Apesar de se tratar de uma prática constante na Justiça Comum, a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do Código de Processo Civil àqueles que litigam de má-fé não é vista com a mesma freqüência na Justiça do Trabalho.
Tendo histórico de aplicações somente contra empregadores, e com ocorrência predominante em casos de interposição de recurso com intuito manifestadamente protelatório (art. 17, inciso VII do CPC), a multa por litigância de má-fé terminou por se transformar em mais uma penalidade imposta ao empregador que descumpre com os deveres enumerados no art. 14 do CPC, não apresentando acolhida equivalente quando quem o faz é o empregado, tido como parte hipossuficiente da lide.
O Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, dispõe em seu art. 14 que:
“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.”
Ressalte-se que, conforme se pode constatar da leitura do art. 14, são deveres das partes agir em conformidade com os incisos acima, não havendo qualquer distinção no que se refere à condições financeiras, intelectuais, ou qualquer outro atributo.
Necessário se faz que o processo, em qualquer jurisdição, seja analisado como um todo igualitário onde todos os que ali atuam possuam o compromisso com a verdade.
O que se observa é que a Justiça do Trabalho, apesar de obviamente ter como função a concretização da justiça através da solução de conflitos, não alcança este fim tão almejado ao proteger o empregado de tal forma que, ainda que este se encontre desprovido de razão, não sofra qualquer sanção.
A possibilidade que o empregado tem de pleitear em juízo parcelas já pagas, indenizações por acidentes de trabalho que não ocorreram ou o pagamento de horas extras não realizadas, somente para citar alguns, tendo a certeza de que, caso sua ação seja julgada improcedente, não sofrerá nenhum prejuízo, resulta neste número cada vez mais crescente de ações que são ajuizadas diariamente na Justiça do Trabalho.
Não se pode esquecer que estas ações infundadas não geram despesas apenas para a empresa que teve que contratar advogado e retirar um empregado de seu posto para comparecer como preposto, mas também para o Estado, que arca com todas as despesas com pessoal e material utilizados em ação ajuizada, e que estes gastos são custeados por nós cidadãos.
A aplicação da multa por litigância de má-fé seria um dos meios de se tolher o ajuizamento destas ações temerárias, e sua aplicação não resultaria em um empobrecimento maior do trabalhador hipossuficiente, visto que somente seria aplicada nos casos previstos em lei, não se podendo considerar hipossuficiente aquele empregado que vai à juízo pleitear verbas já pagas, que altera a verdade dos fatos ou se utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal, vez que este age com má-fé ao tentar ludibriar o julgador, gerando custos para a empresa demandada e utilizando-se do processo como um meio de se enriquecer ilicitamente.
Faz-se necessária agora a conscientização de nossos julgadores acerca do assunto, visto que a legislação já existe e a possibilidade de aplicação também, sendo certo que somente assim poderemos começar a caminhar em direção a efetiva justiça e tratamento igualitário para todas as partes litigantes na Justiça do Trabalho.
Informações Sobre o Autor
Shirlene da Silva Tavares
Bacharel em Direito