Possibilidade jurídica da redução da maioridade penal diante da responsabilidade moral do Estado

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Resumo: Redução da Maioridade penal é um assunto que sempre figura entre temas importantes do Direito, e sempre polêmico. Essa polêmica é a principal motivação desse trabalho. Apesar de ser uma temática importante e que sempre envolve grandes debates, não é discutido, de fato, sobre as responsabilidades morais da questão. Através de pesquisa bibliográfica, este trabalho traz referências norteadoras para o trabalho com juventude, bem como os trabalhos já desenvolvidos para esse público em âmbito Nacional. Traz ainda um embate entre punição e prevenção no que diz respeito aos trabalhos desenvolvidos para a resolutiva do problema. Em um País tão miscigenado de raças, crenças e valores morais, o jovem muitas vezes marginalizado, se torna alvo fácil de pandemias sociais.

Palavras-chave: Redução. Maioridade. Responsabilidade.

Abstract: Reduction of the Penal Majority is a subject that always figure among important themes of the Right, and always polemic. This controversy is the main motivation of this work. Although it is an important theme and always involves great debates, it is not really discussed about the moral responsibilities of the issue. Through bibliographical research, this work brings references guiding the work with youth, as well as the works already developed for this public in the National scope. It also brings a clash between punishment and prevention in regard to the work developed to solve the problem. In a country so mixed with races, beliefs and moral values, the often marginalized young person becomes an easy target for social pandemics.

Keywords: Reduction. People. Responsibility.

Introdução

Quando se fala em Políticas Públicas de Juventude, logo se remete a um contexto social globalizado. Mas a efetivação e materialização de Políticas Públicas eficientes se dá em um processo complexo. Juventude, é a qualidade legal do indivíduo com idade entre 15 e 29 anos, segundo o Estatuto da Juventude. Assim sendo, grande parte da população brasileira é atingida por essas políticas.

Mesmo havendo na Constituição Federal um artigo específico que trate da garantias e direitos individuais do indivíduo, é necessária a criação de mecanismos que protejam os grupos sociais mais vulneráveis de maneira individual, como por exemplo os jovens de 16 e 17 anos, principais alvos da temática aqui desenvolvida.

Na contramão desse contexto, surgiu Projetos de Lei e Projetos de Emenda Constitucional sobre redução da maioridade penal. Esses projetos são vistos como medidas punitivas, enquanto Políticas Públicas são vistas como medidas preventivas. Alguns defensores dessa redução a veem como forma de acabar com a criminalidade. Forma distorcida da realidade, segundo a maior parte dos criminalistas.

Em suma, Políticas Públicas é um assunto inserido em todas as camadas sociais, e é diretamente ligada à possibilidade jurídica da redução da maioridade penal, vista que a primeira é um modo de prevenir e reduzir os casos de violência, enquanto o segundo é uma forma de punir o indivíduo.

1. Redução da Maioridade Penal

1.1 Prevenção versus Punição

É conveniente abordar a contenda entre Políticas Públicas eficientes e redução da Maioridade Penal. São, em um contexto geral, opostas.

A tão afamada redução da maioridade penal é vista como medida punitiva, mas não há, por parte do Estado, promoção efetiva de medidas preventivas. O jovem que não tem acesso à educação e saúde de qualidade, que esporte, lazer e cidadania não fazem parte de sua realidade, está mais propenso a se tornar um jovem infrator.

O Estado por sua vez, trata esse assunto com desmazelo, colocando a culpa somente no jovem infrator. É notório, porém, que também o Estado tem uma parcela de culpa, tendo em vista que é dever do Estado e direito do cidadão a educação, saúde, lazer e segurança, conforme o artigo 6º da Constituição Federal.

Para o jurista Medeiros (2013),

"[…]devemos evitar ao máximo que um jovem se torne um adulto criminoso, dando a ele a chance de se ressocializar em seu primeiro desvio na vida, por mais grave que seja, pois ele não tem total consciência dos riscos e consequências dos atos que comete, e isso não se confunde com o simples fato de ele saber portar uma arma, ou saber que matar, roubar e traficar é errado. […] Legislar em situações de tensão não faz bem. Precisamos pensar nos efeitos de nossas opções legislativas. Se lei penal resolvesse o problema, não ocorreriam mais crimes hediondos no país desde a edição da lei de crimes hediondos há mais de 20 anos”. (MEDEIROS, 2013)

O jurista Alamiro Velludo Salvador (2012), membro da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), com uma opinião semelhante, crê que as pessoas que defendem a redução da maioridade penal têm a falsa impressão que isso resolve a criminalidade.

“Os defensores da redução argumentam que o sujeito com 16, 17 anos tem consciência do que faz, não havendo diferença psicológica para aqueles que são maiores de idade. Sendo assim não deveria haver tratamento diferenciado. Porém o ponto fundamental que deve ser discutido é qual a forma mais adequada que o estado deve reagir diante de um desvio do adolescente. Se com violência, aplicando uma medida penal, excluindo o adolescente que está em fase de formação de caráter e o colocando em uma prisão. O que sabemos que não funciona. Ou um tratamento diferenciado, com política de inclusão, não excluindo o adolescente da sociedade. Propor a redução e propor a exclusão destes jovens”.(SALVADOR, 2012)

Essa falsa impressão, disseminada pela sociedade, não reflete a realidade. É preciso que haja políticas de inclusão, não o contrário.

1.2 Jovem como agente passivo da violência

A Campanha Nacional Contra a Violência e o Extermínio de Jovens, elaborada pela Pastoral da Juventude, é uma ação articulada de diversas organizações para levar a toda sociedade o debate sobre as diversas formas de violência contra a juventude.  Pensar em violência é ir além de agressão física, é pensar em todas as formas de violência que somos expostos todos os dias, a falta de dignidade, de qualidade de vida, má distribuição de renda, fome, falta de uma educação de qualidade. Isso tudo agride e viola o direito do cidadão a vida digna e igualitária.

Verifica-se, nos dias atuais, que o Estado não prioriza a educação nem a segurança, onde governantes, como forma de reduzir gastos, suspendem o atendimento em bibliotecas públicas, onde precisamos ver policiais e professores em greve pra reivindicar melhorias nas condições de trabalho e um salário digno, em um país que tem o melhor Sistema de Saúde, ainda encontram-se pessoas morrendo em filas de hospitais públicos. Em um país que todos os dias os cidadãos são informados do numero elevado de políticos corruptos. Se pensarmos assim estamos vivendo em um pais violento. Podemos refletir todas essas questões com a citação de Arblaster (1996):

“Se a violência não envolve necessariamente uma agressão física no confronto direto de algumas pessoas com outras, então a distinção entre violência e outras formas coercitivas de infligir danos, dor e morte fica enevoada. Uma política que deliberada ou conscientemente conduza à morte de pessoas pela fome ou doença pode ser qualificada de violenta. Essa é uma razão por que slogans como ‘pobreza é violência’ ou ‘exploração é violência’ não constituem meras hipérboles” (ARBLASTER, 1996)

Atos violentos se tornaram corriqueiros e já não causa indignação. Quando a sociedade se conforma com tais atos, permite que a cada dia a situação piore, uma vez que ninguém mais se indigna quando ouve nos noticiários que jovens foram assassinados por envolvimento com drogas, já não há espanto ao ver nas redes sociais vídeos de jovens se agredindo e tendo plateia para filmar e postar na Internet, que pais e mães incentivam atos violentos de seus filhos, nada disso causa incômodo, já virou tema corriqueiro na mídia, e até mesmo fora dela.

A violência deixa de ser um problema de determinadas classe sociais e passa a atingir todas as escalas de nossa sociedade, como demonstra Abramovay (2002):

“A violência é, cada vez mais, um fenômeno social que atinge governos e populações, tanto global quanto localmente, no público e no privado, estando seu conceito em constante mutação, uma vez que várias atitudes e comportamentos passaram a ser considerados como formas de violência. Devido à generalização do fenômeno da violência não existem mais grupos sociais protegidos, diferentemente de outros momentos, ainda que alguns tenham mais condições de buscar proteção institucional e individual. Isto é, a violência não mais se restringe a determinados nichos sociais, raciais, econômicos e/ou geográficos, entretanto, considerando-se modalidades de violência, ela pode se acentuar por gênero, idade, etnia e classe social, independentemente se como vítimas ou como agentes”. (ABROMOVAY, 2002)

Os jovens são as principais vítimas de toda essa onda de violência que atinge a nossa sociedade, precisa-se cobrar dos governantes posicionamentos quanto às essas questões, promover debates, conferências de juventude, que se tenha de secretários de juventude de fato comprometidos com os aspectos que envolvem os jovens das cidades, mais que isso, é preciso que pessoas preparadas assumam tais responsabilidades, pensar em políticas públicas para juventude, projetos que atendam as reais necessidades do jovens. Jovem precisa de lazer, mas também precisa de educação de qualidade, de formação profissional, de emprego, de saúde de qualidade, de segurança, de um conselho de juventude para que junto a Secretaria de Juventude atenda todas as demandas.

1.3 Constitucionalidade dos Projetos de Lei e PECs sobre a Redução da Maioridade Penal

Há pelo menos 25 anos, a redução da maioridade penal divide a opinião dos juristas. Hoje, tramitam na Câmara e no Senado ao menos cinco projetos que defendem que adolescentes possam responder penalmente como adultos.

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A PEC 171, de autoria do ex-deputado federal Benedito Domingos (PP-DF), foi protocolada ainda em 1993. O projeto propõe a alteração do artigo 228 de forma que sejam considerados plenamente imputáveis todos os cidadãos maiores de 16 anos. No Senado, a proposta com a tramitação mais avançada é a PEC nº 20, de 1999, de autoria do ex-senador e ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda (PR-DF). O texto também estabelece que sejam considerados imputáveis adolescentes maiores de 16 anos.

É preciso, porém, debater e compreender se, de fato, é um assunto constitucional.

O artigo 60 da Constituição Federal traz em seu texto:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV – Os direitos e garantias individuais.” (BRASIL, 2016)

Mas estariam os direitos e garantias individuais inseridos somente no artigo 5º da Magna Carta? Os juristas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2008) expõem em seu livro de Constitucional que:

“O Supremo Tribunal Federal decidiu que não, entendendo que a garantia insculpida no art. 60, §4º, IV, da CF alcança um conjunto mais amplo de direitos e garantias constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna”. (PAULO; ALEXANDRINO, 2008)

Não responder criminalmente é garantia fundamental do menor. Machado (2003), em sua obra A Proteção Constitucional de Crianças e adolescentes e os Direitos Humanos arremata:

“Com perdão a obviedade: se o caput do art. 5º da CF menciona a vida, a liberdade, a igualdade, para depois especificar os inúmeros desdobramentos (ou facetas) desses direitos nos seus incisos, e se o art. 227, caput, refere-se expressamente à mesma vida, liberdade, dignidade, para em seguida desdobrá-la, seja no próprio caput, seja no § 3º, seja no art, 228, evidente, que se trata de direitos da mesma natureza, ou seja, dos direitos fundamentais da pessoa humana.

(…) Postulo que a inimputabilidade penal é direito-garantia individual das pessoas que contam menos de 18 anos, pelos contornos que ela recebeu do Constituinte de 1988. E direito-garantia exclusivo de crianças e adolescentes, que compõe um dos pilares da conformação do sistema de proteção especial a crianças e adolescentes instituído pela Constituição brasileira de 1988, ditando, pois, os contornos desse sistema constitucional”. (MACHADO, 2003)

Podemos perceber, assim, que teoricamente, trata-se de Projetos inconstitucionais. Portanto, não merecem prosperar. É imprescindível que o Legislador tenha olhos mais atentos à realidade dos jovens de 16 e 17 anos e suas necessidades.

1.4 Inimputabilidade versus Impunidade

É importante salientar a diferença entre Inimputabilidade e Impunidade. Apesar de ser inimputável, os atos infracionais do menor de 18 anos não são impunes. Nesse contexto existem as Medidas Socioeducativas.

Segundo o ECA (BRASIL, 2016), em seu artigo 103, o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. O ECA ainda prevê, no artigo 104, que o menor de 18 anos é inimputável, porém capaz de cometer ato infracional.

Nesse caso, o adolescente é passível de sofrer o cumprimento de medidas socioeducativas que podem ser:

– Advertência: deve alertar o adolescente e seus responsáveis de riscos do envolvimento no ato infracional;

– Prestação de serviços à comunidade: serviços comunitários, por período não excedente há seis meses, realizados em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres;

– Liberdade assistida: busca acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, no prazo mínimo de seis meses, com a possibilidade de ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida.

Além do ECA, foi sancionado em janeiro de 2012 o Projeto de Lei Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE, 2012)

Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipal, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. (Lei 12.594/2012, Art. 1°, § 1º)

O Sinase reúne princípios, códigos e critérios para o cumprimento de medidas socioeducativas e programas de atendimento aos adolescentes de 12 a 18 anos, e excepcionalmente jovens até 21 anos de idade, a quem se atribui a prática do ato infracional, desde o momento da apuração até o cumprimento das medidas socioeducativas, sua compreensão acompanhou a organização das normas que pretendem dar materialidade aos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil. Podemos apontar três propostas do Sinase:

– Limitar a discricionariedade na execução das medidas socioeducativas;

– Dar preferência as medidas em meio aberto em detrimento das limitativas e privativas de liberdade;

– Reverter à disposição crescente de internação dos adolescentes

O Sinase surge para fortalecer o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na medida em que determinam, de forma objetiva, as normas que devem ser adotadas por todas as instituições ou profissionais que atuam junto aos adolescentes e jovens objetivando, primordialmente, o desenvolvimento das ações socioeducativas amparadas nos princípios dos direitos humanos.

O Sinase estabelece, ainda, que as entidades de atendimento e programas que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação deverão nortear e motivar a prática pedagógica.

Em suma, não há semelhança entre inimputabilidade e impunidade, sendo direito do indivíduo e vício da Justiça, respectivamente. Assim, o jovem inimputável é tido como tal até a maioridade, mas responde pelo seu ato como causador do mesmo sendo aplicada medidas socioeducativas.

1.5 Responsabilidade moral do Estado diante dessa realidade

É comum se alegar que o papel do Estado é promover o bem-estar da sociedade. Para isso ele atua em diversas áreas como saúde, educação, cidadania e meio ambiente. Na promoção do bem-estar social, o poder público se utiliza das Políticas Públicas, que podem ser definidas como “[…] conjunto de ações e decisões do governo, voltadas para a solução (ou não) de problemas da sociedade” (MINAS GERAIS, 2008).

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Política pode ser entendida como participação, interferência na realidade. Público pode ser entendido como responsabilidade governamental. Logo, Políticas Públicas são Interferências governamentais na realidade. É através dessas interferências que se dá o bem-estar social.

Para se chegar a uma Política Pública eficaz, é necessário conhecer a realidade e planejar a temática na qual será desenvolvida. Assim, é possível perceber a real necessidade da sociedade e a demanda. Somente então deve haver propositura pelo Legislativo para implementação da Política Pública, tornando-a mecanismo de controle social.

De acordo com Dimenstein (2011), as políticas públicas são respostas a determinados problemas sociais, logo, elas são estratégias de regulação das relações sociais. Essas estratégias se institucionalizam por meio de ações, programas, projetos, leis, normas, que o Estado articula a fim de conduzir de maneira mais equitativa os diversos interesses sociais. Indicando assim que as políticas públicas são criadas porque existe uma demanda de proteção social que exige medidas e ações.

Não se pode ignorar que existe uma gama de problemas é gerada pelo contexto do capitalista que vivemos, nesse contexto o Estado fica responsável a intervir e compensar esse desequilíbrio social que vivemos, é preciso pensar nas políticas públicas como ferramenta de transformação social, mas existe uma grande tensão a essa afirmação, ao mesmo tempo em que se precisa pensar em políticas sociais e cumprir responsabilidades e ao mesmo tempo responder a uma política econômica voltada para atender a redução dos gastos públicos. Então entendemos que mesmo sendo uma ferramenta para apaziguar as tensões sociais as políticas públicas não conseguem eliminar os conflitos da nossa sociedade.

Segundo Dimenstein (2011), não é possível pensar em políticas públicas como se fossem questões distantes de nós e de interesse apenas de uma parcela da sociedade, é preciso perceber políticas públicas como parte de nosso cotidiano. Não se trata apenas da oferta ou não de bens e serviços sociais, mas principalmente da regulação da vida de todos nós.

Para Rua (2011), além de definir Políticas Públicas, também as diferenciam de Decisão Política, pois:

“[…] Políticas Públicas compreendem o conjunto das decisões e ações relativas à alocação imperativa de valores. Nesse sentido é necessário distinguir entre política pública e decisão política. Uma política pública geralmente envolve mais do que uma decisão e requer diversas ações estrategicamente selecionadas para implementar as decisões tomadas. Já uma decisão política corresponde a uma escolha dentre um leque de alternativas, conforme a hierarquia das preferências dos atores envolvidos, expressando – em maior ou menor grau ‑ uma certa adequação entre os fins pretendidos e os meios disponíveis. Assim, embora uma política pública implique decisão política, nem toda decisão política chega a constituir uma política pública. Um exemplo encontra‑se na emenda constitucional para reeleição presidencial. Trata‑se de uma decisão, mas não de uma política pública. Já a privatização de estatais ou a reforma agrária são políticas públicas”. (RUA, 2011)

Em suma, Políticas Públicas são resultado da competição entre os diversos grupos ou segmentos da sociedade que buscam defender e garantir seus interesses específicos ou gerais.

Considerações finais

É notório que a última década foi uma das mais importantes para a população jovem. Desde a proposta de um Estatuto que regulamentasse os direitos e garantias dos jovens e sua sanção, até a criação do Conselho Nacional de Juventude. Em torno da temática Políticas Públicas, houve muitos avanços.

Essas mudanças são reflexos de muita luta pela causa jovem. Foi marcante, em especial, o ano de 2013, quando, em junho, houve manifestações por todo o país, em agosto foi sancionado do Estatuto da Juventude, neste mesmo mês o mundo inteiro olhava para o Brasil, sobretudo para os jovens, na Jornada mundial da Juventude, conduzida pelo Papa Francisco.

Na contramão dessa celeridade a redução da Maioridade Penal caminha em passos contrários à efetivação de Políticas Públicas de Juventude eficientes. Um dos assuntos mais polêmicos na esfera penal do Direito, está sempre na mídia e divide muitas opiniões.

É preciso que a sociedade tenha um olhar mais aprofundado e veja o jovem como o sujeito de direitos que é em toda a sua diversidade. É preciso, ainda, que o Estado tome para si o papel de agente de prevenção, não só de punição, no tocante à criminalidade entre jovens.

 

Referências:
ABRAMOVAY, Miriam. Juventude, violência e vulnerabilidade social na América Latina: desafios para as políticas públicas. Brasília: Unesco/BID, 2002.
ARBLASTER, A Violência. In: OUTHWAITE, W; BOTTOMORE, T. Dicionário do pensamento social do século XX. Rio de Janeiro: Ed.Jorge Zahar, 1996.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. ECA (1990) Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em: 12 mar. 2017.
BRASIL, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Disponível em: < http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/sistema-nacional-de-medidas-socioeducativas/sistema-nacional-de-atendimento-socioeducativo-sinase-1>. Acesso em mar. 2017.
DIMENSTEIN, Magda. Psicologia, políticas públicas e práticas sociais: experiências em pesquisas participativas. São João del-Rei: Pesquisas e Práticas Psicossociais, 2015.
MACHADO, Martha de Toledo. A Proteção Constitucional de Crianças e adolescentes e os Direitos Humanos. São Paulo: Manole, 2003.
MEDEIROS, Pedro Paulo de. Criminalistas criticam tentativa de reduzir maioridade. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-ago-22/criminalistas-criticam-campanha-reducao-maioridade-penal>. Acesso em mar. 2017.
MINAS GERAIS. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, 2008.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª edição Ed. Método. São Paulo, 2008.
RUA, Maria das Graças. Políticas Públicas. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2011.
SALVADOR, Alamiro Velludo. Criminalistas criticam tentativa de reduzir maioridade. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-ago-22/criminalistas-criticam-campanha-reducao-maioridade-penal>. Acesso em mar. 2017.

Informações Sobre o Autor

Murilo Ribeiro Silva

Bacharel em Direito; pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal


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