Precedentes judiciais e o artigo 927 do novo Código de Processo Civil

Resumo: Este artigo ocupou-se de investigar se as inovações do Novo Código de Processo Civil criaram um sistema de precedentes judiciais no ordenamento jurídico brasileiro, tal como aquele adotado na common law, e quais as suas implicações de ordem prática. Nesse intuito, foi necessário abordar o artigo 927 do Código, que traz diversas prescrições vinculantes aos juízes e aos tribunais, especialmente naqueles julgados proferidos sob o prisma da litigiosidade repetitiva. Como metodologia, adotou-se a pesquisa bibliográfica e documental que vem sido construída pela doutrina nacional desde o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, até a sua recente entrada em vigor.

Palavras-chave: Direito processual civil. Novo código de processo civil. Precedentes judiciais.

Abstract: This paper investigated if the innovations brought with the Brazilian New Code of Civil Procedure created a precedent system, such as the one long time adopted in the common law, and which were the consequences in the practical order. To complete such task, it was necessary to proceed into a thorough examination on the article 927 from the Code, which brings several binding prescriptions to all the judges and courts, especially in those cases of repetitive litigation. The methodology consisted in bibliographical and documental research, among those material that have been produced and provided by many authors in many books of authority and legal writing, since the Code of Civil Procedure was only a draft in the parliament, until it’s recent implementation.

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Keywords: Procedural law. The new code of civil procedure. Precedents.

Sumário: Introdução. 1. A questão dos precedentes no Novo Código de Processo Civil. 2. Os elementos vinculantes do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil. 3. Conclusão. Referências.

Introdução

O Novo Código de Processo Civil traz significante inovação em seu microssistema, instituindo no ordenamento jurídico modelo que se aproxima daquele utilizado na common law através dos denominados precedentes judiciais. Ao passo que nesses países o que se pretende atualmente é uma flexibilização da estabilidade dos precedentes (stare decisis), o Brasil segue justamente no sentido oposto, buscando fortalecer e unificar a volátil jurisprudência dos tribunais pátrios[1].

Embora a empreitada do legislador tenha se iniciado no afã de instituir o modelo jurídico consagrado nos países da common law, o Senado optou por retirar do texto final os dispositivos que regulamentavam de forma pioneira em nosso sistema processual os precedentes judiciais tal qual adotado naqueles países. Assim, o que se tem no Novo Código de Processo Civil são apenas resquícios dessa incursão nos artigos 926 a 928 que, segundo a doutrina mais especializada, longe de instituir o sistema de precedentes judiciais próprio do direito anglo-saxônico, criaram somente uma “vinculação a determinados julgados dos tribunais superiores, ampliando a ideia já presente no sistema atual de súmula vinculante[2].

Nesse sentido, disserta Lenio Streck:

“Ora, o fato de o artigo 927 do CPC elencar diversos provimentos que passaram a ser vinculantes, não pode nos induzir a leitura equivocada de imaginar que a súmula, o acórdão que julga o IRDR ou oriundo de recurso (especial ou extraordinário repetitivo) são equiparáveis à categoria do genuíno precedente do common law. […] O sistema genuíno de precedentes inglês é criador de complexidade. O que o CPC-2015 faz é criar provimentos judiciais vinculantes cuja função é reduzir a complexidade judicial para enfrentar o fenômeno brasileiro da litigiosidade repetitiva. Respostas antes das perguntas. Mas, não podemos equiparar o artigo 927 a um sistema de precedentes, sob pena de termos uma aplicação desvirtuada do CPC”[3].

Inobstante, é de se observar que o NCPC contém em sua redação passagens que englobam as expressões “precedente”, “jurisprudência” e “súmula” – nem sempre, entretanto, da forma mais técnica e adequada – sendo necessário conceituá-las e diferenciá-las. Nessa perspectiva, precedente é qualquer julgado que seja utilizado como fundamento em outro julgamento que lhe sucede. Jurisprudência, por outro lado, é o conjunto de decisões judiciais proferidas no mesmo sentido sobre igual matéria, formada, desta maneira, por diversos precedentes. Por fim, a súmula é um compêndio de enunciados criados a partir da jurisprudência dominante de determinado Tribunal, eis que ao proferir diversas decisões em igual sentido, a Corte acaba por transcrever sua orientação em verbetes que transmitam às partes e às instâncias inferiores esse exato entendimento, de forma sintética e de fácil visualização[4].

Já é da prática usual no Brasil que os juízes e os tribunais, em sua maioria, sigam os precedentes, orientações jurisprudenciais e súmulas dos Tribunais Superiores (TST, STJ, TSE, STM e STF) [5], mas a rigor todos esses julgados possuem mera força persuasiva, salvo em se tratando das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, e das decisões da Suprema Corte tomadas no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade[6].

Entretanto, o Novo Código de Processo Civil veio para instituir a observância compulsória, pelos juízes e tribunais, de alguns julgados específicos tomados no curso de processos de litigiosidade repetitiva, bem como de súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, criando um caráter vinculante inédito no sistema processual brasileiro.

1. A questão dos precedentes no Novo Código de Processo Civil

O foco central da questão dos “precedentes” no Novo Código de Processo Civil reside entre os artigos 926 e 928, dispositivos normativos que prescrevem aos Tribunais pátrios a incumbência de uniformizar sua jurisprudência – mantendo-a estável, íntegra e coerente –, de editarem súmulas em consonância com os seus entendimentos dominantes, e observarem aquilo que vem discriminado nos cinco incisos do artigo 927[7].

Lê-se, nos referidos incisos, que “os juízes e tribunais observarão”: (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (ii) os enunciados de súmula vinculante; (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; iv) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; v) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados[8].

Aqui surge relevante questionamento acerca de qual seria a correta interpretação semântica do termo “observarão”, contido no artigo 927, caput, do NCPC, se o mandamento cria verdadeira obrigação aos juízes e tribunais – e daí, portanto, a eficácia vinculante dos julgados ali discriminados –, ou se somente cria “um dever ao órgão jurisdicional de levar em consideração, em suas decisões, os precedentes e enunciados sumulares lá previstos[9], esvaindo-se, portanto, em caráter meramente persuasivo. Quanto a isso, o entendimento da doutrina majoritária é pacífico, reconhecendo que o único sentido aferível do termo é o de consagrar de forma insofismável a eficácia vinculante dos precedentes e enunciados sumulares trazidos pelo artigo 927 e seus incisos[10].

Mais do que mera obrigação de os juízes e tribunais observarem o dispositivo dos julgados ali referidos, devem respeitar a própria ratio decidendi que pode ser extraída de cada um desses acórdãos, coadunando com o sistema pretendido pelo Novo Código de Processo Civil deixando “claro que é necessário compreender a administração da Justiça Civil dentro de uma perspectiva demarcada por competências claras a respeito de quem dá a última palavra a respeito do significado do direito no nosso país[11].

2. Os elementos vinculantes do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil

Dentre os incisos do artigo 927 do NCPC, alguns se destacam por terem sido criados com o novo código, outros já existiam, porém ainda não possuíam expressamente a eficácia vinculante, e por último há aqueles que já gozavam dessa qualidade, como se verá abaixo.

Logo nos dois primeiros incisos do artigo 927 há a determinação para que os juízes e tribunais observem os julgados do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como os enunciados de súmula vinculante editados por aquela Corte (art. 927, I e II), sendo que, especificamente nesses dois casos, o Novo Código de Processo Civil só veio reforçar o que já diziam os artigos 102, §2º e 103-A, caput, da Constituição Federal.

A primeira grande novidade, até porque inexistentes esses institutos no CPC/73, vem no inciso III do artigo 927 do NCPC, prescrevendo aos juízes e tribunais que observem em suas decisões os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas[12].

Aliás, a força vinculante de tais institutos é também extraída de outros dispositivos normativos, como o artigo 947, §3º do NCPC, cuja redação determina que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese[13]. Igualmente, o artigo 985 do NCPC prescreve que a tese jurídica veiculada no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada: i) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; ii) aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal[14].

Importante mencionar que no incidente de resolução de demandas repetitivas há a possibilidade de a eficácia vinculante do julgado se projetar para além da área de jurisdição do tribunal que o julgou, caso o processo desague, pela via recursal, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, momento em que a tese jurídica lá adotada deverá ser aplicada em todo o território nacional e a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, conforme preceitua o artigo 987, §2º do NCPC[15].

Quanto ao regime dos recursos especial e extraordinário repetitivos, o NCPC adota similar sistemática do revogado CPC/73, fortalecendo, também no inciso III do artigo 927, a eficácia ultra partes e vinculante desses julgados, e, igualmente, nos artigos 1.039 e 1.040, que prescrevem regras aos magistrados de 1º grau, aos tribunais de 2º grau e aos tribunais superiores acerca de como deverão agir a partir do julgamento dos recursos repetitivos, aplicando a tese lá veiculada ou se retratando de decisões em contrassenso a essas mesmas teses[16].

É importante mencionar que, nos termos do artigo 988, IV, do NCPC será cabível a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, devendo ser proposta perante qualquer tribunal, sendo que seu julgamento caberá ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Será igualmente cabível a reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, desde que esgotadas as instâncias ordinárias[17].

A questão mais polêmica do artigo 927 do NCPC talvez seja aquela trazida pelo inciso IV, que diz respeito ao dever de obediência, pelos juízes e tribunais, aos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Tal inovação fez surgir alguns questionamentos na doutrina processualista, especialmente se haveria agora alguma diferença entre uma súmula “comum” do STF ou do STJ e uma súmula vinculante. A despeito dessa indagação, é certo que o sistema processual só admitirá a reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante (artigo 988, III, NCPC)[18].

O dispositivo também dá a entender que as súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria infraconstitucional, não teriam eficácia vinculante, consagrando a ideia de que é o Superior Tribunal de Justiça quem dá a última palavra na intepretação e aplicação das normas infraconstitucionais do país[19].

Ainda nessa análise, há discussão na doutrina acerca da constitucionalidade dessas súmulas de caráter vinculante trazidas pelo artigo 927 do NCPC, porquanto, a rigor, caberia somente à norma constitucional atribuir tais efeitos, como acontece com as decisões tomadas em controle concentrado de constitucionalidade e com as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, aliás, também os precedentes criados no julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência seriam fruto de invasão do Poder Judiciário na seara legislativa, “criando uma vinculação inconstitucional a preceitos abstratos e gerais fixados pelo Poder Judiciário, ou seja, com características de lei[20].

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A rigor, somente com a aplicação de tais institutos na realidade é que saberemos qual será o seu real alcance, e como os tribunais o recepcionarão, sendo certo que, para todos os efeitos, se não impugnada a norma pela via adequada perante o STF, e não sobrevindo a declaração de sua inconstitucionalidade, não há por que não entender pela sua aplicabilidade plena[21].

Por fim, o inciso V, último dispositivo do artigo 927 do NCPC, determina que os juízes e tribunais observem a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, mais uma vez reforçando a ideia de um sistema íntegro e coerente onde o intérprete tenha que “decidir o novo caso diante de si, como parte de um complexo empreendimento em cadeia do qual os capítulos passados (julgados passados e entendimentos doutrinários) devem ser levados em consideração para que se escreva um novo capítulo, em continuidade, que o respeite ou o supere, com coerência[22].

3. Conclusão

Em nosso sistema judicial, via de regra, cada juiz aplica o direito da forma que reputa mais adequada ao caso, baseado em sua experiência e “livre convicção[23]” acerca do material fático e probatório trazido aos autos pelas partes. Com efeito, no antigo sistema cada Magistrado era, per se, uma instituição autônoma, não se vinculando aos precedentes veiculados pelos tribunais superiores, salvo em se tratando daqueles julgados em controle concentrado de constitucionalidade e das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Tal liberdade conferida aos Magistrados repercutia negativamente na segurança jurídica, e deixava o jurisdicionado pairando na incerteza quando ajuizava sua ação. Isso porque, não raras vezes, duas partes com idêntica ação recebiam distintas respostas do Judiciário, é dizer, uma delas lograva o provimento jurisdicional pleiteado, e a outra não.

Por outro lado, é de se observar a quantidade de processos com mesma discussão jurídica que assola os tribunais pátrios congestionando o acesso à justiça, sendo em sua maioria mera reprodução mecânica de peças e teses que já foram decididas inúmeras vezes, formando inclusive jurisprudência extensa sobre o assunto.

O Novo Código de Processo Civil busca resolver essas duas problemáticas com os dispositivos aqui estudados, porquanto ao mesmo tempo em que pretende uniformizar a jurisprudência dos tribunais, criando um sistema íntegro e coeso que proporcione segurança jurídica às partes, maximiza e estrutura a técnica de julgamentos em larga escala (litigiosidade repetitiva), que em longo termo poderá desafogar o Poder Judiciário agora munido de instrumentos que lhe possibilitem aplicar teses jurídicas – precedentes, portanto –, já amplamente debatidas e consolidadas na jurisprudência, a casos recorrentes e que se proliferam incessantemente.

Para efetivar esse mecanismo que proporciona celeridade ao julgamento de demandas repetidas, o tribunal poderá se valer de seu próprio acervo jurisprudencial, a exemplo das teses veiculadas no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como dos precedentes formados pelas Cortes Superiores, na edição de enunciados sumulares e nos julgados em recurso extraordinário e recurso especial repetitivos.

Assim, se observados pelos julgadores do país os mandamentos trazidos pelos artigos 926 a 928 do NCPC haverá significante melhora na segurança jurídica, consolidando um sistema coerente em cascata, onde os juízes filiados a determinado tribunal seguirão suas orientações, e esses tribunais sempre se pautarão nas orientações veiculadas pelos tribunais superiores na formação de sua jurisprudência.

 

Referências:
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
JÚNIOR, Humberto Teodoro; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – Inovações, alterações e supressões. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
STRECK, Lenio Luiz. O que é isto — o sistema (sic) de precedentes no CPC? Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-18/senso-incomum-isto-sistema-sic-precedentes-cpc>. Acesso em: 18 ago. 2016.
 
Notas
[1] JÚNIOR, Humberto Teodoro; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 279.

[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – Inovações, alterações e supressões. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 421.

[3] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto — o sistema (sic) de precedentes no CPC? Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-18/senso-incomum-isto-sistema-sic-precedentes-cpc>. Acesso em: 18 ago. 2016.

[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.485 e 1.486.

[5] JÚNIOR, Humberto Teodoro; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 284.

[6] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 111 e 236.

[7] JÚNIOR, Humberto Teodoro; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 285 – 287.

[8] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 08 jul. 2016.

[9] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.492.

[10] Ibid.

[11] MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 867.

[12] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – Inovações, alterações e supressões. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 422.

[13] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 08 jul. 2016.

[14] Ibid. Acesso em: 08 jul. 2016.

[15] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 08 jul. 2016.

[16] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.492 e 1.770.

[17] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26 jul. 2016.

[18] JÚNIOR, Humberto Teodoro; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 290.

[19] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.495.

[20] p. 1.491.

[21] Ibid.

[22] JÚNIOR, Humberto Teodoro; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 287.

[23] Em verdade, o NCPC suprimiu a expressão “livre” do artigo 131 do CPC/73, cuja redação, agora no artigo 371 do novo diploma, assim consta: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.


Informações Sobre o Autor

Lucas de Araújo Duarte

Advogado no Mudrovitsch Advogados. Pós-graduando em Direito Processual Civil no Instituto Brasiliense de Direito Público


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