Resumo: Este estudo busca demonstrar a importância do direito à inclusão do portador de deficiência e os benefícios que a inclusão desses cidadãos traz a sociedade brasileira. De forma especifica, se busca contextualizar no sentido de verificar a inclusão do portador de deficiência a sociedade por intermédio da educação, e quais os benefícios que essa inclusão traz não apenas aos portadores de deficiência, mas, notadamente, para a sociedade como um todo. No entanto, é apresentado o conceito da pessoa portadora de deficiência, a discriminação por eles sofrida; a análise do principio da igualdade e do principio da dignidade da pessoa humana; a violação dos direitos da pessoa portadora de deficiência e a inclusão social da mesma no aspecto educacional e ao final será apresentado propostas que visem tornar partícipe da condição de zelar pela cidadania dessas pessoas portadoras de deficiências.
Palavras-chave: Direito Constitucional, Igualdade, Portador de Deficiência e Inclusão Social.
Abstract: This research searches to demonstrate to the importance of the right to the integration of the deficiency carrier and the benefits that the inclusion of these citizens brings for the Brazilian society. Of specific form, it is analyzed and are harvested given in the direction of if verifying the integration of the carrier of deficiency to the society for intermediary of the education, and which the benefits that this integration brings not only to the deficiency carriers, but, mainly, for the society as a whole. However, it introduced the concept of the person with a disability, the discrimination suffered by them, the analysis of the principle of human dignity, the violation of the rights of people with disabilities and social inclusion in the same aspect education and the final proposals to be presented to partake in a condition to ensure the citizenship of these people carries of deficiency.
Keywords: Constitutional Law, Equality; Carrier of Deficiency and Social Inclusion.
Sumário: 1-Introdução; 2-Principio Constitucional da Igualdade; 3- A Igualdade “Na” e “Perante” a Lei; 4- Igualdade, Discriminação e Pessoas Portadoras de Deficiência; 5- Conceito de Pessoa Portadora de Deficiência; 6- A Proteção das Pessoas Portadoras de Deficiência no Contexto da CF/1988; 7- Legislação Brasileira Atual Aplicável e Projetos de Lei que Pretendem Criar um Estatuto do Portador de Deficiência 8- Educação Como Alicerce à Inclusão Social do Portador de Deficiência e os Benefícios que os Portadores de Deficiência podem trazer à Sociedade. 9-Considerações Finais. 10-Referências.
1 Introdução
Tendo em vista os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, que muitas vezes são esquecidos ou simplesmente não compreendidas pela sociedade com relação aos portadores de deficiência, se faz necessário um estudo aprofundado, dando-se prioridade a violação de seus direitos, sua inclusão na sociedade e os benefícios por ela trazidos.
No entanto, de forma específica, pretende-se contextualizar no sentido de se verificar a inclusão do portador de deficiência à sociedade por intermédio da educação, e quais os benefícios que essa inclusão traz não apenas aos portadores de deficiência, mas, notadamente, para a sociedade como um todo. Para tanto, apresenta-se: o conceito da pessoa portadora de deficiência; a discriminação por eles sofrida; a análise do princípio da igualdade e do princípio da dignidade da pessoa humana; a violação dos direitos da pessoa portadora de deficiência; e a inclusão social no aspecto educacional do portador de deficiência.
O estudo abrange de modo peculiar, a questão do portador de deficiência e sua inclusão na sociedade, sendo que esses dados se inserem em comentários de doutrinadores e no direito positivado; ademais, são apresentados, a título de ilustração, relatos de casos práticos referentes aos direito e violações de direitos dos portadores de deficiência, no âmbito da sociedade e do direito. Assim, o presente estudo utiliza a pesquisa doutrinária, já que está centrado nos textos jurídicos elaborados pela doutrina. Ademais, algumas jurisprudências são analisadas com o intuito de justificar e fundamentar o tema sob investigação.
Contudo nesse estudo segue alguns pontos dedicados, sendo eles: à análise do princípio da igualdade em seu dúplice enfoque: a igualdade material e a igualdade forma, que dá sustentáculo à análise da igualdade na “lei” e a igualdade “perante” a lei.É então abordado alguns fatores como a discriminação sobre a pessoa portadora de deficiência.Então é apresentado o conceito, a proteção ao portador de deficiência na história das constituições brasileiras, focalizando-se a proteção das pessoas portadoras de deficiência no contexto da Constituição Federal de 1988, focalizando sua opção democrática à luz dos direitos humanos e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Por fim se fará uma abordagem da inclusão social para sugerir a inclusão do portador de deficiência por meio da educação. A pretensão é verificar se existe, efetivamente, a inclusão social do portador de deficiência e apresentar a educação como principal fator dessa inclusão social. Enfim, defende-se que numa sociedade que respeita e convive com a diversidade, essa sociedade não pode confundir diferença com desigualdade.
2 Principio Constitucional da Igualdade
O direito à igualdade emerge como “regra de equilíbrio dos direitos das pessoas portadoras de deficiência”. Conforme Luiz Alberto David Araujo (2003,p.46);
“Toda e qualquer interpretação constitucional que se faça, deve passar, obrigatoriamente, pelo princípio da igualdade. Só é possível entendermos o tema de proteção excepcional das pessoas portadoras de deficiência se entendermos corretamente o princípio da igualdade.”
Contudo, o princípio da igualdade no Brasil aparece assegurado nos limites de sua definição em cada época, desde a primeira Constituição, outorgada logo depois da Proclamação da Independência, em 07 de setembro de 1822, momento histórico em que se proclamavam os princípios da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Veja-se:
“Artigo 179: a inviolabilidade dos direitos civis, e politicos dos cidadãos brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. […]. XIII: a Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um; […] (sic)” (Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824).
Entretanto, com o passar do tempo e as decorrentes mudanças sociais, com a importante contribuição dos filósofos contemporâneos do início do século passado, o conceito de “igualdade”, sem perder sua concepção primitiva, foi absorvendo novas características, para impedir que os seres humanos fossem “diferenciados pelas leis”, ou seja, que o direito positivado viesse a “estabelecer distinções entre as pessoas independentemente do mérito”, e a constatação foi a de que “a lei sempre discrimina (BASTOS, 2001)
Os novos elementos inseridos no conceito da igualdade foram, basicamente, a proporcionalidade e a justiça. Conforme Rui Portanova, na paráfrase de Marcelo Amaral da Silva (2003,p.1).
“A interpretação desse princípio deve levar em consideração a existência de desigualdades de um lado, e de outro, as injustiças causadas por tal situação, para, assim, promover-se uma igualização. […]. Sua razão de existir certamente é a de propiciar condições para que se busque realizar pelo menos certa igualização das condições desiguais.”
Desse modo e no direito hodierno, o princípio da igualdade assume um caráter de dupla aplicação: uma teórica, para “repulsar privilégios injustificados” e outra prática, contribuindo para diminuir os “efeitos decorrentes das desigualdades evidenciadas diante do caso concreto”. Como decorrência, o princípio constitucional da igualdade passa a figurar como “ponte entre o direito e a realidade que lhe é subjacente” (SILVA,2003).
A Constituição Federal de 1988 reconheceu a importante função do princípio da igualdade na ordem jurídica. Desde então, “a igualdade não assegura nenhuma situação jurídica específica, mas (…) garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica”. Inegável a vastidão do princípio constitucional da igualdade, “não se vendo recanto onde ela não seja impositiva”(BOTELHO,2002).
O princípio da igualdade está intimamente relacionado com o conceito de lei inerente ao Estado de Direito, sendo uma das suas bases essenciais, postulando o exercício de um direito igual para todos os cidadãos, o que significa dizer que a intervenção do Estado deverá ser efetuada na igual medida para todos. Trata-se, portanto, da igualdade jurídica, que pode ser civil (assegura a igualdade de aptidão de todos para desfrutar dos direitos) e real (garante a todos o exercício atual dos referidos direitos). Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (1997,p.10).
“A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar eqüitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes.”
Reafirme-se que “o princípio da igualdade se apresenta como igualdade, perante todos os atos do poder público e não apenas perante a lei”. Consiste em um “princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global” e implica que “as decisões administrativas sejam tomadas segundo critério objetivos [igualdade objetiva]”, ou seja, “se agiu de uma forma para um terá de agir da mesma forma para outro, se os elementos de ponderação de ambos são iguais”, obviamente que processado dentro da legalidade. Por isso, do princípio da igualdade dimana “um direito subjetivo em favor do cidadão e uma obrigação aos poderes públicos”, sempre nos limites da legalidade.( BOTELHOS, ESTEVES,PINHO,2002),
A verdadeira função dos princípios da igualdade, erigido no plano constitucional e que condiciona todos os demais ramos da ciência jurídica, consiste em garantir o individuo contra o mau uso do direito aos casos concretos pelos órgãos judiciais.
3. A Igualdade “Na” e “Perante” a Lei.
Outro aspecto importante em relação ao princípio da legalidade diz respeito à igualdade na aplicação do direito e na criação do direito. A expressão “todos são iguais perante a lei”, significava, em sua acepção tradicional, “a exigência de igualdade na aplicação do direito”. A igualdade na aplicação do direito continua a ser uma das dimensões básicas do princípio da igualdade constitucionalmente garantido, mas atualmente, essa igualdade perante a lei vem acompanhada da igualdade na lei (na criação do direito), isto é, ser igual “perante” a lei não significa apenas “aplicação igual da lei”, pois a lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. Significa dizer que o princípio da igualdade “dirige-se ao próprio legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos”. (CANOTILHO, 2003).
O princípio da igualdade, no sentido de igualdade na própria lei, é, de acordo com José Joaquim Gomes Canotilho, um “postulado de racionalidade prática”, ou seja, “para todos os indivíduos com as mesmas características devem prever-se, através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos. Contudo, se o princípio da igualdade for reduzido a um postulado de universalização, acabará se tornando discriminatório quanto ao conteúdo. Por exemplo: “todos os indivíduos de raça negra devem ser tratados igualmente em escolas separadas das escolas reservadas a brancos”.
Nessa hipótese, a lei trataria todos os negros de forma igualitária, mas criaria para eles uma disciplina intrinsecamente discriminatória. Significa dizer que a igualdade perante a lei é insuficiente, se não for acompanhada de uma igualdade na própria lei, isto é, exigida ao próprio legislador relativamente ao conteúdo da lei. (CANOTILHO, 2003).
Seguindo-se esse raciocínio, pode-se chegar à conclusão de que não existe igualdade no “não direito”. Desse modo Canotilho (2002, p.427)
“É preciso delinear os contornos do princípio da igualdade em sentido material. Isto não significa que o princípio da igualdade formal não seja relevante nem seja correcto. Realça-se apenas o seu carácter tendencialmente tautológico, uma vez que o cerne do problema permanece irresolvido, qual seja, saber quem são os iguais e quem são os desiguais.”
O princípio da igualdade exige, então, uma igualdade material através da lei, isto é, a igualdade formal de identidade “perante” a lei, pressupõe diferenciações materiais, “na” lei.
A verificação dessa diferenciação exige que se aplique o critério material de valoração sobre a relação de igualdade/desigualdade: se resulta ou não “justa”, para não acabar implicando em discriminações.
4. Igualdade, Discriminação e Pessoas Portadoras de Deficiência.
O princípio constitucional da legalidade, expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, é dirigido, notadamente, ao legislador, posto que somente o criador da lei poderá ser seu destinatário útil. É que o aplicador da lei já está, necessariamente, obrigado a aplicá-la de acordo como os critérios constantes da própria lei. Mas quando se diz que o legislador “não pode distinguir”, não se quer dizer que “a lei deva tratar todos abstratamente iguais, pois o tratamento igual não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma”. (SILVA, 2003)
Desse modo, os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos, impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde uma só existe não é possível indagar de tratamento igual ou discriminatório.
São esses fundamentos que permitem, ao legislador, criar leis capazes de assegurar o princípio da igualdade dispensando tratamentos desiguais, ou seja, por meio da lei, o legislador discrimina situações, de modo que “as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes”, sendo que “a algumas pessoas são oferecidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações de direitos” (MELLO, 1997).
Conforme Pimenta Bueno, “a lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça e poderá ser uma tirania”.
Recorde-se que a Constituição Federal de 1988, ao lado do imperativo “todos são iguais perante a lei”, acrescenta a expressão “sem distinção de qualquer natureza”, ou seja, para além da base geral em que assenta o princípio da igualdade perante a lei, que consistente no tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais, a Constituição Federal de 1988 “veda distinções de qualquer natureza”, pois entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, dentre elas a posse de deficiência (BRASIL, 1989).
Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, uma regra, para que respeite o princípio da igualdade, precisa trazer a devida correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele. Dito de outro modo, o legislador pode tratar desigualmente situações, desde que cumpra o critério de correlação lógica entre o fator de discriminação e a desequiparação pretendida. Nas suas palavras: “é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados e a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia”(MELLO,1997).
Portanto, uma norma diferenciadora tem reconhecida sua juridicidade quando se percebe, nela, a congruência entre a distinção de regimes estabelecida e a desigualdade de situações correspondentes.
Em assim sendo, a questão das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da igualdade, não se subordina aos elementos escolhidos como fatores de desigualação, mas resulta da conjunção deles com a disparidade estabelecida nos tratamentos jurídicos dispensados, ou seja, a quebra da igualdade só é permitida depois da investigação de duas dimensões dos fatos: de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro, se existe justificativa racional para, a vista da linha desigualadora adotada, atribuir o tratamento jurídico específico construído em função da desigualdade afirmada (MELLO, 1997).
Muito embora exista a possibilidade normativo-jurídica de trato diferenciado, não existe nenhum fundamento legal para a discriminação gratuita. Se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção é inconstitucional, porque afronta o princípio da igualdade. A igualdade jurídico-formal só pode ser quebrada se o objetivo é garantir a igualdade material.
Em relação ao grupo de deficientes, é preciso ter em linha de conta que a regra mestra também deve ser a aplicação do princípio da igualdade formal perante a lei (artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988). Contudo, essa igualdade formal pode ser quebrada diante de situações que a justifique. Nesse pensar, “é razoável entender-se que a pessoa portadora de deficiência tem, pela sua própria condição, direito à quebra da igualdade, em situações das quais participe com pessoas sem deficiência” (ARAUJO, 2003).
Traduzindo-se o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, (a quebra da legalidade deve ser embasada na coorrelação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida), para o caso específico dos portadores de deficiência, pode-se dizer que é possível a quebra da igualdade formal geral para os direitos do grupo das pessoas portadora de deficiência, se, e somente se, “a situação logicamente o autorize”. Nesse passo, parece lógico afirmar que “a pessoa portadora de deficiência tem direito a um tratamento especial dos serviços de saúde ou à criação de uma escola especial ou, ainda, a um local de trabalho protegido”, porque essas situações apresentam justificativas que autorizam a quebra da igualdade (MELLO, 1997).
No contraponto (aplicação inversa), o princípio da legalidade será aplicado para impedir que a deficiência seja de fundamento para a quebra da isonomia “sem logicidade para tal discrímen”. Por exemplo: uma pessoa portadora de deficiência de locomoção não pode ser vetado de participar de um concurso público, pelo simples fato de ser deficiente. O veto só se justificará se existir correlação lógica entre o cargo pretendido e a deficiência (ARAUJO, 2003).
É razoável, portanto, que diante de indivíduos diferentes possam existir regulações diferentes. Significa dizer que a “igualdade de tratamento” deve ser quebrada quando, “diante de uma determinada situação, o rompimento da igualdade for à única forma possível de efetivamente assegurar a igualdade”. Nas explicações de palavras de Eliana Franco Neme (2006, p.140-141) a proteção à dignidade da pessoa humana se viabiliza pelo tratamento isonômico a ser dado pelo direito a todos os indivíduos e pela ruptura desse padrão quando essa for à única forma de garantir a igualdade e a dignidade humana. Desse modo, “a preservação do direito à igualdade é o que está implícito no direito à inclusão da pessoa portadora de deficiência”. Dessa forma Ribeiro (2002, p.1):
“[…] a garantia do direito à inclusão, e, em última análise, do direito à igualdade dos portadores de deficiência, é essencial para a proteção do seu direito à democracia, direito este que, sendo de quarta geração, compendia o futuro da cidadania e o porvir da liberdade dessas mesmas pessoas, criando e mantendo os pressupostos elementares de uma vida em liberdade e na dignidade humana.”
Vê-se, portanto, que em qualquer situação, a igualdade funciona como regra mestra superior a todo o direito à inclusão social dos portadores de deficiência, quer seja para manter ou quebrar a isonomia.
5. Conceito de Pessoa Portadora de Deficiência.
É escassa a doutrina jurídica que se debruça sobre a matéria, mas sobressaindo-se Nair Lemos Gonçalves, pretendendo traçar uma diretriz sobre a legislação de proteção aos portadores de deficiência, identificou nas doutrinas brasileiras e estrangeiras, diversas nomenclaturas, além do termo “deficiente”, que é o mais utilizado, tais como “indivíduos de capacidade limitada”, “minorados”, “pessoa portadora de necessidades especiais”, “impedidos”, “descapacitados”, “excepcionais”, “minusválidos”, disable person, andicapped person, unusual person, special person, e “inválido” (GONÇALVES, 2003, p.20)
Algumas das citadas expressões realçam a “incapacidade”, outras a “deficiência” e outras, ainda, a “pessoa”.Dada a visível complexidade de situações que o tema carrega consigo, é difícil a construção de uma definição completa. Contudo, sempre que se tenha à pretensão de estudar determinado objeto, este deve ser precedido, dentro do possível, de uma mínima definição. Para Mauricio Godinho Delgado (2007, p.49)
“Definir um fenômeno consiste na atividade intelectual de apreender e desvelar seus elementos componentes e o nexo lógico que os mantém integrados. Definição é, pois, a declaração da estrutura essencial de determinado fenômeno, com seus integrantes e o vínculo que os preserva unidos.”
Entretanto, no cenário brasileiro, o conceito: “o portador de deficiência”, pode ser abordado a partir da evolução referencial extraída do direito constitucional. Na Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, consta a palavra “excepcionais”: “educação de “excepcionais” (artigo 175, parágrafo 4º). Já a Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978, utiliza apenas o termo “deficientes: “é assegurado aos ‘deficientes” (BRASIL, 1978).
Por fim, a Constituição Federal de 1988, em diversos de seus enunciados, traz a expressão “pessoas portadoras de deficiência”.
É importante, também, a informação trazida por Soraya Regina Gasparetto Lunardi e Tiago da Costa de Castro Coelho, de que existe uma proposta alternativa para substituir a expressão constitucional “pessoas portadoras de deficiência” por “pessoa portadora de necessidades especiais”, decorrente da expressão em inglês person with disabilities ou handicapped person, na tentativa de “diminuir o estigma contra estas pessoas”.(LUNARD;COELHO;ARAUJO, 2003, p.476).
Sem menosprezar a expressão “pessoa portadora de necessidades especiais”, mas no sentido de acompanhar o Constituinte de 1988, adota-se, nesse estudo, a expressão “pessoas portadoras de deficiência”, que traz como “núcleo” a palavra “pessoa” e o termo “deficiência” figura como “um qualificativo”, ou seja, valoriza-se a “pessoa”, onde a qualificação “deficiência” apenas “completa a idéia nuclear”.(ARAUJO, 2003)
Desse modo, o conceito de “deficiente” na forma esposada pela Constituição Federal de 1988, não está no indivíduo, mas na sua capacidade de relacionamento social. Nas palavras de Luiz Alberto David Araujo (2001, p.26):
“O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, O grau de dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência.”
Nesse segundo momento alcança-se o conceito de “deficiente” no sentido de “dificuldade de integração social”.
O terceiro passo proposto é a verificação das razões que dificultam a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. As dificuldades, nesse passo, são ainda maiores, eis que a Constituição Federal de 1988 “não cuida de disciplinar o rol das causas das deficiências”.(ARAUJO,2001)
Um ponto de partida, para a delimitação da problemática das deficiências no Brasil, pode ser os tipos de deficiências mais abrangentes e freqüentes, na classificação adotada pela Organização Mundial de Saúde, quais sejam: as pessoas portadoras de deficiência mental, motora, auditiva, visual e múltipla:
“O dimensionamento da problemática da deficiência no Brasil, tanto em termos qualitativos quanto quantitativos, é muito difícil em razão da inexistência quase total de dados e informações de abrangência nacional, produzidos sistematicamente, que retratem de forma atualizada a realidade do País nesta área. A Organização Mundial de Saúde estima que cerca de 10% da população de qualquer país em tempo de paz é portadora de algum tipo de deficiência, das quais: 5% é portadora de deficiência mental; 2% de deficiência física; 1,5% de deficiência auditiva; 0,5% de deficiência visual; e 1% de deficiência múltipla. Com base nesses percentuais, estima-se que no Brasil existam 16 milhões de pessoas portadoras de deficiência[1].”
Luiz Alberto David Araujo enumera como “rol exemplificativo das causas da dificuldade da integração social”, as que seguem: a deficiência mental, os superdotados, os alcoólatras e viciados, as deficiências físicas, as deficiências visuais, as deficiências auditivas, as deficiências da dicção, as deficiências de locomoção, os portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV, as deficiências do metabolismo e algumas deficiências pouco conhecidas, a fenilcetonúria, o hipotireoidismo congênito, a doença do xarope de bordo, a esclerose múltipla, a talassemia, a insuficiência renal crônica, e a lesão superada ou aparente. (ARAUJO, 2003).
Para a Organização Mundial de Saúde, a palavra “deficiência” significa “uma anomalia de estrutura ou de aparência do corpo humano e do funcionamento de um órgão ou sistema, independentemente de sua causa, tratando-se em princípio de uma perturbação de tipo orgânico”. Por sua vez, concebe que a “a incapacidade reflete as conseqüências de uma deficiência no âmbito funcional e da atividade do indivíduo, representando desse modo uma perturbação no plano pessoal”, sendo que as “desvantagens” são concebidas como as “limitações experimentadas pelo indivíduo em virtude da deficiência e da incapacidade, refletindo-se, portanto, nas relações do indivíduo com o meio, bem como em sua adaptação ao mesmo”[2].
No artigo 1º, da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 09 de dezembro de 1975, consta que:
“1. O termo “pessoas deficientes” refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais[3].”
No Brasil, a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência está regulada pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 (BRASIL, 1999), legislação essa que, em essência, traduz os conceitos sugeridos pela Organização Mundial de Saúde. O artigo 3º, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, assim expressa, in verbis:
“Artigo 3º: para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.
Por outro lado, para além dos conceitos e categorias, é importante verificar o grau de deficiência, eis que “o grupo de pessoas portadoras de deficiência (…) não se caracteriza por qualquer grau de deficiência. Há que se atentar para o grau, que envolve essa dificuldade de integração social”. Ressalte-se a importância da “integração social”, eis que a proteção constitucional se restringe às pessoas que “apresentam um grau acentuado de dificuldade”, cuja “verificação só poderá ser feita diante de um caso concreto”. De outro lado Araujo (2003, p.44),
“Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade.”
Desse modo, a questão não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas sob o prisma da inclusão social da pessoa portadora de deficiência. Conclui-se, desse modo, que “o meio social do indivíduo é fator determinante” para a verificação das situações fáticas protegidas pela Constituição Federal de 1988. Nas palavras de Luiz Alberto David Araujo (2003, p.44),:
“O meio social complexo, especialmente em relação ao portador de deficiência mental, será mais rigoroso com o indivíduo, exigindo-se mais na adaptação social. Por outro lado, a vida em sociedades mais simples, como nas pequenas comunidades agrícolas, o indivíduo poderá se integrar com maior facilidade. Por sua vez, o portador de deficiência renal crônica só se poderá adaptar em uma sociedade complexa, na qual se encontrem meios para seu tratamento, a exemplo da hemodiálise periódica.”
Importa, para esse estudo, que a referência às pessoas portadoras de deficiência é ao “grupo” de pessoas com algum tipo de deficiência. São assim agrupadas aquelas pessoas que têm as suas aptidões físicas, psicológicas, metabólicas, ou motoras diminuídas (ou exorbitantes, no caso dos superdotados), em decorrência de causas naturais ou acidentais.
Considera-se, desse modo, “pessoa portadora de deficiência” todo aquele que apresentar perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Para a proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência, considera-se o grau de deficiência que envolve a dificuldade de inclusão social, cuja verificação deve ser feita diante de um caso concreto.
6. A Proteção das Pessoas Portadoras de Deficiência no Contexto da CF/1988
No texto constitucional brasileiro em vigor, o princípio da dignidade humana é tratado, de um lado como fundamento da Constituição Federal de 1988 (artigo 1º) e de outro como princípio fundamental de garantia de direitos humanos (artigo 5º).
Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a “pessoa” é colocada como o fim último da sociedade. De acordo com José Afonso da Silva, a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do ser humano, desde o direito à vida (SILVA, 2000)
O princípio da dignidade humana, na concepção atual, designa uma referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. Seu conceito obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia do ser humano, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. (SILVA, 2000).
Desse pensar decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (artigo 170, da Constituição Federal de 1988), a ordem social visará a realização da justiça social (artigo 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (artigo 205), entre outros, “não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana”[4].
No cenário brasileiro atual, na opinião formada por Claudio José Amaral Bahia e Wilson Kobayashi (2003, p.45).
“Uma das grandes preocupações em relação à necessidade de efetivação da dignidade da pessoa humana e, conseqüentemente, da concretização do princípio da igualdade no seio social, diz respeito às minorias, as quais, seja em razão de apresentarem comportamento diferenciado daquele normalmente experimentado por uma determinada comunidade, seja em razão de não ostentarem as mesmas características físicas e psíquicas verificadas na maioria dos indivíduos, sofrem os mais diversos tipos de discriminação e de exclusão, sendo, inclusive, expungidas injustamente do beneficio resultante do exercício de direitos que, ao menos em tese, se mostram pertencentes a qualquer cidadão.”
Inserem-se, nesse quadro, os portadores de deficiência, que diante de suas características peculiares estavam e estão a merecer atenção protetiva e observadora das entidades estatais, a fim de que, realmente, seja concretizado o já mencionado princípio da igualdade.
Ao admitir que a Constituição Federal de 1988 tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, o Constituinte de 1988 quis dizer que “toda a atividade estatal deve estar direcionada ao bem coletivo”, isto é, “o Estado deve servir as pessoas e não as pessoas servirem o Estado. Esta é a premissa fundamental de qualquer Estado Constitucional” (GARCIA;CARDOSO;ARAÚJO,2003).
Ao elevar a “pessoa” ao status de “valor supremo da democracia”, passou a exigir que todo e qualquer estatuto jurídico deve assegurar a dignidade da pessoa humana “já que, este é um princípio absoluto, embasador de todos os direitos fundamentais”, do que se infere que:
“[…] a interferência do princípio se espraia em diversos pontos do ordenamento jurídico, sendo na reverência da igualdade entre os homens; no impedimento à consideração do ser humano como objeto; na limitação da autonomia de vontade, entre outros. Porém acrescentar-se-ia ainda a importância da interferência ora estudada, servindo de proteção à pessoa portadora de deficiência”[5].
Nos termos da Constituição Federal de 1988, o conteúdo da inclusão social das pessoas portadoras de deficiência perpassa além do direito geral à igualdade, corolário do princípio da dignidade humana, todos os direitos sociais assegurados no artigo 6º, da Constituição Federal de 1988, tais como o direito à educação, o direito à saúde, o direito ao trabalho, o direito ao lazer, o direito à previdência social e, mais especificamente, o direito à vida familiar, o direito ao transporte e o direito à eliminação das barreiras arquitetônicas.
Os portadores de deficiência não querem ser objeto de tratamento diferenciado; querem se integrar na sociedade, sem que sua deficiência se sobressaia, porque não conseguem atravessar a rua ou subir numa calçada sem ajuda dos ditos “normais”.
7. Legislação Brasileira Atual Aplicável e Projetos de Lei que Pretendem Criar um Estatuto do Portador de Deficiência.
Para além da Constituição Federal de 1988, existem diversas leis infraconstitucionais voltadas à efetivação da inclusão de pessoas portadoras de deficiência na escola, na família e na sociedade como um todo. Com base na colação de Sandra Cristina Filgueiras de Almeida[6], passa-se a apresentar a legislação brasileira em vigor relacionada com os portadores de deficiência:
a) a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982: assegura, em seus termos, a pensão especial, mensal e vitalícia, às vítimas da Talidomida;
b) a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993: estabelece que o reajustamento da pensão especial deva ocorrer na mesma época e com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social;
c) a Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986: concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM para veículos destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos;
d) a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989: procura garantir às pessoas portadoras de deficiência acesso aos programas governamentais nas áreas de: educação, saúde, formação profissional, recursos humanos e edificações. Atribui prioridade no tratamento dos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, através de órgão de coordenação federal – CORDE, e reforça a atuação do Ministério Público para intervir em ações públicas, coletivas ou individuais, em que sejam discutidos interesses das pessoas portadoras de deficiência;
e) a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: o funcionário público, quando considerado inválido, tem direito à aposentadoria por invalidez e licença para tratamento de saúde. O dependente inválido faz jus à pensão (artigo 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112, de 1990). O inválido pode ser dependente designado, desde que viva sob dependência econômica do funcionário, sem limite de idade (artigo 217, inciso II, alínea “e”). No artigo 5º, parágrafo 2º, assegura-se aos portadores de deficiência o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, reservando-lhes até 20% das vagas oferecidas;
f) a Lei nº 8.160, de 08 de janeiro de 1991: obriga a colocação do “símbolo internacional de surdez” em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva;
g) a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: no seu artigo 151, relacionam-se as doenças graves que dão direito à aposentadoria por invalidez sem exigência de cumprimento de carência. Determina que o beneficio por invalidez fica acrescido de vinte e cinco por cento se o deficiente necessitar de ajuda permanente de outra pessoa (artigo 45). O segurado que, após sofrer acidente, apresentar seqüelas que impliquem a redução da sua capacidade de trabalho tem direito ao auxílio-acidente de valor igual a cinquenta por cento do salário-de-benefício (média das maiores contribuições correspondentes a oitenta por cento do período contributivo). No artigo 118, assegura a estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da cessação do auxílio-doença, ao segurado que sofre acidente do trabalho. Na qualidade de dependente de segurado, o portador de deficiência faz jus à pensão (artigo 16, incisos I e III). No artigo 89 prevê a reabilitação profissional para proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social. O Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ao disciplinar o contido na referida Lei, em seus artigos 136 a 140, garante o atendimento às pessoas portadoras de deficiência, independentemente de serem seguradas ou não, mediante celebração de convênio de cooperação técnica. No artigo 141, do referido decreto, encontra-se regulamentado o previsto no artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que obriga a empresa com cem ou mais empregados a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas;
h) a Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992: modifica a redação do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda pessoa física – IRPF os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados vançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base na conclusão da medicina especializada. Isenta também do referido imposto os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador das referidas moléstias, mesmo se a doença for contraída após a concessão da pensão;
i) a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993: em seu artigo 20 assegura ao portador de deficiência, que comprove receber renda mensal per capita inferior a 1,4 do salário mínimo, o benefício assistencial de um salário mínimo mensal;
j) a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991: no artigo 72 isenta do importo sobe operações financeiras – IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, entre outros que menciona;
k) a Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993: isentam do pagamento do imposto sobre a renda os benefícios auferidos pelos deficientes mentais;
l) a Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994: dispensa licitação para a contratação de associação de portadores de deficiência, que não tenha fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
m) a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994: concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual e insenta de imposto sobre produtos industrializados – IPI o veículos adquiridos por pessoas portadoras de deficiência;
n) a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que permite dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, sem limite de abatimento, as despesas realizadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Isenta da incidência do referido Imposto os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxíIio-funeral e auxíIio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. Inclui a fibrose cística (mucoviscidose) na relação das moléstias que implicam rendimentos de aposentadoria ou pensão isentos do imposto de renda pessoa física e define como dependente, para fins da permissão de abatimento da base de cálculo do imposto de renda, a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
o) a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997: prevê apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de renda mínima associados a ações sócio-educativas, tais como programas de assistência em horário complementar ao da freqüência escolar no ensino fundamental, para os filhos e dependentes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência ou programas de educação especial para portadores de deficiência.
p) a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998: proíbe que haja qualquer impedimento em razão de idade ou de condição de deficiência no que se refere à participação em planos de seguros privados de assistência à saúde;
q) a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: prevê a instituição das Cooperativas Sociais, visando à integração social das pessoas em desvantagem no mercado, nestas incluídas as pessoas portadoras de deficiência;
r) a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000 (regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004): dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica. No artigo 4º determina que os Iogradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edtftcações, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. No artigo 5º estabelece que os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta lei serão plantados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência;
s) a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004): estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Em seu artigo 1º define seus objetivos de estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação;
t) a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001: restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados – lPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica;
u) a Lei nº 10.226, de15 de maio de 2001: determina a expedição de instruções sobre a escolha de locais para a votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico; e
v) a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002: garante apoio ao uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras, por parte do Poder Público e das empresas concessionárias de serviços públicos. Garante atendimento adequado aos portadores de deficiência auditiva, por parte do Poder Público e das empresas concessionárias de serviços públicos. Inclui a “Libras” nos cursos de formação de Educação Especial, Fonoaudiologia e de Magistérios, nos níveis Médio e Superior das Instituições de Ensino Federais e Estaduais.
Muitas são as leis que a partir da Constituição Federal de 1988 pretendem promover eficazmente a inclusão das pessoas portadoras de deficiência na escolha, na família e na sociedade. Contudo, segundo Eugênica Augusta Gonzaga Fávero, bastariam os dispositivos constitucionais relacionados ao tema para que as pessoas com deficiência fossem efetivamente incluídos na sociedade. (FÁVERO, 2006, p.165).
O que falta são políticas públicas voltadas à implementação e concretização efetiva desses direitos e garantias.Atualmente existem pelo menos quatro projetos que visam criar um Estatuto de Defesa dos Direitos para as Pessoas com Deficiência. Os mais conhecidos são o Projeto de Lei nº 3.638, de 2000 (BRASIL, 2000) de autoria de Paulo Paim e o Projeto de Lei nº 7.699, de dezembro de 2006, de autoria do Senador Renan Calheiros (BRASIL, 2006).
O Projeto de Lei nº 3.638, de 2000 foi apensado ao Projeto de Lei no 7.699, de 2006. Outros Projetos de Lei apensados ao Projeto de Lei nº 7.699, de dezembro de 2006: o Projeto de Lei nº 1.802, de 2007; o Projeto de Lei nº 1.827, de 2007; o Projeto de Lei nº 2.221, de 2007; o Projeto de Lei nº 2.265, de 2007; e o Projeto de Lei nº 2.676, de 2007; o Projeto de Lei nº 3.911, de 2008; Projeto de Lei nº 4.248, de 2008; Projeto de Lei nº 4.801, de 2009; Projeto de Lei nº 4.848, de 2009; Projeto de Lei nº 5.224, de 2009; Projeto de Lei nº 5.374, de 2009; Projeto de Lei nº 5.656, de 2009; Projeto de Lei nº 6.091, de 2009; Projeto de Lei nº 6.346, de 2009; Projeto de Lei nº 6.513, de 2009; Projeto de Lei nº 6.776, de 2010; Projeto de Lei nº 6.976, de 2010; Projeto de Lei nº 7.147, de 2010; Projeto de Lei nº 7.344, de 2010; Projeto de Lei nº 7.425, de 2010; Projeto de Lei nº 7.671, de 2010; Projeto de Lei nº 127, de 2011; Projeto de Lei nº 1.200, de 2011; Projeto de Lei nº 1.455, de 2011; Projeto de Lei nº 1.455, de 2011; Projeto de Lei nº 1.488, de 2011; Projeto de Lei nº 1.636, de 2011; e Projeto de Lei nº 1.631, de 2011.
Estes projetos, dentre outros, vêm dividindo especialistas, além de serem criticados pelos portadores de deficiência.
O Projeto de Lei nº 7.699, de dezembro de 2006 foi retirado de pauta no dia 08 de agosto de 2007, por tempo indeterminado, em decorrência da mobilização para impedir sua votação que envolveu a sociedade civil, as organizações não-governamentais e órgãos como o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE e a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, que já se posicionaram oficialmente contrários ao Estatuto no formato atual, solicitando aos congressistas que o Estatuto fosse discutido mais amplamente.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE e a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE desejavam, antes de aprovar um Estatuto nesse sentido, que fosse ratificada a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, em 13 de dezembro de 2006. Também queriam a incorporação das mudanças e avanços contidos no documento internacional no Estatuto. (PERRI, 2007).
A ratificação aconteceu por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 (BRASIL, 2009).
O Projeto de Lei nº 7.699, de dezembro de 2006 ficou pouco tempo fora de pauta. Logo voltou à discussão e desde o dia 05 de setembro de 2011 está pronto para Pauta no Plenário da Câmara dos Deputados.
Renato Laurenti, jornalista e consultor em acessibilidade do programa “USP Legal” da Universidade de São Paulo, critica até mesmo o título do estatuto. Nas suas palavras, “hoje em dia a palavra ‘portador’ está em desuso”. No seu pensar, “a linguagem inclusiva atual prefere o termo ‘pessoas com deficiência’” (RIBEIRO, 2002)
Para os críticos da iniciativa de instituir um Estatuto das Pessoas com Deficiência, reunir as leis sobre o assunto em um estatuto gera segregação, eis que o simples fato de ter um estatuto, já daria uma condição diferente de cidadão, o que contribui ou reforça o preconceito e a discriminação, estigmatizando as pessoas portadoras de deficiência como cidadãos de categoria diferente.
A discussão está longe de acabar, mas, concordando com Flávia Maria de Paiva Vital, do Centro de Vida Independente, e com Diva da Silva Marinho, presidente da Associação de Pais e Amigos dos excepcionais de São Paulo – APAE de Brasília defende-se, nesse estudo, que “as pessoas com deficiência não precisam de estatuto, mas de políticas públicas”[7]. Como visto, “a legislação atual defende muito bem a pessoa com deficiência, não sendo necessário o estatuto”.
8. Educação Como Alicerce à Inclusão Social do Portador de Deficiência e os Benefícios que os Portadores de Deficiência podem trazer à Sociedade.
O Constituição de 1988 assegurou a educação como “direito de todos e dever do Estado e da família” (artigo 205, caput, primeira parte), visando o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (artigo 205), pretendendo, desse modo, dar efetividade à cidadania e à dignidade humana (artigo 1º, incisos II e III), eleitos como fundamentos da República brasileira; promover o bem de todos, um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro (artigo 3º, inciso IV); e garantir o direito à igualdade de todos os cidadãos (artigo 5º). A garantia do direito geral à educação figura, então, como um meio de promoção de todos esses princípios e garantias do Estado Democrático de Direito brasileiro (BRASIL, 1988).
Para reafirmar que ninguém poderá ser excluído de tais princípios e garantias, sob pena de ofensa grave à Constituição da República Federativa do Brasil, o constituinte de 1988 elegeu a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” como um dos princípios para o ensino (artigo 206, inciso I), acrescentando que “o dever do Estado com a educação será efetivado” por meio da “garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (artigo 208, inciso V) (BRASIL, 1988).
Portanto, está constitucionalmente assegurado que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família.
Apesar disso, o constituinte de 1988 se preocupou em demonstrar, em diversos dos dispositivos constitucionais, sua intenção de promover de forma efetiva a inclusão da pessoa portadora de deficiência por meio da educação, não apenas escolar, mas também familiar e social.
As regras que devem ser impostas no cumprimento do dever estatal de prestar a educação estão expostas no texto do artigo 208, da mesma Constituição Federal de 1988, sendo que o inciso III do referido artigo, expressa a garantia de educação especial aos portadores de deficiência: “artigo 208: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…); III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (…)”.
Conforme Silvia Araújo Silva (2003, p.478), “ao determinar que o ensino especializado seja, preferencialmente, ministrado na rede regular de ensino, tomou cuidado de proteger a pessoa portadora de deficiência contra a eventual discriminação, buscando integrá-la socialmente”
Deve-se levar em consideração que algumas situações exigem atendimentos em classes especiais, pelo menos em certa fase, com atenção mais efetiva dos profissionais do ensino, como, por exemplo, no caso de lesão mental acentuada, de deficiência auditiva, da fala e visuais; outras não apresentam qualquer necessidade de educação especial, como acontece, por exemplo, com as pessoas portadoras de deficiências de locomoção, que não necessitam, em regra, de educação especial, “mas de transporte especial para chegarem até as escolas”. (SILVA, 2003)
Por outro lado, enfatize-se que a opção pela expressão constitucional “preferencialmente na rede regular de ensino”, foi no sentido tanto de incluir socialmente as pessoas portadoras de deficiência, quanto de proteger essas pessoas contra eventual discriminação. Significa dizer que a educação especializada não é no sentido da colocação dos portadores de deficiência em escolas especiais, mas no sentido do “atendimento educacional especializado” dentro da rede regular de ensino.
Para tanto, todos os professores deverão ser preparados para oferecer o atendimento especializado de que o portador de deficiência precisa para ser tratado com igualdade no seu relacionamento com os demais colegas. Com essa inclusão educacional do portador de deficiência, todos vão conviver com suas dificuldades, e isso vai, de um lado, permitir que a criança portadora de deficiência seja incluída nos desafios regulares da rede de ensino, e de outro contribuirá sobremaneira para o desenvolvimento do espírito de solidariedade do grupo. De acordo com Luiz Alberto David Araujo (2003, p.90):
“(…) houve mutação constitucional, ou seja, mudança da realidade fática, sem que houvesse alteração formal do texto. A palavra “preferencialmente” recebeu novo entendimento (apesar, ressaltamos, de manter-se o mesmo texto). Hoje não se imagina mais uma escola segregada, onde crianças portadoras de deficiência convivam com crianças portadoras de deficiências apenas.”
Em resposta aos questionamentos que levanta, a citada autora lembra que o objeto da garantia expressa no termo “preferencialmente” é o “atendimento educacional especializado, modalidade de ensino”. Se o atendimento educacional a todos os alunos, já é garantido na Constituição Federal de 1988, cujas práticas de ensino devem ser adequadas às diferenças entre todos os alunos, a palavra “especializado”, expressa no artigo 208, inciso III, só pode ser no sentido de “algo diferente”, como, por exemplo, a língua dos sinais, o braile, dentre outras peculiaridades que refletem um atendimento especializado (ARAÚJO, 2003)
A realidade social e democrática brasileira que se instalou a partir da Constituição Federal de 1988 (preâmbulo), destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, exige a inclusão das pessoas portadoras de deficiência na rede regular de ensino, como forma de participação social e democrática.
A criança portadora de deficiência, ao ingressar no ensino regular, passa a desenvolver atividades com outras crianças não portadoras de deficiência ou portadoras de outras formas de deficiência, a partir de critérios próprios, que serão escolhidos pelos professores que, capacitados para tanto, saberão acompanhar e avaliar cada aluno dentro de sua realidade.
É preciso ter em linha de conta que as pessoas são diferentes e os professores devem estar preparados para lidar com essas diferenças. A própria definição de “pessoa portadora de deficiência” é temerosa, eis que cada indivíduo tem suas deficiências. Alguns alunos tem dificuldades em lidar com as letras, outros se atrapalham com os números, alguns não ouvem, outros não vêem ou não andam.
A pedagogia educacional capaz de incluir é aquela que permite um sistema de ensino flexível, no sentido de permitir que cada criança desenvolva suas habilidades a partir de critérios próprios. E a natureza é tão sábia que para cada deficiência permite o desenvolvimento de uma habilidade. Não são as deficiências que precisam ser destacadas pelo atendimento especializado. As atenções devem voltar-se para o aprimoramento das habilidades, a partir das deficiências sem deixar essas crianças fora do contexto educacional.
Entretanto, o método educacional que “deixa de fora da escola regular milhões de crianças e para trás outros milhares por ano”, segundo Eugênica Augusta Gonzaga Fávero, “tem sido seriamente contestado pelos educadores e sua ineficiência é atestada pela simples verificação na prática das injustiças e violências psíquicas cometidas contra crianças e adolescentes” (FÁVERO, 2006)
Com respaldo na Constituição Federal de 1988; ressalta garantia da educação para todos, “em um mesmo ambiente, e este pode ser o mais diversificado possível, como forma de atingir o pleno de desenvolvimento humano e o preparo para a cidadania (artigo 205)”[8].
Resta ver se há mecanismos adequados à sua proteção ou se trata de mais uma previsão normativa que não consegue extravasar os limites dos manuais de direito constitucional. De antemão afirma-se, juntamente com Eugênica Augusta Gonzaga Fávero, que “faltam ainda políticas públicas adequadas para que exista apoio técnico e financeiro às escolas para tanto, além de se investir na correta preparação de professores. Membros do Ministério Público têm trabalhado nesta matéria”[9].
Para finalizar, destaca-se que não é apenas a sociedade que pode contribuir com a inclusão social dos portadores de deficiência, mas os próprios portadores de deficiência são protagonistas de imensuráveis benefícios à sociedade. Seguramente são esses muito maiores que os primeiros.
9. Considerações finais.
Ao final desse estudo, chega-se a algumas considerações sobre a inserção social da pessoa portadora de deficiência por meio da educação:
Sobre a análise dos princípios constitucionais, em defesa da aplicabilidade direta do princípio constitucional da igualdade para a garantia dos direitos fundamentais do portador de deficiência, constata-se que: a) o tratamento dos direitos das pessoas portadoras de algum tipo de deficiência tem como pressuposto o exame da Constituição Federal de 1988, que se traduz no conceito de sistema jurídico aberto de regras e princípios; b) o direito constitucional, no sentido amplo, é a ciência que sistematiza as regras necessárias para o equilíbrio das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si, normas estas, impostas, coercitivamente, pelo poder público, de aplicação sobre todos os ramos da ciência jurídica; e c) as normas sobre direitos do portador de deficiência integram os princípios constitucionais gerais, e constituem normas jurídicas positivamente vinculantes, notadamente em se tratando de direitos fundamentais.
Ressalte-se que na Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais estão colacionados o Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, bem como em outros dispositivos espalhados pelo texto constitucional, nos quais se verifique características de historicidade, universalidade, limitabilidade, concorrência e irrenunciabilidade, próprias dos direitos fundamentais. Apesar dessa amplitude dos direitos fundamentais, para melhor entendê-los na história, são didaticamente classificados em dimensões ou gerações. Para este estudo interessou mais os direitos fundamentais de segunda geração, principalmente os direitos sociais, definidos como direitos de igualdade de caráter social.
O direito à igualdade emerge como regra de equilíbrio dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. O princípio da igualdade jurídica é um princípio constitucional que se estende ou se aplica, obrigatoriamente, a todos os demais ramos do direito, sendo que só é possível entender o tema de proteção excepcional das pessoas portadoras de deficiência se compreendido corretamente o princípio da igualdade.Os portadores de deficiência não querem ser objeto de tratamento diferenciado; querem se integrar na sociedade, sem que sua deficiência se sobressaia, porque não conseguem atravessar a rua ou subir numa calçada sem ajuda dos ditos “normais”.
Sobre a inclusão social e sua promoção por meio da educação, conclui-se que todos os indivíduos são sujeitos de direito à educação e à cultura, como forma de aprimoramento intelectual, por se tratar de bem derivado do direito à vida. Contudo, em relação às pessoas portadoras de deficiência, a educação deve ser ministrada no sentido de atender suas necessidades especiais. Isso não significa, no entanto, que a educação deva ser segregada, juntamente com outros portadores de deficiência. Como todos têm direito à educação, é preciso observar qual a necessidade da pessoa portadora de deficiência no caso concreto para verificar se ela deve ter um tratamento especial ou comum, já que algumas deficiências, em regra, não necessitam de educação especial, já outras carecem de transporte especial para chegar à escola.
Sendo que a Constituição Federal de 1988 garante a educação para todos, em um mesmo ambiente, e este pode ser o mais diversificado possível, como forma de atingir o pleno de desenvolvimento humano e o preparo para a cidadania.
Nesse sentido, verificou-se que muitas são as leis que a partir da Constituição Federal de 1988 pretendem promover eficazmente a inclusão das pessoas portadoras de deficiência na escolha, na família e na sociedade. Contudo, bastariam os dispositivos constitucionais relacionados ao tema para que as pessoas com deficiência fossem efetivamente incluídos na sociedade.
O que falta são políticas públicas voltadas à implementação e concretização efetiva desses direitos e garantias: apoio técnico e financeiro às escolas, além de se investir na correta preparação de professores. Significa dizer que na atualidade não se espera mais que a pessoa com deficiência é que, sozinha, procure se integrar, mas que os ambientes, inclusive o educacional, estejam devidamente preparados para receber a todas as pessoas, evitando-se assim, a exclusão e a discriminação.
Apesar disso, na contramão da inclusão social pela educação, estão sendo elaborados projetos que visam criar um estatuto de defesa dos direitos para as pessoas com deficiência. Parte dos debatedores do assunto defende a instituição de um Estatuto das Pessoas com Deficiência. Dentre eles, alguns concordam com os termos apresentados, outros discordam.
A discussão está longe de acabar, mas, concordando com Flávia Maria de Paiva Vital, do Centro de Vida Independente, e com Diva da Silva Marinho, presidente da Associação de Pais e Amigos dos excepcionais de São Paulo – APAE de Brasília defende-se, nesse estudo, que “as pessoas com deficiência não precisam de estatuto, mas de políticas públicas”. Como visto, “a legislação atual defende muito bem a pessoa com deficiência, não sendo necessário o estatuto”.
Do exposto, conclui-se que, de um lado, a sociedade pode dar condições ao portador de deficiência como, por exemplo: material especializado para um melhor aprendizado como os livros em braile para os deficientes visuais, facilitar o acesso em lugares públicos com rampas para os deficientes físicos, reservar vagas em concursos públicos, entre muitos outros; de outro lado, a sociedade pode aprender com as pessoas portadoras de deficiência os chamados “valores da sociedade”, pois o portador de deficiência pode ensinar a sociedade uma convivência mais harmoniosa, no sentido de desenvolver melhores valores nas relações humanas, como dignidade, respeito, compreensão, educação, paciência, enfim, uma verdadeira educação no convívio com as diferenças.
Mas para tudo isso, é preciso primeiramente a sua integração para com a sociedade e não a exclusão como é o que cada vez mais vem ocorrendo na realidade brasileira. Não se pode continuar incentivando as escolas para portadores de deficiência e sim “escolas com portadores de deficiência”; não se deve incentivar a facultatividade do voto para os portadores de deficiência, e sim dar condições para que possam sair de suas casas para votarem.
O esboço constitucional fornece todos os elementos para a realização dessa inclusão total e legal dentro do contexto social, o que não acontece na prática. As pessoas com deficiência não precisam de estatuto, mas de políticas públicas voltadas à implementação e concretização efetiva desses direitos e garantias.
Defende-se que a inclusão social pela educação efetivamente tornará, a pessoa portadora de deficiência, partícipe da condição de cidadão e engrandecerá a tão incipiente democracia nacional.
Informações Sobre o Autor
Luzia Gomes da Silva
Doutoranda na UMSA/ Universidad del Museo Social Argentino, em Ciências Jurídicas e Sociais; Especialista em Metodologia do Ensino da História no Processo Educativo, pela Faculdade de Educação São Luís; Bacharel em Direito pela Faculdade de Alagoas/Sociedade de Ensino Superior de Alagoas, desde dezembro de 2007; Bacharela em História pela FAFILE, concluído em julho de 1986; Bacharela em Geografia (Estudos Sociais) pela PUC- -Minas Gerais (1982); Especialista em Direito Constitucional.