Resumo: Este estudo trata de forma breve e simplificada um dos assuntos mais importantes do direito civil, a prescrição e a decadência. Abordam-se as principais diferenças entre ambas fazendo uma comparação e exemplificando casos para melhor entendimento do assunto.
Palavras-chave: Direito civil, prescrição, decadência.[1]
Abstract: This study is a brief and simplified one of the most important civil law, the prescription and decay. We discuss the main differences between the two making a comparison and illustrating cases to better understanding of the subject.
Keywords: civil law, prescription, decay.
Sumário: 1. Origens. 2. Quanto à prescrição. 2.1 disposições gerais. 2.2 das causas que impedem ou suspendem a prescrição. 2.3 das causas que interrompem a prescrição. 2.4 dos prazos da prescrição. 3. Quanto à decadência. 4. Prescrição e decadência na prática. 4.1 prescrição. 4.2 decadência. 5. Prescrição e decadência sumuladas. 6. Conclusão.
1. ORIGENS
A prescrição tem sua origem no direito romano, assim como sua derivação vocabular da língua portuguesa, que provêm da expressão latina praescriptio, que significa “escrever antes”, “no começo”. “Assim, no direito romano, sob o mesmo vocábulo, surgiram duas instituições jurídicas, que partem dos mesmo elementos: ação prolongada do tempo e inércia do titulo” (DINIZ, 2009, p. 400). De início as ações romanas eram de caráter perpétuas, podendo as partes recorrer a qualquer tempo. Mais com o passar do tempo essas foram sendo adaptadas às reais exigências; assim os pretores, que eram magistrados responsáveis pela administração da justiça, não legislavam, porém suas decisões eram protegidas legalmente – como a fixação de prazos às partes. Destarte, o direito pretoriano vinha com a incumbência de complementar tal direito romano primitivo.
Já quanto a decadência, sua origem vocabular vem do verbo latino cadere, que significa cair. Existe desde muito tempo uma grande polêmica que diferencie prescrição e decadência. Tanto uma quanto a outra extinguem direitos por inércia no decurso de tempo para agir em determinado caso; sendo que a prescrição extingue o direito indiretamente e a decadência o atinge diretamente.
Esse problema de distinguir prescrição de decadência foi assumido na própria “Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil”, de 16 de janeiro de 1975 (Mensagem n° 160 de 1975), sendo o supervisor de tal comissão nosso saudoso Miguel Reale.
“Menção à parte merece o tratamento dado aos problemas de prescrição e decadência, que anos a fio, a doutrina e a jurisprudência tentaram em vão distinguir, sendo adotadas, às vezes num mesmo tribunal, teses conflitantes, com grave dano para a justiça e assombro das partes.
Prescrição e decadência não se extremam segundo rigorosos critérios lógico-formais, dependendo sua distinção, não raro, de motivos de conveniência e utilidade social, reconhecidos pela política legislativa.” (BRASIL, 1975)
2. QUANTO À PRESCRIÇÃO
O tempo para o direito é tanto garantia prévia para aquisição de direitos como para sua extinção. A exemplo do usucapião, aquele que não é proprietário de imóvel rural ou urbano dentro dos limites máximos de extensão regulados pela lei, e faça dele área produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia pelo menos por cinco anos ininterruptos, adquirirá sua propriedade (Constituição Federal/88, art. 191, caput). Deste modo, enquanto que o morador faz do imóvel alheio sua posse, o decurso do tempo faz com que ele adquira um direito, no caso a posse por usucapião; ao passo que o verdadeiro proprietário, por inércia, vai perdendo seu direito sobre a posse do imóvel, se extinguindo totalmente após o prazo citado acima.
2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
O novo Código Civil Brasileiro trata da prescrição, assim como da decadência em seu art. 189 ao 211, todos referentes ao “Título IV” do “Livro III” de sua “Parte Geral”. Considero eu uma das melhores formas de explicar o significado do tema proposto fazendo uma citação de um famoso provérbio, a saber: Dormientibus non succurrit jus; “O direito não socorre aos que dormem”. Até mesmo porque como já se está explícito no próprio Código Civil (CC), “toda pessoa é capaz de direitos e deveres” (art. 1°); temos então direitos natos e neles próprios encontram-se intrínsecos deveres para se dispor de certos direitos.
Quando um direito é violado, surge então para seu titular a pretensão de iniciar uma ação, essa pretensão é como uma fechadura para se alcançar um direito, tendo o interessado sua chave correspondente; porém essa chave é desgastada com o tempo, e apenas enquanto ela estiver ainda em bom estado é que ela será ferramenta legítima para abrir a fechadura. Esse exemplo foi dado para exemplificar a prescrição, o decurso do tempo em que a chave vai sendo desgastada, mais continua apta para o uso, é como se fosse o prazo da prescrição; quando já não mais for válida a chave para abrir a fechadura por conta de seu desgaste, diz-se que tal ação foi prescrita. Sendo assim, o dono da chave poderá tentar abrir a porta mais não mais conseguirá, trata-se de uma tentativa frustrada pela perda de ingressar com um direito.
Essa é a principal diferença entre prescrição e decadência, como já fora dito. A prescrição invalidará obliquamente o exercício do direito, sua ação, sendo tal direito excluído por mera conseqüência; já na decadência a extinção do direito é a própria conseqüência da inércia do titular.
Após o período do prazo prescricional aquela ação será inválida, tida também como ineficaz, podendo o titular ingressar com uma ação, mais não sendo ela mais fonte legítima para assegurar qualquer direito. Vamos ter como exemplo uma nota promissória, que prescreve segundo o art. 70 do anexo I do Decreto n° 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), em três anos a contar de seu vencimento. Após esse decurso de tempo não restará dúvida da invalidade do título cambiário. Ora, mesmo os contratantes serem obrigados a guardar tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC), será legal essa espécie de “alforria” à obrigação de pagá-la por parte do subscritor; podendo porém o devedor reconhecer sua obrigação e cumprir com o acordado, pagando ao credor a quantia devida. Nessa situação foi exemplificada a renúncia prescricional, tratando-se desse caso em particular da renúncia expressa. Reconhecida também pelo Código Civil é a renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Tanto uma quanto a outra só serão válidas quando feitas sem prejuízo de terceiros (art. 191).
Os prazos prescricionais devem ser seguidos de acordo com o que resulta a lei, não podendo ser alterados, nem em caso de disposição em contrário, por acordo entre as partes, assim alega o art. 192 do CC. A prescrição pode ainda ser alegada por qualquer parte a quem aproveita.
E quando a lei priva uma pessoa de ser capaz de administrar seus próprios bens, instituindo representantes para responderem civilmente por suas decisões, como fica essa situação se tal representante agir de má fé, como deixar transcorrer por falta de zelo um prazo prescricional? Nesse caso o novo Código Civil (art. 195), assim como o CC de 1916 (art. 164), prevê que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm a legitimidade de proporem ação regressiva contra seus assistentes ou representantes legais, que deram causa à prescrição ou não a alegaram em momento devido. Já em casos de sucessão, o prazo prescricional ou a prescrição já constituída continuam a valer contra o sucessor do falecido quando essa já tenha sido iniciada contra o ausente.
2.2 DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Vale antes de tudo lembrar que há, embora sutil, uma significativa diferença em essência de seus significados entre os termos: causas impeditivas e suspensivas de prescrição. Nas causas impeditivas o prazo de prescrição ainda não chegou a ser computado, ou seja, o prazo estava zerado e assim continuará até que não haja mais impedimentos; já nas causas suspensivas, como o próprio nome já diz, o prazo fica suspenso temporariamente até que cesse sua causa, recomeçando a contagem do tempo do ponto em que fora interrompido, após o período que frustrou a cronometragem do prazo.
Vejamos agora a antiga redação sobre o tema.
“Art. 168. Não corre a prescrição:
I – entre cônjuges, na constância do matrimônio;
II – entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;
IV – em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
Art. 169. Também não ocorre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 5o;
II – contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
Art. 170. Não corre igualmente:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
Art. 171. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.” (Código Civil de 1916)
Esse já era o entendimento do antigo Código Civil de 1916, que fora quase que estritamente seguido pela atual redação. O novo texto civil substitui o termo casamento (expressão que lembra precipuamente uma união legal) do inciso I, art. 168 do CC/16, pelo termo sociedade conjugal (que tem uma abrangência muito maior de conceitos assim como de proteções, como trata o art. 226 da CR/88; garantindo ao casamento religioso efeitos civis na forma da lei e reconhecendo a união estável entre homem e mulher como entidade familiar protegida pelo estado), CC/02, inciso I, art. 197. Além desse termo fora substituído outro no art. 197 (inciso II), o ultrapassado “pátrio poder” pelo novel “poder familiar”, sendo esse exercido igualmente em direitos e deveres por ambos os pais (CF/88, art. 226, §5°; CC/02, art. 1.631). Quanto à tutela e curatela o conteúdo fora redigido de modo idêntico. Bem exemplificam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tais normas.
“Exemplificando: João é credor de Maria de uma dívida já vencida e exigível, estando em curso o prazo prescricional (para se formular a pretensão condenatória, via ação de cobrança) de dez anos (no CC-16: vinte). Dois anos após a data de vencimento da dívida, contraem matrimônio, por força do qual o prazo prescricional ficará suspenso até a dissolução da sociedade conjugal. No caso, decretada a separação judicial do casal, o prazo prescricional (suspenso durante o tempo de convivência conjugal) continuará a correr, computados os dois anos transcorridos, até que o credor atue ou seja atingido o limite máximo da prescrição. O matrimônio, no caso, atuou como uma causa suspensiva de prescrição. Se, todavia, Maria, respeitado o regime de separação de bens, contrai a dívida perante João, no curso do casamento, o prazo prescricional ficará impedido de correr até a dissolução da sociedade conjugal.
O mesmo raciocínio é aplicado entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (expressão que substitui o superado “pátrio poder”), e entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela”. (2008, p. 472)
Quanto às demais modificações, é sutil a diferença. Farei apenas algumas remissões, a saber: que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade – CC/02, art. 3°, I, II e III); contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Assim como não corre igualmente prescrição as causas pendendo condição suspensiva; os títulos que não estiverem vencido o prazo; e pendendo ação de evicção (quando o verdadeiro dono reivindica seu direito contra o adquirente de uma coisa, perdendo esse último a perda do bem, objeto do litígio).
Tratando-se do de uma situação real que gere simultaneamente ações criminais e civis, não correrá a prescrição civil antes de proferida a sentença do juízo criminal. Quando ocorrer a suspensão da “prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível” (art. 201), como uma obra de arte rara, um quadro de Candido Portinari, por exemplo.
2.3 DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
“A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” (CC/02, art. 202, parágrafo único). Essa prescrição só pode ser interrompida uma vez, por qualquer interessado, que será proferida por despacho do juiz, mesmo sendo ele incompetente para ordenar a citação. Importante explicitar também os casos do inciso VI do art. 202, que interrompe a prescrição “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.
Cita-se o art. 176 do CC/16, que é quase que idêntico ao seu equivalente no Novo Código, art. 204; havendo apenas uma pequena diferença que não prejudica a interpretação no §1°.
“Art. 176. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.”
2.4 DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Não poderia deixar de citar o sábio jurista e filósofo italiano César Beccaria, em seu clássico “Dos Delitos e Das Penas”, onde reserva tópico especial para tratar “Processos e Prescrições”.
“Conhecidas as provas e estabelecida a certeza do delito, é necessário conceder ao réu o tempo e os meios oportunos para ele se justificar; mais esse tempo deve ser tão breve que não prejudique a presteza da pena, que vimos ser um dos principais freios dos delitos. Um mal compreendido amor à humanidade parece contrário a essa brevidade de tempo, mais toda dúvida se desvanecerá se se pensar que os perigos para os inocentes aumentam com os defeitos da legislação.
As leis, porém, devem fixar certo espaço de tempo tanto para a defesa do réu quanto para as provas dos delitos, e tornar-se-ia legislador o juiz que estipulasse o tempo necessário para provar um delito.
Da mesma forma, os delitos atrozes que permanecem por longo tempo na memória dos homens, uma vez provados, não merecem nenhuma prescrição em favor do réu que se subtrai pela fuga; mais os delitos menores e obscuros devem pôr termo, com a prescrição, à incerteza da sorte de um cidadão, pois a obscuridade que por longo tempo envolveu os delitos anula o exemplo da impunidade e deixa ao réu, entretanto, a possibilidade de se regenerar. Basta-me aqui indicar esses princípios, pois só pode estabelecer um tempo preciso para uma dada legislação e em determinadas circunstâncias de uma sociedade; acrescentarei apenas que, uma vez provada a utilidade das penas moderadas em uma nação, as leis, que proporcionalmente aos delitos reduzem ou aumentam o tempo da prescrição ou prazo das provas, considerando o encarceramento ou o exílio voluntário como parte da pena, estabelecerão facilmente uma divisão de poucas penas suaves para um grande número de delitos.
Mais esse prazos não aumentarão na exata proporção da atrocidade dos delitos, pois a probabilidade dos delitos está na razão inversa de sua atrocidade. Será necessário, pois, reduzir o tempo do exame e aumentar o da prescrição, o que parece uma contradição do que afirmei, isto é, que se pode dar penas iguais a delitos desiguais, valendo como pena o tempo do encarceramento ou da prescrição anteriores à sentença. Para melhor explicar a minha idéia ao leitor, distingui duas classes de delitos: a primeira é dos delitos atrozes, que começa pelo homicídio e compreende todas as atrocidades ulteriores; a segunda é dos delitos menores. Essa distinção tem seu fundamento na natureza humana. A segurança dos bens é um direito social. O número dos motivos que compelem os homens para além do natural sentimento de piedade é muito menor do que o número dos motivos que, pela natural ambição de serem felizes, os induzem a violar um direito que não encontram em seus corações, mais nas convenções da sociedade. A grande diferença de probabilidade dessas duas classes de delitos exige que eles se regulem com diferentes princípios. Nos delitos mais atrozes, porque mais raros, deve diminuir o tempo do exame em razão da maior probabilidade de inocência do réu; e deve aumentar o tempo da prescrição, porque da definitiva sentença de inocência ou culpa de um homem depende o fim de sua ilusão de impunidade, cujo dano aumenta com a atrocidade do delito. Mais os delitos menores, diminuindo a probabilidade de inocência do réu, deve aumentar o tempo da impunidade e diminuir o tempo da prescrição. Essa distinção de delitos em duas classes não seria admissível se o risco da impunidade diminuísse na proporção em que aumenta a probabilidade do delito. Note-se que um acusado do qual não se constatou nem a inocência nem a culpa, ainda que ele tenha sido liberado por falta de provas, poderá sujeitar-se pelo mesmo delito a nova prisão e a novos interrogatórios se surgirem novos indícios previstos pela lei, enquanto não decorrer o prazo de prescrição fixada para seu delito”. […] (BECCARIA, 2003, p. 34-36)
A citação foi apenas para aprofundamento e um melhor entendimento substancial do assunto, visto que os exemplos do douto autor são mais referenciados ao direito penal.
Diferentemente do antigo CC/16, onde as ações prescreviam em vinte anos (ordinárias), dez anos (reais), quando presentes; e entre os ausentem em quinze anos contados da data em que poderiam ter sido propostas (CC/16, art. 177); nosso novo Código Civil alega o prazo de dez anos para ocorrer a prescrição, isso quando a lei não haja fixado prazo menor (CC/02, art. 205).
Porém, o próprio Código dispõe de prazos diferenciados para determinados casos, elencados nos cinco parágrafos do art. 206, sendo os prazos de um, dois, três, quatro e cinco anos.
3. QUANTO À DECADÊNCIA
A já citada “Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil”, de 16 de janeiro de 1975 (Mensagem n° 160 de 1975), bem diferenciou a decadência quanto à prescrição, após assumir vasta dificuldade em distingui-las.
“Para por cobro a uma situação deveras desconcertante, optou a Comissão por uma fórmula que espanca quaisquer dúvidas. Prazos de prescrição, no sistema do Projeto, passam a ser, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte geral, título IV, Capítulo I, sendo de decadência todos os demais, estabelecidos, em cada caso, isto é, como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial”. (BRASIL, 1975)
Outras das principais diferenças entre prescrição e caducidade, é que essa última pode ter seus prazos criados pela lei e também por acordo entre as partes, sendo que na primeira admite-se apenas os prazos criados em leis. Na decadência é nula a renúncia fixada em lei, já na prescrição pode ela ser anulada depois de consumada a renúncia expressa ou tácita. Outrossim, a decadência corre contra todos, havendo uma única exceção contra os absolutamente incapazes; além de não poder ser impedida, nem suspensa, nem interrompida, salvo disposição legal em contrário (CC/02, art. 207). Já a prescrição, como já fora dito, valida outras exceções.
4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NA PRÁTICA
Nada melhor que avaliar como realmente estão sendo postas em prática as normas referentes ao já tão citado assunto. A seguir encontram-se exemplos jurisprudenciais. São decisões com base no novo Código Civil (exemplo da prescrição), assim como no Código Civil de 1916 (exemplo da decadência).
4.1 PRESCRIÇÃO
“COBRANÇA DE CHEQUE FUNDADA NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DE SEU ARTIGO 206, §5º, INCISO I, COMBINADO COM ARTIGO 2.028. ÔNUS DEVOLVIDO AO AUTOR DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. Recurso provido.” (TJRS. Recurso Cível Nº 71001573161, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/06/2008)
4.2 DECADÊNCIA
“PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuizada com vistas à anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, uma vez que tal direito restou fulminado pela decadência, incidindo na espécie a regra disposta no art. 178, § 7º, inc. I, do Código Civil, que fixa em dois anos o prazo para o exercício da referida ação. 2. De acordo com o art. 220 do Código Civil, a ação de anulação de casamento, ainda que fulcrado no erro essencial sobre a pessoa, deve ser, necessariamente, de iniciativa do cônjuge interessado, de maneira que não pode o magistrado, de ofício, promover a mencionada anulação. 3. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se falar na sua suspensão ou interrupção. 4. Por igual, dá-se o improvimento da apelação do réu, interposta com o objetivo de majorar os honorários advocatícios impostos à autora da ação declaratória, eis que o valor arbitrado resultou da devida apreciação do MM. Juiz a quo, como estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. APELO DO AUTOR DA AÇÃO IMPROVIDO. 1. Dá-se o improvimento do recurso interposto pelo autor da ação de separação judicial litigiosa, uma vez que a sua pretendida conversão em divórcio direto esbarra na necessidade de anuência da ré, como prevê o art. 264 do CPC. É que delimitados o pedido e a causa de pedir, descabe sua modificação unilateral, sabendo-se que o instituto do divórcio é bastante diverso da separação judicial”. (TJDFT – 20010150067104APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 50)
5. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUMULADAS
Abaixo encontram-se as principais súmulas da suprema corte sobre o tema. Visto que as súmulas representam entendimentos reiterados, pacíficos e majoritários dos operadores do direito, ela ganha a cada dia mais ênfase no ordenamento jurídico, até mesmo para garantir a celeridade do processo, garantia constitucional fundamental como bem demonstra transcrição do texto constitucional.
“LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) […]
§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” (CF/88, art. 5º)
Perceba que a Carta Magna não exclui direitos e garantias decorrentes de demais regimes, desde que sejam eles legitimados por ela. Ora, que a CR/88 reconhece a validade de súmulas, disso não nos resta dúvida. A comprovar mostra-se artigo de nossa atual constituição que dá poderes ao Supremo tribunal Federal para aprovar súmulas em busca da garantia da segurança jurídica:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. […]”
SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula 147. A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação
Súmula 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
Súmula 264. Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 592. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
Súmula 607. Na ação penal regida pela Lei nº. 4.611-65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.
Súmula 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
6.CONCLUSÃO
Embora curta a referência que faço para concluir tal estudo, faz-se mister o compilado texto que tão bem definiu a essência para a propositura da prescrição e da decadência.
“Por fim para a consumação da prescrição e, no que couber, da decadência, em síntese, a conjugação de quatro fatores bem nítidos:
a) existência de um direito exercitável;
b) inércia do titular pelo não-exercício;
c) continuidade da inércia por certo tempo;
d) ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição – requisito aplicável à decadência excepcional, somente por previsão legal específica (vide art. 207).” (STOLZE FILHO; GAGLIANO, 2008, p. 470-471)
Concluindo, não posso deixar faltar a mais taxativa diferenciação entre os doutrinadores, onde a prescrição é a perda da pretensão da ação e a decadência a perda do direito.
Advogado
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