Resumo: O escopo do presente trabalho trata das pessoas com necessidades especiais e a questão constitucional dos seus direitos humanos, numa esfera social e de decência humana. O assunto em epígrafe trata-se do reconhecimento de direitos magnos do deficiente, trazendo à baila a discussão do constitucionalismo, dos direitos fundamentais. Exercer atitudes de nível específico no dia a dia de qualquer cidadão com necessidades especiais, frente à Constituição e ao Estado Democrático de Direito. Pretendeu-se apresentar algumas opiniões histórico-doutrinárias e respostas de nossa sociedade, refletidas nas atuações estatais em defesa das pessoas que vislumbram a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Constituição; reconhecimento de direitos; direitos fundamentais; p.n.e; dignidade humana.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo salientar um dos estudos mais honrados da esfera jurídica, qual seja, demonstrar que pessoas com necessidades especiais não são abandonadas pela lei. Ou seja, existe um regime jurídico que é o arcabouço teórico, dogmático e doutrinário, assim como legislativo, do tema em questão. Leis e princípios de grande valia, ao longo da história, já foram publicados para que o ser social (ser humano) fosse acolhido e planificado em seus Direitos Humanos. O que se deve entender no início deste trabalho, que embora a lei, às vezes, não se cumpra e continue no vácuo social, ela existe para que seja desempenhada. Basta o Estado, os políticos de boa intenção e toda uma sociedade mais enobrecida colocarem tais leis em prática. Basta que aqueles que dirimam a lei possam cumpri-la em seu papel primordial. Uma lei quando é criada tem uma função constitucional, social e igualitária. O preceito: “todos são iguais perante a lei” cabe no auxílio às pessoas com necessidades especiais, dos mais diversos comprometimentos e no cumprimento dos mais diversos papeis.
Numa primeira instância, ao se tratar das pessoas com necessidades especiais, coadunam-se os matizes interdisciplinares e diversos do Direito. E por ser um fenômeno cultural, o Direito, visto como fonte legislativa é fruto de concepções próprias de cada época histórica e os seus textos transportam consigo reflexos dessas tradições. O ordenamento, que serve para regular as relações jurídicas entre pessoas e instituições, conserva a compreensão de um valor tal qual existia no tempo em que a lei foi produzida. Sabe-se que a produção normativa, dada num certo tempo e espaço, é marcada por valores e esperanças do momento histórico em que foi promulgada. Instrumento de regulação da convivência social e fruto das influências morais na produção de normas jurídicas e do próprio estudo do regime jurídico.
Num primeiro momento tem este artigo a intenção de gravar os principais conceitos do sejam pessoas com necessidades especiais, quais são seus direitos, tratar da dignidade humana desses com força principiológica constitucional, e, finalmente, apresentar algumas citações do regime jurídico nacional e internacional como força positiva para a escrita na história de sua arte de construção prática, comportamental, social e, mesmo, psicológica. Mesmo sabendo que muitas são as leis que abarcam a deficiência motora, mental e intelectual e neste contexto o assunto em tela é iniciante. Muito há o que estudar e o que vislumbrar sobre a temática.
A metodologia é observacional com vistas às pesquisas bibliográfico-exploratórias para reunir um sentido de completude entre a doutrina jurídica, a lei, os princípios, as jurisprudências e acórdãos. Tende o trabalho a apresentar vários âmbitos jurídicos que poderão perpetrar o entendimento filosófico-social de questões tão comprometedoras para o Poder Público e para a sociedade, quiça para empresas que contratam pessoas com necessidades especiais.
2 UM VIÉS CONSTITUCIONAL PRINCIPIOLÓGICO: RECONHECIMENTO DE DIREITOS
2.1 Estudos preliminares das pessoas com deficiência
Rubem Alves (1998, apud Maria Elisa Caputo Ferreira e Marly Guimarães) conceitua deficiência como:
“[…] o erro da natureza não pode ser escondido: ele está visível, evidente a todos os que têm filhos. O seu corpo é diferente dos corpos dos “normais”, não é da mesma forma como deveria ter nascido, pertence ao conjunto daqueles que “fugiram da norma”, que são “a-normais”. São eles classificados como pessoas portadoras de uma “deficiência”. “Deficiência” vem do latim, deficiens, de deficere, que quer dizer “ter uma falha” . De de+facere “fazer”. Aquele que não sabe fazer. Um corpo imperfeito, erro da natureza.”
Ao conceituar a deficiência, um dos assuntos de destaque no reconhecimento de direitos é a educação. A escola sempre foi e será um segundo lar. Uma espécie de contributo para a formação contígua e contínua do ser humano. E educação e escola são pares na inclusão das pessoas que tem necessidades especiais. A aprendizagem está presente nos conceitos preliminares das pessoas com necessidades especiais. Na falta de reconhecimento de direitos fundamentais, o pensamento grosseiro de alguns profissionais e professores que lidam com as pessoas especiais é que:
“[…] crianças com necessidades educativas específicas são os únicos responsáveis (culpados) por seus problemas de aprendizagem (às vezes esse sentimento se estende aos pais), mas raras vezes questionam o sistema escolar e a sociedade… o fracasso na aprendizagem deve-se às próprias crianças com deficiência e não ao sistema, pensa-se que são eles e não a escola que tem que mudar” (BRASIL, MEC, 2001)
A escola seletiva valoriza mais a capacidade dos que os processos; os agrupamentos homogêneos do que os heterogêneos; a competitividade do que a cooperação; o individualismo do que a aprendizagem solidária; os modelos fechados, rígidos e inflexíveis do que os projetos educativos abertos, compreensivos e transformadores; apoia-se em desenvolver habilidades e destrezas e não conteúdos culturais e vivenciais como instrumentos para adquirir e desenvolver estratégias que permitam aos estudantes resolver os problemas da vida cotidiana.
Maria Teresa Eglér Mantoan[1] (s.d) afirma que as pessoas com necessidades especiais têm o direito de “ser”. A autora aduz que:
“[…] não evoluem as iniciativas que visam à adoção de posições/medidas inovadoras para a escolarização dos alunos com e sem deficiência, nas escolas comuns de ensino regular, assim como as que se referem aos serviços educacionais especializados. Problemas conceituais, desrespeito a preceitos constitucionais, interpretações tendenciosas de nossa legislação educacional e preconceitos distorcem o sentido da inclusão escolar, reduzindo-a
unicamente à inserção de alunos com deficiência no ensino regular e desconsideram os benefícios que essa inovação educacional propicia à educação dos alunos em geral, ao provocar mudanças de base na organização pedagógica das escolas e na maneira de se conceber o papel da instituição escolar na formação das novas gerações.”
A LDB (Lei de Diretrizes e Bases de n. 9394), cumprindo os inúmeros percalços ao longo de vários anos de sua elaboração aponta várias diretrizes (caminhos) e bases (apoio, meios) para a construção de um programa educacional a cargo dos sistemas de ensino e das escolas para que a educação de qualidade seja direito de todos os cidadãos. Nesse sentido, procura ser fiel aos ditames constitucionais.
Ao acreditar que é preciso ousar, inovar e estimular uma nova postura da sociedade civil com relação a essa população especifica, o MEC (Ministério de Educação e Cultura) tem desenvolvido ações voltadas para uma escola que perceba a si como uma comunidade de aprendizagem. O objetivo maior é realizar um projeto pedagógico centrado na formação de cidadãos conscientes, participativos, produtivos e, o que é muito importante, felizes. Assim, obedecendo à lei, o MEC tenta anunciar, por intermédio de exemplos que a educação especial se inicia com a educação infantil, podendo, portanto, abranger todas as etapas de ensino. Mas, o Poder Público determina passos lentos. E assim, em nossa opinião, o MEC faz seu trajeto fingindo o reconhecimento de direito das pessoas menos favorecidas física e intelectualmente.
Na doutrinação da educação, vários estudiosos passaram a interpretar as fases de integração pedagógica e os conceitos da educação especial, tentando dar-lhe uma interpretação coletiva e mais conclusiva. Somente o tempo será o indelével construtor da sabedoria humana em favor dos menos favorecidos.
2.2 A Constituição de 1988 e sua relação com o tema
Nos mais diversos ambientes e situações a Constituição de 1988 está presente. Chamada a “Constituição Cidadã” ela integra os mais diversos direitos em favor do cidadão. Ao se tratar, analiticamente, do seu texto, pode-se vislumbrar que serve de modelo para diversas Nações onde os direitos humanos são negados e não compreendidos.
Acerca deste tema, Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (1999) definem o conceito de Constituição:
“Constituição como organização sistemática dos elementos constitutivos do Estado, através da qual se definem a forma e a estrutura deste, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais, sendo que qualquer outra matéria que for agregada a ela será considerada formalmente constitucional” (ARAÚJO; NUNES JÚNIOR 1999, p. 03).
Com relação ao tema, os direitos fundamentais estão implícitos e explícitos na coerência e coesão temáticas. Não se pode postular sobre licitude constitucional sem admitir que os direitos fundamentais integralizem todo regime jurídico das pessoas com necessidades especiais. As necessidades especiais referem-se a quaisquer pessoas incapazes de assegurarem por si mesmas, total ou parcialmente, uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
E no texto da Lei Maior, várias passagens coadunam-se e demonstram a preocupação com a segurança do cidadão, seja ele menor ou maior incapaz, com deficiências físicas e mentais. Com uma amplitude impar. Vê-se em múltiplas passagens o rigor constitucional prescrito na socialização de todos os artigos. Exemplos são os mais variados e são seus próprios atributos constitucionais.
Algumas passagens na CF/88 tratam da cidadania em ampla liberdade e reconhecimento de direitos das pessoas com necessidades especiais:
“Artigo 3º – Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil […] IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além do outros que visem à melhoria de sua condição social: […]
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.
Artigo 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios […]
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 24 – Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]
XIV – Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”
Encontra-se o campo social todas as normas constitucionais. A Constituição não contém consultas, propostas, instruções morais, ou seja, são cláusulas e normas de caráter que exclusivamente jurídicos e sociais devem ser obedecidos por ser a Carta Magna e propor o reconhecimento de direitos. De tal modo, todas as normas da Constituição concretizam escoamentos jurídicos, precisamente, por apresentarem contrapartidas legais. Não se trata aqui do seu grau de eficácia, mas da esfera onde tramita. Mais de vinte e cinco anos após a promulgação da CF/88, é possível verificar que ela, de fato, inspirou uma grande transformação em nossa sociedade. Os programas traçados na Carta foram regulamentados, o tema passou a ser discutido de forma mais clara e aberta pela sociedade; enfim, muita coisa mudou e fez com que o tema possa atualmente ser analisado com mais otimismo. Com contrariedade, o Poder Público é um contraponto à Carta Maior quando não a defere e a direciona aos efeitos garantidores.
A Lei Maior trouxe, neste tempo da cidadania democrática, mais uma função principiológica de legalidade, de moralidade, e eficiência constitucionais que passou a ser obedecida e reconhecida. Um outro exemplo constitucional vem da administração pública que confere a assistência social às pessoas com necessidades especiais. Assim postulam os artigos constitucionais abaixo:
“Artigo 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […]
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária
V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme, dispuser a lei.
Artigo 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […]
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Artigo 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: […]
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso publico e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 244- a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso publico e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227,§2º”. (grifos nossos)
Veem-se explícitos nos mais diversos artigos a questão dos programas educacionais, a saúde, a participação da eliminação de preconceitos e as garantias constitucionais mais evidentes para as pessoas com deficiência. Desde o transporte até cultura, a liberdade e a discriminação. O combate às ilicitudes e a facilitação aos bens e serviços. Ou seja, há na Carta Maior uma preocupação constante com seus próprios preceitos.
Exemplos à parte, a própria Lei Maior Brasileira já foi fomentada por documentos internacionais que detêm os mesmos atributos garantidores sociais. Tem-se a Carta de Direitos Humanos, outros documentos internacionais relativos à deficiência. O que podem ser pautados como exemplos. Conforme dispõe o art. 7º da Declaração dos Direitos dos Deficientes, aprovada pela Resolução da ONU n. º 3.447, de 9 de dezembro de 1975:
“O deficiente tem direito à segurança econômica e social e a um nível de vida digno. Dentro de suas possibilidades, tem direito a obter e conservar um emprego e a exercer uma ocupação útil, produtiva e remunerativa e a fazer parte de organizações sociais.”
A Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n. º 159, de 1983, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº51, de 25 de agosto de 1989, conceitua o portador de necessidades especiais, no seu artigo 1º: “Entende-se por ‘por pessoa deficiente’ todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada”. O artigo 10 da Declaração dos Direitos dos Deficientes estabelece que: “o deficiente deve ser protegido contra toda exploração, toda regulamentação e todo tratamento discriminatório, abusivo ou degradante”. O Decreto n. º 3.956, de 8 de outubro de 2001, define o alcance do termo “discriminação contra a PNE” (Pessoas com necessidades especiais)
“Artigo 1º – O termo ‘discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência’ significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.”
Ao coadunar o assunto com os princípios citados tem-se que deficiente, nos dizeres de Oliveira (2002), já é discriminado antes de pensar em trabalhar. Não tem formação adequada às suas limitações, não dispõe de condução acessível para se locomover, não conta com edifícios de fácil acesso, não desperta simpatia nos entrevistados; ao contrário, muitas vezes suscita rejeição.[2]
O artigo 10 da Declaração dos Direitos dos Deficientes estabelece que: “o deficiente deve ser protegido contra toda exploração, toda regulamentação e todo tratamento discriminatório, abusivo ou degradante”.
O acórdão transcrito a seguir reflete essa preocupação:
“Discriminação. Vedação legal. A Constituição veda a discriminação, como se lê no inciso XXXI do art. 7º: “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Veda-se a discriminação na admissão, tem-se que a demissão determinada pelas mesmas razões assume natureza também discriminatória. A Lei n. º 9029, de 1995 cuidou expressamente do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, assegurando o direito à readmissão, passível de substituição, a critério do ofendido, em remuneração dobrada de todo o período de afastamento. Por sua vez, a Convenção 159 da OIT, cujo texto foi aprovado através do Decreto Legislativo 51, de 25 de agosto de 1989 que integra nosso ordenamento jurídico, cuida da reabilitação de pessoa deficiente conceituada como tal aquela cuja possibilidade de obter e conservar um emprego adequado e de nele progredir fique substancialmente reduzida por causa de uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecida. Já a Recomendação 168 da OIT que a complementa, estabelece que os deficientes devem dispor de igualdade de tratamento e de oportunidades, relativamente ao acesso, conservação e promoção em um emprego”.[3] (grifos nossos)
Ao retomar a postura constitucional, o que se pode prever são que princípios constitucionais são aderentes à condição de ser digno e ter reconhecido todos com os seus direitos com dignidade. A força principiológica constitucional é o arcabouço do Direito. Para Pereira as necessidades da sociedade são princípios básicos. E ele afirma:
“Constituição, além de ser a lei maior de um Estado, traz estampada em seus princípios, as convicções políticas escolhidas por aquele povo. Os princípios, nela descritos, demonstram os anseios e necessidades da sociedade. O Texto Constitucional sem os princípios fundamentais é vazio, oco, totalmente desviado de sua finalidade primordial, mormente em se tratando de um Estado Democrático de Direito” (PEREIRA, 2009, p. 720) (grifos nossos).
Ou seja, os princípios da igualdade, da liberdade, da dignidade humana têm uma fundamentação principiológica constitucional na defesa dos minusválidos. Significa dizer que a dignidade humana é a força motriz de todos os princípios constitucionais no reconhecimento de direitos, assunto em delegação no presente contexto.
2.3 Os direitos fundamentais e o constitucionalismo
A matéria em tela se envolve na postura constitucional plena das pessoas com necessidades especiais. Mister se faz reconhecer nos direitos fundamentais, o constitucionalismo. Seus parâmetros e colisões são distintos para esta parcela global da Nação. O que importa saber são que os direitos fundamentais têm toda a primazia do espetáculo constitucional quando da sua aplicabilidade. O Constitucionalismo, assunto em pauta no ordenamento pátrio, abarca todos os direitos garantidores e os fomenta na busca de soluções para os minusválidos.
Os direitos fundamentais, assegurados pela Carta Magna, evolucionaram. Em um primeiro instante, tolerou o controle do liberalismo político; posteriormente, o seu escopo foi afiançar o comodidade e a equidade de todos, estabelecendo normas protetivas de igualdade e bem-estar. Tratam-se os direitos fundamentais de natureza jurídico-constitucionais, porquanto se descobrem inseridos na Magna Carta Brasileira, cuja eficácia e aplicabilidade se encontram sujeito de seu próprio pronunciado, uma vez que a Constituição faz pender de legislação imediata a aplicabilidade de determinadas cláusulas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os direitos fundamentais. É por isto que o Texto Constitucional vigorante tem aplicabilidade imediata nos termos do parágrafo primeiro do art. 5º da CF/88.
As normas definidoras dos direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata (eficácia plena), segundo o §1º, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988. Já as outras normas ligadas aos direitos fundamentais que não os definem, mas apenas emolduram sua prioridade e importância, têm aplicabilidade mediata ou reduzida. Segundo a doutrina de José Afonso da Silva sobre os direitos fundamentais do homem que não significam a esfera particular em contrapartida às ações públicas, como mera limitação ao Estado ou auto-limitação deste, mas sim de “[…] limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem”.[4]
Insta perguntar: o que é constitucionalismo?
O Estado, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, pratica atos ou se abstém de cumprir determinadas obrigações a ele impostas, por intermédio dos seus agentes públicos, pessoas físicas, capazes de provocar prejuízos patrimoniais a outrem, pessoa física ou jurídica de direito privado. Mas chega um ponto em que a grande finalidade de uma educação humanizadora e democrática, tal como propuseram vários doutrinadores, destinados ao longo do estudo do presente texto, atinge o Estado de Direito[5], e, respectivamente, o Estado de Democrático de Direito. Neste ínterim com a vigência do Estado democrático é que se pode denotar o surgimento do constitucionalismo.
Para Canotilho (on line, p. 10) o Estado Democrático de Direito envolve:
“O Estado constitucional responde ainda a outras exigências não integralmente satisfeitas na concepção liberal-formal de Estado de direito. Tem de estruturar-se como Estado de direito democrático,isto é, como uma ordem de domínio legitimada pelo povo. A articulação do «direito» e do «poder» no Estado constitucional significa, assim, que o poder do Estado deve organizar-se e exercer-se em termos democráticos. Há quem não veja com bons olhos a associação de Estado de direito e democracia e não falta mesmo quem considere antinômicos os valores e princípios transportados pelo Estado de direito e os valores e princípios conformadores da democracia.”[6]
Segundo Alexandre de Moraes (2003, p. 32):
“Não existirá, pois, um Estado Democrático de Direito independente e harmônico entre si, bem como previsão de direitos fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetualidade desses requisitos. Todos estes temas são tal modo ligados que a derrocada de um, fatalmente, acarretará a supressão dos demais.”
O ordenamento jurídico é um preceito e, assim, necessita serem harmonizados os elementos que o compõem. O Estado democrático de Direito tem o papel precípuo de alavancar os ordenamentos jurídicos para que o papel jurisdicional da responsabilidade social seja amplo na democracia. Faz-se imperativo pontuar-se a ressalva de José Afonso da Silva:
“A configuração do estado democrático de direito não significa unir formalmente os conceitos de estado democrático e estado de direito. Consiste na verdade na criação de um novo conceito, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo” (SILVA, 2006, p. 119).
Juntamente com o Estado democrático de Direito, surge o constitucionalismo que também molda nas suas positividades os direitos fundamentais, principalmente, para as pessoas com necessidades especiais. Lenza (2009) também destaca momentos históricos do constitucionalismo com primazia de mestre, afirmando que:
“Durante a Idade Moderna, destacam-se: o Petition of Rights, de 1628, o Habeas Corpus Act, de 1679, o Bill of Rights, de 1689; e o Act of Settlement, de 1701. Nessa linha, além dos pactos, destacam-se o que a doutrina chamou de forais ou cartas de franquia, também voltados para a proteção dos direitos individuais. Diferenciam-se dos pactos por admitir a participação dos súditos no governo local (elemento político). Pactos e forais ou cartas de franquia, documentos marcantes durante a Idade Média, buscavam resguardar direitos individuais. Alerta-se, contudo, que se tratava de direitos direcionados a determinados homens, e não sob a perspectiva da universalidade” (LENZA, 2009, p. 05).
Para Luis Carlos Hiroki Muta (2008), o constitucionalismo apareceu como revés político-ideológico do absolutismo, seguindo duas metodologias de coordenação do poder político, a partir dos conceitos de classificação e influência:
“A primeira delas é baseada na repartição territorial ou vertical, que destaca a importância do regime federativo, em que o poder político é territorialmente dividido, criando entes dotados de autonomia política, cada qual com competência constitucionalmente definida, de natureza legislativa ou material, de titularidade exclusiva ou privativa, de exercício comum ou concorrente, nos termos da Constituição Federal.
A segunda técnica vincula-se à repartição orgânico-funcional ou horizontal do poder político, envolvendo a aplicação prática do princípio da separação dos Poderes. Tal modelo de organização exige a prévia definição de competências, consideradas as diferentes funções estatais (legislativa, administrativa e judicial), vinculadas a órgãos independentes, que as exercem segundo critérios de preponderância destinada ao equilíbrio funcional (função predominante do Parlamento: predominantemente legislar) e não de exclusividade e rigidez funcional” (MUTA, 2008, p. 90).
Também, para Alexandre Moraes (2008) a ideia cerimonial do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a independência das 13 (treze) colônias e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentaram dois traços primordiais para a fundamentação do constitucionalismo: a organização do Estado e a limitação do poder Estatal.
J.J. Gomes Canotilho vislumbrou o conceito do instituto, ilustrando a segurança dos direitos sociais:
“Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo” (CANOTILHO, 1997, p. 45-46).
Para que haja a teoria do constitucionalismo, forçoso perpetrar em conhecer os elementos constitucionais, artefato extenso do Estado com evidência basilar para o direito de uma população. Tais informações devem ser integradas em níveis de princípios e valores que limitam o poder com os diversos direitos e todas as garantias fundamentais.
Lenza (2009) conceitua o constitucionalismo como uma “[…] teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-estrutural de uma comunidade”. Em seguida, nos entendimentos do autor “[…] constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos” (LENZA 2009, p. 04).
O constitucionalismo é o feixe da democracia, num punhado de normas constitucionalizadas a favor das pessoas com necessidades especiais e, diga-se de passagem, do cidadão carente de direitos sociais.
Écio Oto Ramos Duarte e Susanna Pozzolo (2006) leem que:
“O Estado Constitucional contemporâneo, ao contrário, vê: (1) a supremacia da Constituição sobre a lei ordinária e, portanto, (2) a subordinação da vontade legislativa ao conteúdo de justiça constitucionalmente previsto: a Constituição não constitui um mero invólucro político e de inspiração para o sistema e nem ao menos um simples e posterior grau de formalidade, mas sim introduz um vínculo substancial à criação do direito positivo, que é (3) rígida e (4) garantida”. (DUARTE; POZZOLO, 2006, p. 86)
Na preleção de Gina Vidal Marcílio Pompeu (2005):
“Os textos constitucionais não mais se limitam a regulamentar as características do estado, a separação de poderes, e a inibir a sua ação contra os direitos individuais. As constituições hodiernamente são dirigentes, visam a modificar a realidade, transformá-la, obrigando o Estado a tomar certas decisões que viabilizem os direitos sociais e que garantam aos cidadãos meios de acesso a uma vida mais justa e igualitária” (POMPEU, 2005, p.111). (grifos nossos)
No espelho de Jânio Nunes Vidal (2009), o parecer pródigo arrola-se com a apreciação de Constituição segurança (liberdades negativas), o aforismo comunitário, sem negar a seriedade de tais direitos e liberdades, impugna a ideia de Constituição percepção:
“Nessa concepção, a Constituição – com seu sistema de direitos – significa um projeto social que deve ser compartilhados pelos indivíduos comprometidos com determinados valores. Dessa forma, os direitos fundamentais são traduzidos como liberdades positivas, enquanto participação ativa da cidadania no processo de deliberação pública” (VIDAL, 2009, p. 147).
José Adércio Leite Sampaio, ao pautar sobre discussão do constitucionalismo revela como o Estado pode garanti-lo, com vistas às garantias fundamentais previstas na Constituição de cada país:
“Uma garantia da Constituição, realizada por meio de um órgão jurisdicional de nível superior, integrante ou não da estrutura do Judiciário comum, e de processos jurisdicionais, orientados à adequação da atuação dos poderes públicos aos comandos constitucionais, de controle da atividade do poder do ponto de vista da Constituição, com destaque para a proteção e realização dos direitos fundamentais” (SAMPAIO, 2002, p. 23).
O que se preza tanto na educação, quanto no trabalho, são que as mudanças constitucionais são de grande estirpe. Por isto, envolve o constitucionalismo e os direitos fundamentais.
Ao considerar o coeficiente de importância das pessoas com necessidades especiais, juntamente com educação e trabalho a plena constitucionalização se faz. É a complacência com o “sujeito de direitos”; a democracia exercida em deveres e garantias fundamentais, liberdades positivas, o parecer pródigo e espelhado que se arrola a cidadania, a doutrina que criou uma “pirâmide” constitucional. Na base, há os direitos individuais elencados no artigo 5º da Constituição. Acima, apresentam-se os direitos sociais, avocados como direitos de segunda geração, divisão na qual circunstancia o direito à inclusão social das pessoas com necessidades especiais. Já os direitos da terceira geração são os estruturais, que visam ao desenvolvimento da inclusão de uma maneira mais fluente, tais como, os patrimônios da humanidade, a paz e a proteção ao meio ambiente,. O ápice da “pirâmide” é o Estado democrático de Direito envolvendo o constitucionalismo conforme preceitua o art. 1º da Constituição Federal:
“[…] Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
a soberania;
a cidadania;
a dignidade da pessoa humana;
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; […]”
O reconhecimento de direitos à inclusão dos especiais é alicerce para sustentar o direito à democracia. Com a democracia advêm a cidadania e a liberdade. O Estado democrático de Direito é um aliado das pessoas de necessidades especiais. Ao se postular sobre Estado democrático de Direito e o constitucionalismo permanece ênfase às normas contidas de organização social como é a Carta Magna de 1988. Leal (2000) assim aduz:
“[…] as normas contidas nos textos constitucionais brasileiros (elas servem como um parâmetro de interpretação da organização social) até a Carta de 1988, estabelecem pautas de comportamentos e condutas, fundamentalmente, para o cidadão. Nesses períodos, de forma visível e até radical, percebemos a drástica distância que pode existir entre Constituição e Sociedade, quando esta é construída a despeito das demanda populares, servindo apenas para delimitar o que pode e o que não pode ser feito pelo cidadão, impondo um tipo de vida e aceitação das estruturas políticas, econômicas e culturais vigentes.” (LEAL, 2000, p. 95).
Canotilho (2003) ainda destaca que: […] os direitos fundamentais não são apenas um limite do Estado são também uma tarefa do Estado. Ao Estado incumbe defendê-los e garanti-los. Não apenas um dado a respeitar, mas também uma incumbência a realizar. (CANOTILHO, 2003, p. 105).
Fica demonstrada a acuidade do amparo de todos os direitos mencionados na “pirâmide”. A Constituição de 1988 é considerada, como já revelado no presente trabalho, uma Constituição Cidadã. Isso porque ela amplia o leque de direitos e garantias, e estabelece como direitos fundamentais além dos políticos e civis, os chamados direitos sociais. Além disso, a Constituição de 1988, como dito anteriormente, institui a aplicabilidade imediata de suas normas, adotando o princípio da prevalência dos direitos humanos para a pessoa que tem deficiência, como princípio básico a reger o Estado brasileiro em suas relações sociais.
Entretanto, não satisfazem as missivas formalizadoras dos abonos assegurados. É cogente determinar e fazer valer os compromissos perpetrados por um desempenho do Estado e da sociedade. O constitucionalismo colocado em ápice deve ser mudado e mudar ações. Ser escopo de concentração jurídica e não um julgamento arrebatado do esquerdo de igualdade, completo, contemporâneo, concretizado, de acordo com transepocalidade histórica, às vezes, suplantada. Nos moldes da equidade e consonância jurídicas, o constitucionalismo e a soberania popular são uma ponderação executiva e instrumental do Estado Democrático de Direito brasileiro. A equidade é necessária e vislumbrante nesse Estado de Direito, visto que as pessoas de necessidades especiais não formam um grupo homogêneo. Existe entre eles uma enorme heterogeneidade advinda de vários tipos de deficiências, que evidenciam o fato de não constituírem tais pessoas um segmento, ou outra denominação similar, quer do ponto de vista biológico, psicológico ou sociológico.
2.4 A questão da dignidade humana para as pessoas com necessidades especiais
A dignidade humana está intrinsecamente ligada às pessoas com necessidades especiais. Indiferentemente de legislativo, convenções internacionais e a própria CF/88 para esta gleba a que refere a questão da dignidade humana é algo transcendental. Eles precisam se sentir vivos, se sentir incluídos e complacentes uns com outros. E só a força constitucional do Estado vai determinar o quão a dignidade humana é importante nas mais diversas histórias de vida. Acesso às escolas, acesso ao trabalho, acesso à acessibilidade, acesso ao lazer. Muitos são os eventos que trazem a dignidade humana à baila da discussão.
Ingo Wolfgang Sarlet (2006, p. 223) oferece uma conceituação jurídica que reúne a perspectiva ontológica e a busca da face relacional do instituto e nas suas dimensões negativa (defensiva) e positiva (prestacional), envolvendo o respeito à vida, ao seu destino e na questão da sua própria existência:
“A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”
Quando se postula sobre o princípio da dignidade humana a própria Declaração da Bioética dá o devido destaque para tal pungente princípio, evidenciando-o como defesa da vida humana, atos de outros indivíduos em seus excesssos de irresponsabilidade. Daury Cesar Fabriz (2003, p. 239-240)[7] estabelece um conceito de direitos humanos, destacando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana:
“Os direitos humanos, em princípio, constituem a proteção mínima que permite ao indivíduo viver uma vida digna, defendendo-a das usurpações do arbítrio estatal (ou outro); configurando-lhe um espaço sagrado, intransponível, traçando à sua volta uma esfera privada inviolável. Revelam-se como um conjunto de normas que visam defender a pessoa humana contra os excessos do poder ou daqueles que exercitam o poder, visto que também são oponíveis contra atos de outros indivíduos.”
É imperativo para o ingresso na problemática que norteia a questão, envolver também as ciências biomédicas nos seus direitos obrigacionais frente à dignidade humana (art. 5º. da CF/88), visto que há uma tendência mundial em eliminar a liberdade e criar esquemas daninhos que provocam mal-estar entre as pessoas que adotam péssima inclusão social. Por fim, dar a devida importância na Declaração Universal de Direitos Humanos que se prima pela soberania e pelos direitos fundamentais. A proteção da dignidade encontra previsão, encontra guarida no Art.11 do Pacto de San José da Costa Rica, a saber:
“1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação”.
Ou seja, a dignidade da pessoa com necessidades especiais começa no seio familiar e vai até ao reduto escolar e vida afora. Necessário se faz que o reconhecimento de direitos sejam dignos e geridos por uma Declaração Universal de Direitos Humanos (FERREIRA, 2007)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nem tudo pode ser abarcado pelo Direito. Nada nasce pronto. Há uma contemplação profícua em tudo que pode fazer quando se é digno. E é nesta pauta que a Constituição Federal trata o princípio da dignidade humana. Princípios dos princípios. Força motriz de toda democracia. Nesta esteira, cabe ao Legislativo estabelecer normas jurídicas que reconheçam direitos e regulamentem, com fulcro na Constituição Nacional, seu exercício, a fim de que sejam garantidas as exigências mínimas inerentes à vida de quaisquer pessoas, de modo que elas fruam “a melhor vida social”[8].
O que se pode afirmar é que a gleba das pessoas com necessidades especiais precisam ser inclusas, ter acesso aos medicamentos e médicos, ter acesso à escola, à segurança e à sua própria dignidade.
Consubstanciar, prosperar e almejar padrões constitucionais das esferas jurídico-legislativas são expressões de resolução. A eficácia direta e indireta dos direitos fundamentais incidiu a ter uma capacidade diretiva da tutela profícua dos próprios direitos humanos.
O encargo com os p.n.e(s) passou também a ser responsabilidade integral do Poder Público. Atos reunidos e de caráter prático são o arcabouço do principio da dignidade humana. E nesse esplendor nada mais é mais inesquecível do que o sujeito à investigação fraterna da sua agremiação, da sua massa, na comissão dos seus direitos. No futuro e no agora, passa e se permeia a principiologia constitucional. Ou seja, é a execução da condição de coisas sendo levada a efeitos nunca antes exaltados. E a busca da dignidade e de sua realização deve ser elevada à prioridade dos acontecimentos que a história vislumbrará, seja do próprio Estado, seja nas afinidades particulares. E jamais serão abandonadas as pessoas com necessidades especiais. Basta o reconhecimento dos seus direitos fundamentais em toda a sua força principiológica constitucional.
Informações Sobre o Autor
Silvânia Mendonça Almeida Margarida
Professora das Faculdades FIBH – Doutora em Educação pela Universidad de Jaen, ES, Mestre pela UFMG Universidade Federal de Minas Gerais, MBA em Planejamento e Gestão pela Universidade Católica de Brasília, Lato sensu em História, Língua Portuguesa, Gestão Ambiental e Direito Educacional. Bacharel em Direito, Publicidade e Propaganda e Relações Públicas