Política social e educação, receitas infalíveis contra o aumento da violência

RESUMO: O presente artigo vem reforçar o papel de cumprimento por todos, principalmente pelo Estado, do contrato social mencionado por Hobbes, resultado de uma negociação entre seus autores em face de um tema posto pelo entendimento social. A ressocialização é a ferramenta que alcançará tal objetivo, porém possui diversas limitações para ser executada, porém as políticas sócias devem evoluir no sentido de almejar a segurança pública.


Palavras-chave: Ressocialização, Direito Penal, Políticas Sociais, Lei de Execuções Penais.


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O interesse pelo campo dos direitos sociais e políticas públicas se iniciou quando ainda cursava a graduação em direito, e em meados de novembro participei do VII Ered/ES – Encontro Regional dos Estudantes de Direito realizado pelo Centro Acadêmico de Direito Lyra Filho, onde, em contato com nossos governantes locais observava uma luta teórica incrédula pelas melhorias no campo da segurança no Espírito Santo.


A fundamentação principal deste artigo se baseia nas obrigações de uma sociedade organizada que surgiram para prover segurança às pessoas que, rejeitando parte de sua liberdade, passariam a sujeitar-se a uma influência que vise o bem comum. A segurança, e também, a manutenção da segurança durante o tempo é a razão de existir do Estado. Ilustre autor, pensador, filósofo e teórico político inglês, Thomas Hobbes já anunciava em suas obras De Cive e Leviatã, o princípio de que os homens primitivos vivendo de maneira individualista e natural impelem-se uns contra os outros por qualquer forma de poder, nascendo daí a célebre expressão “o homem é o lobo do homem”, sendo necessário que, para sobreviver, o homem deverá abrir mão de sua própria liberdade em prol de um Estado Absoluto.


Ainda nesta esteira, corrobora o pensamento de Hobbes sobre o desempenho do Estado em avalizar a segurança como bem inexorável para o cidadão era a sua fé na igualdade entre os homens. Tendo isso como ponto de partida, nessa longa caminhada que se materializará neste trabalho, acredito no poder de implementação de políticas sociais capazes de ressocializar detentos, desde que sejam bem aplicadas em conjunto com a educação, certamente teríamos um sistema penitenciário eficaz. Um bom exemplo disso é a intervenção do IFES (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo) no sistema penitenciário por intermédio de cursos profissionais visando à reabilitação de condenados, ação pública objeto deste artigo.


A razão destas frentes de batalha no campo da segurança está de acordo com o pensamento de Hobbes, pois, se existe estado de natureza, onde ninguém se preocupa com o próximo, apenas em buscar mais poder, certamente o que tornará todos iguais é o medo do próximo. Mas como funciona o processo de ressocialização e o porquê de ressocializar? Para Hobbes o medo põe a demarcação, pois todos são vulneráveis. A cooperação entre os indivíduos, que caracteriza uma vida em sociedade, é dirigida por um contrato artificial. Esse acordo gera um Estado, e para que este contrato funcione todos devem possuir direitos a trabalhar, se educar e sustentar sua dignidade. Não é fácil para um ex-detento conseguir tais direitos, pelo simples fato de ser um ex-detento e também um recém expulso da sociedade organizada preconizada por Thomas Hobbes. Cabe ao Estado corrigir esta deficiência, e neste trabalho saberemos como.


A violência é um feito que vem acentuando-se no mundo contemporâneo, ou seja, não é um “privilégio” do capixaba, razão pela qual muito pensadores tentam entender a analogia entre a violência e a educação de seus praticantes.


Sem educação é muito difícil auferir rendas dignas para sobrevivência, e dados esclarecem que os jovens moradores de bairros populares, com renda familiar de até dois salários mínimos, com baixa escolaridade são os mais envolvidos em atos de violência. Este trabalho se dedica ao estudo do crime e da insegurança, principalmente no campo das políticas sociais, com vistas à construção de Políticas Públicas de redução da violência.


Um bom exemplo de política público aplicada na área de segurança a ser abordado aqui é o projeto de ressocialização de internos na Colônia Penal de Viana, Espírito Santo. Os alunos-detentos findaram os cursos profissionalizantes ofertados pelo projeto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e realizaram o sonho de saírem empregados do complexo penitenciário.



Com o apoio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, formaram-se 16 alunos na área hidráulica, além de 17 alunos como pintores e gesseiros. É sabido que, inicialmente o projeto conta com 25 internos já empregados e trabalhando e mais quatro estão sendo conduzidos para ocupação em companhias sócias do projeto.


Para muitos detentos, são oportunidades de profissionalização que eles nunca tiveram, pois o cárcere interrompe os estudos e quase sempre desemprega. A importância de ressocializar é primordial, primeiro para as seguranças da coletividade, pois evita que o ex-detento volte a praticar crimes e segundo para a própria manutenção do Estado de Direito, que detém a obrigação de impor a segurança.


O projeto é único porque envolve a participação do Poder Executivo Federal (IFES), da sociedade por intermédio das empresas parceiras (SESI) e do Poder Judiciário, pois na área penal, o Judiciário não pode se ater aos julgamentos.



O objeto deste estudo vai além, pois poderá embasar projetos de desenvolvimento local sustentável, como este de ressocialização, com a captação de recursos físicos e legais capazes de expurgar a violência no estado do Espírito Santo através da materialização dos Direitos Fundamentais e Sociais insculpidos na Constituição Federal e principalmente o direito à educação.


Vale lembrar que o estado detém três grandes papéis. O inicial é o normativo, o segundo é de financiador, por meio, de programas sociais organizados pelo governo federal para cumprimento pelos estados, Distrito Federal, municípios e entidades da sociedade civil e através de cessões voluntárias aos entes federados.


Ao financiar esses programas, o Estado motiva todas as suas configurações, abrangência e formas de execução, cabendo aos estados e demais entes da federação e entidades da sociedade civil a implementação dessas políticas sociais.


O Estado também detém o posto de indutor, onde por meio de programas sociais, instituídos no âmbito federal, incentivará e promoverá a convocação dos demais entes e entidades a participarem das políticas sociais financiadas com recursos federais.


Por que um Estudo sobre a educação, violência e a situação carcerária? As razões da escolha do tema a ser investigado se resumem em alguns pontos que merecem atenção, senão vejamos:


O estudo sobre a efetividade dos direitos sociais é considerado um dos déficits teóricos na teoria dos direitos fundamentais da atualidade.


A necessidade de se desenvolver estudos capazes de satisfazer os anseios dos cidadãos atendendo de uma só vez as necessidades de educação e segurança.


Alertar sobre os direitos dos cidadãos e as políticas públicas que raramente são implantadas, pois quanto menos direitos forem garantidos aos cidadãos, é certo que menos gastos o Estado terá e, conseqüentemente, mais verbas poderão ser destinadas ao cumprimento de outros compromissos.


      O trabalho vem reforçar o papel de cumprimento por todos, principalmente pelo Estado, do contrato social mencionado por Hobbes, resultado de uma negociação entre seus autores em face de um tema posto pelo entendimento social. Sendo imposição e anseio, deve-se manter uma forma objetiva de regulamentação da vida, do controle social que implica numa maneira desejável de se viver. Corroborando, temos que a finalidade do Estado é uma só, in litters:


A finalidade do Estado é a consecução do bem coletivo. É a sua razão teleológica. Mas, para a efetivação, além da independência no exterior, há ele de manter a ordem no interior. Cabe-lhe, então, ditar as normas necessárias à harmonia e equilíbrios sociais.


É exato que variam os modos por que pode conseguir essa finalidade, como ela própria, em determinado momento apresentará um conteúdo distinto e diferente, de acordo com a evolução e peculiaridades históricas e sociais. Mas, de qualquer maneira, como condição da própria existência, tem ele que velar pela paz, segurança e estabilidade coletivas, no entrechoque de interesses dos indivíduos, determinado por condições naturais e sociais diversas” (NORONHA, 1984, p. 105).


Em suma, o artigo se preocupa com o aumento da violência e da criminalidade, buscando estudar meios atuante de repressão a esta violência em todos os segmentos sociais.



O enfoque dado neste estudo visa à garantia do maior direito a ser tutelado pelo cidadão – A vida – razão pela qual os projetos que buscam esta garantia deveriam possuir maior destaque no orçamento público, até pela própria responsabilidade do Estado aqui mencionada.


A atenção dada a estes projetos não tem nada de especial, isso se justifica pela cultura de “apagar o fogo” e não o de se previnir com ações que busquem fazer com que o problema se torne um caos. No caso do projeto de ressocialização posto em tela, as aulas para os cursos dados pelo programa ocorrem em um galpão ajeitado na própria Colônia Penal.



      É verdade também que não se cumpre a Lei de Execução Penal – LEP (Lei n.7.210/84), que veio para proporcionar ao apenado a garantia mínima de seus direitos. A lei prevê fundamentos que estimulam a ressocialização, assim, busca-se por meio da lei preparar o detento para o retorno à sociedade. Sem dúvida, o trabalho constitui uma das medidas mais visíveis de levar o detento à ressocialização.


Como exemplo clássico, cita-se que a LEP garante ao detento condenado à pena privativa de liberdade o exercecício de  alguma atividade laboral. Para tanto, com louvor, a Lei institui o “princípio da remissão”, onde cada dia trabalhado corresponde a um abatimento em três dia de pena. A problematização aparece quando se pergunta: Existe ressocialização por intermédio da educação e do trabalho no Espírito Santo? Não é um luxo ressocializar, o trabalho, remunerado,  no sistema prisional não é só um direito amparado por lei é dever do  Estado, que deve também preservar a dignidade humana tão claramente escupida na nossa Carta Magna.


O correto é que os programas sociais de ressocialização deveriam ser realizados em salas de aula com professores para que lhes ensinem a ler, a escrever e, principalmente, para que os preparem, com cursos profissionalizantes, da mesma forma em que é feito aqui fora, pois a volta à sociedade é tão importante quanto a inserção pela primeira vez. Esses projetos possuem sua importância porque geram ocupação ao detento, visto que qualquer ser humano sem ocupação não produz efeito social algum e não se harmonizam com a dinâmica social.


CONCLUSÃO


Na verdade, este trabalho é fruto do medo, medo aquele descrito por Hobbes, somado ao sentimento generalizado de insegurança provocado por um ostentado acréscimo dos índices de violência que assusta o capixaba.


Diante o exposto, conclui-se com a seguinte citação de Thomas Hobbes que mais uma vez nos clarifica: “Tudo aquilo que leva para a paz é enquadrado, assimilado pela lei moral, e visa promover essa preservação da vida humana: a segurança como um direito essencial à própria preservação da vida” (HOBBES, 1979, p. 89-90).


 


Bibliografia

HOBBES, Thomas. Leviatã. Os Pensadores. São Paulo: Abril, 1979.

NOGUEIRA, Marco Aurélio. As possibilidades da Política: idéias para a reforma democrática do Estado. São Paulo: Paz e Terra, 1998.

NORONHA, Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1984, Vol. I.

PEREIRA, Potyara A. P. Necessidades Humanas: subsídios à crítica dos mínimos sociais. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2002.

PESAVENTO, Sandra Jatahy. Uma outra cidade: o mundo dos excluídos no final do século XIX. São Paulo: Nacional, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional, internacional e comparado. São Paulo: Renovar, 2003.

________. Os Direitos Fundamentais Sociais como Cláusulas Pétreas. In: Revista

Interesse Público. Porto Alegre: Interesse Público, v. 17, p. 56-75, 2003.

SPOSATI, A. Mínimos sociais e seguridade social: uma revolução na consciência da cidadania. in: Serviço Social e Sociedade n.55; Ano XIX; SP: Cortez, nov/1997.

________. (org). Renda mínima e Crise Mundial: saída ou agravamento?. SP: ABONG/ CNAS/ Ed.Cortez, 1997.

TELLES, V. Pobreza e Cidadania: precariedade e condição de vida. In: Terceirização: diversidade e negociação no mundo do trabalho. SP : Hucitec/CEDI-NETS, 1994. 

TRINDADE, José Damião de Lima. História social dos direitos humanos. São Paulo: Peirópolis, 2002.

VIEIRA, Evaldo. Os Direitos e a Política Social. São Paulo: Cortez, 2004.

______. O Estado e a Sociedade perante o ECA e a LOAS. In: Serviço Social e Sociedade. N. 56. Cortez, 1998.

Yasbeck. Maria Carmelita. Classes subalternas e assistência social. n. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2003.

Informações Sobre o Autor

Abdo Dias da Silva Neto

advogado militante, auditor do Instituto Federal do Espírito Santo, Especialista em Direito Civil


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Equipe Âmbito Jurídico

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