Penhora “on line” e a eficácia dos meios eletrônicos

Resumo: Tem o presente trabalho o escopo de analisar a comprovação da eficácia da implantação da informatização do processo judicial, limitando-se a eficácia da prática da penhora on line no processo civil. Para tanto, este trabalho procurou trazer à baila estudos pertinentes à atual legislação nacional e, de forma mais robusta, a temática pertinente à aplicabilidade, fundamentos, consequências e efeitos da penhora on line.

Palavras chaves: 1. Acesso à Justiça. 2. Princípios. 3. Penhora on line. 4. Eficácia.

1. DA PENHORA ON LINE

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1.1 Histórico da Penhora “on line”

A penhora é o primeiro ato executivo e coativo do processo de execução por quantia certa. Por ele é possível uma individualização da responsabilidade patrimonial, mediante apreensão física, direta ou indireta, de uma parte específica e determinada do patrimônio do devedor.

A penhora em dinheiro em conta corrente ou aplicação financeira do devedor já era realizada pelo juiz antes mesmo do Sistema Bacen Jud, por meio de ofícios enviados aos bancos.

Os ofícios enviados aos bancos somavam um significativo volume, enviados por juízes de todos os cantos do País, para realizar bloqueios em contas correntes pertencentes a alguma parte envolvida em litígio judicial.

No entanto, as respostas eram demoradas e , conseqüentemente, prejudicava o andamento do processo, pois o executado era alertado pelos gerentes de seus bancos e retirava de imediato toda a quantia da conta, frustrando o ato processual. Tal atitude é a caracterização do processo de execução sem resultados.

A partir de então, várias foram as tentativas para encontrar uma alternativa que agilizasse o procedimento de informação.

Para compreender as mudanças é importante mencionar que antes do Sistema de Atendimento às Determinações do Poder Judiciário ao Sistema Financeiro – Bacen Jud, as determinações judiciais eram feitas mediante uso de papel, ou seja, por meio de ofício expedido pelo juiz ao Banco Central.

Assim, o processo tradicional traduzia na expedição de um ofício pelo juiz ao Banco Central usando o Sisbacen – sistema de informações próprio que liga toda a rede bancária – comunicava ao sistema bancário a existência daquela ordem, e este, por escrito em papel, via correio, respondia às indagações do Poder Judiciário.

As solicitações das providências ao Banco Central feitas pelos juizes eram as seguintes: informações sobre a existência de contas, saldos e extratos; bloqueio/desbloqueio de valores e comunicação de decretação/ou extinção de falências.

No final do ano de 2000, o Banco Central montou um sistema específico para atender a solicitação dos juízes, com o objetivo de colaborar com o Judiciário na busca da Justiça.

O modelo de atendimento recebeu o nome de Bacen Jud e foi estruturado nos seguintes passos: foi criado um site de acesso restrito entre o Poder Judiciário e o Banco Central pelo qual o juiz emitia a “ordem eletrônica”; o Banco Central fazia o encaminhamento automático das ordens ao Sistema Bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. Assim, o banco, ao receber a solicitação por via eletrônica do Banco Central, respondia diretamente ao juiz, por escrito, via correio.

Em 2001 foram solicitadas, pelos juizes, via ofício, em papel, 81.521 informações, ao passo que as solicitações pela via eletrônica foram de apenas 524; já em 2004, houve uma mudança significativa nesses números, o que demonstra uma mentalidade diferente do juizes e que deu credibilidade ao novel modo de atendimento, foram 116.094 solicitações em papel e 467.033 na forma eletrônica.

O Tribunal de Justiça de Goiás com o mesmo entendimento  firmou convênio com o Banco Central do Brasil para que seus juízes pudessem determinar a realização da penhora por meio eletrônico. Os magistrados passaram a utilizar o sistema Bacenjud, que permite o bloqueio de valores diretamente na conta corrente do executado, pessoa física ou jurídica.

Tendo em vista as evoluções do atendimento o projeto foi avançado em 2004, com a idealização do Bacen Jud 2.0, para corrigir a versão 1.0, que era a resposta aos bancos via postal, o que ainda acarretava atrasos.

Dentre as mudanças do Bacen Jud 2.0, as mais significativas foram o prazo de 48 horas para todo o processamento das ordens judiciais e a atomatização do cadastro de contas únicas, criando para evitar o bloqueio múltiplo.

O Bacen Jud é uma ferramenta, segura, ágil e efetiva para a execução e penhora on line de valores existentes nas contas correntes de devedores.

A proposta do Bacen Jud 2.0 é aperfeiçoar os pedidos de informações, as ordens de bloqueio e desbloqueio, de modo que sejam feitos sem troca de ofícios escritos.

Com essas providências é possível reduzir o prazo de processamento das ordens judiciais em busca de eficiência administrativa, possibilitando maior agilidade com a minimização máxima do trâmite de papeis.

Além disso, o Bacen Jud 2.0 possibilita que o controle das respostas das instituições financeiras seja feito pelo juiz solicitante e que os valores bloqueados sejam regularmente transferidos para contas judiciais.

Tem-se a impressão de que o sistema só atendia à Justiça do Trabalho, mas, na verdade, foi por contato e obra de membro da Justiça Comum que ele se desenvolveu e, somente após, foi adotado pelos presidentes do TST e do STJ, de forma que o novo projeto foi idealizado para ajudar o Poder Judiciário Brasileiro em sua totalidade.

A penhora de dinheiro on line viabiliza e agiliza a entrega da prestação jurisdicional, pois acelera o processo de execução, dando à ordem judicial, rapidez e eficácia. A incorporação da penhora on line na Reforma do Judiciário deve ser recebida como um instrumento valioso de eficácia da jurisdição.

Com a recente reforma do Código de Processo Civil, que pela Lei 11.382 de 6.12.2006, que altera dispositivos relativos ao processo de execução e outros assuntos, a penhora on line tornou-se legítima. 

Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade no bloqueio on line possibilitado pelo convênio do STJ com o Banco Central. Além do que, a Lei 9.800/99 permite a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

1.2 Conceito de Penhora On Line

A Penhora on line é um instituto processual de indisponibilização de bem infungível do devedor com o fim de satisfazer a pretensão líquida, certa e exigível do credor em um processo de Execução Judicial ou Extrajudicial.

A penhora de bens do pelo sistema informatizado , denomina-se penhora on line, e como já foi dito, não é uma nova espécie de penhora.

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O secular instituto que se destina a garantir a execução até a sua satisfação final não sofreu qualquer alteração na sua substância, ganhando apenas, agora em sede de legislação processual civil, uma nova forma de operacionalização, ao lado, por exemplo, da tradicional penhora por mandado por meio de Oficial de Justiça ou da penhora no rosto dos autos, quando o objeto for crédito que se encontra sob discussão judicial em outro processo, ou ainda a penhora por termo nos autos, quando o próprio devedor oferece bem em garantia do juízo.

O que já vinha se praticando sustentado por posições doutrinárias, jurisprudenciais e liberado por regulamentação administrativa, passou agora a ser norma processual federal, ganhando um grau de segurança jurídica.

A regulamentação contemplada no art. 655-A e § 6° do art. 659 veio de forma sucinta e objetiva, ficando por conta dos Tribunais normatização mais detalhada dos respectivos procedimentos.

A referida regulamentação dispõe:

“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Art. 659 – A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.”

A requisição direcionada a autoridade supervisora do Sistema, Banco Central, deve conter duplo objeto: informações  sobre os ativos em nome do executado e, desde já, o comando de indisponibilidade de tais valores, em caso de consulta positiva, nos limites do valor da execução, que deverá incluir o principal e seus acréscimos, legais e contratuais, inclusive verbas sucumbenciais.

Esses valores não são só informados ao juízo da execução, como desde logo, ficam vinculados, impedindo o esvaziamento da diligência, com o levantamento do dinheiro pelo devedor.

É omisso o texto quanto à situação em que o executado disponha de inúmeras contas bancárias, espalhadas por diversos estabelecimentos, surgindo daí o flagrante prejuízo de sofrer dupla ou múltipla indisponibilidade de numerário.

Trata-se, portanto, de lacuna a ser preenchida pelas regulamentações a serem expedidas pelos tribunais ou pelas próprias jurisprudências, mas que na prática já vem sendo suprida, sem ofertar problemas mais sérios ou de difícil superação.

Isso porque, a versão Bacen Jud 2.0 viabiliza, com bastante agilidade, não só a resposta às requisições, como o bloqueio dos eventuais excessos e a transferência do numerário escolhido como objeto da penhora para o Banco que o juízo indicar como depositário de tais valores, somente esse último representando a constrição judicial.

A título de exemplo, o Provimento 31/2006, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Rio Grande do Sul, orienta o procedimento em seus artigos 2° a 4°, nos seguintes termos:

“ART. 2º – AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA E DE ATIVOS FINANCEIROS, BEM COMO A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTAS-CORRENTES E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, SERÃO TRANSMITIDAS PELA INTERNET AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SEGUNDO OS PARÂMETROS DO SISTEMA BACEN JUD, POR MEIO DO QUAL O MAGISTRADO PREVIAMENTE CADASTRADO PROTOCOLARÁ DOCUMENTO ELETRÔNICO DETERMINANDO O BLOQUEIO DE CONTAS E DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO, ATÉ O VALOR DA DÍVIDA.

PARÁGRAFO ÚNICO – PROTOCOLADA A ORDEM ELETRÔNICA DE BLOQUEIO, OS AUTOS DEVERÃO PERMANECER EM GABINETE ATÉ O DECURSO DO PRAZO DE PELO MENOS 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS, PERÍODO EM QUE SERÁ AGUARDADO O PROCESSAMENTO DA ORDEM PELO BANCO CENTRAL E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

ART. 3º – DECORRIDOS 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS DA DATA DO PROTOCOLO DO BLOQUEIO, DEVERÁ SER REALIZADA CONSULTA AO SISTEMA BACEN JUD E, CONFIRMADO O BLOQUEIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O MAGISTRADO DETERMINARÁ A TRANSFERÊNCIA (PROCEDIMENTO PRÓPRIO DISPONÍVEL NO BACEN JUD) PARA O BANRISUL S.A., O QUAL AUTOMATICAMENTE GERARÁ DEPÓSITO JUDICIAL, COM O ENVIO DE E-MAIL AO MAGISTRADO INFORMANDO OS DADOS DO DEPÓSITO (DOCUMENTO QUE DEVERÁ SER JUNTADO AOS AUTOS).

ART. 4º – CONSIDERAR-SE-Á REALIZADA A PENHORA TÃO LOGO SEJA CONFIRMADO O BLOQUEIO E DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS FINANCEIROS E DOS VALORES CONSTANTES NA CONTA DO EXECUTADO, PODENDO O RECIBO DE PROTOCOLAMENTO EMITIDO PELO SISTEMA BACEN JUD, UMA VEZ JUNTADO AOS AUTOS, VALER COMO TERMO DE PENHORA.”

A medida em que é determinada a transferência dos valores suficientes para a garantir a execução, libera-se quaisquer outros valores acima dessa quantia ou ainda o bloqueio sobre contas ou aplicações que não sofreram constrição judicial, tudo ficando composto no mesmo procedimento e no mesmo prazo.

Ou seja, a penhora on line passa por dois momentos distintos: o primeiro, em que é expedida ordem de informação, autorizando-se desde logo o respectivo bloqueio; e o segundo, quando da resposta, oportunidade em que a ordem restringirá a penhora (ou seja, transferência dos valores necessários para o banco oficial que atua com os depósitos judiciais) àquelas contas de quantias que atendam o valor da execução. O remanescente é desde logo liberado.

Por outro lado, o § 2° do art. 655-A divide a fiscalização com o executado, que não só pode justificar perante o juízo a impenhorabilidade do numerário, como pode tomar as iniciativas e provocar a correção de eventual excesso, base no princípio de quem pode o mais pode o menos.

Destarte, é possível verificar que o sistema de informatizado pelo Banco Central, na forma como está concebido e dos procedimentos que já vinham sendo praticados, mesmo antes da Lei 11.382/2006, necessita  de aperfeiçoamento com a expansão, que se espera, da utilização da penhora on line perante, agora, o pleno amparo legal e o espírito da reforma do processo de execução, em prol de sua plena efetividade.    

1.3 Competência

Cumpre ao juízo da execução, cuja competência regulada pelos arts. 576 e ss. do Código de Processo Civil não foi alterada pela Lei 11.382/2006, apreciar e decidir sobre o pedido de penhora on line de depósitos bancários, não havendo que falar em carta precatória.

Justifica-se a afirmação porque o encaminhamento da ordem judicial, via eletrônica – ou mesmo por meio de ofício, procedimento que não se encontra vedado, como antes analisado – , é processado diretamente ao Banco Central, cumprindo a essa instituição a comunicação com os inúmeros estabelecimentos financeiros, independentemente de sua praça.

Também o retorno dessas perquirições se dará mediante informação eletrônica, mais uma vez podendo o magistrado responsável se valer da comunicação em rede para determinar a transferência desses valores para o banco oficial, que presta serviços ao judiciário local, assumindo a condição de depositário do montante penhorado.

Nesse sistema não se utiliza expedição de carta precatória, que se torna inócua e inútil. Sendo caso da execução ter sido objeto de deprecação, aí, sim, quem assume a condição de juiz da execução é o juízo deprecado, cumprindo a esse magistrado as providências acima mencionadas.

Admitir o contrário seria neutralizar todas as vantagens de celeridade e simplificação da prática que a penhora on line foi capaz de construir.

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1.4 Aplicabilidade

Incide alguns questionamentos quanto à possibilidade ou não da aplicação do instituto da penhora “on line” como a primeira medida para a satisfação do crédito exeqüendo, ou como a última medida processual a ser adotada, porém não há vedação expressa no ordenamento jurídico quanto a uma ou outra hipótese mencionada.

Extrai-se da interpretação do Código de Processo Civil, que a utilização da penhora on line somente é manuseada nos procedimentos das execuções por quantia certa, ou seja, aqueles feitos em que há definição do valor exequendo (quantum debeatur).

A aplicação da penhora “on line” como primeira medida processual é plenamente admitida pela ordem legal vigente.

Pecou o texto normativo do art. 655-A quando viabiliza a penhora pelos meios eletrônicos apenas preferencialmente. Sendo assim, os bancos que a tuam no mercado de capitais vão receber a ordem de informação ou bloqueio pelo sistema eletrônico, processando-se, pois, a busca por dois procedimentos conjugados: o primeiro, arcaico, por meio de ofício, entre o Poder Judiciário e o Banco Central; e o segundo, entre a instituição fiscalizadora e os destinatários finais da ordem, via informatizada, repetindo-se no retorno o mesmo procedimento, prejudicando a celeridade processual.

1.5 Fundamentos

É importante mencionar que o Juiz ao acessar o sistema do BACENJUD não realiza o ato processual de constrição dos bens do devedor nominado de “penhora”.

De fato o que ocorre é um Bloqueio “on line”, onde o Juiz indisponibiliza o valor exeqüendo em uma conta específica ou não, a partir da informação gerada pelo CPF (Cadastro de Pessoa Física) junto ao Banco Central.

Nesse espeque, a partir da confirmação no sistema “on line” do BACENJUD em relação ao quantum debeatur, o Juiz determina, no próprio programa, a transferência para uma conta judicial à disposição do Juízo solicitante da ordem.

Ato contínuo, profere-se uma decisão convolando o bloqueio “on line” em penhora e prossegue-se com as etapas processuais seguintes.

Nos termos das disposições contidas no inciso I, do art. 655 do CPC, o bem jurídico (dinheiro) é elencado como o primeiro na escala de prioridade de bens passíveis de serem penhorados e que deveria ser indicado pelo devedor.

A esse respeito, surgem severas críticas no meio jurídico sustentando que o instituto da Penhora “on line”, como primeira opção, violaria o princípio da menos onerosidade da execução, insculpido no art. 620 do CPC.

Nessa ordem, sustenta-se que o credor deveria esgotar os meios ordinários e menos gravosos de localizar bens livres e desembaraçados do devedor, v.g., Detran, Junta Comercial e Cartórios de Imóveis e outros mais.

No entanto, há entendimento contrário sustentando a utilização da Penhora “on line” como primeiro ato de excussão da obrigação no feito executório.

Aqueles que assim defendem sustentam suas opiniões e decisões judiciais, no art. 655, inciso I do CPC, bem como nos princípios da celeridade e da economia processual.

Isso porque, tem-se compromisso de assegurar a todos os litigantes uma duração razoável do processo, utilizando-se dos meios legalmente previstos e que garantem a celeridade da tramitação dos processos judiciais indo ao encontro do novel preceito constitucional.

Deve-se, porém, respeitar o princípio da proporcionalidade que deverá ser observado no caso concreto para que a restrição imposta ao direito do devedor não ultrapasse os limites da execução.

Não obstante, a ressalva mencionada, demonstrando o cuidado óbvio na utilização da penhora “on line”, ainda assim, a mesma vem sendo aplicada com grande eficácia.

A nova realidade Constitucional ampara esse ultimo entendimento, quando, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004 foi introduzido o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal que eligiu à princípio constitucional o princípio processual da celeridade, como estudado em capítulo anterior.

Sendo assim, exigir que o credor faça diligências perante o Detran, a Junta Comercial e os Cartórios de Imóveis, para somente, então, poder fazer uso da via, considerada por alguns como a mais onerosa, não é uma decisão amoldada ao Direito Constitucional Contemporâneo.

Com efeito, o eminente doutrinador constitucionalista Lenio Luiz Streck[1] esclarece sobre a nova realidade constitucional sustentando que:

“A compreensão acerca do significado do constitucionalismo contemporâneo, entendido como o constitucionalismo do Estado Democrático de Direito, a toda evidência implica a necessária compreensão da relação existente entre Constituição e jurisdição constitucional”.

É nesse cenário que se faz importante ter a compreensão exata sobre os princípios constitucionais.

Diante do embate entre o princípio constitucional (celeridade processual) e o princípio infraconstitucional (menor onerosidade ao devedor) a garantia da supremacia constitucional é histórica e necessária à segurança jurídica das relações humanas, segundo José Adércio Leite Sampaio[2], in verbis:

“O estofo filosófico da supremacia dos nomoï pode ser encontrado nos sofistas, com a distinção entre nomos e physis; em Platão, com a obrigação de a lei reproduzir uma ordem imutável e divina, nunca os interesses mundanos, e em Aristóteles, com a sua exigência de lei justa, produto da razão e não das paixões humanas, contrapondo a ordem natural transcendente à ordem legal, cambiente, bem assim com a sua concepção de politeia: leis fundamentais de organização do Estado, superiores às leis ordinárias.” (Grifo original).

Restou evidenciado pela citação retro que, segundo o princípio da supremacia constitucional, o comando normativo no texto da Carta Magna quanto ao princípio processual da celeridade está hierarquicamente superior ao princípio processual da menor onerosidade em face do devedor.

Com efeito, a efetividade desse regramento não pode ser obstada por norma infraconstitucional, a não ser por outro princípio de mesma hierarquia, o que não é o caso.

Nesse ponto, pertinente é a lição de Luís Roberto Barroso[3]

“(…) Efetividade designa a atuação prática da norma, fazendo prevalecer, no mundo dos fatos, os valores por ela tutelados. Ao ângulo subjetivo, efetiva é a norma constitucional que enseja o desfrute real do bem jurídico assegurado (…).”

Certamente que a inovação trazida pelo instituto da penhora “on line”, a possibilidade da satisfação do gozo do bem jurídico na execução passa a ser algo real e, não, mera expectativa de direito.

Enfim, a Penhora “on line” é um das grandes ferramentas processuais previstas que possibilitam a satisfação do valor exeqüendo em completa harmonia com o Direito Contemporâneo, notadamente, a Constituição Federal e, agir contrariamente, é contrariar a evolução.

1.6 Consequência e/ou Efeitos

A utilização do instituto jurídico da Penhora “on line” produz, em alguns casos, efeitos ou conseqüências que vão além daquilo determinado na ordem de bloqueio.

Por certo, na hipótese em que o credor/exeqüente pede a Penhora “on line” de um determinado valor líquido, indicando apenas o CPF, sem precisar sobre qual conta deverá recair o bloqueio, ocorrerá que será bloqueado o valor exeqüendo em tantas quantas forem as contas do devedor que possuírem saldo para ser constrito o valor ordenado.

De fato, na situação retro mencionada, poderá haver, v.g., o bloqueio de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) em todas as contas do devedor/executado ativas que possuírem saldo igual ou superior à esse valor, seja ou não proveniente de salário.

Em caso de ser o dinheiro bloqueado proveniente de salário, cabe ao devedor/executado demonstrar e comprovar que a origem da quantia monetária é dos vencimentos/proventos/salários/subsídios a fim de que seja desbloqueado o valor total ou parcial correspondente, em observância aos termos do art. 649 do CPC.

No caso em que há o número da conta específica a ser Bloqueado “on line” essa hipótese supra identificada do excesso quanto à constrição não existe, porém não existe como destacar a segunda ocorrência de recair sobre o total ou parte do salário.

É exatamente nesses pontos que os críticos do instituto se baseiam para tentar atingi-lo. As situações são passíveis de correção e controle direto do Juiz, porquanto todas as vezes que são protocoladas as minutas de Penhora “on line”, aguarda-se 48 (quarenta e oito) horas para se consultar a resposta no BACENJUD.

Em caso positivo, o Juiz poderá restringir, no próprio programa eletrônico, o excesso do bloqueio. A parte correspondente ao valor (exeqüendo) determinado é imediatamente, também, transferida para uma conta judicial à disposição do Juízo solicitante.

Nessa ótica, não se pode mitigar ou querer inutilizar o recurso da Penhora “on line” apenas pela situação do excesso do bloqueio, na medida em que a própria parte exeqüente poderá corrigir tal distorção, indicando o número da conta judicial a ser bloqueada.

1.7 Quebra do sigilo Bancário

Eis uma questão polêmica que poderia ter sido tratada no tópico anterior, mas que merece especial atenção e, por isso, será analisada separadamente.

A penhora de ativos financeiros mediante o sistema eletrônico não apresenta quebra do sigilo bancário, ainda que possa ser considerada uma relativização do princípio.

O Bacen Jud atende tão somente a informação e o bloqueio de valores limitados ao montante do crédito exequendo.

Nesse sentido reza o § 1º do atr. 655-A:

“as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”

Portanto, não se configura qualquer invasão ou devassa nas contas bancárias do executado.

As informações e os bloqueios de valores encontram fundamento no próprio descaso do executado, que deixa de cumprir com o seu dever de litigar com boa-fé.

Tanto é assim que pode ele perfeitamente afastar a investigação, tomando a iniciativa e indicando desde logo bens à penhora, entre os quais se inclui o dinheiro em espécie ou em depósitos bancários.

Ainda que a nova redação dada ao caput do art. 659 não mais contenha expressamente a nomeação de bens à penhora pelo devedor, isso não significa  que este não seja um dever processual seu e que esteja privado de assim proceder.

Trata-se de mera faculdade do devedor, mas de ato que encontra  amparo maior no art. 14 do CPC., e que vem ratificado pela posição do art. 600, IV, cuja nova redação impõe ao réu do processo executivo o prazo de cinco dias a partir de sua intimação para prestar as informações requisitadas sobre os bens passíveis de penhora, pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça.

Forçoso, pois, concluir que é de ordem pública, não atendendo apenas o interesse privado, o disposto no § 1º do art. 656, cumprindo ao executado informar, no prazo fixado pelo juiz, onde se encontram os bens sujeitos à execução, demonstrar sua titularidade e isenção de ônus, bem como de abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

Os procedimentos que cuidam das informações de ativos financeiros e do bloqueio de valores até efetivação da penhora representam, ao fim, e ao cabo, corolário do dever-poder do juiz  em conduzir o processo ao efeito de alcançar concreta e efetivamente a sua função.

E, no processo executivo, a função jurisdicional é de satisfazer o crédito inadimplente, adentrando compulsoriamente no patrimônio do devedor que se recusa a cumprir sua obrigação certa, líquida e exigível. É ato imperativo e não mera faculdade, a que o jurisdicionado credor está constitucionalmente garantido.

2. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Penhora de dinheiro e sua formalização via eletrônica, embora não representem propriamente novidades na legislação, doutrina e prática forense, receberam da Lei 11.382/06 tratamento e espaço significativo para conduzirem a novos horizontes a jurisdição executiva, não se separando do devido comprometimento que os institutos e procedimentos processuais devem à constitucionalização do processo.

É evidente a indiscutível necessidade de seu aperfeiçoamento quanto ao embate com a multiplicidade e riqueza de pormenores que os fatos submetidos a julgamento exigirão dos intérpretes e operadores do direito.

Dentre estes pormenores, vale lembrar o chamado excesso de penhora que já vem sendo aperfeiçoado. Há também uma questão relevante quanto ao excesso de penhora, quando se penhora em excesso o capital de giro de uma empresa, por exemplo, pode se afetar não só a executada, mas toda uma sociedade, mesmo que de maneira indireta.

Caso isso ocorresse, não seriam os afetados apenas os sócios da empresa executada, nem os seus empregados, mas todos aqueles que de alguma maneira necessitam da sua prestação de serviço oferecida.

Ademais, os eventuais excessos ou equívocos cometidos nas ordens emanadas dos juízes,  por causa do acesso privilegiado ao sistema para realizar bloqueios, sempre poderão ser corrigidos pelos tribunais na sua atividade revisora.

O que não pode mais ocorrer, ao contrário, são os excessos quanto à duração razoável do processo na dicção constitucional.

O novo e eficaz ato processual via meio eletrônico, a penhora on line, é medida de áurea positiva, inovadora, esperando-se dos advogados, juizes e tribunais tolerância e confiança na sua aplicação imediata aos trâmites processuais de créditos insolventes, de modo a exorcizar do processo de execução a sua histórica vocação para, mais do que a ineficácia, a absoluta impotência em atuar conflitos de obrigações insatisfeitas.

E é com este prisma, de total confiança no novo instituto, que conclui-se este trabalho, lembrando da frase de Eduardo Couture: “LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”

 

Referências bibliográficas
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Notas:
 
[1] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma Nova Crítica do Direito.  2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

[2] SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição Reinventada pela Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

[3] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 7. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.


Informações Sobre o Autor

Kalleo Castilho Costa

Advogado licenciado pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado de São Paulo UNICID. Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado de Goiás. Professor de Direito Penal da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Goiatuba FESG/FAFICH


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