Sumário: 1 Introdução. 2 Conceito. 3 Dependentes. 4 O valor do benefício. 4.1 O rateio do benefício. 4.2 O inicio da vigência do benefício. 4.3 A extinção do benefício. 5. Pensão por morte presumida. 6 Pensão no setor público. 7 Exame de questões controvertidas. 7.1 Separação de fato. 7.2 União homoafetiva. 7.3 O menor sob guarda judicial. 7.4 Filho maior de 21 ano cursando nível universitário. 7.5 União estável.

1. Introdução 

A pensão por morte é um dos benefícios previdenciários previstos na Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Todo e qualquer benefício subordina-se ao princípio constitucional que vincula a sua criação ou majoração à respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF).

Em obediência a esse mandamento constitucional o art. 5º da Lei Geral sobre Previdência do Servidor Público – Lei nº 9.717/98 – veda a concessão de qualquer benefício distinto daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social disciplinado pela Lei nº 8.213/91. Assim, não mais subsistem no setor de previdência pública as pensões a filhos maiores de 21 anos cursando o nível superior, às filhas solteiras, aos netos etc.

É importante assinalar, também, que a pensão por ser destinada à sobrevivência do dependente é irrenunciável e imprescritível o direto de pleiteá-la aplicando-se, todavia, a prescrição quinquenal em relação às prestações exigíveis.

2 Conceito

Inúmeras são as conceituações de pensão por morte. Mas, ela pode ser definida como uma renda paga pela Previdência Social aos dependentes do segurado falecido, de forma vitalícia ou provisória conforme o caso. Na hipótese em que o beneficiário for o cônjuge, por exemplo, a pensão será vitalícia. Se o beneficiário for um filho menor de 21 anos de idade quando esse menor, normal e capaz superar a idade limite sua pensão cessará.

3 Dependentes

O art. 16 da Lei nº 8.213/91 distingue os dependentes em três classes:

1ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente incapaz conforme decisão judicial;

2ª classe: os pais;

3ª classe: o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente incapaz conforme decisão judicial.

A divisão dos dependentes em classes distintas representa uma gradação na ordem dos beneficiários tal qual àquela destinada à vocação hereditária.

A companheira ou o companheiro que integra o rol de dependentes de primeira classe é a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado(a) (§ 3º, do art. 16). Não se confunde, portanto, com a figura da concubina.

De conformidade com as normas vigentes o dependente deverá se inscrever junto ao órgão previdenciário quando for requerer o benefício a que estiver habilitado (art. 17).

4 O valor do benefício

É importante assinalar, desde logo, que não há prazo de carência para esse tipo de benefício, conforme dispõe o art. 26.

O valor do benefício, nos termos do art. 75, é de 100% do valor da aposentadoria que o aposentado recebia, ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o valor piso e o valor teto, que hoje é de R$3.912,20. Esse valor vem sendo alterado periodicamente a fim de manter o poder aquisitivo.

4.1 O rateio do benefício

De conformidade com a regra do art. 77, havendo mais de um beneficiário dentro da mesma classe, o benefício é rateado em partes iguais entre eles.

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (§ 1º, do art. 77).

4.2 O início da vigência do benefício

Nos termos do art. 74 a pensão é devida a partir:

a)    da data do óbito se requerida até 30 dias do óbito;

b)    da do requerimento se ultrapassado o prazo de 30 dias do óbito;

c)    da data da decisão judicial no caso de morte presumida.

4.3 A extinção do benefício

A parte individual da pensão cessará:

I.     pela morte do pensionista;

II.    pela emancipação do filho ou o avento da idade de 21 anos, salvo se for inválido;

III.  pela cessão de invalidez;

Com a extinção da parte do último pensionista ocorre a extinção da pensão.

5. Pensão por morte presumida

Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, após seis meses de ausência, será concedida pensão provisória de conformidade com o que prescreve o art. 78.

No caso de prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente de decisão judicial e do prazo de seis meses.

Reaparecendo o segurado, o pagamento da pensão cessará ipso facto. Mas, como a pensão tem natureza alimentar ficam os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

6 Pensão no setor público

Antes da EC nº 20/98 o valor da pensão era correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, assegurada a paridade.

A partir da EC nº 20/98 uniformizou-se o critério de pagamento do benefício pelos diferentes Institutos Previdenciários, determinando-se a observância, no que couber, dos requisitos e critérios vigorantes para o Regime Geral de Previdência Social (§ 12 do art. 40 da CF).

Pelo § 7º, do art. 40 com a redação dada pela EC nº 41/03 o valor do benefício é de:

(a)  O valor da totalidade dos proventos do servidor aposentado, até o limite estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse aposentado à data do óbito.

(b)   o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse em atividade na data do óbito.

7 Exame de questões controvertidas

Passaremos a examinar em rápidas pinceladas os casos controvertidos que são mais frequentemente submetidos à apreciação do Poder Judiciário.

7.1 Separação de fato

Não constitui impedimento à concessão da pensão, porém, o cônjuge interessado deve provar que recebia pensão alimentícia ou ajuda econômico-financeira (§ 2º, do art. 76 da Lei nº 8.213/91).

7.2  União homoafetiva

Comprovada a vida em comum a tendência dos tribunais é pela concessão do benefício a partir da liminar concedida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.000934-7, confirmada na sentença de mérito.

O STJ, também, já se pronunciou favoravelmente: Resp nº 395904/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 6-2-2006, p.365.

7.3 O menor sob guarda judicial

A Lei nº 9.528/97 excluiu do rol de dependentes o menor sob guarda.

A corrente mais recente, contudo, amparada no § 3º do art. 33 do Estatuto de Criança e do Adolescente sustenta a condição de dependente para fins de percepção da pensão.

7.4. Filho maior de 21 anos que esteja cursando o nível universitário

Não é dependente para fins previdenciários, mas apenas para os fins do imposto de renda.

Existem algumas decisões de TRFs concedendo pensão a maiores de 21 anos até a idade de 24 anos quando universitários, mediante invocação dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas Gerais do Direito Brasileiro, mas essas decisões não têm merecido o respaldo do STJ: Resp nº 639487/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; Resp nº 779418/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Resp nº 729565/CE, Rel. Min. Laurita Vaz.

7.5  União estável

Difere do concubinato que se refere a relações não eventuais entre homem e mulher impedidos de casar, conforme art. 727 do CC.

Com o advento da Lei nº 9.728/96 desapareceu o prazo de cinco anos de vida em comum para o reconhecimento da união extramatrimonial. O art. 1.723 do CC, também não estabelece prazo para a vida em comum, limitando-se a exigir a convivência pública entre homem e mulher, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.

Pode ser comprovada a situação de união estável por qualquer meio de prova, como certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda; disposição testamentária, prova do mesmo domicílio, conta bancária conjunta, anotações constantes no livro de registro de empregados, apólice de seguros etc.


Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


Equipe Âmbito Jurídico

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