Prescrição Intercorrente de acordo com a Lei 13.467/17. Divergências de aplicação na atualidade. Entendimento jurisprudencial

Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar como será a aplicação do instituto da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a reforma trabalhista da Lei 13.467/17 e como é atualmente, mencionando o entendimento jurisprudencial.

Palavras-chave: Artigo. Científico. Prescrição Intercorrente de acordo com a Lei 13.467/17. Divergências de aplicação na atualidade. Entendimento jurisprudencial.

Abstract:[1] The objective of this study is to analyze the application of the intercurrent prescription institute in labor enforcement after the reform of Law 13. 467/17, and as it currently stands, mentioning the jurisprudential understanding.

Keywords: Article. Scientific. Intercurrent prescription according to Law 13.467/17. Current application divergences. Jurisrpudential understanding.

Sumário: Introdução. 1. Conceito de prescrição. 2. Previsão constitucional da prescrição trabalhista. 3. Da prescrição intercorrente. 4. Da aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal no processo de execução trabalhista.5. Dos fundamentos para a aplicação da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas.6. Dos fundamentos para a não aplicação da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas. 7. Do entendimento jurisprudencial.8. Da prescrição intercorrente após a entrada em vigência da Lei 13.467/17.

INTRODUÇÃO

Este artigo foi elaborado com base em estudos de Direito Trabalhista realizados durante o curso de pós-graduação e o objetivo principal é analisar a aplicação do instituto da prescrição intercorrente na execução trabalhista na atualidade e após a reforma trabalhista da Lei 13.467/17.

Além disso, verificaremos as controvérsias da sua utilização na atualidade e alguns entendimentos jurisprudenciais.

1. Conceito de prescrição

Na esfera trabalhista, Mauricio Godinho Delgado[2] ensina:

“Conceitua-se, pois, como a perda da ação (no sentido material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Ou: a perda da exigibilidade judicial de um direito em consequência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo (…)”.

Com efeito, a prescrição torna inexigível a pretensão referente ao direito subjetivo material, em razão da inércia do seu titular.

Nesse sentido é o art. 189 do Código Civil de 2002: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”  [3].

Portanto, conclui-se que violado o direito subjetivo, o seu titular passa a ter pretensão na sua satisfação; após o prazo prescricional, essa pretensão torna-se inexigível.

O principal fundamento da prescrição é a necessidade de estabilidade e segurança nas relações jurídico-sociais.

2. Previsão constitucional da prescrição trabalhista

A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988 inovou ao inserir, entre os direitos sociais, a prescrição trabalhista em seu artigo 7º, inciso XXIX, com redação determinada pela Emenda 28/2000:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho[4].

Dá análise do artigo acima mencionado verifica-se que no âmbito trabalhista existem dois prazos prescricionais distintos.

O prazo de 02 (dois) anos é contado da extinção da relação de emprego (artigo 7º, XXIX, parte final, da CF/88), sendo que após esses dois anos estão atingidas todas as pretensões relativas ao extinto pacto laboral.

Já a prescrição quinquenal tem aplicabilidade para lesões de direito ocorridas durante a vigência do contrato de trabalho (artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88).

Importante mencionar os dois prazos devem ser observados simultaneamente, pois se no curso do prazo de prescrição quinquenal o contrato de trabalho cessa, também tem início o biênio prescricional e a demanda deverá ser ajuizada antes da consumação de ambos os prazos.

Já a prescrição intercorrente não tem previsão expressa de sua aplicação em âmbito trabalhista, por isso há dúvidas quanto à sua aplicabilidade.

3. Da prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente tem previsão no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato [5]”.

A aplicação da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas é matéria controvertida.

4. Da aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal no processo de execução trabalhista

O princípio da subsidiariedade trabalhista tem previsão nos artigos 769 e 889 da CLT. Esses artigos determinam os limites da aplicação subsidiária de leis estranhas à CLT no processo do trabalho, sendo que o artigo 889 é inerente à execução trabalhista e o artigo 769 é o utilizado ao processo do trabalho.

A aplicação dos sistemas legais subsidiários, principalmente em relação à fase de execução, não é questão pacífica, devendo-se obervar alguns limites para sua utilização. Ambos os artigos acima mencionados estabelecem a observância de dois requisitos para a aplicação de normas estranhas à CLT no processo do trabalho: a omissão do diploma legal e a compatibilidade com os preceitos que regem o processo do trabalho.

No caso em tela, há um requisito para aplicação subsidiária na fase de execução, qual seja, a prevalência da lei de executivos fiscais, a Lei 6.830/80.

5. Dos fundamentos para a aplicação da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas

Como acima esclarecido o fundamento para a aplicação do instituto no âmbito das execuções trabalhistas seria a utilização do artigo 889 da CLT que dispõe expressamente sobre a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal para os trâmites e incidentes da execução trabalhista, sendo que a prescrição ocorrerá quando o exequente permanecer injustificadamente inerte, sem praticar atos no processo a que ele incumbem.

Além disso, para os adeptos dessa corrente, também ocorrerá a prescrição intercorrente quando após um ano da suspensão do processo com seu arquivamento, caso persista a não localização do devedor, nem encontrem bens passíveis de penhora, o juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos, a partir desta decisão de arquivamento é que passa a ser possível o início do prazo prescricional intercorrente, como previsto no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80 e na Súmula 314 do STJ[6]: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Esse também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme o enunciado de Súmula n. 327 que dispõe sobre a aplicação da prescrição intercorrente no direito do trabalho:“O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente [7]”.

6. Dos fundamentos para a não aplicação da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas

Já o Tribunal Superior do Trabalho possui um posicionamento diverso, pois o enunciado de Súmula n. 114 não admite a aplicação do instituto: “Prescrição intercorrente. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente [8]”.

O fundamento da Súmula acima mencionada é a existência de impulso processual oficial pelos órgãos da Justiça do Trabalho, inclusive em sede de execução, conforme o disposto nos artigos 755 e 878 da CLT: “Artigo 765 da CLT – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas [9]”; “Artigo 878 da CLT – A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprios Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior [10]”.

Assim, conforme o entendimento do TST, não se pode admitir a prescrição intercorrente em um ramo processual caracterizado pelo impulso oficial (artigo 765 da CLT), inclusive na fase de execução (artigo 878 da CLT). Nesse sentido, não pode existir prescrição pela falta de impulso processual pela parte, quando o próprio Juiz deveria velar por isso.

7. Do entendimento jurisprudencial

Atualmente, a aplicação da prescrição intercorrente possui sua aceitação majoritária, no entanto, alguns doutrinadores que a não a aceitam possuem argumentos de difícil aceitação. Nesse sentido são as jurisprudências abaixo:

“Prescrição intercorrente. Admissibilidade no processo trabalhista. É aplicável à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A lei não se revoga por entendimentos jurisprudenciais. A CLT prevê, como fundamento dos embargos do executado, a prescrição, no art. 884 (a matéria de defesa será restrita às alegações de…). Essa prescrição só poderá ser intercorrente, posterior à sentença do processo de cognição, posto que a anterior é sepultada pela coisa julgada.” (TRT/SP 02850245733. Ac. 8ª T., 7.778/87, Rel. Juiz Valentin Carrion, DOE 1.6.87, Synthesis, 6/88, p. 221).

“Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. Quando o art. 884, parágrafo 1º, da CLT, autoriza que, nos embargos à execução, seja alegada a prescrição da dívida exequenda, dívida esta fundada na existência de título executivo judicial, proveniente de processo cognitivo, resultando em direito líquido e certo da parte, e resguardado pelo manto da coisa julgada, está a dizer por dedução lógica, que a prescrição de que trata é a intercorrente, posterior à prolação da sentença, não admitindo seja arguida em execução matéria que deveria ter sido deduzida no processo de conhecimento.”

Portanto, as opiniões contrárias que defendam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em juízo trabalhista, não são consistentes, pois a prescrição decorre da inércia do titular do direito, podendo ocorrer por ocasião da propositura da ação, bem como, em decorrência do abandono dos atos que lhe incumbem no curso processual.

O próprio TST, nem sempre utiliza o verbete 114, de sua Súmula, conforme o julgado abaixo:

“Prescrição intercorrente. Entendo não ser aplicável o Enunciado 114 do TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa da parte. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado, ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 875 da CLT que consagra o princípio inquisitório, podendo o juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878 da CLT. Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não conhecido”. (TST, Ac. 6.448, de 22.11.95, RR 153542/94, 5ª T. DJ 16.2.96, p. 3.264, Rel. Min. Armando Brito).

É importante ressaltar que na Justiça do Trabalho existe o impulso processual ex officio pelo Juiz, durante a fase executiva, conforme previsto no artigo 878 da CLT. Isso não impede a fluência do prazo pela impossibilidade de ser o interessado responsabilizado pela paralisação do processo, uma vez que o impulso oficial não corresponde a um dever do Juiz, e sim a uma faculdade. Portanto, a atividade do autor independe da do Juiz ou da do réu; o exequente tem o ônus de iniciar a execução caso queira receber o seu crédito, os dois últimos têm apenas uma faculdade concorrente.

Em que pese a existência da Súmula 114 do TST é perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente na justiça do trabalho, haja vista que este enunciado de Súmula não possui força vinculante de jurisprudência.

Além disso, mesmo nas hipóteses em que o exequente não tenha culpa na paralisação do processo, isso não o exime da prescrição, tendo em vista que o instituto da prescrição tem como fim precípuo resguardar a paz coletiva, evitando que situações conflituosas perdurem por longo tempo.

8. Da prescrição intercorrente após a entrada em vigência da Lei 13.467/17

A prescrição intercorrente, que não possuía disposição expressa e nem uniformidade quanto a sua utilização, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 essa divergência será solucionada, uma vez que ela terá a sua disposição expressa no artigo 11 – A da CLT, o qual dispõe que a prescrição intercorrente existirá quando decorrer o prazo de dois anos sem que o exequente cumpra determinação judicial no curso da execução:

“Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”[11].

Logo, com a entrada em vigor deste artigo, no curso de uma execução trabalhista, se o juiz promover uma determinação para que o exequente faça algo, mas esse exequente ficar inerte por mais dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de crédito trabalhista.

A declaração da prescrição intercorrente poderá ser efetuada de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição. O caso mais comum, em que provavelmente ocorrerá a aplicação deste artigo, será nos casos em que não encontrando bens do executado passíveis de penhora, o juiz determinar que o exequente aponte os bens do devedor, ou seja, caberá ao exequente descobrir o endereço correto do devedor, indicar bens livres e desembaraçados dentro no respectivo biênio.

Caso contrário, se o exequente ficar paralisado por mais de 2 (dois) anos, o juiz reconhecerá a prescrição intercorrente e extinguirá a execução por sentença, com base no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, uma vez que este artigo poderá ser utilizado subsidiariamente por força do artigo 15 do CPC c.c. artigo 769 da CLT.

CONCLUSÃO

A prescrição torna inexigível a pretensão referente ao direito subjetivo material, em razão da inércia do seu titular.

Apesar da prescrição intercorrente não ter previsão expressa para sua aplicação no direito do trabalho sempre houve uma grande controvérsia entre aqueles que entendiam ser aplicável subsidiariamente o artigo 40§4º, da Lei 6.830/80 e os que entendiam que não se aplicava, principalmente, em razão do princípio do impulso oficial da Justiça do Trabalho.

A análise dos estudos aqui realizados revela que o após um longo período de controvérsias jurisprudenciais acerca disso, com a reforma trabalhista, a Lei 13. 467/17 soluciona este celeuma e a partir de sua vigência o nosso ordenamento jurídico contará com tal instituto de forma expressa.

Enquanto a Lei não está em vigor ainda permanece a possibilidade de divisão da jurisprudência. Essa divisão causa uma grande insegurança jurídica, pois dois casos idênticos de aplicação da prescrição intercorrente podem ser julgados de maneira diversa, causando o descrédito da Justiça.

Não é justo com o devedor que ele seja condenado eternamente ao pagamento de uma dívida, pois o processo do trabalho deve ser um instrumento utilizado para o atingimento da paz social e aplicação da Justiça no Direito do Trabalho e não um instrumento de condenação perpétua.

 

Referências
1 – Site de traduções. Google tradutor. Disponível em: https://translate.google.com.br/?hl=pt-BR. Acesso em 20 de janeiro de 2016.
2 – DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15ª edição revisto e ampliado. São Paulo: LTr, 2016.
3 – Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 20 de janeiro de 2017.
4 – Constituição Federal de 1988. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso no dia 20 de julho de 2017.
5 – Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm. Acesso em 20 de julho de 2017.
6 – Enunciado de Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/sumula-organizada,stj-sumula-314,2697.html. Acesso em 20 de julho de 2017.
7 – Enunciado de Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal; Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1570. Acesso em 20 de julho de 2017.
8 – Enunciado de Súmula n. 114 do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: http://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em 20 de julho de 2017.
9 – Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso no dia 20 de julho de 2017.
10 – Lei 13.467/17. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Acesso no dia 20 de julho de 2017
11- TEIXEIRA, Bruno César Gonçalves. Os efeitos deletérios da reforma trabalhista na execução judicial. Disponível em:  http://www.conjur.com.br/2017-mai-02/bruno-teixeira-efeitos-deleterios-reforma-trabalhista-execucao-judicial. Acesso em 20 de julho de 2017.
12– GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. São Paulo: Método, 2015.
13 – ZECHIN, Agostinho. Prescrição intercorrente trabalhista. Disponível em: https://azechin.jusbrasil.com.br/artigos/121933846/prescricao-intercorrente-trabalhista. Acesso dia 24 de janeiro de 2016.
14 – COSTA, Andréia Araújo Ferreira Pacheco. Prescrição intercorrente no processo de trabalho. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25517/prescricao-intercorrente-no-processo-do-trabalho. Acesso dia 15 de julho de 2017.
15 – OLIVEIRA, Marcus Vinicius de Lima. Aplicabilidade da prescrição intercorrente à execução trabalhista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7519>. Acesso em jul 2017.
Notas
[1] Disponível em: https://translate.google.com.br/?hl=pt-BR. Acesso em 15 de julho de 2017.
[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15ª edição revisto e ampliado. São Paulo: LTr, 2016. p. 256.
[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso dia 20 de julho de 2017.
[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso no dia 20 de julho de 2017.
[5] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm. Acesso dia 20 de julho de 2017.
[6] Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/sumula-organizada,stj-sumula-314,2697.html. Acesso no dia 20 de julho de 2017.
[7] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1570. Acesso no dia 20 de julho de 2017.
[8] Disponível em: http://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso no dia 20 de julho de 2017.
[9] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso no dia 20 de julho de 2017.
[10] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso no dia 20 de julho de 2017.
[11] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Acesso no dia 20 de julho de 2017.

Informações Sobre o Autor

Michele Zanetti Bastos

Advogada pós graduada em direito público e em direito previdenciário pós graduanda em direito trabalhista


Equipe Âmbito Jurídico

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