Por um debate novo sobre um tema velho

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Resumo: Este breve artigo pretende reacender o debate sobre a descriminalização da maconha para sua utilização industrial e comercial, bem como para fins medicinais, mostrando que este caminho deve ser trilhado pelo controle do governo, retirando o poder dos narcotraficantes, bem como seu objeto de lucro, revertendo este quadro de violência e miséria em geração de empregos, receitas de impostos e riquezas.[1]


Palavras-chave: Maconha; Debate; Descriminalização; uso medicinal; uso comercial.


Sumário: 1. Introdução: Novos tempos, novos rumos; 2. Um debate antigo com idéias novas; 3. Os argumentos; 4. Conclusão; 5. NOTAS.


1. Introdução: Novos tempos, novos rumos.


Triste do país, lamentável do país que tenha que criar prisões para educar os seus filhos. Nós não precisamos de prisões, precisamos de universidades.[2]


Vivemos, hoje, num mundo fantástico, que chama atenção pela velocidade com que as coisas acontecem e pela proporção que uma simples mensagem pode tomar para se transformar em história e fazer acontecer.


Um mundo em que as redes sociais, da “grande rede”, podem unir corações em uma só voz e despontar uma revolução sem líderes, sem partidos políticos e sem revolucionários, e mudar o panorama secular, autoritário, do país com a maior população de mulçumanos do planeta, berço da civilização humana e embrião da civilização ocidental.


Mas, muito embora possamos mudar uma vida inteira com um só clique, muitas vezes leva-se uma vida inteira para se tentar mudar um mito, um preconceito, uma opinião formada e forjada na crença que se quer estabelecer, não para se mostrar a verdade, mas para que todos pensem que não há o que ser mostrado além do que se quer impor.


Neste diapasão, há preconceitos e discriminações que são barreiras quase que intransponíveis na busca pela liberdade, por mais que se mostre a face da realidade, a máscara da versão “oficial” acaba sendo a que prevalece, ainda que contra tudo e contra todos.


Por mais que se force e se esforce para não ser, é assim que é, a verdade aparece do jeito que se quer que seja mostrada, mesmo contrariando a realidade, mesmo contrariando a vida e tudo que aprendemos, portanto é assim com as mulheres – um sexo frágil -, com os negros – uma raça inferior -, os homossexuais – uma anomalia, e com a MACONHA – uma droga perigosa.


Essas “verdades” foram cultuadas e lapidadas durante séculos, amoldadas para servir a um pensamento dominador, que tem sua base de apoio justamente na apropriação do certo ou errado, do justo e injusto, para manipular e servir de modelo para um pensamento livre de questionamentos, aonde devemos ser escravos de uma ideologia pronta e acabada, sem espaços para as dúvidas e sem dúvidas para o confronto.


Mas, o que está por trás de se esconder a verdade? O que se ganha com isso? Muitas destas perguntas em relação a alguns fatos, são fáceis de se responder, como poder, escravidão, censura, entre outros, mas, em relação a outros fatos, não há sequer resposta, pois nada se ganha e muito se perde.


No último caso, e em relação à MACONHA – Cannabis sativa -, iremos mostrar que muito se perde e nada se ganha em querer esconder a realidade falseando-a com mitos e preconceitos, muitos dos quais há muito não se acredita mais.


2. Um debate antigo com idéias novas.


O debate sobre a maconha é secular e por demais – exaustivamente -, repetitivo, pois de um lado estão os que estão a favor da descriminalização de qualquer droga, retirando o controle das mãos da clandestinidade e repassando-o para as autoridades públicas competentes, tratando o problema como ele deve ser tratado, ou seja, com políticas de saúde pública, enquanto do outro lado estão os que são contra a descriminalização de qualquer droga, e tratam o problema, erroneamente, como de política criminal.


Neste contexto, foi criada a Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia, que é uma iniciativa dos ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso do Brasil, César Gaviria da Colômbia e Ernesto Zedillo do México, composta por 18 personalidades eminentes de diversos países da região. Seu objetivo é avaliar a eficácia e impacto das políticas de combate às drogas e formular recomendações para políticas mais eficientes, seguras e humanas. 


Mormente com relação à maconha, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, defende a sua descriminalização por ser considerada de baixo potencial lesivo ao usuário, defendendo que o foco deva ser direcionado para as políticas de educação, reinserção social e combate aos narcotraficantes.


Recentemente, no estado americano da Califórnia, foi votada uma proposta de liberação da maconha para uso recreativo, a Proposta 19: “A Proposta 19 fez com que a discussão a respeito da legalização de drogas voltasse à tona, não apenas em âmbito local, mas internacional. No caso, o texto previa a legalização da posse de até 28 gramas de MACONHA (por pessoa), o uso em locais privados e o plantio de até 2,3 metros quadrados da erva para pessoas acima dos 21 anos de idade. A droga deveria ser usada sem a presença de crianças no mesmo local.”[3]


Ressaltando-se que o uso medicinal desta substância já é liberado no estado da Califórnia e em outros treze estados americanos.


No Brasil, após anos de herança da caducidade intelectual deixada pela ditadura militar, a lei no 6.368/76 permaneceu, imprestável e intolerante, como instrumento de repressão criminal, até o advento de sua sucessora, Lei 11.343, em 23 de agosto de 2006, que trouxe algumas inovações, como o abrandamento no tratamento em questão ao usuário, mas ainda deixando muito a desejar, enfrentando o crivo da sociedade e dos tribunais, por conta de seus inconstitucionais freios às liberdades.


Recentemente, em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a vedação da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, contida no artigo 44 da Lei 11.343/06, por entender que tal medida em nada colabora com a ressocialização do apenado, uma vez que todas as medidas punitivas visam o mesmo resultado, qual seja, a reinserção social daquele que cometeu um ilícito, caso contrário é só o castigo. Abaixo a ementa do HC 97256/RS:


“HC 97256/RS, HABEAS CORPUS. Relator:  Min. AYRES BRITTO; Julgamento:  01/09/2010; Órgão Julgador:  Tribunal Pleno; Publicação: DJe-247, DIVULG 15-12-2010, PUBLIC 16-12-2010, EMENT VOL-02452-01 PP-00113. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. “


O debate pela descriminalização, principalmente da maconha, chegou ao tribunal constitucional, na forma do “princípio da insignificância”, ou seja, o fato de pequenas quantidades nem sequer se configurarem um crime com potencial ofensivo para se fazerem merecedores do crivo da lei e do judiciário, contudo esta posição ainda esbarra no legalismo e positivismo das decisões judiciais, havendo uma forte corrente que reluta em descriminalizar, eis a notícia:[4]


“Notícias STF


Quinta-feira, 21 de outubro de 2010


Plenário: Norma militar deve ser aplicada nos casos de posse de maconha dentro de estabelecimento castrense


A posse de reduzida quantidade de substância entorpecente em uma unidade militar não autoriza a aplicação do princípio da insignificância penal. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria dos votos (6×4), Habeas Corpus (HC 103864) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um militar que foi pego com 0,1 grama de maconha enquanto trabalhava no Hospital Geral de Brasília, estabelecimento militar.


O caso


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Segundo o habeas, o acusado recebeu pelas grades que cercam o  hospital militar maconha de dois outros rapazes que estavam do lado de fora da área hospitalar. Ao ser questionado sobre o que segurava na mão, o acusado confessou que era maconha, tendo jogado a droga no chão, local em que 0,1 grama da substância entorpecente foi recuperado.


Tese da defesa


No Habeas Corpus, a DPU questionava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação do acusado a um ano de reclusão pelo delito do artigo 290, do Código Penal Militar. Sustentava que, em benefício do réu, deveria ser aplicado o princípio da insignificância penal, uma vez que o recruta do exército, à época do delito, foi pego com inexpressiva quantidade de maconha em lugar sujeito à administração militar. A Defensoria Pública da União alegava que o caso seria de absolvição do acusado porque ausente qualquer risco de lesão à saúde pública.


O HC também pedia a aplicação da lei civil mais benéfica. No entanto, o Plenário entendeu, por maioria, que deveria ser afastada a incidência da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas), em razão da especialidade da lei penal castrense.


PGR


A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a conduta do acusado vai além do simples porte, tendo em vista que para receber a droga de terceiros, ele desconsiderou o fato de estar de serviço em um hospital militar. De acordo com o parecer, independentemente da quantidade da droga apreendida, “há que se avaliar as circunstâncias em que cometidos o delito e os valores jurídicos atingidos, como a quebra da ordem, da hierarquia e da disciplina, essenciais na vida militar”. Para a PGR, em razão do principio da especialidade, “não cabe invocar a repercussão da Lei nº 11.34312006 em relação aos crimes militares”.


Voto do relator


O ministro Ayres Britto, relator do processo, votou pelo indeferimento do habeas corpus e foi seguido pela maioria dos ministros. “O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam”, disse, durante a leitura de seu voto.


Segundo ele, “por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si, para manter o vício, implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico profissional, senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito no moral da corporação, na auto-estima da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas que são instituições voltadas entre outros explícitos fins para a garantia da ordem democrática”.


O ministro observou que se a quantidade de maconha em poder do acusado era ínfima, tal fato provavelmente ocorreu em razão do descarte de parte do material em vias de ser apreendido. “Seja como for, o problema aqui não é de quantidade e nem mesmo do tipo de entorpecente que se conseguiu apreender. Parece-me que o problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte”, ressaltou. De acordo com Ayres Britto, a questão trata sobre “bens e valores jurídicos insuscetíveis de relativização em sua carga de proteção individual e concomitantemente societária”.


O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), questionado no HC, deve ser mantida. Com base no ato questionado, o ministro Ayres Britto disse que a presença de militar sob o efeito de drogas afeta a eficiência das Forças Armadas, além dos valores e “princípios da vida na caserna”. Tendo ainda como suporte a decisão do STM, o relator considerou “inaceitável um militar de serviço portar substância no interior do aquartelamento”.


Para o ministro Ayres Britto, é evidente que as Forças Armadas Brasileiras “jamais poderão garantir a ordem constitucional democrática – sempre por iniciativa de qualquer dos poderes da República, diz a Constituição – se elas próprias [as Forças Armadas] não velarem pela mais rigorosa ordem hierárquico disciplinar interna”. No mesmo sentido do relator votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Marco Aurélio.


Divergência


Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pelo deferimento do habeas corpus. Segundo eles, a conduta é atípica, pois a quantidade de droga é ínfima e insuscetível de causar risco à saúde pública. Ressaltam que a jurisprudência dos tribunais aplica a casos semelhantes o princípio da insignificância, por ausência de lesão ou ameaça a lesão ao bem jurídico protegido quando a quantidade encontrada é incapaz de gerar dependência química ou psicológica.


O fato é que o debate sobre as drogas, e sobre a maconha em especial, têm mobilizado o noticiário em todos os cantos do mundo e neste diapasão vários organismos internacionais tem sido criados e participado ativamente da discussão.


Este ano chegou ao Brasil, disposta a reacender a chama do debate, a organização internacional, criada nos EUA, NORML, sigla que significa National Organization for the Reform of Marijuana Laws, ou seja, “Organização Nacional para a Reforma das Leis da Maconha”.


Reproduz-se a seguir o texto oficial de suas propostas em terra brazilis:[5]


Brasil NORML é um grupo sem fins lucrativos que advoga em causa da conscientização do uso da maconha para a medicina e para a indústria.


A sua representação no Brasil é uma extensão da NORML internacional, sediada em Washington, nos EUA. Desde a sua fundação em 1970, a NORML vem atuando como uma voz ativa no debate contra a proibição da maconha e contra as severas punições àqueles que dela fazem uso medicinal ou industrial.


Durante os anos 70, a NORML liderou com sucesso iniciativas em prol da descriminalização da substância em 11 estados americanos e reduziu significativamente as penalidades de toda ordem. Atualmente, a organização continua sua luta visando a reforma das leis estaduais e federais que dispõem sobre a maconha, seja por iniciativas de pessoas influentes ou através de políticos eleitos que abraçam a causa.


Em 1997 foi criada a NORML Foundation, divisão que financia campanhas publicitárias para educar o público sobre a maconha e sobre alternativas às atuais políticas de uso da droga nos Estados Unidos, oferecendo assistência jurídica, ajuda às vítimas de leis intolerantes e elaborando pesquisas relevantes.


A Brasil NORML surge neste contexto para trazer para realidade brasileira os avanços já conquistados tanto na América do Norte como na Europa em relação ao uso medicinal e industrial da planta.


De fato, como veremos, a questão é estratégica e polêmica e envolve não somente o uso recreativo da droga, mas seu uso medicinal, seu uso industrial e comercial, além de uma infinidade de outras atividades correlatas em múltiplas áreas de conhecimento e da cultura.


3. Os argumentos.


A maconha é a uma das drogas mais utilizadas em todo mundo, estimando-se algo em torno de 700 milhões de usuários.


Não existindo qualquer registro de morte por utilização da maconha e nenhum registro de doença crônica ou de efeitos devastadores na literatura médica, pode-se afirmar com toda segurança que se trata de uma droga de baixo potencial lesivo e de propósito recreativo, longe de ser o monstro desagregador e perigoso que algumas crendices querem nos fazer crer.


A maconha enfrenta hoje uma resistência de ordem consuetudinária, sofrendo uma grande pressão por parte de uma tradição que não admite mudanças, que não admite o dinamismo social, conforme colocado pelo jurista Álvaro Mayrink da Costa, é uma questão de se aceitar as mudanças e as verdades:


É necessário que nós vivamos a sociedade como ela é e não com nós gostaríamos que ela fosse. A sociedade, os valores e as verdades dos nossos avós não foram as verdades e os valores dos nossos filhos. Porque a sociedade, no seu movimento e na sua dinâmica, cria valores e é em razão destes valores que nós encontramos as suas tradições. Dentro de uma sociedade nova, dentro de uma sociedade jovem, em que determinados valores são apresentados até como contestação, é necessário que nós saibamos reinterpretá-los a nível de despenalização.”[6]


A utilização da maconha como fonte de emprego, impostos e riquezas é muito interessante, pois é como utilizar-se do “mal” para se fazer o “bem” e o segredo está na utilização da maconha na indústria através da planta sem os princípios ativos psicotrópicos ou alucinógenos, chamada neste caso de cânhamo.


Cânhamo é uma qualidade da maconha (cannabis) que não contém substâncias psicoativas e é cultivado por agricultores no mundo inteiro para propósitos industriais. O Cânhamo é uma das mais fortes e versáteis culturas e tem muitos usos comerciais. Muitas partes da planta podem ser utilizadas para fabricação de papel, material têxtil, cosméticos, alimentos, isolantes e comida animal. Sua produção por acre supera a de produtos como algodão e celulose sem a necessidade de agrotóxicos. Mais de 30 países como Canadá, França, Inglaterra, Alemanha, Japão e Austrália já cultivam o Cânhamo para fins industriais.


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A proibição, e consequentemente, criminalização e penalização da maconha é mantida sob uma orquestrada construção de FALÁCIAS, que já foram contestadas e desmentidas, principalmente por trabalhos de revisão científica na literatura.[7]


Contudo, no campo argumentativo, podemos se utilizar das mesmas falácias e construir sua desconstrução, bastando para tanto sequer contradizer suas afirmativas, mas, o inverso, justamente dotá-las de veracidade e credibilidade, vejamos:


a) Algumas das falácias que são mais utilizadas para se justificar a proibição da maconha.


1. A maconha é a porta de entrada para outras drogas piores;


2. A maconha causa lesões nos neurônios;


3. A maconha causa a chamada síndrome “anti-motivacional”;


4. A maconha estimula o cometimento de outros crimes.


b) Os argumentos que desqualificam por completo o uso de tais falácias como justificativas para a proibição da maconha.


Somos todos dotados de habilidades e desenvolvemos o raciocínio cognitivo de acordo com as nossas experiências e a capacidade de assimilá-las, em outras palavras, somos capazes de, minimamente, compreender algo que está ao alcance de todos para ser compreendido, haja vista a sua obviedade e clareza, mas, ainda assim, podemos fazer de conta que exista um véu, que pode ser chamado de “véu da ignorância”, em homenagem a John Rawls[8], de modo que este véu cubra a todos nós, fazendo com que todos fiquem com o mesmo grau de compreensão, sem qualquer diferença, logo, é fácil compreender que:


Primeiro. Se a maconha é uma droga realmente perigosa, afeta os neurônios, abre as portas para as outras drogas e potencializa a criminalidade, e isto é VERDADEIRO, a sociedade não pode fechar os olhos para o fato de que existem 700 milhões de usuários espalhados pelo mundo e que esta maconha está sendo adquirida clandestinamente, e isto também é VERDADEIRO, logo, a solução para isto é que o controle da maconha seja exercido pelo governo de cada país, ou seja, cada país deve, ao invés de proibir, assumir o controle da maconha, evitando que o seu controle seja exercido, como é atualmente, pelas quadrilhas do crime organizado, e isto, incontroversamente, é VERDADEIRO.


Segundo. Todos os efeitos da maconha são por conta de seus componentes ativos, classe de compostos químicos denominada de “canabinóides”, de modo que se retiramos os “canabinóides” da maconha, ela não servirá para ser utilizada como droga, ou seja, se plantarmos maconha sem “canabinóides” ela não servirá como droga, e isto é VERDADEIRO, mas, a maconha que não contém os “canabinóides”, e por isso, é obvio, não é perigosa, não afeta os neurônios, não abre portas para nenhuma droga e não potencializa a criminalidade, ao contrário, serve para alavancar uma indústria, altamente lucrativa, de fibras para os mais diversos usos comerciais, gerando empregos, impostos e riquezas, esta maconha, ela é proibida também, e por conta de qual argumento? O do preconceito, precursor do argumento da BURRICE, e isto é VERDADEIRO.


Veja-se que basta concordar com quem argumenta contra a maconha para se chegar ao senso-comum que o melhor é descriminalizar por completo, ao invés de se incentivar o lucrativo mercado clandestino da maconha que gera lucros e riquezas para um bando de criminosos que investem em aquisição de armas, aquisição de outras drogas, lavagem de capitais e contribuem para acelerar a miséria e a desgraça social.


Todo este dinheiro, este lucro, esta inclusão social, esta oportunidade de geração de empregos, poderia e deveria estar nas mãos do governo, do poder público, que ao controlar o plantio de maconha sem “canabinóides” e controlar o plantio de maconha com “canbinóides”, inclusive promovendo uma reforma agrária, evitaria o tráfico ilegal, evitaria a utilização indiscriminada, evitaria a violência, e, principalmente, inverteria a geração do lucro em prol de causas nobres.


Ainda no campo da argumentação, é muito difícil compreender-se a legislação em relação à maconha dada sua paradoxal controvérsia. Explica-se, a maconha, “cannabis sativa” (ou “indica”) é proscrita por conta de uma portaria da Vigilância Sanitária, Portaria no 344, que contém listas divididas por classes de compostos, de forma que todas as variedades da maconha (cannabis) e seus derivados são de uso proibido, tornando-se então um problema de saúde pública, mas isto por conta da maconha (cannabis) conter os “canabinóides”, mormente o princípio ativo THC, logo, por que então a maconha sem “canabinóides”, que não pode ser utilizada como droga, não serve para ser fumada, não serve para ser inalada, não serve para ser ingerida, não serve para outra coisa que não seja para sua utilização industrial e comercial, por que então ela é proibida? Já que ela não é um problema de saúde pública, mas neste caso, torna-se um problema de indústria e comércio, por que então permanece a “INGERÊNCIA” da Vigilância Sanitária, da Portaria 344, do Ministério da Saúde?


Tudo pode ser explicado então pela ótica da intolerância advinda de um preconceito tradicional e encruado numa sociedade secular que ainda sente o medo de qualquer mudança que afete esse compromisso que só é factual na frente de um espelho, ou melhor ainda, pode ser explicado nas brilhantes palavras de um renomado jurista:[9]


Eu coloco a questão da maconha como a questão da cobra, em que as pessoas têm medo de ser picadas por uma cobra que jamais viram na vida. Porque se criou dentro delas, inconscientemente, o temor pela cobra, como também na sociedade se criou o temor pelo uso da maconha. Isso passa de pai para filho, não só o temor pelo uso da maconha como também a forma de desqualificação social.


4. Conclusão.


Por tudo que foi mostrado e argumentado não restam dúvidas de que o caminho da descriminalização e controle pelo governo, pelas autoridades competentes, e da utilização da maconha devidamente controlada e elaborada para fins medicinais, industriais e comerciais, é o mais acertado e o mais democrático, resolvendo de vez o problema do tráfico ilícito desta planta e o enriquecimento das quadrilhas de narcotraficantes, resolvendo o problema dos milhares de usuários que dão azo contribuindo com a ilicitude da conduta e, por isso, são marginalizados.


Resolve-se também um problema de inclusão social, de geração de empregos e de novas tecnologias a partir do uso do cânhamo e de seus derivados, transformando o que antes era investido no crime em riqueza para a sociedade sob a forma de empregos, de receitas tributárias, entre outros benefícios.


Importante é opinar, discutir e debater.


Pense, fale, se manifeste, exponha sua opinião e sua crítica, comente sobre este artigo e opine, contra ou a favor, mas não deixe de se manifestar, para depois não dizer que os outros sempre decidem por você, vamos fazer a história que vivemos de um jeito diferente daquele que nos ensinaram a aceitar.


 


Notas:

[1] Trabalho orientado pelo Professor Fabio Geraldo Veloso, professor de Direito Penal e Criminologia na UNIVERSO.

[2] COSTA, Álvaro Mayrink da. Da necessidade de reformar as leis. In: Maconha em Debate, org. Maria Sabina, São Paulo: Braziliense, 1985, p. 104.


[4] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaUltima.asp, acesso em 21/10/2010.


[6] COSTA, Álvaro Mayrink da. Da necessidade de reformar as leis. In: Maconha em Debate, org. Maria Sabina, São Paulo: Braziliense, 1985, p. 99/100.

[7] Lançado pela Psicotropicus, ONG do Rio de Janeiro, o livro MACONHA: MITOS E FATOS – Uma revisão das provas científicas, é uma tradução da obra dos pesquisadores americanos Lynn Zimmer e John P. Morgan, sob o título: Marijuana Myths, Marijuana Facts – A review of the scientific evidence, que reúne centenas de artigos científicos de diversas fontes mundiais e desmente os principais paradigmas sobre a maconha.

[8] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000, 710 p.

[9] COSTA, Álvaro Mayrink da. Da necessidade de reformar as leis. In: Maconha em Debate, org. Maria Sabina, São Paulo: Braziliense, 1985, p. 101.


Informações Sobre o Autor

Wladimyr Mattos Albano

Bacharel em Ciências Contábeis Bacharel em Química Perito Criminal Bacharel em Direito Especializado em Direito Público e Tributário


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