Perícia holística na concessão de benefício por incapacidade

Resumo: O presente trabalho traz uma análise breve de perícia em uma mais complexa, em que deve ser analisada de forma mais ampla para a concessão de benefício de incapacidade. Muitas das vezes é somada a incapacidade física com a incapacidade pessoal e sociais, surgindo a incapacidade social que impossibilita o trabalhador a voltar a exercer trabalho renumerado, não tendo como garantir a sua subsistência e da sua família, vivendo em condições indignas e a margem da miserabilidade.

Palavras-chave: Perícia holística, Benefício por incapacidade, Incapacidade social.

Abstract: The present work brings a brief analysis of expertise in a more complex, which should be analyzed more broadly for the granting of disability benefit. Often physical incapacity is added to personal and social incapacity, and social incapacity, which makes it impossible for the worker to return to work, is not able to guarantee his subsistence and that of his family, living in unworthy conditions and the margin of Miserability.

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Keywords: Holistic Expertise, Disability Benefit, Social Disability.

Sumário: Introdução; 1.Perícia médica. 2.Perícia holística. 3.Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 4. Invalidez social. 5.Incapacidade e incapacidade social. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é análise da perícia de forma mais ampla, não devendo se delimitar apenas as questões que envolvam a perda dos movimentos ou funções do corpo, devendo ser mais complexas com avaliando conjuntamente as questões de ordem social, pessoal e ambiental.

O adoecimento precoce devido ao assédio moral e o aumento de cobranças por metas que nunca chega ao fim, em reação do organismo há um aumento visível das doenças psíquicas, síndrome do pânico e de burnout, entre tantas outras doenças.

Na atualidade há uma necessidade de perícia holística, com perito médico e assistente social, para ter um laudo pericial com a avaliação dos quesitos da doença e os quesitos de ordem social, ambiental, econômica e pessoal.

Cada segurado possui condições saúde e níveis diferentes de incapacidade.  Devendo ser levado em consideração à funcionalidade que são todas as funções fisiológicas do corpo, atividades que poderá ser executada e participação em situações da vida diária e os fatores ambientais, que engloba ambientes físico, social.

1. Perícia médica

A perícia médica é o exame para demonstrar os fatos, sendo avaliado por um médico perito são submetidos todos que solicitam benefícios previdenciários de incapacidade.

O exame pericial tem por objetivo a delinear o nexo causal, entre a causa (doença) e o efeito (incapacidade), em decorrência a capacidade técnica e habilidade do perito poderão concluir se o segurado é portador ou não de doença, se há sequelas, se tem ou terá aptidão para exercer o trabalho se está ou não incapacitado para exercício laboral, esclarecendo os pontos controvertidos e formando convicção dos fatos por um entendimento técnico/científico específico pela emissão do laudo pericial.

Para a concessão do benefício por incapacidade, auxílio-doença previdenciário (B/31), aposentadoria por invalidez (B/32) a função do perito é emitir um parecer que comprove a doença, seguido os princípios éticos e técnicos com a legislação vigente, baseado nos exames e laudos apresentados.

A perícia médica administrativa tem como interesse comprovar a incapacidade pela perda dos movimentos, articulações ou as funções do corpo, como resultado se está ou não apto para o trabalho.

Na atualidade esse padrão de perícia médica não atende mais, por avaliar a incapacidade é causada diretamente pela doença, sendo que a complexidade a ser avaliada para comprovar a incapacidade, que deve abranger questões social, pessoal e ambiental que são a somatória da incapacidade física, pessoal e social que impossibilita à volta as atividades laborais renumeradas.

A perícia judicial de acordo com o CPC/2015, o perito deve ser especialista no objeto da perícia, o laudo pericial deve conter: exposição do objeto da perícia, análise técnica / científica, método utilizado, resposta de todos os quesitos apresentados. Em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

2. Perícia holística

Com as mudanças em 2001 o conceito de incapacidade e deficiência teve alteração significativa, através da Organização Mundial da Saúde (OMS) com a emissão da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), que por objetivo proporcionar uma linguagem unificada e padronizada como um sistema da saúde e de estados relacionados à saúde, devendo ser analisada conjuntamente com CID-10 que classifica os estados de saúde como doenças, distúrbios, lesões, tendo o modelo etiológico das condições de saúde, com fixação dos critérios de avaliação com fundamentos nas funções e estruturas do corpo e atividades.

As principais mudanças com a CIF estão ligadas ao estado de saúde, distinguindo incapacidade e deficiência, pois cada indivíduo possua níveis diferentes de incapacidade e condições de saúde.

Dever ser levado em conta à funcionalidade que são todas as funções fisiológicas do sistema do corpo, a estruturas anatômicas do corpo, atividades que poderá ser executada e participação em situações da vida diária e os fatores ambientais, que engloba ambientes físico, social.

Neste sentido, se faz necessário uma perícia multidisciplinar ou holística, com perito médico e assistente social, para conseguir cumprir todos os elementos da CIF As limitações ou restrições não o tornam incapaz para o trabalho ou vida social devendo ser considerando os fatores ambientais como determinante para a incapacidade.

O perito médico irá avaliar os quesitos da doença e o perito social irá avaliar os quesitos de ordem social, ambiental, econômica e pessoal. Para obter a integração das várias perspectivas de funcionalidade, oferecendo uma visão sobre o estado de saúde sobre a ótica social, individual e biológica do segurado.

3. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, destina-se a manutenção ao segurado que encontrar se incapaz temporariamente, total ou parcial, para exercer atividade laboral até que recupere sua capacidade.

Por se tratar de um benefício temporário, ocorrerá perícia médica o laudo pericial, determinará de imediato o tempo em que o segurado estará capaz para exercer sua atividade laboral, conhecida como a alta programada, inserida por meio da Portaria nº 152, de 25 de agosto de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ao estipular um prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensando a realização de nova perícia.

Há o processo de reabilitação para exercer outra atividade, o segurado impossibilitado de recuperação para sua atividade habitualmente exercida e, continua recebendo o auxílio-doença que estava em gozo até que esteja habilitado para o exercício da nova função que lhe assegure a subsistência.

A aposentadoria por invalidez de um benefício pago ao trabalhador, incapaz de exercer qualquer atividade laboral, de forma total e permanente, e que de acordo com a avaliação da perícia médica, não possa ser reabilitado em outra profissão.

A aposentadoria por invalidez é prevista nos artigos 42 da Lei nº 8.213/91, benefício decorrente da incapacidade para o trabalho, sem a possibilidade de reabilitação profissional para a garantia de seu sustento.

A doença ou lesão preexistente não confere ao segurado o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade ocorrer com o agravamento ou progressão da lesão. Dever ser avaliado a data da incapacidade e não a data em que foi constatada a doença.

O segurado poderá ser convocado a perícia administrativa, para reavaliação da incapacidade, com o advento da Lei nº 13.457/17, conhecida como “pente fino”, avaliando das condições que ensejaram a aposentadoria, podendo cessar um benefício concedido judicialmente, com transito em julgado, sem qualquer violação a coisa julgada.

4. Invalidez social

Cada vez mais cedo o trabalhador vem adoecimento em virtude ao assédio moral, laborar sobre pressão e altas cobranças constantes, a busca crescente por alta produtividade em decorrência a essas cobranças há um aumento visível das doenças psíquicas, síndrome do pânico e de burnout.

O mercado de trabalho requer alto rendimento, com o maior conhecimento, exigindo experiência e qualificação, portanto a invalidez social tende a crescer.

As síndromes comuns da atualidade não são doenças mais podemos classificar como uma reação do organismo a um prolongado período de stress, principalmente profissional, com muitos deveres, obrigações e quase sem tempo livre.

Os transtornos mentais associados a quadros psicossomáticos, quando há manifestação física sem causa médica reconhecida, podendo desenvolver uma alergia desconhecida, falta de ar, dor de cabeça, entre outros sintomas.

Para chegar ao conceito sobre a invalidez social, deverá ser avaliado pelo ponto de vista socioeconômico, pela a extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, se manter com alta qualidade de rendimento laboral.

5. Incapacidade e incapacidade social

A incapacidade decorre da relação entre a deficiência, podendo ser temporariamente, total ou parcial com as limitações ou restrições para o trabalho ou vida social devendo ser considerando os fatores ambientais como determinante para a incapacidade.

Um portador de deficiência visual pode o tornar incapaz de trabalhar com o computador, mais se instalar um programa de leitura de tela o torna capaz para trabalhar, outro exemplo de deficiente é o paraplégico que é portador de uma deficiência física parcial que restringi o seu acesso a alguns lugares, podendo a incapacidade se tiver acesso através de uma rampa.

As limitações causadas pela doença ou lesão que poderá tornar incapazes ou não para exercer atividade laboral. Cada incapacidade é causada diretamente pela doença, sendo que a complexidade a ser avaliada para comprovar a incapacidade, que deve abranger questões social, pessoal e ambiental que são a somatória da incapacidade física, pessoal e social que impossibilita à volta as atividades laborais renumeradas.

A mesma deficiência visual, visão monocular poderá apresentar reflexos de incapacidade diferente conforme a sua função exercida pelo segurado, sua idade, experiência profissional, após afastamento por auxílio-doença para tratamento um poderia retornar a sua função, outro poderia ser reabilitado para uma nova ocupação e um terceiro poderia ser aposentado por invalidez, por já ter uma idade avançada, não conseguir reinserção no mercado de trabalho, baixa escolaridade para obter reabilitação profissional.

Existem outras barreiras que causam incapacidade que são mais difíceis a serem transportadas, não implica ausência de doença ou lesão sendo a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social. São a estigma social, são as que causa repudio, rejeição pela sociedade, reação depreciativa causando uma marca social de inferioridade.

A incapacidade social decorre daquela pessoa que já foi inserido no mercado de trabalho, devido a alguns fatores como baixa escolaridade, idade avançada para trabalho, doenças de estigma ou possíveis riscos de danos que poderá causar a terceiros.

As pessoas estigmatizadas são isoladas pela sociedade e tem a sua própria rejeição desvalorizando e limitando as chances profissionais, de moradia, tratamento, enfrentando todo o seu drama em silêncio.

O HIV soropositivas, ainda é considerado doença estigmatizante mesmo com o controle dos sintomas, há discriminação para se manter ou buscar emprego, comprometendo a identidade social, manutenção e inserção no mercado de trabalho.

Neste sentido, a Súmula 78 da TNU dispõe que a incapacidade deve ser analisada em sentido amplo, o magistrado deve analisar as condições pessoais, sociais, culturais, econômicas e circunstâncias relativas à empregabilidade do segurado portador de doença estigmatizante (HIV) que em razão do preconceito possui dificuldades de encontrar trabalho.

Alguns sintomas das síndromes do pânico, burnout, depressão e ansiedade que não são doenças podem ser facilmente confundidos com sinais de problemas cardíacos pois são a falta de ar, taquicardia, aperto no peito. Nada mais é que uma reação do organismo a um prolongado período de stress, principalmente profissional.

CONCLUSÃO

O propósito principal do presente artigo foi analisar e comprovar a incapacidade para concessão dos benefícios, através de uma perícia holística, mais complexa abrangendo questões de doença ou deficiência conjuntamente com as questões de ordem social, pessoal e ambiental.

Os objetivos específicos da pesquisa foram compreender que logo a comprovação do nexo causal, entre a causa (doença) e o efeito (incapacidade) após exame pericial pelo perito médico emitindo o laudo pericial. Faz necessário a perícia holística, multidisciplinar, para avaliação dos quesitos da doença e quesitos de ordem social, ambiental comprovando a incapacidade social.

Buscou-se abordar desde a incapacidade doença ou reações do organismo fatores que devem ser avaliados para a comprovação da incapacidade para inserção ou reinserção no mercado de trabalho, devendo ser analisado a funcionalidade das funções fisiológicas do corpo, estruturas anatômicas, atividades a serem executadas e a participações em situações da vida diária, sobre uma visão dos fatores ambientais que engloba ambientes social e físico.

Foi analisado a importância da perícia de forma ampla, com perito médico e social, para ter um laudo pericial com a avaliação dos quesitos da doença e os quesitos de ordem social, ambiental, econômica e pessoal.

Emitindo um laudo pericial com as considerações à funcionalidade que são todas as funções fisiológicas do corpo, atividades que poderá ser executada e participação em situações da vida diária e os fatores ambientais, que engloba ambientes físico, social.

Comprovando a incapacidade, doença ou lesão sendo a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, inserido no ambiente social e físico.

Assim verificou que a perícia holística se faz necessária para comprovar a invalidez social, que mediante a incapacidade física ou psíquica, somada com influências pessoais e sociais, impossibilita atividade laboral renumerada que lhe garanta o sustento, deixando em condições indignas de sobrevivência à margem da miserabilidade.

 

Referências
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Informações Sobre os Autores

Raquel Rodrigues Nemezio

Advogada. Graduada em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas FMU. Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito EPD

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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