Política nacional do meio ambiente e educação ambiental: breve análise

Resumo: O Brasil é referência em riquezas naturais, protegê-las é de importância mundial. Nossa vegetação atua diretamente nos ciclos naturais. A legislação ambiental surge com o propósito de limitar as ações humanas no ambiente com o objetivo de garantir o sadio desenvolvimento da humanidade. A conscientização da humanidade através da educação ambiental é um forte aliado à sustentabilidade.[1]


Palavras-chaves: Direito Ambiental; Sustentabilidade; Proteção da Flora.


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Abstract: Brazil is a reference in natural resources, protecting it is of global importance. Our vegetation acts directly on the natural cycles. Environmental legislation comes up with the purpose of limiting human actions on the environment in order to ensure the healthy development of mankind. The awareness of humanity through environmental education is a strong ally for sustainability.


Key Words: Environmental Law; Sustainability; Protection of Flora.


Sumário: 1. Introdução. 2. Recursos vegetais. 3. Política nacional do meio ambiente. 4. Educação ambiental. 5. Considerações. 6. Conclusão. Referências


1. INTRODUÇÃO


Para se iniciar o entendimento do estudo, vale primeiro lembrar as definições de meio ambiente. Meio ambiente, como define o minidicionário Aurélio da língua portuguesa é: “o conjunto de condições e influências naturais que cercam um ser vivo ou uma comunidade, e que agem sobre ele(s)” (2001, p. 454). Meio ambiente também se divide em quatro conceitos específicos que facilitam na identificação da atividade agressora, como bem esclarece o artigo eletrônico de Talden Queiroz, “O conceito jurídico de meio ambiente”, da Revista Âmbito Jurídico. A divisão é feita em: meio ambiente natural, que é formado pelos recursos da natureza, o ar, a água, a fauna, a flora, em fim, aquela que não foi formada pela ação humana e sim pela ação da natureza; meio ambiente artificial, que são áreas situadas em zonas urbanas ou rurais, dos quais o meio ambiente natural foi modificado para ceder espaço a construções fechadas, como edifícios urbanos, e aos espaços públicos abertos, como praças e avenidas; meio ambiente cultural, formado pelo conjunto do patrimônio turístico, cultural, histórico, artístico, científico, ecológico e paisagístico; e meio ambiente do trabalho, que também é considerado uma extensão do meio ambiente artificial e configura-se no conjunto de fatores que relaciona o homem com seu meio de trabalho. Esta última divisão específica, a de meio ambiente de trabalho, foi citado em particular pela própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 200, inciso VIII[2].


Importante também é explicitar outras definições sobre o assunto ambiental. A lei n° 6.938/81, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3°, explica:


Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:


I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;


II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;


III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:


a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;


b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;


c) afetem desfavoravelmente a biota[3];


d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;


e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;


IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;


V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territo­rial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera[4], a fauna e a flora.”


2. RECURSOS VEGETAIS


Flora refere-se ao conjunto de vegetação de um país ou região, já floresta é parte da flora, sendo esta grande extensão de terra coberta por árvores de grande porte.


Quando se fala em floresta, se fala em vida; não apenas da vida vegetal que existe em sua formação pelo conjunto de plantas, que são seres vivos vegetais, mais também pelo conjunto de seres vivos animais, que dependem do bem estar florestal para garantir sua sobrevivência.


Querendo ou não, somos regidos pelas leias da natureza. Uma árvore cortada por um lado beneficia o extrativista, mais pelo outro, atinge diretamente os ciclos naturais do ambiente. Ao mesmo tempo que as florestas desaparecem, a população mundial sofre as tristes conseqüências, enquanto que os traficantes de madeira, os pecuaristas ilegais e os latifundiários desregrados de consciência ambiental, aumentam absurdamente, quase que de forma mágica, o saldo invejável de suas contas bancárias e o número de seus imóveis milionários e de carros importados.


3. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE


Infelizmente as políticas públicas para preservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente no Brasil sempre foram defeituosas e insuficientes em sua aplicação, execução e fiscalização.


Pensando bem, preservar o meio ambiente nunca foi o forte de nosso país, desde o seu descobrimento em 1.500 pelos portugueses iniciou-se uma devastação às nossas riquezas naturais, que com sua abundancia pareciam ser inesgotáveis. O tempo passou, a degradação ambiental continuou, os problemas surgiam de forma lógica e o homem não consegue até hoje controlar sua vontade de destruir o que muitas vezes é irrecuperável.


Demorou muito e apenas no ano de 1981 é que surgiu a Política Nacional do Meio Ambiente[5] com o objetivo ainda não totalmente alcançado de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida. Seus princípios são bem animadores: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patri­mônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação de áreas degradadas; proteção de áreas ameaçadas de degradação; educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la.


Sem querer desmerecer nenhum dos princípios citados acima, o mais importante a meu ver é o da educação ambiental a todos os níveis de ensino, pois não haverá nem Constituição Federal, nem lei, nem portaria, nem prisão, nem multa, que cessará a ação humana contra a natureza enquanto o homem não entender o poder e a conseqüência de suas ações.


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A educação ambiental pode ser para alguns a medida mais importante, mais não resolverá o problema ambiental sozinha. A poluição dos recursos naturais está muito evoluída, por isso é que é importante também a aplicação de medidas que reestruturem o ciclo do manejo florestal, a conservação da natureza[6] e a recuperação de áreas degradadas. Uma coisa é certa, os recursos florestais são esgotáveis e a vida humana será prejudicada com sua escassez. A Política Nacional do Meio Ambiente tenta estabelecer, assim como a gestão de florestas públicas[7], um desenvolvimento sadio, que visa a produção e o desenvolvimento de serviços florestais que seguem um manejo florestal sustentável.


Chega a ser injusto e imoral a utilização das riquezas florestais, direito de todos, para servir de enriquecimento de alguns. Nossa Constituição Federal (CF) garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo permitido o uso comum do povo sem prejudicar a sadia qualidade de vida. Fazendo um exemplo restrito aos recursos florestais, esse uso deve visar o que trata o inciso II da lei 11.284/2006, que fomenta “o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País”.


Como incentivo a preservação ambiental, um dos critérios para adquirir benefícios fiscais e financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito é preservar o meio ambiente. A Política Nacional do Meio Ambiente reforça esse preceito, além de outros, em seu art. 14, quando impõe aos transgressores das medidas de preservação ou correção de danos causados pela degradação ambiental à multa simples ou diária, à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, à suspensão de sua atividade, além de obrigar o poluidor, independentemente de haver culpa, a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, que foram afetados por sua atividade.


A Lei n° 6.938/81 ainda estabelece uma pena restritiva de liberdade (reclusão de três anos, podendo ser dobrada dependendo da gravidade) combinada com multa nos casos em que o poluidor “expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente […]” (art. 15).


As penas da referida Lei são bem repreensivas e certamente farão significada diferença no combate aos crimes florestais se forem bem fiscalizadas. A necessidade de mudanças de nossos hábitos por outros sustentáveis é de caráter vital.


O tempo nunca espera ninguém – ele passa e quem não acompanha ficará, mais o que se é destruído nos seguirá ao fim. Nós administramos nosso tempo e destruímos nele o que demorou para ser formado, como o indispensável para a vida. O que sobra para alguns, sem dúvida falta para outros. Como bem disse Mahatma Gandhi (ativista social indiano) “A terra tem o suficiente para todas as nossas necessidades, mais somente o necessário”, pois ela “não tem o bastante para satisfazer a ganância de algumas pessoas”.


4. EDUCAÇÃO AMBIENTAL


A educação ambiental já era preocupação da Declaração de Estocolmo desde 1972:


“Princípio 19 – A educação em assuntos ambientais, para as gerações jovens bem como para os adultos e com ênfase especial aos menos favorecidos, é essencial para ampliar as bases de uma opinião esclarecida e de uma conduta responsável por parte de indivíduos, empresas e comunidades quanto à proteção e melhoria do meio ambiente em sua plena dimensão humana. É igualmente essencial que os veículos de comunicação de massa não só evitem contribuir para a deteriorização do meio ambiente como, pelo contrário, disseminem informações de caráter educativo sobre a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente de modo a possibilitar o desenvolvimento do homem em todos os sentidos.“


“Quanto maior for o número dos que entenderem e tiverem em mãos o código sagrado das leis, tanto menos freqüentes serão os delitos, porque não há dúvida de que a ignorância e a incerteza das penas favorecem a eloqüência das paixões.” (BECCARIA, 2003, p. 19)


Como um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, temos a educação ambiental em todos os níveis de ensino. Quase 18 anos depois dessa Lei 6.938/81 foi instituída a Política Nacional de Educação Ambiental[8]. Essa educação ambiental refere-se à construção de uma consciência em âmbito individual e coletivo da relação entre as ações humanas e suas consequências ambientais, valorizando o bem social comum e a sadia qualidade de vida.


A educação ambiental deve ser valorizada desde os níveis primários do ensino, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LBD), Lei n° 9.394/96, não especifica o ensino obrigatório desse assunto tão importante à consciência correlacionada ao trabalho e á cidadania do educando; enquanto que outros assuntos que possuem importância similar a educação ambiental são mencionadas de forma obrigatória ao currículo escolar, como o ensino de artes[9] e de forma optativa, como o ensino religioso[10]. Lembrando que esses ensinos, artístico e religioso, não deixam de tratar de meio ambiente cultural, porém, de caráter limitado, tendo em vista a vasta abrangência do significado de meio ambiente. Enfim, a LBD estabelece uma educação ambiental desenvolvida de forma interdisciplinar com as demais áreas que engloba o assunto indiretamente, como a biologia, a geografia, a física e a química. Posição também defendida na Lei 9.795/99 no § 1° do art. 10: “A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino”, mais como uma prática educativa integrada às disciplinas do ensino formal.


Referindo-se ainda à Lei 9.795/99, que dispõe sobre a educação ambiental, ela reafirma o direito constitucional assegurado no art. 205 da CF de 1988: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a co­laboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (grifou-se). Referência ao exercício da cidadania encontra-se no inciso IV, art. 5° da Lei 9.795/99, que trata dos objetivos fundamentais da educação ambiental: “o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania” (grifou-se).


É óbvio que a educação ambiental não funcionará com qualidade abordando o assunto apenas na sala de aula com os educandos, ela deve ser inserida no seio social de modo que as informações educativas alcancem a todos, garantindo a democratização das informações sócio-ambientais.


A falta de consciência ambiental agravará sempre o problema da devastação das riquezas naturais. Pequenos agricultores são tão sábios em alguns momentos do cotidiano quando conseguem indagar usando de sua sabedoria popular para adivinhar se vai chover, se terão um bom inverso etc., mais não conseguem compreender que determinadas ações rotineiras prejudicam demasiadamente o meio onde vivem, como a prática de queimadas, o desmatamento para a extensão da pecuária e para a produção de carvão, dentre tantos outros.


Até quando tantos erros vão perdurar? A resposta é clara. Até o momento que a educação ambiental for efetiva e sólida a ponto de modificar o entendimento errôneo, tanto dos que cometem crimes ambientais por falta de cultura, quanto daqueles que os cometem sabendo que é algo ilegal, porém sem conseguir enxergar seus efeitos e consequências ambientais e penais. “O meio mais seguro porém mais difícil de prevenir os delitos consiste em aperfeiçoar a educação” (BECCARIA, 2003, p. 88).


Acredito que a educação ambiental instituirá resultados significativos quando nós, principais causadores da degradação ambiental e da mudança climática, aceitarmos o entendimento que


Todos os habitats devem ser preservados para uma possível integração do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais respeitando a vida animal, vegetal, inclusive a biodiversidade em perfeita consonância com os elementos da natureza, especialmente o calor do sol, ar, a água ao par do desenvolvimento sustentável diante da transformação física realizada pelo ser humano na procura da satisfação de suas necessidades. […]


Por tudo isso a preocupação que se traduz hoje tem suas proporções universais em suas dimensões devido a destruição em nome do progresso, que tem implicado, inclusive nas mudanças climáticas, degradação de sistemas biológicos e redução da condição de vida inclusive de alimentos.” (pág. 823)


5. CONSIDERAÇÕES


Continuamente com a educação ambiental, deve-se seguir estratégias para que a natureza se reestruture das devastações. A complementação com “medidas transversais” é uma boa opção; como buscar aproveitar as áreas já degradadas buscando sua regeneração e desenvolvimento social.


As regiões que ainda não foram atingidas pela busca de riquezas pelo ser humano devem ser preservadas, e se forem preciso utilizá-las, que as utilizem de modo sustentável.


Temos que entender que não devo derrubar uma árvore ou soltar balões porque “posso ser preso ou ser obrigado a pagar uma multa” e sim porque isso representa um dano social e ambiental, sendo os recursos vegetais sujeitos ativos no equilíbrio ambiental. Ao passo que um ser vegetal é retirado da natureza, também encontra seu fim a sua função de contribuir ao meio ambiente e aos demais seres vivos que dependem de sua existência, como nós, humanos, e animais silvestres que vivem e dependem das árvores. Animais esses que são muitas vezes mortos entre o fogo das queimadas ou aniquilados dolorosamente, pouco a pouco, por não conseguirem continuar sua função vital, pelo motivo de terem seus habitats substituídos por currais, construções ou meros espaços desertos e empobrecido pela ação do desmatamento e do fogo. A floresta não tem boca para pedir “socorro!”, mais a tem a sociedade que será obrigada a clamar pela mesma interjeição futuramente – a responsabilidade com a natureza é nossa, assim, devemos respeitar seus limites. Peço vênia para citar palavras da ex-ministra do Meio Ambiente, Srª. Marina Silva, em um discurso (dia 30 de agosto de 2009) de filiação ao seu novo partido político ligado às causas ambientais, ela lembra que


“[…] o sistema climático, que está mudando, pelo seu aquecimento, nos dá conta, como um recado mais radical da relação nefasta do homem com a natureza, de que chegamos à era dos limites; de que não é mais possível continuar com a mesma visão de desenvolvimento linear. Não é mais possível imaginar o desenvolvimento, sem que isso se traduza em duas responsabilidades: como atender os reais direitos das gerações presentes, sem que isso signifique comprometer os reais e legítimos direitos daqueles que ainda não nasceram? Essa é a equação que está colocada em todo o mundo, para todos os homens, para todas as mulheres, de todos os setores da sociedade. É isso que chamamos de desenvolvimento sustentável. […] O homem tentando superar os limites, que a natureza lhe impõe, encontrou os limites da própria natureza.”


6. CONCLUSÃO


Nós, destruidores de nossa própria riqueza, só nos arrependeremos de nossas ações quando não mais suportarmos o calor devido as mudanças climáticas; as inundações de cidades litorâneas causadas pelo aquecimento global e conseqüente desgelo das calotas polares; a dificuldade de respirar causada pelo acúmulo de gases poluentes; a destruição de nossos bens ocasionada pela chuva ácida; o ciclo chuvoso desregulado causando enchentes devastadoras, além de outras tragédias que nos apavoram só em pensar.


Aproveito para fazer alusão à letra da música de Lenine e Dudu Falcão, “Paciência”:


“[…] Enquanto o tempo acelera e pede pressa
Eu me recuso faço hora vou na valsa
A vida é tão rara…


Enquanto todo mundo espera a cura do mal
E a loucura finge que isso tudo é normal
Eu finjo ter paciência…


O mundo vai girando cada vez mais veloz
A gente espera do mundo e o mundo espera de nós
Um pouco mais de paciência…


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Será que é tempo que lhe falta prá perceber?
Será que temos esse tempo prá perder?
E quem quer saber?
A vida é tão rara
Tão rara… […]”


Seria cômico e irresponsável ainda pedirmos paciência à natureza, mais irresponsável ainda é não aceitar que temos que mudar nossas condutas, juntos. Hoje pode até ser que é o meio ambiente que não consegue acompanhar o “largo passo” da destruição ambiental, mais amanhã pode ser nós que não conseguiremos acompanhar e suportar os resultados causados por essa degradação.


Conseguiremos converter a situação quando nossas consciências estiverem unidas num só princípio, o de garantir nossa própria existência e a de nossos descendentes, respeitando os limites ambientais. Não adianta pensar que as ONG’s e as instituições do Estado que velam pelo bem estar ambiental estão resolvendo os problemas da natureza; elas tentam, mais não conseguirão sozinhas. Não se trata de uma utopia, mais de um objetivo que ainda dá tempo de realizar e, dependemos dessa realização para garantirmos nossa sadia qualidade de vida e das gerações futuras, de um futuro não tão distante.


 


Referêcias

ANDRADE, Liliane. Capacidade penal das pessoas jurídicasBoletim Jurídico, Uberaba/MG, n° 173, ano 4, 2006. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1197>  Acesso em: 8 set. 2009.

AYRES, José Márcio; et al. Os Corredores Ecológicos das florestas tropicais do Brasil. Belém, PA: Sociedade Civil Mamirauá, 2005.

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Tradução Maurício Barca; revisão da tradução Camila de Souza Olivetti. Diadema. SP: Germape, 2003.

BORGES, Antonino Moura. Curso Completo de Direito Agrário. 3ª Ed. São Paulo: CL EDIJUR, 2009.

BRASIL, Direitos Humanos no Cotidiano: Manual. [prefácio de Fernando Henrique Cardoso). 2ª Ed. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, 2001.

CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental. 3ª Ed. São Paulo: Editora Letras & Letras, 2001.

CATALAN, Marcos. Proteção constitucional do meio ambiente e seus mecanismos de tutela. São Paulo: Método, 2008.

Cuiabano, Renata Maciel. O princípio da proporcionalidade no direito ambiental: breves exemplos de implementação no direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Paraná/SC, v. 36, p. 317-322. , 2001. Disponível em: < http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/viewFile/1800/1497> Acesso em: 15 set. 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar: O minidicionário da língua portuguesa. 4. Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

FREITAS, Virgínia Maria de Abreu e Lima Guimarães Vasques De. Direito ambiental penal: reflexões sobre a lei de crimes ambientais e a danosidade coletiva e macrossocial. Revista da EMERON, Porto Velho/RO, Edição Especial, p. 151-67, 2000. Disponível em: < http://www.tj.ro.gov.br/emeron/revistas/revista_especial/08.htm> Acesso em: 18 set. 2009.

INOUE, Cristina Yumie Aoki; LIMA, Guilherme do Prado. Reservas sustentáveis: reflexões sobre a experiência brasileira – Brasilian experiences in sustainable reserves. Brasília: Conservação Internacional, 2007.

LENTINI, Marco; et al. Fatos Florestais da Amazônia 2005. Belém: Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia, 2005.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1992.

MENEZES, Lino Edmar de. Crime Ambiental: transação penal e os efeitos interdependentes das sanções cíveis, administrativas e criminais. THEMIS: Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC), Fortaleza/CE, v. 6, n. 2, p. 245-249, ago./dez. 2008.   

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004,

FARIAS, Talden Queiroz. O conceito jurídico de meio ambiente. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande/RS, nº 35, ano IX, nov. 2006. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1546> Acesso em: 25 set. 2009.

SILVA, José Maria Cardoso da. Áreas protegidas: a atuação da conservação internacional no Brasil. Belo Horizonte: Conservação Internacional, 2004.

SILVA, Thomas de Carvalho. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande/RS, n. 63, ano XII, abr. 2009.
Disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5920>. Acesso em: 12 set. 2009.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.


COLOFOTOS.COM. <http://www.colorfotos.com.br/amazonia/amazonia.htm> Acesso em: 24 ago. 2009.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). < http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=169&id_pagina=1> Acesso em 28 out. 2009.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. <http://www.mma.gov.br/sitio/> Acesso em: 01 out. 2009.

WWF – BRASIL. <http://www.wwf.org.br/wwf_brasil/> Acesso em: 24 ago. 2009.

 

Notas:

[1] Trabalho orientado pelo coordenador do curso de direito da Universidade Regional do Cariri/Campus Iguatu, Prof. Ramon Gabriel Cavalcante

[2] Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: […] VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (CF de 1988).

[3] Biota refere-se à fauna e a flora de uma região ou de um determinado período geológico.

[4] Biosfera é o conjunto dos ecossistemas das regiões da crosta e da atmosfera terrestre ocupadas pelos seres vivos, também chamada de ecosfera.

[5] Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

[6] Segundo a Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 2°, inciso II, define conservação da natureza como sendo “o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manu­tenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral”

[7] Lei n° 11.284, de 2 de março de 2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

[8] LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

[9] Art. 26, §2°: O ensino de artes constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Lei n° 9.394/96)

[10] Art.33 (caput): O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Lei n° 9.394/96)


Informações Sobre o Autor

Isaac Nogueira de Almeida

Advogado


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