Recentes reportagens informam do caos no que se transformou o sistema prisional do nosso Estado de Goiás – não se diferenciando de outras unidades da federação – apesar dos esforços das autoridades penitenciárias. O motivo causador de tamanho problema está na superlotação em nossas cadeias e casas de prisão provisórias, que já não têm como receber mais presos, ficando muitos custodiados nas próprias delegacias de polícia – sendo que estes estabelecimentos policiais não são estabelecimentos prisionais, até por suas particulares atribuições. E o problema está só começando.
Tempos atrás, foi publicada uma portaria pela Secretaria Estadual de Segurança Pública (à época, ainda acumulada com as atribuições da atual Secretaria Estadual de Justiça), determinando que as autoridades policiais e carcerárias somente recebessem, em custódia, aqueles detidos que tivessem contra si mandado de prisão registrados no sistema estadual de persecução, ou com carta precatória devidamente registrada no sistema da Delegacia Estadual de Capturas. Quer dizer: quando um policial, de qualquer força de segurança pública em nosso Estado, se depara com uma pessoa com registro de mandado de prisão, que não esteja cadastrado nos sistemas goianos, cria-se um imbróglio. O policial pode até apresentá-lo à autoridade policial, mas este, amparado nesta instrução superior (e, quem sabe, numa legislação processual penal arcaica), se nega a receber o cidadão conduzido, se demonstrando no momento uma situação, no mínimo, intrigante – o não recebimento pela custódia estadual, do respectivo delinqüente, buscado judicialmente por algum órgão persecutório de nosso Brasil. Então, o cidadão em questão livra-se solto, ficando o policial que o conduziu coercitivamente, passível de uma punição por constrangimento ou abuso. Nunca é demais lembrar que o agente de segurança pública, nesse caso, buscou a informação em sistemas disponibilizados pelo próprio poder público, tal como o INFOSEG, que gerencia as atividades de informação sobre segurança pública em nosso país.
O fato alegado para o não recebimento de buscados de outros Estados, basicamente, está na conseqüência de sua prisão: a unidade da Federação, de onde originou a ordem de prisão, via de regra, não providencia a remoção do custodiado à presença do poder judicante emissor do pedido. Com isso, o Estado de Goiás tem de arcar com o ônus de manutenção e custódia deste preso (sempre levando em consideração que não dispomos sequer de vagas suficientes para os nossos conterrâneos), criando, muitas vezes, ‘caravanas’ de escoltas para a entrega dos indivíduos nas respectivas comarcas – e, para isso, haja policiais, agentes carcerários, veículos e outros custos, muitas vezes desviados de sua finalidade, que é oferecer segurança a todos.
O motivo da portaria do Poder Público é justificável, mas criam-se situações conflitantes: como deverá ser o procedimento do policial que já deu voz de prisão ao cidadão buscado? E aquele indivíduo que está sendo procurado por outros Estados, por crimes muitas vezes violentos, poderá continuar freqüentando nossas vizinhanças, com toda a isenção da persecução que não pode ser dirigida a ele? E, por último, como proceder no caso de um goiano, perseguido por uma comarca de outro Estado, por crime ali cometido, e que se encontra em nossas paragens, próximo de seus familiares – considerando que, às vezes, ele possa estar cometendo crimes aqui mesmo, na região?
Não se pode criar obrigações para os servidores de segurança pública, quando não se oferece estrutura para o fiel cumprimento de suas missões – isso pode desandar por atos arbitrários (muitos, até legítimos) e, por vezes, causando responsabilidade pessoal do agente policial, por algo que não foi sua culpa ou atuação. Também, se a moda pega, daqui a pouco muitas comarcas, dentro de um mesmo Estado da Federação, poderão providenciar restrições para detidos e presos de outros municípios, criando-se, assim, um fluxo indiscriminado de criminalidade, com o objetivo único da impunidade – sendo tudo isso motivado pela irresponsabilidade no gerenciamento da coisa pública e nos conflitos de atribuições.
Informações Sobre o Autor
Fabiano da Silva Faria
Policial Rodoviário Federal do Núcleo de Operações Especiais da 1ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Goiás; especialista em Criminologia, pela UFG – Universidade Federal de Goiás, e em gestão de segurança pública, pela UEG – Universidade Estadual de Goiás.