Penas alternativas


Pena da humilhação – quando não na rua, começa na delegacia, recebe uma força da mídia sensacionalista e continua na execução. Consiste em tapas, xingamentos, ameaças, cuspidas, julgamentos precipitados etc.;


Pena da falta de identidade – ocorre já na chegada ao presídio. É aquela em que o detento perde toda sua subjetividade para se enquadrar às regras cegas da prisão, tornando praticamente inconcebível sua “melhora”;


Pena do não ter – é aquela que diz dever ser o preso bem tratado caso seja possuidor de bens (rico), caso contrário, melhor não comentar;


Pena do atolamento – é aquela que desafia a lei da física, ou seja, ocorre quando querem colocar 100 numa cela onde cabem 20;


Pena do mau cheiro – é aquela decorrente das más condições de higiene de uma cela, pela má administração e organização do presídio. É ela compartilhada com ratos, baratas, urina, fezes…;


Pena da sauna – há pouco tempo muito utilizada nos presídios capixabas. Consiste na colocação de presos num contêiner de ferro. Ferro + calor capixaba = sauna (OBS: sem eucalipto e sem graça);


Pena da tortura – destinada ao detento quando do seu mau comportamento dentro do presídio. Pode ser praticada tanto por policiais como por agentes penitenciários, não sendo esse rol taxativo;


Pena do estupro – sofrida por aqueles que são presos definitivamente por algum crime contra a dignidade sexual, assistida com certa tolerância pela administração carcerária;


Pena da ultratividade – também chamada “pena pós-pena”, é aquela que atravessa o tempo. Ocorre quando o preso já cumpriu toda sua sentença e ali continua;


Pena de morte – só em período de guerra? Na lei sim. É aquela que ocorre quando do descumprimento de uma regra por parte do detento, geralmente praticada por um grupo criminoso rival, sendo praticamente impossível a descoberta da autoria, pois, se alguém falar alguma coisa, é-lhe aplicada a mesma pena;


Pena privativa da dignidade – é o gênero, do qual as demais são espécies. No sistema prisional brasileiro são as nossas “penas alternativas”.



Informações Sobre o Autor

Marcel Figueiredo Gonçalves

Advogado criminalista e Professor de Direito Penal em São Paulo. Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.


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