Principais alterações da aposentadoria por tempo de serviço a partir da Constituiçao de 1988

Resumo: Os sistemas previdenciários foram criados com a finalidade de proteger os indivíduos dos infortúnios ocorridos no decorrer da vida. Entretanto, com as rápidas transformações no campo econômico, político, social e demográfico ocorridos no país, como em todo o mundo, afetaram diretamente a previdência social, e o sistema de repartição simples, cuja lógica pressupõe um equilíbrio coletivo, está se revelando insuficiente para a manutenção dos benefícios. Desta forma, se faz necessárias reformas para que o sistema encontre um apoio estrutural, principalmente nas aposentadorias por tempo de serviço, atual aposentadoria por contribuição. O citado benefício tem sido matéria de constantes discussões, as quais serão abordadas no decorrer do trabalho.

Palavras-chave: Proteção Social, Previdência Social, Aposentadoria por Contribuição , Regime Geral da Previdência Social, Reformas.

Sumário: Introdução. 1. Panorama atual. 2. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conclusão. Referências.

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1. INTRODUÇÃO

Os sistemas previdenciários, em sentido amplo, existem há milênios, e foram construídos com a finalidade de reduzir infortúnios da vida. As normas, que dão formas materiais aos esquemas previdenciários, são resultado de consensos sociopolíticos e se alteram de acordo com a evolução da sociedade.

A proteção social nasceu com o instituto da família, onde os cuidados dos mais idosos e incapacitados ficavam a cargo dos mais jovens e aptos ao trabalho. Entretanto, nem todas as pessoas eram dotadas da proteção familiar e, muitas vezes, era necessário o auxílio voluntário de terceiros ou da igreja. Esta forma de auxílio marca um dos fundamentos da concepção atual da seguridade social, que é a solidariedade.

A primeira ação concreta do Estado se deu com a edição da “Lei dos Pobres” em 1601, na Inglaterra. Esta lei foi o marco normático relacionado à Assistência Social, cujo objetivo era desenvolver programas para diminuicção da miséria.

Porém, praticamente até o século XVIII, não houve sistematização concreta de qualquer forma de prestação assistencial pelo Estado, que, de forma geral, não tinha o dever de prover assistência aos necessitados. Contudo, grandes alterações foram implantadas na Revolução Francesa, e trouxeram profundas alterações na política, economia e no modo de pensar da sociedade.

As lutas dos trabalhadores por melhores condições de vida trouxeram consigo o conceito de justiça social, com as lutas dos trabalhadores por melhores condições de vida. A partir de então o Estado começou a assumir a proteção de direitos aceitos como sociais, destinando recursos próprios para a concessão de assistência social e previdenciária.

Neste contexto, a Seguridade Social constituiu a expressão da atuação positiva do Estado como resposta institucional a fim de assegurar condições básicas para uma vida digna dos indivíduos, e, assim, garantir proteção e integração social.

O processo evolutivo da proteção social e a edificação do conceito de seguridade social estão conectados com a evolução do conceito de risco social. Seus efeitos tendem a abranger um número maior de pessoas, não somente os trabalhadores desprotegidos dos meios econômicos de subsistência, mas toda a sociedade em caráter universal e solidário.

A Carta Magna, de 05/10/88, conhecida como a “Constituição Cidadã”, incorporou parcela substancial de ampla reforma progressista (econômica, política e social), constituída a partir da luta contra o regime militar e pela restauração do Estado Democrático de Direito. Esta Constituiçao dedicou um capítulo inteiro aos preceitos referentes a Seguridade Social, Capítulo II- artigos194-204, abrangendo Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.[1]

Na Assistência, encontram-se as prestações pecuniárias de sobrevivência destinada à população situada na linha da miséria e serviços de qualificação profissional. Na saúde, temos os serviços médicos e hospitalares. Ambas as prestações possuem caráter não contributivo, bastando que se enquadrem na regra de necessidade estabelecida pela legislação pertinente. Já a previdência social, de caráter contributivo, destina-se a cumprir o papel de segurança daqueles que exercem atividade laboral e dela retiram o seu sustento em eventuais situações de impedimento de seu exercício. Os segurados podem se beneficiar do sistema de proteção, que é universal e igualitário semelhante ao Estado do Bem-Estar Social implementado por países europeus durante os “30 anos de ouro”.

 2. PANORAMA ATUAL

A partir da década de 70 do século XX[2], as políticas sociais sofreram diminuição do ponto de vista protetivo. As rápidas transformações com o fim do ciclo da prosperidade econômica, aumento acentuado dos gastos públicos e crescimento demográfico ocorridos no país, como em todo o mundo, afetaram diretamente a previdência social. Estas modificações tornaram necessárias reformas, principalmente no campo da aposentadoria por contribuição, objeto deste artigo.

O aumento da expectativa de vida da população é uma das preocupações advindas das alterações estruturais decorrentes da transicão demográfica da sociedade. Estima-se que a expectativa de vida no Imperio Romano era de apenas 25 anos[3], enquanto que no Brasil, na década de 1940, o valor atingiu a marca de 45,5 anos [4]. A comparação deste dado com o ano de 2011 revela um aumento da expectativa de vida brasileira maior do que o experimentado pelo resto do mundo nos útimos dois milênios, atingindo a marca de 73,7 anos[5].

O sistema de previdência brasileiro foi desenvolvido em modelo de longo prazo, levando em conta projeções demográficas e econômicas. O regime de repartição, em tese, seria sustentável pelo maior número de futuros contrubuintes responsáveis pelas aposentadorias e pensões dos atuais contribuintes. Entretanto esta projeção não se confirmou, levando o Brasil e outros países a reformarem suas respectivas previdências.

Várias são as causas da suposta crise do sistema previdenciário brasileiro, e dentre elas se destacam: (1) a mudanças na estrutura demográfica com o aumento dos idosos e a diminuição da população economicamente ativa; (2) o desemprego; (3) o desvios de recursos; e (4) má gestão do sistema. Tal cenário torna o sistema atual de repartição insustentável, levando à necessidade de severo reajuste fiscal.

3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social- RGPS constitui direito subjetivo público do segurado em demandar à autarquia, após contribuir com tempo previsto no Art. 201 § 7º da Constituição Federal/88 e cumprir a carência exigida pela lei.

Este benefício visa a substituição da remuneração laboral do segurado no momento de sua aposentadoria até sua morte, com função alimentar e o pressuposto de sustento e manutenção da qualidade de vida em idade avançada.

Destaca que, em tese, não há qualquer risco a ser protegido pela concessão aposentadoria por contribuição, haja vista que não traz presunção de incapacidade para o trabalho. Além disso, não existe proibição legal da cumulação de proventos provenientes de atividade laborativa com a renda mensal do benefício referenciado[6].

No entendimento de Horvath Junior[7], “o risco velhice é presumido no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, presunção esta emanada do texto constitucional, que prevê este benfçio no art 201 e incisos. Presume-se que, após 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, o segurado esta desgastado para continuar exercendo suas atividades.

A aposentaria por tempo de serviço prevista nos artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91 foi substituída pela atual aposentaria por tempo de contribuição nos termos da Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98, regulamentada pelo Poder Executivo no Decreto 3.048/99.

A antiga regra permitia a aposentadoria por tempo de serviço com 30 anos para os homens e 25 para as mulheres, com o coeficiente de 70%, majorando-se com 6% a cada ano adicional até atingir a aposentadoria integral com 100%. Vale ressaltar que não havia necessidade de uma idade mínima, apenas a comprovação de tempo de serviço pré-determinado.

A Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, no art. 3º, caput, deu nova redação aos artigos 201 e 202 da Carta Magna como forma de protecão à caixa da previdência, levando-se em conta a expectativa média de vida. A nova regra garantiu a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdencia, que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos para a obtenção do benefício.

Deste modo, o segurado do Regime Geral que em 16/12/98 já contava com 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) tem o direito a requerer, a qualquer tempo, aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado até aquela data, calculado com base nos 36 salários de – contribuições, anteriores a 12/98, e reajustado até o requerimento do benefício.

Para não prejudicar os benefíciarios que já estavam no Sistema Previdenciário e manter a saúde financeira e atuarial do sistema, houve a inclusão da chamada regra de transição. Esta regra se aplicava a aqueles que já tivessem em vias de se aposentar ou para aqueles que já estavam escritos no Regime Geral da Previdencia em 16/12/98, mas que ainda não tivessem cumprido os requisitos na data em que os efeitos da medida constitucional passaram a ter validade.

Neste contexto o artigo 9ª da EC: 20/98 dita que para ter direito à Aposentadoria Proporcional, os segurados inscritos até a data de sua publicação (15/12/98), devem comprovar, cumulativamente: (1) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito anos de idade) se mulher; (2) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos para os homens e 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres; e (3) tempo de contribuição adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher),.

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Deste modo, o segurado que em 16/12/98 já contava com 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) tem o direito a requerer, a qualquer tempo, aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado até aquela data, calculado com base nos 36 salários de contribuições anteriores a dezembro de 1998 e reajustado até o requerimento do benefício.

Ressalta-se que na época da reforma, a idéia era de se exigir, cumulativamente além do tempo de serviço de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, uma idade mínima aos segurados que até a data da publicação da Emenda Constitucional 20/098 não contavam com o tempo integral. No entanto, uma corrente contrária à implementação do requisito da idade cumulada com o tempo de serviço, defendeu que os menos favorecidos seriam duplamente prejudicados, pois ingressam no mercado de trabalho com idade reduzida e, em conseqüência, deveriam se aposentar mais jovens. “Neste sentido: STF, Embs, de Decl. no Ag. Reg. no Rec. Ext, 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min Teori Zavascki, DJe de 30.8.2016”. [8]

A citada situação foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, por meio de suas Instruções Normativas, a partir de 2001. Assim, não é exigível a idada mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição. Contudo, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento são exigidos dos segurados que pretendem optar pela aposentadoria proporcional, segundo as mesmas regras. Em que pese a não aplicação do pedágio de vinte por cento, é de se reconhecer que a alínea “b do inciso II do artigo 9º da Emenda Constitucional de 1988, não vou revogada.

A Emenda Constitucional permitiu vincular o recebimento de benefício à realização efetiva de contribuições, coibindo o cômputo de tempo de serviço, mesmo sem contribuição à previdência. Entretanto, com exceção a contagem de tempo fictícia como licenças contadas em dobro, até que seja publicada lei específica sobre o assunto (art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98), todo o tempo de serviço está sendo utilizado como tempo de contribuição.

Na sequência das reformas, foi publicada a Lei n.º 9.876, de 26/11/99, que introduziu o fator previdenciário no cálculo do benefício de contribuição. A referida lei garantiu o direito ao segurado, que até o dia anterior à data de sua publicação, tenha cumpridos requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes.

A Lei n.º 9.876/99 não exigiu, à priori, uma idade mínima para aposentadoria por contribuição. Porém nas palavras da Profª. Adriane Bramante[9] a tentativa foi de “burlar a não aprovação da idade mínima na reforma de 1998 com a aplicação de um fator redutor no cálculo do salário de benefício dos segurados que buscam aposentadoria antes dos 60 anos de idade.”

A complexa fórmula do fator previdenciário, disposto no § 7º do art. 28 da Lei 8.213/92, é definida por três variáveis: a idade, o tempo de contribuiçao e a expectativa de vida do segurado. A expectativa de vida é divulgada pelo IBGE por meio da tábua biométrica. O valor encontrado será multiplicado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Dessa forma, o valor da renda da aposentadoria é baseada não apenas em razão dos valores recolhidos pelo segurado, mas também pelo tempo que a Previdência deverá manter o pagamento do benefício de aposentadoria, e quanto maior a expectativa de vida do segurado menor será a renda mensal do benefício.

Os segurados que já se econtravam no sistema do RGPS antes da lei 9.876/99, a norma transitória, determina que seja apurados a partir da competência a partir de julho de 1994, (momento a partir do qual a moeda Real foi implantada em nosso País)[10].

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A fim de garantir um coeficiente favorável na aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deveria adiar o pedido deste benefício, reduzindo o impacto do fator previdenciário na renda mensal. Na doutrina, há opiniões divergentes quanto a constitucionalidade ou não da referida lei:

Martins[11], menciona que o requisito imposto encontra respaldo no art. 201 da Constituição, contribuindo para a regra da contrapartida[12], ou seja, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial. Isto ocorre pelo fato de que o valor da renda mensal é calculado pela média de contribuições a partir de julho de 1994, inclusive em períodos que não contribuiu com o teto. Em opinião oposta, Correia & Correia[13] entendem que o fator previdenciário é inconstitucional, “visto que se introduziram, por meio de lei ordinária, elementos de cálculos não previstos constitucionalemnte para a obtenção do valor, em especial da aposentadoria por tempo de contribuição. Diversamente do setor público, no setor privado rechaçou-se a adição da idade para a obtençao do benefício. Do mesmo modo, não há qualquer previsão, para que o benefício seja concedido, de elementos como a expectativa de vida.

O Supremo Tribunal Federal não concedeu a liminar na postulação quanto à inconstitucionalidade do fator previdenciário, sob a alegação da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial estarem previstos na própria carta Magna.

Na sequência das alteracões, como alternativa ao fator previdenciário, houve a edição da MP: 676, de 17/06/2015, convertida na Lei 13.183/2015 que aprovou a regra 95/85, respectivamente para o homem e a mulher. Esta regra traduz a somatória da idade mais o tempo de contribuição; ao chegar a esses valores, o segurado recebe a aposentadoria integral, sem a aplicação do fator previdenciário. Por conta do aumento da expectativa de vida, a soma das idades e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018 até 31/12/2026, totalizando a somatoria de 100 para o homem e 95 para a mulher. Cumpre ressaltar que, para a correta aplicação do fator previdenciário, adiciona-se ao tempo de contribuição do segurado:

“[…] cinco anos, quando se tratar de mulher; cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”[14]

Na sequência das reformas, na tentativa no ajustes das contas públicas, o Governo Federal apresentou em 06/12/2016, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 287/2016, que atualmente tramita nas casas do Poder Legislativo Brasileiro, detendor do poder derivado.

Referente a aposentadoria por tempo de contribuição (incluindo a aposentadoria por invalidez não acidentária), a renda mensal inicial corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição, considerado na concessão da aposentadoria até o limite de 100%, respeitado o limite máximo do salario de contribuição, nos termos da lei.

Neste caso, o segurado atingirá o coeficiente de 100% do Salário de contribuição após 49 anos de contribuição, observando que neste caso, a idade na data da aposetnadoria passa a não ter qualquer relevância no cálculo. Diferentemente do fator previdenciário, o segurado poderia chegar mais de 100% da média.

Outro ponto que se discute é o fato da necessidade de diminuição da diferença de idade existente na concessão das aposentadorias dos homens e das mulheres, pois, de acordo com dados do IPEA, elas têm expectativa de vida de quase nove anos a mais em relação ao homem.

4. CONCLUSÃO

A nova realidade brasileira, que inclui fatores como o envelhecimento da população, a diminuição dos indivíduos economicamente ativos, o desemprego, o desvios de recursos e a má gestão do sistema, abalaram o sistema de repartição simples, levando o Brasil a realizar reformas no campo da Previdência Social.

A Emenda Constitucional 20/98 trouxe profundas mudanças no texto Constitucional de 1988, alterando a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar de não ter sido aprovada a cumulação do tempo de contribuição integral com uma idade mínima, houve, em 1999, a implementação de uma fórmula para cálculo do fator previdenciário. Este cálculo trouxe parâmetros que levam em consideração o requisito idade, sendo esta diretamente proporcional ao valor do benefício. Em 2015, foi incluído o alinea C ao artigo 29 da Lei 8.213/91, trazendo a regra 95/85.

Atualmente, na esfera do Governo Federal, novas mudanças são propostas a fim de sanar o deficit público, que inclui as despesas com os benefícios da Previdência Social. Tais mudanças são salutares, considerando assegurar o equilibrio financeiro e atuarial do pais e fornecer garantias sociais para gerações futuras.

Entretanto, há discussão quanto ao impacto das reformas, como são propostas atualmente, no Estado Democrático de Direito reconhecido pela Carta Magna de 1988, que assegura a promoção do bem-estar e a redução das desigualdades sociais.

 

Referências
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ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. Curso de Direito Previdenciário. 7. ed. Niterói: Impetus, 2006.
 
Notas:
[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Reforma Previdenciária. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.15-16.

[2] LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pg.16.

[3] LÓPEZ CUMBRE, Lourdes. (Coord) Tratato de jubilación. Homenaje a Luis Enrique de la Villa Gil Madri: Iustel, 2007, p.119.

[4] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Projeção da população do Brasil por sexo e idade- 1980-2050. Revisão 2008. Rio de Janeiro, 2008.

[5] idem

[6] ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. Desaposentação- O caminho para uma melhor aposentadoria. Niterói: Impetus, 2005.

[7] HORVATH JÚNIOR, Miguel, Direito Previdenciário. 9ª. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2012, pg. 242.

[8] LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

[9] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. A aposentadoria por tempo de contribuição à espera de mudanças. Revista da Escola Paulista de Direito, a.2, n.2, p.368-377, mar.abr.2006.

[10] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 3ª ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito. 2007, p. 415.

[11] MARTINS, Sérgio Pinto. Reforma Previdenciária. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.15-16.

[12]BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 3•. ed. São Paulo: LTr, 2003

[13] CORREIA, Marcos Orione Gonçalves; CORREIA Érika Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[14] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12ª. ed. Rio de Janeiro. Forense. 2010, pg 532.


Informações Sobre os Autores

Maria Adela Esteban da Costa Monsanto

Advogada Servidora Pública do Instituto Nacional de Seguro Social e Pós graduanda em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes- Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale

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