O PLC nº44/2011 de autoria do Deputado Carlos Bezerra adita o item 18.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 para incluir como serviço tributável a “cessão de prêmio de resseguro ao exterior”, sob o fundamento de que grandes empresas transnacionais passaram a explorar o filão de resseguro, um novo signo de riqueza que deve ser tributado.
A propositura legislativa é infeliz, pois em matéria de seguros o que se pode tributar pelo ISS são os serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; os serviços de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; e os serviços de prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Não existe o serviço de cessão de prêmio de resseguro ao exterior. A proposta legislativa pretende tributar pelo ISS a cessão de direitos.
Ora, na cessão de direitos não há qualquer prestação de esforço pessoal para outrem. Ceder o prêmio de resseguro à instituição localizada no exterior do País não implica esforço humano aplicado à produção de bem imaterial; não caracteriza prestação de serviço.
Trata-se de mera transferência de direito, a exemplo a cessão de crédito, por exemplo, mediante endosso no respectivo título representativo (nota promissória, duplicata, letra de câmbio etc.).
Diferente a hipótese de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, prevista no item 3.02 da lista nacional. Nesse caso, há verdadeira venda de serviços consistentes na produção intelectual de marcas e sinais de propaganda. Há nesse tipo de cessão circulação de bem imaterial. Com a cessão, o cessionário (tomador de serviço) adquire não o domínio do suporte físico da marca ou do sinal, mas o domínio da obra intelectual do cedente (prestador de serviço), de sorte a ficar assegurado o uso exclusivo da marca ou sinal de propaganda.
Na cessão de prêmio de resseguro nada disso acontece. Prêmio de resseguro não é serviço, ou seja, não é um bem econômico imaterial, fruto de esforço humano aplicado à produção.
Enquanto o ICMS recai sobre circulação de bem material, o ISS recai sobre circulação de bem imaterial. Resulta da obrigação de fazer em contraposição ao ICMS que resulta da obrigação de dar.
E se a intenção do legislador é a de tributar a destinação de serviço ao exterior, ou seja, a produção do efeito do serviço no exterior, estaremos diante da imunidade prevista no art. 156, § 3º, II, da CF tornando inconstitucional a propositura legislativa.
A cessão de prêmio de resseguro ao exterior pode, quando muito, ser passível de tributação pelo IOF na forma do art. 63, inciso III, do CTN, mas não pelo ISS.
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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