Posso pedir adiantamento do décimo terceiro na empresa?

Sim, o trabalhador pode pedir o adiantamento do décimo terceiro salário diretamente à empresa, e esse direito está amparado pela legislação trabalhista. O adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro pode ser solicitado pelo empregado entre os meses de janeiro e janeiro até o final de janeiro de cada ano, devendo ser pago junto com as férias, caso seja solicitado nesse período. No entanto, muitos trabalhadores desconhecem esse direito ou não sabem como ele funciona na prática. Por isso, é fundamental entender as regras, os prazos, as exceções e os procedimentos necessários para garantir esse adiantamento.

Neste artigo, vamos explicar tudo sobre o adiantamento do décimo terceiro salário, conhecido formalmente como gratificação natalina. Trataremos dos direitos assegurados em lei, prazos, condições, regras específicas em caso de férias, demissão, acordos coletivos e situações em que o empregador pode ou não se recusar a pagar a antecipação. Também incluiremos uma seção com perguntas e respostas para esclarecer as dúvidas mais comuns e uma conclusão com orientações práticas tanto para empregados quanto para empregadores.

Índice do artigo

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O que é o décimo terceiro salário

O décimo terceiro salário é uma gratificação devida ao trabalhador com carteira assinada, prevista na Lei nº 4.090/1962 e regulamentada pelo Decreto nº 57.155/1965. Ele equivale a uma remuneração adicional anual, paga em duas parcelas, e tem como objetivo proporcionar ao trabalhador um reforço financeiro no final do ano, especialmente diante dos gastos típicos do período, como impostos, festas e material escolar.

Esse valor é calculado com base na remuneração do empregado e proporcional aos meses trabalhados no ano. A cada mês completo de serviço, o empregado adquire direito a 1/12 do valor total. Assim, quem trabalhou o ano inteiro receberá o valor integral, enquanto quem trabalhou por um período menor receberá proporcionalmente.

Como funciona o adiantamento do décimo terceiro

A legislação permite que a primeira parcela do décimo terceiro salário seja adiantada em duas situações principais:

  1. Adiantamento junto às férias

  2. Adiantamento até 30 de novembro por iniciativa do empregador

Na primeira hipótese, o empregado tem o direito de solicitar à empresa que pague a primeira parcela do décimo terceiro juntamente com as férias, desde que o pedido seja feito por escrito até o final de janeiro do ano correspondente.

Na segunda hipótese, o empregador pode optar por antecipar a primeira parcela entre fevereiro e novembro, de forma facultativa, sem a necessidade de solicitação do empregado.

Regras legais para o pagamento do décimo terceiro

A lei determina que o décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas, respeitando os seguintes prazos:

  • Primeira parcela: deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro

  • Segunda parcela: deve ser paga até o dia 20 de dezembro

A primeira parcela corresponde a 50% do valor total devido ao empregado, sem descontos. Já na segunda parcela são aplicados os descontos legais, como INSS e imposto de renda, se houver incidência.

Se o empregado solicitou o adiantamento da primeira parcela junto com as férias, esse pagamento deve ocorrer no momento em que as férias forem pagas, geralmente dois dias antes do início do descanso.

Posso pedir o adiantamento a qualquer momento?

Não. A legislação estabelece que o pedido de adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário junto com as férias deve ser feito até o final de janeiro de cada ano. Ou seja, se o trabalhador deseja receber metade do décimo terceiro no momento das férias, ele precisa fazer o pedido formal ainda no início do ano.

Após esse prazo, a empresa não é obrigada a conceder o adiantamento, salvo se ela desejar fazê-lo por liberalidade. Em empresas que adotam práticas mais flexíveis, o RH pode conceder o adiantamento mesmo sem solicitação prévia, mas isso não é uma obrigação legal.

Portanto, para garantir esse direito, é importante que o trabalhador fique atento ao prazo e formalize seu pedido por escrito, preferencialmente com protocolo de recebimento.

Como deve ser feito o pedido de adiantamento

O pedido de adiantamento do décimo terceiro deve ser por escrito, e pode seguir um modelo simples, contendo:

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  • Nome completo do empregado

  • Cargo

  • Data do pedido

  • Declaração expressa solicitando o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião das férias

  • Assinatura do empregado

O ideal é que o trabalhador protocole o documento no setor de recursos humanos e solicite cópia com data e assinatura de recebimento, como forma de comprovação, caso haja negativa ou atraso por parte da empresa.

Exemplo:

“Eu, [nome do empregado], portador da CTPS nº [número], solicito, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 57.155/1965, o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião do gozo de férias a ser concedido no ano de [ano].”

A empresa pode negar o adiantamento?

A empresa não pode negar o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário solicitado dentro do prazo legal, quando vinculado às férias. O artigo 2º do Decreto nº 57.155/1965 determina expressamente que o empregador é obrigado a atender ao pedido de adiantamento feito até o final de janeiro.

No entanto, se o pedido for feito fora do prazo legal, a empresa não está obrigada a conceder o adiantamento, podendo optar por manter o pagamento conforme os prazos estabelecidos em lei.

Além disso, algumas empresas estabelecem regras internas mais benéficas, permitindo que o adiantamento seja feito mesmo sem vinculação às férias, mediante solicitação ao RH. Nesses casos, a concessão do adiantamento fora do prazo legal é uma faculdade da empresa, e não um direito garantido ao trabalhador.

É possível antecipar a segunda parcela?

A antecipação da segunda parcela não é uma obrigação da empresa, mas pode ocorrer por liberalidade do empregador, ou por meio de cláusula prevista em convenção coletiva ou acordo individual.

Se não houver previsão específica, o prazo final para pagamento da segunda parcela do décimo terceiro é 20 de dezembro, conforme determina a legislação. A antecipação antes dessa data pode ser feita, mas não pode ultrapassá-la.

O adiantamento do décimo terceiro pode ser descontado em caso de demissão?

Sim. Quando o trabalhador recebe adiantamento do décimo terceiro e é demitido antes de completar o ano, o valor correspondente pode ser descontado nas verbas rescisórias, caso ele ainda não tenha adquirido direito à gratificação proporcional.

Exemplo: um trabalhador que recebe metade do décimo terceiro em abril, junto com as férias, e é demitido em junho, antes de completar 12 meses de trabalho, poderá ter o valor adiantado descontado da rescisão, caso não tenha cumprido tempo suficiente para gerar direito à gratificação proporcional.

Contudo, se ele já tiver trabalhado por pelo menos 15 dias em um mês, esse mês é considerado para o cálculo proporcional, e o desconto deve ser ajustado proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados.

Situações em que o adiantamento é obrigatório

Além do caso do pedido feito até janeiro para pagamento junto com as férias, há outras situações em que o adiantamento é de fato obrigatório:

  • Aposentadoria durante o ano: o empregador deve pagar a gratificação proporcional até a data da rescisão

  • Contrato por prazo determinado com término antes de dezembro: o décimo terceiro proporcional deve ser pago no final do contrato

  • Trabalhador afastado que retorna antes de dezembro: tem direito ao adiantamento, proporcional ao período trabalhado

Vale lembrar que mesmo trabalhadores afastados por auxílio-doença ou licença maternidade têm direito ao décimo terceiro, e a parte correspondente ao afastamento é paga pelo INSS.

Convenções coletivas e regras específicas

Algumas categorias profissionais podem ter regras mais vantajosas sobre o adiantamento do décimo terceiro, previstas em convenções coletivas de trabalho. Essas normas podem prever:

  • Pagamento do adiantamento em data específica (como em julho)

  • Direito ao adiantamento sem necessidade de pedido prévio

  • Percentuais maiores que 50% na primeira parcela

  • Possibilidade de dividir o pagamento em mais de duas parcelas

Empregadores e empregados devem consultar a convenção coletiva da categoria para verificar a existência de cláusulas específicas sobre o tema.

Reflexos do adiantamento do décimo terceiro em outras verbas

O adiantamento do décimo terceiro salário não altera o valor final da gratificação, nem interfere no cálculo de outras verbas, como férias, FGTS ou rescisão. Ele é apenas uma antecipação do valor a que o trabalhador já tem direito, e será abatido da segunda parcela a ser paga em dezembro.

No entanto, é importante que o empregador faça o controle adequado para evitar pagamentos em duplicidade, e que o trabalhador compreenda que a antecipação não é valor extra, mas apenas uma parte antecipada do que já lhe é devido.

O que acontece se a empresa não pagar o décimo terceiro

Se a empresa não pagar o décimo terceiro salário nos prazos estabelecidos em lei, estará sujeita a penalidades, entre elas:

  • Multa administrativa, por descumprimento da legislação trabalhista

  • Ação judicial individual ou coletiva, movida pelo trabalhador ou pelo sindicato

  • Danos morais, em casos mais graves, quando houver má-fé ou prejuízo direto ao trabalhador

O empregado pode denunciar a empresa ao Ministério do Trabalho ou ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho para requerer o pagamento, além das correções e indenizações cabíveis.

Dicas para o trabalhador sobre o adiantamento

  • Faça o pedido por escrito e até o final de janeiro

  • Guarde cópia do pedido com assinatura de recebimento

  • Consulte a convenção coletiva da sua categoria

  • Planeje suas finanças, pois o adiantamento não é valor extra

  • Em caso de recusa indevida, procure orientação jurídica

Dicas para o empregador

  • Mantenha um sistema de controle de solicitações de adiantamento

  • Cumpra os prazos legais para pagamento da gratificação

  • Comunique os prazos e procedimentos aos empregados

  • Verifique a convenção coletiva para regras específicas

  • Evite atrasos, pois geram passivos trabalhistas e multas

Perguntas e respostas sobre o adiantamento do décimo terceiro

Posso pedir o adiantamento do décimo terceiro a qualquer momento?

Não. O pedido para recebimento da primeira parcela junto com as férias deve ser feito até o final de janeiro de cada ano.

O empregador é obrigado a conceder o adiantamento?

Sim, se o pedido for feito até janeiro. Fora desse prazo, a concessão é facultativa, exceto se houver previsão em convenção coletiva.

Recebi o adiantamento e fui demitido. O valor será descontado?

Sim, caso ainda não tenha direito ao valor proporcional, o empregador pode descontar o adiantamento na rescisão.

O adiantamento altera o valor total do décimo terceiro?

Não. Ele apenas antecipa parte do valor a que o trabalhador já tem direito, sem afetar o total a ser pago.

O adiantamento pode ser pago em outras datas?

Sim, desde que haja acordo coletivo, ou por liberalidade do empregador. A primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro.

Tenho direito ao adiantamento se estiver afastado?

Depende. Durante o afastamento, a parte do décimo terceiro referente ao afastamento é paga pelo INSS, e o restante pode ser pago pela empresa, proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano.

O adiantamento é opcional ou obrigatório?

É obrigatório quando o trabalhador solicita por escrito até janeiro. Fora disso, é opcional para o empregador.

Posso receber o adiantamento mesmo sem sair de férias?

Sim, desde que o empregador opte por pagar até 30 de novembro, o que é permitido por lei.

Conclusão

O adiantamento do décimo terceiro salário é um direito assegurado por lei ao trabalhador que solicita o pagamento junto com as férias, desde que faça esse pedido até o final de janeiro. Essa possibilidade representa uma alternativa útil para quem deseja equilibrar as finanças ao longo do ano ou aproveitar melhor os períodos de descanso. A empresa, por sua vez, deve estar atenta aos prazos e obrigações legais para evitar multas, reclamações trabalhistas e prejuízos à sua imagem.

Tanto empregados quanto empregadores precisam compreender as regras que envolvem o adiantamento, especialmente no que diz respeito à formalização do pedido, à possibilidade de desconto em caso de demissão e às normas coletivas aplicáveis. O planejamento financeiro e o respeito à legislação trabalhista são fundamentais para que essa antecipação traga benefícios reais, sem gerar desequilíbrios ou conflitos.

Assim, pedir o adiantamento do décimo terceiro é possível, legal e vantajoso quando feito corretamente. Basta respeitar os prazos, formalizar o pedido e manter uma comunicação clara com o setor de recursos humanos da empresa.

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