se tornou um refúgio para condenados por pedofilia em outros países. “Nos últimos cinco anos, 15 pedófilos voltaram a ser acusados”, disse ValeriMuntianu, deputado pelo Partido Liberal da Moldávia. O presidente da casa legislativa da ex-república soviética, MarianLupu, chegou a extremos. “Se a castração química se mostrar ineficaz, há outra opção segura de castração, a cirúrgica”, disse.”(COSTA, 2012)
Na Grã-Bretanha a castração química é facultativa ao condenado, que na hipótese de negação do tratamento permanecerá preso. (SILVA, 2010)
A Coreia do Sul aprovou em 2010 a legalização da castração química como punição para pedófilos. Foram 137 votos a favor e 13 contrários. “A legislação permite que juízes sentenciem agressores sexuais adultos, cujas vítimas tenham menos de 16 anos, a serem diagnosticados como pessoas com desvios sexuais e sejam submetidos à castração química. O procedimento envolve a administração de hormônios supressores da testosterona com objetivo de frear o desejo sexual. Os homens que passarem por esse processo também terão assistência comportamental e psicológica”. (VEJA, 23/06/2010)
No dia primeiro de Janeiro de 2013 a Folha de São Paulo publicou que aGovernadora do Estado indiano de TamilNadu, J.Jayalalithaa, pediu nesse dia a castração dos agressores sexuais responsáveis pela morte de uma jovem cuja violação revoltou a população da Índia."Vamos pedir que a lei tenha emendas e passe a permitir a castração química dos estupradores", disse.Essa declaração culmina com a proposta do Partido do Congresso (situação) que estuda a aprovação de uma Lei que permita a castração em determinados casos.
Diante desse quadro é inegável que os países estão em busca de uma solução que possa erradicar os crimes sexuais, diante de um quadro tão grave, que é situação atual no qual os jornais de todo o mundo todos os dias tem relatos dessa natureza e a cada dia com mais requinte de crueldade.
3. CASTRAÇÃO QUÍMICA: UM MÉTODO POLÊMICO
“Uma medida nazista, cruel e medieval”, “é um retrocesso absurdo” essas são as palavras do professor de Direito Criminal Luiz Flávio Gomes (2007), sobre o tratamento a base de controle hormonal nos casos de crimes sexuais.
Antônio Everton de Souza (2007), integrante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe) e das Comissões de Direitos Humanos e de Política Criminal e Penitenciária da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP) entende que legalmente não pode ser adotado no Brasil.
Contrário a esses posicionamentos em seu parecer o Senador Marcelo Crivella (PRB) para o projeto de lei 552/2007, explana sobre a relatividade dos direitos individuais para opinar favorável pela castração química:
“Como se pode perceber, o indivíduo tem um direito que pode arguir contra o Estado. Tal direito individual consubstancia-se na idéia política de liberdade negativa: há fronteiras dentro das quais os homens são invioláveis, que impedem a imposição da vontade do Estado ou da de um homem sobre outro. Daí resulta o princípio básico do Estado de Direito, nas palavras de Isaiah Berlin:“ nenhum poder pode ser considerado absoluto, apenas os direitos o podem” (BERLIN, Isaiah. Estudos sobre a humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2002, p.267).Todavia, já é pacificado em nossa doutrina jurídica e na jurisprudência que os direitos individuais não são absolutos. Ou seja, não formam fronteiras que impedem de forma absoluta a imposição da vontade do Estado. Portanto, deve-se observar o princípio da convivência das liberdades. Celso Ribeiro de Bastos cita o caso dos cidadãos obrigados a se submeterem a vacinações ou a testes de verificação da existência de doença quando em jogo a saúde pública ou a segurança da população (BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil.V.2. São Paulo: Saraiva,1989,p. 37-38).” (CRIVELLA, 2010)
Essa análise tem como enfoque jurídicorelevante o confronto entre asegurançapúblicae ainviolabilidadefísicae moral da pessoa que comete crime sexual.
Outro parâmetro analisado pelo parecer foi quanto ao art. 5º, inciso XLVII sobre penas cruéis em que em seus argumentos colocam em dúvida se a castração química é pena cruel?
“Entre o controle e a prisão, melhor o controle”, palavras do urologista Miguel Srougi (apud PONTELI, SANCHES, 2010) ao jornal o Estado de São Paulo. Note-se que reporta-se a uma nova discursão a falência do sistema prisional, e cabe aqui a seguinte pergunta há ressocialização dentro do sistema prisional para os criminosos nos casos de crimes sexuais? Esse indivíduo pode ser inserido na sociedade novamente?
“Ao se indagar sobre a adoção do métodode castração química, deve-se refletirquanto ao processo de monitoramento da evolução prognóstica do individuo pedofílico, assim como a inserção socialdeste individuo, consoante àquilo que a lei determina legalmente em termos de reclusão ou não.” (BALTIERI 2005apud STETNER, 2010).
Se a castração química é um tratamento como já foi definido acima, se os crimes sexuais são tratados por muitos como uma doença, então poder-se-ia entender que só o fato do encarceramento não seria a solução viável para a ressocialização deste individuo.
A nível mundial existem pesquisas que representam a eficácia da castração química, "pelas estatísticas, a adoção da castração química é eficaz, por exemplo, na Alemanha recaída em violações diminuiu de 84% para 3%" (FOLHA/UOL, 2012), nos EUA também demonstram que a reincidência de criminosos sexuais cai de 75% para 2% após a aplicação do hormônio feminino (SILVA, 2010). No entanto as pesquisas têm sido criticadas e o tratamento também, pois encerrada a fase de tratamento o indivíduo normalizada para a condição anterior, "Se você olhar para 100 agressores sexuais, é apenas uma porcentagem muito pequena de que a castração química é realmente eficaz", disse Dr.Lardon, pisiquiatra dos EUA. Castração química não é permanente. Uma vez que parada as injeções, os níveis de testosterona voltar a subir, retornando o delinquente sexual (CBS8, 2010).(tradução google tradutor).
Associar o sex ofender a um doente patológico sem direito a ressocialização, paralisando-o, transforma-o num homem incompleto, tornando-o impotente, se possível encarcerando-o até a morte, ou ainda matando-o, tudo isso, com a justificativa que em defesa da sociedade, e em defesa das garantias individuais prevista na constituição. A relativização dos direitos fundamentais, disposto no art. 5º da Constituição Federal será em beneficio da sociedade, ou será em benefício da justiça? Ou até mesmo da sua própria vingança privada, indagações como essas que esta proposta se propôs a debater, dentro de um campo de visão do direito público e sua relação com a sociedade e as normas penais.
CONCLUSÃO
Os crimes sexuais é uma problemática social, que num discurso midiático demostra a fragilidade da adoção das políticas públicas, um quadro complexo que requer medidas urgentes e duras para mudar a atual conjuntura.
Diante de uma estatística alarmante, a exemplo do Hospital Pérola Byington de São Paulo/SP com base em atendimentos em vítimas de violência sexual, crianças, adolescentes e adultos, que entre 1994 e 2008 atendeu 18.740 casos, dentre os quais 63% eram de crianças e adolescente e 91% prevalência feminina (FORTES, 2011), levantamento mostram ainda que 76% dos pedófilos do mundo estão no Brasil (AC24HORAS, 2012).
Nessa medida a sociedade reclama por ações, condicionada sociologicamente a ideias de uma pena com uma característica retributiva “olho por olho, dente por dente”.
“O caráter retributivo e ostensivo da pena, que havia abandonado o discurso penal, parece hoje irromper das próprias instituições e agentes públicos. Garland aponta o “ressurgimento da retribuição 'justa'” no campo punitivo atual. A ascensão deste discurso explicitamente retributivo “incentivou os políticos a manifestarem mais abertamente seus sentimentos punitivos e a aprovarem leis draconianas”” (GARLAND, 2008, p. 52).
Esses pensamentos relembram o holocausto, aquilo que o Estado considera com a escória da sociedade e que pode manchar os indivíduos de bem, retira-se, destrói ou inutiliza-se para garantir a paz e uma qualidade de vida melhor.
A Castração química definida como um inibidor do desejo sexual e considerada um tratamento para doenças patológicas como a pedofilia, no direito penal seria a possibilidade de penalização para os crimes contra a dignidade sexual.
“É preciso que se tomem medidas drásticas e urgentes também no Brasil, pois a sociedade não pode mais ficar exposta a essas atrocidades, assistindo à violência sexual cometida contra mulheres, crianças e adolescentes de forma impune” – são os dizeres da primeira proposta de lei de castração química no Brasil.” (7.021/2002).
Os direitos humanos, na evolução social foram direitos conquistados ao longo da história justamente para coibir práticas desumanas que retirassem os direitos individuais e fundamentais de um povo.
As ideias humanitárias e a proposta de penalização por castração química apresentam-se em pontos extremos segundo alguns doutrinadores, e no meio temos o Estado tendo que decidir entre direitos fundamentais tais como a dignidade da pessoal humana, o direito a integridade física do apenado e a segurança e a dignidade da pessoa humana da sociedade.
Informações Sobre os Autores
Raimundo de Albuquerque Gomes
Pós-graduado em Ciências Penais Professor da Faculdade Estácio da Amaznia nas matérias de Direito Penal Direito Processual Penal e Mediação de Conflitos ex-assessor Jurídico do Ministério Público Federal em Roraima ex-assessor Jurídico no Mutirão das Causas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Rozinara Barreto Alves
Diretora de Departamento de Análise Prévia da Controladoria Geral do Estado de Roraima e Acadêmica de Direito da Faculdade Cathedral.