Políticas públicas e a proteção do meio ambiente

Sumário: 1 Introdução; 2 Proteção Constitucional
do Meio Ambiente; 3  Políticas Públicas;
4 Responsabilidade do Estado pela implementação de  Políticas Públicas em matéria ambiental;5
Considerações finais;  Referências  fontes citadas.

Resumo

O objetivo geral deste artigo é analisar, nas questões
ambientais, o papel do Poder Público na prevenção do dano ambiental e a
responsabilidade do Estado pela implementação de políticas públicas com o objetivo
de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais.  Com a utilização do método indutivo, o
presente trabalho destaca o dever do Poder Público de atuar com Políticas
Públicas, de forma eficaz na defesa do meio ambiente para evitar sua
degradação. Além disso, defende a necessidade da participação da sociedade na
proteção do meio ambiente e o controle da Administração Pública através do
Poder Judiciário para garantir a preservação do meio ambiente e a saúde da população.

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Palavras-chave: Políticas Públicas.
Proteção ao meio ambiente. Poder Judiciário.

1 Introdução

A preservação dos
recursos naturais passou a ser preocupação mundial e nenhum país tem o direito
de fugir dessa responsabilidade. A necessidade de proteção ambiental é antiga,
surgindo quando o homem passou a valorizar a natureza, inicialmente de forma mais
amena, e atualmente, de forma mais acentuada. Primordialmente, se dava a
importância à natureza por ser uma criação divina. Depois, que o homem começou
a reconhecer a interação dos componentes bióticos e abióticos que interagem no
ecossistema é que efetivamente sua responsabilidade aumentou.

Com a evolução da
sociedade, o homem foi rapidamente degradando o meio ambiente, contaminando-o
com resíduos nucleares, disposição de lixos químicos, domésticos, industriais,
hospitalares de forma inadequada, pelas queimadas, pelo desperdício dos
recursos naturais não renováveis, pelo efeito estufa, pelo desmatamento
indiscriminado, pela contaminação dos rios, pela degradação do solo através da
mineração, pela utilização de agrotóxicos, pela má distribuição de renda, pela
acelerada industrialização, pelo crescimento sem planejamento das cidades, pela
caça e pela pesca predatória.

A preocupação com a
preservação do meio ambiente é recente na história da humanidade, realidade esta
também no Brasil. Com o acontecimento de catástrofes e problemas ambientais, os
organismos internacionais passaram a exigir uma nova postura, sendo marcante a
atuação da Organização das Nações Unidas (ONU) que em 1972 organizou a
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano. A partir dessa
Conferência, com a elaboração da declaração de princípios (Declaração de Estocolmo),
os problemas ambientais receberam tratamentos diferentes, tendo repercussão no
Brasil. Há pouco a legislação nacional sofreu um forte impacto com o surgimento
de novas leis e, em especial, da Lei 6.938/81, conhecida como Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente, que reconhece juridicamente o meio ambiente como um
direito próprio e autônomo e terminou com as preocupações pontuais, centradas em
problemas específicos inerentes às questões ambientais de vizinhança,
propriedade, ocupação do solo, utilização dos recursos minerais e apropriação
das florestas, etc.. A partir desse momento, iniciou-se no Brasil uma Política
Nacional do Meio Ambiente que estabeleceu princípios, diretrizes e instrumentos
para a proteção ambiental. Sob a influência de paradigmas internacionais, o
Brasil avança e, na Constituição de 1988, criou-se o elemento normativo que
faltava para considerar o Direito Ambiental uma ciência autônoma dentro do
ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do que já ocorria em outros países.

O Direito Ambiental,
segundo José Rubens Morato Leite:

 “[…] se ocupa da natureza e futura gerações
nas sociedades de risco, admitindo que a projeção dos riscos é capaz de afetar
desde hoje o desenvolvimento do futuro, que importa afetar, portanto, as
garantias do próprio desenvolvimento da vida”.[1]

 Na Constituição Federal de 1988, a proteção do
ambiente e salvaguarda da sadia qualidade de vida são asseguradas através da implementação
de políticas públicas[2].   Apesar
da existência dessas garantias constitucionais e da legislação
infraconstitucional, que vedam a poluição sonora causada por bares, que exigem
o depósito do lixo em aterros, que proíbem o lançamento de esgoto sem
tratamento em corpos de água, restringem o corte de árvores, que exigem Estudo
de Impacto Ambiental (EIA), que exigem o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
que estabelecem diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos
resíduos da construção civil; etc., verifica-se ausência de eficácia dessas
garantias pela não aplicação efetiva dessas políticas públicas pelo Poder
Público.

O agir administrativo na
seara ambiental é repleto de deveres para conservação e a proteção do meio
ambiente. A inércia, ausência de atuação e fiscalização do Estado trazem
conseqüências nefastas aos interesses da sociedade, ao meio ambiente e à qualidade
de vida do ser humano, sendo necessária a conscientização da população que deve
exigir o cumprimento das leis existentes que asseguram uma efetiva proteção
ambiental, sendo evidente a ação coercitiva dessas garantias e, portanto,
obrigatório o seu cumprimento pelos governantes.

Claro que na hipótese da
negação de direitos assegurados pela Carta Constitucional e legislação infraconstitucional
que garantem a democracia e os direitos fundamentais ao meio ambiente sadio
para as gerações presentes e futuras e da saúde pública ambiental resta
tão-somente, o controle judicial das Políticas Públicas através do Poder
Judiciário.

2 A proteção constitucional do meio ambiente

Na Constituição Federal,
o artigo 225[3]
exerce o papel norteador do meio ambiente devido a seu complexo teor de
direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um
meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Importante salientar, ainda, que a Constituição ao longo de vários
outros artigos trata do meio ambiente e das imposições legais para preservá-lo.

A vontade do legislador
brasileiro em relação à proteção ao meio ambiente está marcada na Constituição
Federal através da distribuição da competência em matéria ambiental que passou
a ser comum entre União, Estados e Municípios, conforme o artigo 23, que
dispõe: “VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas; VII ­preservar florestas, a fauna e a flora”. Restou, além
disto, forte no artigo 225, que o bem ambiental é um bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, assegurando o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito de todos. Portanto, a natureza jurídica
do bem ambiental é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, criando um terceiro gênero de bem que não é público e muito menos
privado. Agora cabe tanto ao Estado (Poder Público) como à sociedade civil
(coletividade) o dever de preservar os bens ambientais não só para quem está
vivo nos dias de hoje (presentes gerações) como para aqueles que virão (futuras
gerações) a existência real dos bens ambientais.

Não se pode esquecer,
como já referido, de que o artigo 225 é apenas o porto de chegada ou ponto mais
saliente de uma série de outros dispositivos que, direta ou indiretamente,
instituem uma verdadeira malha regulatória que compõe a ordem pública ambiental
baseada nos princípios[4]
da primariedade do meio ambiente e da explorabilidade limitada da propriedade,
ambos de caráter geral e implícito.

Sobre a proteção
constitucional ao meio ambiente, José Rubens Morato Leite expressa:

“Em termos formais, a
proteção do meio ambiente na Constituição de 1988 não segue – nem seria
recomendável que seguisse – um único padrão normativo, dentre aqueles
encontráveis no Direito Comparado. Ora o legislador utiliza-se da técnica do
estabelecimento de direito e dever gené­ricos (p. ex.. a primeira parte do artigo
225, caput, ora faz uso da instituição de deveres especiais (p. ex., todo o artigo
225, § 1º.). Em alguns casos, tais enunciados normativos podem ser apreciados
como princípios específicos e explícitos (p. ex., os princípios da função
ecológica da propriedade rural e do polui dor-pagador, previstos,
respectivamente, nos arts. 186, II, e 225, §§ 22 e 32), noutros, como
instrumentos de execução (p. ex., a previsão do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental ou da ação civil pública). O constituinte também protegeu certos
biomas hiperfrágeis ou de grande valor ecológico (p. ex., a Mata Atlântica, o
Pantanal, a Floresta Amazônica, a Serra do Mar e a Zona Costeira)”.[5]

Na Constituição Federal,
restou assegurado que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações (artigo 225).

Analisando o § 1° do artigo
225 da Constituição Federal, verifica-se que para assegurar a efetividade desse
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na forma do disposto no inciso
I, deste parágrafo, compete ao Poder Público preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
Também é responsabilidade do Poder Público exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade
(inciso IV). Além disso, ao Poder Público cabe controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (inciso V).

Assim, pelo que se
depreende do texto constitucional, a proteção ao meio ambiente e ao meio
ambiente equilibrado são considerados direitos fundamentais, sendo que a
concretização/realização dos mesmos é uma diretriz, um balizamento, uma
determinação, uma responsabilidade do Poder Público que deve implementá-las
notadamente através da adoção de Políticas Públicas Estatais, no caso
ambientais.

3  Políticas públicas

A população tem o
direito de obter determinados serviços por intermédio do Governo, cabendo a
este assegurar determinados direitos aos cidadãos, notadamente os       direitos fundamentais sociais como saúde,
educação, segurança pública. O Poder Executivo não apenas executa as leis, mas
determina suas políticas e programas necessários à realização dos ordenamentos
legais.

Nas políticas públicas,
o próprio planejamento estatal tem por finalidade o atingimento do interesse
público, assim não se trata de eleição pura e simples de prioridades
governamentais e, sim, a concretização da opção já levada a efeito pelo
legislador que, ao elaborar tais metas em planos de ação executiva, deve junto
com o administrador, observar os objetivos de igualdade e justiça social da
República, que formam a base da Ordem Social Constitucional.

As normas
constitucionais balizam o legislador, ao passo que os mecanismos utilizados
pelo administrador são tanto os regramentos constitucionais como os textos
infraconstitucionais que estejam em consonância com a ordem instituída. Com
efeito, as políticas públicas contempladas em legislação ordinária incumbem o
administrador a sua aplicação e sua regulamentação.

APPIO, trazendo a idéia
de Gouvêa, reporta que:

“As políticas públicas
consistem em instrumentos estatais de intervenção na economia e na vida
privada, consoante limitações e imposições previstas na própria Constituição,
visando assegurar as medidas necessárias para a consecução de seus objetivos, o
que demanda uma combinação de vontade política e conhecimento técnico”. [6]

Assim, as Políticas
Públicas viabilizam esses direitos. Os instrumentos, utilizados pelo governo
para intervir na sociedade, na economia, na política, executando programas
políticos em busca de melhores condições de vida aos seus cidadãos, são as
Políticas Públicas.

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Dessa forma, ainda segundo
Eduardo APPIO:

“As políticas públicas
podem ser conceituadas, portanto, como instrumentos de execução de programas
políticos baseados na intervenção estatal na sociedade com a finalidade de
assegurar igualdade de oportunidade aos cidadãos, tendo por escopo assegurar as
condições materiais de uma existência digna a todos os cidadãos”. [7]

Por sua vez, as
políticas públicas devem obrigatoriamente estar diretamente voltadas a realizar
os desígnios constitucionais, portando os programas de ação governamental devem
ser balizados em direitos previstos, ainda que de forma genérica, na
Constituição.

Importante frisar que a
implementação de políticas públicas não afasta a legalidade das mesmas.

Na atualidade, os
governos são questionados e cobrados, para apresentarem  soluções às  crescentes demandas sociais, não só pelo
aumento do déficit econômico, mas como resultado de uma participação cada vez
maior do povo na vida política, o que é  relevante para a consolidação do processo
democrático no país.

Promover o
desenvolvimento humano, proteger o cidadão e incentivar as atividades
econômicas devem ser as principais atribuições do Estado.

No que tange ao Direito
Ambiental, é forçoso reconhecer-se a existência de suficiente legislação ordinária
e capítulo constitucional para a proteção do ambiente e salvaguarda da sadia
qualidade de vida. Todavia, é deficiente sua implementação, uma vez que os
órgãos estatais estão insuficientemente equipados para sua implementação, ou
diante das dificuldades da realidade político-administrativa ou de interesses
econômicos de grupos poderosos tornam-se tolerantes/displicentes/condescendentes. 

Por sua vez, o Estado ao
criar normas jurídicas com o objetivo de obter apenas méritos políticos para os
parlamentares que apresentam os projetos de lei sem, contudo, ter interesse na
efetiva aplicação dessa legislação, busca, sub-repticiamente, não ferir
interesses de industriais, construtoras, imobiliárias, estabelecimentos
comerciais, enfim, grupos[8]
com atividades econômicas que costumam provocar impactos negativos significativos
ao meio ambiente. Estamos diante do que Antonio Herman de Vasconcelos e
Benjamin descreve como o Estado teatral
[9].   Portanto, ainda hoje temos uma teatralidade
estatal, existindo a separação entre a lei e sua implementação, entre a norma
escrita e a norma praticada, resultante em uma Ordem Pública Ambiental
incompleta.

Nas questões ambientais
o Poder Público tem o papel de prevenção ao dano, sendo esse o seu dever
constitucional.

Em que pese à obrigação
do Estado de prover e concretizar políticas públicas que possibilitem uma vida
digna ao cidadão com conforto mínimo e condições razoáveis de subsistência quer
no aspecto da saúde, lazer, trabalho, educação e um meio ambiente sadio, isso
não ocorre efetivamente. São constantes as denúncias na mídia nacional, sendo a
omissão estatal fato corriqueiro tanto na ausência de fiscalização quando da
invasão de áreas de preservação permanentes, loteamento irregulares, lixões a
céu aberto, ausência de água tratada e tratamento dos resíduos líquidos e
sólidos das cidades, saúde ineficiente, rede de ensino pública sem qualidade e
sem produtividade, todos esses fatos são veiculados tanto na mídia impressa,
internet, rádio, e TV. Para socorrer o cidadão e a sociedade como um todo, nessas
situações, tanto o Ministério Público como o próprio cidadão individualmente têm
a possibilidade de sanar a omissão do Governo e exigir o cumprimento de uma
política pública em juízo que não se dá apenas quando se trata de poder
discricionário, pelo contrário, a busca por controle pode ocorrer em diferentes
momentos através de controle judicial de políticas públicas sociais e através
dos magistrados na condução dessas políticas.

Para Zenildo Bodnar:

 “A dogmática processual tradicional construída
apenas para resolver conflitos individuais, também não equaciona com eficácia
as ofensas aos bens ambientais. Deve o Estado constitucional ecológico
facilitar o acesso do cidadão à justiça ambiental não apenas criando novos
instrumentos de defesa, mas principalmente conferindo uma interpretação
adequada aos instrumentos processuais já existentes como da Ação Civil Pública
e a Ação Popular, para conferir-lhes a verdadeira amplitude e potencial idade.

Dentro deste contexto, o
papel do Poder Judiciário é ainda mais importante na concretização do direito
fundamental, ao meio ambiente saudável e do dever fundamental de todos de
protegê-lo para a construção deste verdadeiro Estado constitucional ecológico”. [10]

Resta claro, que está no
Poder Judiciário a responsabilidade de atuar como um poder estratégico,
assegurando que as políticas públicas garantam a democracia e assegurando,
também, o cumprimento dos direitos fundamentais.

4 Responsabilidade do Estado pela implementação de políticas públicas em
matéria ambiental

Incontáveis são os danos
causados pelo Poder Público, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ao
meio ambiente, danos estes decorrentes da 
ausência da elaboração e implementação de políticas públicas na área
ambiental, ocasionando: a) a poluição de rios e corpos d’água pelo lançamento
de efluentes, esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento; b) a
degradação de ecossistemas e áreas naturais de relevância ecológica; c) o
depósito e a destinação final inadequados de lixo urbano; d) o abandono de bens
integrantes do patrimônio cultural brasileiro.

Dispõe o § 3°, do artigo
225 da Constituição Federal, que as condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas naturais ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os
danos causados, restando evidente que a responsabilidade das pessoas naturais
ou jurídicas está garantida constitucionalmente.

Em relação à
Administração Pública, o tema também é tratado, no capítulo ‘Da Administração
Pública’, artigo 37, § 6° da Constituição Federal, ao consignar que as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa. O que a Constituição distingue, com efeito, é o dano causado
pelos agentes da Administração pelos danos causados objetivamente, cobrindo o
risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos.

Surgiu pela primeira vez
no Brasil a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental através do
Decreto no. 79.347, de 20-03-77 que promulgou a Convenção Internacional sobre
responsabilidade civil em danos causados por poluição por óleo, de 1969. Em
seguida, foi promulgada a Lei no. 6.453, de 17­10-77, que, em seu artigo 4°,
caput, acolheu a responsabilidade objetiva relativa aos danos provenientes de
atividade nuclear.

 

A  responsabilidade civil objetiva por danos
ambientais foi consagrada na Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política
Nacional de Meio ambiente, que expressa no artigo
14, parágrafo 1º
.

“Sem obstar a aplicação
das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”.

Existe, ainda, o
questionamento sobre a natureza jurídica da responsabilidade administrativa, ou
seja, se é responsabilidade civil objetiva por risco ou por risco integral. A
responsabilidade civil objetiva por risco administrativo admite as excludentes
de culpa da vítima, caso fortuito, força maior e fato da natureza. A
responsabilidade civil por risco integral não admite causas excludentes de
responsabilidade.

No regramento
constitucional, a responsabilidade civil do Estado por danos provocados liga a
responsabilidade à ação estatal através de seus agentes, não existindo na
Constituição previsto qualquer tipo de dano provocado por caso fortuito, força
maior, fato de natureza ou atos predatórios de terceiros, tão somente danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não havendo nenhuma
restrição.

Conforme disposto no artigo
225 da Constituição, é dever do Estado – do Poder Público- preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais[11]
e prover atuantemente, comissivamente, sobre um ambiente ecologicamente
equilibrado que é considerado de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se sua defesa ao Poder Público e à coletividade.

O Estado deve agir
através de seus órgãos ambientais de forma eficaz atuando em defesa do meio
ambiente para evitar sua degradação, utilizando de todos os instrumentos à sua
disposição e usar do poder/dever de polícia ambiental.

Na seara ambiental, o
agir administrativo está permeado de deveres de conservação do ambiente
natural, impostos pela ordem constitucional vigente e também pela legislação
infraconstitucional recepcionada (como é o caso da Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente, Lei Federal no. 6.938/81) e editada em conformidade com a
Constituição de 1988. Essas previsões constitucionais e ordinárias têm comando
coercitivo condizente com a garantia de sua observância pelo governante e
possibilita o controle de seus atos.

Em que pese ocorrer o
cumprimento espontâneo das normas no meio social, não se pode duvidar da
possibilidade de sua inobservância, surgindo a necessidade da coercibilidade
disposta nas regras jurídicas de direito objetivo.

A formulação de
políticas públicas relativas ao meio ambiente compete ao Poder Legislativo que,
em síntese, representa a vontade do povo, formulando as diretrizes a serem
seguidas. Por sua vez, compete ao Poder Executivo a sua execução e a
implementação. Assim, não compete ao poder Judiciário a formulação de políticas
públicas ambientais.

Um dos aspectos mais
importantes da participação da sociedade na proteção do meio ambiente é o
controle da Administração Pública, por intermédio do Poder Judiciário exercido
diretamente, quando o cidadão ingressa com a Ação Popular ou através do
Ministério Público, o qual representa institucionalmente os interesses da
sociedade, quando constatada a ineficiente implementação de políticas públicas
para garantir a higidez ambiental e a saúde da população, socorrendo-se, nesta
hipótese, ao Poder Judiciário para garantir o exercício efetivo desse direito.

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 Sobre a celeuma da Partição do Poderes, vem
sendo superada nos Tribunais, uma vez que a Constituição não estabeleceu um
sistema radical de não interferência entre as diferentes funções do
Estado.  Nesse aspecto, José Afonso da
Silva:

“De outro lado, cabe
assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua
independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de
um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à rea­lização
do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de
um em detrimento do outro e especial­mente dos governados”. [12]

Nesse sentindo, quando ocorrem
omissões do Poder Público na execução de políticas públicas relativas ao meio
ambiente, a sociedade tem no Poder Judiciário a sua salvaguarda, significando
que compete ao Poder Judiciário, por meio de ações judiciais, determinar que o
Estado adote medidas de preservação ao meio ambiente, como a implantação de
sistema de tratamento de esgotos ou de resíduos sólidos urbanos ou, ainda, a
implantação definitiva de espaço territorial protegido, já instituído por
norma, ou a preservação de um bem de valor cultural.

Neste diapasão:

“Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 208164
Processo: 199902010386649 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da
decisão: 24/02/2003 Documento: TRF200097772 Fonte DJU DATA: 25/03/2003 PÁGINA:
45 Relator(a) JUIZA REGINA COELI M. C. PEIXOTO. Decisão. A Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do(a)
Relator(a).

Ementa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. TODOS TÊM
DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIANTE DA INÉRCIA DO PODER
PÚBLICO EM ATENDER O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, CABE AO PODER JUDICIÁRIO
ASSEGURAR O SEU CUMPRIMENTO.

– O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação
pública em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE e do ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, visando impedir a poluição do rio Paraíba do Sul que ocorre
pelo despejo de esgoto in natura, buscando providências no sentido de que sejam
realizadas obras para que se restabeleça o equilíbrio ambiental e seja
resguardada a saúde pública.

– A Constituição Federal assegura, em seu artigo 225, que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.

– Diante da inércia da Administração Pública, em relação
ao disposto no texto constitucional, é óbvio que cumpre a qualquer um da
coletividade assegurar o cumprimento da norma, não existindo a ofensa ao
princípio do equilíbrio entre os poderes.

– Não há qualquer extrapolação do Poder Judiciário em
relação às atribuições constitucionais do Poder Executivo, visto que através do
presente feito, o Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da Lei,
vem, tão-somente, requerer o cumprimento daquilo que foi deliberado pela
Assembléia Nacional Constituinte.

– Padece de fragilidade o argumento de que o Governo Estadual
do Rio de Janeiro encontra-se em má situação financeira, eis que tal não
constitui argumento juridicamente relevante, pois, se assim fosse, não haveria
processo de execução, uma vez que todos os executados alegariam insuficiência
de recursos.

– Recursos parcialmente providos para condenar a COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
realizar o detalhamento do Projeto de Estação de Tratamento para despoluição do
Rio Paraíba do Sul no trecho assinalado no processo, no prazo de noventa dias,
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finda a fase de
planejamento, deve-se imediatamente iniciar-se a obra, sob pena da multa acima
cominada a cada dia de atraso, respeitando o prazo final apurado para a entrega
da obra, sob a mesma pena. Data Publicação 25/03/2003.

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200601000192919
Processo: 200601000192919 UF: PA Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão:
30/4/2007 Documento: TRF100254615 Fonte DJ DATA: 13/8/2007 PÁGINA: 78
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Decisão. A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Ementa. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ILHA
DE ALGODOAL/MAIANDEUA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA
PROCESSUAL-CAUTELAR DO MEIO AMBIENTE (CF, ARTIGO 225, CAPUT). IMPLEMENTAÇÃO DE
MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.

I – No caso, em se tratando de ação civil pública, cujo objeto
seja o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, consistente na coleta
seletiva e destino adequado de resíduos sólidos lançados na área de preservação
ambiental, bem como na implementação de medidas necessárias à preservação
ambiental, o juiz poderá determinar a adoção dessas medidas de preservação, em
sede de antecipação de tutela, inclusive, com a fixação de prazo e a imposição
de multa diária, no caso de descumprimento.

II – A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e
a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e
futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia
qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do
povo (CF, artigo 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos,
o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de
uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora,
evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever
que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), exigindo-se,
inclusive, na forma da lei, a implementação de políticas públicas voltadas para
a prevenção de potencial desequilíbrio ambiental, como na hipótese dos autos.

III – Se a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no
Brasil (Lei nº 6.938, de 31.08.81) inseriu como objetivos essenciais dessa
política pública “a compatibilização do desenvolvimento econômico e social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”
e “a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção
do equilíbrio ecológico propício à vida” (artigo 4º, incisos I e VI), há
de se entender que o princípio do poluidor-pagador busca, sobretudo, evitar a
ocorrência de danos ambientais e, só no último caso, a sua reparação.

IV – Agravo de instrumento desprovido.

Data Publicação 13/08/2007”.

Sendo assim, o
Judiciário ao analisar atos executivos, certamente não pode substituir a
vontade do administrador pela sua vontade, restando, apenas adequar a atuação
administrativa aos preceitos da ordem jurídica, invalidando atos eventualmente
violadores de normas cuja observância é obrigatória ou assegurando direitos
constitucionalmente garantidos a proteção do meio ambiente.

5 Considerações finais

A Constituição de 1998
estabelece inúmeros direitos e garantias individuais, coletivas, sociais,
sócio-ambientais, estando, portanto, o Estado Social de Direito brasileiro
comprometido com a realização dessas finalidades, não podendo o Poder Público
afastar-se desta missão, qual seja, a de concretizar estes os direitos através da
implementação de políticas públicas adequadas.

Portanto, na  sociedade 
atual  e  democrática, o foco de decisão deslocou-se
para o Executivo diante da emergência de prestação de serviços públicos à
população mediante políticas públicas e da necessidade de intervenção do
governo na regulamentação da economia. Ocorrendo inércias do Executivo e das
regulamentações legislativas para assegurar os direitos e garantias, o
Poder  Judiciário é  indispensável, atuando de forma que se  supram as omissões dos outros poderes  através dos instrumentos jurídicos previstos
constitucionalmente.  Assim,

 “os tribunais judiciários mostram-se
geralmente relutantes em assumir essas novas e pesadas responsabilidades. Mas a
dura realidade da história moderna logo demonstrou que os tribunais – tanto que
confrontados pelas duas formas acima mencionadas do gigantismo estatal, o
legislativo e o administrativo – não podem fugir de uma inflexível alternativa.
Eles devem, de fato escolher uma das duas possibilidades seguintes: a)
permanecer fiéis, com pertinácia, à concepção tradicional, tipicamente do
século XIX, dos limites da função jurisdicional, ou b) elevar-se ao nível dos
outros poderes, tornar-se enfim o terceiro gigante, capaz de controlar o
legislador mastodonte e o leviatanesco administrador”.[13]

Para deixar tudo como
está, ou sedimentar situações que assegurem aos detentores do poder a
degradação do meio-ambiente, quer por especulação econômica, quer por
estagnação e ausência da atuação do Poder Público, variedades de argumentos são
fortemente defendidas, tais como a separação de poderes, falta de legitimidade
democrática, discricionariedade administrativa ou falta de previsão
orçamentária.

Consequentemente, isso
não pode prevalecer para sedimentar a negação de direitos assegurados pela
Carta Constitucional. Infere-se, a toda evidência, a necessidade do controle da
Administração Pública para que as Políticas Públicas que efetivamente garantam que
a democracia e os direitos fundamentais ao meio ambiente sadio para as gerações
presentes e futuras e da saúde pública ambiental sejam efetivamente implementadas.

O avanço da sociedade
contemporânea e democrática no Brasil produziu um ordenamento jurídico cuja
finalidade é a transformação social, estando, também submetidos a ele, os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O Poder Público tem o dever de agir
para alcançar os objetivos e metas determinadas em normas constitucionais e
infraconstitucionais, em matéria ambiental, não tendo o administrador público a
seu alvitre e bel prazer a escolha do momento mais conveniente e oportuno para
implementação de medidas de proteção e preservação do meio ambiente.

Quando ocorrer omissão,
negligência, descuido, esquecimento do Poder Legislativo e Executivo em obedecer
à diretriz constitucional de concretização dos direitos fundamentais, é imprescindível
o controle judicial das Políticas Públicas através do Poder Judiciário.

 

 Bibliografia:

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 Notas:

[1] LEITE, J.R. M.
(Org.; FERREIRA, H.S. (Org.). Estado de direito ambiental: tendências, aspectos
constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.
241

[2] ÁPPIO, Eduardo. Controle
Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p. 143/144.

[3] Artigo 225. Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade  o dever de defendê­-lo  e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.

§ 1º  Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:

I – preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;

II – preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na
forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto
Ambiental, a que se dará publicidade.

[4]   Sobre a discussão da aplicação dos
Princípios Constitucionais, CRUZ, Paulo Márcio (Org.) . Princípios
Constitucionais e Direitos Fundamentais – contribuições ao debate. 1. ed.,
2ª.tir/ Curitiba: Juruá, 2007, p.9:” Os ordenamentos jurídicos contemporâneos,
diante da velo­cidade em que se operam os avanços tecnológicos e das mudanças em
conceitos de categorias clássicas, como Soberania, Democracia e Es­tado
Democrático de Direito, apoiam-se muito mais nos Princípios Constitucionais do
que em qualquer outro tipo de norma jurídica.”

[5] CANOTILHO, José
Joaquim; LEITE José Rubens Morato (organizadores). Direito constitucional
ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p.94.

[6] ÁPPIO, Eduardo. Controle
Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p. 143/144.

[7] ÁPPIO, Eduardo.
Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p.
143/144.

[8]  grupos que exercem expressiva influência  nas decisões político-administrativas de
prefeituras, secretarias,  ministérios,
através da troca de favores, financiamento de campanhas políticas, pagamento de
propinas, lobby,  etc., fatos estes  de domínio notório e público veiculados
diariamente na média nacional.

[9] Antonio Herman de
Vasconcelos e Benjamin. 

[10] BODNAR, Zenildo.
O Dever Fundamental de Proteção do Ambiente e a Democratização do Processo
Judicial Ambiental. Disponível em:
http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/recife/direito_ambiental_zenildo_bodnar.pdf,
acesso em 02 de junho de 2007,  p.3.

[11]  Segundo SILVA, José Afonso da, Direito
Ambiental Constitucional, Malheiros Editores, 2ª. Edição revista, 2005, p. 62
:  “Os textos empregam a expressão
sistemas vitais para abrevia­damente designar os ecossistemas envolvidos nos
processos ecológicos essenciais, de que os mais importantes são os sistemas
agrícolas, as flo­restas, os sistemas costeiros, as massas d’água. Preservar e
recuperar os processos ecológicos essenciais significa regenerar e proteger os
solos, o ar atmosférico cuja pureza não é importante apenas para a respiração
humana, mas também das plantas, a filtragem da luz e da energia solar nos limites
adequados ao processo vital de animais e vegetais, assim como a realização do
fluxo desembaraçado dos ciclos biosféricos; defen­der a qualidade das águas, o
patrimônio florestal etc., conforme discuti­remos separadamente mais adiante.”

[12] SILVA, José Afonso
da. Curso de direito constitucional positivo, p. 114.

[13] CAPPELLETTI,
Juízes legisladores?, 1993, p. 46-47.


Informações Sobre o Autor

Gilson De Azeredo Coutinho


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