O art. 144, § 5º, da C.F,
disciplina que, “Às policias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa
civil”.
Com fundamento no texto constitucional,
fica evidenciado que a polícia militar exerce a função de polícia
administrativa, sendo responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, e
pela manutenção da ordem pública nos diversos Estados da Federação.
As polícias militares possuem suas
raízes no decreto expedido pelo então regente Padre Diogo Antônio Feijó. A esse
respeito, José Nogueira Sampaio observa que, “A Lei de 10
de outubro de 1831 que assim se formou,
estendo às províncias a instituição dos guardas permanentes, significa o
monumento básico das polícias militares estaduais.” (SAMPAIO, José
Nogueira. Fundação da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. 2ª ed. São Paulo : 1981, p.51)
Com a criação das polícias militares
estas passaram a ter uma estética militar assentada em preceitos de hierarquia
e disciplina, com patentes, e graduações
semelhantes as existentes no Exército Nacional, excetuados os postos de oficiais generais, que não
existem nestas corporações.
Os integrantes das polícias militares
são agentes policiais e exercem funções de segurança pública, que é diversa das
realizadas pelas forças armadas que em atendimento ao art. 142, da
Constituição Federal, são responsáveis pela defesa da pátria,
segurança nacional, e a garantia dos poderes constitucionais, e por iniciativa
de qualquer destes, da lei e da ordem.
Os policiais militares juntamente com
os policiais civis encontram-se subordinados ao Governador do Estado, que é a
mais alta autoridade administrativa na área de segurança pública. Segundo o
art. 144, § 6º, da C.F, “As polícias
militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
Com relação aos corpos de bombeiros
militares seus integrantes a princípio não exercem função de policiamento
preventivo ou ostensivo. A atividade fim desse órgão de
segurança pública é a de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e,
agora, a de defesa civil, prevista no art. 144, § 5.º,
final da C.F. Essa gama de atribuições dos Corpos
de Bombeiros Militares diz respeito, isto sim, à
tranqüilidade pública e à salubridade pública, ambas integrantes do conceito de
ordem pública. (LAZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo – coord. Yussef Cahali.
1.ª ed. 2a. tir-
São Paulo: Editora RT, 1996. p.58)
Na maioria dos Estados, os corpos de
bombeiros militares são unidades especializadas que pertencem aos quadros das polícias
militares. Em regra, seus integrantes primeiro ingressam nos quadros policiais,
para depois receberem treinamento especializado para realizarem as funções
constitucionais (art. 144, § 5º, da C.F). Em alguns Estados,
como Rio de Janeiro, Alagoas e Brasília, o corpo de bombeiro militar é uma
instituição independente e separada da polícia militar, com quadros próprios e
Escolas de formação de praças e oficiais.
Os integrantes das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares são agentes de segurança pública, mas
estas instituições por força do disposto no art. 144, §
6.º, da C.F, são forças auxiliares e reserva do
Exército. Isso significa que em caso de estado de emergência ou
estado de sítio, ou em decorrência de uma guerra, os integrantes destas
corporações poderão ser requisitados pelo Exército para exercerem funções
diversas da área de segurança pública.
Os integrantes das forças
auxiliares possuem a condição de militares estaduais,
que foi definida pelo art. 42, da C.F, com modificações
introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 18,
de 5 de fevereiro de 1988, segundo a qual, “Os membros das polícias
militares e corpos de bombeiros militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios”
A Polícia Militar possui competência
ampla na preservação da ordem pública que, engloba inclusive a competência
específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, à exemplo de suas greves e outras causas, que os tornem
inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, pois, a
Polícia Militar é a verdadeira força pública da sociedade. Bem por isso as
Polícias Militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública
para todo o universo da atividade
policial em tema de ordem pública e, especificamente, da segurança
pública (LAZARINI, Álvaro, op.cit.,
p.61). O administrado que venha a sofrer uma lesão decorrente das atividades
desenvolvidas pela polícia militar ou corpo de bombeiro militar estará
legitimado com fundamento no art. 37, § 6º, da C.F, a
propor uma ação de indenização por danos materiais e morais perante uma
das Varas Cíveis, ou perante uma das Varas da Fazenda Pública, para pleitear a
indenização do dano
suportado.
Ao administrado com base na
Constituição Federal bastará demonstrar o nexo de causalidade existente entre o
ato praticado pelos agentes policiais e o dano. O Estado poderá afastar sua
responsabilidade desde que consiga provar, em decorrência da inversão do ônus
da prova, a ocorrência de uma das excludentes de causalidade, entre elas, a
realização do ato com fundamento na coação administrativa, ou a prática do ato
praticado pelo agente policial com base em uma das excludentes de ilicitude.
Informações Sobre o Autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa