Perícia médica previdenciária

Resumo: O presente trabalho possui o intuito de demonstrar as peculiaridades da perícia médica dentro do Sistema de Previdência Social, tratando de como funciona na atualidade, quando da concessão dos benefícios. O tema é fascinante e extenso e, para não nos perdermos nesse oceano de informações, focaremos em alguns pontos considerados necessários, face à relação conflituosa entre o segurado e o INSS, para, ao final tentarmos chegar a soluções satisfatórias, visando a garantir aos segurados uma Previdência reconhecedora da importância de seu papel como órgão garantidor das necessidades dos nossos trabalhadores. Como é sabido, o procedimento pericial do INSS, tem sido muito questionado pelos segurados e procuradores, principalmente na litigância administrativa, em que o segurado ocupa posição hipossuficiente na relação previdenciária, carecendo de proteção do órgão julgador.

1.INTRODUÇÃO

Para entender, que há vícios insanáveis na sistemática, e dinâmica aplicada aos procedimentos periciais, basta confrontar os casos concretos com os Princípios Constitucionais, tais como: Dignidade da Pessoa Humana, Contraditório e Ampla Defesa, os quais são flagrantemente vilipendiados pelo INSS.

Nosso fim específico é tentar entender a perícia administrativa e sua importância como meio probatório para que o segurado possa alcançar a satisfação de seu direito, sobretudo quando se encontrar acometido por uma condição incapacitante, e esclarecer o quão prejudicial ela poderá ser quando realizada de forma errada ou viciosa.

Buscamos entender, por que em situações de flagrante incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o segurado, submetido à perícia médica administrativa, tem seu benefício negado.

Procuraremos relatar as deficiências na realização destas perícias, através de dados administrativos e jurisprudenciais, bem como relatos de casos concretos de segurados e clientes que se submeteram a tais perícias e nos relataram o que vivenciaram nestas.

2. Abordagem dos casos concretos

Nosso trabalho demonstrará a extrema necessidade de mudanças no procedimento da perícia administrativa, sobretudo, na legislação previdenciária.

Infelizmente, são muitos os relatos de descaso, desrespeito e indignidade nas situações em que cada segurado é submetido à análise pericial.

Através da análise de jurisprudência, doutrina e casos relatados por nossos clientes, e possível deduzir que está havendo uma inversão de valores quanto ao método aplicado para a análise de concessão dos benefícios dependentes de exame pericial. Muitas vezes, os segurados são submetidos a situações indignas e vexatórias, e, ainda que o segurado possua alguma patologia que o incapacite para seu labor, ou até mesmo para as atividades cotidianas, recebe como resposta o indeferimento do benefício.

Recuperação da capacidade para o trabalho

A assistência médico- pericial, ao analisar se o segurado possui ou não capacidade para retornar ao trabalho, poderá cessar o benefício nos seguintes casos:

-se houver restabelecimento da capacidade do segurado para atividade laborativa;

-caso haja a conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente de qualquer natureza. Importante registrar que o segurado poderá passar por perícia administrativa de dois em dois anos, a qual ficará a cargo do INSS convocar o segurado para o comparecimento, sendo que poderá ainda o segurado ser convocado para processo de reabilitação profissional e a tratamento gratuito para se recuperar.

O segurado, durante o período de gozo do benefício, poderá ser submetido a tratamento oferecido pelo INSS, o que facilita sua reinserção no mercado de trabalho, para exercer suas funções. Se o INSS entender que após estes procedimentos o segurado encontra-se apto ao labor, concederá alta médica, sendo o benefício cessado, com possibilidade de recorrer no âmbito administrativo para reavaliação do caso.

3. Da perícia médica no direito previdenciário, no âmbito administrativo -A ATM-Assistência Médico Pericial do Instituto

O Instituto Nacional do Seguro Social, através de sua Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, produziu o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, documento este que possui os conceitos e finalidades da Assistência Médico Pericial dentro da referida Autarquia.

Através da documentação médica que o segurado apresenta, com descrição da doença, com o CID pertinente ao caso, verifica-se se a doença é temporária ou permanente, e estima-se qual o tempo necessário de afastamento. Outrossim, verifica-se se tem que ser ou não aposentado por invalidez ou ainda, se deve ser realizada nova perícia.

Conforme a legislação vigente no momento, o médico perito procederá à:

.verificação da incapacidade laborativa consequente de traumas ou doenças para a concessão de benefícios por incapacidade quais sejam, auxilio doença, auxilio doença acidentário, auxilio acidente, aposentadoria por invalidez,

.verificação da invalidez para a concessão de benefícios assistenciais ao portador de deficiência;

.verificação do enquadramento da doença de que o examinado é portador nas situações de direito a benefícios fiscais, tais como isenção de pagamento de imposto de renda para aposentados.

Consoante todos os manuais de perícia médica que estudamos, na perícia, o médico deverá aplicar a boa técnica e sempre respeitar a disciplina legal e administrativa.

Deverá ser justo para não negar o que é legitimo, tampouco conceder o que não é devido nem seu. Respeitadas a lei e a técnica, o médico perito deverá ser independente e responder apenas perante a sua consciência.

Deverá, ainda, o expert, rejeitar pressões de qualquer natureza ou origem, como especialmente as de outras fontes que infelizmente existem e procuram por vezes fazer tráfico de influência, de suposta autoridade.

O exame médico pericial é um exame de caráter técnico e especializado, que exige destreza e muita habilidade junto da experiência adquirida.

No procedimento, o estado do segurado é levado em consideração em qualquer estágio da doença.

Os exames são realizados com base nos exames apresentados, no histórico médico do paciente, na profissão que exerce. Deverá pois o perito, fundamentar minuciosamente suas decisões e as razões de respostas aos quesitos apresentados.

São deveres do médico perito:

.visitar o segurado em casa quando impossível seu deslocamento a uma agência da Previdência Social para realização do exame médico pericial;

.vistoriar as empresas para confirmar nexo técnico e para fins de aposentadoria especial;

.visitar o segurado no hospital, quando internado, para o exame médico pericial;

.participar como médico perito assistente do INSS em exames periciais judiciais de segurados quando o órgão é réu;

.eventualmente fazer o exame em empresas conveniadas ao INSS.

O médico-perito depois de realizar o exame pericial, preenche o laudo de perícia médica, atualmente de forma informatizada pelo Sistema de Avaliação de Benefícios por Incapacidade (SABI), sendo que o resultado da perícia será enviado posteriormente ao segurado, informando se há ou não incapacidade laborativa, há ou não invalidez permanente, se enquadra ou não na situação de direito.

Cabe lembrar que a constatação da incapacidade depende da gravidade da doença ou lesão e também da atividade e emprego do segurado. Exemplo: uma epilepsia impede o trabalho de um motorista profissional, mas pode não ser incapacitante para um cobrador de ônibus ou um trabalhador da área administrativa.

Não basta haver uma doença, deve haver uma incapacidade causada pela doença para o trabalho atual do segurado. No caso da verificação da incapacidade para fins de concessão de benefícios por incapacidade, o perito médico poderá assim concluir:

. não há incapacidade para o trabalho;

.há incapacidade por um prazo definido, ao fim do qual o segurado deverá retornar ao trabalho ou, se ainda se sentir incapacitado, solicitar nova avaliação pericial em exame de prorrogação ou pedido de reconsideração, de acordo com a data desse requerimento;

.trata-se de incapacidade por doença ou lesão de evolução prolongada e incerta, devendo ser reexaminado após um prazo de 2 anos;

.há incapacidade definitiva para a atividade usual, sendo encaminhado para a reabilitação profissional;

.há incapacidade definitiva uniprofissional, devendo ser aposentado por invalidez – nesse caso, há previsão legal para reexames periciais a cada 2 anos para verificação da persistência da incapacidade que motivou a aposentadoria.

Caso o segurado discorde do resultado do exame pericial, poderá apresentar requerimento de reconsideração, recurso administrativo, ou ingressar judicialmente com uma ação previdenciária contra o INSS.

4. Deficiências da ATM-Assistência Médico Pericial

Muito embora não sejam poucos os segurados que forjam sintomas, doenças e exames para deixarem de exercer seu trabalho e se beneficiarem de um benefício do INSS, não trataremos aqui das fraudes cometidas por estes cidadãos e sim sobre segurados que realmente necessitam e, de boa-fé, buscam seus direitos perante o INSS.

Infelizmente são muitos os segurados e procuradores que, no âmbito da perícia administrativa, reclamam da atuação do médico perito na realização do exame pericial, e as principais queixas são as de que o médico perito não o examinou, ou sequer ouviu suas queixas, e/ou não apreciou a documentação entregue (exames, laudos, atestados, receitas entre outros). Outros segurados, relatam que o médico perito é grosseiro, desatencioso, descomprometido. Tais queixas geralmente são levadas por muitos segurados à ouvidoria do INSS, que abre uma reclamação, contudo nenhuma consequência há para o médico perito.

O que se comenta é que o médico perito recebe um treinamento superficial ou inadequado, que são tendenciosos na emissão de seus pareceres e que o INSS visa à não concessão de benefícios, para que não haja mais aumento em suas despesas.

Muitas são as críticas que envolvem o presente tema, pois o segurado quando solicita o benefício perante a Autarquia, porque está incapacitado temporariamente ou permanentemente para o trabalho, apresenta, como requisitos exigidos pelo INSS, laudos, relatórios, atestados, receituários emitidos por seus médicos, na maioria dos casos, especialistas na doença do Segurado.

Percebemos pois, que a decisão do perito quando emite o laudo técnico define a maioria dos casos administrativos. Percebemos que cabe ao Perito e não ao funcionário do INSS ou ao Conselheiro das Juntas de Recursos e Câmaras, o julgamento dos benefícios.

Tal decisão de concessão ou não ou de suspensão ou não dos benefícios, não deveria estar atrelada apenas ao parecer medico pericial, pois existe a figura do Conselheiro atuante junto aos órgãos recursais (Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento). Tais julgadores deveriam ser instruídos e treinados para procederem como juízes e não como meros ratificadores da decisão técnico médica.

Importante salientar que os pareceres médicos deveriam possuir apenas caráter opinativo. Conforme o entendimento do art. 71, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, combinado com o art. 436, do Código de Processo Civil, o julgador pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

Não poderia ser diferente, sob pena de afronta ao Princípio do Livre Convencimento e de atribuir ao médico, o poder de decidir, ônus este que cabe ao Conselheiro julgador.

Deveria o Funcionário do INSS e o Conselheiro se aterem ao quadro probatório, e se necessário solicitarem diligências nos casos de processos mal instruídos, isso porque como sabemos, o segurado muitas vezes comparece perante o INSS sem os elementos médicos necessários a análise do direito ao benefício.

O que ocorre na grande maioria dos casos, é que muitas vezes o médico perito considera o segurado capaz para exercer atividade laborativa, considerando apenas as doenças que o acometem.

No entanto, a avaliação médico-pericial, não se atém às condições do ser humano, à realidade individual do segurado, sua interação com o meio profissional, sua reinserção junto ao mercado de trabalho, faixa etária, grau de instrução, cultural, etc.

Muitas vezes, o quadro probatório reflete que a incapacidade persiste e que foi indevida a cessação ou indeferimento do benefício, impondo-se, por consequência, o restabelecimento. Contudo, face à negativa do órgão administrativo, inclusive em fase recursal, não resta outra alternativa ao segurado, senão procurar a tutela judicial.

Por outro lado, em muitos casos, a realidade do segurado não resta comprovada face à carência da documentação apresentada. Neste ponto, percebemos a dificuldade do segurado em provar sua incapacidade laborativa, face às exigências requeridas pela Autarquia, o que impede que o periciando possa fazer gozo dos benefícios previstos na legislação, e, em especial, o auxílio doença. Geralmente, os segurados são mal instruídos, comparecem à perícia não municiados de atestados e pareceres médicos convincentes. Não comprovam rotina de tratamento e incapacidade para o trabalho.

Grande parte dos benefícios negados no Administrativo são concedidos no Judiciário, o que demonstra o despreparo do Órgão Administrativo. Se o vistor judiciário concede os benefícios negados pelo INSS, é evidente a responsabilidade do INSS, ou seja, por erro, ou despreparo do agente ou ainda por decisões tendenciosas que visam cumprir estatísticas do INSS, conforme se ouve.

O que percebemos ao analisar a divergência entre laudos emitidos pelos peritos da autarquia e os emitidos pelos médicos do judiciário, é que os exames médicos do INSS carecem de qualidade, consistência, e costumam negar a concessão do benefício ao segurado. 

4. O Perito Médico e o Especialista

Um dos principais pontos da problemática na perícia administrativa, é o fato de um médico clínico geral promover perícia em determinado segurado sem possuir especialização para o caso. Um dos diagnósticos mais debatidos, são os casos de segurados que sofrem de transtornos psiquiátricos, e são, em contrapartida, analisados por um clínico geral ou de outra especialidade que não a psiquiátrica. Este profissional sem especialização na área, não tem a formação específica, para determinar se há ou não incapacidade para o trabalho ou para os atos da vida independente.

Por esse motivo, como é sabido, na Justiça Federal, e, especialmente nos Juizados Especiais Federais, aumenta vertiginosamente o número de ações ajuizadas contra o INSS e revertidas em favor do segurado. Das várias modalidades de ações, os pedidos de concessão e contra a cessação do auxílio doença se sobrepõem aos demais.

5. A perícia médico judicial

Quando a perícia médica administrativa nega o direito ao benefício, face à apresentação insuficiente de atestados e exames médicos, ou por erro ou falha em seu julgamento, resta ao segurado, recorrer administrativamente às Juntas de Recursos, e, com o indeferimento proferido por estas e após pelas CAJ`s (Câmaras de Julgamento), não resta outra saída, senão recorrer ao Judiciário, pleiteando uma perícia médica especializada em sua patologia. Acionar o Órgão Judiciário, tem sido a solução mais eficaz, na grande maioria dos casos.

Pedindo o Auxílio Doença ou outro benefício previdenciário na Justiça, o segurado terá uma avaliação com um médico especializado, de acordo com a doença ou lesão que está acometido. Terá uma perícia fisioterapêutica, psiquiátrica, enfim, terá o respaldo com um profissional especializado.

Note-se que no INSS, as perícias são feitas por um clínico geral, o que dificulta uma análise detalhada em caso de uma doença ou lesão mais complexa, ou de um caso psiquiátrico, observando que, muitas vezes uma depressão ou ansiedade, que têm sido consideradas como o mal do século, face ao aumento vertiginoso de casos, podem ter contornos muito piores que uma doença física. Por tal motivo, hoje tem sido tão debatido e solicitado pelos profissionais do direito, que o médico perito do INSS que realizará a perícia para a concessão do benefício, seja um especialista no caso da doença do segurado.

O fator que gera direito ao benefício previdenciário ou assistencial por incapacidade não é a doença, e sim a incapacidade, que deve ser averiguada considerando-se diversos fatores. O conceito de incapacidade e deficiência, evoluiu bastante com o passar do tempo. Atualmente a verificação da incapacidade não está adstrita somente à comprovação sob o aspecto médico, pois tal avaliação deve ser realizada com base em diversos aspectos de saúde sob a perspectiva biológica, individual e social.

Deve ainda ser avaliada a concreta possibilidade de o segurado retirar do seu trabalho, o seu sustento e de seus dependentes, haja vista que a perícia médica praticamente goza de presunção absoluta de veracidade.

Deve pois ser avaliada a incapacidade biopsicossocial, que se caracteriza pela leitura multifatorial e multidimensional, que avalia a idade, o tipo de incapacidade, o nível de escolaridade, a profissão, o agravamento que a atividade pode causar para a doença, a possibilidade de acesso a tratamentos adequados, os riscos que a permanência na atividade pode causar para o segurado ou para terceiros, entre outros fatores e condições que devem analisar criteriosamente as condições pessoais, histórico laboral e características do segurado.

Neste sentido, destacamos a conceituação de incapacidade laboral segundo a doutrina de Macedo: “O conceito de incapacidade laboral ainda não é bem entendido por muitos médicos e juristas. Não fazem a interpretação sistemática das normas e manuais de pericias médicas para entender o conceito global de “incapacidade” e diferenciá-lo ou adequá-lo ao conceito de “deficiência”. A evolução nos conceitos médicos e jurídicos, que caminharam para um consenso normativo é que nos traz a necessidade de rever os conceitos de incapacidade laboral, de invalidez e de deficiência, tratando os três institutos como fenômeno biológico, psicológico e, igualmente, social.”

Segundo Gouveia (2014, p. 198), a incapacidade laborativa quanto à profissão desempenhada pode ser: “-Uniprofissional: o impedimento alcança apenas uma atividade específica, podendo incluir aquela atividade que o segurado exerce ou não. -Pauciprofissional : o impedimento alcança algumas poucas atividades profissionais, podendo incluir aquela atividade que o segurado exerce ou não. – Multiprofissional ou Pluriprofissional 😮 impedimento abrange diversas atividades profissionais, podendo incluir aquela atividade que o segurado exerce ou não. – Omniprofissional : implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, normalmente não reabilitável, única modalidade que enseja desde logo a concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez”.

Finalmente, a perícia deve identificar se a profissão exercida pelo segurado o impede de exercê-la em razão da patologia que o acomete, chegando pois à conclusão se este encontra-se incapaz para o trabalho ou possui capacidade laborativa mesmo sendo portador da enfermidade analisada. 

6. Possibilidade de Contraditório

Primeiramente, o segurado, protocola o pedido de benefício, e é submetido à analise pericial, que avaliará se a doença, é incapacitante para o exercício de suas atividades laborativas.

No momento da conclusão do diagnóstico, e, sendo este, desfavorável ao segurado, fica estabelecida uma relação hipossuficiente: de um lado, o INSS, Autarquia composta por médicos peritos, julgadores (Conselheiros das Juntas Recursais) e Procuradores. Do outro lado da relação, encontra-se o segurado, que juntou elementos médicos muitas vezes insuficientes por falta de instrução ou inconsistentes. O INSS, faz valer seu entendimento, com base nos pareceres médicos periciais fundamentados, que, na verdade, são na maioria das vezes, frágeis e inconsistentes. Observemos que, tais pareceres, são realizados por funcionários da própria Autarquia, ou seja, os representantes da própria “seguradora” decidem se ela deverá pagar ou não.

A meu ver, esse é o pior vício que macula o ato administrativo, a perícia médica do próprio órgão, realizar o exame pericial, que definirá o direito ao benefício. A hipossuficiência do segurado, neste momento processual é máxima. O Instituto deixa sua posição de garantidor dos direitos individuais e passa a ser o seu algoz.

Neste sentido, o procedimento administrativo, que possui vícios, deveria ser nulo, desde a origem, pois carente de uma sistemática que permita o contraditório e a ampla defesa ao segurado, princípios consagrados em nosso ordenamento pátrio.

O ato administrativo deveria se pautar pela elaboração de laudos por uma instituição terceirizada e um parecer médico descompromissado com a Autarquia. Após, seria oportunizado o contraditório ao INSS e ao segurado. Somente assim, estar-se-ia garantindo, a legitimidade da relação processual no âmbito administrativo.

O médico perito deveria ser, primeiramente, especializado, ou com formação específica em área da medicina do trabalho, ou psiquiatria, enfim, possuir aptidão e competência para emissão daquele parecer. Em segundo lugar deveria ser terceirizado, não integrando a estrutura estatal.

Basta pensarmos sobre o conceito de contraditório, que estabelece igualdade entre as partes, para concluirmos que o procedimento atual padece de vícios insanáveis, passíveis de nulidade.

 O direito legítimo somente se sustenta num processo democrático, em que há igualdade entre as partes, com estabelecimento dos princípios do contraditório e ampla defesa. O segurado, que ocupa posição inferior na relação administrativa, deveria ter a proteção eficaz do Estado, em respeito aos direitos sociais.

7. A incapacidade biopisicossocial e sua análise na perícia médica – aceitação na doutrina e jurisprudência.

A incapacidade laboral deve ser aferida do ponto de vista médico e social, através da perícia judicial que levará em consideração os fatores médicos, ambientais, sociais, pessoais e culturais que limitam o desempenho das atividades do segurado, como meio de efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Neste sentido, Limongi-França entende que a abordagem biopsicossocial originou-se a partir da Medicina Psicossomática, que propõe uma visão integrada do ser humano. E ainda, que tal visão, possui a ótica de que todo indivíduo é um complexo-psicossomático composto de potencialidades biológicas, psicológicas e sociais que respondem concomitantemente as condições da vida, fatores esses que contribuem para a formação integral do ser humano.

Atualmente a perícia médica praticamente goza de presunção absoluta de veracidade. São os médicos peritos e assistentes, que possuem conhecimento técnico-científico, portanto uma perícia mal feita orientará erroneamente o convencimento do juiz no julgamento das demandas.

Infelizmente, como já explicitado acima, as perícias não são realizadas por médicos especialistas na patologia que acomete o segurado, faltam exames detalhados para apurar a incapacidade, e o laudo médico na grande maioria das vezes não é confeccionado de forma fundamentada, a ponto de deixar o julgador, livre de dúvidas quanto à incapacidade do segurado.

Neste sentido, “A qualidade do exame médico pericial é um grave problema na avaliação da incapacidade biopsicossocial no âmbito judicial. O próprio juiz frise-se, acaba refém do laudo pericial, que muitas vezes acaba sendo o único fator determinante na concessão.

“É certo que, havendo meras divergências argumentativas, em princípio, deve prevalecer à conclusão do perito judicial, que, em regra, deve estar em posição equidistante do interesse das partes. No entanto, há de se ressalvar as hipóteses de estar em as conclusões dos médicos assistentes melhor fundamentadas, ou a conclusão do perito judicial não ser razoável com os demais elementos probatórios dos autos ou com os aspectos psicossociais envolvidos”.

Ainda, neste entendimento vejamos o posicionamento de Savaris: “…O perito, além de deter conhecimentos técnicos e específicos de medicina, deve ter ciência de que sua manifestação não terá sentido se desprezar o universo social e a história de vida da pessoa examinada. […] identificar as reais condições que uma pessoa tem de desempenhar uma atividade profissional digna e que não lhe custe o agravamento do seu quadro de saúde”.

Assim, a análise da incapacidade não pode restringir-se tão somente à comprovação de ordem médica, devendo ser analisado também o estado psicossocial, do segurado, considerando-se os fatores individuais, ambientais, sociais e culturais que limitam o desempenho das atividades do indivíduo ou que impossibilitem seu retorno ao trabalho, em atividade que lhe possibilite um razoável nível de subsistência.

Sobre este tema se posicionou a Turma Nacional de Uniformização:

“A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisado também sob o aspecto social, ambiental e pessoal. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. (TNU – 2005.83.0050609-2/PE). (TNU, 2007). O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. Inconformado com o “decisum”, interpôs a parte autora o presente pedido de uniformização de jurisprudência, no qual sustenta divergência entre a decisão recorrida e o entendimento da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal e desta TNU, segundo o qual a transitoriedade da incapacidade laborativa não afasta a concessão do benefício assistencial. Invoca, nesse ponto, como paradigmas, julgados da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal e desta TNU. O incidente não foi admitido no juízo de origem, tendo sido admitido pelo Exmo. Ministro Presidente deste colegiado. É o relatório. II –VOTO (…) “afirma o expert que essa incapacidade é temporária, e que “há possibilidade de reabilitação, com recuperação gradual da sua capacidade laborativa em razão do decurso do tempo”. Vê-se, portanto, que a incapacidade laborativa reveste-se do caráter de transitoriedade, pelo que é de se concluir que não resta atendido o pressuposto específico da incapacidade para efeito de percepção do benefício assistencial, conforme orientação da Turma Regional de Uniformização…. “Conheço, portanto, do incidente, e passo à análise do mérito recursal. Cumpre ressaltar ainda, que, no caso, a hipótese não é de pedido de reexame de provas, mas tão-somente de saber se a incapacidade temporária, embora total, para qualquer atividade laboral, pode servir como requisito para a concessão do benefício assistencial. Tenho que a resposta que se impõe é a positiva. Com efeito, o requisito legal para a concessão do benefício assistencial disposto no art. 20, parágrafo 2º, da Lei 8742/93, diz respeito à incapacidade de prover o seu próprio sustento, que condiz com a incapacidade total para o trabalho. Tal entendimento encontra-se cimentado na Súmula n. 29 desta Corte. No presente caso, restou plenamente comprovado que o autor é incapaz para qualquer atividade laborativa, conforme atestado pelo “expert” judicial e reconhecido pelo acórdão recorrido. A transitoriedade de sua incapacidade não é óbice à concessão do benefício, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício “deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.” Por se tratar, portanto, o ato concessório do benefício assistencial de ato passível de revisão a cada 2 (dois) anos, nada impede que o benefício seja concedido em caráter temporário, como é de sua própria natureza, sendo cessado após a regular reabilitação do beneficiário. Por todo o expendido, sobejamente comprovada a incapacidade total da parte autora para o trabalho, ainda que temporária.. .Ante o exposto, dou provimento parcial ao incidente, para o fim de determinar a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para que prossiga na análise do requisito da miserabilidade econômica para a concessão do benefício em questão, ficando esta vinculada ao reconhecimento da presença do requisito legal da incapacidade total para o trabalho. É o voto. (TNU – Pedido de Uniformização n.º 2007.70.50.01.0865-9)”. (TNU, 2009).

No mesmo sentido, sobre a análise biopsicossocial em benefícios por incapacidade é o entendimento da Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (2015) no julgado que segue: “Numeração Única: 0003421-29.2007.4.01.3802 – APELAÇAO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.02.003421-9/MG RELATOR (A) JUÍZA FEDERAL MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO PEDRO BORGES FILHO ADVOGADO LEONARDO JUNQUEIRA ALVES DE SOUZA REMETENTE JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA – MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. ANALISE BIOPSICOSOCIAL PELO JUÍZO PRIMEVO. NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO 1. Em suas razões recursais, a recorrente interpreta a orientação normativa do art. 42 da Lei 8213/91 no sentido de que a incapacidade geradora de aposentadoria por invalidez deve ser total, permanente, definitiva e absoluta (ominiprofissional). As razões da recorrente, no entanto, não merecem prosperar. 2. O juízo a quo foi escorreito ao fundamentar o seu decisum considerando aspectos biopsicossociais, interpretando a lei conforme a Constituição Federal. 2. Há uma notória "zona gris" no conceito de invalidez, já que os requisitos da incapacidade laboral e insuscetibilidade de recuperação são genéricos, difusos e subjetivos, demandando a separação dos seus elementos constitutivos. O conceito de incapacidade biopsicossocial apura cada um daqueles elementos, e a doutrina deixa clara essa conclusão. 3. A verificação da invalidez não se resume, por conseguinte, em comprovação de ordem exclusivamente médica, compreendendo um juízo complexo, em que se deve avaliar a concreta possibilidade de o segurado conseguir retirar do próprio trabalho renda suficiente para manter sua subsistência em patamares, senão iguais, ao menos compatíveis com aqueles que apresentavam antes de sua incapacitação. 4. A 5ª Turma do STJ evoluiu, passando a entender que, ainda que sob o ponto de vista médico a incapacidade seja parcial, há direito à concessão de aposentadoria por invalidez se as condições pessoais forem desfavoráveis, conforme o acórdão do REsp nº 965.597/PE. 6. A qualidade do exame médico pericial é um grave problema na avaliação da incapacidade biopsicossocial no âmbito judicial. O próprio juiz frise-se, acaba refém do laudo pericial, que muitas vezes acaba sendo o único fator determinante na concessão. É certo que, havendo meras divergências argumentativas, em princípio, deve prevalecer a conclusão do perito judicial, que, em regra, deve estar em posição equidistante do interesse das partes. No entanto, há de se ressalvar as hipóteses de estarem as conclusões dos médicos assistentes melhor fundamentadas, ou a conclusão do perito judicial não ser razoável com os demais elementos probatórios dos autos ou com os aspectos psicossociais envolvidos. 7. No caso em tela, o apelado tinha 51 anos de idade na data da perícia, baixa escolaridade, pedreiro e portador de sequela grave de câncer. O fato de contar com idade avançada, baixo nível de e portador de doença grave já o colocava na situação de "perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do seu controle", conforme previsto no art. XXV da Declaração Universal de Direitos Humanos. 8. Tal como explicitado pelo Juiz Federal e Doutrinador José António Savaris em uma de suas decisões, "é preciso reconhecer que a perícia não diz tudo e que também duas perícias não dizem tudo. Talvez aqui esteja o sentido em não se deixar tudo à mão da ciência médica. Talvez aqui se possa atuar levando em considerações as condições sociais, como reiteradamente tem orientado a jurisprudência, talvez aqui se possa julgar com equidade. 9. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 1 Câmara Previdenciária de Juiz de Fora. 1 Câmara Regional Previdenciária De Juiz De Fora do TRF da 1 Região, 18 de junho de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA HELENA CARRERA ALVIM RIBEIRO – RELATORA CONVOCADA”. (TRF, 2015).

O STJ firmou importante orientação para a ampliação da proteção aos segurados em situação de risco, como forma de superar os obstáculos impostos por perícias médicas dissociadas da realidade social do trabalhador mais humilde, conforme segue: “Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei n. 8213/91, tais como, a condição socioeconômica do segurado. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ – AGRESP 200801032030). (STJ, 2009). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semianalfabeto e rurícola, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5 Recurso Especial não conhecido. STJ, 5ª Turma,REspnº965.597/PE.

A Turma Nacional de Uniformização na Súmula nº 47 dispõe sobre a análise da incapacidade biopsicossocial “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. (TNU, 2012).

Desta feita, ao julgar o pedido do segurado em relação a sua incapacidade deverá o julgador avaliar se as circunstâncias médicas, socioeconômicas, profissionais e culturais se mostram favoráveis à concessão do benefício por incapacidade.

8. Considerações finais

Ao chegar ao fim do presente trabalho, chegamos, através das críticas ao procedimento administrativo, à conclusões e soluções bastante satisfatórias, em relação a nossa meta principal, qual seja, o estabelecimento de uma perícia-médica administrativa realizada, conforme os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.

 Enfatizamos a importância da análise biopsicossocial nas perícias de benefícios administrativos e judiciários, pois a conclusão do julgador (funcionário do INSS ou Conselheiro), ou do juiz, não pode restringir-se apenas aos laudos periciais, como único fator determinante na concessão do benefício, e sim basear-se nos demais elementos probatórios dos autos, quais sejam, os aspectos psicossociais envolvidos, as condições sociais, ambientais e culturais do segurado.

A perícia administrativa deveria ser realizada por um especialista, de forma isenta, sem vínculo estatal, que avalie a saúde e força laborativa da parcela menos favorecida da sociedade, e não por um médico perito, na posição de funcionário do INSS, e que não possui especialização para o caso.

Deveria ser realizada de forma consistente, obedecendo a preceitos objetivos, porém éticos. Ao que aspiramos nada tem a ver com benevolência, mas sim com justiça.

Enquanto houver esta relação de dependência do perito para com o Órgão Previdenciário, enquanto a análise médica não ocupar uma posição equidistante das partes, enquanto não houver contraditório na perícia, não haverá processo administrativo justo. Subordinado ao INSS, o perito nunca será isento.

A depressão e a ansiedade são doenças que têm aumentado vertiginosamente, e tais doenças psicológicas, não têm sido consideradas incapacitantes pela Perícia do Instituto, por isso a Justiça reverte muitas decisões administrativas.

O sistema deveria ter como premissa maior proporcionar a saúde, assistência e previdência social, o que somente será possível com uma mudança profunda nos procedimentos periciais, visando a garantir a dignidade e o respeito ao trabalhador, respeitando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A Previdência Social precisa desempenhar seu verdadeiro papel e garantir condições mínimas de subsistência ao trabalhador, evitando que este caia num estado de miserabilidade.

 

Referências
SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2012.
COSTA, José Ricardo Caetano. Perícia Biopsicossocial: perspectivas de um novo modelo Pericial. Caxias do Sul, RS: Plenum, 2014.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade e perícia médica: manual prático. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2014.
LIMONGI-FRANÇA, A. C. Indicadores empresariais de qualidade de vida no trabalho: esforço empresarial e satisfação dos empregados no ambiente de manufatura com certificação ISO 9000. São Paulo: FEA-USP, 1996. Tese de doutorado. 1996.
MACEDO, Alan da Costa. Perícia Biopsicossocial em benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade.
MACEDO, Alan da Costa. Análise Biopsicossocial em perícias médicas relacionadas a benefícios previdenciários por incapacidade. 2016.

Informações Sobre o Autor

Vanessa Zaghi do Carmo e Silva Kawagoe

Advogada previdenciária


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