Principais alterações trazidas pela lei 11.382/2006

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A presente lei entrou em vigor em 21 de janeiro de 2007, por força do art. 1º da Lei de Introdução do Código Civil, já que foi dado veto presidencial à vacatio legis de 6 meses originalmente aprovada pelo Congresso.


Tal lei é norma de direito processual civil, incidindo nos processos em andamento, quanto aos atos ainda não praticados.


Este estudo visa estudar de forma objetiva as alterações da Lei n º 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – relacionadas ao processo de execução e outros assuntos. Cabe salientar que o escopo não é exaurir o tema, mas tão somente, apresentar as principais modificações a fim de destacar alguns pontos importantes.


I. ALTERAÇÕES NO PROCESSO DE CONHECIMENTO


A primeira modificação diz respeito às incumbências do oficial de justiça, que, além daquelas anteriormente discriminados no art. 143,  agora ele também deverá efetuar avaliações. (Art. 143, inciso V, CPC)


Outra modificação tratou da presunção de veracidade do domicílio indicado nos autos, tanto das partes como de seus procuradores, para o recebimento de comunicações processuais (Art. 238, CPC). Na realidade, essa alteração legislativa apenas ratificou a presunção já anteriormente prevista no parágrafo único do artigo 39 do CPC.


Com relação ao artigo 365, IV, CPC: Passam a fazer a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial, declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a sua autenticidade.


No artigo 411, inciso IV, houve somente substituição do extinto Tribunal Federal de Recursos pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como no artigo 493, inciso I.


II. ALTERAÇÕES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM GERAL


Em relação à definição dos títulos executivos extrajudiciais, as únicas alterações foram: a exclusão do contrato de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade, e a exigência de documentação comprobatória do crédito decorrente de aluguel de imóvel e encargos acessórios, previstos no art. 585, incisos III e V.


Houve mudança substancial no artigo 587: É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.


Pela nova redação do art. 587, no caso de uma execução definitiva de um título extrajudicial (ou até mesmo de uma sentença, naquelas em que não se aplica a inovação da fase de execução, como a execução posterior de alimentos, por exemplo); em sobrevindo embargos, esses suspendem o curso da ação de execução.


Pois bem, em havendo sentença julgando-os improcedentes e  houver posterior recurso de apelação, recebido em seu efeito suspensivo, a execução que era definitiva passa a ser provisória? Parece-nos incongruente e ilógico algo que se inicia como definitivo converter-se em provisório.


Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante:


EXECUÇÃO PROVISÓRIA – Não há execução provisória se já pendente execução definitiva – A apelação de sentença que julga improcedentes embargos opostos a cálculo de insuficiência de depósito, deve ser recebida só no efeito devolutivo. (Agravo de Instrumento n. 337.191-5/1 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público de Férias “Julho/2003” – Relator: Barreto Fonseca – 25.08.03 – V.U.).


EXECUÇÃO FISCAL – Não há que se falar em execução provisória quando os embargos do devedor foram julgados improcedentes – A apelação, neste caso, não tem efeito suspensivo( grifo nosso) (artigo 520, V, Código de Processo Civil). – Assim, é possível levar os bens penhorados para a hasta pública, por tratar-se de execução definitiva – Aplicação do artigo 587, 2ª parte do mesmo diploma legal – Recurso improvido. (Agravo n. 334.444-5/7 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público de Férias “Julho/2003” – Relator: Guerrieri Rezende – 25.08.03 – V.U.)


Quanto aos bens sujeitos à execução, foi incluída a obrigação reipersecutória, ou seja,  permite ao credor perseguir o bem, caso a obrigação não seja satisfeita. Outra alteração, importante no incisdo I do art. 592 é a responsabilidade patrimonial do sucessor a título singular, pelas execuções fundadas em direito real, ainda que consubstanciada em título executivo extrajudicial, e não apenas fundadas em título judicial, como previsto anteriormente.


Houve modificação da redação do inciso IV do artigo 600, que disciplina os atos atentatórios à dignidade da justiça. Substituiu-se “ato do devedor” por “ato do executado” e, além da fraude à execução; oposição maliciosa à execução e resistência injustificada às ordens judiciais, também será considerado ato atentatório se executado intimado, não indicar ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias, quais e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.


Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (art. 614). Antes, o inciso I mencionava a necessidade de juntar o título executivo, salvo se a execução se fundasse em sentença. Quanto aos demais incisos, não houve alterações.


Com introdução do art. 615-A, o próprio exeqüente poderá já no ato de distribuição da execução, obter certidão apta a proceder à averbação nos respectivos registros em que o executado possuir bens registrados, diminuindo as possibilidades do executado proceder à fraude à execução. A certidão conterá o nome das partes e o valor da causa.


Após a realização das averbações, o exeqüente comunicará em até 10 dias as averbações concretizadas. As averbações eventualmente excedentes serão canceladas. Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação. O exeqüente que promover a averbação indevida indenizará a parte contrária, processando-se em autos apartados. Os Tribunais locais poderão expedir instruções disciplinando o procedimento de averbação. (art. 615-A)


Em relação ao artigo 634, houve revogação de seus sete parágrafos. Existem comentários afirmando que tais dispositivos eram extremamente burocráticos e que inviabilizavam totalmente a aplicação da referida modalidade de execução na grande maioria dos casos. No entanto, exige-se o adiantamento dos valores pelo exeqüente, cabendo ao juiz a aprovação do melhor orçamento. (art. 634)


Obrigações de Fazer. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 dias da apresentação da proposta pelo terceiro. (art. 637)


III. ALTERAÇÕES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE


1. CITAÇÃO DO DEVEDOR


Foi dilatado o prazo para o executado pagar a dívida, de 24 horas para 3 dias (art. 652, caput). Se não for efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. (art. 652, parágrafo 1º)


O exeqüente poderá indicar bens passíveis de penhora na inicial, podendo o juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar a intimação do executado para indicar bens. (art. 652, parágrafo 3º)


A intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado, não havendo, ocorrerá a intimação pessoal do devedor. No § 5.º do art. 652, o legislador possibilitou ao juiz dispensar a intimação ao executado da penhora efetivada, mas oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.


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Haverá redução de 50% da verba honorária, caso o executado efetue pagamento integral do débito no prazo de três dias. (652-A)


2. PAGAMENTO PELO EXECUTADO (REMIÇÃO DA EXECUÇÃO)


A remição da execução é o ato do devedor, que paga o débito, mais juros, custas e honorários advocatícios. A qualquer tempo, antes da arrematação ou da adjudicação de bens, é possível ao devedor remir a execução (art. 651).


Pagamento Parcelado. O novo dispositivo art. 745-A[1], caput, permite que o executado requeira ao juiz o parcelamento de sua dívida (principal, custas e honorários) em até 6 (seis) parcelas mensais, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução.


Importante ressaltar o fato de a lei não prever a possibilidade de manifestação do credor.


PRAZO: O requerimento deve ser feito no prazo da interposição dos embargos à execução (15 dias, a partir da juntada do mandado de citação).


3. PENHORA


Também foi modificada a ordem de preferência [2] dos bens penhoráveis, passando os veículos de via terrestre a assumirem, após o dinheiro, a segunda posição. No inciso I, art. 655, houve inclusão da possibilidade de penhora de aplicações em instituições financeiras. Esse dispositivo permite a indicação de quotas e fundos de investimentos.


Visando conferir efetividade ao processo de execução, à vista das experiências satisfatórias obtidas na Justiça do Trabalho, a nova redação acatou a possibilidade ao juiz determinar indisponibilidade de ativos em nome do executado, até o valor indicado na execução, por meio da chamada penhora on line.


Competirá ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente tratam-se de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento da família, dentre outras hipóteses que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (art. 655-A)


O percentual do faturamento da empresa também poderá ser penhorado, no entanto, será necessária aprovação judicial e prestação de contas mensais. Tal instrumento deverá ser utilizado com cautela para não impedir continuidade da atividade empresarial. (art. 655-A, §3º)


Em relação ao art. 659, antes constava à possibilidade de realização de penhora, inclusive, em repartição pública, caso em que era necessária a requisição do juiz ao respectivo chefe. Agora foi escrito da seguinte forma: efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. Novamente, também, possibilita a realização da penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis por meio eletrônicos. (Parágrafo 6º, art. 659)


Com relação ao depósito de bens há indicação de como deverá ser feita à prisão do depositário infiel no § 3º do art. 666: será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.


4. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA


A parte poderá requerer a substituição da penhora se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados (antes eram nomeados) e desde que comprove que não haverá prejuízo ao exeqüente e será menos onerosa para si, no prazo de 10 dias depois de intimado da penhora.


Outra alteração importante deste artigo, foi à inclusão de 3 parágrafos que discorrem sobre dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, demonstrar a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).


A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.


6. AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS


Visando o princípio da economia processual, o art. 680 discorre que a avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V). Porém, em casos que sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.


Caso o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado não será realizada avaliação (art. 668, parágrafo único, inciso V);  ou se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial, também não há necessidade.


7. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR


Ocorrerá após a avaliação dos bens penhorados, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens (art. 685, parágrafo único).


Importante: Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado (antes era “intimado”), por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada (antes, não havia essa previsão), que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 698).


7.1. ADJUDICAÇÃO DE BENS


A adjudicação é uma forma indireta de satisfação do crédito, que guarda semelhanças com a dação em pagamento, pois se realiza com a transferência da propriedade do bem penhorado ao credor, para extinção do seu direito[3] .


Os novos dispositivos da adjudicação de bens permitem que a fase de pagamento ao credor seja mais célere, pois não será necessário o procedimento da alienação por iniciativa particular, nem a publicação de editais para a alienação pública dos bens penhorados. Com a adjudicação, o credor poderá vender os bens em melhores condições.


Logo após a avaliação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer que os bens penhorados lhe sejam adjudicados, oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação (art. 685-A, caput).


Além do exeqüente, a adjudicação de bens também poderá ser exercida pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado (art. 685-A, § 2º).


Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 685-A, § 1º).


Havendo mais de um pretendente à adjudicação, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem (art. 685-A, § 3º).


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No caso de penhora de quotas societárias, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios (art. 685-A, §4º).


Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação (art. 685-A, § 5º). A adjudicação será considerada perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel (art. 685-B).


7.2. ALIENAÇÃO DE BENS POR INICIATIVA PARTICULAR


Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária (art. 685-C, caput).


A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente (art. 685-C, § 2º).


7.3. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA


Não requerida à adjudicação, nem realizada a alienação particular dos bens penhorados, será iniciada a alienação em hasta pública, com a expedição de edital (art. 686, caput e incisos). Neste constará o dia e hora da realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora da realização do leilão, se bem móvel.


Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação (art. 686, § 3º).


Para maior publicidade à alienação judicial, o juiz poderá recorrer a meios eletrônicos de divulgação (art. 687, § 2º).


Intimação. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 687, § 5º). Antes da reforma, exigia-se a intimação pessoal do executado, o que impedia a celeridade trazida pelo novo dispositivo.


O procedimento acima descrito poderá ser realizado através da Internet, com u so das páginas dos Tribunais e conveniados criadas na rede. (art. 689-A). 


O preço da arrematação será pago pelo arrematante no ato ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução prestada no momento da arrematação (art. 690, caput). Antes da reforma, o prazo era de apenas três dias.


Tratando-se de bem imóvel, os §1º e 2º, do art. 690, prevêem, que qualquer interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta nos autos, nos seguintes termos:


a) oferta nunca inferior ao valor da avaliação;


b) o pagamento à vista de pelo menos 30% (trinta por cento) do preço ofertado, sendo o restante do preço garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel;


c) informar o prazo, modalidade e condições de pagamento do saldo.


Por ocasião da praça, o juiz decidirá dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao credor até o limite do seu crédito, e os subseqüentes ao executado (art. 690, § 3º).  O auto de arrematação será lavrado imediatamente, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem (art. 693, caput). Antes da reforma, o documento somente era expedido após 24 horas.


A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida após o depósito do preço, ou prestadas as garantias pelo arrematante (art. 693, § único).


Assinado o auto, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (art. 694, caput).


Entretanto, os incisos do parágrafo 1º do art. 694, trazem alguns motivos pelos quais à arrematação poderá ser tornada sem efeito. A reforma manteve a antiga redação e acrescentou: (a) a impossibilidade de venda a preço vil; (b) o requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação.


No caso de procedência dos embargos do devedor, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença (art. 694, § 2º).


Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço da arrematação no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens para nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 695, caput).


7.4. USUFRUTO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL


O juiz pode conceder ao credor o usufruto de bem móvel ou imóvel, quando reputar menos gravoso ao executado e eficiente par o recebimento do crédito (art. 716). Antes da reforma, a lei não previa a hipótese de usufruto de bem móvel, mas permitia o usufruto de empresa, que deixou de existir.


Portanto, a Lei 11.382/2006, permite usufruto de bens móveis e imóveis, mas excluiu o usufruto de empresa.


8. EMBARGOS À EXECUÇÃO


8.1. FORMAS DE INSTRUÇÃO E AUTUAÇÃO


Os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes (art. 736, § único). Antes eram autuados em apenso à execução e não se exigia instruir com as peças da execução.


8.2. PRAZO PARA OFERECIMENTO


O prazo para oferecimento dos embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, caput).


OBS: Antes da reforma, o prazo era de 10 (dez) dias, havia diversas formas de contagem, todas iniciadas a partir da penhora ou garantia do juízo, tudo isso foi revogado pelo novo dispositivo.


Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 738, §1º).


Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada ao juízo deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação (art. 738, § 2º).


Aos embargos do devedor não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, ou seja, não se aplica a regra dos prazos em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes (art. 738, § 3º).


8.3. PRAZO PARA RESPOSTA DO EMBARGADO: 15 (quinze) dias (art. 740, caput).


8.4. GARANTIA DO JUÍZO (REGRA E EXCEÇÃO):


Regra. O oferecimento dos embargos pelo devedor não exige penhora, depósito ou caução (art. 736, caput). Ou seja, mesmo sem penhora, sem depósito e sem caução, o devedor poderá oferecer seus embargos à execução.  Antes da Lei 11.382/2006, a apreciação dos embargos era condicionada à garantia do juízo.


Exceção. Se o devedor requerer efeito suspensivo aos embargos, terá de garantir a execução por penhora, depósito ou caução (art. 739-A, § 1º).


8.5. EFEITOS DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR


Regra.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 739-A, caput).


Exceção. A requerimento do embargante, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos (art. 739-A, § 1º), quando, cumulativamente:


a) forem relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução manifestamente puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e;


b) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.


Importante. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram (art. 739-A, § 2º).


8.6. LIMITES DO EFEITO SUSPENSIVO


A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens (art. 739-A, § 6º). Ou seja, somente a alienação dos bens penhorados é que ficará suspensa até a decisão dos embargos recebidos no efeito suspensivo.


O efeito suspensivo atribuído aos embargos poderá ser total ou parcial, nesta última hipótese, parte da execução prosseguirá com a alienação dos bens penhorados (art. 739-A, § 3º).


Quando o fundamento dos embargos do devedor disser respeito exclusivamente ao embargante, a concessão de efeito suspensivo aos seus embargos não suspenderá a execução contra os demais executados (art. 739-A, § 4º).


8.7. MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS


Nos embargos à execução, o executado poderá alegar todas as fundamentações contidas no art. 745. [4]


Importante. Quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º).


8.8. EMBARGOS PROTELATÓRIOS E MULTA AO EMBARGANTE


O juiz rejeitará liminarmente os embargos quando manifestamente protelatórios (art. 739, inciso III); e imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante, em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução (art. 740, §único).


A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18, do CPC) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução (art. 739-B).


8.9. EMBARGOS FUNDADOS EM NULIDADE DA EXECUÇÃO OU EM CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, SUPERVENIENTES À PENHORA.


No prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, o executado poderá oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que supervenientes à penhora (art. 746, caput).


Oferecidos esses embargos, o adquirente dos bens poderá desistir da aquisição (art. 746, § 1º). O juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 746, § 2º).


Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição (art. 746, §3º).


 


Notas:

[1] “Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1 (um por cento) ao mês.

§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.” (original sem grifos).

[2] A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – veículos de via terrestre;

III – bens móveis em geral;

IV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – ações e quotas de sociedades empresárias;

VII – percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII – pedras e metais preciosos;

IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI – outros direitos.

[3] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Sinopses Jurídicas, Processo de Execução e Cautelar. Editora Saraiva. 8ª edição, 2007, pág. 82).

[4] Art. 745.

I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.


Informações Sobre o Autor

Camila Nicastro Garcia

Acdâmica de Direito em São Paulo pela Universidade Presbiteriana Mackenzie


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