Prelúdio à ignobilidade: um diálogo necessário entre Direito e Educação para se entender o conceito de excelência no ensino em âmbito superior

Resumo: O presente artigo tem por escopo fundamental a discussão de um tema que nos parece muito oportuno e talvez seja o momento certo de lançá-lo no centro do debate jurídico-educacional do atual cenário brasileiro. Traçaremos as diretrizes do entendimento do fenômeno social que é a educação associado ao conceito de excelência do ensino em cursos de Direito, estabelecendo as verdadeiras ações que devem ser postas para se lograr êxito nesta difícil tarefa. Posto que educação como fenômeno social é compreendida como o produto de complexas relações existentes entre: família, sociedade, Estado e escola. Procuraremos tratar de alguns aspectos que são fundamentais para que o ensino jurídico não seja tratado como um simples curso de ensino superior, pois de fato, o profissional que é por este formado deve ter em mente a grande responsabilidade que têm ante à sociedade. Daí porque consideramos o Direito como uma autentica ciência social por natureza e que, portanto, deve vir acompanhada de toda uma reflexão que vise a melhora do sistema social e na construção daquilo que tanto se fala: desenvolvimento sustentável. É preciso uma atitude atora que desencadeie este processo de desenvolvimento e acreditamos ser através da conscientização socioeducacional, em especial atenção aos acadêmicos dos cursos de Direito, que se poderá lograr algum êxito nessa ação imprescindível para a tão sonhada sustentabilidade.


Palavras-Chave: Direito. Educação. Dialética. Desenvolvimento Sustentável.


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Entender o panorama jurídico-educacional brasileiro neste século XXI pode parecer uma tarefa complexa. No entanto, tentaremos elucidar tal questão através de alguns apontamentos que perpassarão pela ciência pedagógico-social que inaugura uma nova forma de se entender a educação na construção de um diálogo, portanto, entre Direito e Educação.


.Segundo o novo entendimento da educação social, que se deduz e depreende dos estudos na área da Pedagogia Social, é possível perceber que esta nova temática nos traz a educação enquanto centro de todo um processo de desenvolvimento social e daquele desenvolvimento sustentável. Compreender, pois, a educação social em sede de ensino jurídico como fundamento indispensável à consolidação de uma formação jurídica sustentável e de um profissional minimamente competente é a tarefa pela qual se ocupa esta reflexão de cunho, eminentemente, pós-moderna, pós-positiva ou neoconstitucionalista. Isto porque acompanhando a tendência enquanto modelo de Direito acreditamos que a Constituição Federal de um Estado ganha maior centralidade sendo, pois, suscitada nas mais diversas relações surgidas na sociedade. É o momento em que se reformula a concepção de direitos e garantias fundamentais, já que estes têm, a partir deste modelo, maior incidência nas discussões. O princípio basilar da dignidade, por exemplo, sustenta todo este entendimento, no sentido de uma metódica constitucional direcionada à correta aplicação e interpretação dos institutos jurídicos.


No nosso caso, o direito à educação consagrado no artigo 205 da Constituição da República, igualmente, recebe uma nova dimensão. Dimensão esta que interessa ao conceito de educação social no que tange a quem pode dar efetividade a este direito. O Estado através de políticas públicas – práticas direcionadas e reiteradas de ações afirmativas a produzir determinado resultado em âmbito local –, exerce, ou deveria exercer tal prerrogativa; na sua inércia a nova modelagem jurídico-sistemática inaugura o controle judicial de políticas públicas, quando o Poder Judiciário intervém na Administração Pública para direcionar uma ação que ainda não fora praticada; o Poder Legislativo na criação de leis, a nosso ver, é o que exerce o papel menos importante – de certo que o nascimento de novas legislações, resta comprovado, porém não otimiza a efetividade dos direitos, apenas satura o ordenamento positivo com dispositivos não correspondentes às reais funções que versa ou impassíveis de serem flexibilizados por já estarem, em demasia, engessados pelo legalismo atávico do legislador. Sobra, portanto, a iniciativa privada a quem fica a responsabilidade de atuar na margem informal do trabalho social, sob a sombra de um Estado e de uma Administração que, deveras, insistem em se desvirtuarem do seu real propósito.


Temos por pacífico, então, que a educação jurídica deve seguir as premissas da educação social. Ainda que a faculdade de Direito seja um curso de ensino superior devemos ter em mente, da mesma forma, de que quando falamos em educação, em construção do conhecimento, seja em qualquer nível de estudo, precisamos sustentar o discurso pedagógico visando garantir que este conhecimento jurídico será plenamente efetivado através dos processos cognoscitivos durante a faculdade.


A educação social na contextualização do ensino jurídico esbarra justamente nos pressupostos que deveriam estar ínsitos à este. Aquele se preocupa com a educação voltada para o social e para o comprometimento com o outro; o que se espera, portanto, do estudo jurídico é a descoberta de meios eficazes de solução de litígios, sim, mas principalmente o vislumbre de meios, técnicas e formas, de se descobrir como propugnar a paz. Se o fim do Direito não for a paz (IHERING, 1973) então qual será? Formar operadores tecnicistas, positivistas preocupados e conformados apenas com o ingresso em algum concurso público? Não. Nada disto é suficiente se aquele operador, ou pretenso operador, entende a verdadeira raiz existencial do Direito enquanto ciência teórica e prática.


O Direito é essencialmente Educação donde, modernamente obtemos o conceito de que: é educação normativa, é educação comportamental dirigida a uma finalidade que aquela determinada coletividade, através de um processo histórico-cultural e intergeracional estabeleceu como correto para a manutenção da coexistência pacífica entre seres, bióticos ou abióticos, em certo território.


A Educação Social é aquilo que há de mais moderno, daí porque sustentar o Direito, o verdadeiro ensino jurídico, como sendo indissociável da ciência educacional. A ciência educacional, de certo, não se encontra em franco desenvolvimento enquanto epistemologia no Brasil, visto que ainda se mostra em fase embrionária neste aspecto científico-sistemático. Ocorre, no entanto, que o Brasil é mestre em praticar ações sociais que, justamente, traduzem essa expressão da educação social, maximizada nas ações sociais promovidas pela iniciativa privada. Tanto pelo fato de a nossa Constituição da República estabelecer critérios programáticos para a fixação de políticas por parte da administração pública nos envolve, ainda mais, na discussão jurídica. Isto quer dizer que a Constituição, ao prever a educação como sendo um direito social, de todos, não é somente um texto jurídico-normativo, mas silogisticamente um texto jurídico-educacional do Estado Democrático de Direito. Significa que a Constituição é um poder-dever positivo direcionado à educação do Estado enquanto composição consolidada de cidadãos fixados livremente num determinado território sob uma certa jurisdição e na égide de princípios e garantias fundamentais (DWORKIN, 2007).


“O ponto de convergência entre o Direito e a Educação é aquele que emerge para prestar uma condição favorável de inserção social do educando e na criação de um ambiente propício para a atividade educacional. O desenvolvimento sustentável é garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro personificado nos princípios basilares do Estado Democrático de Direito e na nova expressão pós-positiva do Estado Humanista”. (BRAGA, 2009, p. 9)


Ora, se a própria Constituição da República é um ato de pura educação para o Estado, compreendendo-se os três poderes, a educação é o puro direito e o direito é a verdadeira educação.


Como, portanto, educar para o direito? É o que tentamos trazer através desta reflexão da educação social. Na verdade toda educação é direcionada ao social. Em especial, a educação social que trazemos emerge, principalmente, de uma sistemática informal, de autêntico trabalho informal em ambiente escolar, cujo foco se verifica na responsabilização e conscientização social do educando. Tragamos, portanto, este conceito que ainda permeia a informalidade em campo prático e, pelo fato de ser embrionário no campo científico, ao ensino jurídico brasileiro. É preciso que compreendamos o ensino da técnica jurídica como sendo direcionado a um fim maior que não se trata da aprovação em concursos, todavia deve inaugurar um processo de reflexão de dentro para fora do universitário que o encaminhe à percepção da sociedade brasileira, especialmente, como carecedora de seres pensantes, mas que, além de pensantes, possam traduzir materialmente aqueles pensamentos capazes de transformar realidades.


“Unir as forças em razão da educação certifica o futuro de um país e consolida o povo como sendo socialmente responsável e cônscio, demonstrando reciprocidade entre o objeto fim do Estado – bem comum – e a capacidade que cada cidadão tem de, também, fazer a sua parte”. (BRAGA, 2009, p. 9)


A real excelência no ensino ocorre quando o educando universitário, em função de sua premente maturidade – posto que o mesmo conceito não coubesse àqueles que cursam o nível escolar – entende que não basta criticar os educadores na busca por uma formação acadêmica dita como “forte” e “precisa”. Na verdade, não existem faculdades fortes, mas sim, existem aquelas em que é possível visualizar educador e educando atuando juntos, em patamar de igualdade, no processo de construção do conhecimento. Aliás, é aí que se verifica a oportunidade do incentivo à pesquisa científica no meio acadêmico, através da concessão de bolsas de iniciação científica já que, desta forma, o educando universitário poderá começar a entender como funcionam os processos de compreensão dos fenômenos científicos, sejam sociais (imateriais – área de humanas) ou puramente técnico-físicos (materiais – área de exatas).


O educando, de um lado, entende que ele é fundamental para o processo de aprendizagem e que é, portanto, um sujeito e co-protagonista da educação. Por outro lado, o educador é aquele em que poderá perceber que somente ele poderá desencadear este processo de cooperação para com o educando. Isto porque entendemos que o educador carrega uma bagagem sócio-cultural suficiente para estar naquela posição e que, portanto, deve agir, no cotidiano acadêmico, no chamamento do educando ao processo de educação. Não existe espaço para disputas no cenário da educação social aplicada ao ensino jurídico. O professor convida o aluno para participar do processo de aprendizagem e isto se faz quando este permite que aquele fale abertamente sobre a disciplina e sobre suas opiniões. A dialética entre direito e educação é sustentar um ambiente acadêmico em que consigamos visualizar professor e aluno interagindo na convergência de um bem maior, a construção bilateral e, conseqüentemente, coletiva de um saber essencial à vida humana em sociedade. Deve desenvolver a responsabilidade cívica, que envolve a percepção de justiça social, um entendimento sobre a sua sociedade, participação como um cidadão, tolerância, interesse na conservação e devoção aos ideais da democracia. (FRANDSEN, 1961, tradução nossa; MESSER, 1933).


Culpabilizar os educadores de nível superior é uma prática corriqueira no ambiente acadêmico. A hipocrisia é tamanha que não nos contentamos com absolutamente nada com que nos é oferecido, pois nos vislumbramos sempre com o ensino acadêmico daquela universidade mais famosa. Como dito, não existem universidades mais fortes ou mais fracas, existe sim, por detrás, um certo nível de organização que perpassa, inclusive pela gestão executiva, operacional e posteriormente à coordenação dos cursos e do suporte psicopedagógico. Não obstante depende igualmente de o aluno perceber sua função social. A função social do aluno universitário não é somente obter uma graduação, é muito, além disso. É obter o certificado de que este poderá exercer uma atividade laboral específica e que tem o conhecimento necessário para tanto, podendo, ainda, insurgir na vida de outras pessoas através do arcabouço científico e humano conquistado ao longo do curso. Este fato de insurgir na vida do outro é o que devemos perceber quando estudamos, diariamente. Quando isto não ocorre, ou seja, quando o aluno não se inclina a uma causa ocorre a estagnação do conhecimento e a proliferação de profissionais despreparados e incapazes de se adaptar às rápidas e constantes mudanças do mercado de trabalho e da sua área de atuação profissional. O professor, contudo, deve intervir e perceber, com o auxílio psicopedagógico cabível, este tipo de situação e, pois, conversar com o aluno, convidando-o para uma zona de conforto em que este explane suas verdadeiras vontades e emoções para com aquele curso.


Novamente, percebemos que em grande parte das vezes é o professor quem deve tomar a iniciativa, daí porque exigimos que estes sejam preparados globalmente para a docência universitária neste caso – a exigência do que denominamos de função acadêmico-social do currículo docente torna-se cada vez mais presente no mercado de trabalho educacional, pois é necessário que o professor tenha uma formação global ta área em que atua, mas, também, de toda a sociedade, sendo capaz de prestar um conhecimento alçado em pilares de sustentação prática e não meramente teórico-exemplificativa.


Welchmann (1991) apud Vieira (2004, p.26) cita: “Se eles, os alunos, não podem aprender da forma com que são ensinados, que, portanto, os professores os ensinem da maneira com que possam aprender”. Não que necessitem fazer cursos de educação social, mas que tenham um acompanhamento de um pedagogo ou um psicopedagogo que seja capaz de fazê-los perceber a real função da docência universitária. O verdadeiro educador jurídico-social (quase um pleonasmo) não precisa de cursos específicos para ser classificado como educador. Um educador social não é aquele rotulado por um certificado. Um educador social é desde aquela criança que faz o bem aos colegas como aquele adulto que consegue transformar determinada realidade por meio de uma ação social (iniciativa privada).


Enfim, o educador social é aquele que independe de certificação para exercer o seu papel social de co-protagonista no processo de aprendizagem. É, por outro lado, quem percebe, no seu mais íntimo sentimento e emoção, que prestar o bem maior ao próximo é fazer o bem maior a si mesmo. Precisamos nos reconhecer capazes de transformar a nossa realidade e a realidade do próximo, ensinando este a prover a própria subsistência social dignamente. É o suficiente para que o ensino jurídico, pautado nesta concepção, não caia na ignóbil atitude tecnicista e megalomaníaca. Sem dúvida é o pensamento que deve imperar no ambiente acadêmico, para se enfim entender o que realmente significa excelência no ensino. Basicamente: cooperação e ética. O Direito à Educação, pois, é fundamental e pertence aos Direitos do Homem (CANOTILHO, 2003) e por assim ser, deve ser aplicado incondicionalmente como inerente e nunca pressuposto como alternativa de resolução de um problema.


Finalmente, que o ensino superior seja digno de excelência e isso se dará com uma mútua cooperação entre corpo docente, discente e instituição compondo, desta forma, a compreensão da realidade enquanto método basilar de construção do conhecimento acadêmico e social. Que a universidade funcione como um prelúdio à responsabilidade do ser socialmente ativo e entendedor da sua função diante da coletividade e não como um prelúdio à ignobilidade produzindo profissionais despreparados e eminentemente egocêntricos. Faz toda a diferença.


 


 


Referências Bibliográficas

BRAGA, Luiz Felipe Nobre. Pesquisa Ação-Interventiva: A Prática Socioeducacional Informal a Luz da Pedagogia Social no Combate às Mazelas Escolares e na Construção do Desenvolvimento Sustentável, 2009, anais da Mostra Científica do Centro UNISAL – Lorena.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, p.1522.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

FRANDSEN, Arden. Educational Psychology. Utah: Book Company, 1961, 609 p.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito. Trad. Richard Paul Neto, Rio de Janeiro: RIO. 1978.

MESSER, August. Fundamentos Filosóficos de la Pedagogia. Buenos Aires: Editorial Labor, S.A. 1933, 183 p.

VIEIRA, Mirian Cristina Simões. A criança e a escola: resgatando o aprender, estimulando a auto-estima. 2004. 73 p. Monografia. Pós Graduação de Psicopedagogia. Centro Universitário Salesiano de São Paulo – U. E. Lorena.

Informações Sobre o Autor

Luiz Felipe Nobre Braga

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Advogado especialista em Direito Público. Autor dos livros: Direito Existencial das Famílias da dogmática à principiologia Ed. Lumen Juris 2014; Metapoesia Ed. Protexto 2013; Educar Viver e Sonhar dimensões jurídicas sociais e psicopedagógicas da educação pós-moderna Ed. Publit 2009. Professor da Pós-graduação em Direito da Faculdade Pitágoras em Poços de Caldas


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Equipe Âmbito Jurídico

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