Populismo penal no Brasil: o verdadeiro inimigo social que atua diretamente sobre o direito penal

Resumo: Populismo penal no Brasil: o verdadeiro inimigo social que atua diretamente sobre o Direito penal. O objetivo deste trabalho é analisar e criticar o modo como o populismo penal tem influenciado e refletido no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Para a elaboração deste estudo foram realizadas basicamente pesquisas bibliográficas em livros, periódicos acadêmicos, e artigos disponíveis na internet. No desenvolvimento da pesquisa foi possível perceber que existem dois agentes fundamentais para a concretização do populismo penal: a mídia e os políticos. A população é o eixo do movimento, no entanto, é completamente manipulada por esses dois agentes. O populismo penal é uma política criminal feita às avessas. Na prática, com a finalidade de punir os denominados inimigos do Estado tem surgido um direito penal cada vez mais poderoso, abrangente e discriminatório.[1]

Palavras-chave: populismo penal, política criminal, direito penal.

Abstract: Penal populism in Brazil: the real social enemy that acts directly on the criminal law. The objective of this study is to analyze and criticize the way that penal populism has influenced and reflected in the Brazilian criminal law system. To elaborate this study were performed primarily bibliographic research in books, academic journals, and articles available on the internet. During the development of the work, it was revealed that there are two fundamental agents for the concretization of the penal populism: the media and the politicians. The population is the axis of motion, however, it is completely manipulated by these two agents. Penal populism is a criminal politic that has been done in reverse. In practice, in order to punish the so-called enemies of the state, it has been emerged a powerful, comprehensive and discriminatory criminal law system.

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Keywords: penal populism, criminal politic,criminal law.

Sumário: Introdução. 1. Breve análise sobre o desenvolvimento e história do direito penal no Brasil. 1.1 Era aborígene. 1.2 Período colonial. 1.3 O Império. 1.4 A República. 2. Princípios limitadores do direito penal. 2.1. Princípios da Dignidade da pessoa humana e do Devido processo legal. 2.2. Princípios da Intervenção mínima e da Proporcionalidade. 3. Política criminal. 3.1 Conceito. 3.2 Política criminal e o Direito penal. 3.3 Criminologia, política criminal e Direito penal – Conceitos e análise da correlação existente. 4. Populismo penal. 4.1. Conceito e características. 4.2 Populismo penal e o direito penal do inimigo. 4.3 Reflexos do populismo penal no ordenamento jurídico brasileiro. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho surge de uma inquietação com o panorama penal da atualidade. Especialmente sobre a forma como se tem legislado sobre a matéria, da política criminal adotada que vai de encontro aos princípios penais fundamentais, e da manipulação exercida pela mídia e políticos sobre os cidadãos.

Para poder desenvolver bem o tema foi feita, no primeiro capítulo, uma breve análise sobre o desenvolvimento do direito penal no Brasil, abordando a era aborígene, o período colonial, a fase do Império e da República.

Com a Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se o Estado Democrático de Direito, estabelecendo princípios basilares e limitadores do direito penal.

Sabe-se que o direito penal é o ramo mais estigmatizante do direito. É aquele que incide diretamente sobre as garantias e liberdades individuais do homem. Deve ser a última medida a ser tomada pelo Estado contra um cidadão. Por isso, existem princípios limitadores deste poder, tais como, princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, bem como os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade, analisados também neste trabalho.  

Por fim, adentra-se no tema política criminal, com uma breve introdução da matéria e seus conceitos, bem como sua relação e diferenças com o direito penal e a criminologia.   

Analisa-se o movimento do populismo penal, explicando como ocorre a sua formação e qual a sua relação com o direito penal do inimigo (tese defendida por Günther Jakobs), e ainda, qual o reflexo deste movimento no ordenamento jurídico brasileiro.

Percebe-se que por detrás do populismo penal existe um ciclo vicioso que decorre da atuação de dois importantes agentes sociais: primeiramente, a mídia atua explorando o lado emocional das pessoas e noticiando com destaque crimes ocorridos no Brasil (geralmente focam em algum tipo ou espécie de crime que de alguma forma ganhou repercussão ou que sensibiliza a população, e passam a noticiar e dar destaque a todos os casos parecidos). As notícias repercutem na sociedade e uma enorme sensação de insegurança se dissemina. Entra em cena o segundo agente: os políticos. A fim de ganhar visibilidade e votos, com fulcro no clamor social editam projetos de leis criminalizadoras, às pressas, apenas para demonstrar à população que estão fazendo o seu trabalho e tomando as medidas necessárias para garantir a segurança da ordem pública.

É possível perceber que um tipo ou espécie de crime ganha destaque a cada momento. A mídia foca em tipo criminoso, e sobre ele todos os olhares da população são voltados. A sensação é que aquele tipo de crime é o responsável pela insegurança social. Surge um novo inimigo da sociedade que deve ser combatido.

Os políticos e a mídia passam a dirigir todos os discursos punitivistas sobre os tais inimigos. Cultivam a ideia de que contra eles a força do direito penal deve incidir de forma fervorosa e exemplar, pois só assim a Justiça será feita (e a população passa a compartilhar desta visão).

O que se percebe é que cada vez mais o sentimento de Justiça está relacionado a uma vingança, mas uma vingança sob o manto da lei, uma vingança legal. Fundado nessa ideia deturpada de Justiça, e na necessidade de fazê-la sobre os inimigos sociais é que cada vez mais se tem legislado no âmbito penal.

Ao fim de todo este ciclo tem-se: uma mídia cheia de espectadores, políticos cheios de votos e uma população completamente manipulada.

1. BREVE ANÁLISE SOBRE O DESENVOLVIMENTO E HISTÓRIA DO DIREITO PENAL NO BRASIL

1.1 Era aborígene

Nesta época não havia um Direito Penal, por óbvio. As penas eram aleatórias, fundamentadas sobretudo na vingança privada. Era um direito fundado nos costumes.

Julio Fabrinni Mirabete[2] esclarece que quando se processou a colonização do Brasil, embora as tribos aqui existentes apresentassem diferentes estágios de evolução, as ideias de Direito Penal que podem ser atribuídas aos indígenas estavam ligadas ao direito costumeiro, encontrando-se nele a vingança privada, a vingança coletiva e o talião. Entretanto, como bem acentua José Henrique Pierangelli, “dado o seu primarismo, as práticas punitivas das tribos selvagens que habitavam o nosso país em nenhum momento influíram na nossa legislação” [3].

1.2 Período Colonial

O maior destaque deste período foram as Ordenações Filipinas, ou código Filipino, que vigorou no Brasil de 1603 a 1830, ou seja, mais de duzentos anos. Este foi o primeiro código penal do Brasil.

Refletiam as Ordenações Filipinas o direito penal daqueles tempos. O fim era incutir temor pelo Castigo. O “morra por ello” se encontrava a cada passo. Aliás, a pena de morte comportava várias modalidades. Havia a morte simplesmente dada na forca (morte natural); a precedida de torturas (morte natural cruelmente); a morte para sempre, em que o corpo do condenado ficava suspenso e, putrefazendo-se, vinha ao solo, assim ficando, até que a ossamenta fosse recolhida pela Confraria da Misericórdia, o que se dava uma vez por ano; a morte pelo fogo, até o corpo ser feito em pó. Cominados também eram os açoites, com ou sem baraço e pregão, o degredo para as galés ou para a áfrica e outros lugares, mutilação das mãos, da língua etc., queimaduras tenazes ardentes, capela de chifres na cabeça dos maridos tolerantes, polaina ou enxaravia vermelha na cabeça para os alcoviteiros, o confisco, a infâmia, a multa etc [4].

Pelo rigor das penas descritas percebe-se que o fim do direito penal era incutir medo nas pessoas, o medo da punição. No entanto, o crime também era confundido com o castigo, pecado e ofensa moral, eis que existiam punições para feiticeiros, hereges, aos que benziam cães etc [5].

1.3 O Império

Após a proclamação da independência, em 1930 entra em vigor o Código Criminal do Império, uma legislação penal mais humanizada e sistematizada. Um grande avanço para a época. O referido código foi sancionado por D. Pedro I. [6]

1.4 A República

Em 1890, aprovou-se o Código Penal da Era Republicana. Sob muitas críticas, acusado de não ter mantido o mesmo nível de organização e originalidade de seu antecessor, foi mantido até que se editou o atual Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), da época de Getúlio Vargas, advindo de projeto elaborado por Alcântara Machado. No meio-tempo, em razão da criação de inúmeras leis penais desconexas, houve a Consolidação das Leis Penais de Vicente Piragibe (1932). [7]

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O Decreto-lei 1.004/69 tentou modificar integralmente o referido decreto, no entanto, permaneceu numa vacatio legis de 09 anos e foi revogado definitivamente pela Lei 6.578/78.

Houve, porém, uma reforma na parte geral com a Lei 7.029/84.

Poucos anos depois, o Estado é brindado com a Constituição de 1988, na qual são albergados inúmeros direitos, garantias e princípios de cunho penal, processual e de execução penal, o que representa um reforço, ainda maior, às conquistas carreadas naquele período (1984).

E até os dias atuais o Código Penal vem sofrendo reformas pontuais numa tentativa de readaptá-lo às necessidades sociais que surgem cada dia de forma mais acelerada e que o deixam cada dia mais deficiente para atender a nova ordem jurídica.

Como bem aduz NUCCI, o ideal seria a reforma uniforme e sistematizada do Código Penal e da Lei de Execução Penal, de modo a conferir-lhe uma feição inteligível e de aplicação lógica. [8]

É diante da defasagem do Código Penal e da total ausência de uma política criminal eficiente que surge o populismo penal.

2. PRINCÍPIOS LIMITADORES DO DIREITO PENAL

2.1 Princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal

A Constituição federal traz em seu bojo princípios explícitos e implícitos. Eles funcionam como garantias aos cidadãos, como regras de interpretação e integração e também como um mandamento que não poderá ser descumprido pelo legislador.

As normas penais e processuais devem respeitar tais princípios, ou devem ser interpretadas conforme tais mandamentos.

Têm-se como núcleo fundamental dos Princípios constitucionais os da dignidade da pessoa humana e o do devido processo legal, previstos sucessivamente no artigo 1º, inciso III, e art. 5º LIV, da Carta Magna.

A dignidade da pessoa humana é pilar fundamental de um Estado de Direito. Se não houver respeito à dignidade humana também não haverá justiça. O Direito penal, por si só, já é um instrumento de poder do Estado que deve ser utilizado quando o uso da força for a única solução, ou seja, há uma ofensa a alguns direitos mas tais ofensas se justificam para proteção de um bem maior, de uma coletividade. No entanto, se tal poder é exercido de forma a atentar contra a dignidade humana, não haverá proteção alguma ao cidadão.

O devido processo legal garante ao cidadão que ele só será punido e processado mediante o respeito a determinadas regras. Tenta evitar atrocidades. Decorre também do princípio da legalidade, é como se o cidadão tivesse em mãos “as regras do jogo”. Ele sabe qual a conduta não deve praticar, e qual o procedimento que será adotado se praticar uma criminosa. Sabe também de que forma poderá se defender, e de que forma o Estado poderá puni-lo.

2.2 Princípios da Intervenção mínima e da proporcionalidade

Sob o prisma da intervenção mínima, tem-se que o direito penal deve ser a última opção do legislador para resolver conflitos emergentes na sociedade, preocupando-se em proteger bens jurídicos efetivamente relevantes. Pelo princípio da proporcionalidade, tem-se que as penas devem ser proporcionais à gravidade da infração penal. [9]

A maior parte da doutrina entende que para que a intervenção penal seja mínima, a utilização do direito penal deverá ser fragmentária e subsidiária.

Fragmentária porque o direito penal só deve proteger os bens jurídicos mais relevantes, contra os ataques intoleráveis. Não é qualquer ataque ao bem jurídico que justifica a aplicação do direito penal. Por exemplo, arranhar um carro de forma dolosa é crime, mas um acidente de carro de forma culposa não é crime.

Deve ser utilizado de forma subsidiária, pois se outro ramo do direito é suficiente para resolver a questão jurídica, então não se deve utilizar o direito penal. Por exemplo, a proibição do cigarro não se tornou crime, vez que a punição administrativa é suficiente.

O ius puniendi é exercido para alcançar alguns objetivos (retribuição, prevenção, ressocialização etc., tudo dependendo de cada ordenamento jurídico), porém tudo isso é feito de modo limitado, com travas formais e materiais. É demasiadamente conhecida e historicamente irrefutável a vocação autoritária do estado[10] (tal como esclareceu Hobbes no seu Leviatã). [11]

Vale notar que nem todos os bens jurídicos recebem tutela específica do direito penal. Os bens que encontram proteção jurídica pelas normas penais são somente aqueles que recebem proteção especial, por se revelarem insuficientes as garantias oferecidas pelo ordenamento jurídico, em seus aspectos extrapenais. Por outro lado, o bem jurídico é protegido pelo direito penal apenas de algumas das formas possíveis de violação, e não de todas as formas de violação. A tutela jurídico-penal não se presta à proteção integral do bem jurídico, mas apenas de determinadas lesões, em conformidade com o princípio da intervenção mínima. É justamente essa característica de proteção parcial que confere caráter fragmentário ao direito penal. [12]

3. POLÍTICA CRIMINAL

3.1. Conceito

A política segundo o dicionário Houaiss significa “ciência da organização, administração e direção de nações; arte de dirigir os negócios públicos” [13].

Para o dicionário de tecnologia jurídica significa: “Ciência e arte que trata da formação, direção e ordem das funções do Estado e do disciplinamento das suas relações internas com o grupo social e externas com os outros Estados: política interna, política externa. Conjunto de Princípios que regem o governo civil e a administração dos negócios públicos visando o bem comum. Que concerne ao governo do Estado: interesses políticos, direitos políticos, etc. A política é a ciência do Estado” [14].

Extrai-se desses conceitos que a política é o meio pelo qual o Estado se organiza. É da política que o Estado extrai sua legitimidade para poder atuar sobre a população.

Os indivíduos abrem mão de certas liberdades e se comprometem a atuar dentro de determinados parâmetros estabelecidos pela política estatal para que todos possam conviver de forma pacífica no meio social. E o estado passa a atuar como guardião da ordem pública. No entanto, o Estado precisa fazer opções, escolher os caminhos que percorrerá para alcançar os seus objetivos.

3.2 Política criminal e o Direito penal

A política criminal é resultado da escolha feita pelo Estado para atuar sobre o direito penal, as variantes do crime e sobre o criminoso.

Na verdade, toda regra jurídica resulta de uma opção entre vários caminhos possíveis e a pureza do pensamento científico se apresenta mais difícil nas ciências sociais justamente porque o cientista faz parte da realidade que observa e analisa. [15]

O jurídico é, antes de tudo, político, porque fruto de uma tomada de posição frente ao fato social, ou seja, de uma resolução. [16] Não se trata de encontrar solução para determinadas questões, posto que esta é reservada a sanar problemas técnicos, mas de optar por um caminho, dentre tantos outros igualmente possíveis.

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O mesmo dicionário citado acima (tecnologia jurídica) trata do conceito de política criminal, e aduz: “Ciência que tem por objetivo o estudo do ambiente onde se origina e se desenvolve a criminalidade, bem como da pessoa do delinquente, sob o ponto de vista biopsíquico, e do delito, em si, das suas causas, suas modalidades e sanções que lhe correspondem, destinadas a prevenir e reprimir a incidência e, assim, garantir a ordem pública e a segurança da sociedade.”[17]

Desta forma tem-se, de forma bastante resumida, que a política criminal é o caminho escolhido pelo Estado para garantir a ordem pública.

Modernamente o poder político não mais se fundamenta na força física, mas na manipulação ideológico-simbólica, na organização do consentimento que proporciona a aceitação da dominação. O Estado detém o monopólio da repressão física organizada e busca sua legitimação ao apresentá-lo como decorrência do interesse geral do povo. [18] Dessa forma, por meio da institucionalização, o poder se estabiliza nas sociedades modernas e o Direito, como seu terminal normativo, o solidifica. [19]

Sendo assim, entende-se que para que uma conduta passe a ser definida como crime, ou contrária ao ordenamento jurídico, haverá antes de tudo uma opção política do legislador, pois antes de estar tipificado e previsto tal comportamento em uma norma jurídica, ele será apenas um fato social, irrelevante penal. Há um reflexo social da cultura, de ideologias, de cotidianos e de fatos relevantes na opção política do legislador. [20]

3.3 Criminologia, política criminal e Direito penal – Conceitos e análise da correlação existente

A criminologia é a ciência que fornece bases para análise das medidas a serem aplicadas na política criminal.

Deve-se compreender a criminologia e a política criminal como substrato para entender, analisar e interpretar o direito penal, a lei penal.

 Criminologia estuda: biologia criminal, psicologia criminal, sociologia criminal, antropologia criminal etc.

Por sua vez, a Política criminal estuda as políticas públicas, segurança pública, prevenção criminal, políticas penais etc.

As ciências penais compõem-se do direito penal, direito processual penal e da execução penal.

Guilherme de Souza Nucci sintetiza os conceitos de direito penal, política criminal e criminologia: Direito Penal: é o ramo do ordenamento jurídico que se ocupa dos mais graves conflitos existentes, devendo ser utilizado como a última opção do legislador para fazer valer as regras legalmente impostas a toda a comunidade, utilizando-se da pena como meio de sanção, bem como servindo igualmente para impor limites à atuação punitiva estatal, evitando abusos e intromissões indevidas na esfera de liberdades individuais. Política criminal: trata-se de uma postura crítica permanente do sistema penal, tanto no campo das normas em abstrato, quanto no contexto da aplicação das leis aos casos concretos, implicando, em suma, na postura do Estado no combate à criminalidade. Criminologia: é a ciência que estuda o crime, como fenômeno social, o criminoso, como parte integrante do mesmo contexto, bem como as origens de um e de outro, além dos fatores de controle para superar a delinquência[21].

Sendo assim, primeiramente a criminologia fornece uma substrato empírico ao sistema: O saber criminológico. A política criminal transforma o saber criminológico em opções e estratégias concretas de controle da criminalidade. O direito Penal converte em proposições jurídicas o saber criminológico esgrimido pela Política criminal com estrito respeito às garantias individuais e aos princípios jurídicos penais típicos do Estado de Direito. [22]

Extrai-se a importante função da política criminal que atua como o elo fundamental entre os estudos realizados no âmbito da criminologia e o Direito Penal. Atua não somente na fase anterior à legislação, mas sobretudo após a edição das leis, eis que por meio das políticas adotadas identifica o que pode ser eficaz e o que não está mais sendo eficaz dentro do Direito Penal.

Vê-se, assim, que os postulados político-criminais devem ser levados em consideração desde o momento anterior à própria existência do Direito penal (processo legislativo), passando pela fase judicial e executorial, e, mesmo, chegando ao momento posterior, ou seja, quando são recolhidas as conclusões acerca de eventuais efeitos criminógenos de dada tipificação penal, para o fim de propor outros e mais aprimorados encaminhamentos.[23]

A Criminologia analisa os fatos. A política criminal aplica os conhecimentos. O direito penal é a ciência do dever ser, é a ciência normativa. O direito penal é apenas um dos instrumentos da política criminal, mas há políticas extra-penais.

     As estratégias da Política criminal podem ser não criminais (não penais). Como por exemplo, iluminação pública, educação, restrição ao uso de armas, fechamento de bares, oportunidade de empregos.

  As estratégias de Política criminal podem ainda variar de acordo com o crime. Observe o seguinte exemplo: uma lesão corporal pode ser resultado de um acidente de trânsito; acidente de trabalho; violência doméstica; ou briga de vizinhos. O crime é o mesmo (lesão corporal), mas terá tratamento, procedimentos e consequências penais e processuais diferentes a depender do motivo e do local onde se originou, ou seja, da sua espécie, em razão da política criminal que foi adotada pelo Estado. A Política criminal deve, acima de tudo, ser de acordo com a realidade.

É pacífico, no entanto, que o direito penal não é o instrumento eficaz para resolver o problema da criminalidade. Todos os criminólogos asseveram isso, excluindo a tendência punitivista do direito penal[24].

4. POPULISMO PENAL

4.1. Conceito e características

O populismo penal, que (como bem explicam Elbert e Balcarce, Zaffaroni etc.) vende e difunde, a torto e a direito, a ideia de que (1) todos os males da insegurança pública podem e devem ser resolvidos, “facilmente”, com mais leis punitivistas e exemplares, (2) que confia na intensificação do controle e do poder punitivo governado pela ideologia do movimento da lei e da ordem (como solução para o problema da insegurança), que recai não apenas, mas sobretudo, contra os mais débeis, (3) que é desenhado e imposto por pequenos setores contra o resto da população, (4) que importa, com pouco critério e de forma às vezes aloprada, políticas repressivas do “Primeiro Mundo” (tolerância zero, três delitos e prisão perpétua etc.), (5) que se caracteriza pela mais absoluta improvisação legislativa, (6) que difunde o terror punitivo lastreado na doutrina da sociedade de riscos (Ulrich Beck), (7) que leva o bem jurídico “segurança pública” a limites inimagináveis, (8) que persegue alguns estranhos ou inimigos, especialmente com medidas de segurança típicas do Direito penal do inimigo, (9) que flexibiliza e relativiza os direitos e garantias fundamentais do investigado ou acusado (transformando-os em vítimas, claro), (10) que procura abafar hermeticamente as vozes divergentes do mundo acadêmico e doutrinário, (11) que tenta submergir os defensores do Estado de Direito, (12) que aniquilou todo discurso que defende o Direito penal como limite ao poder punitivo estatal (ao poder de polícia) (Zaffaroni), (13) que se curva e se guia pelo clamor popular, ainda quando infundado ou irracional, (14) que difunde e espalha por toda parte o medo, sobretudo com a conivência da mídia, como combustível para novas reformas legislativas, (15) que não observa os princípios limitadores do Direito penal (proporcionalidade, ofensividade, culpabilidade, responsabilidade pessoal etc.), (16) que se submete ao clamor espetacularizado da mídia, (17) que confia na eficácia preventiva do permanente endurecimento das leis penais e processuais, no agravamento de penas, na criação indiscriminada de novos tipos penais, (18) que dissemina a prisão cautelar (do presumido inocente) como medida social profilática, (19) que é complacente e conivente com a tortura, típica do Estado de polícia e do terror, (20) que concorda com toda discricionariedade imaginável para as instituições policiais, (21) que busca estigmatizar e manchar a reputação dos juízes, professores e doutrinadores garantistas, taxando-os de defensores dos direitos humanos dos bandidos (sic), (22) que concorda com a administrativização do direito penal etc., é a etiqueta (a teoria ou a prática) que melhor exprime o modelo de política criminal presente em grande parte da legislação e do funcionamento (geral) do sistema penal brasileiro dos últimos 20 anos (1990- 2010). Só de vez em quando ele encontra alguns poucos soldados resistentes (e com certeza quase nunca no mundo midiático) [25].

Luiz Flávio Gomes enumera acima com maestria as principais características deste movimento. É possível observar que diversos fatores atuam para a concretização deste fenômeno, no entanto, o maior destaque, e o que faz toda esta engrenagem funcionar é a exploração do lado emocional das pessoas pela mídia e políticos.

A mídia é o grande explorador deste sentimento. O ser humano possui em sua natureza o sentimento de vingança, de retribuir o mal sofrido. Como já foi visto, e como é sabido por todos, nos tempos primitivos o que preponderava entre a Justiça dos homens era a vingança privada, que foi substituída pela lei do talião (olho por olho e dente por dente). É recorrente ver familiares de vítimas de crimes bárbaros indo aos meios de comunicação pra pedir Justiça, mas a Justiça nesses apelos, quase sempre, é a condenação do autor do crime à penas duríssimas. Como se o autor do crime tivesse que sofrer, tanto quanto ou, mais que a própria vítima. E a esse desejo, não se dá o nome de justiça, mas sim de vingança. [26]

Na última década do século XX, a questão da segurança pública passou a ser considerada problema fundamental e principal desafio ao estado de direito no Brasil. A segurança ganhou enorme visibilidade pública e jamais, em nossa história recente, esteve tão presente nos debates tanto de especialistas como do público em geral.[27]

Assim como o crime é inerente ao homem. O aumento da criminalidade é inerente a uma sociedade de riscos (aqui no sentido de que a sociedade muda constantemente e cada dia surgem novas formas de atingir bem jurídicos alheios, bem como surgem novo bem jurídicos que exigem atenção do Estado). E isso sempre existiu. A grande diferença é que hoje há um enfoque muito grande sobre o problema. A mídia “descobriu” que o público se interessa por esses assuntos, e constantemente o coloca na pauta pois atrai o público. A mídia precisa de público.

Essa onde de “informação” sobre os casos policiais, gera uma consequência lógica, pois a população de tanto assistir a isso diariamente, em todos os horários, começa a senti-lo como presente em seu cotidiano, e isso gera uma sensação de insegurança, na qual o Estado é o culpado imediato, e o Direito Penal, justiça e juízes são culpados mediatos.

E o que era garantia ao cidadão passa a ser visto como garantia ao bandido e ao criminoso. E a Justiça passa a ser vista com maus olhos, meio insuficiente, mas tudo porque “acham” que as penas do Direito Penal são brandas demais.

O sentimento de insegurança decorrente da criminalidade (ou de uma parte dela) gera incertezas na população, baixa os níveis de tolerância social, cria obsessão pela vigilância e pelo controle, fortifica o desejo de segregação, de vingança, aumenta a demanda por mais pena e mais castigo, intensifica o clamor social etc. A insegurança coletiva derivada da criminalidade violenta é apontada, com frequência, como uma das preocupações prioritárias da população. A sociedade de riscos (U. Beck) conta com uma infinidade incontável de perigos, mas é o risco de ser vitimizado por um delito o que mais sobressai (o que mais preocupa a população em geral). [28]

O medo de ser vítima faz com que a população exija uma resposta do Estado. E a resposta que o Estado deveria dar seria a construção de uma boa política criminal de prevenção. No entanto, os agentes que representam o Estado são os políticos, e os políticos querem o voto da população e para angariar votos é necessário ganhar destaque perante o público e a melhor forma de ganhar destaque é dar uma resposta imediata à população, e a resposta mais rápida e que agrada a população é a criação de novas leis penais ou o aumento da pena das leis já existente. No fim, todos satisfeitos, mídia, políticos e população, no entanto, nada resolvido, pois se trata uma política às avessas e a população não percebe que no fim das contas é a grande prejudicada nesta “politicagem” toda, pois a cada dia novas leis surgem e direitos são suprimidos, e o rigor exigido contra “inimigo” da sociedade hoje, poderá em breve se voltar contra toda a sociedade. 

O crime encontra novas formas, novos moldes, novos agentes. O crime é um fenômeno atual e que muda constantemente. Basta que a polícia encontre os meios suficientes para combater determinado delito, que os delinquentes encontrarão novas formas de cometê-lo de forma a burlar a ação policial. 

O poder de convencimento dos meios de comunicação de massa tem conseguido desviar a atenção dos operadores do Direito em relação aos princípios fundamentais que devem orientar a atividade repressiva. Nesse sentido, não se pode olvidar que o direito penal é ramo do direito público e, por isso, considera não apenas as relações entre ofensores e ofendidos, mas essencialmente os efeitos que o fato punível e a punição produzem na sociedade. Sem dúvida, a prevenção e repressão do crime interessam à sociedade como um todo. A mera retribuição material pelo dano causado pelo crime não traz qualquer benefício social e, por isso, não se pode permitir que o direito penal perca sua cientificidade e se transforme em mero instrumento de dominação.[29]

Assim, a política criminal pode ser mais bem conceituada como o conjunto de princípios e recomendações que orientam as ações da justiça criminal, seja no momento da elaboração legislativa ou da aplicação e execução da disposição normativa. Coerente com a opção política fundamental do Estado, a política criminal define o que deva ser considerado comportamento delitivo e quais são as estratégias mais adequadas ao combate à delinquência. No que diz respeito às estratégias de atuação prática da Justiça, a política criminal efetivamente influencia a escolha e desenvolvimento dos procedimentos necessários à investigação, processo e julgamento dos comportamentos delitivos. [30]

Já o populismo penal é uma política criminal sem qualquer estudo científico, sem qualquer estudo de caso, sem análise dos fatores preponderantes do crime e criminoso, sem estratégias, sem eficácia, sem freios. É um ataque aos denominados “inimigos” do Estado, é uma política de exclusão dos indivíduos e supressão de direitos e garantias.

4.2. Populismo penal e o direito penal do inimigo

No capítulo anterior foi tratada de forma superficial a questão dos “inimigos” sociais e do direito penal do inimigo.

Günther Jakobs foi quem desenvolveu a tese do Direito penal do inimigo, para o autor existem dois tipos de direito penal. Um que deve ser aplicado aos cidadãos e o outro que deve ser aplicado ao inimigo. Contra o inimigo pode-se fazer praticamente tudo, pois o inimigo é visto e tratado como se não fosse uma pessoa, ou seja, não possui direitos, deve ser combatido, contra ele deve haver um procedimento de guerra.

Dois Direitos penais: de acordo com a tese de Jakobs, o Estado pode proceder de dois modos contra os delinquentes: pode vê-los como pessoas que delinquem ou como indivíduos que apresentam perigo para o próprio Estado. Dois, portanto, seriam os Direitos penais: um é o do cidadão (Bürgerstrafrecht), que deve ser respeitado e contar com todas as garantias penais e processuais; para ele vale na integralidade o devido processo legal; o outro é o Direito penal do inimigo (Feindstrafrecht). Este deve ser tratado como fonte de perigo e, portanto, como meio para intimidar outras pessoas. O Direito penal do cidadão é um Direito penal de todos; o Direito penal do inimigo é contra aqueles que atentam permanentemente contra o Estado: é coação física, até chegar à guerra. Cidadão é quem, mesmo depois do crime, oferece garantias de que, apesar do delito que tenha cometido, se conduzirá como pessoa que atua com fidelidade ao Direito. Inimigo é quem não oferece essa garantia.[31]

Portanto, partindo dessas ideias é que se permite a criação de leis duríssimas, com supressão de direitos e garantias que tanto se lutou para conquistar. No entanto, a população acaba por ver isto com bons olhos, e até “pede” isso ao Estado, em razão do tal populismo penal que extrai das pessoas o sensação de Justiça derivada dos sentimentos de vingança.

É preciso entender que o direito penal do inimigo não é um código penal diferente que vai ter normas diferentes para certas pessoas. Não. São leis avulsas, novas, que tratam de forma “especial” (diferente, de forma a suprimir ou flexibilizar certos direitos e liberdades, desproporcionais) determinados tipos de criminosos.

Quando um movimento punitivista, mais do que se orientar a um determinado agente, visa a todo custo a conferir a maior eficácia possível ao castigo, à sanção, sem se importar com os direitos e garantias individuais e processuais, aí sim, aí se transforma em Direito penal do inimigo. É a ferrenha e enfezada incidência do Direito penal (com toda sua carga de estigmatização, que é distribuída de modo seletivo e, muitas vezes, discriminatório) contra determinadas pessoas com a flexibilização das garantias (penais ou processuais ou constitucionais) que gera a combinação necessária para a existência de uma manifestação do Direito penal do inimigo.[32]

Desta forma, verifica-se que os inimigos podem ser eleitos a qualquer momento, e podem estar associados a qualquer tipo de crime. E é justamente nisso que entra o populismo penal. Veja, ocorre um crime (bárbaro ou não), a mídia dá amplo destaque ao fato criminoso, dentre a população exsurge a sensação de insegurança, os políticos se movimentam às pressas para demonstrar que estão trabalhando em prol da sociedade e editam uma nova lei, ou dão andamento a um projeto que trata sobre o crime em destaque. São leis feitas às pressas, sem qualquer estudo prévio, sem qualquer tipo de preocupação com uma boa política criminal. (Geralmente, limitam-se a aumentar as penas já existentes ou ampliar a incidência de lei vigente). No entanto, com isso, acaba por suprimir certos direitos. Acabam por ser desproporcionais. Mas, não há dúvida, a população se agrada da nova lei, pois ela incidirá sobre um “inimigo” social. E contra inimigos, tudo é válido. Um inimigo não tem dignidade, não é pessoa, e às vezes nem é visto como humano.

Como se vê, o Direito penal do inimigo é também inevitavelmente seletivo. Elege alguns criminosos (ou supostos criminosos) para fazer incidir contra eles um “direito” emergencial, discriminatório, que não observa as garantias do Estado constitucional e democrático de Direito [33].

Ante o exposto, conclui-se que o populismo penal atual como um grande propulsor do direito penal do inimigo. E a busca incessante por novo inimigos está fazendo com que o Direito Penal cada vez mais se ocupe com matérias que deveriam ser tratadas por outros ramos do direito, ou seja, um direito penal cada vez mais intervencionista e cada vez mais desproporcional. Tem-se intervenção máxima e desproporcionalidade. Tem-se cada dia mais um Estado antigarantista e discriminador. E consequentemente, cada vez mais se atenta contra a dignidade da pessoa humana.

4.3. Reflexos do populismo penal no ordenamento jurídico brasileiro

Mais uma vez é necessário utilizar uma obra do mestre Luiz Flávio Gomes para melhor explicar o assunto. O autor no artigo “Brasil: duas décadas de populismo penal” [34] demonstra onde tudo começou (populismo penal) e os reflexos do movimento na legislação penal brasileira. Abaixo serão transcritos (itens de 1 a 9) os reflexos do populismo penal no ordenamento jurídico, segundo o autor. No entanto, para que a abordagem se torne mais didática os trechos serão comentados um a um, para ampliar a visão do ilustre professor, bem como acrescentar novos dados considerados relevantes.

Segundo Luiz Flávio Gomes:

1) no final dos anos 80 e começo dos anos 90, em razão da onda de sequestros (do empresário Abílio Diniz, de Roberto Medina – irmão de um parlamentar, na época – etc.) veio a lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990), que aumentou penas, criou crimes, cortou direitos e garantias fundamentais etc.;

Os crimes de sequestro continuaram a ocorrer e com o tempo os criminosos alteraram sua forma de agir, surgindo uma nova modalidade criminosa que se denominou “sequestro relâmpago”. Mais adiante será demonstrado que tal modalidade também repercutiu na esfera penal.

2) em dezembro de 1992 a atriz Daniela Perez foi assassinada brutalmente pelo casal Guilherme de Pádua e Paula Thomaz. Daniela era filha da escritora Glória Perez, que fez um movimento nacional pró endurecimento da lei dos crimes hediondos (veio, com isso, a Lei 8.930/1994, que incluiu o homicídio qualificado como crime hediondo);

Isto porque a Lei 8.072/90 (dos crimes hediondos) previa como hediondos os crimes de sequestro, tráfico estupro.

3) em 1997 a mídia divulgou imagens chocantes de policiais militares agredindo e matando pessoas na Favela Naval (Diadema-SP); a repercussão imediata foi a edição da lei de tortura (Lei 9.455/1997);

Observe o que diz um trecho de um texto exibido na página da emissora Globo de televisão que traz alguns momentos de destaque da história numa coluna denominada “memória Globo”: O caso da Favela Naval foi assunto do Jornal Nacional durante toda a semana. Naquele período, o país viveu sob o impacto das imagens que exibiram a truculência da polícia militar. As reportagens chocaram o país. A TV Globo recebeu inúmeros telefonemas, faxes e mensagens via Internet, que manifestavam a indignação da população. O próprio presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, por meio do seu porta-voz, tornou pública sua revolta. A Assembleia Legislativa de São Paulo logo anunciou a criação de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) para apurar o caso, e o governador de São Paulo, Mário Covas, assinou a exoneração dos oficiais da PM responsáveis pela região. Os policiais envolvidos no episódio foram presos. No dia 3, foi aprovado pelo Congresso o projeto de lei que transformava a tortura em crime punível com pena de até 21 anos de prisão. A lei 9.455 foi sancionada no dia 7 de abril de 1997, sete dias após a denúncia das torturas em Diadema pelo Jornal Nacional. Também no dia 3, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou a proposta de emenda constitucional que federalizava os crimes contra os direitos humanos. Em setembro daquele ano, o jornalista Marcelo Rezende recebeu o Prêmio Líbero Badaró de jornalismo” [35].

É possível perceber e até sentir o discurso punitivista, a instigação à caça aos inimigos. Nota-se também o efeito sobre os políticos, e a consequência vem em forma de lei (apenas 07 dias).

Essas condutas e esse tipo de crime continuaram a ter destaque na mídia e, posteriormente, foi editada outra lei que trata de crimes praticados por grupos de extermínio e milícias privadas.

4) em 1998 foi a vez da "pílula falsa" (ganhou notoriedade o caso do anticoncepcional Microvlar, que continha farinha, o que não evitou a gravidez de incontáveis mulheres); esse constitui um exemplo marcante não só de Direito penal midiático como, sobretudo, eleitoreiro. O legislador brasileiro, sob os efeitos do "escândalo dos remédios falsos", não teve dúvida em reagir imediatamente: elaborou primeiro a Lei 9.677/98, para alterar o marco penal de diversas condutas relacionadas com o tema (a falsificação de remédio agora é sancionada, no mínimo, com dez anos de reclusão. Por meio do mesmo diploma legal, outras condutas não tão graves, como a falsificação de creme para alisar o cabelo, passaram a receber a mesma punição). Depois, publicou-se a Lei 9.695/98, para transformar diversos desses delitos em "hediondos" (o que, desde aquela outra lei, já se pretendia, mas que, por defeito de técnica legislativa não se conseguiu). De forma inédita, a lei foi aprovada em quarenta e oito horas;

Veja que a primeira medida neste caso foi aumentar a pena, no entanto o reflexo foi totalmente desproporcional, pois como explica o autor, uma pessoa que falsifica um creme para alisar o cabelo pode receber uma pena mínima de 10 (dez) anos de reclusão. Note que é uma pena mínima superior a pena de um crime de roubo simples (reclusão, de 4 a 10 anos), e até de um roubo majorado (pois considerando o aumento máximo de ½ a pena mínima seria de 8 anos). Pena superior, inclusive, ao crime de extorsão mediante sequestro (art. 158 do Código penal). Destaque maior vai para tempo de aprovação da lei.

5) em novembro de 2003 a estudante Liana Friedenbach e seu namorado Felipe Caffé foram brutalmente assassinados por um grupo de criminosos, sendo que o chefe da quadrilha era um menor ("Champinha"). O Congresso Nacional se mobilizou rapidamente, incontáveis projetos foram apresentados para ampliar ou tornar mais rígida a internação de menores infratores;

6) em maio de 2006 ocorreram os ataques do PCC (Primeiro Comando da Capital), que assassinaram vários policiais. Logo em seguida o Senado aprovou nove projetos de lei, incluindo-se, dentre eles, o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado Máximo);

Observe o que a mídia anunciou sobre este caso (trecho também retirado do site glogo.com): “À noite, o Jornal Nacional seguiu com a cobertura completa. O apresentador Márcio Gomes anunciou: “Foram 58 ataques, 26 pessoas covardemente assassinadas e quatro criminosos mortos. As forças de segurança de São Paulo estão em alerta máximo. O estado enfrenta a mais grave série de atentados de bandidos covardes contra agentes da lei." A apresentadora Renata Vasconcellos anunciou que o governo federal havia prometido ajudar o governo paulista no combate ao crime organizado. O senador Renan Calheiros, que exercia a presidência interina da República em virtude de uma viagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao exterior, declarou: “Nós vamos mobilizar o que for necessário para sufocar a organização criminosa. Reprimir, porque esses bandidos não podem contar com a impunidade e nem podem pensar que controlam algo.” Renata Vasconcellos ainda informou que o senador havia conversado por telefone com o governador Cláudio Lembo, oferecendo ajuda”.

Essa matéria é mais um nítido exemplo do discurso do direito penal do inimigo. A população ao ler, assistir, ver e ouvir tais informações automaticamente sente-se insegura e acena de forma positiva, concedendo legitimidade, para que o Estado atue com todo o rigor e mediante qualquer tipo de medida que tenha a finalidade de banir tais inimigos sociais.

Observe que o Regime disciplinar diferenciado, hoje, é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, fica evidente que a elaboração legislativa brasileira recente, em geral, e especialmente no caso da regulamentação do Regime Disciplinar Diferenciado, não só se vincula a uma Política Criminal equivocada, de ingresso em um ciclo vicioso de responder à violência, como também se encontra respaldada por uma perigosa concepção dogmática defendida por mais de um no Brasil, como aposta para o futuro. [36]

7) em fevereiro de 2007 o menor João Hélio Fernandes, de seis anos, foi arrastado e morto, num roubo ocorrido no Rio de Janeiro. Em seguida a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou proposta de redução da maioridade penal, porque um dos autores do roubo era menor. Esse projeto está pronto para ir ao plenário e só está aguardando (evidentemente) um outro fato midiático;

Até hoje ainda não há nenhum alteração legislativa referente a alteração da maior idade penal.

8) em 2008, para tentar coibir a expansão das milícias no Rio de Janeiro, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que altera vários dispositivos do Código Penal, sem nenhuma chance de efeito prático (até porque, para evitar a impunidade, bastaria cumprir a lei vigente). Foi mais uma "legislação penal de emergência", ou seja, mais uma inovação legislativa apressada, que foi editada para acalmar os ânimos da população (isto é: "mostrar serviço à sociedade");

Mais uma vez as milícias eram o cerne dos noticiários. A alteração legislativa vem em 2012. 

9) ainda em 2008, depois da absolvição do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, o Congresso Nacional aprovou o fim do protesto por novo júri.

O texto de Luiz Flávio Gomes encerrava suas análises até o ponto acima, no entanto, o fenômeno do populismo penal continuou a se desenvolver e outros acontecimentos merecem atenção neste estudo.

Ainda em 2008, a exploração emocional feita pela mídia ficou evidente em dois casos de grande repercussão: Caso Isabella Nardoni e caso Eloá. Começou um movimento televisivo e jornalístico no sentido de acompanhar os julgamentos em tempo integral. E nesses casos, fica quase impossível garantir uma imparcialidade de juízes (júri popular) diante da pressão midiática e da própria população que ferozmente clamam por Justiça na porta dos tribunais.

Após analisar todos esses fatos e casos é possível afirmar que existe uma íntima relação entre os casos que ganharam destaque na mídia nacional e a edição de nova leis penais.

Em 2009 a lei 11.923/09 acrescentou o §3º, ao artigo 158 do Código Penal, tipificou o crime vulgarmente conhecido como “sequestro relâmpago” no ordenamento jurídico brasileiro. Isto porque não havia um delito que tratasse de forma específica desta conduta criminosa. Na prática, os juízes ora decidiam por configurar crime de extorsão, ora entendiam tratar-se de extorsão mediante sequestro, e havia ainda os que entendiam configurar a hipótese de roubo com aumento de pena pela restrição da liberdade [37]. O fato é que várias pessoas foram vítimas desta modalidade criminosa e cada juiz julgava de uma forma diferente, o que ensejou a edição de tal norma penal.

Ainda em 2009, a Lei 12.012, introduziu o artigo 349-A ao Código penal, estabelecendo um novo tipo penal para coibir o ingresso de aparelho de telefonia celular em estabelecimentos prisionais, isto porque ganharam repercussão vários casos de vítimas de extorsão por meio de trotes telefônicos, bem como foi descoberto que diversos líderes de organizações criminosas continuavam a comandar ações e dar ordens aos seus integrantes de dentro dos presídios, por meio de aparelhos de telefonia. Tratando inclusive deste assunto, recentemente em 13/03/2013 o maior ícone do crime organizado, o traficante Luiz Fernando da Costa (o famoso Fernandinho Beira-Mar) foi condenado a 80 anos de prisão por ter determinado o homicídio de 3 (três) outros traficantes, tendo um deles sobrevivido (homicídio tentado), de dentro da penitenciária de segurança Bangu 1. 

Em 2010, mais precisamente em 25 de novembro. As facções e organizações criminosas voltaram a ganhar destaque na mídia o que desencadeou uma operação no Estado do Rio de Janeiro de ocupação das favelas. Com um discurso de política pública que se fundamenta na retomada do poder de certas regiões a fim de pacificá-las o Estado ganha o aval da sociedade para fazer praticamente qualquer coisa contra os “inimigos” traficantes.

A mídia garantiu a cobertura, segundo matéria no site da emissora Globo: “A resposta do Estado aos ataques veio na manhã do dia 25 de novembro, quando o Bope, tropa de elite da PM, e as forças armadas, com tanques blindados, helicópteros e armas de guerra, ocuparam a Vila Cruzeiro. Os traficantes fugiram para o Complexo do Alemão, que foi cercado dois dias depois. A Rede Globo acompanhou a ocupação, “derrubando” sua programação no Rio de Janeiro para noticiar os fatos ao vivo. [38]

Alterações na legislação sobre o crime organizado não tardaria.

Em 2011 merece destaque o denominado Massacre em Realengo. Um jovem armado com dois revólveres disparou suas armas contra alunos de uma escola Municipal do Rio de Janeiro. Doze crianças morreram. E reacendeu os debates sobre a fragilidade do sistema de controle de armas. A mídia fez cobertura total do acontecimento, mais uma vez explorando de forma quase que exaustiva a dor e o sofrimento dos familiares da vítima.

Em 2012, a situação fica ainda mais preocupante. Várias leis penais foram editadas (sem falar nas alterações processuais, entre outras). As leis começam, inclusive, a serem apelidadas pela doutrina em geral. Abaixo mais seis casos serão analisados.

Lei 12.650 – Altera o termo inicial da prescrição nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Logo após a repercussão do caso de uma nadadora brasileira que denunciou seu treinador por abuso sexual sofrido na sua infância. Nada mais podia ser feito no caso dela porque já havia decorrido o prazo de prescrição, mas seu caso foi suficiente para fundamentar mais uma mudança legislativa, para evitar que ocorresse o mesmo em casos futuros. A lei foi apelidada de “Joanna Maranhão”. 

Lei 12.653 – Crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. Esta lei decorre da repercussão da morte de um ex-secretário de recursos humanos do Ministério do Planejamento que supostamente teve atendimento recusado em instituições médico-hospitalares privadas em Brasília por não ter um talão de cheques em mãos [39].

Lei 12.683 – Nova lei de “lavagem” de dinheiro. Depois que um conhecido suposto bicheiro chamado Carlinhos Cachoeira ganhou enorme destaque na mídia por envolvimento em diversos crimes de lavagem de dinheiro e outras falcatruas políticas. A lei foi alterada, e a principal alteração foi a extinção do rol (taxativo) de crimes antecedentes, admitindo qualquer infração penal (crime e contravenção) como crime anterior. Jogo do bicho é uma contravenção penal. 

Lei 12.735 e Lei 12.737 – Crimes Digitais. Depois de um escândalo com as fotos de uma atriz global que teve o seu computador invadido e muitas fotos íntimas publicadas na internet. A lei foi apelidada de “Carolina Dieckmann”.

Lei 12.720 – Sobre o crime de extermínio praticado por milícias. A mídia e jornais televisivos mostraram casos bárbaros praticados por milícias. Depois de vários casos e anos explorando este assunto, eis que surge a lei.

Lei 12.760 – “Nova lei seca”. A lei anterior foi tida como ineficaz porque exigia que se demonstrasse uma determinada quantidade de álcool no sangue para que se configurasse o crime. No entanto, isso só podia ser demonstrado por meio de testes de alcoolemia ou exames de sangue. Como as pessoas podiam se recusar a fazer tais provas, a lei começou a não ser mais tão eficaz. Surge a nova lei, que admite praticamente tudo para provar que o motorista fez uso de álcool, testemunhas, imagens, vídeos feitos por celulares e demais equipamentos eletrônicos, câmeras de vigilância etc. Como se trata de lei nova, ainda não é conhecido os seus efeitos sobre o princípio do devido processo legal. Neste caso, a Presidente da República sancionou a lei no mesmo dia em que foi votada pelo Congresso Nacional. Mais um feito político.

Apenas para atestar o que já se sabe, a mídia deu cobertura exaustiva a todos os casos que estão por detrás dessas novas leis. Hoje, até apresentadores de programas matinais, que costumavam falar de outros assuntos, discutem os casos de polícia, expõe sua opinião e até debatem com estudiosos do direito. Em sua maioria, repetem os discursos punitivistas, e falam do crime, criminoso, e das leis, sem qualquer conhecimento técnico, sem qualquer fundamentação jurídica, sem sequer conhecer os princípios de um Estado Democrático de Direito. Quiçá a realidade de uma penitenciária.

É óbvio que este trabalho não pretende analisar de forma exaustiva todas as leis editadas e alteradas, nem tampouco analisar os pontos positivos e negativos, pretendeu-se apenas demonstrar como os fatos sociais e casos de repercussão refletem no direito penal brasileiro. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quem sustenta o “Direito penal” do inimigo (ou melhor, essa espécie de “direito emergencial”), na verdade, poderia ser caracterizado como um grande inimigo do Direito penal garantista, porque ele representa um tipo de Direito penal excepcional, contrário aos princípios liberais do Estado constitucional e democrático de Direito. [40]

Para falar sobre Direito penal é preciso, antes de tudo, desmistificar conceitos. Pena é diferente de vingança e castigo. Não se pode dizer que a pena aplicada atualmente neste país tem caráter preventivo, ou geral, e muito menos ressocializador, até porque no Brasil não se consegue fazer sequer uma socialização (muitas pessoas não possuem documentos, como certidão de nascimento, não conseguem matricular os filhos em escolas públicas, tem um acesso precário à Justiça etc).

Se a pena tivesse o condão de prevenir a criminalidade, não haveriam tantos presídios lotados, superlotados, hiperlotados. Não haveria reincidência, ou outras pessoas cometendo crimes que já foram exemplarmente punidos.

Enquanto se imaginar que a pena previne a criminalidade não haverá a criação de outra medida que possa efetivamente prevenir a criminalidade. É algo além do conceitual, é uma necessidade, para que se comece a pensar numa efetiva política criminal.

Continuar vendo a pena com este caráter, é continuar a ver os presídios superlotados.

Não há somente uma razão para a causa de um delito, pode até haver um fator preponderante, mas nunca um único fator.

Não é verdadeira a ideia de que uma única teoria dentro da criminologia poderia explicar todos os delitos. Uma teoria não poderia ser tão abrangente para explicar fatos que podem ser tão diferentes entre si. São vários fatores atuando numa causa.

A população precisa saber disso. Precisa ser informada, precisa ser esclarecida. Mas não se trata de uma informação do tipo mero discurso. É preciso mostrar dados, pesquisas, estudos, números. É preciso mostrar o outro lado da realidade: a cadeia, a vida do criminoso, os motivos por detrás, as condições em que o crime ocorreu, a conduta da vítima, o estigma de responder a um processo criminal etc.

É preciso focar numa política criminal bem desenvolvida. E aqui surge a grande barreira. Políticas criminais eficazes são feitas em longo prazo, necessitam de muitos investimentos, recursos, dinheiro. Não são visíveis como obras. Ou seja, não interessam aos políticos.

E esta seria a informação mais preciosa que a mídia poderia dar a sociedade. Mas a mídia também não tem interesse, pois isso também não chama tanta a atenção dos telespectadores. A mídia também é um agente, é parte deste ciclo. Para eles o mais interessante é continuar os debates, coberturas, as grandes matérias jornalísticas. Eles comandam os destaques, eles que dirigem este movimento.

A população não conhece o verdadeiro inimigo da sociedade. Não sabe como funciona este ciclo, e pior, não percebe o quanto é manipulada.

Os políticos realmente possuem muito trabalho em suas mãos, mas isto não se resume a fazer leis. Ocorre que fazê-las é o melhor meio de captar votos, ganhar notoriedade e continuar no poder.

Num mundo ideal, os políticos cumpririam o seu trabalho com políticas criminais eficazes que atuassem na raiz do problema, e não na pena ou sobre o criminoso.

E a mídia usaria todo o seu poder para cumprir seu papel de informar, sem explorar o lado emocional do crime e das pessoas.  

O que é certo, hoje, é que o maior inimigo social é o populismo penal.

Um inimigo que “a olhos nu” parece ser a face real e ideal da justiça, mas que sua verdadeira essência vai de encontro a todos os direitos e garantias dos cidadãos. Um verdadeiro atentado contra a dignidade da pessoa humana.

 

Referências
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Notas:
 
[1] Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Ciências Penais

[2] Aut. cit. Manual de Direito Penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 42.

[3] Apud. PIERANGELLI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil: evolução histórica. Bauru: Javoli, 1980, p. 6.

[4] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Atualizada por ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 54. 

[5] Cf. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Atualizada por ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Nesse sentido MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 42-43.

[6] Cf. Ibdem

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 81.

[8] Op cit., p. 82.

[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 92.

[10] GOMES, Luiz Flávio. Teoria Constitucionalista do delito e imputação objetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 116.

[11] Para Hobbes, a Monarquia absolutista era a forma de governo ideal, pois ela é a que mais parece estar distante do chamado Estado Natural, uma vez que o interesse pessoal do soberano é o mesmo que o interesse público, a autoridade dele é suprema. Sua principal obra, o Leviatã, publicada em 1651, tinha como ideia principal a de submissão à autoridade. Esse nome foi dado ao livro em lembrança a uma passagem da Bíblia, citada no livro de Jó, 40-41, em que tal palavra designa um animal monstruoso, cruel e invencível, sem medo algum, mas que defende os peixes menores de serem devorados pelos peixes maiores, comparando-o com o Estado. Assim: MARQUES, Alice. Thomas Hobbes. FCLA. Disponível em: http://amigonerd.net/sociais-aplicadas/filosofia/thomas-hobbes-5. Acesso em 18.03.2013.

[12] ROCHA, Fernando A. N. Galvão. Política Criminal. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. Capítulo I – Noções preliminares. Material da 1ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhaguera- Uniderp – REDE LFG, p. 5.

[13] HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro, Objetiva: 2001.

[14] NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. 12ª ed. rev., ampliada e atualizada. 3ª tiragem. Rio de janeiro, Freitas Bastos, 1994, p. 661.

[15] Op. Cit. ROCHA, Fernando A. N. Galvão., Apud ROSS, Alf. Sobre el derecho y la Justicia. Buenos Aires: Eudeba, 1994, p. 309.

[16] Ibdem  Apud REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 557-560.

[17] NUNES, Pedro dos Reis. Op. cit., p. 661.

[18] Apud POULANTZAS, Nicos. Poder Político e classes sociais. São Paulo: Martins Fontes, 1986, p. 220-223.

[19] ROCHA, Fernando A. N. Galvão. Op. cit., p. 4.

[20] Cf. ROCHA, Fernando A. N. Galvão.

[21] NUCCI, Guilherme de Souza, Op cit., p. 72.

[22] Nesse sentido BIANCHINI, Alice. Política Criminal, Direito de punir do Estado e finalidades do Direito Penal. Material da 1ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – REDE LFG.

[23] Ibdem. p. 16.

[24] Cf. BIANCHINI, Alice. Op. Cit.

[25] GOMES, Luiz Flavio. Brasil: duas décadas de populismo penal. Material da 1ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – REDE LFG.

[26] Cf. GOMES, Luiz Flavio. Op. Cit.

[27] SOUZA, Luís Antônio Francisco de. Violência no Brasil e políticas de segurança pública. Material da 3ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – IPAN – REDE LFG.

[28] Ibdem

[29] ROCHA, Fernando A. N. Galvão.  Op. Cit., p. 11.

[30] ROCHA, Fernando A. N. Galvão. Op. cit., p. 8.

[31] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. “Direito penal” do inimigo e os inimigos do direito penal. Revista Ultima Ratio. Coord. Leonardo Sica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, ano 1, p. 329-356. Material da 2ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – REDE LFG.

[32] Ibdem. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. p. 26-27.

[33] Op. cit. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. “Direito penal” do inimigo e os inimigos do direito penal. p. 27.

[34] Op. Cit.

[35] Jornalismo. Cobertura. Favela Naval. Disponível em: http://memoriaglobo.globo.com/Memoriaglobo/0,27723,GYN0-5273-257167,00.html. Acesso em 17.03.2013.

[36] BUSATO, Paulo César. Regime disciplinar diferenciado como produto de um direito penal de inimigo. Disponível em: HTTP://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 12 jul. 2005. Material da 2ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhaguera-Uniderp – REDE LFG.

[37] Cf. OLIVEIRA, Wagner Martins Carrasco de. A tipificação do “sequestro relâmpago” no Brasil. Disponível em: adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=82. Acesso em 17.03.2013

[38] Ocupação da Vila Cruzeiro e do Complexo do Alemão. Disponível em: http://memoriaglobo.globo.com/Memoriaglobo/0,27723,GYN0-5273-278876,00.html. Acesso em 17.03.2013.

[39] Cf. MACHADO, Roberta. Polícia civil abre inquérito para investigar a morte do secretário Duvanier. Publicado em 20/01/2012. Disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2012/01/20/interna_cidadesdf,287086/policia-civil-abre-inquerito-para-investigar-morte-do-secretario-duvanier.shtml. Acesso em 19.03.2013.

[40] Op. cit.. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. p. 32.


Informações Sobre o Autor

Natália França Von Sohsten

Advogada especializada em Ciências Penais


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