Princípio da Congruência e Ação Civil Pública

Thomaz Corrêa Farqui[1]

 

RESUMO

O princípio da congruência encontra suporte legal imediato nos artigos 141 e 492 da Lei 13.105, 2015 (CPC). Constitui decorrência, sobretudo, do princípio da demanda, sendo fundamental sua observância para evitar abusos na atividade jurisdicional. Entretanto, a compreensão do dever de congruência exige a análise prévia dos objetos mediato e imediato do pedido, dada a peculiaridade quanto à aplicação do princípio em relação a cada um deles, bem como demanda especial estudo das sentenças e decisões que impõem obrigações de fazer, não fazer e entregar, pois constituem exceções à adstrição.

No mais, a congruência requer que o juiz, ao proferir a sentença ou decisão de mérito, possa identificar corretamente o pedido, razão pela qual este, salvo exceções legais, deve ser certo e determinado. Abandonou-se, porém, a interpretação restritiva, comportando o pedido interpretação lógico-sistemática, segundo a qual é imperioso considerar a postulação como um todo, a necessidade de relação instrumental entre o objeto mediato e imediato e a imprescindível busca pela tutela específica que, entretanto, implique na menor restrição possível à esfera de direitos do demandado.

As ações civis públicas buscam tutelar interesses dotados, em regra, de presumida relevância social, sendo, por isto, indisponíveis. O dever de congruência não poderá implicar em amarras que obstem uma tutela efetiva, sobretudo porque isto seria o mesmo que autorizar o autor coletivo a dispor do próprio interesse.

Busca-se por este trabalho, mediante análise jurisprudencial e doutrinária, a compatibilização do dever de congruência com a imperiosa necessidade de tutela efetiva (específica) dos interesses metaindividuais.

PALAVRAS-CHAVE:  Ação Civil Pública. Pedido. Interesses metaindividuais. Sentença. Decisão de mérito. Princípio da congruência. Tutela efetiva.

 

ABSTRACT

The principle of congruence finds immediate legal support in Articles 141 and 492 of Civil Procedure Code 13.105/2015 (CPC). It is mainly a result of the principle of demand, and its compliance is essential to avoid abuses in the jurisdictional practice. However, the congruence duty understanding requires prior analysis of the direct and indirect prayers, since the particularity in the application of the principle in relation to each one of them, as well as it requires special study of judgements and decisions that imposes obligations to give, to do and not to do, as they are exceptions to congruence.

Furthermore, the congruence requires the judge to properly identify the prayer when rendering a judgment or a decision on the merit, reason why the prayer, besides legal exceptions, must be stated and accurate. However, the restrictive interpretation was left aside, granting the systematic logical approach to the prayer, according to which it is imperative to consider the petition as a whole, the need for an instrumental correlation between the direct prayer and the indirect prayer and the necessary quest for the specific legal remedy that, even so, implies the lowest restriction t

The civil class actions aim to protect interests endowed, as a rule, of a supposed social relevance, and are therefore inalienable. The congruence duty cannot imply an obstacle for an effective legal remedy, especially because it would be the same as allowing the collective plaintiff to take away its own right.

This study aims, through jurisprudential and doctrinal analysis, to conciliate the congruence duty with the imperative need of an effective (specific) legal remedy for the group rights.

KEYWORDS:  Civil Class Actions. Prayer. Group Rights. Judgement. Decision on the merit. Principle of Congruence. Effective legal remedy.

 

INTRODUÇÃO

O princípio da congruência determina, em consonância com os princípios constitucionais da demanda, contraditório e dispositivo, que a sentença ou a decisão de mérito, inclusive na ação civil pública, observem os limites impostos pelos elementos que identificam a ação. Deste modo, ao analisar o mérito, não poderá o juiz fugir ao pedido formulado (em sua acepção mediata e imediata), à causa de pedir (restrita, no caso, aos fundamentos fáticos trazidos aos autos) e às partes que compõem a relação jurídica processual.

Desta forma, a correta aplicação do princípio da congruência envolve a prévia e imprescindível análise de cada um dos elementos da ação, sobretudo do pedido. Entender-se as acepções (objetos) do pedido, seus predicados e, em especial, a forma pela qual deve ser interpretado, é passo essencial para que seja o dever de congruência aplicado de modo a autorizar, a um só tempo, uma tutela específica (portanto justa e efetiva) sem que, em contrapartida, haja atuação arbitrária do Estado-Juiz (com distanciamento da pretensão formulada em juízo). Só com isto, aliás, poderá o Judiciário bem se desincumbir de seu poder-dever de exercer Jurisdição.

Porém, a escorreita aplicação do princípio da congruência às ações civis públicas deve ir além da simples análise mencionada, sendo imperioso que se considere aqui, em paralelo, a natureza dos interesses por elas tutelados e as consequentes peculiaridades dos pedidos formulados pelo legitimado coletivo.

O presente trabalho busca, portanto, após uma breve análise do pedido e da sentença/decisão de mérito, traçar os contornos do princípio da congruência, para, ao final, tentar de forma mais específica trilhar os caminhos para sua melhor aplicação às ações coletivas, com destaque às ações civis públicas. Pretende-se, em verdade, uma releitura do princípio da congruência nas ações civis públicas, dada a relevância dos interesses que a estas envolvem, sempre com o objetivo de se alcançar uma tutela efetiva e justa e, portanto, específica.

 

1 AÇÃO COLETIVA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Não há consenso acerca da definição de interesses coletivos, muito menos sobre o que viriam a ser ação civil pública e ação coletiva. Embora o presente trabalho longe esteja de se prestar a investigar tais definições, importa, nesta fase inicial, para que se logre efetiva compreensão do raciocínio desenvolvido, identificar os conceitos que serão aqui adotados.

Por interesse coletivo entender-se-á, para os efeitos deste trabalho, aquele que se mostra “afetado a um ente coletivo, nascido a partir do momento em que certos interesses individuais, atraídos por semelhança e harmonizados pelo fim comum, se coalizam no grupo” (MANCUSO, 2011, p. 39).

A expressão interesse coletivo abarca, desta maneira, os interesses difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, devidamente conceituados pelo artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078, 1990)[2].

Já a ação coletiva, por consequência lógica, é aquela que se presta à tutela de qualquer interesse coletivo, ou seja, à tutela tanto de interesses difusos e coletivos em sentido estrito quanto dos interesses individuais homogêneos[3].

Conforme explica SHIMURA (2006, p. 43):

Para nós, a expressão “ação coletiva” (não individual) constitui-se em gênero que alberga todas as ações que tenham por objeto a tutela jurisdicional coletiva (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos), diferenciando-se da “ação individual”, que tem por finalidade veicular pretensão puramente subjetiva e particularizada.

Também neste mesmo sentido, assevera Adriano Caldeira que o direito de ação coletivo pode ser entendido como um direito subjetivo, abstrato, autônomo, público e, finalmente,

coletivo, porque pertencente a sujeitos indetermináveis (interesse difuso), a grupos ou classes de sujeitos determinados ou determináveis (interesse coletivo) ou ainda por pertencer a indivíduos ligados pela mesma situação jurídica cmum (interesse individual homogêneo) (CALDEIRA, 2006, p. 78)

Desta forma, conclui-se que será coletiva a ação quando sua eficácia prática ultrapassar uma individualidade, transcendo ao indivíduo para atingir um coletivo de pessoas, razão pela qual “na configuração de uma ação como coletiva há de preponderar o critério substancial e não meramente formal ou terminológico” (MANCUSO, 2011, p. 43).

Há forte controvérsia, contudo, acerca da diferença entre ação civil pública e ação coletiva, havendo quem defenda ser esta última limitada à defesa de interesses individuais homogêneos, outros que restringem as ações civis públicas às ações coletivas propostas pelo Ministério Público[4] e, ainda, parte considerável da doutrina que não as diferencia, entendendo serem, em verdade, a mesma coisa[5].

Não obstante a controvérsia doutrinária, parece mais adequado entender, como visto, que ação coletiva é gênero que abarca toda e qualquer ação tendente a tutelar interesses coletivos (interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos), enquanto ação civil pública é espécie daquela e que, sendo proposta por um dos legitimados do art. 5º da Lei n. 7.347 de 1985, volta-se especificamente, e como regra[6], à tutela dos interesses difusos e coletivos em sentido estrito[7] (não importando aqui qual a nomenclatura legal adotada, tampouco a lei que lhe serve de fundamento, bastando a conjugação dos dois elementos indicados: legitimidade ativa e objeto).

 

2 PEDIDO

O pedido constitui, ao lado da causa de pedir, elemento objetivo identificador da ação e, consequentemente, requisito intrínseco da petição inicial[8]. Define-se o pedido como o “efeito jurídico do fato jurídico posto como causa de pedir” (DIDIER, 2009, p. 423) ou, em termos mais objetivos, como sendo aquilo “que, em virtude da causa pedir, postula-se ao órgão julgador” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015, p. 155). Nestes termos, sintetiza Humberto Theodoro Junior (2016, p. 782): “o pedido é o núcleo da petição inicial que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu”.

O pedido é, portanto, o conteúdo da demanda[9], sem o qual e fora do qual não pode o Estado-juiz agir, exercendo a atividade jurisdicional (Código de Processo Civil, art. 2º). E se assim o é, pode-se concluir que “o pedido é um projeto de sentença” (DIDIER, 2009, p. 425), devendo ambos (pedido e sentença) serem igualmente claros, certos, determinados e coerentes.

Desta forma, por ser imprescindível ao exercício da Jurisdição[10] e por servir de limite para esta, a falta de especificação do pedido (que deve envolver, como se verá, tanto o pedido mediato como o imediato), se não sanada no prazo legal para emenda (15 dias úteis), implicará na inépcia da petição inicial[11] e, consequentemente, em seu indeferimento[12], com a extinção liminar do processo sem resolução do mérito[13].

A compreensão do pedido consiste na etapa inicial e necessária para a própria compreensão da sentença e da decisão de mérito e, consequentemente, do princípio da congruência, pois, nos dizeres de DIDIER (2009, p. 423), “o pedido bitola a prestação jurisdicional”. O pedido, assim, delimita o objeto litigioso e, conforme já acima dito, ao lado da causa de pedir, fixa os limites objetivos da demanda, que devem imperiosamente ser observados na sentença ou decisão de mérito[14], sob pena, como se verá em item próprio (item 5.1), de incongruência e consequente nulidade.

Desta forma, a sentença deve ser interpretada sempre a luz do pedido: “o pedido formulado na inicial torna-se o objeto da prestação jurisdicional sobre o qual a sentença irá operar. É ele, portanto, o mais seguro critério de interpretação da sentença” (THEODORO, p. 1085). Presume-se sempre (presunção relativa) a congruência, de forma que imprecisões e incertezas da sentença devem ser solvidas diante da acurada análise do pedido.

O elemento da ação em comento, dada sua importância, comportaria análise aprofundada, demandando um estudo só para si, o que aqui não se fará, considerando a finalidade do presente trabalho, restrita, como inicialmente esclarecido, à análise do princípio da congruência nas ações civis públicas. No entanto, buscando a compreensão exata do referido princípio e, em especial, seu campo real de aplicação, importa, na sequência, destacar quatro subtemas dentro da temática maior neste momento posta (pedido), sendo eles: a divisão do pedido em imediato e mediato; a determinação e certeza do pedido (com subitem destacado para a análise da determinação especificamente nos pedidos formulados em ações coletivas); a interpretação dos pedidos; as especificidades do pedido nas ações coletivas.

2.1 objetos mediato e imediato do pedido

Predominantemente[15] divide-se o pedido em imediato e mediato[16]. Embora tal divisão não ocorra, ao menos não em regra, de forma clara na petição inicial (ou na contestação, em se tratando de reconvenção ou pedido contraposto), é, de fato, possível inferir, de todo o pedido, duas pretensões, sendo a primeira delas voltada diretamente ao Estado-juiz, consistente na providência jurisdicional almejada (pedido imediato)[17], e,  a segunda, intitulada pedido mediato, voltada contra a parte adversa, tendo por objeto o bem da vida que se pretende alcançar, ou seja, e em termos diversos, o resultado prático final do processo (utilidade prática decorrente da sentença e buscada pelo demandante). Justamente por isto, a petição inicial (e a contestação nas ações dúplices ou nas respostas que tragam em si uma reconvenção ou pedido contraposto), tem natureza bifronte, voltando-se, a um só tempo, ao Estado-juiz e à parte adversa.

Deste modo, o pedido imediato, por envolver a espécie de sentença a ser proferida (que, no processo de conhecimento, que é o que ora interessa, pode ser uma sentença declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental ou executiva “lato sensu”), conecta a parte ao direito processual, sendo que, em contrapartida, o pedido mediato diz respeito ao direito substancial, justamente porque coincide ele, como visto, com “aquilo que o autor postula no plano do direito material” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015, p. 449).

O pedido imediato, como se vê, serve para viabilizar o pedido mediato. Há inequívoca relação de instrumentalidade do primeiro em relação ao segundo, pois a parte demandante, na medida em que não pode (salvo exceções) fazer valer seu direito por si mesma, ou seja, e como usualmente se diz, por suas próprias mãos, volta-se ao Estado-juiz para que este sirva como intermediário da satisfação do Direito, exercendo atividade jurisdicional e, por meio desta, prestando a providência (pedido imediato) que resultará na utilidade prática que se quer, de fato, alcançar (pedido mediato).

Por consequência da instrumentalidade referida, é mister que a providencia jurisdicional postulada seja adequada e útil, permitindo ao autor, de maneira plena e célere, o acesso ao bem da vida, sem causar, no entanto, à parte adversa, privações desnecessárias, pois intolerável que o processo sirva como instrumento operacionalizador do abuso do direito. Neste sentido advertem MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, (2015, p. 158) que “o pedido imediato tem de ser idôneo para a realização do pedido mediato, ao mesmo tempo em que tem de ser formulado de modo que a sua concretização cause a menor restrição possível à esfera jurídica do demandado”[18].

Não haveria relação lógica e adequada se a parte, narrando estar o estabelecimento comercial vizinho a sua residência emitindo poluição sonora durante a madruga, se limitasse a pedir mera tutela declaratória (no sentido de se declarar o dever do estabelecimento em não emitir sons que ultrapassem os limites para o horário), do mesmo modo que não seria logicamente adequada a tutela se a parte autora, após narrar infiltrações em seu imóvel, advindas da residência vizinha, pedisse a demolição desta (quando bastaria a realização de obras de impermeabilização no imóvel lindeiro).

Neste sentido, formulado o pedido mediato, não tem o autor integral liberdade na formulação do pedido imediato, pois ambos guardam entre si, repito, relação instrumental. A liberdade é ainda menor, como se verá mais a frente, nas ações civis públicas, pois destinadas à tutela de interesses metaindividuais (os quais se dividem em difusos e coletivos)[19] ordinariamente indisponíveis.

Ao interpretar o pedido imediato, portanto, deve o juiz ter em vista qual é o pedido mediato. Há de se presumir sempre a instrumentalidade necessária do primeiro em relação ao segundo. Não haverá incongruência se a tutela deferida levar em conta tal intepretação, constituindo, em última análise, aquela mais útil e eficaz diante do bem da vida cuja tutela, em essência, pretende o demandante.

Aliás, no segundo exemplo acima, dada a flagrante inadequação, poderia o juiz, fugindo das amarras da congruência, e nos exatos termos do art. 498 do Código de Processo Civil (Lei n 13.105, 2015), determinar em sentença providência judicial diversa da requerida, porém mais útil ao resultado pretendido e menos onerosa ao réu, ou seja, poderia impor ao réu, ao invés da obrigação de demolir sua construção, a obrigação de fazer obras de impermeabilização, cessando, por meio destas, as infiltrações (resultado esperado).

A distinção entre pedido imediato e pedido mediato é de especial relevo para a evolução deste trabalho, pois, como já se viu e a seguir melhor se demonstrará, o princípio da congruência, embora se aplique a ambos[20], assim o faz de forma bastante diversa para cada um deles[21].

Se, como regra, “o magistrado não pode alterar o bem da vida pretendido pelo demandante” (DIDIER, 2009, p. 423), ou seja, se está ordinariamente adstrito aos limites do pedido mediato, certo é que em relação ao pedido imediato, sobretudo no que diz respeito às sentenças que condenam à obrigação de fazer, não fazer e entregar[22], há, por força dos artigos 84 do Código de Defesa do Consumidor[23] e 497[24] e 538, §3º[25], do Código de Processo Civil (CPC), e como mais detidamente se verá em item próprio deste trabalho (item 4.1), forte mitigação, podendo o juiz ao sentenciar ou ao proferir decisão de mérito (como, aliás, já foi, em breve passagem, visto no exemplo acima) fugir da providencia jurisdicional requerida para adotar a medida judicial que se mostre mais útil, ou seja, que melhor satisfaça a pretensão do demandante, causando o menor prejuízo possível à parte contrária[26].

2.2 predicados obrigatórios do pedido: certeza e determinação

Ao lado da distinção acima estabelecida entre objeto imediato e objeto mediato do pedido, importa, para este trabalho, anotar dois predicados obrigatórios do pedido, quais sejam: a certeza e a determinação. O pedido, como dizem expressa e claramente os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil em vigor, deve ser certo e determinado[27].

Pedido certo é aquele expresso e claro, ou seja, inferível de forma inequívoca das postulações das partes (da petição inicial e da contestação). De maneira excepcional são admitidos pedidos implícitos (não expressos), como é o caso da condenação à verba honorária sucumbencial ou da inclusão, à quantia indenizatória principal, de juros de mora e correção monetária. E de fato, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2007, p. 672) ressaltam que “há alguns pedidos que se encontram compreendidos na petição inicial como se fossem pedidos implícitos. Isto porque, seu exame decorre de lei, prescindindo de alegação expressa do autor”.

Já pedido determinado é aquele cuja dimensão está delimitada, de forma que a determinação do pedido consiste em sua exata quantificação, bem como na definição da qualidade do objeto pretendido. A determinação traz, assim, os limites, contornos, da pretensão[28].

Vale destacar que só se há de falar em pedido determinado em relação a pretensões que envolvam bens mensuráveis quantitativa e qualitativamente, pois em relação às coisas certas, como é o caso, vg, de um imóvel específico, a certeza basta por si.

Admite-se, excepcionalmente, o pedido genérico, ou seja, o pedido não delimitado em relação à quantidade ou qualidade do bem almejado. Neste sentido, o artigo 324, §1º, do Código de Processo Civil permite a formulação de pedido genérico nas ações universais, nas ações nas quais não é possível determinar, de modo definitivo e desde logo, as consequências do dano e, por fim, nas ações cuja determinação do objeto ou do valor da condenação dependa de ato que deva ser praticado pelo réu. A tais hipótese, deve-se somar o pedido nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, em que, diante da natureza do interesse tutelado, tanto o pedido como a sentença[29] serão genéricos[30], valendo apenas observar que a generalidade aqui admissível está restrita à quantificação do dano individual.

Entretanto, o pedido, ainda que genérico, deve, sempre, ser determinado quanto ao gênero[31], sendo obrigatório, ainda, que a parte delimite ao máximo a pretensão, trazendo os contornos para futura quantificação, pois do contrário estar-se-á diante de pedido vago que, por afrontar o art. 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, conduzirá à inépcia da inicial e, como antes visto, à extinção do feito sem análise do mérito, conclusão aplicável também às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos (não obstante sejam as sentenças nelas proferidas genéricas), dado o dever de observância do contraditório[32].

Portanto, as partes, ao formularem suas pretensões em juízo, têm por dever fazê-lo de forma clara e expressa, delimitando o objeto pretendido e a tutela jurisdicional a tanto destinada. E vale reiterar que mesmo na indeterminação, caberá ao demandante informar o gênero do objeto pretendido[33] e especificar os parâmetros para futura individualização, traçando, com isto, os contornos da pretensão.

A importância dos predicados em análise decorre da circunstância, já antes exposta, de ser o pedido o projeto da sentença, traçando os limites objetivos desta, de modo que o juiz, ao proferir sentença ou decisão de mérito, não pode fugir de seus contornos[34].

Para que não haja atuação “ex officio” ou mesmo negativa de prestação jurisdicional (ficando o pedido ou parcela deste, sem apreciação), é mister que o pedido seja certo e delimitado (ou, quando genérico, que sejam, como visto, traçados os contornos necessários para a correta e futura identificação da pretensão): “a inexistência e a indefinição de pedido na demanda têm como consequência a transgressão ao princípio da congruência, pois levam a que as conclusões dispositivas extrapolem ou incidam no vazio, viciando a tutela estatal de direitos e gerando nulidades” (OLIVEIRA, 2004, p. 236).

2.2.1 Pedido Genérico nas ações civis públicas

Os pedidos nas ações civis públicas, ao contrário do que ocorre nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, seguem, salvo as exceções do §1º do art. 324 do CPC, o dever de determinação. O autor legitimado à propositura da ação civil pública deve, assim, delimitar na petição inicial, com exatidão, o bem da vida que busca alcançar, assim como indicar de forma clara a providência jurisdicional que a tanto se prestará.

Neste sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP; Apelação 0102604-55.2008.8.26.0100; Relator Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017, grifo não original).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Seguro facultativo de veículo. Negativa reiterada de pagamento de indenização fundada em alegação não comprovada de fraude de fronteira praticada pelo segurado, consistente na venda do veículo no exterior, especialmente Bolívia e Paraguai. Esquema ilícito de negativa de indenização integrado pela seguradora. Pedidos fundados em direitos difusos e coletivos improcedentes porque formulados de forma genérica, ignorando as particularidades de cada sinistro. Pedidos fundados em direitos individuais homogêneos acolhidos em parte, limitados à fixação do “an debeatur” nos casos objeto desta demanda em que a negativa tenha sido ilícita. Eficácia “erga omnes” da coisa julgada não sujeita ao limite territorial pretensamente imposto pelo art. 16 da LACP. Recurso provido em parte.

Ocorre que, apesar da necessidade de serem formulados, nas ações coletivas para a tutela de interesses difusos e coletivos, pedidos determinados, é, em muitos casos, dadas as peculiaridades de tais demandas, de enorme dificuldade prática o dimensionamento exato da pretensão já na petição inicial. Não se pode ignorar, de um lado, que tais ações são, em sua maioria, propostas pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou associações legitimadas, entes estes com reduzida capacidade estrutural e financeira, e de outro lado, que geralmente tais causas envolvem questões complexas, figurando como réus (sobretudo nas demandas de consumo) grandes sociedades empresárias.

É evidente a dificuldade de o Ministério Público dimensionar, por si mesmo e antes do início da ação, o dano ambiental causado, por exemplo, por certo incêndio culposo de grandes dimensões, indicando com precisão, já na petição inicial, as medidas compensatórias e/ou ressarcitórias a serem concedidas, ainda que o incêndio já tenha cessado e, com isto, o dano já possa ser prévia e adequadamente delimitado. Aliás, ao se arvorar em proceder a tal precisa delimitação (pedido mediato determinado), com indicação das providências jurisdicionais únicas pertinentes (pedido imediato certo e determinado), poderá o referido legitimado correr o risco de pedir menos (ou até mesmo algo diverso) do que, segundo futuramente viriam a demonstrar as provas colhidas ao longo da respectiva instrução, era necessário para prover a prevenção (tutela inibitória) e/ou a reparação integral.

Sendo assim, é mister que haja em tais casos uma leitura ampliativa do art. 324, §1º, do CPC, o que, por sinal, tem ocorrido mesmo fora do âmbito das ações coletivas, conforme destaca Candido Rangel Dinamarco (2017a, p. 145) ao comentar as hipóteses elencadas pelo referido dispositivo:

A jurisprudência é fortemente inclinada a considerar que em todos esses casos sempre a adminissibilidade do pedido genérico está na dependência de não ser possível, no momento da propositura da demanda, a precisa quantificação dos bens postulados. Como na prática é as vezes muito difícil a determinação de um valor preciso desde  logo – sendo arriscado pedir a mais e sucumbir parcialmente por não ter direito a tudo quanto pede, ou pedir a menos e não poder depois obter tudo a que se tem direito -, tal exigência não pode ser rígida, e os próprios tribunais não são radicais a esse respeito.

Em outros termos, há de se aceitar, com maior flexibilidade, os pedidos genéricos em ações coletivas (em especial nas ações civis públicas), desde que o autor traga de forma clara os fundamentos fáticos que sirvam para o integral entendimento da lide e consequentemente para o exercício, pelo réu, do contraditório, bem como traga, ainda, os contornos mínimos que possibilitarão ao juiz futuramente identificar os limites da pretensão e deferir uma tutela que desta não se distancie, ao menos não em sua essência.

Nestes termos está o seguinte julgado, da lavra do Eminente Desembargador Amorim Cantuária (TJSP;  Apelação 0000571-51.2015.8.26.0549; 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 16/09/2015):

APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS NA EXORDIAL – NARRAÇÃO DOS FATOS DA QUAL DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO – PEDIDO GENÉRICO CABIMENTO, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA INICIAL E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Extrai-se do voto condutor do julgado que o autor, Ministério Público Estadual, após narrar a ocorrência reiterada de enchentes em determinado bairro da cidade, postulou a condenação do Município local às obrigações de:

“(i) promover a adequada captação e destinação das águas da chuva que atingem o bairro residencial São Luiz Gonzaga, de modo a impedir que ocorram alagamento no local, bem como o carreamento de sedimentos para áreas ambientais e/ou o  acúmulo de resíduos sólidos carreados pela enxurrada, devendo  realizar todas as medidas e obras de engenharia necessárias para a  correção (ampliação) do sistema de drenagem de águas pluviais  daquele bairro (ii) promover a limpeza e a manutenção periódicos do  sistema de drenagem de águas pluviais do aludido bairro; (iii)  promover a inserção no Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o  ano seguinte ao da condenação, da verba destinada e vinculada à  execução das obras, iniciando-as no prazo máximo de 90 dias a contar  da disponibilização da receita”.

Entendeu o magistrado de primeiro grau por indeferir a petição inicial, dada a generalidade do pedido, o qual não se subsumiria a quaisquer das hipóteses do art. 286 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 324, §1º, do CPC em vigor). Conforme destacou o sentenciante, e segundo expresso no v acórdão, “o autor deveria indicar de forma mais precisa quais as ruas, quadras e lugares do bairro que sofrem com as enchentes, as falhas do sistema de captação de águas pluviais, e as obras necessárias à solução desses defeitos”. Entretanto, e como se viu, o Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se enquadrava na exceção prevista no art. 286, II, do CPC/73[35], afastando a extinção e, por consequência, determinando a regular continuidade do feito na origem.

Percebe-se que o caso mencionado não se enquadrava, ao menos não em uma análise restritiva, à hipótese do art. 286, II, do CPC/73 (equivalente ao inciso II do §1º do art. 324 do CPC/15). Isto porque os locais exatos de enchente já eram (ou poderiam ser) de conhecimento do autor, bem como, após um estudo mais aprofundado, poderia ainda o Ministério Público ter identificado as causas das enchentes e as obras que solucionariam o problema. Porém, o Tribunal, como se viu, efetuou uma leitura mais elástica do dispositivo, permitindo a formulação, no caso, de pedido genérico, já que concretamente o autor não logrou (muito possivelmente em razão da falta de apoio técnico adequado) dimensionar previamente o dano. A solução adotada mostrou-se mesmo a mais adequada, permitindo a tutela efetiva do direito metaindividual ofendido e ameaçado.

A flexibilização na determinação do pedido é de extrema relevância nas ações coletivas, e sobretudo nas ações civis públicas, dada a natureza dos interesses em jogo e as peculiaridades já acima detalhadas. A determinação, nas ações civis públicas, deve ser apenas aquela possível, diante das condições do caso concreto, pois exigir o mais é, em última análise, inviabilizar a própria ação, o que representa ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

A maior aceitação do pedido genérico nas ações civis públicas acaba por afastar uma possível ofensa ao princípio da congruência, pois se o juiz está vinculado aos limites impostos pelo pedido inicial, sendo este determinado não poderia proferir sentença genérica ou mesmo conceder coisa diversa da pedida ou ir além do que foi postulado.

Em outros termos, o aumento das possibilidades de pedidos genéricos nas ações civis públicas permitirá uma tutela, a um só tempo, específica e efetiva, sem que se corra o risco de incongruência. Quando, no entanto, não for possível a realização do pedido genérico (pois vale repetir que nas ações civis públicas também deve ser observada a regra da determinação do pedido), será imprescindível a correta leitura do princípio da congruência, observadas as particularidades das demandas coletivas, conforme se verá (item 6.2).

2.3 INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO

O pedido, além de certo e determinado, precisa, ainda, ser sempre concludente, ou seja, “deve estar de acordo com o fato e o direito expostos pelo autor” (THEODORO, p. 793), devendo ser ele, assim, a própria consequência jurídica da causa de pedir (DIDIER, 2009, P. 424). Disto decorre a necessidade de interpretação do pedido de forma sistemática, ou seja, à luz da causa de pedir, já que aquele desta é, como visto, consequência lógica e natural.

Atualmente não há mais dúvidas de que o pedido deve ser interpretado de forma sistemática, diante da postulação como um todo, conforme assim dispõe o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.

Segundo explicam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (2015, p. 158), deve-se interpretar o pedido (mediato e imediato) “sem formalismo excessivo e considerando as declarações de vontade do autor que ressaem da sua manifestação na petição inicial como um todo”.

Não se interpreta o pedido, portanto, de forma isolada, simplesmente com a leitura do campo a tanto normalmente destinado pelas partes. Ao contrário, “a leitura do pedido não pode limitar-se a sua literalidade, devendo ser feita sistematicamente, ou seja, dentro da visão total do conjunto da postulação” (THEODORO, 2016, p. 793.

Abandonou-se, portanto, a idéia de que o pedido deve ser interpretado restritivamente (como impunha o art. 293 do revogado diploma processual civil), o que, por certo, não torna possível uma intepretação ampliativa, já que, como adverte DINARMARCO (2017a, p. 162), a interpretação do pedido “não poderá ser restritiva nem ampliativa, mas simplesmente fiel – competindo ao juiz a busca e o encontro de um ponto equilibrado entre uma pretensão mais ampla e outra mais restrita, sem extrapolar daquela intenção e sem denegar justiça”.

                        Assim, a interpretação do pedido deve ocorrer de acordo com o conjunto da postulação e o contexto da demanda, jamais, como se disse, de forma isolada ou restritiva[36]. Não se está a admitir o pedido dissimulado, formulado sem clareza, pois isto implicaria em ofensa ao contraditório. Porém não há que se entender esteja o pedido restrito ao que foi postulado, de forma expressa e inequívoca, em campo próprio da inicial, com amarra absoluta da atividade jurisdicional a isto, e em desrespeito à análise sistemática e lógica da postulação.

                        A importância da correta interpretação do pedido guarda relação direta com o princípio da congruência. Como já visto e conforme se voltará a analisar ao longo deste trabalho, a sentença e a decisão de mérito devem ser interpretadas à luz de todos os elementos da ação, em especial da causa de pedir e do pedido. Não há como se interpretar a sentença e a decisão de mérito sem que se compreenda com exatidão o pedido.

Certo é que se o pedido traz em si o limite objetivo a ser observado na sentença e decisão de mérito, cabe ao magistrado identifica-lo corretamente para não correr o risco de conceder coisa diversa da demandada, de ir além da pretensão ou de ficar aquém desta (deixando de dar, em parte, resposta à demanda):

A regra segundo a qual “ne eat judex vel extra petita partitum”, responsável pela vinculação da sentença aos limites subjetivos e objetivos da demanda (CPC, arts. 141 e 492), sendo filha do veto ao exercício espontâneo da jurisdição (nemo judex sine actore – art. 2º), aconselha prudência na interpretação das demandas, para que não se arrisque o juiz a extrapolar as intenções do autor ou, inversamente, a deixar sem apreciação alguma parte do pedido ou de seus fundamentos (DINAMARCO, 2017a, p. 160).

Deste modo, se o pedido deve ser interpretado de acordo com o todo da postulação, é mister ter em vista, nas ações civis públicas, a natureza dos interesses que as envolvem. Tratando-se de interesse que transcende a mera esfera individual, com consequente repercussão social presumida[37], é imperioso que o pedido, tanto em sua dimensão mediata quanto em sua dimensão imediata, seja interpretado de maneira a permitir completa, efetiva, célere e irrestrita proteção ao direito respectivo, conclusão que por si só repercute, diante do exposto, na aplicação do princípio da congruência.

Nas ações civis públicas há uma margem restrita de liberdade ao autor em relação às opções do pedido que formulará, até porque, cabe novamente dizer, “os interesses metaindividuais de regra possuem dimensão social significativa, sendo, portanto, indisponíveis” (SOUZA, 2011, p. 49).

Neste sentido, considerando as três finalidades da ação civil pública previstas no artigo 3º da LACP (Lei n 7.347, 1985), ou seja, prevenção, reparação e ressarcimento, é evidente haver obrigatório escalonamento entre elas, pois tutelará melhor o interesse metaindividual a prevenção à reparação e esta ao ressarcimento. Por consequência, se o autor não pode dispor do interesse, sempre que possível a prevenção será esta a formar o conteúdo do pedido, deixando-se a tutela indenizatória como última medida, a ser postulada apenas se concretamente inviável a tutela inibitória (prioritária) e a tutela reparatória[38].

Aliás, como lembra MARINONI (2000, p. 26), a tutela inibitória, mesmo em interesses individuais, por visar prevenir a prática, continuação ou repetição de um ilícito, tem sempre preferência à tutela ressarcitória.

A margem de liberdade é ainda menor em relação ao Ministério Público. Isto porque se os demais legitimados não têm o dever de agir, demandando se e quando quiserem, o Ministério Público encontra no artigo 127 da Constituição Federal o dever de agir, respondendo funcionalmente o promotor que, ciente de lesão a interesse metaindividual, deixa de tomar a providencia cabível. Aliás, tal dever (consubstanciado no princípio da obrigatoriedade), impõe que o Ministério Público dê seguimento à ação civil pública em caso de abandono ou desistência da demanda, se, segundo a convicção de seu membro, mostrar-se efetivamente presente, “in casu”, interesse metaindividual.

 

3 SENTENÇA E DECISÃO DE MÉRITO

O direito de ação, assegurado constitucionalmente e entendido como sendo o direito abstrato, subjetivo e autônomo de provocar a atividade jurisdicional e, com isto, obter um provimento jurisdicional, implicará na sentença[39]. Em termos diversos, a sentença é a consequência do exercício do direito de ação.

O legislador trouxe o conceito de sentença no artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, definindo-a como “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Com isto sanou-se enorme imprecisão do art. 162, §1º, do revogado Código de Processo Civil (Lei 5.869, 1973) que, ao conceituar sentença como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei”, excluindo, assim, do conceito, seu elemento finalístico, acabou por gerar confusão, já que, em última análise, passaria a ser sentença, vg, o saneador que, em caso de litisconsórcio facultativo, excluísse do processo, por ilegitimidade, um dos litisconsortes.

                        Assim, em consonância com o estatuto processual em vigor, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (2015, p. 407) definem sentença como sendo o “ato do juiz que, resolvendo ou não o mérito da causa (arts. 203, 485 e 497), define-a, gerando em regra preclusão para o juiz (art. 507, ressalvadas as hipóteses do art. 495), assinalando ainda o fim da atividade de conhecimento no 1º grau de jurisdição”.

                        Como se vê, a sentença não põe fim ao processo, pois há a possibilidade de contra ela ser interposto recurso, sendo que pode nem mesmo encerrar a atividade do juiz de primeiro grau, se demandar ela liquidação[40] ou execução, havendo neste último caso, em verdade, mera alteração da atividade exercida (que antes era de conhecimento e, após, passará a ser de execução).

Embora não seja a sentença que ponha fim à relação processual, é ela, portanto, “o último ato jurisdicional antes do encerramento da relação processual de conhecimento[41] e, na execução, é ato judicial que decreta o fim do processo executivo” (THEODORO, 2016, p. 1045).

Portanto, não resta dúvida de que a sentença constitui o ato processual judicial mais importante, já que tem por função compor a lide, pacificando o conflito, o que fará ao declarar o direito preexistente e formar a norma concreta de conduta.

Importa destacar que a sentença pode-se dividir em capítulos[42], cada qual voltado a julgar uma pretensão distinta. E isto ocorrerá não apenas quando o objeto for composto ou complexo, mas também quando, sendo simples, tratar de coisa quantificável[43]. Deste modo, se o juiz concede menos (apenas parte) do pedido quantificável, há de se entender que julgou procedente um capítulo e improcedente outro (assim, se o autor pede 100 unidades de determinado bem e o juiz concede-lhe 80 unidades, há de se concluir pela improcedência das 20 outras unidades postuladas).

A teoria dos capítulos da sentença guarda relação direta com a aplicação do princípio da congruência, já que “eventual defeito que vicie apenas um dos capítulos da sentença, sem afetar os demais, não se propaga a estes nem determina a nulidade da sentença como um todo” (DINAMARCO, 2017b, p. 779).

A sentença, como já se adiantou acima, não pode ser interpretada isoladamente. Constitui ela ato processual integrante de um todo (processo), de modo que sua interpretação deve ocorrer em vista dos elementos que a limitam, ou seja, das partes, dos pedidos e dos fundamentos fáticos discutidos ao longo da relação jurídica processual[44].

Ao breve estudo da sentença, importa aqui acrescentar que o novo Código de Processo Civil inovou ao prever a decisão parcial de mérito[45], na qual, assim como na sentença, e ao contrário das demais decisões interlocutórias, decide-se a própria pretensão inicial, ou seja, o mérito, produzindo coisa julgada e sendo passível, consequentemente, de impugnação futura por ação rescisória.

A decisão de mérito ocorrerá nas hipóteses elencadas pelo artigo 356 do CPC: “Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”[46].

Como ato judicial no qual há análise do mérito, é evidente que à decisão em comento aplica-se o princípio da congruência, bem como tudo o mais que se disse e que se venha a dizer a respeito da sentença.

3.1  SENTENÇAS E DECISÕES DE MÉRITO QUE RECONHECEM A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU DAR

Considerando a preocupação em se alcançar uma tutela justa e efetiva, o legislador previu, nos artigos 84 do CDC e 536, §1º, do CPC, a possibilidade de o juiz conceder, nas demandas em que se postula um fazer, não fazer ou a entrega de algo, inclusive de ofício, medidas judiciais que fogem aos limites dos pedidos iniciais, desde que seja isto necessário para a plena satisfação do direito. Isto porque, “a lei está preocupada em prestigiar a execução específica da obrigação, deixando em segundo plano a saída para sua substituição por perdas e danos” (THEODORO, 2016, p. 1073).

Deste modo, nos termos dos dispositivos legais citados, nas sentenças e decisões de mérito que reconheçam a exigibilidade da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, “verificando que a ordem requerida não é a mais adequada, o juiz pode tomar providências diversas para a obtenção do bem da vida pretendido” (DIDIER; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 422), ou seja, “o juiz está autorizado, desde que respeitados os limites da obrigação originária, a impor o fazer ou não fazer mais adequado à situação concreta que lhe é apresentada para julgamento” (MARINONI, 2000, p. 120).

A idéia aqui reinante é a de que a tutela jurisdicional seja específica[47], de modo que deve se aproximar o máximo possível do direito da parte, o que autoriza o juiz a conceder obrigação diversa da postulada ou, ainda, tutela de natureza distinta daquela requerida, sendo viável, vg, prestar uma tutela mandamental em lugar da executiva que foi expressamente indicada na petição inicial[48].

Em síntese, há o dever de se aproximar, o quanto possível, da obrigação originária requerida, pois “o processo deve buscar respostas diversificadas de acordo com a situação jurídica assegurada pelo direito material, de forma a proporcionar providência, de modo mais rente e fielmente possível, àquela que existiria se a lei fosse cumprida de modo voluntário” (SHIMURA, 2006, p. 103). Justamente por isto, a conversão em perdas e danos constitui, por consequência lógica e segundo visto em item anterior, “ultima ratio”[49].

A liberdade judicial, neste ponto, constitui exceção ao princípio da congruência: “na sentença concessiva da tutela específica – obrigação de fazer ou de não fazer ou medidas que assegurem o resultado prático equivalente – há certa mitigação do princípio da congruência entre a demanda e o provimento judicial” (LEONEL, 2017, p. 394).

Porém, não se trata aqui de liberdade irrestrita, já que está ela umbilicalmente vinculada ao resultado, ou seja, ao alcance da tutela que seja mais efetiva e que melhor se aproxime da obrigação originária, causando, ainda, a menor restrição possível à esfera de direitos do demandado.

Será a obrigação originária, bem interpretada, o próprio limite de atuação judicial. Aliás, não é ela apenas o limite, mas também uma imposição de agir, pois o juiz tem por dever alcançar a tutela efetiva e adequada[50] (princípio da efetividade)[51], bem como evitar, sempre que possível, a tutela ressarcitória. Em sendo assim, a concessão de tutela alternativa vincula-se à efetiva satisfação do Direito, sem prejuízo, por evidente, do dever de observância ao contraditório (o que implica na necessidade de o juiz, vislumbrando a necessidade de adotar tutela não requerida, instar as partes a sobre isto se manifestarem antes da decisão).

Observo que a possibilidade de concessão, nas ações de obrigação de fazer, não fazer e dar, de medida não postulada na inicial, tem relação direta com o art. 322, §2º, do CPC. Isto porque, “quem vem a juízo vem com a intenção de obter um resultado prático” (DINAMARCO, 2017b, p. 332). A interpretação do pedido, diante do todo da postulação e da boa fé, conduz à conclusão de que o autor quer, em verdade, a utilidade em si, não importa de quais meios ela resulte.

 

PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA

Não há consenso acerca da nomenclatura a ser utilizada quando se trata da necessidade de correspondência entre a sentença e os elementos que identificam a ação. Como lembra Andrea Boari Caraciola (2007), vários países, como Argentina, Itália, Portugal, França e Alemanha, adotam, em suas legislações, o princípio em comento, porém cada qual o faz com o emprego de terminologias bastante diversas (adstrição, correlação, correspondência ou simetria).

No entanto, o vocábulo “congruência” é o mais utilizado tanto pela doutrina pátria, quanto pela doutrina estrangeira, pois, afeto à geometria, dele já se pode inferir o conteúdo do princípio, considerando que congruência remete à idéia de correspondência exata. Desta forma, embora não haja adoção expressa do termo por nossa legislação, será este o vocábulo aqui mais comumente utilizado, como, aliás, já assim se pôde perceber.

O princípio da congruência[52] tem por fundamentos centrais[53] o princípio dispositivo[54], o princípio do contraditório e o princípio da demanda[55]. Por força deste último princípio, o juiz somente pode decidir o que foi posto pela parte demandante[56]. Trata-se de limite à atuação do Estado-juiz, obstando que este, ao se imiscuir discricionariamente na órbita privada quando assim não chamado, cerceie a liberdade individual e cometa arbitrariedades peculiares a um odioso regime totalitário.

Assim, “como o juiz não pode prestar tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (NCPC, art. 2º), conclui-se que o pedido formulado pelo autor na petição inicial é condição sem a qual o exercício da jurisdição não se legitima” (THEODORO, 2016, p. 1080). A conclusão é válida também para os direitos indisponíveis, pois ainda aqui veda-se a atuação de ofício do Poder Judiciário, estando a atividade jurisdicional vinculada à iniciativa da parte.

O dever congruência tem natureza dúplice, pois é, a um só tempo, comissivo (implica no dever de o juiz se pronunciar sobre todos os pedidos, causas de pedir[57] e em relação a todas as partes) e, ainda, omissivo (implica também no dever de se abster quanto à apreciação de fundamentos, pedidos ou partes que não componham a lide)[58]. Portanto, o juiz deve se pronunciar, na sentença, sobre toda a demanda e tão somente sobre esta.

Vale o dever de congruência tão somente para as sentenças e decisões que resolvem o mérito, porém não está sua aplicação restrita às tutelas condenatórias, alcançando igualmente as sentenças e decisões de mérito declaratórias, mandamentais, constitutivas e executivas lato sensu[59]. O dever de correlação envolve, ademais, todos os elementos identificadores da ação (e não somente o pedido), de modo que deve a sentença guardar tríplice identidade com a demanda[60]. Deste modo, a necessidade de congruência alcança os elementos objetivos (pedido e causa de pedir) e subjetivos (partes).

De fato, o artigo 492 do Código de Processo Civil, interpretado à luz do artigo 141 do mesmo diploma, conduz à conclusão de que há limitação ao poder-dever de decidir também, repito, quanto aos limites subjetivos e causais da demanda[61].

Neste ponto, embora o presente trabalho esteja focado predominantemente em analisar os limites para a atuação jurisdicional impostos pelo pedido (ponto mais comumente abordado quando se trata da congruência), cabem aqui breves considerações acerca das limitações trazidas pelos elementos causal e subjetivo.

Como se disse, o dever de adstrição também se aplica à causa de pedir: “o juiz é rigorosamente adstrito aos fundamentos trazidos na causa de pedir, não lhe sendo lícito decidir apoiado em fatos ali não narrados nem se omitir quanto a algum deles” (DINAMARCO, 2017b, p. 335).

Percebe-se que os limites causais não são apenas aqueles trazidos pelo autor na inicial, mas também compreendem as exceções constantes na defesa, razão pela qual, inclusive, está o juiz obstado de considerar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor se não alegado pelo réu, salvo nas matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício[62], e desde que, neste último caso, seja respeitado o contraditório.

A conclusão acima decorre de expressa previsão do artigo 141 do Código de Processo Civil que assim dispõe com nossos grifos: “o juiz decidirá nos limites propostos pelas partes”. Ao mencionar partes (no plural) e não apenas parte, o legislador referiu-se tanto ao autor quanto ao réu, de modo que congruência deve haver tanto em relação à demanda do autor, quanto à demanda proposta pelo réu em reconvenção ou pedido contraposto e, ainda, aos fundamentos da resposta (fundamentos da resistência à pretensão inicial). Deste modo, a congruência compreende o dever de exata correlação com a causa de pedir e com a causa de resistir[63].

Cabe aqui observar que não há limites em relação aos fundamentos jurídicos, até porque aplica-se a estes a máxima “iuria novit curia” [64]. Diante dos fatos trazidos aos autos (estes sim limitadores da cognição judicial), o juiz poderá aplicar a consequência jurídica que entender mais pertinente[65]. A única ressalva aqui decorre da impossibilidade, trazida pelo art. 10 do Código de Processo Civil[66], da chamada decisão surpresa, pautada em fundamento jurídico sobre o qual as partes não se manifestaram, de modo que deve o juiz, antes de decidir, se entender por adotar fundamento jurídico que não foi objeto de dialética entre as partes, instá-las a se manifestar.

No mais, ainda que a congruência esteja restrita aos fatos, não será todo e qualquer fundamento fático que servirá de amarra à decisão judicial. Somente os fatos que compõem a causa de pedir (ou a exceção) servirão de norte à decisão, podendo, portanto, nesta serem adotados fatos circunstanciais ou fatos simples não trazidos na inicial ou contestação. E mesmo em relação aos fatos principais, que compõem o dever de adstrição, aplica-se a exceção prevista no art. 493 do Código de Processo Civil[67], pois deverá a sentença ou decisão de mérito levar em consideração os fatos supervenientes, respeitado, por evidente, o contraditório.

Em síntese, a decisão de mérito e a sentença devem necessariamente observar a causa de pedir, não podendo adotar fundamentos fáticos diversos daqueles trazidos pelas partes na inicial e na contestação (salvo na hipótese do art. 493 do CPC), tampouco deixar de enfrentar fato que compõe a causa de pedir ou a “causa de resistir”. Na hipótese, aliás, de a decisão ou sentença basear-se em fundamento fático não constante dos autos, haverá integral nulidade se diversa fosse a solução caso não tivesse sido ele adotado[68] (em contrapartida, não será nula a decisão se, além do fundamento estranho aos limites da demanda, adotar-se outro fundamento, suscitado pela parte, e que por si só seja suficiente para levar a mesma conclusão).

Além da causa de pedir, também o elemento subjetivo restringe a decisão de mérito e a sentença. Não se poderá decidir contra ou a favor de pessoa que não seja parte nos autos, valendo apenas aqui destacar que, especificamente nas ações coletivas, em especial das ações civis públicas, “a tutela jurisdicional não é concedida ao autor, mas à comunidade processualmente substituída por ele” (DINARMARCO, 2017b, p. 334).

Por fim, a sentença ou decisão de mérito deve observar os limites traçados pelos pedidos formulados pelas partes. Como inicialmente visto, a sentença está restrita aos elementos objetivos da demanda. Assim, não pode ir além ou ficar aquém do pedido, tampouco apreciar objeto diverso do demandado: “É o pedido veiculado na demanda e que logicamente decorre da causa de pedir que lhe confere substrato, que determina o objeto do litígio, de modo a delimitar o âmbito da atuação jurisdicional” (CARACIOLA, 2007, p 131).

Neste ponto, importa reiterar que a congruência se aplica, com as ressalvas do que se expos sobre a tutela que impõe um fazer, não fazer ou a entrega de coisa, tanto ao pedido mediato quanto ao pedido imediato. Porém aqui ainda cabe lembrar não haver integral liberdade da parte ao formular o pedido imediato, já que este deve guardar relação lógica e instrumental com o bem da vida que se pretende tutelar. A isto também importa acrescer e rememorar que o pedido (tanto em seu aspecto mediato quanto imediato) deve necessariamente ser interpretado à luz de toda a postulação e em vista do princípio da boa-fé.

Deste modo, ao proferir a sentença ou decisão de mérito, dentro dos limites do pedido, cabe ao juiz bem interpretá-lo, fazendo-o de maneira sistêmica e lógica (e não isoladamente), adotando, ao final, a providência jurisdicional que sirva concretamente à satisfação do direito (tutela específica), sem implicar em restrições desnecessárias a esfera de direitos do demandado. O dever de congruência, se tem por fito principal impedir a atuação “ex officio” do Estado-Juiz, deve, em contrapartida, levar em conta a correta compreensão da postulação, de modo a não se negar Jurisdição.

Em síntese, só será incongruente a sentença ou decisão de mérito que fuja ao pedido mediato interpretado na forma vista no item 3.3, bem como aquela que se distancie da providência jurisdicional apta a resultar na efetiva satisfação do direito.

Não é outro o entendimento do Egrégio Superior de Tribunal de Justiça: “não viola os  arts.  128   e  460  do  CPC   a  decisão  que  interpreta  de  forma  ampla  o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda”[69] (AgRg no REsp 737.069/RJ, Rel Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 24.11.2009); “Não  há  se  falar  em  violação  do princípio da congruência externa,   afinal   deve-se   contemplar  aquilo  que  se  denominou jurisprudencialmente   de   “interpretação   lógico-sistemática”   da petição inicial” (STJ, EDcl no REsp 1460403/PR, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 – SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2017).

Ainda neste sentido:

PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.01.2003. Recurso especial concluso ao  gabinete da Relatora em 03.08.2011. 2. Recurso especial em que se discute se a sentença é ultra petita e se houve a perda de objeto da ação. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise  de todo o seu conteúdo. Precedentes. 4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. 6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 7. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL 2011/0098694-9, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 30/05/2014, grifo não original).

[…] De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da   congruência   ou   da  adstrição  quando  o  juiz  promove  uma interpretação  lógico-sistemática  dos  pedidos deduzidos, ainda que não  expressamente  formulados  pela  parte autora. Assim, não há se falar  em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes  em  que  requerida  judicialmente, haja vista que, dentre os critérios  utilizados  pela  parte  autora  para  deduzir  o  pleito reparatório,  encontram-se  o  descaso do agente agressor, a prática reincidente e o caráter inibitório da penalidade […] . (STJ, REsp 1355574/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI, T2 – SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2016, grifo não original).

Por fim, cabe aqui acrescentar que a possibilidade de incongruência não está restrita à sentença de procedência ou parcial procedência (ou seja, à sentença que acolhe, no todo ou em parte, o pedido), sendo possível sua ocorrência também na improcedência. Isto ocorrerá caso o juiz considere fundamento fático não trazido pelas partes, pedido não realizado nos autos ou faça a tutela alcançar pessoa diversa, estranha à lide. Assim, caso o autor formule um pedido A, haverá incongruência se o juiz julgar improcedente o pedido B. O mesmo ocorrerá, por exemplo, se em uma ação reparatória decorrente de acidente de veículo proposta apenas contra o condutor, vier o juiz a julgar improcedente o pedido em face também do proprietário do automóvel conduzido pelo réu.

4.1 VÍCIOS DECORRENTES DA INCONGRUÊNCIA

A falta de congruência implicará em sentença “extra petita”, “ultra petita” ou “citra petita” que, como regra, serão nulas[70], dada a existência de vício substancial. Se “extra” e/ou “ultra petita” a sentença será ampliativa e se “infra petita” será considerada restritiva.

A nulidade em tais, conforme defendido por Candido Rangel Dinamarco (2017b, p. 797), é, regra geral, relativa: “em caso de falta de correlação entre a sentença e a demanda, essa nulidade substancial só é pronunciada pelo Tribunal se o pedir a parte prejudicada e na medida do que for necessário para observar a exigência legal de correlação”[71].

Em linhas gerais, entende-se por “extra petita” a sentença ou decisão de mérito que defere prestação jurisdicional diferente daquela demandada (tem natureza diversa ou concede aquilo que não se pediu), que se baseia em fundamento fático não invocado pelas partes (inclusive, como visto, em exceção não trazida pelo réu, salvo em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício)[72], ou que decide contra ou a favor (atinge) de terceiro (pessoa estranha à relação jurídica processual).

Será “ultra petita” a sentença  que concede mais do que se pediu, analisa outros fatos, além daqueles essenciais trazidos aos autos pelas partes, ou resolve a demanda também em relação a terceiros, ou seja, para as partes e, ainda, terceiros estranhos à relação processual.

O vício decorrente da sentença “ultra petita” deverá ser sanado pelo órgão revisor competente, por ocasião do julgamento do recurso interposto, competindo aquele expurgar o excesso constatado, limitando a prestação jurisdicional ao quanto postulado, sem necessidade de ser decretada a nulidade da sentença e, portanto, sem que se faça preciso o retorno dos autos à origem para novo julgamento (CPC, art. 1013, §3º, II).

Embora não haja consnso sobre o tema, a nulidade, no caso, é, em regra, relativa, devendo ser arguida pela parte interessada e dela não podendo o Tribunal conhecer, por força do art. 1013, §1º, do CPC, se o recurso a tanto não se voltar. Só haverá que se falar em nulidade absoluta caso o excesso constatado diga respeito a ponto suficiente, por si, para gerar, fora do contexto do processo, uma ação autônoma[73].

Assim, se por força de um acidente automobilístico a vítima requer o valor de R$ 3.000,00 para o reparo de seu veículo, tendo na sentença sido concedida, para esta mesma finalidade (reparação do veículo), indenização de R$ 4.000,00, o excesso respectivo (R$ 1.000,00) deverá ser objeto específico de apelação interposta pelo réu. Se a questão é omitida em recurso (ou se este não é interposto pela parte legitimada), sanada está, pela preclusão ou coisa julgada formal, a nulidade (que no caso é relativa), não podendo o Tribunal dela conhecer, em respeito ao efeito devolutivo.

Em contrapartida, caso a parte autora faça idêntico pedido e o juiz, além de condenar ao pagamento dos pretendidos R$ 3.000,00 para o reparo do veículo, entenda por condenar em outros R$ 2.000,00 por força de lucros cessantes (embora isto não tenha sido pedido), haverá, aí sim, nulidade absoluta, já que esta segunda condenação envolve matéria que poderia ser objeto de ação própria.

Vale lembrar que a sentença “ultra petita” pode ser entendida, à luz da teoria dos capítulos da sentença, como contendo dois capítulos diversos, sendo um relacionado ao acolhimento integral do pedido inicial (procedência integral) e no qual inexiste nulidade, e outro restrito ao excesso, este sim dotado de vício (nulidade relativa, salvo hipótese acima destacada). Deste modo, a nulidade estará, sempre, restrita ao excesso (ou seja, ao capítulo que transbordou aos limites objetivos da demanda).

Vale acrescentar que MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (2015, p. 451) lembram que algumas sentenças produzem efeitos anexos ou reflexos[74], mesmo que inexista pedido para a respectiva incidência, não havendo que se falar, em tal hipótese, em sentença “ultra petita”.

Não há consenso sobre a diferença entre sentença “ultra petita” e “extra petita”. Para DIDIER, BRAGA E OLIVEIRA, (2018, p. 425), a decisão “ultra petita” guarda parcial ressonância quanto aos pedidos formulados ou aos fundamentos trazidos, já na decisão “extra petita” o magistrado não analisa os pedidos ou os fundamentos trazidos, apreciando outros diversos. Este é o mesmo entendimento de Vallisney de Souza Oliveira (2004, p. 251): “na sentença “ultra petita” o juiz decide o pedido, mas vai além: defere o pedido e aproveita para julgar o que não foi pedido. Na “extra petita” o juiz abstém-se de decidir quanto ao pedido e, no lugar deste, decide acerca de coisa diversa, não pretendida”.

Já Andrea Caraciola (2007, p 282) entende, em contrapartida, ser “extra petita”, além da sentença que se limita a apreciar objeto ou fundamento diverso do demandando, também aquela sentença que “conceder a coisa demandada e mais outra, de forma a decidir causa estranha aquela posta à apreciação judicial”.

A diferença prática entre os entendimentos é pouca, sobretudo se considerarmos a teoria dos capítulos da sentença, porém parece mais acertado entender que será “extra petita” a sentença ou decisão de mérito que foge por completo à demanda, ignorando os elementos que identificam a ação (ou seja, assim será a decisão que não aprecia o pedido, foge dos fundamentos fáticos ou deixa de apreciar a pretensão em relação a quaisquer das partes). Por outro lado, “ultra petita” será a sentença ou decisão de mérito que, apreciando ao menos parte do pedido, dos fundamentos ou, ainda, decidindo em vista das partes, for além, para julgar objeto não demandado, considerar fundamento fático essencial não trazido aos autos ou decidir contra ou a favor de pessoa que não compõe a relação jurídica processual.

“Infra petita”[75], por fim, será a sentença ou decisão de mérito que deixa de analisar pedido, considerar fundamento fático ou, ainda, apreciar pretensão formulada por um dos demandantes ou em face de um dos demandados. A incongruência aqui é negativa, pois há omissão pelo juiz quanto a parte da demanda, em flagrante desrespeito à indeclinabilidade da Jurisdição[76].

Na falta de apreciação de um dos pedidos a decisão precisa ser integrada, não sendo o caso de anulá-la[77], não cabendo em tal hipótese, e diferentemente do que ocorre nas sentenças e decisões “ultra” e “extra petita”, ação rescisória, pois a coisa julgada não atinge aquilo que deixou de ser apreciado.

É “infra petita” a decisão que, afastando o pedido principal, deixa de analisar o pedido subsidiário, assim como também o é aquela que não analisa pedido implícito. Cabe destacar que a análise dos pedidos implícitos decorre de imposição legal e sua formulação é presumida (também por força de lei), motivo pelo qual não constituem eles exceção ao princípio da congruência (ao contrário, e como dito, a falta de sua expressa apreciação conduzirá ao vício em análise).

Em adendo, é ainda “infra petita” a sentença genérica (ilíquida) se o respectivo pedido inicial for determinado:

Na hipótese de pedido determinado, incidirá em julgamento “citra petita” o juiz que profere sentença genérica e determina a apuração do quantum em liquidação de sentença uma vez que deveria ter esgotado a prestação jurisdicional de acordo com a vontade do demandante (OLIVEIRA, 2004, p. 271).

4.2 O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E A DEFESA DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS

O princípio da congruência aplica-se às ações coletivas, inclusive às ações civis públicas: “A ação coletiva também está sujeita à observância do princípio da congruência, segundo o qual o juiz deve decidir a lide dentro dos limites do pedido” (LEYSER, 2007, p. 134). Também neste sentido pontua ZAVASCKI (2017, p. 71) que

na ação civil pública, a procedência do pedido importará, conforme o caso, outorga da tutela jurisdicional geral ou específica, líquida ou ilíquida, condenatória, declaratória, constitutiva mandamental ou executiva, mediante sentença que seja congruente com a natureza do que foi postulado.

No entanto, não se pode ignorar a natureza dos interesses aqui tutelados. Como já analisado, há uma relevância social presumida, que conduz, como regra, à indisponibilidade do direito, circunstância que restringe consequentemente a esfera de liberdade do legitimado coletivo ao formular a pretensão inicial.

O autor, na ação civil pública, deve postular a medida que melhor e integralmente resguarde o bem da vida que pretende tutelar[78], observando sempre a ordem prioritária consistente na prevenção, reparação e, por fim, como medida última, no ressarcimento, pois não lhe é dado dispor do interesse[79].

Deste modo, se em uma ação individual pode o autor preferir o ressarcimento à reparação, não poderá o Ministério Público ou o Município, em ação civil pública, postular, diante de dano ambiental, verba indenizatória no lugar da recomposição do dano.

As assertivas acima conduzem à conclusão de que o juiz tem, nas ações civis públicas, mesmo que formulado pedido determinado[80], considerando a inafastável necessidade de interpretar o pedido à luz do interesse que fundamenta a demanda e diante do todo da postulação, maior  liberdade quanto à adoção das medidas que se mostrarem pertinentes à satisfação do direito. Isto conduz não apenas à possibilidade já admitida legalmente (e antes analisada)[81], de se adotar providência diversa da requerida nas sentenças (e decisões de mérito) que reconhecem a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer e dar, mas também à flexibilização do dever de congruência[82] em relação à natureza do provimento jurisdicional e ao próprio pedido mediato, sempre que isto se fizer necessário para uma tutela justa e efetiva.

Não é outro o entendimento defendido por CALDEIRA (2006, p. 179): “nas demandas coletivas, é possível perceber que tais limites serão inevitavelmente flexibilizados, permitindo ao juiz fugir daqueles lindes traçados pelo pedido apresentado originalmente pelas mãos do autor”.

Não se está a dizer, cabe frisar, que há integral liberdade judicial por ocasião da prolação das sentenças (ou decisões de mérito) nas ações civis públicas, pois, como já se disse, aplica-se também para tais ações o princípio da congruência, sendo imperioso, portanto, que o magistrado se atente aos limites traçados pelo demandante, inclusive quanto ao pedido. Porém, “tais limites podem sofrer variações ao longo do processo, sem que com isso se caracterize uma decisão nula(CALDEIRA, 2006, p. 179).

Sendo assim, a apreciação judicial do pedido nas ações civis públicas deve ter em vista que a pretensão inicial obrigatoriamente envolve a tutela efetiva e integral do direito difuso ou coletivo ameaçado ou lesado, entendendo-se, por consequência, que o legitimado coletivo pretendeu a medida mais adequada para tanto, com observância da já mencionada ordem de preferencia entre as tutelas concretamente possíveis (preventiva, reparatória e ressarcitória).

Podemos imaginar, desta forma, que o autor coletivo, após narrar um dano ambiental, peça, ao final, mera indenização, por entender que o dano já se consolidou e não é possível a recomposição da área atingida. No entanto, ao longo da instrução, após perícia técnica, verifica-se que parcela da área ainda não foi alcançada pelo dano, embora seja isto iminente, e que, mesmo em relação à área atingida, é possível a recomposição. Nada obstaria, em tal hipótese, que o juiz concedesse tutela inibitória (voltada a prevenir o dano) cumulada com a determinação para recomposição da área já atingida, deixando de lado, portanto, o pedido inicial que objetivava, como dito, o mero ressarcimento. Não há incongruência, pois houve observância do interesse difuso que se queria tutelar, sendo adotadas as providências a tanto mais pertinentes, conforme presume-se ser o real desejo do autor. A pretensão foi interpretada de forma sistemática e lógica, procedendo o juiz à correlação instrumental necessária entre seu objeto imediato e mediato.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, pode-se imaginar outro exemplo hipotético. Se o autor coletivo narra determinada publicidade enganosa ou abusiva, asseverando, ao longo da postulação os malefícios dela decorrentes aos consumidores e a consequente necessidade de sua cessação, mas ao final postula mero dano moral coletivo, nada impede que a sentença imponha também obrigações de fazer e não fazer, consistentes na retirada da publicidade e na proibição de sua repetição futura. Assim como no caso anterior, bem interpretado o pedido, à luz da postulação, e considerando o interesse difuso a ser tutelado, adotaram-se as providencias que concretamente permitiriam alcançar uma tutela efetiva, com satisfação plena do interesse, bastando, para isto, que o juiz observe o contraditório, colocando para debate entre as partes as medidas que vislumbrar necessárias.

Desta forma, reinterpretado o princípio da congruência nas ações civis públicas, conclui-se pela possibilidade de o juiz deferir providencia jurisdicional diversa (inclusive quanto à natureza) da postulada, bem como conceder resultado não requerido expressamente, “o que será permitido no processo coletivo com fundamento na supremacia do interesse objeto da demanda” (CADEIRA, 2006, p. 80). E isto não implica propriamente distanciamento ao pedido inicial, desde que a providência jurisdicional esteja adstrita ao interesse coletivo ou difuso cuja tutela se pretendeu e com os fatos narrados pelas partes, harmonizando-se com a vontade real do demandante e com a indisponibilidade do direito em litígio, e desde que, por fim, seja respeitado o contraditório.

 

  1. CONCLUSÃO

A sentença e a decisão de mérito, inclusive nas ações civis públicas, devem ficar adstritas aos limites impostos pelos elementos que identificam a ação. Deste modo, para que não haja atuação “ex officio”, com afronta aos princípios da demanda e do contraditório, tampouco falta de apreciação de determinada pretensão, em desrespeito ao princípio da indeclinabilidade da Jurisdição, a sentença e a decisão de mérito não podem ir além ou ficar aquém das partes que compõem a relação processual, dos pedidos por estas formulados e dos fatos que a estes últimos servem de fundamento.

Quanto ao pedido, a correta aplicação, assim como o próprio entendimento do princípio da congruência, determina, de início, a distinção entre suas acepções mediata e imediata, pois, como regra, há vinculação ao bem da vida que se pretende tutelar (pedido mediato), sendo possível, em contrapartida, sobretudo nas sentenças e decisões que impõem um fazer, não fazer ou dar, a adoção de medida diversa da postulada, sempre com o objetivo de se alcançar a tutela específica e, portanto, efetiva.

Mas, ainda, para que seja o pedido corretamente identificado, e não transborde a atuação judicial aos seus limites, é imprescindível seja ele, salvo exceções legais, certo e determinado. Vale aqui pontuar, entretanto, que nas ações civis públicas, para que se consiga conciliar o dever de prestação jurisdicional efetiva com a contrapartida da proibição à incongruência, é imperiosa uma leitura extensiva do rol de possibilidades legais para formulação de pedidos indeterminados.

Dito isto, é forçoso concluir que somente se poderá verificar a congruência ou incongruência, diante de um pedido devidamente delimitado, e, ainda assim, após se proceder a sua correta interpretação. E para tanto, há de se observar a instrumentalidade necessária entre o objeto imediato e o objeto mediato do pedido, bem como o todo da postulação e o princípio da boa-fé.

A conclusão acerca de quais são os limites da sentença e decisão de mérito na ação civil pública, portanto, deve ter por norte central o fato de que em tais ações busca-se a tutela de interesses coletivos e difusos, cuja natural repercussão social leva à indisponibilidade do direito.

Se os autores coletivos não têm liberdade para a formulação dos pedidos (pois não podem dispor do interesse cuja tutela requerem), é certo que a eles compete proceder à postulação de maneira a alcançar a integral, efetiva e célere satisfação do direito ameaçado ou lesado, com preferência, sempre, à tutela inibitória. É este, em essência, o conteúdo inafastável da pretensão inicial nas ações civis públicas, razão pela qual não será incongruente a sentença ou a decisão de mérito que assim interpretá-la, concedendo a medida pertinente (que melhor tutele o interesse, gerando a menor restrição possível ao demandado), mesmo que não expressa, mas desde que inferível da postulação, pois decorrente do interesse a ser tutelado e dos fatos narrados e discutidos durante o processo.

 

REFERÊNCIAS

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MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, vol II.

LEYSER, Maria Fátima Vaqueiro Ramalho. Aspectos Processuais da Ação Civil Pública.  Tese de Doutorado – PUC/SP, São Paulo, 2007.

LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo Coletivo. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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RIZZARDO, Arnaldo. Ação civil pública e a Ação de Improbidade Administrativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014

SHIMURA, Sérgio. Tutela Coletiva e sua Efetividade. São Paulo: Método, 2006.

SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

 

[1] Juiz de Direito. Graduado e mestrando em direito pela PUC/SP.

[2] ZAVASCKI  entende que “direitos coletivos são direitos subjetivamente transindividuais (= sem titular individualmente determinado) e materialmente indivisíveis” (2017, p. 39). Para o autor direitos coletivos dividem-se em difusos e coletivos em sentido estrito. En

[3] “Ação coletiva é a medida judicial proposta pelas pessoas arroladas no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347, 1985), por sindicatos, associações de classe, cidadãos e por outros legitimados nas esferas constitucional e legal, com o escopo de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos” (SOUZA, 2011, p. 40).

[4] MAZZILLI (2017, p. 78), faz uma diferença entre os conceitos legal e doutrinário. Inicialmente questiona “como denominaremos, pois, uma ação que verse a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos?” E o próprio autor assim responde: “se ela estiver sendo movida pelo Ministério Público, o mqia correto, sob o prisma doutrinário, será chama-la de ação civil pública. Mas se tiver sido proposta por associações civis, o mais correto será denomina-la ação coletiva. Sob o enfoque puramente legal, será ação civil pública qualquer ação movida com base na Lei 7.347/85, para a defesa de interesses transindividuais, ainda que seu autor seja seu uma associação civil, um ente estatal, o Ministério Público, ou qualquer outro colegitimado; será ação coletiva qualquer ação fundada nos arts. 81 e s. do CDC, que verse a defesa de interesses transindividuais. De qualquer forma, porém, nenhuma ação de objeto coletivo poderá ser rejeitada apenas porque o autor chamou de coletia em vez de civil pública, ou vice-versa”

[5] Este parece ser o entendimento de Arnaldo Rizzardo (2014, p.  38) que conceitua a ação civil pública como “um processo coletivo, dirigido para conseguir a tutela coletiva, de uma só vez, em favor de um determinado grupo, de interesses ou valores comuns de todos os integrantes, e de valores e interesses públicos e que integram o domínio do Poder Público”.

[6] A ressalva decorre do fato de que “interesses individuais poderão ser diretamente tutelados por meio de ação civil pública quando esta for a forma para que, indiretamente, se possa defender um interesse difuso ou coletivo(SOUZA, 2011, p. 41).

[7] Neste sentido: “podemos conceituar ação civil pública como a ação não penal proposta pelos legitimados de que trata o art. 5º da Lei n. 7.347/85 com o escopo de tutelar interesses difusos ou coletivos” (SOUZA, 2011 p. 37).

[8] Neste sentido dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará: [..] IV – o pedido com as suas especificações”.

[9] Assim compreendida como o “ato de vir ao juiz pedindo tutela jurisdicional” (DINAMARCO, 2017a, P. 126).

[10] A Jurisdição é “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar pacificação do conflito que os envolve, com justiça (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2012, p. 155).

[11] Código de Processo Civil: Art. 330, § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

[12] Código de Processo Civil: Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta.

[13] Código de Processo Civil: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.

[14] Como frisa Candido Rangel Dinamarco (2017a, p 131), “a tutela jurisdicional conferida ao demandante refere-se sempre a uma pretensão por ele trazida”.

[15] Parte da doutrina e da jurisprudência adota a divisão em análise de forma diversa. Para esta parcela (que parece minoritária), o pedido imediato seria caracterizado pela própria prestação que se pretende seja a parte adversa compelida e o mediato pelo interesse que, por meio de tal prestação, quer-se resguardar. Neste sentido, Motauri Ciocchetti de Souza, ao analisar a possibilidade excepcional de tutela de interesse individual por meio de ação civil pública, pontua, com nossos grifos: “por vezes a única forma de defesa do interesse metaindividual se dá mediante a defesa imediata de um direito pertencente a determinado indivíduo. Nesse caso, a ação tem como pedido imediato a defesa de um interesse individual e, como pedido mediato, a tutela do interesse difuso ou coletivo(SOUZA, 2011, p. 41, grifo nosso). Também neste mesmo sentido: “APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Fornecimento de exames e eventual tratamento. Alegação de violação ao princípio da congruência. Inocorrência. O pedido de se receber exames, tratamento e medicamentos é o pedido imediato da inicial; o bem jurídico que se almeja, ou o pedido mediato, é a preservação da saúde a ser obtida por intermédio da disponibilização de todo o tratamento de que necessita. Não está situada além do que foi pedido a determinação à Administração de prestar os procedimentos correspondentes às modalidades pelas quais esse resultado possa ser obtido. Prescrição médica proveniente de profissional regularmente habilitado que não dá margens para presunções de inidoneidade. Prova de hipossuficiência. Imprescindibilidade do provimento jurisdicional efetivamente demonstrada. Sentença de procedência mantida Necessidade, no caso de redução no valor das astreintes e limitação em sua extensão. Recursos voluntário e oficial parcialmente providos(TJSP;  Apelação 1001610-36.2017.8.26.0407; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2018; grifo não original). Cabe pontuar que, por esta última acepção, haveria forte flexibilização do princípio da congruência.

[16] Empregar-se-á a terminologia costumeiramente utilizada pela doutrina, ou seja, “pedido mediato” e “pedido imediato” para mais fácil compreensão, embora, em verdade, não se esteja diante, propriamente, de dois pedidos, mas um só, havendo fracionamento, apenas, de seu objeto, em objeto mediato e objeto imediato.

[17] Conforme Candido Rangel Dinamarco (2017a, p. 132), “o objeto dessa pretensão que tem por titular passivo o Estado-juiz ou o árbitro é, portanto, o provimento a ser emitido por um destes, e não o bem da vida a que o demandante aspira e já pretendia desde antes de tomar a iniciativa de instaurar o processo”.

[18] Como explica MARINONI (2000, p 131), a necessidade de que o pedido implique na menor restrição possível à esfera de direitos do demandado tem origem no princípio da isonomia, pois se a tutela deve ser a mais adequada à proteção do direito do autor, é medida de igualdade que, em contrapartida, seja também a menos onerosa ao demandado.

[19] Nas palavras de Maria de Fátima Vaqueiro Ramalho Leyses (2007, p. 16), “um interesse é metaindividual quando, além de ultrapassar o círculo individual, corresponde aos anseios de todo um segmento ou categoria social”.

[20] Neste sentido o entendimento de Marinoni (2000, p. 119): “entende-se, a partir daí, que a sentença deve limitar-se ao que foi pedido pelo autor, seja no eu diz respeito ao pedido imediato, seja no que pertine ao pedido mediato”.

[21] Há quem defenda, embora assim não concordemos, que o pedido imediato não serve para delimitar a atuação jurisdicional. Neste sentido: “na verdade, nada obstante a indispensável exigência de que o autor aluda a todos eles na peça inicial, somente o pedido mediato (bem da vida) e a causa remota (fato) interessam na formação dos limites da demanda” (Caldeira, 2006, p. 179)

[22] Apesar de a doutrina excepcionar apenas as ações de obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa, diante do que estabelece o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, pode-se pensar na extensão da exceção em comento, em casos específicos, também às ações condenatórias. Isto porque o referido dispositivo permite que o juiz adote medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias não postuladas pela parte-autora, mas necessárias para “assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

[23] “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

[24] “Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”

[25]Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. [..] § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer”.

[26] Em sentido contrário, Vallisney de Souza Oliveira (2004) entende que os artigos 461 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 538 do CPC/15), e 84 do Código de Defesa do Consumidor, constituem exceção ao princípio da congruência aplicável não ao pedido imediato, mas sim ao pedido mediato, pois a pretensão mediata, nas ações de obrigação de fazer, não fazer e entregar, consiste no próprio ato de fazer, não fazer ou de entregar. Ao deferir outra obrigação, o juiz estaria concedendo, na visão do prelecionado autor, bem da vida diverso do requerido.

[27] O Novo Código de Processo Civil corrige erro do Estatuto revogado (CPC/73) que, em seu artigo 286, preceituava que o pedido deveria ser certo ou determinado, não obstante a presença concomitante de ambos os predicados já fosse, mesmo sob a égide daquele diploma, considerada obrigatória, até porque certeza e determinação são conceitos inconfundíveis.

[28] “Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança o que pede que seja pronunciado pela sentença” (THEODORO, 2016, p. 783).

[29] A respeito, Código de Defesa do Consumidor: “art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”.

[30] “A peculiaridade das ações coletivas por direitos individuais homogêneos (direitos pertencentes a um número significativo de indivíduos e gerados por uma origem comum – CDC, at. 81, par., III) impõe que as demandas coletivas propostas sejam necessariamente genéricas” (DINAMARCO, 2017a, p. 148).

[31] “A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida” (THEODORO, 2016, p. 793).

[32] A respeito: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – telefonia – relações de consumo – Ministério Público – alegação de descumprimento das normas da ANATEL – alegação de má prestação de serviço por: falha de serviço, cobrança indevida, demora exagerada no serviço de atendimento, falta de solução dos problemas – pedido de condenação genérica, nos termos do art. 95 do CDC, com possibilidade de liquidação e execução individual pelos consumidores efetivamente lesados e, ainda pedido de condenação por dano moral difuso – pedidos possíveis – porém, ausência de especificação das condutas reputadas ilícitas – determinação de emenda (art. 317 do CPC) – cumprimento irregular, já que houve apenas reiteração dos termos da inicial – extinção sem resolução do mérito, por inépcia – art. 485, I, do CPC – MP que reitera os termos e aduz que a determinação judicial da emenda para especificar as condutas atenta contra a economia processual – inocorrência – emenda deveria ter sido cumprida, para tornar objetiva a demanda e possibilitar o exercício do contraditório – ademais, o MP sequer indicou quais os parâmetros que entende condizentes como a boa prestação do serviço – assim, não há como amparar – recurso não provido” (TJSP;  Apelação 1080313-63.2016.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017, grifos  nossos).

[33] Como aponta José Joaquim Calmon Passos, “a relativa indeterminação é restrita ao aspecto quantitativo do pedido, inaceitável qualquer indeterminação no tocante à substancia do pedido” (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Tutela jurisdicional das liberdades. Revista de Processo, São Paulo, v.90).

[34] Excepciona-se neste caso a sentença proferida no juizado especial cível, se genérico o pedido inicial, já que, nos termos do art. 38, parágrafo único, da lei 9.099/95, “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. Deste modo, ainda que genérico o pedido, a sentença deverá ser líquida, não padecendo de vício em razão de ser “ultra petita”.

[35] “quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito”

[36] “A referencia ao “conjunto da postulação” ou ao contexto da demanda deve constituir em todos os casos um metro válido e legítimo para a interpretação do pedido” (DINAMARCO, 2017a, p. 329).

[37] A relevância social a que se refere neste ponto decorre, para os interesses coletivos em sentido estrito, do fato de o interesse ser titularizado por uma coletividade de pessoas. Não é a mesma razão que justifica a legitimidade ativa do Ministério Público, pois para este a atuação está limitada à defesa de interesses que importem à sociedade como um todo, de modo que nem sempre estará o “Parquet” legitimado para a propositura de ações civis públicas para a defesa de interesses coletivos. Assim, não haveria interesse social a tornar o Ministério Público legítimo no caso, vg, de um condomínio edilício sofrer com o corte frequente de serviços públicos de fornecimento de energia ou água ou, ainda, no caso de titulares de determinado cargo público que vem sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos por conta de contribuição compulsória instituída por lei inconstitucional.

[38] “somente haveremos de falar em indenização quando a função preventiva tenha sido ineficaz e o dano venha a ser considerado tecnicamente irreparável” (SOUZA, 2011, p. 50).

[39] A definição trazida aplica-se ao processo de conhecimento, já que na execução a sentença é meramente terminativa, tendo função unicamente processual, pois, como adverte Humberto Theodoro Junior (2016, p. 1028), nela “o juiz reconhece tão somente que não há mais atos executivos a realizar e, por isso, decreta a extinção do processo, cuja função já se exauriu. O mérito da execução repousa nos próprios atos de satisfação do direito e, como visto, a sentença limita-se a reconhecer a ocorrência do prévio exaurimento do objeto da ação, não sendo ela, portanto, a resposta postulada pelo demandante”.

[40] Como alerta Candido Rangel Dinamarco (2017b, pp 763/764), há proposta doutrinária (que parece francamente minoritária) no sentido de excluir do conceito de sentença os atos judiciais não dotados de liquidez, pois estes não colocariam termo à fase cognitiva, a qual teria continuidade na posterior fase de liquidação.

[41] Em primeiro grau de jurisdição.

[42] Candido Rangel Dinamarco (2017b, p. 775) conceitua os capítulos como “partes em que ideologicamente se decompõem o decisório de uma decisão, sentença ou acórdão, cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta”.

[43] Neste sentido: DINAMARCO, 2017b, p. 775

[44] Neste sentido adverte Humberto THeodoro Junior (2016, p. 1085), ao discorrer sobre a interpretação da sentença: “fruto que é da dinâmica processual, seu teor só será bem compreendido se se buscar, antes de tudo, harmonizá-la com o objeto do processo e com as questões que a seu respeito as partes suscitaram na fase de postulação”.

[45]  Para fins deste trabalho a decisão parcial de mérito será nomeada tão somente como decisão de mérito.

[46] Dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras  provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

[47] Neste sentido SHIMURA (2006, p. 104): “surgem a idéia e o conceito de tutela específica, consistente no conjunto de remédios e providencias que assegurem o preciso resultado prática que seria atingido pelo adimplemento. Pela tutela específica, o provimento deve, na medida do possível, coincidir com a idéia de efetividade do processo e utilidade de suas decisões. Daí a preferencia da tutela específica sobre qualquer outra, expressão do princípio do exato cumprimento ou do resultado”

[48] “o juiz pode deixar de lado o pedido para conceder a tutela jurisdicional capaz de atender de forma adequada e efetiva o direito material. Os limites da atuação do juiz, na conversão de uma obrigação em outra, são ditados pela própria obrigação originária; ou seja não cabe ao juiz conceder tutela que implique em resultado que não esteja na própria obrigação originária (MARINONI, 2000, p 124).

[49] “a tutela jurisdicional deve proporcionar, na medida do possível, a tutela específica dos direitos, evitando-se, principalmente nos casos de direitos não patrimoniais, a insatisfatória saída pela via da técnica ressarcitória” MARINONI (2000, p. 122)

[50] “a tutela jurisdicional deve ser entendida como aquela apta a tornar efetivo o direito, em casos concretos trazidos ao Judiciário” (LEYSES, 2007, p. 28).

[51] Nas ações coletivas o princípio da efetividade encontra expressa previsão legal no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

[52] Fala-se aqui em congruência externa, ou seja, na necessidade de que a sentença “seja correlacionada, em regra, com os sujeitos envolvidos no processo (congruência subjetiva) e com os elementos objetivos da demanda (DIDIER; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 413) e não na congruência interna da sentença, concernente aos requisitos para que seja inteligível, ou seja, ao dever de guardar em si clareza, certeza e liquidez.

[53] Há outros fundamentos, que decorrem dos princípios da demanda e do contraditório, tais como a inércia da jurisdição, o princípio da ampla defesa, princípio da igualdade, dever de imparcialidade do juiz e dever de motivação das decisões judiciais: “o pedido surge na relação processual em observância à inércia da jurisdição e à imparcialidade do juiz, indispensável, ademais, ao exercício do contraditório, como condição e limite à atividade jurisdicional num Estado de Direito” (CARACIOLA, 2007, P. 140).

[54] O princípio da congruência “tem assento e fundamento, precipuamente, no princípio dispositivo, na medida em que traduz a liberdade conferida aos indivíduos para exercerem ou não seus Direitos, o que significa, mais precisamente, a possibilidade de deduzir uma pretensão ou não, bem como de delimitá-la em juízo, impondo-se ao magistrado respeitar os limites traçados pelas partes, em observância à autonomia da vontade” (CARACIOLA, 2007, P. 203).

[55] Conforme advertem MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (2015, p. 449), a congruência é “a projeção do chamado princípio da demanda”.

[56] “A demanda se traduz, a um só tempo, em condição e limite para o exercício da função jurisdicional” (CARACIOLA, 2007, p. 134).

[57] Será visto mais a frente que, por vezes, basta a análise de uma só causa de pedir, se, ao lado de outras formuladas pela mesma parte, for por si só suficiente para se alcançar o resultado.

[58] A respeito CARACIOLA, 2007

[59] Como explica Vallisney de Souza Oliveira (2004), será “citra petita” a sentença declaratória se o pedido é condenatório, bem como será “ultra petita” a sentença condenatória, se o pedido é meramente declaratório. Em contrapartida, o efeito mandamental, ainda segundo prelecionado autor, é decorrência lógica e necessária do pedido mandamental, não havendo necessidade de o autor postulá-lo expressamente: “a mandamentalidade não se correlaciona necessariamente com o pedido, cabendo ao juiz engendrar, de ofício, tal efeito na sentença que, pela sua natureza, comporta essa eficácia” (OLIVEIRA, V, p. 246). Mesma conclusão se aplica à sentença executiva “lato sensu”, cujo efeito auto executivo, no mesmo sentido, independente de pedido expresso para sua incidência prática.

[60] “Ao objeto do juízo postulado deve corresponder o objeto do juízo proferido, situação que implica, também a identidade relativamente aos demais elementos da ação: partes, causa de pedir e pedidos” (CARACIOLA, 2007, p 45).

[61] Neste sentido: DINAMARCO, 2017b, p. 327

[62] “A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF- 4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (…)” (NERY; NERY, R., 2007, p.669).

[63] “não obstante a sentença surja em resposta ao pedido formulado pelo autor, não pode o magistrado desconsiderar a resposta do réu na sua prolação, na medida em que ela conforma o pedido” (CARACIOLA, 2007, p. 149).

[64] Neste sentido: “Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da  substanciação,  segundo  a  qual  apenas  os  fatos   vinculam  o julgador,  que  poderá  atribuir-lhes  a  qualificação  jurídica que entender  adequada  ao  acolhimento  ou  à  rejeição do pedido, como fulcro  nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973” (STJ, REsp 1442440/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, T1 – PRIMEIRA TURMA, DJe 15/02/2018).

[65] “É função do juiz sem se vincular sequer ao direito alegado pelas partes, a correta aplicação das regras” (OLIVEIRA, 2004, p. 235)

[66] “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

[67] “Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”.

[68] Caso não seja a nulidade sanada, caberá ação rescisória.

[69] Os artigos mencionados concernem ao Código de Processo Civil revogado (Lei 5.869, 1973), equivalendo, em boa parte, aos artigos 141  e 492 do Código de Processo Civil em vigor (Lei 13.105, 2015).

[70] A sentença pode ser inexistente (se intrinsecamente inábil a produzir efeitos), ineficaz (se embora não nela não haja vícios está, ao menos momentaneamente, incapacitada de produzir os efeitos programados), ou nula (caso a incapacidade para produção de efeitos decorra de determinação legal e tenha por origem um vício intrínseco ou decorrente de ato processual anterior). Vale observar que a sentença só será nula se houver prejuízo e, ainda que este se faça presente, produzirá efeitos até que seja reconhecida a nulidade (reconhecimento que, em se tratando de nulidade relativa, dependerá de pedido da parte prejudicada).

[71] Há quem defenda ser a nulidade, em todo caso, absoluta (CARACIOLA, 2007).

[72] “se o juiz considerar outros fatos, não cogitados no processo e, ignorando os suscitados, julgar de acordo com  pretensão de uma das partes, sua sentença será “extra petita”’ (OLIVEIRA, p. 255).

[73] Neste sentido é o entendimento de Humberto Theodoro Junior (2016, p. 1083)

[74] O que decorrerá de expressa previsão legal ou do fato de a sentença atingir, inexoravelmente, relação de direito material conexa, como é o caso da sublocação que será extinta em caso de rescisão do contrato principal (locação).

[75] “infra petita” e “citra petita” são vocábulos sinônimos, embora não se ignore haver, como explica Vallisney de Souza Oliveira (2004), quem entenda ser “infra petita” a sentença de parcial procedência (que não padece de vício”) e “citra petita” a sentença viciada por falta de apreciação de parte da demanda.

[76] Há negativa de Jurisdição, o que implica em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

[77]  Em relação à falta de apreciação de fundamento fático a conclusão será diversa, como já antes visto.

[78] LEONEL entende, acompanhando boa parte da doutrina, que “a mitigação ao princípio da correlação na tutela coletiva é limitada pelo próprio demandante, em função da indicação na inicial da espécie de medida pretendida: a flexibilidade para a atuação judicial existe, nesse contexto, para o melhor atendimento do direito material, mas jungida à espécie de medida pela qual optou o autor” (2017, p. 396). Embora seja este entendimento corrente, o presente trabalho presta-se, justamente, a repensar tal conclusão, apontando a possibilidade de flexibilização da congruência também no que concerne ao provimento jurisdicional, até porque o autor coletivo não pode, vaçe sempre lembrar, dispor do direito material.

[79]  “A natureza da sentença, na ação civil pública, diante do conjunto dos artigos 11 e 13 da Lei n 7.347/85, é cominatória, ou melhor, voltada para a tutela específica de um interesse transindividual e não para a obtenção de uma condenação pecuniária” (LEYSER, 2007, p. 239).

[80] Sem se olvidar a maior possibilidade, em tais casos, de formulação de pedido genérico (item 3.2.1).

[81] Item 4.1

[82] “A exigência de proteção aos direitos metaindividuais permite, sem qualquer sombra de dúvida, a flexibilização dos limites da atuação jurisdicional” (CALDEIRA, 2006, p. 180).

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