Ana Maria Coelho Carvalho – Médica Perita Judicial TRF 1º Região – Acre, 2011-atual. Bacharel em Direito, Universidade Federal do Acre (2016). Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (MLPM). Conselheira CRM-AC, 2018-atual. Membro da Câmara Técnica de MLPM CFM, 2020-atual. (anamccarvalho@yahoo.com.br)
Resumo: Este artigo tem por objetivo fomentar a discussão acerca da perícia médica nos Juizados Especiais Federais, no que diz respeito às ações atinentes a benefícios assistenciais e previdenciários. Diante do gigantesco acúmulo destas demandas, quadro agravado pela Pandemia COVID-19, este artigo pretende, através da argumentação, avaliar o que já foi proposto e sugerir novas possibilidades por meio do estudo de aspectos práticos relacionados ao tema bem como de normas deontológicas.
Palavras-chave: Perícia Médica. Juizados Especiais Federais. Instituto Nacional do Seguro Social. Prova Técnica Simplificada. Perícia Indireta.
Abstract: This article is designed to encourage discussion related to demanded medical expert´s opinions on the grounds of Federal Special Courts in Brazil related to welfare or social security suits. Facing a scenario with great build-up of those demands, worsened with Pandemia COVID-19, this article intends to analyse through argumentation what has already been suggested and propose new possibilities by means of studying practical aspects and deontological norms related to the matter.
Keywords: Medical Expert´s Opinion. Federal Special Courts. National Social Security Institute. Simplified Technical Opinion. Indirect Expertise.
Sumário: Introdução. 1. O problema. 2. A contextualização. 3. A identificação de causas 3.1. O requisito da especialidade médica assistencial. 3.2. Ausência de triagem para determinar necessidade da perícia médica. 3.3. A grande rotatividade de médicos peritos nos JEFs. 4. As alternativas propostas. 4.1 Nota Técnica NI CLISP N.12 (Tópico III – Da Perícia Judicial Médica). 4.2. NT N.04/2020 – PRCTBCLIPR. 5. As considerações médico-periciais. 6. As proposições. Conclusão.
Introdução
Para fomentar um debate intelectualmente honesto e tecer considerações válidas, parte-se aqui do pressuposto de que, sem prejuízo de outras características, são imprescindíveis ao menos: (1) definição do problema; (2) contextualização apropriada; (3) identificação de possíveis causas; (4) estudo das alternativas já propostas.
Partindo de tal premissa, pretende-se expor sem exaurir o imbróglio atual e corrente relacionado à perícia médica, nos Juizados Especiais Federais, no que diz respeito às ações atinentes a benefícios assistenciais e previdenciários com enfoque na prática e na busca de soluções.
Sinteticamente, o problema a ser solucionado recai sobre os milhões de processos contabilizados em todo o Brasil que atualmente encontram-se pendentes de realização de perícia médica nos Juizados Especiais Federais (JEFs). Sabe-se que grande parte destes processos tem como réu, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e como objeto, a negativa do benefício pleiteado.
Estas ações, em que pese seu pequeno valor econômico se consideradas individualmente, tem grande importância e alcance social, já que a parte autora via de regra se enquadra justamente no extrato social de maior vulnerabilidade econômica e informacional, tratando-se em última análise de garantir a busca aos fundamentos da República Federativa do Brasil enquanto Estado Democrático de Direito, previstos em nossa Lei Maior, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, Art 1º, III) e a oportunidade à consecução de objetivos fundamentais como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (CF/88, Art 3º, III) (BRASIL, 1988).
Apesar de ser problema antigo, a quantidade de processos represados nos JEFs pendentes de avaliação pericial médica se viu agravada súbita e progressivamente desde a decretação de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Lei nº 13.979/2020) e a suspensão do trabalho presencial no âmbito do Poder Judiciário Nacional (Res. nº 313/2020 CNJ) (BRASIL, 2020a).
A orientação geral pelo Judiciário foi a de que todas as perícias presenciais fossem canceladas já que, qualquer que seja a região, ocorrem em grande parte na própria estrutura física dos juizados. Aquelas perícias que já estivessem agendadas seriam realizadas através de uma análise indireta (de documentos), com possibilidade de complementação posterior (realização do exame físico) à critério do juiz ou do especialista. Somente casos urgentes teriam o ato pericial convencional autorizado. Críticas não faltaram.
Com o reconhecimento legal das perícias médicas envolvendo processos que versam sobre benefícios assistenciais e previdenciários como atividade essencial (Decreto nº 10.282/2020, Art. 3º, parágrafo 1º, incisos XXXIII, XXXIV, XXXV) (BRASIL, 2020b), cria-se em março/2020 o impasse que pôs em evidência um problema já antigo, mas que agravado pelas circunstâncias, acabou dando azo a propostas de solução por parte dos Centros de Inteligência do Judiciário (em especial de São Paulo e do Paraná), a serem comentadas adiante.
Especula-se com razão que soluções apontadas e por ventura implementadas neste período de crise e de Pandemia COVID-19, não se restringirão a ele pelo simples fato de que o problema persistirá, motivo pelo qual se torna imperiosa a busca por soluções ponderadas, viáveis e duradouras.
Como exposto anteriormente, o problema relacionado ao grande número de processos aguardando realização de perícia médica nos JEFs não é recente. A seguir serão elencadas apenas 3 causas das tantas ainda por serem identificadas e visitadas quando da procura por soluções efetivas. São elas:
3.1. O requisito da especialidade médica assistencial
A busca pela especialidade médica assistencial, diretamente relacionada a patologia motivadora da causa de pedir da ação nos JEFs, como critério para nomeação do médico perito está arraigada como rotina e atualmente tenta ser explicada pelo fato de que a redação do CPC/2015, art. 465, caput, traz em si o termo “especializado no objeto da perícia” (BRASIL, 2015). Trata-se de prática comum e que retarda sobremaneira o andamento das perícias médicas neste contexto.
O termo especialidade/especialista na área médica, automática e inevitavelmente, traz logo ao pensamento do intérprete a vasta gama de especialidades médicas a que se recorre quando se busca tratamento/assistência: ginecologia, oncologia, cirurgia vascular, neurologia, pediatria, ortopedia, oftalmologia, cirurgia pediátrica,… mas, atualmente, existem 55 especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (Res. nº 2.221/2018 CFM) e por esta linha de raciocínio…
O médico generalista ou especialista assistencial tem o foco de sua formação no estabelecimento do diagnóstico e do prognóstico, na recomendação e condução de tratamentos individualizados caso a caso e na eventual execução de procedimentos necessários para aquele paciente diante de si.
Desde 2011 a Perícia Médica deixou de ser uma área de atuação para constituir a especialidade de Medicina Legal e Perícia Médica, especialidade cuja função precípua é a de fazer o intercâmbio entre conhecimentos médicos e jurídicos independente da área médica assistencial envolvida. A especialidade de Medicina do Trabalho também estaria a serviço de elucidar questões atinentes a (in)capacidade laborativa.
Na medicina pericial como especialidade, o médico perito certamente deve ser capaz do estabelecimento do diagnóstico e do prognóstico das patologias em geral, no entanto, o foco de sua formação não está no tratamento, mas no entendimento das normas que regem a prova pericial, daquelas que norteiam os atos processuais, dos pormenores que regem a confecção de laudos periciais claros, concisos e conclusivos e daquilo que delimita a área de interesse a ser esclarecida na perícia.
Fato é que a Lei nº 3.268/57, em seu art. 17, autoriza qualquer médico a exercer legalmente a medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades desde que inscrito no Conselho Regional de Medicina de onde atuar e registrados seus títulos no Ministério da Educação e Cultura (CFM, 1957). Além disto, o médico tem o poder-dever ético de declarar quando não dispõe de conhecimento técnico para desempenhar diligentemente seu mister.
Esta rotina nos JEFs resulta no descarte antecipado de inúmeros médicos peritos cadastrados e em nomeações que acabarão recusadas/questionadas, ora pelo médico perito nomeado, ora pelas partes litigantes do processo e, em última análise, acaba por resultar no acúmulo de perícias médicas.
3.2. Ausência de triagem para determinar necessidade de perícia médica
Para concessão do benefício pleiteado, seja ele assistencial ou previdenciário, existem requisitos formais a serem atendidos. Não é incomum receber para perícia médica casos em que a avaliação pericial do INSS concluiu favorável ao segurado, mas a negativa se deu, por exemplo, por extrapolar renda máxima per capita.
Não obstante a avaliação pericial às vezes interferir no ponto-chave da discussão para prolação da sentença – através do estabelecimento da data de início da doença (DDD), data de início da incapacidade (DDI), presença ou não de deficiência – nem sempre é esta a questão crucial e, desta forma, nem todos os casos deveriam necessariamente estar no aguardo para marcação de perícia médica.
A não-identificação nos próprios JEFs de casos em que a perícia médica seria em um primeiro momento dispensável e a automaticidade de solicitá-la para todos os autores de ações que tenham o seu pedido relacionado a concessão de benefícios assistenciais/auxílio-doença/aposentadoria por invalidez tem sua contribuição para o acúmulo dos processos em questão.
3.3 A grande rotatividade de médicos peritos nos JEFs
Esta é outra questão a ser enfrentada decorrente de: insegurança relativa ao recebimento de honorários; ausência de vínculo empregatício; baixa remuneração por perícia; limite de perícias a realizar; entre outras causas.
Atrasos nos pagamentos das perícias médicas nos JEFs eram uma constante, chegando o tempo de atraso no pagamento aos 6 até 9 meses em 2018/2019 a depender da Unidade da Federação. Muitos peritos médicos, inclusive em virtude do caráter alimentar dos honorários periciais, precisaram buscar para si outras fontes de renda, sendo forçados a deixarem de atuar nos JEFs. Sem dúvida fato gerador importante do problema ora em análise.
Em setembro de 2019, a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, que estabelece garantia do pagamento de honorários periciais pelo Poder Executivo Federal em ações nas quais o INSS figure como parte e que tramitam no âmbito da Justiça Federal, amenizou transitoriamente esta questão por dois anos a partir da data de sua publicação, mas tem período curto e pré-estabelecido de validade e eficácia (BRASIL, 2019).
Outrossim, não há qualquer vinculação do médico perito à Justiça Federal. O Médico perito cadastrado está na prática à disposição do JEF. Não há vínculo trabalhista, muita das vezes não há nem mesmo vínculo social, o médico perito não conhece servidores pelo nome, nunca tratou pessoalmente com o juiz.
Considerada a insegurança trabalhista (ausência de garantias estatutárias ou celetistas) para o médico perito judicial, valores máximos e mínimos de honorários pouco atrativos estipulados pela Res. nº 305/2014 CJF, ainda agravados pelas limitações imposta pela Res. nº 575/2019 CJF para o número de realização/pagamento de perícias médicas (CJF, 2014; CJF, 2019) também devem ser levados em consideração como parte da causa do problema.
4. As Alternativas Propostas
Dois documentos importantes foram produzidos no meio jurídico nos últimos meses no afã de criar propostas para resolver a questão: (1) NOTA TÉCNICA NI CLISP N.12 e (2) NT N.04/2020 PRCTBCLIPR (SÃO PAULO, 2020; PARANÁ, 2020).
Estes documentos não se dedicaram à elucidação de causas que levaram ao grande número de processos aguardando realização de perícia médica nos JEFs, mas trazem considerações e propõem soluções.
A seguir foram extraídos apenas alguns pontos tidos como extremamente relevantes, sobre os quais são feitas algumas observações críticas. Vejamos.
4.1. Nota Técnica NI CLISP N.12 (Tópico III – Da Perícia Judicial Médica)
Ponto 1 – Perícia indireta.
A perícia indireta é aquela exclusivamente documental, é válida quando o objeto da controvérsia e alvo da perícia não pode ser avaliado presencialmente, seja por situações em que o periciando tenha sucumbido ao óbito por exemplo, seja por aquelas em que, pelo decurso do tempo e distanciamento do fato e suas consequências, a análise in loco/presencial/em tempo real não se preste a esclarecer as dúvidas suscitadas (quadro pregresso/superado).
Desta forma, a perícia exclusivamente documental, ou perícia indireta, tem sua aplicação limitada a casos excepcionais, sendo necessário estar o caso compreendido nas condições acima, motivos que permitiriam prescindir da perícia médica direta.
Na realidade diária das perícias médicas envolvendo processos que versam sobre benefícios assistenciais e previdenciários, sabemos que a grande maioria dos periciandos se socorre do Judiciário com alegação de doença/incapacidade/deficiência persistente e presente no momento da propositura da ação.
São casos em que se pleiteia benefícios previdenciários de auxílio-doença com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial à pessoa com deficiência, situações nas quais a perícia médica indireta não pode ser empregada pelo simples fato de que o objeto da perícia encontra-se presente e acessível ao exame médico direto, o que seria admitir um exame pericial defeituoso e aceitação de conclusões periciais frágeis.
Válido aqui ressaltar que a mera constatação da possibilidade de perícia indireta não implica em menor complexidade no mister do perito que continua requerendo para suas conclusões notória especialização e alto nível de intelectualidade.
Ponto 2 – Anamnese e contato visual em tempo real.
A simples inquirição do periciando e o contato visual em tempo real não trazem via de regra no presente contexto a completude das informações para subsidiar o perito médico e, portanto, não substituem o exame físico presencial em casos da avaliação de doença/incapacidade/deficiência presente ao tempo do ato pericial.
Justamente pelo fato de que a prática pericial médica implica pretensões divergentes entre os litigantes e ponto controverso, a cooperação não pode ser presumida. O exame físico presencial, a observação presencial, a palpação, a medição de segmentos corporais, a realização de testes específicos e as demais manobras são o cerne da integridade e confiabilidade da prova produzida, razão pela qual não se pode contar com a cooperação do periciando na busca da verdade real.
Ponto 3 – Telemedicina versus Teleperícia.
Sobre a Teleperícia existe curioso e lamentável impasse entre o Conselho Federal de Medicina (Parecer nº 03/2020 CFM) que proíbe sua realização e o Conselho Nacional de Justiça que autoriza sua realização (Res nº 317/2020 CNJ) (CFM, 2020a ; CNJa, 2020).
Conforme a própria Lei nº 13.989/20 que autoriza a Telemedicina, o exercício da medicina mediado por tecnologias está permitido, mas expressamente restrito para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde (BRASIL, 2020c). Não inclui a perícia médica.
Para entender e aceitar esta exclusão, é preciso ter em mente que, diferentemente da medicina assistencial, a perícia médica pressupõe litígio, pretensões resistidas, ganhos diretos e/ou indiretos. O periciando, diferentemente do paciente na realidade da medicina assistencial, encontra-se diante do médico perito em situação completamente diversa, não integralmente colaborativa para exatidão dos dados fornecidos, já que este pode lhe assegurar um benefício ou lhe privar dele.
Condição precípua do médico perito é precisamente duvidar, confrontar, averiguar, usando de todos os meios disponíveis para confirmar ou afastar doença/deficiência/simulação. Sem que todos esses meios possíveis sejam usados o exame pericial resta falho, incompleto.
4.2. NT N.04/2020 – PRCTBCLIPR
Ponto 1 – Prova Técnica Simplificada (PTS).
Como bem explicitado na letra da lei em comento (CPC/2015, art. 464, parágrafo 2º), a aplicação do novo Instituto (PTS) estararia na prática restrita a situações em que o “ponto controvertido for de menor complexidade” (BRASIL, 2015). No entanto, o legislador foi vago ao não especificar as áreas às quais o dispositivo se aplica, abrangendo toda e qualquer área pericial (da agronomia à informática), deixando em aberto para que o aplicador do Direito o fizesse.
A ressalva de que o ponto controvertido seja de menor complexidade somada ao uso de razoabilidade e proporcionalidade contudo, orientará o exegeta no sentido de limitar a aplicação do instituto PTS como exceção à regra, em especial no que concerne às questões médicas da área em discussão, pelo simples fato de que não há de se supor, de antemão, que a definição última de capacidade/incapacidade/deficiência/nexo causal no caso concreto possa ser enquadrada como de menor complexidade e ser aplicável como a regra. Voltaremos a ela mais à frente.
Ponto 2 – Perícia em duas etapas. Parecer técnico com exame físico posterior, se necessário.
O ato pericial médico como previsto na Res. nº 2.056/2013 CFM, art. 58 é ato uno e indivisível, não sendo possível seu desdobramento em dois tempos (CFM, 2013).
Tal prática criaria uma aberração no campo probatório processual no que tange à área médica pericial gerando bases frágeis e questionáveis para sentenças judiciais anuláveis em causas que apesar de baixo valor econômico, tem imenso valor social.
Ponto 3 – Suposto caráter revisional da perícia médica judicial previdenciária.
Com o argumento de que o recurso de revisão da negativa do benefício no âmbito administrativo não prevê a realização de nova perícia, pretendem os relatores imputar a perícia judicial médica previdenciária caráter meramente revisional a dispensar novo exame físico.
É preciso esclarecer que no âmbito administrativo a revisão recai sobre critérios meramente formais segundo manuais e diretrizes da própria autarquia (INSS).
Ao se socorrer do Judiciário o que busca o autor é justamente uma completa reavaliação e não uma mera revisão. Para tanto se torna imperiosa uma nova perícia por médico independente, auxiliar do juízo, isento de vínculos/atuação com a Administração Indireta (INSS) que lhe negou o benefício.
Nova perícia se faz necessária. Por outro médico (capaz de avaliar integralmente o periciando e seus documentos médicos com a isenção e a imparcialidade que se espera das decisões judiciais). Razão pela qual se sustenta que há justificativa para se repetir todo o labor pericial na esfera judicial da forma clássica para genuína garantia de justiça às partes (autor e INSS).
Ponto 4 – Termos “Parecer Técnico” (Lei nº 9.099/1995) e “Exame Técnico” (Lei nº 10.259/2001).
Ao inovar na denominação legal com a intenção finalística de simplificar, mas sem a devida pormenorização do procedimento, sem a devida segurança jurídica, será mesmo o momento oportuno de inovar produção de prova na área médica judicial previdenciária?
As leis supramencionadas trouxeram a intenção de simplificar os procedimentos de produção de prova no âmbito dos Juizados. Compreensível. Não obstante a necessária busca pela celeridade, simplicidade, duração razoável do processo,…, não se pode olvidar que uma prova mal produzida pode, ao fim e ao cabo, resultar justamente no efeito contrário! com posterior impugnação da prova, anulação do feito, cassação da sentença e retorno à fase de instrução probatória.
Ponto 5 – Não há infração ética na realização de PTS?
Extrapolando a precisão e cientificidade que se espera de notas técnicas, no documento em questão parece haver exagerada emissão de juízo de valor a respeito da existência ou não de infração à ética médica na realização do Parecer Técnico Simplificado.
Entende-se aqui que é prerrogativa dos Conselhos de Medicina com base na Lei nº 3.268/1957 a definição de aspectos éticos ou antiéticos da atividade profissional médica. Fala-se mais à frente no texto sobre a PTS.
Ponto 6 – NAT-jus versus PTS.
Sob a exemplificação do que já ocorre atualmente com a utilização da plataforma digital de pareceres técnicos conhecida como NAT-jus (Res. nº 238/2016 CNJ) quando necessária averiguação de urgência da demanda e cabimento de medicação/procedimento/tecnologia pleiteados, os relatores do documento (NT N.04/2020 – PRCTBCLIPR) pretendem afirmar que a utilização destes pareceres já seriam na prática a implementação da PTS (CNJ, 2016; PARANÁ, 2020).
Estudando seu conteúdo, depreende-se que tal serviço de apoio técnico relaciona medicação/procedimento/tecnologia com doença, emitindo pareceres mais genéricos que concretos reunindo resultados de pesquisas científicas à prática clínica; o objeto da perícia é o medicamento/procedimento/tecnologia, não o periciando em si; não há um aprofundamento mais especifico no periciando do caso concreto em análise.
Uma vez identificada a necessidade de pormenorizar a análise para o periciando, o próprio NAT-jus cede lugar à recomendação da realização da perícia médica tradicional.
5. As Considerações Médico-Periciais
O problema existe, tem grande importância social, causas identificáveis e precisa de soluções. Fato.
É inegável a necessidade de viabilizar a produção da prova para o enorme acúmulo de processos previdenciários aguardando perícias médicas para fins de análise de benefícios.
Refutar em parte as propostas de soluções apresentadas pelo poder judiciário não pode receber a pecha de defesa profissional exacerbada, nem tampouco a acusação de pretender interpretar a Constituição Federal à luz das normas éticas da medicina. Injusto.
Há tão somente uma tentativa de harmonizar a necessidade premente de observação aos preceitos constitucionais a uma prestação jurisdicional adequada, sem atropelar o que é científico/técnico/ético, ou não seria esta então uma prestação adequada.
Partindo da premissa de que a produção da prova pericial médica teria sido indeferida não fosse realmente necessária para o deslinde do feito, são preocupantes as iniciativas que no afã de resolver o problema, dar celeridade e atender a princípios processuais como duração razoável do processo, simplicidade e eficiência, ameaçam pôr em risco a qualidade da prova produzida e da decisão judicial.
Na atualidade, com total respaldo legal, pode o magistrado por meio do princípio do livre convencimento motivado basear sua sentença em laudos, atestados ou exames, parecer do assistente técnico, laudos de outro processo, parecer de órgão técnico ou científico.
Se o Magistrado deseja um laudo pericial ou se este é requerido pelas partes, pode via de regra ser originário de uma perícia médica direta ou, em casos específicos, de uma perícia médica indireta. Entre as normas éticas que regulam a perícia médica, destaca-se a Res. nº 2.056/2013 CFM.
A teleperícia inicialmente proposta pelo Judiciário como substitutiva para a perícia médica direta durante o período de Pandemia e “enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pelo Coronavírus” (CNJ, 2020b), não deve prosperar pelo simples fato de que não é possível alcançar uma conclusão pericial digna de confiabilidade como prova pericial que é, através do exame à distância, mediado pelo uso de tecnologias. Com acerto foi vedada pela Res. CFM 03/2020 (CFM, 2020).
Buscando as normativas especificamente acerca da perícia médica indireta, destacam-se as seguintes: Parecer nº 04/2017 CFM, Parecer nº 70/2017 CRM-MG, Parecer nº2572/2017-CRM-PR, Parecer nº 150.138/2010 CREMESP e Nota Técnica nº 25/2013 Setor Jurídico CFM. Trechos relevantes que embasam a proposta especulada no próximo tópico são transcritos abaixo:
“Pode o Perito Médico realizar perícia indireta, se necessário, por designação de autoridade competente, baseando-se em informações documentais ou por pesquisa de campo, na impossibilidade de realizar exame no segurado, como por exemplo, no caso de óbito. A Perícia será direta quando presente o periciando para submeter-se ao exame médico pericial.” Parecer nº 04/2017 CFM. (CFM, 2017. Grifei).
“Perícia Médica indireta é procedimento ético, podendo ser realizada em periciado vivo, em casos excepcionais, nos quais há impedimento absoluto da sua presença. […] Percebe-se, portanto, que a perícia médica indireta em pessoa viva pode ser realizada em determinadas situações em que o interessado não possa estar presente, ou por recusa em se submeter ao exame. Fica muito claro que a pesquisa indireta não é ética caso seja realizada por dificuldades logísticas, motivos administrativos, redução de custos, ou por comodidade. Outro aspecto a se destacar é que, na realização de perícia indireta, os documentos a serem utilizados são os registros médicos do paciente e documentos médico-legais.” Parecer nº 70/2017 CRM-MG. (CRM-MG, 2017. Grifei).
“O contato direto entre o perito e o periciando não é imperativo absoluto, havendo excepcionalidades em que pode ser suprido pelas evidências indiretas como registros médicos de outros profissionais e médico-legais, entretanto, a perícia indireta, ou seja, aquela elaborada sem a presença do periciando, e que se fundamenta em transcrição de documentos de lavra de terceiros não pode ser vista como ética quando decorrer de maras dificuldades de logística, deslocamento, restriçoes administrativas, comodidade.
Assim chamada perícia indireta reserva-se para situações em que a perícia direta seja tecnicamente inviável, como em caso de óbito do periciando, recusa peremptória de submeter-se à perícia, desproporção entre o procedimento e a necessidade, como exumação sem suspeita criminal, por exemplo.
A adoção rotineira de perícia indireta por mera simplificação operacional ou redução de custos não encontra amparo ético e banaliza um procedimento médico complexo, de fé pública e desdobramentos cíveis, trabalhistas, criminais e previdenciários que podem incorrer em erro se inobservados seus melhores requisitos técnicos pelos quais cabe o médico zelar […]”. Parecer da Camara Técnica de Auditoria e Perícia Médica do CRM-MG. ([?] apud CRM-MG, 2020. Grifei)
“O médico, quando investido na função de Auxiliar do Juízo como Perito Médico, independente de ser Perícia Direta ou Indireta, estará sob fato Constitutivo do Dever Legal, permitindo-o a quebra do Sigilo, por tratar-se de exceção à obrigação de mantê-lo, situação prevista no artigo 73 do CEM”. Parecer nº2572/2017-CRM-PR. (CRM-PR, 2017. Grifei).
“Perícia Médica indireta é perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação dos fatos. Não afronta o CEM. (…)
A “Perícia Indireta” é factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação de pontos controvertidos, com formação de convicção por parte de interessados. Ela é baseada em Documentos Médicos, não sendo exclusivo para pacientes falecidos, podendo ser feita para pacientes vivos. A Perícia Médica indireta não afronta o CEM já que é baseada na análise de documentos médicos, que precedem a sua conclusão nos casos específicos.”. Parecer-Consulta CRM-MG nº 5255/2014. (CRM-MG, 2014 apud CRM-MG, 2017. Grifei).
“A perícia indireta é a que aquela que em certas situações a prova pericial médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido acostados aos autos, bem como nas informações relativas ao seu histórico familiar e ocupacional. Previsão legal apenas no Código de Ética Médica: Interpretação do art. 92 do Código de Ética Médica”. Nota Técnica nº 25/2013 Setor Jurídico CFM. (CFM, 2013. Grifo do autor).
“A prova pericial médica nos processos envolvendo danos à saúde e/ou integridade física e mental, benefício previdenciário, pode ser de duas ordens: direta e indireta. (…) A perícia médica indireta, a exemplo da perícia médica direta, mostra-se perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação dos pontos controvertidos com a consequente formação de convicção do solicitante. Entendemos que tal procedimento não afronta o Art. 92 do Código de Ética Médica, que reza ser vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame, já que na perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais exames complementares inexistem, e a prova pericial médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido, sendo que tal situação deve ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que procedeu a análise documental na presença dos interessados, legalmente habilitados.”. Parecer nº 150.138/2010 CREMESP. (CRM–SP, 2010. Grifei).
Analisando as normas sobrescritas e conhecendo o problema e as perícias médicas judiciais previdenciárias na prática, arrisca-se expor o pensamento de que, no contexto dos JEFs, a perícia indireta (exclusivamente documental) poderia ser tecnicamente aceitável/válida não por dificuldades logísticas, motivos administrativos, redução de custos, ou por comodidade, mas sim apenas quando, pelo decurso do tempo e distanciamento do fato e/ou de suas consequências, a análise in loco/presencial/em tempo real não se preste a esclarecer o ponto controvertido (casos de pedidos de auxílio-doença/incapacidade temporária PREGRESSA) já que o objeto da dúvida e alvo da perícia não estará mais presente no momento do ato pericial.
Apesar de na prática este não ser o caso de grande parte dos processos nos JEFs (a maioria traz no pedido auxílio-doença e subsidiariamente aposentadoria por invalidez), já seria uma frente de solução para tão numeroso problema e, de qualquer modo, ainda que se trate de percentual pequeno, qualquer percentual em um universo de milhões já é bastante.
Quanto à PTS.
Atualmente atenção deve ser dada à análise da proposta de implementação da PTS no âmbito dos JEFs.
Instituto novo previsto no CPC/2015, a PTS não tem sequer um artigo próprio. É mencionada em parágrafos do art. 464, o único a seu respeito (BRASIL, 2015). Vagamente citada pelos Doutrinadores do Direito, nunca foi largamente usada em qualquer que seja a área pericial até o momento, carecendo de detalhamentos que dão margem às mais diversas indagações. Seguem algumas:
Tendo sido a PTS uma das sugestões no bojo da NT N.04/2020 – PRCTBCLIPR, em 26 de junho de 2020, o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul emitiu parecer favorável sob o argumento da Pandemia (PARECER 11741/2020) (CFM, 2020b).
Em 09 de julho seguiu-se posicionamento contrário do Conselho Federal de Medicina sob a forma do Parecer nº 10/2020 (PARANÁ, 2020; CFM, 2020c). Seu teor é justamente o de que o uso da PTS está restrito a situações de menor complexidade, estabelecendo, entretanto, que para avaliação da capacidade, dano físico ou mental, nexo causal, definição de diagnóstico ou prognóstico é vedada a realização da perícia sem exame direto ou sua substituição por PTS. Esta indubitavelmente deve ser a regra geral.
Contudo, em 5 de agosto de 2020, medida liminar na Acão Civil Pública n. 5039701-70.2020.4.04.7100/RS que tramita na 20ª Vara Federal de Porto Alegre de autoria do Ministério Público Federal determina que o Conselho Federal de Medicina se abstenha de adotar medidas disciplinares contra médicas e médicos que realizem PTS, Teleperícia ou perícia indireta em processos judiciais que tenham por objeto benefícios previdenciários e assistenciais, durante a Pandemia COVID-19.
Pretender o judiciário determinar o método que deva ser aceito pelos especialistas na área do conhecimento médico parece fato de extrema gravidade.
Segundo dados constantes no Boletim Epidemiológico especial do Ministério da Saúde semana epidemiológica 29, o número de casos e de óbitos pelo COVID-19 no Brasil ainda é preocupante (BRASIL, 2020d). Entretanto, o Brasil tem dimensões continentais e cada Região apresenta peculiaridades relacionadas a situação atual de controle, manejo e evolução de número de casos e óbitos.
Médicos peritos judiciais se propuseram a atender em seus consultórios nos diversos Estados. São médicos e, portanto, capazes de promover os cuidados que a situação inspira. Em algumas regiões já foram autorizados.
É suspeito defender esta ou aquela posição sob o argumento da Pandemia. O problema não surgiu com ela e não acabará com o fim dela, por esta razão não deve ser usada como pretexto para implementar pseudossoluções periciais. O pós-pandemia chegará em breve e muitas das concessões acontecidas neste período serão irreversíveis. Portanto, cabe a todos sopesar prós e contras para definir o rumo que seguiremos quando isto tudo passar.
6. As Proposições
Despretensiosamente, como possíveis contribuições para discussões, enumeram-se as seguintes sugestões abaixo:
– Situação A) lesão/doença/agravo/deficiência PRESENTE> marcar perícia médica direta presencial (não admitido teleperícia).
– Situação B) lesão/doença/agravo/deficiência PREGRESSA> marcar perícia médica indireta (trata-se via de regra de requerimento de benefício por incapacidade temporária que ao tempo da ação judicial já se encontraria superada; convém frisar que não se trata de Teleperícia nem tampouco de PTS, mas de perícia médica indireta, e, portanto, exclusivamente através de documentos, estando seu emprego via de regra restrito ao âmbito exclusivo de Juizados, justamente tendo em vista os princípios de celeridade, simplicidade, informalidade preconizados pelas Leis nº 9099/1995 e Lei nº 10.259/2001) (BRASIL, 95; BRASIL, 2001).
Conclusão
A consecução dos direitos constitucionais nesta problemática implica o encontro de saídas que conciliem celeridade e boa técnica pericial.
As atuais circunstâncias podem se traduzir em uma janela de oportunidade para o descobrimento de soluções reais para durante e após a Pandemia COVID-19 de forma a trazer ganhos multilaterais e duradouros, tendo como maiores beneficiados os próprios autores das tantas ações acumuladas relativas a benefícios por doença/deficiência/incapacidade, a quem em última análise se pretende servir em toda sua vulnerabilidade social.
Tais soluções só serão alcançadas através do engajamento multi-institucional, da honestidade intelectual e do empenho. Estas são considerações pessoais e independentes, frutos da vivência como médica perita e bacharel em direito, com o intuito de instigar a reflexão sobre o tema, tanto nas Instituições em que atuo como fora delas.
Referências
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______. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em: 02 Jul. 2020.
______. Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019. 2019. Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13876.htm. Acesso em: 05 Jun. 2020.
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______ [E-mail – Ofício Jurídico nº 6073/2020 – CREMERS – Protocolo 11741-2020]. Destinatário: Ana Maria Coelho Carvalho. Rio Branco, 30 jul 2020. 2020b. Correspondência pessoal.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução nº 238 de 06/09/2016. Dispõe sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais da Saúde, bem como a especialização de vara em comarcas com mais de uma vara de fazenda Pública. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2339. Acesso em: 18 Jun. 2020.
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MINAS GERAIS. Parecer CRM-MG nº 70/2017. Perícia Médica indireta é procedimento ético, podendo ser realizada em periciado vivo, em casos excepcionais, nos quais há impedimento absoluto da sua presença. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/MG/2017/70_2017.pdf. Acesso em: 05 Jul. 2020.
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