Planos econômicos. Sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. ADPF. Efeitos jurídicos, políticos e econômicos

Sumário: 1 – Introdução. 2 Diferentes planos econômicos. 2.1 Plano Cruzado. 2.2 Plano Bresser. 2.3 Plano Verão. 2.4 Plano Collor I. 2.4.1 Plano Collor I – Valores não bloqueados pelo Banco Central. 2.4.2 Plano Collor I – Valores bloqueados pelo Banco Central. 2.5 Plano Collor II. 3 Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. 4 Conclusões.

1 Introdução

Na segunda metade da década de oitenta e início da década de noventa diferentes planos econômicos foram editados pelo governo federal, para combater a inflação galopante que havia tomado conta do país, segundo explicações oficiais que foram dadas na época.

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 De fato, a população vivia sob o impacto inflacionário nunca dantes visto, de tal forma que os preços de mercadorias eram remarcados duas vezes ao dia, uma vez de manhã, e outra vez à tarde.

 Por isso, esses planos vieram, de certa forma, respaldados pela vontade popular. Assim, eles não foram contestados sobre o prisma da constitucionalidade, a não ser no caso de confisco do ativo financeiro, decretado pelo Plano Collor I, objeto de milhares de mandados de segurança para liberação das contas de poupança superiores a 50 cruzados novos que haviam sido bloqueados pelo Banco Central.

 Nos demais casos, as ações judiciais limitaram-se a contestar a aplicação, pelos estabelecimentos bancários, de índices novos resultantes dos diversos planos econômicos adiante sumariados, desrespeitando-se o princípio do direito adquirido, que se insere no rol de garantias fundamentais, protegidas em nível de cláusula pétrea.

 A inconstitucionalidade levantada estava, pois, no plano da aplicação das normas, e não no plano da elaboração das normas.

 E aqui é oportuno fazer um breve estudo acerca do direito adquirido, cujo desrespeito implica retroatividade da lei em grau mínimo.

 Três são os graus de retroatividade: a máxima, a média e a mínima.

 Citemos o exemplo de uma lei que reduz a taxa de juros de 12% a.a para 6% a.a, a fim de bem ilustrar esses graus de retroatividade: se for determinada a aplicação da nova lei, implicando a restituição dos juros pagos sob o império da lei antiga, teremos a retroatividade em grau máximo. Se for aplicada a nova lei em relação a juros vencidos, porém, ainda não pagos, teremos a retroatividade em grau médio. Se for determinada a observância da nova lei em relação a juros ainda não vencidos, porém, com o contrato de mútuo celebrado na vigência da lei antiga, teremos a retroatividade em grau mínimo, também, conhecida como retroatividade mitigada.

 Em relação à retroatividade em grau máximo e à retroatividade em grau médio não há qualquer dúvida, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Contudo, no caso da tributação do aposentado e do pensionisto por meio de contribuição social o Supremo Tribunal Federal, em decisão nitidamente política, ignorou o ato jurídico perfeito e acabado ao desconhecer a situação dos aposentados e pensionistas segundo a legislação vigente antes da Emenda Constitucional n° 41/2003.[1] Houve uma espécie de “desaposentação” e “repensionamento” em condições mais desfavoráveis aos beneficiários. A aposentadoria e a pensão por configurarem ato jurídico perfeito só poderiam ser invalidados por vício extrínseco ou intrínsico.

 Em relação ao direito adquirido, cuja inobservância gera efeito retroativo em grau mínimo, a confusão na doutrina e na jurisprudência é frequente. Muitos confundem-no com a mera expectativa de direito, figura completamente estranha ao mundo jurídico. Expectativa é simples pretensão que alguém tem de fazer alguma coisa no futuro. Nada tem a ver com a seara do Direito.

O direito adquirido, protegido pela Constituição Federal juntamente com o instituto da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, está conceituada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro em seu art. 6°, § 2°. Em termos simples e claro significa a faculdade de o titular de um direito usufruir dos seus efeitos, no futuro, quando não mais estiver em vigor a lei que conferiu aquele direito.

 Sem o instituto do direito adquirido difícil seria alguém conseguir a efetivação de seu direito material, tendo em vista o caráter dinâmico do Direito a ensejar freqüentes modificações no curso do tempo. Daí a necessidade de a Constituição Federal tornar insuprimível esse direito.

 Desrespeitar o direito adquirido é, pois, o mesmo que afrontar o princípio constitucional da segurança jurídica, gerando total instabilidade nas relações jurídicas.

2 Dos diferentes planos econômicos

Para tentar frear o processo inflacionário agudo que tomou conta de nossa sociedade, chegando a uma inflação superior a 50% ao mês, o governo federal editou sucessivos planos econômicos todos eles fracassados e que ensejaram milhares de ações judiciais contra diversas instituições bancárias, motivadas por desrespeito ao direito adquirido dos titulares de conta de poupança. Aplicaram-se, indevidamente, os novos índices resultantes desses planos econômicos sobre os valores depositados anteriormente à edição deles. Em resumo, restaram desrespeitadas as datas de aniversários das contas de poupança.

A seguir examinaremos, de forma sucinta, os diferentes planos econômicos:

2.1 Plano Cruzado

a) Instituição: Decreto-Lei nº 2.283, de 27/02/86, publicado no DO de 28/02/86, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei nº 2.284, de 10/03/86, publicado no DO de 11/03/86.

b) A conversão para cruzados dos saldos de caderneta de poupança, bem como do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP foi precedida de uma aplicação pro rata da correção monetária e juros, na forma da legislação específica que vigorava em 27/02/86.[2]

O índice de correção para as contas do dia primeiro foi de 14,36% para os demais dias foi aplicado o pro rata calculado pela fórmula: (1,1436) elevado a k divido por 28-1, onde K correspondia ao dia do aniversário da conta.

Não houve o reconhecimento de repercussão geral pelo STF quanto à matéria. Logo, os tribunais deixaram de aplicar a suspensão do processo nesses casos.

2.2 – Plano Bresser

a) Instituição: Decreo-lei nº 2.335/87, alterado pelos Decretos-leis ns. 2.336/87 e 2.337/87 regulamentado pela Resolução Bacen nº 1.338/87.

b) Aplicou-se a correção monetária de 18,61%, enquanto tinham direito a correção de 26,96%, conforme Decreto-Lei nº 2.284/86, restando uma diferença de 8,04% a ser aplicada aos poupadores.

2.3 – Plano Verão

a) instituição: MP nº 32/89 convertida na Lei nº 7.730/89;

b) em fevereiro de 1989 deveria ter sido aplicado o índice de 42,72%, tendo sido aplicado somente o índice de 22,97% restando uma diferença a pleitear de 20,37%.

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Com relação aos Planos Bresser e Verão o STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE n° 626307/SP em que figura como recorrente o Banco do Brasil, conforme decisão de 15-4-2010, Rel. Min. Dias Toffoli.

 Em consequência os processos nas instâncias ordinárias ficaram sobrestados, bem como aqueles que já se encontravam na Corte Suprema.

2.4 Plano Collor I

Aqui deve-se distinguir os valores não bloqueados pelo Banco Central e os valores bloqueados pelo Banco Central.

2.4.1 Plano Collor I – valores não bloqueados pelo BACEN

a) Instituição pela MP nº 168/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90;

b) Ações judiciais objetivam a aplicação dos percentuais de correção monetária de 44,80% para abril de 1990 e de 2,76% para maio de 1990, correspondentes ao IPC apurados naqueles meses, não aplicados pelas instituições financeiras;

c) A legitimidade passiva da ação é das instituições financeiras originalmente depositárias já que os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.024/90 prescreveram que os valores até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) permaneceriam na administração e posse direta dessas instituições financeiras, in verbis:

"Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos)."

"Art. 9º Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos arts. 5º, 6º e 7º, que serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante."

Foi reconhecida a repercussão geral no RE n° 591797/SP, recorrente Banco Itaú S/A, Rel. Min. Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 15-4-2010.

2.4.2 Plano Collor I – Valores bloqueados pelo Bacen

a) Instituição: MP nº 168/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90 ;

b) Ações judiciais objetivam a aplicação dos percentuais de correção monetária de 44,80% para abril de 1990 e de 2,76% para maio de 1990, correspondentes ao IPC apurados naqueles meses, não aplicados pelas instituições financeiras;

c) A legitimidade passiva da ação é do Banco Central do Brasil, já que o art. 9º da Lei nº 8.024/90, antes transcrito, prescreveu que os valores não convertidos em cruzeiros, ou seja, aqueles superiores ao limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), deveriam ser transferidos para o Banco Central do Brasil.

O STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) que o BACEN é parte legítima para figurar no polo passivo (Resp n° 1070252/SP, Rel. Min. Luiz Fux DJe 10-6-09).

 Foi reconhecida a repercussão geral no RE n 631363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, em que figura como recorrente o Banco Santander S/A, julgado em 13-8-2010.

2.5 Plano Collor II

a) Instituição: MP nº 294, de 31/01/91 e Lei nº 8.177, de 1º/03/1991.

b) Aplicou-se a correção monetária baseada na TRF, no percentual de 18,66%, enquanto os poupadores tinham direito a correção monetária de 20,21% de acordo com a BTN, restando uma diferença de 1,55% a ser aplicada.

Foi reconhecida a repercussão geral no RE n° 632212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, em que figura como recorrente o Banco do Brasil S/A, julgado em 13-8-2010.

3 Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF – ingressou com a ADPF, que recebeu o n° 165, distribuída ao Min. Ricardo Lewandowski, figurando dezenas de entidades como amicus curiae.

O objetivo da ação é reparar eventuais lesões a preceitos fundamentais consubstanciadas nas "decisões que consideram os dispositivos dos Planos Monetários (ou Econômicos) como tendo violado a garantia constitucional que assegura a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito implicam violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, dado que incluem no campo de aplicação desse preceito fundamental hipótese nele não contemplada (a existência de direito adquirido a regime monetário revogado) e aos arts. 21, VII e VIII , 22, VI, VII e XIX e 48, XIII e XIV, da Constituição Federal, por desconsiderarem a constitucionalidade do exercício do poder monetário pela União e pelo Congresso Nacional."

Sustenta que teriam sido afrontados os artigos 5º, caput, XXXVI, 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX e 48, VIII e XIV da CF.

 Transcreve-se os dispositivos constitucionais apontados para constatação da absoluta ausência de sua pertinência com a causa petendi aferível pela simples leitura ocular.

Art. 5º, caput, XXXVI, 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX e 48, XIII e XIV da CF:

"Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:…

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

"Art. 21. Compete à União:

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VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;"

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;…

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;"

"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:…

XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal."

Foi formulado o pedido liminar, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para:

a) sustar a prolação de qualquer decisão – cautelar, liminar, de mérito ou concessiva de tutela antecipada – e o andamento de todos os processos, em qualquer de suas fases, que tenham como objeto impedir ou afastar a eficácia dos dispositivos pertinentes aos planos econômicos.

b) suspender, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 9.882/99, todo e qualquer 'andamento de processo' de natureza e ainda, com eficácia ex tunc , todos os 'efeitos' de quaisquer decisões – cautelares, liminares, de mérito ou concessivas de tutela antecipada, inclusive em face de execução provisória ou definitiva, suspendendo levantamentos de depósitos efetuados – que tenham afastado a aplicação dos dispositivos pertinentes aos planos econômicos ou os tenha considerado inaplicáveis por qualquer motivo.

No mérito formulou os seguintes pedidos:

a) a procedência da ação para que seja solucionada a controvérsia acerca da constitucionalidade dos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e II;

b) a concessão de efeito vinculante e eficácia erga omnes à decisão;

c) que seja fixada a interpretação de que a garantia constitucional que assegura proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido não se aplica aos dispositivos que fundamentam os planos econômicos sob debate, "dada a circunstância de estes vincularem normas de política monetária, garantindo-se a segurança jurídica";

d) que o efeito vinculante da decisão do STF seja estendido a todos os processos em que a questão é discutida.

e) Em caso de descabimento da ADPF postulam, alternativamente, por seu recebimento como ação declaratória de constitucionalidade, uma vez que "o que se pretende é o reconhecimento da plena constitucionalidade dos referidos artigos, os quais, interpretados conforme à Constituição, devem incidir em todas as relações jurídicas, sem qualquer vinculação a atos jurídicos perfeitos ou direitos adquiridos."

Tendo em vista inúmeros precedentes do STF no sentido da existência do direito adquirido foi indeferida a medida liminar, mantido o indeferimento pelo reexame feito pelo Min. Presidente Gilmar Mendes por provocação da autora. A liminar objetivava a suspensão da tramitação das ações nas instâncias ordinárias. Entretanto, como já o dissemos, os processos foram suspensos em função da existência de repercussão geral em relação aos índices a serem aplicados aos poupadores.

Na verdade, a ação, ao requerer astutamente a proclamação de constitucionalidade dos planos econômicos como se alguém estivesse contestando a sua constitucionalidade, bem como, ao requerer a inaplicação ao caso vertente do instituto do direito adquirido contra expresso texto constitucional, bem assim ao postular alternativamente a impossível convolação da ADPF em ação declaratória de constitucionalidade das normas que não mais estão em vigor, torna a petição inicial inepta.

Superada, eventualmente, a preliminar a ação deve ser julgada improcedente, mantendo-se a firme jurisprudência da Corte Suprema já consolidada no sentido da inaplicação de novos índices relativamente a depósitos feitos antes do advento dos diferentes planos econômicos.

4– Conclusões

Essa ação da CONSIF tenta reverter as decisões da Corte Suprema prolatadas em inúmeros recursos extraordinários mediante utilização de argumentos sem menor consistência jurídica, mas com bastante peso político. A pressão exercida pelos banqueiros é bastante forte, mas não o suficiente para passar esponja em inúmeras decisões da Corte em sentido oposto ao pretendido nesta confusa ação judicial.

A temerária ação procura, por meio de argumento ad terrorem, incutir na mente dos julgadores a idéia de que os bilhões de reais que os bancos terão que pagar irão ameaçar a saúde financeira das instituições bancárias. Estrategicamente, a ação foi aflorada no auge da crise financeira internacional.

Sempre que se descumpre por anos a fio as normas legais e constitucionais, as conseqüências, a exemplo dos precatórios judiciais descumpridos, só poderiam ser negativas. Não se pode invocar o calote cometido como meio de defesa a pretexto de que as dívidas tornaram-se enormes.

Cabe aos bancos pagar os bilhões até hoje sonegados aos milhões de poupadores em todo o país, e redirecionar a sua política de aplicação de recursos nas construções de prédios cada vez mais luxuosos e perfeitamente dispensáveis, bem como, conter os seus gastos excessivos com as despesas correntes.

Notas
[1] ADI nº 3.105-DF, Relatora originária: Min. Ellen Gracie, Relator para o acórdão: Min. Cezar Peluso, DJ de 18-2-2005.

[2] A aplicação pro rata, na verdade, produz efeito retroativo em grau mínimo, tanto é que em relação aos demais planos econômicos que se seguiram não se cogitou de sua aplicação, revelando o amadurecimento da jurisprudência.


Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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