1. RESERVA DE VAGAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal, em sintonia com o princípio da igualdade, garante à pessoa portadora de deficiência o direito de acesso a cargos e empregos públicos, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federa e dos Municípios obedecerá aos princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Serviços centralizados ou diretos são aqueles executados pela própria entidade estatal (União, Estado, Distrito Federal, Município), por meio de seus órgãos (Ministérios, Secretárias etc.), em seu próprio nome e sob a sua exclusiva responsabilidade. Os serviços descentralizados ou indiretos, por sua vez, são aqueles em que a Administração Pública transfere a sua titularidade ou execução para outrem, como autarquias ou fundações públicas.
2. RESERVA DE VAGAS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
A Lei n. 7.853/89 reafirma o programa constitucional dando tratamento prioritário aos deficientes ao estabelecer critérios para a sua admissão, conforme especifica o art. 2.º.
Art. 2.º […]
[…]
Parágrafo único. […] os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar […] tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
[…]
III – na área da formação profissional […]:
[…]
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado […]
A reserva de mercado para as pessoas portadoras de deficiência na Administração Pública Federal (direta ou indireta) é assegurada mediante a obrigatoriedade de um percentual a ser seguido, conforme estabelece a Lei n. 8.112/90:
Art. 5.° São requisitos básicos para investidura em cargo público:
[…]
§ 2.º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
O fato de atribuir aos portadores de deficiência a reserva de “até 20% (vinte por cento)” gera incertezas, levando-se em conta que não foi estipulado um percentual mínimo, o que pode causar o descumprimento pela fixação de percentuais inexpressivos. Trata-se de uma expressão vaga e ambígua, que pode justificar a alteração do percentual, uma vez que a lei não estabelece um piso.
Como forma de evitar manipulações que possam frustrar os objetivos constitucionais, o Poder Executivo, mediante Dec. n. 3.298/99, fixou um percentual mínimo, nos seguintes termos:
Art. 37 […]
[…]
§ 1.º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
Os editais de concursos públicos federais devem, portanto, estabelecer um número de vagas para pessoas portadoras de deficiências entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o total de vagas oferecidas.
Os editais dos concursos públicos devem conter as seguintes informações:
a) número de vagas existentes e o total correspondente à reserva destinada a pessoas portadoras de deficiência;
b) atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
c) previsão de adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
d) exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), e a provável causa da deficiência (art. 39 do Dec. n. 3.298/99).
O candidato portador de deficiência deve indicar as condições diferenciadas que necessita para a realização das provas durante o prazo estabelecido no edital do concurso. Ele participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, horário e local de aplicação das provas e nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
A compatibilidade entre o cargo a ser preenchido e a deficiência do candidato será avaliada por uma comissão paritária, composta por médicos e profissionais atuantes na área a que se destina o concurso.
Informações Sobre os Autores
Diego José Pires
membro do Grupo de Estudo O Direito e a Inclusão Social da Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, coordenado pelo Prof. Dr. Olney Queiroz Assis.
Naymi Torres
membro do Grupo de Estudo O Direito e a Inclusão Social da Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, coordenado pelo Prof. Dr. Olney Queiroz Assis.
Ricardo Nogueira Paschoal
membro do Grupo de Estudo O Direito e a Inclusão Social da Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, coordenado pelo Prof. Dr. Olney Queiroz Assis.