Resumo: Trata-se de pesquisa bibliográfica sobre políticas públicas ressocializadoras na gestão do sistema carcerário. De Início são abordados dados históricos como o surgimento das prisões e da pena privativa de liberdade evoluindo progressivamente para a atualidade a fim de analisar dados estruturais como o número de estabelecimentos penais existentes sua capacidade o número de presos e os principais problemas enfrentados pelo sistema carcerário nacional e de Santa Catarina. No decorrer do trabalho busca-se na legislação vigente leis e políticas públicas que podem ser aplicadas ao sistema carcerário sempre com o intuito de contribuir de alguma forma para resolver ou pelo menos amenizar os problemas existentes e fazer com que a pena privativa de liberdade cumpra suas funções retributiva preventiva e ressocializadora. Por fim uma análise mais restrita ao Estado de Santa Catarina buscando verificar se as políticas públicas de ressocialização previstas na legislação vigente são aplicadas nos seus estabelecimentos penais.
Palavras-Chave: Gestão pública; Políticas públicas; ressocialização; sistema carcerário; presos.
1. INTRODUÇÃO
A situação dos mais de seiscentos mil presos abarrotados nos presídios do Sistema Penitenciário Nacional é um problema que preocupa a sociedade como um todo e reflete de forma negativa tanto interna quanto externamente. A imensa maioria desses presos não recebe nenhum tipo de orientação ou preparação para quando sair do cárcere não voltar a delinquir (GOMES,2012). Os estabelecimentos penais se encontram em situação calamitosa, não possuindo mínimas condições de recuperar alguém.
Dados do INFOPEN (2010) indicam que oitenta e seis por cento dos presos não concluíram a educação básica, setenta e um por cento não chegaram sequer a concluir o ensino fundamental e mais de seis por cento são totalmente analfabetos. A ociosidade dos presos e o ambiente hostil dos presídios prejudicam bastante a ressocialização dos apenados, além de estimular a criminalidade, elevando os índices de reincidência penal entre os egressos, índices estes que chegam em torno de 80% (oitenta por cento). Sabe-se que a adoção de políticas públicas capazes de ocupar os detentos e melhorar o convívio entre eles pode ser essencial para a ressocialização. E, nesse sentido, é unânime o pensamento de que políticas públicas como a educação e o trabalho, além de proporcionar conhecimento, ocupação e renda, transformam o ser humano, facilitando os relacionamentos e a socialização, podendo inclusive, contribuir para a pacificação e a mediação de conflitos. Quanto mais os presos estudar e trabalhar, mais chances terão de mudar suas vidas e preparar-se para quando deixarem o cárcere poder viver em harmonia com as demais pessoas, pois a educação e o trabalho oferecem a formação e experiência necessárias para o convívio social.
O presente trabalho propõe verificar junto a legislação vigente como estão disciplinadas essas políticas públicas capazes de promover a ressocialização dos apenados, analisando sua efetiva aplicação no sistema penitenciário. Nesse sentido, a Lei de Execuções Penais (LEP), preconiza a possibilidade de remição de pena pela educação e ou pelo trabalho, incentivando a aplicação dessas políticas públicas capazes de contribuir para a ressocialização e diminuição dos índices de reincidência criminal. (Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, artigo 126). Outras políticas públicas também podem ser identificadas e analisadas, sobretudo no que diz respeito a sua aplicação prática. Para garantir a aplicação de algumas políticas públicas pode ser necessária a utilização de algum instrumento ou ferramenta que diminua o risco de fuga e garanta a segurança das pessoas envolvidas. Nesse sentido, também a Lei da Execução penal (Lei 7.210 de 11 de julho de 1984) prevê a possibilidade de vigilância ou monitoramento eletrônico de presos, procedimento este, que tem se mostrado eficiente nos locais em que foi implantado. Para isso, é reservado no trabalho um título exclusivo para cada uma das políticas públicas mais conhecidas e mais utilizadas, analisando as previsões legais, a aplicação prática e outras peculiaridades da educação carcerária, do trabalho interno ou também externo e da vigilância eletrônica dos presos. Além dessas três, que são mais conhecidas, também podem ser analisadas ou apenas mencionadas, outras políticas públicas que possam contribuir para a melhoria do ambiente prisional e sobretudo, para a ressocialização dos detentos e a diminuição da reincidência criminal.
Sabe-se que no Brasil existe vasta previsão legislativa para aplicação de políticas públicas ressocializadoras. No Estado de Santa Catarina, existem alguns estabelecimentos penais que aplicam ou utilizam-se de políticas públicas e ou instrumentos que estimulam e facilitam a ressocialização. É possível mencionar o trabalho, tanto interno quanto externo, a educação e o monitoramento eletrônico de apenados. No decorrer do trabalho serão abordadas e conhecidas as políticas públicas ressocializadoras e quais estabelecimentos penais que as colocam em prática, mormente no Estado de Santa Catarina.
1.1. Justificativa
Buscar soluções para problemas que afligem e prejudicam a sociedade é um dever de todos. No entanto, cabe primeiramente aos órgãos governamentais adotar políticas públicas inclusivas, que estimulem o desenvolvimento humano digno e a participação de todos na vida em sociedade.
Por atuar na área da segurança pública e conviver bastante, não apenas com presos, mas sobretudo, com delinquentes e menores infratores que, infelizmente, estão em uma fase anterior ao cárcere, este pesquisador optou por estudar o presente tema, no afã de identificar ações e ou instrumentos capazes de contribuir para a redução da criminalidade e consequentemente, aumentar a segurança pública, com mais tranquilidade, bem-estar e qualidade de vida para toda a sociedade. Logicamente que os órgãos de segurança pública, especialmente a Polícia Militar, da qual o pesquisador é membro, realizam ações preventivas no sentido de evitar ao máximo o envolvimento de adolescentes e mesmo adultos com a criminalidade. No caso da PM tais ações fazem parte de sua missão constitucional (CRFB, 1988, art. 144):
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.
No entanto, hodiernamente, talvez por conta de uma desestruturação e falta de orientação familiar, muitas crianças têm o primeiro contato formal com a sociedade já tendentes a delinquir. Não tiveram aquela base educacional que deveria ser dada pelos pais nos primeiros anos de vida, a qual é essencial para a formação do caráter. Por isso, inobstante as tentativas de educação por parte da escola e de outros órgãos ou instituições, muitas delas acabam entrando no mundo do crime. Diante disso, pensa este pesquisador, que o sistema penitenciário deve adotar políticas públicas capazes de ressocializar os seus internos e, quando for o caso, corrigir aquela falta de base educacional que deveria ter sido formada na infância. A ressocialização “é tida por boa parte dos estudiosos do direito penal como a mais importante das funções da pena”. MANFROI, (2013, p. 20).
Nas últimas décadas, houve grande crescimento da população carcerária brasileira. No ano de 1990, o sistema carcerário possuía aproximadamente noventa mil presos. Desde então, esse número subiu de forma alarmante, chegando a seiscentos e sete mil, setecentos e trinta e um em 2015, sem contar aqueles que cumprem pena em prisão domiciliar, que já são mais de cem mil. (EBC ,2015).
Ocorre que o sistema carcerário brasileiro está cumprindo apenas a função retributiva (punitiva) da pena, deixando muito a desejar referente às funções ressocializadora e preventiva. Ou seja, os detentos são isolados em estabelecimentos penais abarrotados, onde não recebem nenhuma orientação no sentido de ressocialização ou de prevenção de novos delitos. Isso contribuiu imensamente para a elevação dos índices de reincidência penal entre os egressos.
Políticas públicas capazes de promover valorização humana, aprendizado e perspectiva de inclusão social podem contribuir para a humanização da prisão e fazer com que ela deixe de ser apenas um castigo ou o pagamento do mal praticado e torne-se um ambiente de educação, aprendizagem e preparação para o trabalho, possibilitando aos presos crescimento humano, intelectual, profissional e social. Isso pode contribuir imensamente para a vida pós-cárcere, pois além de sair da prisão menos revoltados, saem em condições de trabalhar, estudar e reintegrar-se com a sociedade.
1.2. Problema da pesquisa
Quais as Políticas Públicas ressocializadoras previstas em nível nacional estão sendo aplicadas nos estabelecimentos penais de Santa Catarina?
1.3. Objetivo geral
Conhecer as Políticas Públicas ressocializadoras previstas no âmbito nacional para a gestão do sistema penitenciário nacional.
1.4. Objetivos Específicos
Verificar quais as principais Políticas Públicas ressocializadoras preconizadas no Sistema Carcerário Nacional;
Identificar as principais políticas ressocializadoras aplicadas no Sistema Carcerário de Santa Catarina;
Verificar quais os benefícios que as políticas ressocializadoras oferecem à gestão de estabelecimentos prisionais e a comunidade carcerária.
2. REVISÃO DA LITERATURA.
2.1 Sistema carcerário Nacional e de Santa Catarina
O primeiro estabelecimento penal brasileiro surgiu no ano de 1769, denominado Casa de Correção do Rio de Janeiro. Como na época nem sequer existia uma Constituição, já que o Brasil ainda era uma colônia portuguesa, a construção da prisão foi determinada pela Carta Régia, que era um documento do Rei de Portugal que regia aquilo que deveria ser feito na colônia (SOUZA, 2015). Algumas décadas mais tarde, logo após a independência do Brasil, a primeira Constituição brasileira, em 1824 determinou a separação de presos por tipo de crimes e penas aplicadas, além da adaptação das cadeias para os detentos trabalhar.
Não precisou muito tempo para que surgisse um problema bem conhecido nos dias atuais. Trata-se da superlotação prisional, pois desde logo, o número de condenados era muito maior de que o número de vagas nos presídios. Ainda segundo Souza (2015), no intuito de minimizar o problema da superlotação prisional, que se agravava cada vez mais, por volta de 1890, o código penal já previa a transferência de presos de bom comportamento, que já haviam cumprido parte da pena para presídios agrícolas. Mais tarde, em 1935, o Código Penitenciário da República previu que o sistema penitenciário deveria, não somente se preocupar em castigar e punir, mas sobretudo, envidar esforços e trabalhar em busca da regeneração dos detentos, para que pudessem sair do cárcere recuperados e em condições de conviver com a sociedade como qualquer outro cidadão.
Hodiernamente o problema que mais preocupa e merece a atenção de todos continua sendo a superlotação prisional, que não para de crescer. No período compreendido entre 1990 e 2015 a população carcerária brasileira passou de 90,000 (noventa mil) para mais de 600.000 (seiscentos mil), um crescimento de quase 600% (seiscentos por cento). Além desses presos abarrotados nos 1478 (um mil quatrocentos e quarenta e oito) estabelecimentos penais públicos espalhados pelo território brasileiro, ainda existem mais de 100.000 (cem mil) que cumprem pena em prisão domiciliar (EBC, 2014).
Como forma de demonstrar a situação caótica que encontra-se o sistema penitenciário, no ano de 2007, foram exibidas pela imprensa nacional, imagens de detentos da Delegacia de Palhoça, em Santa Catarina, que todas as noites eram acorrentados nos pilares do pátio da delegacia, já que não havia outro local para dormir. E, considerando o crescimento gradual da população carcerária, demonstrado no parágrafo anterior, não é possível garantir que não ocorra situação semelhante em algum local.
Não bastasse a superlotação, outro problema a ser tratado é o baixo grau de instrução da população carcerária. Segundo Levantamento feito pelo Instituto Avante Brasil, com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do InfoPen do Ministério da Justiça, 86% desses presos não concluíram a educação básica, 71% não chegaram sequer a concluir o ensino fundamental e 6,1% são totalmente analfabetos.
2.2 Leis e Políticas Públicas destinadas ao Sistema Carcerário
As garantias para o período de execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos diplomas legais. No mundo todo existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que preveem as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso. (DAMACENO, 2007).
No Brasil, a Carta Magna reservou trinta e dois incisos do artigo quinto, que trata das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das garantias do homem preso. Existe ainda a legislação específica, notadamente, a Lei de Execução Penal, cujos incisos primeiro a décimo quarto do artigo quarenta e um dispõem sobre os direitos infraconstitucionais dos presos no período da execução penal. (DAMACENO, 2007).
Na esfera legislativa, o estatuto executivo aparece como um dos documentos mais avançados e democráticos existentes. Ele se baseia na ideia de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade (DAMACENO, 2007).
2.2.1. Educação carcerária
O acesso a Educação Básica é um direito de todos os brasileiros, inclusive aqueles que não tiverem acesso a ela quando tinham a idade certa (CRFB, 1988, art. 205):
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Essa regra vale também para os presos, pois não é pelo fato de estarem momentaneamente privados de sua liberdade que esse direito vai ser negado. Pelo contrário, deve ser disponibilizado abundantemente, de forma que todos tenham acesso e possam ter uma nova oportunidade de mudança de vida. O Estado deve utilizar-se de todos os recursos disponíveis para disponibilizar educação para todos os detentos do sistema prisional. Além de ser uma alternativa à ociosidade do cárcere, o estudo incentiva o pleno desenvolvimento do preso por meio do conhecimento, prepara para o exercício da cidadania e qualifica para o trabalho. Consequentemente, facilita a ressocialização e, aparentemente, diminui a probabilidade de reincidência.
A previsão de disponibilidade de estudo nos presídios não chega a ser uma novidade. Em sintonia com o artigo 205 da Constituição Federal, no ano de 2001, o Plano Nacional da Educação (PNE), previa a necessidade de implantar programas de educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio, assim como de formação profissional em todas as unidades prisionais e estabelecimentos de atendimento de adolescentes e jovens infratores.
Ainda antes da atual Constituição, em 1984, foi editada a Lei da Execução Penal. Nela está prevista a assistência educacional, que deve compreender a instrução escolar e a formação profissional do preso (LEP, 1984, art. 17 à 21:
“Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.”
Em 2010, a lei da execução penal teve seu artigo 83 alterado, sendo acrescido nele o parágrafo 4º, na Lei 12.245 (2010, 1º), o qual disciplina que “serão instaladas salas de aula destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante”.
Mais tarde, no ano de 2011, a Lei da Execução Penal foi novamente alterada, passando a prever a remição de pena, conforme consta no artigo 126 da LEP, alterado pela Lei 12.433/2011:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II…
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1ºdeste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o…
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1odeste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.”
Essa previsão de remição de pena para os presos que frequentam curso de ensino formal também já estava prevista na súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mesmo ano, foi instituído o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional (PEESP), pelo Decreto 7626 (2011, 1º e 2º:
“Art.1oFica instituído o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional- PEESP, com a finalidade de ampliar e qualificar a oferta de educação nos estabelecimentos penais.
Art.2oO PEESP contemplará a educação básica na modalidade de educação de jovens e adultos, a educação profissional e tecnológica, e a educação superior.”
Muito recentemente, no mês de setembro do corrente ano, a Lei da Execução Penal, foi novamente alterada, desta feita para acrescer o artigo 18A, que versa sobre a instituição do Ensino Médio nas penitenciárias, de acordo com o que preconiza a Lei 13.163 (2015, 2º):
“A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
§ 1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
§ 2o Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
§ 3o A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.”
Percebe-se que a legislação vigente é bastante farta no sentido de que deve ser disponibilizada educação para os presos. Mostra-se muito inovadora, com frequentes alterações na LEP, sempre visando a ampliação das possibilidades, sobretudo na última e recente alteração que determina a implantação do ensino médio nos presídios, atendendo assim, os ditames constitucionais inerentes a universalização da educação. No entanto, faz-se necessário que as políticas públicas acompanhem as evoluções legislativas e concretizem suas previsões, para que os cerca de 20 mil egressos por ano do sistema penitenciário possam ser pessoas melhores de que quando ingressaram no cárcere.
2.2.2. Trabalho
Existe um velho ditado popular com a frase “o ócio é a oficina do diabo”. Se o ócio for em locais de aglomeração de pessoas, sobretudo pessoas que estão naquele local por, no mínimo um desvio de conduta, como é o caso dos estabelecimentos penais, esse provérbio torna-se ainda mais verdadeiro. No intuito de combater essa ociosidade, proporcionar oportunidades para os apenados ressocializar-se com mais facilidade, angariar algum recurso e ainda, atender os ditames constitucionais referentes ao direito ao trabalho, tanto o Código Penal, quanto a LEP tratam do tema. O Código Penal, Decreto-Lei 2.848 (1940, 39) prevê que “o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”.
Já a LEP, destinou um capítulo inteiro sobre o tema, dividido em três seções para tratar sobre as disposições gerais, o trabalho interno e o trabalho externo dos presos. Na primeira seção da LEP, Lei 7.210 (1984, 28-30), consta:
“Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.”
Nota-se que o trabalho possui finalidade educativa e também produtiva. Que embora não seja submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser remunerado, salvo quando for prestado em atendimento de condenação à prestação de serviço comunitário. A remuneração pelo trabalho, além de servir para indenização dos danos causados pelos crimes praticados, será destinada ao recluso e sua família, no intuito de promover reabilitação pessoal e, se possível, também econômica. O trabalho tem-se mostrado de grande relevância para transformação e, sobretudo a ressocialização do condenado.
Para Foucault, (1987), o trabalho insere a ordem e a regra no ambiente prisional, mostrando-se como um instrumento capaz de requalificar o delinquente e proporcionar uma melhor expectativa de vida. O mesmo autor rebate as críticas referentes ao trabalho prisional, argumentando que não deve ser visto como fator decisivo na economia, mas sim por outros benefícios que são inúmeros. Ele transforma o prisioneiro violento, agitado, irrefletido em peça que desempenha seu papel com perfeita regularidade.
A prisão não deve ser vista como uma oficina, mas como uma máquina, da qual os detentos operários são, ao mesmo tempo, as engrenagens, a mão de obra, a matéria-prima e, sobretudo o produto final. Ainda que não faça nada mais de que mantê-los ocupados, não deixa de ser importante, pois com isso, os pensamentos ruis desaparecem, dando lugar à calma, o sossego e o bom comportamento. Percebe-se então, que a maior importância do trabalho penal não está no lucro que possa gerar, mas sim na ocupação dos apenados, afastando-os da ociosidade dos presídios e os malefícios que pode gerar.
Na seção de número II do capítulo destinado ao trabalho, a LEP trata mais especificamente do trabalho interno. Lei 7210 (1984, 31-35):
“Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal”.
O trabalho é obrigatório para os presos condenados, somente sendo optativo para os provisórios. Essa obrigação é destinada ao preso, de maneira que ele não pode recusar-se de trabalhar. No entanto, talvez fosse interessante também reforçar a obrigatoriedade dos estabelecimentos penais, de forma que todos, sem exceção disponibilizassem trabalho suficiente para atender todos os internos.
O trabalho externo também está previsto, desde que atenda os preceitos contidos na Seção lll da Lei 7.210 (1984, 36, 37):
“Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.”
Mostra-se extremamente progressista a previsão do artigo 36, de até mesmo os presos do regime fechado poder trabalhar fora dos estabelecimentos penais, ainda que tão somente em obras públicas e num percentual máximo de 10 por cento dos funcionários da obra. Isso abre um leque imenso de possibilidades, pois obras públicas sempre existem e, bem organizado, é possível atender um número bastante relativo de detento e, até mesmo baratear as obras. Sendo o Brasil um país que vive tempos de paz, e que continue assim para todo o sempre, poder-se-ia utilizar homens do Exército para, além de outras atividades, fiscalizar os presos do regime fechado que trabalham em obras públicas.
As previsões legais podem atender as necessidades de ser implantada uma política de ressocialização. O trabalho e a profissionalização contribuem muito para a reinserção do apenado. Mas para isso, faz-se necessário que o Estado invista fortemente no sentido de concretizar os preceitos da LEP. De nada servem previsões legais inovadoras se não são colocadas em prática.
O mercado de trabalho está cada dia mais competitivo. Assim, se forem colocadas nas ruas pessoas desqualificadas, que passaram anos na ociosidade, longe dos avanços tecnológicos e das exigências do mercado, muito provavelmente não terão chance frente aos demais candidatos, podendo com isso, voltar a delinquir. Sendo assim, é necessário torná-los aptos a disputar uma vaga de forma lícita. E isso somente é possível por meio de políticas públicas ressocializadoras como o trabalho.
Pelos trechos citados da LEP, percebe-se claramente que o trabalho é um dever dos presos, contudo, em uma análise um tanto mais vertical, extrai-se que não é apenas um dever, mas também um direito. Segundo Varella, (1999), os presos gostam de trabalhar, afinal, trabalhando o dia passa mais rápido e a noite, simplesmente voa, porque cansado pelo serviço ele dorme como um anjo.
Mas não é somente isso, há ainda uma grande vantagem, três dias trabalhados equivalem a um dia a menos na prisão. Lei 7.210 (1984, 126):
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I -(…)
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o.(…)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o.(…
)§ 6o.(…)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8oA remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)”
Não resta dúvida de que para diminuir os índices de reincidência penal é imprescindível que os egressos tenham condições de sobrevivência no mundo livre. Permitir que eles voltem para esse mundo sem o devido preparo é pior do que deixá-los na prisão, pois mais cedo ou mais tarde delinquirão novamente e retornarão para o sistema prisional.
A Organização das Nações Unidas (ONU), discutindo a questão da ressocialização dos presos, acabou editando algumas regras mínimas denominadas Regras de Tóquio, que servem como inspiração para a Administração Penitenciária de todos os países. A implantação do trabalho nos presídios possui dupla finalidade, tanto a de diminuir a desvantajosa concorrência do mercado livre, quanto a de capacitar e qualificar profissionalmente o condenado, para quando sair do cárcere, poder inserir-se com maior facilidade no mercado de trabalho. (SOUZA, 2013).
Dois grandes males do sistema penitenciário são a promiscuidade e a ociosidade. A primeira implica a convivência forçada de criminosos primários com reincidentes contumazes, facilitando o fenômeno da prisionização, em que o microcosmo social facilita a erosão dos freios éticos e morais, contribuindo para o aviltamento e degradação do homem. A segunda estimula o desenvolvimento da cultura das prisões, estabelecendo regras de convivência que obrigam todo recém-chegado ao universo carcerário à adaptação a esse meio deletério. Portanto, faz-se necessário fomentar atividades laborais nas prisões como uma das alternativas para evitar degradação ainda maior do ser humano. (SOUZA, 2013).
2.2.3. Assistência religiosa
A religião também pode ser considerada como fator preponderante para a ressocialização. A Constituição brasileira, no seu artigo 5º, inciso VII, garante a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Com base nisso, o sistema prisional brasileiro já pode oferecer a referida assistência, pois é evidente que os presídios são locais de internação coletiva. Entretanto, há formalidades definidas na Lei de Execução Penal, inicialmente do artigo 11 que trata de todas as assistências e, mais à frente reserva um artigo para tratar especificamente da assistência religiosa. Lei 7.210, (1984, 24):
“art. 24: A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. Parágrafo 1º No estabelecimento haverá local apropriado para cultos religiosos. Parágrafo 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.”
Via de regra, os presos são originários de famílias desestruturadas e, devido a isso, não receberam assistência adequada durante a sua criação. Por isso, toda a assistência possível deve ser disponibilizada. Em se tratando de assistência religiosa, é possível visualizar no artigo citado que a LEP a assegura para todos os presos, contudo, não pode obrigar nenhum deles a receber. Ou seja, embora o oferecimento da assistência religiosa seja um dever do Estado, participa quem quer. No entanto, dentre de tantas políticas ressocializadoras adotadas, a religião tem se mostrado bastante eficaz, influenciando positivamente na vida de cada um dos apenados.
Uma pesquisa da Pastoral Carcerária cita relatos de como a religião foi decisiva na recuperação de delinquentes, apontando um novo caminho, com novas perspectivas, novos valores e princípios. Um exemplo que merece ser citado é que o índice de faltas ou infrações disciplinares entre os internos submetidos a assistência religiosa é baixíssimo, muito menor de que entre aqueles que não praticam nenhuma religião.
O trabalho religioso oferece novas oportunidades aos delinquentes, sobretudo, àqueles que eram viciados em drogas e álcool, que podem vislumbrar novo sentido para suas vidas. Além dos benefícios que propicia aos internos, também os prepara de forma positiva para quando sair do cárcere poder conquistar seu espaço e ser reinseridos na sociedade de forma natural. Se aproveitar o período ócio da prisão e transformá-lo em uma espécie de “retiro” espiritual, moral e educacional, passando confiança e conscientizando os presos de sua importância para o bem-estar da sociedade quando estiverem inseridos nela, a assistência religiosa pode despontar como uma das políticas ressocializadoras mais significativas e eficazes.
2.2.4. Alternativas penais
Existem cada vez mais dúvidas se a prisão realmente proporciona a reabilitação dos delinquentes. Aliás, houve-se muito que ela pode converter os delinquentes em criminosos ainda piores e que, por essa razão, deveria ser reservada apenas para aqueles que tenham praticado delitos mais graves e ou que demonstram maior periculosidade, pois ela, por si só, é dispendiosa e acarreta outros custos sociais. A pena privativa de liberdade, quando aplicada indiscriminadamente a crimes graves e leves, denominada de “punição generalizada”, segundo Foucault, (2004), só intensifica o drama carcerário e não reduz a criminalidade, ou seja, a cadeia fracassou, devendo ser reservada para casos especiais.
A aplicação de pena privativa de liberdade sem que haja um sistema penitenciário adequado de nada vai adiantar, pois dentre outras mazelas, vai aumentar a superpopulação carcerária, que gera consequências gravíssimas, principalmente no que diz respeito a ressocialização e a reincidência penal. Em consonância com isso está a legislação penal e da execução penal, que prevê outras alternativas penais, diversas do encarceramento, para determinados crimes e contravenções penais. Código Penal, Decreto lei nº 2.848 (1940, art 43):
“Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.”
As penas restritivas de direito são aplicadas em substituição as penas privativas de liberdade nos crimes sem violência ou grave ameaça, cuja condenação não exceder a 04 anos, atendidos ainda outros preceitos relativos a reincidência, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente. Nos casos de crimes culposos podem ser aplicadas independentemente do tempo de condenação. Além das penas restritivas de direitos, como alternativa penal, também é possível de ser aplicada é a pena de multa, prevista no Decreto lei nº 2.848 (1940, art 49):
“Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.”
Quando aplicada, a pena de multa deve ser paga dentro de 10 dias do trânsito em julgado da condenação, contudo, a requerimento do condenado e, dependendo do valor, o Juiz pode parcelar. Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com a qualquer uma das penas restritivas de direito. Se necessário, o valor da multa pode ser descontado do vencimento do condenado ou ser penhorados bens capazes de garantir a execução. ficando em dívida ativa os casos de inadimplemento. Alternativa que merece destaque é a suspensão condicional da pena para alguns casos, prevista no Decreto lei nº 2.848 (1940, art 77):
“Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.”
Trata-se nada mais nada menos de que o sursis penal, no qual, substituição a pena, o condenado é submetido a um período de prova, devendo atender algumas condições estabelecidas pelo Juiz, especialmente as previstas no Decreto lei nº 2.848 (1940, art 78):
“Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.”
Caso o condenado descumpra qualquer das condições ou seja condenado pela prática de crime doloso, a suspensão será revogada, voltando ele a cumprir a pena previamente cominada.
Além das alternativas mencionadas, outras podem ser utilizadas sempre que se demonstrarem adequadas a cada caso e, sobretudo, capazes de ressocializar os apenados e diminuir a reincidência penal. Até por que, os índices de reincidência tem se mostrado maiores entre os condenados que cumpriram penas privativas de liberdade do que entre os que cumpriram medidas alternativas. Segundo Foucault, (2004, p. 69), nos Estados Unidos a reincidência do egresso prisional varia de 40 a 80% e na Espanha, chega a 60%, enquanto que dentre aqueles submetidos a pena ou medida alternativa, não passa de 25%. Com base nessas estatísticas de Foucault (2004), as sanções alternativas propiciam maior possibilidade de reabilitação e reinserção construtiva na sociedade se comparadas as penas privativas de liberdade. Nesse sentido, Dotti (1998), sugere que a prisão somente seja utilizada para os crimes mais graves e delinquentes de alta periculosidade.
Por serem menos restritivas que a prisão, as penas alternativas permitem que o condenado continue convivendo com sua família, na comunidade, cumprindo seus afazeres e responsabilidades, inclusive seu emprego ou trabalho. Isso, aliado aos problemas relacionados a pena privativa de liberdade criou interesse em encontrar meios eficientes para regenerar os delinquentes dentro de suas respectivas comunidades, sem necessitar recorrer à prisão.
2.2.5.Vigilância eletrônica de presos
A vigilância eletrônica de presos é uma forma de monitoramento, observação e controle à distância de pessoas e ou objetos. No caso de pessoas, é utilizado um bracelete ou uma tornozeleira que possibilitam verificar o deslocamento e ou sua localização exata. Monitoramento eletrônico, é um método de controle e observação que pode ser aplicado tanto a seres humanos quanto a coisas, visando conhecer a exata localização, percurso e deslocamento do objeto monitorado. (ARAUJO NETO, MEDEIROS, 2011).
A partir da década de 1980, alguns países, iniciando pelos Estados Unidos, passaram a utilizar a vigilância eletrônica para monitorar presos, sendo que aos poucos, foi se espalhando mundo à fora. Em 2007, mesmo sem existir previsão legal, ocorreu uma experiência de aplicação do monitoramento eletrônico no Brasil, quando um Juiz da cidade de Guarabira, PB, após discussões sobre o tema em ambiente acadêmico, testou o sistema em alguns apenados de sua Comarca, sendo tal experiência, exitosa em todos os aspectos. (MANFROI, 2013)
No ano de 2010, após quase três décadas de existência em nível mundial e três anos após a primeira experiência brasileira, a vigilância eletrônica de presos foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da edição da Lei 12.258/2010, que alterou o CP e a LEP. A lei foi aprovada em 15 de junho de 2010 e criou a possibilidade de utilizar equipamento de vigilância eletrônica para fiscalizar os condenados em alguns casos específicos por ela previstos.
Embora fosse uma lei bastante progressista, por incluir na legislação brasileira algo inédito, ainda poderia ser mais abrangente, conforme pode-se visualizar no texto que segue:
“Trata-se de lei extremamente inovadora, pois introduziu no sistema jurídico-penal brasileiro o monitoramento eletrônico como instrumento de fiscalização das decisões judiciais e vigilância do apenado. Estabeleceu a possibilidade de aplicação da monitoração eletrônica de presos para dois casos: saída temporária de presos do regime semiaberto e prisão domiciliar. Percebe-se que a lei prevê a utilização somente no caso de presos condenados, inexistindo até então, previsão para o monitoramento de presos provisórios.” (MANFROI, 2013)
A referida lei alterou o artigo 146C da LEP, prevendo os deveres do preso e uma série de cuidados que deve tomar em relação ao equipamento utilizado. Em caso de eventual descumprimento das determinações ou de danos no equipamento poderá sofrer sanções como regressão de regime, revogação de saída temporária e outras. A vigilância eletrônica proporcionou mais segurança e controle dos presos, principalmente nas saídas temporárias. Porém, faltava ser ampliada, para que além de sua utilização repressora, pudesse também ser usada como alternativa ao cárcere e instrumento capaz de contribuir para a ressocialização.
No intuito de aumentar a abrangência da vigilância eletrônica de presos, no ano seguinte, 2011, portanto, surgiu nova mudança legislativa. Trata-se da edição da Lei 12.304, de 04 de maio de 2011, que alterou o Código de Processo Penal (CPP), incluindo a monitoração eletrônica no rol das medidas cautelares, utilizadas em substituição a prisão preventiva. Com a nova lei, a possibilidade de monitoramento eletrônico, até então restrita aos presos condenados, passou a ser utilizada também em presos provisórios que se enquadrem nos ditames legais. A possibilidade de utilização aumentou sensivelmente, podendo, segundo a lei, ser aplicada como sanção ou como instrumento ou ferramenta capaz de garantir o cumprimento de outra sanção, fato que aparenta ser mais plausível.
2.2.6. Assistência aos egressos
A Lei da Execução Penal, Lei 7.210 (1984, art 25) visando facilitar a reinserção dos egressos do sistema prisional na sociedade e a obtenção de trabalho, preconiza que:
“Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.”
Para efeitos do artigo acima, são considerados egressos aqueles liberados de forma definitiva, até um ano após a saída e aqueles liberados de maneira condicional, durante o período de prova. Nesse sentido, destaca-se a Instituição do Patronato, que pode ser público ou privado, e destina-se a prestar todos os tipos de assistência aos egressos e albergados, bem como, fiscalizar o comportamento e ou o cumprimento de eventuais medidas, sempre buscando a melhor readaptação possível com a comunidade, de forma que possam conviver pacífica e harmonicamente com as demais pessoas e não voltem a delinquir.
2.3 Politicas ressocializadoras nos estabelecimentos prisionais de Santa Catarina.
Os programas de ressocialização de presos aplicados nos estabelecimentos penais de Santa Catarina estão contribuindo para uma melhoria no funcionamento do sistema prisional. Apesar de problemas graves como superlotação e falta de vagas, o estado registra um baixo índice de rebeliões. Os programas têm como objetivo reintegrar os presos à sociedade, e estão sendo desenvolvidos em todas as unidades carcerárias do estado.
O presídio regional de Chapecó, na região oeste, está há quase quatro anos sem ocorrências de fugas ou motins. Segundo o administrador do presídio, Ivan Agnoletto, em entrevista à EBC, as políticas ressocializadoras são fundamentais para controlar as tensões internas e promover a reintegração dos presos à sociedade.
2.3.1. Educação carcerária
Em Santa Catarina, no ano de 2012, uma parceria entre Secretaria de Estado da Educação (SED) e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (SJC), possibilitou a elaboração de um Plano Estadual de Educação em Prisões (PEEP). Dentre seus objetivos destacam-se o oferecimento de educação para os presos e a construção de um Plano Político Pedagógico (PPP) nas unidades prisionais. Mas mesmo antes disso já eram ministradas aulas no interior de inúmeros estabelecimentos penais, não apenas em Santa Catarina, mas em diversos outros Estados brasileiros. (CEJA, 2014)
No município de São Miguel do Oeste, desde 2009, o Centro de Educação de Jovens e adultos (CEJA) está trabalhando com presos da Unidade Prisional Avançada (UPA), que acolhe apenados de toda a microrregião extremo oeste do Estado. Atualmente, 13 (treze) dos 42 (quarenta e dois) detentos estão frequentando as aulas de 05 (cinco) matérias, que são ministradas no interior do estabelecimento penal, em uma sala de aula adaptada, que separa professores e alunos com uma grade para garantir a segurança e integridade física dos educadores. (CEJA, 2014)
Já na Penitenciária agrícola de Chapecó, que é um estabelecimento penal bem maior, há mais de uma década a educação carcerária é oferecida aos detentos. No mês de março de 2015 contava com 188 (Cento e oitenta e oito) internos matriculados, sendo que 138 (cento e trinta e oito) estavam frequentando diferentes etapas da Educação básica e outros 50 (cinquenta) distribuídos entre os cursos de eletricista e operador de computador. A educação básica é ministrada pela Secretaria de Estado da Educação, por meio do CEJA e os cursos profissionalizantes por meio do PRONATEC, em parceria com Instituições do sistema S (SESI, SENAI, SENAC SESC, SENAR…). (CEJA, 2015).
2.3.2. Trabalho
O Estado de Santa Catarina destaca-se positivamente frente ao demais quando o assunto é trabalho de presos. Após passar por um período conturbado, com ondas de ataques e atentados ordenados de dentro dos presídios, surgiram políticas públicas com investimentos no social e no ser humano, as quais diminuíram a ociosidade dos presos e aumentaram a possibilidade de ressocialização. Atualmente, de acordo com informações da Secretaria de Justiça e Cidadania, 57% (cinquenta e sete por cento) dos presos trabalham. Seriam 9.200 (nove mil e duzentos) presos trabalhando em 44 (quarenta e quatro) unidades prisionais e 286 (duzentos e oitenta e seis) empresas conveniadas para fornecer trabalho aos detentos.
No mês de setembro de 2015, como parte da 1ª amostra laboral do sistema penitenciário brasileiro, foi montada no Centro Integrado de Cultura (CIC), em Florianópolis, uma exposição de produtos fabricados nas cadeias de Santa Catarina e também de outros Estados. A exposição apresentou uma variedade muito grande de produtos, conforme matéria do Clicrbs (15/09/2015):
“…licores, produtos de desinfecção domiciliar, blocos de concretos, calçados, mel de abelhas sem ferrão, fogões, cadeiras para dentistas, aparelhos telefônicos.
A variedade segue com produtos artesanais, esculturas, tabuleiros de jogos, caixas de madeira, quadros, toalhas, aventais, colchas, obras de arte com pneus, peças decorativas com palitos de picolé, garrafas, bolas, cartuchos, brinquedos, uniformes, bonés, ventiladores, bicicletas, peças automotivas, sacos para lixo, baterias, redes de pesca, telhas.
Outras ações desenvolvidas são empacotamento de alho, embalagem de maçã, duchas, baús, cintos, mesas, eletrodomésticos, fogões, laminados de madeira, mangueiras, prendedores de roupas, fósforos, palitos, artefatos de concreto, lousas infantis.
Constam também tapetes, camisetas, bolsas, sacolas de papel, artesanato com sabonetes, colares, bijuterias, casas pré-moldadas, montagem, projetos hidráulico e elétrico, mobília e decoração, produtos de limpeza e estofados.”
Também existem outras ocupações. Uma delas é a banda musical Acordes para a Liberdade, formada por detentos de Joinville, que se apresentou na abertura da Amostra Laboral. Além de dar ocupação aos presos, a grande maioria das atividades desenvolvidas pode transformar-se em profissão e contribuir para que não voltem a delinquir, diminuindo assim, os índices de reincidência penal.
No entanto, nem tudo são favas, na mesma reportagem, (DC, CLICRBS, 2015), o Juiz João Marcos Buch, da Vara de Execuções penais de Joinville, contesta os dados apresentados pelo Departamento de Administração Prisional (DEAP). Segundo ele, nem todas as Empresas são conveniadas e existem presos que não recebem devidamente pelo trabalho realizado, são vistos pelas empresas, como mão de obra informal e barata. O Juiz apoia a Amostra Laboral e parabeniza a iniciativa, contudo, ressalta que inobstante o Estado ser referência nacional, existem muitos ajustes a serem feitos.
2.3.3. Assistência religiosa
No que se refere a assistência religiosa, destaca-se a pastoral carcerária catarinense com uma atuação muito forte, tanto dentro dos estabelecimentos penais, trabalhando diretamente com os apenados, como fora, orientando e dando assistência aos seus familiares. Além de atuar junto aos presos e respectivos familiares, procura dialogar com a comunidade, na busca de conscientização com a vida e dignidade humana dos apenados. A Pastoral Carcerária da Igreja Católica e a Pastoral da Igreja Evangélica têm se destacado nos presídios catarinenses por ser as que mais recuperaram presos, os quais se comprometem com a religião, em adotar bom comportamento e não usar drogas nem armas. (PASTORAL CARCERÁRIA, 2015)
Vale mencionar a integração promovida no último dia das crianças entre detentas e seus filhos, no presídio feminino da capital do Estado. Segundo relatos das detentas, “foi uma oportunidade a mais para ficar com os filhos e foi muito bom viver isso”. Outro evento que merece destaque é a realização do Natal dos presos, que oferece algumas guloseimas, distribui presentes e transmite uma mensagem natalina, de fé e de oração. Durante 07 (sete) dias voluntários da Pastoral carcerária da Arquidiocese de Santa Catarina, acompanhados de uma banda que entoa canções natalinas, visitam todos os estabelecimentos penais da Região metropolitana de Florianópolis e alguns outros do interior do Estado, levando mensagens natalina, de fé, oração, paz e esperança, sempre ressaltando os valores do sentimento espiritual e da religiosidade. (PASTORAL CARCERÁRIA, 2015).
2.3.4. Vigilância eletrônica de presos
Os primeiros testes com monitoramento eletrônico de presos em Santa Catarina foram realizados no ano de 2011, logo depois de sua introdução no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei 11.258. Na oportunidade, 285 presos foram submetidos a nova modalidade de vigilância, sendo que apenas um tentou violar o equipamento. No decorrer dos anos seguintes outros testes foram realizados, sempre procurando ampliar a aplicação. (JUS BRASIL, 2014)
Em 2014, um termo de colaboração entre o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, as Secretarias de Estado da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública de Santa Catarina, o Poder Judiciário de Santa Catarina e o Ministério Público de Santa Catarina permitiu a implantação de um projeto-piloto de monitoração eletrônica no presídio de Blumenau. Embora a legislação seja recente, aos poucos o Estado está se adequando a nova realidade e já possui previsão e autorização administrativa para monitoração eletrônica em praticamente todos os estabelecimentos penais do território. A ideia é implementar aos poucos e, ao mesmo tempo analisar se compensa ou não, levando em conta seu valor que gira em torno de 600 a 700 reais e seus resultados práticos como redução de fugas, redução da superlotação prisional, sua contribuição para a ressocialização e, sobretudo, sua contribuição para a diminuição de reincidência penal. (JUS BRASIL, 2014)
3 METODOLOGIA
3.1. Métodos Aplicados
A presente pesquisa é básica e de cunho bibliográfico, descritivo e exploratório, com abordagem quantitativa e qualitativa do problema. Seu objetivo é estudar as políticas públicas ressocializadoras previstas no âmbito nacional para a gestão do sistema penitenciário nacional. A pesquisa bibliográfica utiliza-se do levantamento de dados para descrever e interpretar a realidade (GIL,2002). Para isso, além da legislação vigente e a doutrina, foram selecionados artigos, monografias, teses em bases de dados indexadas utilizando as seguintes palavras-chave: Gestão pública, Políticas públicas, ressocialização, sistema carcerário e presos. Os estudos foram realizados desde maio de 2014 até novembro de 2015, com maior concentração nos meses últimos.
3.2. Amostra
A amostra da pesquisa tem base a legislação vigente, os textos estudados e o sistema de dados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do Departamento de Administração Prisional (DEAP) e da Secretaria de Estado de Justiça. Com base nessas informações busca-se verificar quais das políticas ressocializadoras previstas em nível nacional estão sendo aplicadas nos 46 estabelecimentos penais de Santa Catarina e se proporcionam algum benefício para a comunidade carcerária e à sociedade como um todo.
3.3. Análise de dados
Os dados coletados foram comparados aos dados da literatura, em especial com aqueles previstos na legislação vigente.
4. APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
4.1. Estabelecimentos penais e população carcerária
Os dados analisados durante o trabalho apontam os principais problemas do sistema penitenciário nacional e de Santa Catarina como sendo a superlotação prisional e a reincidência penal. No entanto, a legislação brasileira é bastante farta no que diz respeito à políticas públicas ressocializadoras para o sistema penitenciário. Tais políticas, se colocadas em prática, podem minimizar os problemas e contribuir para melhor gestão do sistema penitenciário, seja em nível nacional ou estadual. Em santa Catarina, segundo informações do Departamento de Administração Prisional (DEAP), as unidades prisionais encontram-se proporcionalmente distribuídas nas seis regiões do Estado, conforme é possível visualizar na tabela a seguir:
De acordo com a tabela, o Sistema Carcerário catarinense conta com 46 estabelecimentos penais. Segundo informações da revista eletrônica Conectas (2014), esses estabelecimentos possuem capacidade para 11.300 presos. No entanto, no ano de 2014, abrigavam cerca de 17.200 detentos. Portanto, é possível perceber um deficit de aproximadamente 5.900 vagas. As informações confirmam a superlotação como um problema generalizado e, num segundo plano, a reincidência penal como outro problema enfrentado. No entanto, não há em Santa Catarina, uma única unidade prisional, que não se preocupe com a ressocialização dos apenados. Todas as 46 unidades contam com alguma das políticas públicas ressocializadoras previstas em âmbito nacional, com destaque para o trabalho que está presente em todas.
4.2. Políticas públicas aplicadas
Em atendimento as determinações da legislação vigente, a educação carcerária está sendo disponibilizada nos estabelecimentos penais por meio de uma parceria com o Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), que atua em todo o Estado. Dados do DEAP revelam que num universo de 17.200 (dezessete mil e duzentos) presos cerca de 1.800 (um mil e oitocentos) estudam dentro dos presídios, ou seja, um pouco mais de 10% (dez por cento) dos presos estudam. Outros 27 (vinte e sete) detentos cursam ensino superior, podendo para isso, sair dos presídios nos horários de aula. No ano de 2010, segundo o levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), 48% (quarenta e oito por cento) das unidades possuíam sala de aula, 32% (trinta e dois por cento) delas contavam com biblioteca, 18% (dezoito por cento) ofereciam salas para os professores, 14% (quatorze por cento) disponibilizavam salas para reuniões ou encontros com a sociedade e 9% (nove por cento) das unidades eram equipadas com sala de informática e computação.
Em 2011 foram implementados e ou ampliados diversos projetos em nível nacional, como é o caso do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), programa do governo federal realizado pelo MEC desde 2003 e voltado à alfabetização de jovens, adultos e idosos, que aliado com o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional (PEESP), recebeu força para ampliar e qualificar a oferta de educação nos estabelecimentos penais por meio de uma ação conjunta da área de educação e de execução penal. No Estado de Santa Catarina não houve aplicação concreta do programa Brasil alfabetizado, contudo, incentivou parceria entre Secretaria de Estado da Educação (SED) e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (SJC), para a inclusão no Plano Estadual de Educação, de um Plano específico para a educação em Prisões (PEEP). Alguns exemplos pontuais apresentados no trabalho demonstram a expansão da educação carcerária por todos os estabelecimentos penais de Santa Catarina, atendendo e oferecendo todos os níveis de ensino.
A legislação brasileira prevê que o trabalho é obrigatório para os presos condenados e, optativo para os provisórios. De acordo com isso, pode-se afirmar que em Santa Catarina é oferecido de forma bastante satisfatória, pois segundo literatura analisada, cerca de 57% (cinquenta e sete por cento) dos presos trabalham. São 9.200 (nove mil e duzentos) presos trabalhando em 46 (quarenta e seis) unidades prisionais, que possuem convênios com 286 duzentos e oitenta e seis) empresas. Algumas parcerias que estão dando certo merecem ser citadas: oficina de bicicletas da Mormaii no presídio regional de Blumenau; fábrica de sofás da Berlanda e a fábrica de brinquedos na penitenciária de Curitibanos; malharia de uniformes prisionais e marcenária com fábrica de móveis na penitenciária de Florianópolis; fabrica de plástico da Magna Plast no presídio regional de Caçador; e, de materiais elétricos da Tashibra na Unidade Prisional Avançada (UPA) de Indaial (LIMA, 2014).
No mês de setembro de 2015, foi realizada em Florianópolis, uma exposição de produtos fabricados por presos, a qual apresentou vasta variedade de produtos. Dados do DEPEN, publicados no jornal O GLOBO, de 17/03/2013, demonstram que se comparado aos demais Estados brasileiros, Santa Catarina tem o maior número de presos trabalhando. No entanto, existe também suspeita de que nem todas as empresas sejam conveniadas e que algumas delas exploram o trabalho dos presos, não pagando remuneração justa e devida.
A LEP preconiza que também deve ser oferecida aos apenados assistência religiosa. Graças a uma Pastoral carcerária bastante atuante, são realizadas inúmeras ações espirituais e religiosas com diversos resultados positivos, sendo possível citar a Integração entre mães e filhos no Presídio Feminino da Capital e o Natal dos presos, também no presídio de Florianópolis, ambos realizados no ano de 2015 e com participação maciça dos detentos. A Pastoral Carcerária da Igreja Católica e a Pastoral da Igreja Evangélica são as mais atuantes nos presídios catarinenses e promovem ações em todo o Estado, tendo recuperado muitos presos, os quais se apegam a religião e se comprometem a comportar-se de acordo com seus princípios, passando a ter mais chance de recuperar-se (PASTORAL CARCERÁRIA, 2015).
Também faz-se necessário destacar a assistência a saúde, que pode interferir na ressocialização. Porém, nesse quesito, segundo estudo de Damas (2012), há uma desassistência, que compromete as condições mínimas de vida dos detentos, a segurança das unidades prisionais, de seus servidores e, até mesmo da sociedade. Existe muita diferença entre as previsões legais e a realidade do sistema prisional catarinense. Existem problemas como a precariedade das unidades e a falta de profissionais de saúde em praticamente todas as áreas e unidades. Problemas crônicos de saúde que os detentos já possuíam antes de ingressar no sistema prisional, o HIV, a tuberculose e outras doenças infecciosas, além de doenças do sistema respiratório, transtornos mentais, e dermatoses destacam-se dentre as que mais preocupam a gestão dos estabelecimentos penais.
Outra política pública que está se expandindo e se destacando na ressocialização de presos é o monitoramento eletrônico de presos. Foi implantado no Estado em 2011 e, desde então, está se espalhando por todas as unidades prisionais do Estado (MANFROI, 2013). Referente a aplicação de alternativas penais, a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, em atendimento ao Plano Nacional de Segurança Pública, consolidou parceria com o Tribunal de Justiça e o Ministério Público de Santa Catarina, para implantar, no ano de 2012, o Programa de Penas e Medidas Alternativas. O objetivo é que os condenados tenham direitos restritos no meio em que vivem, podendo ser punidos e ressocializados, sem para isso, afastá-los da convivência social e familiar. Existem algumas centrais distribuídas pelo Estado que acompanham o cumprimento das penas e ou medidas alternativas à perda da liberdade, sempre visando a prevenção da criminalidade e a ressocialização do apenado. A aplicação de penas alternativas, se aplicada em conjunto com a vigilância eletrônica de presos tende a expandir e ser cada vez mais eficiente.
4.3. Benefícios
Tendo por referência os estudos realizados ao longo do trabalho, percebe-se que proporcionar aos apenados todas as assistências previstas na legislação, especialmente pela LEP, é um trabalho árduo, mas que se concretizado, possibilita perspectiva presente e futura de convívio no meio social, buscando seu lugar como trabalhador profissional, estudante e ser humano. Os cursos profissionalizantes e o trabalho, este presente em todas as unidades prisionais catarinenses, oferecem conhecimentos, habilidades, qualificação e possibilidade de atuação no mercado de trabalho atual e futuro. Aliado a isso, a educação carcerária oferece oportunidade de concluir ou aperfeiçoar os estudos, seja os da grade curricular normal ou de qualificação profissional. É muito fácil perceber que os apenados ocupados com estudo, trabalho ou outra política ressocializadora, como assistência religiosa ou à saúde, possuem mais facilidade de reinserção social, fator que diminui imensamente a probabilidade de voltar a delinquir. Até mesmo o convívio da comunidade carcerária fica melhor, pois estando ocupados e não tendo problemas de saúde, diminui a chance de conflitos internos, de planos para novos crimes e, até mesmo fugas e rebeliões. O ambiente interno fica melhor, seja no relacionamento entre os presos, destes com a comunidade carcerária ou mesmo com visitantes. As políticas ressocializadoras desfazem aquele amontoado de pessoas sem fazer nada e proporcionam um ambiente mais parecido com o mundo externo. Todos possuem uma rotina diária que os faz sentir-se úteis e importantes, fatores que contribuem muito para quando saírem do cárcere poder participar, colaborar e conviver com a sociedade, sem voltar a lhe fazer mal.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do trabalho foi possível conhecer um pouco da história do sistema prisional, desde o seu surgimento, até os dias atuais. Foram observados problemas que acompanham desde os primórdios e que se agravam gradativamente. Destaque para a superlotação, que é histórica, e o fato de o sistema prisional não cumprir sua função principal, que é a ressocialização dos apenados, com a consequente diminuição da reincidência penal. Mas, em análise na legislação vigente, restou visível a previsão de inúmeras políticas públicas que, se aplicadas de forma correta, muito podem contribuir na gestão do sistema prisional.
O Estado de Santa Catarina está implementando gradativamente as previsões da legislação brasileira, sendo que não há um único estabelecimento penal que não seja aplicada ao menos uma das políticas públicas ressocializadoras. Merecem destaque a educação carcerária, o trabalho, a assistência religiosa e o monitoramento eletrônico de presos.
As políticas ressocializadoras permitem uma melhor gestão dos estabelecimentos penais, mantendo os internos ocupados com ações positivas e diminuindo os períodos de ociosidade, que via de regra, servem para pensar e planejar novos delitos. Cada preso, de acordo com suas necessidades, pode ser submetido à política que melhor lhe preparar para o retorno à sociedade. No entanto, a preocupação não é unicamente com os presos, mas também com a sociedade como um todo, afinal, quanto mais preparados eles forem para retornar ao convívio social, menor a probabilidade de voltar a delinquir.
Este trabalho restringiu-se à análise das políticas existentes, das que são aplicadas nos estabelecimentos penais de Santa Catarina e dos benefícios que oferecem à gestão carcerária, aos presos e à sociedade como um todo, muito embora, alguns benefícios podem surgir somente a longo prazo. Por isso, é possível e talvez interessante, que oportunamente, seja realizado estudo sobre resultados práticos das políticas ressocializadoras, mormente no sentido de verificar se contribuem para a redução da reincidência penal.
Informações Sobre o Autor
Ilionei Manfroi
Policial Militar Sargento PM Comandante da Polícia Militar de Descanso – SC. Graduação em Direito pela UNOESC – Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus de São Miguel do Oeste e especialização em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera-Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes