Resumo:
O Princípio da Insignificância é
tema em voga em sua inteireza na sociedade atual, tendo escopo nos tempos
modernos das sociedades alemãs, onde teve relevo e destaque, sendo amplamente
utilizado, Destacaremos neste, as bases do Direito Ambiental com os princípios
do Direito Penal, delineando o que vem a ser tal princípio da insignificância
ou bagatela, que nada mais é, do que a esfera na qual seja necessária a atuação
do Estado para a proteção do bem jurídico.
Sumário: 1- Introdução; 2- A evolução do direito ambiental
brasileiro; 3- O meio ambiente na Constituição Federal de 1988; ; 4- Autonomia
do direito ambiental; 4.1 Princípios; 4.1.1 Princípios de Direito Ambienta;
4.1.1.1 Princípio Da Legalidade; 4.1.1.2 Princípio Da Supremacia Do Interesse Público;
4.1.1.3 Princípio Da Indisponibilidade Do Interesse Público; 4.1.1.4 Princípio
Da Obrigatoriedade Da Proteção Ambiental; 4.1.1.5 Princípio Da Prevenção ou
Precaução; 4.1.1.6 Princípio Da Obrigatoriedade Da Avaliação Prévia Em Obras Potencialmente
Danosa Ao Meio Ambiente; 4.1.1.7 Princípio Da Publicidade;
4.1.1.8 Princípio Da Reparabilidade Do Dano Ambiental4.1.1.9 Princípio Da
Participação; 4.1.1.10 Princípio Da Informação; 4.1.1.11 Princípio Da Função
Socioambiental Da Propriedade; 4.1.1.12 Princípio Do Poluidor-Pagador; 4.1.1.13
Princípio Da Compensação; 4.1.1.14 Princípio Da Responsabilidade; 4.1.1.15
Princípio Do Desenvolvimento Sustentável; 4.1.1.16 Princípio Da Educação
Ambiental; 4.1.1.17 Princípio Da Coope; ação Internacional; 4.1.1.18 Princípio
Da Soberania Dos Estados Na Política Ambiental; 5- Dos fundamentos do princípio
da insignificância no direito penal; 5.1 As Teorias da Conduta; 5.2 Teoria causalista; 5.3 Teoria finalista; 5.4 A teoria da ação; 6- Do
princípio da insignificância; 6.1 Da exclusão da tipicidade:; 7- Da
aplicabilidade do principio da insignificância no direito ambiental; 7.1 A importância da
interpretação no Direito Ambiental; 7.2 O principio da Insignificância no
Direito Ambiental; 7.3 A
interpretação e aplicação do princípio da insignificância no Direito Ambiental;
8-Jurisprudências sobre o princípio da insignificância no direito ambiental; 9-
Conclusão.
1- Introdução
O tema que ora se fez presente nesta
singela obra é o chamado princípio da insignificância ou bagatela, e sua atual
aplicação nas ações penais de cunho ambiental, sendo nestes tempos modernos ora
defendida ora combatida, de forma fervorosa é até certo ponto, deixando o
direito penal sem sua celular mater que
é a sanção penal.
O que propomos com este estudo é jogar
água cristalina sob o ocultaculo que se faz presente sobre tal tema, enfocando
todos os seus aspectos e variáveis, de tal modo que não paire, ao final,
dúvidas, ou mesmo que se estas existam, possam ser, dirimidas com a justeza de
informações e enfoques fieis a realidade, objetivando assim a justiça e a
pacificação social, que tanto clama nosso calejado povo.
O Meio Ambiente, principalmente no
Brasil, vem, nos últimos anos, sendo completamente massacrado pelos
desmatamentos, e avanços tecnológicos, principalmente pela ganância
descontrolada do ser humano, que não sabe respeitar a mão que o alimenta, GAYA.
A proposta de enredo do Princípio da
bagatela e inicialmente, plausível como veremos a diante, quando aplicado em
vários temas e em várias situações, evento este, que não deveria ter a mesma
sorte quando o assunto fosse Meio Ambiente, ou que pelo menos não tivesse uma
utilização latu sensu neste ramo.
O princípio da
insignificância ou bagatela, parte do pressuposto, que o direito penal, devido
sua fragmentariedade, não deve se ocupar em bagatelas, ou seja, não deve punir
o que não compensa ser punível, o direito penal leva em conta sua
subsídiariedade, de tal modo que este só deverá entrar em ação quando os demais
direitos falharem, ao Estado não podemos dar o luxo de ocupa-lo com pequenezas,
de que nada trariam de benéficas a sociedade, de tal sorte que não devem sequer
ser consideradas como ilícitos sociais, ai entra a aplicabilidade do principio
da insignificância, que em nosso estudo consideraremos aplicável ao ordenamento
nacional em detrimentos de entendimentos minoritários.
Diante de tal quadro entra em
confronto o direito penal e o direito ambiental, que a nós, nesta obra é o que
importa, deve o direito Ambiental se sobrepor ao Penal, afastando a aplicabilidade
do principio da insignificância, ou o Direito Ambiental deve ser sobrejulgado
pelo Direito Penal, e receber o Principio da Insignificância em todas as ações
Ambientais em que incorra alguma penalidade. Esta questão é o cerne deste nosso
despretencioso trabalho, que foi elaborado com afinco e dedicação, tentando
possibilitar ao leitor, um breve esclarecimento sobre tema tão relevante em
nossos tempos atuais.
Modernamente, alguns doutrinadores
defendem, o que a nosso ver é o caminho ideal a ser trilhado, uma saída média,
ou seja, aplicar o princípio da insignificância em algumas questões e afasta-lo
em outras, tendo por escopo a proteção e a conservação da vida silvestre de
nossos ecossistemas naturais.
Nossos antepassados erraram de forma
brutal, na lida com a terra, destruindo sem qualquer controle o meio ambiente
que os cercavam, atitude está, que não tem mais aceitação em nosso meio. O
homem está vagarosamente aprendendo a respeitar a natureza e utiliza-la com
sabedoria e racionalidade, após um árduo e penoso aprendizado que se fez à
custa de milhares de espécies, e vidas de sua própria raça.
A humanidade deve estar aberta a
inovações, desde que estas não comprometam fundamentos basilares de sua própria
subsistência, nesta ceara entra o Princípio da Insignificância aplicado no
direito penal ambiental, que é o campo em que nós atrevemos a embrenhar e
conseqüentemente, lançamos-nos na obscuridão que é peculiar dos temas ainda não
desbravados, e até certo ponto corremos o risco de sermos interpretados e
analisados de forma divergente em função de tal tema conter escassa doutrina, é
ser aspecto novo tanto do direito penal quanto do direito ambiental.
O nosso atrevimento vai ainda mais
longe, comparar, dois ramos do direito, o penal e o ambiental, que ambos a
doutrina majoritária confere autonomia, o que leva cada um a ter seus próprios
valores e pontos de vista, esperamos ao final não inferir resultados duvidosos,
e nem mesmo temos a pretensão de deixar obra hermética sobre o tema, de tal
sorte que tenhamos deixado um quadro mais claro sobre tão importante tema.
2- A evolução do Direito Ambiental Brasileiro
O Direito Ambiental nasceu de uma
cadeia multidisciplinar de vários ramos distintos do direito, como o direito
agrário, civil, mineral, agropecuário e florestal, dentre alguns dos muitos
ramos que ainda influenciam direta ou indiretamente o direito ambiental.
Para podemos falar em direito
ambiental é necessário que em primeiro lugar saibamos definir com clareza seu
objeto de estudo, que é claramente o Meio Ambiente, senão corremos o risco de
ficarmos em superfulo no tema.
Segundo a melhor doutrina Meio
Ambiente é em sentido amplo, um sistema de interações de ordem natural e
cultural que o Homem exerce sobre determinado “habitat“.
O
Meio Ambiente no Brasil e em
grande parte do mundo, ao longo dos anos sempre foi sobejado a segundo plano,
deixando sua importância em um sub-nível de pouca ou nenhuma importância
social, em meados do século XIX, o tema começa a tomar vida, com alguns
problemas localizados nas cidades brasileiras, que cada vez mais suprimiam a
mata de seu invólucro, deixando a população sem certos serviços, caso notório
destes acontecimentos foi a falta de água na cidade do Rio de Janeiro que levou
ao reflorestamento do que hoje se chama floresta da tijuca.
Aos inícios do século XX começam a
surgir ações ainda modestas para a proteção ambiental, marco inicial destas
ações e a criação dos primeiros parques nacionais.
O pensamento do inicio do século XX,
tratava distintamente as varias áreas do país, dando importância às da região
sudeste, no que tange o Meio Ambiente, nas demais regiões o que se viu, foram
políticas desenvolvimentistas, que na realidade eram populistas, incentivando o
desmatamento descontrolado na Amazônia e em todos os outros lugares do País. O
que mais chama a atenção e que o próprio governo incentivava ferozmente a
política de desmatamento descontrolado.
No inicio da década de 80 o mundo
estava paulatinamente mudando sua visão, do ser Humano e do Meio Ambiente ao
qual este pertence, percebeu-se que o Homem não podia continuar sugando
descomensuravelmente seu habitat, sob pena de num futuro próximo perde-lo
irremediavelmente.
Com o levante de várias associações
ambientalistas cada vez mais conscientes e uma crescente movimentação mundial,
fundada em novos paradigmas surgem as primeiras conferencias internacionais
sobre o tema.
3- O Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988
inovou ao trazer para a esfera constitucional o tema Meio Ambiente, que já
estava sedimentado na sociedade, o cerne da conservação e regulamentação
constitucional esta no capitulo VI, esta preocupou-se com a proteção ambiental,
dando-lhe a categoria de direito fundamental do cidadão, como consta do art.
5º, inciso LXXIII. No art. 225, dispôs:
“CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades
da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V – controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º. Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º. As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º. A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º. São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º. As usinas que operem com
reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que
não poderão ser instaladas.”(1)
Estabelece o § 1º do art. 225 da
Constituição Federal que para assegurar a efetividade do direito ao meio
ambiente, incumbe ao poder público (inc. VIII): “proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade”.
A inoperância da “forma
da lei” a que se refere o § 1º do art. 225 pode ser compensada, em parte,
pelas premissas anteriores da Constituição no que se refere ao tema. Os
direitos fundamentais são de aplicação imediata, o que indica que não haveria a
necessidade de uma lei que discipline condições para a sua operacionalidade. A
agressão objetiva a estes direitos é requisito primordial para que seja
possível a ação da coletividade sobre a conservação do “meio ambiente
ecologicamente equilibrado”.
Apesar do antropocentrismo aparente
da Constituição no art. 225 caput , o seu § 1º, ao evidenciar a necessidade da
tutela do Poder Público sobre o meio ambiente quando estiver em risco “sua
função ecológica” desfaz este possível equívoco à primeira leitura do
dispositivo legal. A ecologia estuda o meio ambiente como um todo, analisando a
interação entre espécies dentro de um ecossistema e entre ecossistemas, logo, a
agressão a uma espécie cuja utilidade ao homem seja desconhecida será objeto de
tutela pública, pois esta espécie terá importância ao “meio ambiente
ecologicamente equilibrado”.
Tendo-se em vista a ênfase à
“função ecológica”, vê-se que a defesa de uma tutela municipal do
meio ambiente é ineficaz. O Direito Ambiental não se pode sistematizar no
âmbito municipal desempenhando a sua devida tutela jurídica nestas
circunscrições porque é comum uma determinada área de proteção ambiental
abranger diversos municípios, sendo exemplos corriqueiros a Mata Atlântica, a
Floresta Amazônica, o litoral brasileiro, a Caatinga, entre tantas outras
formas de vegetação cuja interferência sobre toda a preservação ambiental
nacional é tão expressiva. Como lembra T. D. Trennepohl, a Conferência
Internacional de Direito Ambiental, a procura por soluções locais possui a
vantagem de enxergar os problemas ambientais com proximidade.
Contudo, onde o Estado não pôde
legislar com a devida responsabilidade, o município pouco poderá agir, pois a
inoperância da legislação federal repercutirá sobre o Direito Municipal. Este
problema pode ser contornado se não for restrita a tutela ambiental ao
município, o que a Constituição Federal não permite, pois é de competência
comum da União, dos estados e dos municípios, segundo o art. 23, VI – proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. A preservação
ambiental a partir do Poder Público, já difícil de se efetivar em escala
federal, poderá sofrer de conflitos de competência, que serão objeto de breves
considerações.
A tutela do município predominará
sempre que houver problemas locais. Os problemas ambientais que ocorrem, por
exemplo, na Mata Atlântica, não podem ser restritos ao município do Rio de
Janeiro e quaisquer ações municipais interferirão na esfera de outros
municípios próximos, tornando assim difícil a tutela que se restrinja ao âmbito
municipal. Será possível o tratamento municipal da questão ambiental a
preservação de reservas ambientais, a tutela a espécies que têm em sua rota de
migração o município, mas, como se constata, a tutela é extremamente limitada
para que a importância local seja amplamente considerada. O slogan
ambientalista “pensar globalmente, agir localmente” faz com que a
ação seja realizada sem a devida efetividade. A relevância da ação poderá, por
outro lado, partir da integração de grupos humanos locais para que estes
organizem reivindicações pela tutela jurídico-ambiental global. Para deixar
mais evidente a importância desta proposição torna-se necessário um exemplo,
por isto consideremos a aplicabilidade das ações constitucionalmente
constituídas. Para isto, primeiro considere-se a possibilidade de ação a partir
do cidadão, de acordo com o art. 5.º, inciso LXXIII:
Qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou
de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
O Estado faculta, desta forma, a
iniciativa jurídico-política do cidadão na defesa da sua existência
ecologicamente equilibrada, pois o máximo diploma legal nacional tem em seu
texto que todo cidadão brasileiro poderá defender junto ao Estado a defesa
ambiental. Não existe, então, a obrigatória iniciativa do Município, podendo
partir do cidadão mesmo que sem pertencer a qualquer espécie de associação, com
a vantagem de não precisar pagar custas judiciais e estando livre do ônus da
sucumbência. Porém, fica na leitura apenas deste dispositivo quanto à
iniciativa da ação. A ação terá a iniciativa do Ministério Público, sendo ela
pública incondicionada, de acordo com o art. 129, inciso III:
“São funções institucionais do
Ministério Público:
III. Promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Através do Inquérito Civil e da Ação
Civil Pública, o cidadão poderá defender sua residência viva global, fazendo
uso da ação do Ministério Público. A Constituição Federal continua a referir-se
à preservação do meio ambiente em outros dispositivos legais. No título da
Ordem Social, no que se refere à cultura, o inciso V do art. 216 disciplina
que:
Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação brasileira, nos quais
se incluem:
“V. os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico”.(2)
Tem-se, então, que será
possível, pelo cidadão, a partir da ação popular e, pelo Ministério Público,
através da ação civil pública, a defesa do meio ambiente. Contudo, a
importância da especificação da lesão ambiental envolvida é importante para que
o Poder Judiciário possa compreender a relevância da ação intentada,
precisando, assim de um parecer, ou seja, de um estudo informativo que possa
contribuir à formação da decisão judicial ou administrativa. Para este fim,
Luis Roberto Barroso enuncia a importância do estudo de impacto ambiental:
“Um dos instrumentos de
implementação da política nacional do meio ambiente é o estudo de impacto
ambiental, exigível sempre que se cuidar do licenciamento de obra ou atividade
potencialmente lesiva, em grau significativo, ao meio ambiente. Sua ausência,
quando exigível, sujeita o ato a anulação, mas o estudo é apenas informativo e
não vinculativo da decisão da autoridade administrativa”.(3)
Contudo, o estudo de impacto
ambiental não será necessário no caso de ação que reivindique a
responsabilidade civil por dano ambiental. Para esta reparação, não é preciso
que o autor da ação prove o seu direito, pois, diante do caráter técnico das
provas de danos ecológicos e dos elevados custos para o seu levantamento,
ocorre, assim como no Direito do Consumidor, a inversão do ônus da prova no
caso de dano ambiental. De acordo com Fábio Dutra Lucarelli:
“Por sua natureza, o dano ambiental
é de dificultosa comprovação, eis que seus efeitos são, em maior parte,
invisíveis ao olho do indivíduo desatento, não se verificando, em regra, de
imediato, além da expressiva quantidade de casos em que é impossível
especificar um responsável pelo dano, já que nas proximidades há um número de
empresas ou poluidores em potencial”.(4)
Será de iniciativa da empresa contra
a qual se impetra a ação o levantamento de provas, o que, internamente, não
será difícil para empresas que mantém os devidos cuidados sobre o meio
ambiente, será preciso tão somente que se verifiquem os relatórios
administrativos referentes ao meio ambiente elaborados rotineiramente pela
empresa não-poluidora. Ainda de acordo com o jurista:
“(…) partindo-se de uma
presunção de causalidade entre a atividade do agente e o prejuízo, sendo sua a
incumbência de desfazer esta presunção, que é, portanto, juris tantum“. (5)
Concomitante à inversão
do ônus da prova, ocorre a atenuação do nexo de causalidade entre agente e fato
juridicamente relevante. Desta forma, a presunção de causalidade flexibiliza o
nexo de causalidade permitindo a inversão do ônus da prova mantendo a plena
legitimidade para agir por parte do agente passivo da ação.
Tendo sido assim expresso o modo
como lidar com a responsabilidade civil por danos ambientais, parece tolice
todo este texto, pois é possível ter a idéia de que os danos ambientais são de
fácil solução, tal é o número de possíveis caminhos jurídicos para lidar com esta
questão. Contudo, a morosidade da justiça mostra que, na realidade, o sistema
jurídico nacional ainda precisa de uma muito ampla reforma do Poder Judiciário,
que reduza o número possível de recursos, para que possa haver aplicação para
pelo menos uma parcela das normas jurídicas existentes. É difícil mesmo
imaginar que um metro quadrado de floresta possa esperar por um recurso
ordinário, embargos declaratórios, recursos especiais, possivelmente também
recursos extraordinários, agravo de instrumento, agravo regimental, novos
embargos declaratórios, embargos de divergência, recursos estes que serão
produzidos num total de três instâncias abarrotadas de processos. Após cerca de
dez anos, sendo muito otimistas, os advogados ambientalistas poderiam até mesmo
acampar na floresta, pois a execução legal seria realizada contra danos a uma
área então árida, absolutamente deserta.
“Para que o cidadão tenha plena
consciência da importância da sua iniciativa e do seu papel pelo meio ambiente
saudável, será necessário que ele possa conhecer estes seus direitos e
exercê-los. Todavia, a aplicação singular é inexpressiva, pois o cidadão
enquanto indivíduo isolado dos demais não expressa a indignação da coletividade
em relação a danos ambientais, além de ser vítima dos entraves que encontrará
no Poder Judiciário. A eficaz luta ambiental dar-se-á no campo da política
ambiental, no qual será possível pressionar o rápido julgamento das questões
ambientais, a reforma da legislação vigente e mesmo a pressão política e
econômica sobre as empresas que causem danos ambientais, pois poderá ser
realizado boicote aos seus produtos, danos às suas instalações (sob a alegação
de estado de necessidade, no momento de uma queimada, de emissão de gases
tóxicos, ou outros danos de maior ou menor tamanho). Por outro lado, para que
seja possível que se organizem movimentos sociais conscientes de seu papel
ecológico será fundamental a educação ambiental que construa a consciência
ambiental no cidadão”. (5)
Sendo esta a base constitucional que
confere ao povo brasileiro os princípios basilares do Direito Ambiental
Brasileiro, assegurando a autonomia que poucos doutrinadores não reconhecem,
resta lembrar que o tema ora enfocado encontra-se embasado em outros diversos
artigos de nossa Constituição Federal.
4- Autonomia do Direito Ambiental
Não pretendemos neste tópico
aprofundarmos na questão da autonomia do Direito Ambiental. Consideramos o
assunto dogmaticamente denso e interessante, sendo que nosso escopo ao
tratarmos da matéria consiste unicamente em exteriorizarmos nossa opinião,
abandonando portanto a investigação científica necessária para o tema.
Não são poucos os autores que ainda
não admitiram a autonomia do Direito Ambiental. Para muitos
“Direito Ambiental é uma
especialização do Direito Administrativo que estuda as normas que tratam das
relações do homem com o espaço que o envolve.” (1)
Para Diogo de Figueiredo
Moreira Neto, um dos precursores da discussão jurídica-ambiental no Brasil, em
1977, negava a autonomia da disciplina assim afirmando:
“Surge, então, o problema
taxionômico: como classificar o Direito Ecológico no contexto do jurismo? Desde
logo não se lhe reconhece autonomia científica; faltam-lhe, para tanto,
princípios e métodos próprios.”(2)
Partindo do pressuposto
que para adquirir autonomia uma disciplina requer princípios e métodos
próprios, concluímos, assim que em relação ao Direito Ambiental não há como lhe
negarmos autonomia.
São inúmeros os princípios
pertencentes ao Direito Ambiental. Apesar de existirem alguns princípios que
mantém íntima conexão com outros ramos do Direito, v.g., o princípio da Função
Administrativa – princípio da Função Ambiental, existem, porém, outros
princípios que são especificamente ambientais, v.g., o princípio da precaução,
princípio do desenvolvimento sustentável, princípio da cooperação, entre
outros.
O Direito Ambiental também possui
métodos próprios. Estes métodos apesar, de específicos ainda necessitam de
maior aperfeiçoamento. Um exemplo que retrata o que pensamos é: a fixação e
aplicação da pena em pessoa jurídica, a composição do dano ambiental, e as
próprias interpretações de princípios e regras no Direito Ambiental, como a que
faremos a seguir.
4.1 Princípios
Aspectos gerais
Entendemos por princípios como todo
conceito abstrato-normativo, genérico de uma determinada ciência. Todo ramo do
Direito é, portanto, constituído de princípios, que são o alicerce de todas as
Ciências.
O Prof. Marcelo Campos Galuppo
transcreve o conceito de princípio na visão de Roberto Alexy
“Princípios são normas que
ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das
possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são
mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser
cumpridos em diferentes graus, e que a medida devida de seu cumprimento não só
depende das possibilidades reais mas também jurídicas.[…].” (3)
Princípios são os mandamentos
básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma ciência. São as diretrizes que
orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das suas normas.
Os princípios são considerados como
normas hierarquicamente superiores as demais normas que regem uma ciência.
Em uma interpretação entre a
validade de duas normas, prevalece aquela que está de acordo com os princípios
da ciência.
4.1.1 Princípios de Direito Ambiental
Apesar de
ser uma ciência jurídica nova, o Direito Ambiental já conta com princípios
específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito, apesar dos autores
divergirem um pouco na colocação dos princípios. Aliás, nomes de alguns
princípios diferenciam de autor para autor.
Abaixo seguem os princípios
norteadores do Direito Ambiental, que entendemos ocorrer.
São eles:
4.1.1.1 Princípio da Legalidade
Necessidade de suporte legal
para obrigar-se a algo. Obrigatoriedade de obediência às leis (art.5, II da
Constituição Federal)
4.1.1.2 Princípio da Supremacia do Interesse Público
A proteção ambiental é um
direito de todos, ao mesmo tempo em que é uma obrigação de todos (art.225, CF).
Isto demonstra a natureza pública deste bem, o que leva a sua proteção a
obedecer o princípio de prevalência do interesse da coletividade, ou seja do
interesse público sobre o privado na questão de proteção ambiental.
4.1.1.3 Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
Por ser o meio ambiente
equilibrado um direito de todos (art.225, CF), e ser um bem de uso comum do
povo, é um bem que tem caráter indisponível, já que não pertence a este ou
aquele.
4.1.1.4 Princípio da Obrigatoriedade da Proteção Ambiental
Este princípio está estampado
no art.225, caput, da Constituição Federal, que diz que o Poder Público e a
coletividade devem assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e
equilibrado.
4.1.1.5 Princípio da Prevenção ou Precaução
Baseado no fundamento da
dificuldade e/ou impossibilidade de reparação do dano ambiental.
Artigo 225, §1º, IV da
Constituição Federal, que exige o EIA/RIMA; Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 15que diz: “De modo a proteger o
meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos
Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos
sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser
utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis
para prevenir a degradação ambiental”.
4.1.1.6 Princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosa ao Meio Ambiente
A obrigatoriedade da avaliação
prévia dos danos ambientais em obras potencialmente danosas público está
disciplina pelo art.225, da Constituição Federal que obriga o Estudo de Impacto
Ambiental e o seu respectivo relatório (EIA , RIMA).
4.1.1.7 Princípio da Publicidade
Os Estudos de Impacto
Ambiental e o seus respectivos relatórios (EIA , RIMA) têm caráter público, por
tratar de envolvimento elementos que compõe um bem de todos, ou seja o meio
ambiente sadio e equilibrado (art.225, CF). Por esta razão deve haver
publicidade ante sua natureza pública. AResolução nº 9, de dezembro de 1987do
CONAMA que disciplina a audiência pública na análise do RIMA.
4.1.1.8 Princípio da reparabilidade do Dano Ambiental
Este princípio vem estampado
em vários dispositivos legais, iniciando-se na Constituição Federal, art.225,
§3º, onde diz que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções
penais e administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”. O art. 4º , VII, da Lei 6.938/85, também obriga ao poluidor e ao
predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
4.1.1.9 Princípio da participação
Princípio 10 da Declaração do
Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992;art. 225, CF, quando fala que
a coletividade deve preservar o meio ambiente. Participação na elaboração de
leis; participação nas políticas públicas através de audiências públicas e
participação no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação
civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação
popular.
4.1.1.10 Princípio da Informação
Em se tratando do tema
ambiental, a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à
sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de
todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos
termos do art.225, da Constituição Federal. Ademais, pelo inciso IV do citado
artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio,
deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar
publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que
implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
– Art. 216, § 2º, da CF:
disciplina o patrimônio cultural, traz especificamente que “cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear a sua consulta a quantos dela
necessitem.”
– Lei 6.938/81 (Política
Nacional do Meio Ambiente): prevê a divulgação de dados e informações
ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V). No
art. 9º diz que entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
está a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente,
obrigando-se o Poder Público produzi-la, quando inexistentes, inclusive.
– Decreto 98.161, de 21.9.89
(Fundo Nacional do Meio Ambiente): estipula em seu art. 6º que compete ao
Comitê que administra o fundo a. “elaborar o relatório anual de
atividades, promovendo sua divulgação”.
– Lei 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor): trás a obrigação de informação em vários de seus
artigos.
– Lei Federal 8.159, de
8.1.1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados): assegura o
direito ao acesso aos documentos públicos (art. 22).
– Lei 8.974/95 (Lei da
Biossegurança): está previsto que os órgãos responsáveis pela fiscalização dos
Ministérios envolvidos na temática e ali citados, devem “encaminhar para
publicação no Diário Oficial da União resultado dos processos que lhe forem
submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico.”(art. 7º
VIII )
– Lei 9.433/97 (Política
Nacional de Recursos Hídricos): estabelece como um de seus instrumentos o
sistema de informações sobre os recursos hídricos (art. 5º).
– Lei 7.661/98 (Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro): determina em seu art.8º que “os dados e as
informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade
municipal, estadual ou federal na Zona Costeira, comporão o Subsistema
Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informação sobre o
Meio Ambiente- SINIMA.
– Agenda 21, capítulo 40:
determina, em suma, que no processo do desenvolvimento sustentável, tanto o
usuário, quanto o provedor de informação devem melhorar a disponibilidade da
informação.
– Decreto 2.519, de 16.3.98: a
Convenção sobre Diversidade Biológica aderida pelo Brasil pelo citado decreto
prevê (art. 17º) a obrigatoriedade do intercâmbio de informações
disponibilizando-as ao público.
– Dec. 2.741, de 20.8.98: na
Convenção Internacional de Combate à Desertificação, determina a divulgação da
informação obtidas nos trabalhos científicos sobre a temática (art. 18).
4.1.1.11 Princípio da função socioambiental da propriedade
Com o advento da Constituição
Federal de 1988, a
propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter assim
uma função social e ambiental, conforme consta dos seus arts. 5º, XXIII, 170,
III e 186, II.
Para o Direito Ambiental o uso
da propriedade só pode ser concebido se respeitada sua função socioambiental,
tornando-se assim mais um dos seus princípios orientadores.
4.1.1.12 Princípio do Poluidor-Pagador
Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 16. Art. 4º, Lei 6.938/81
(Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei 9.433/97 (Lei das Águas) e art.225,
§3º Constituição Federal.
4.1.1.13 Princípio da compensação
Este princípio não está
expressamente previsto na legislação, mas existe em virtude na necessidade de
se encontrar uma forma de reparação do dano ambiental, principalmente quando
irreversível.
O causador do dano
irreversível pode fazer uma compensação com uma ação ambiental. Ex. o aterro
irreversível de uma lagoa onde há vida selvagem, pode ser compensado com
medidas de proteção efetiva em um lugar similar, ou mesmo a restauração de uma
outra lagoa próxima.
O art. 8º, da Lei 6.938/81,
diz que compete ao CONAMA, entre outras coisas, homologar acordos visando à
transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental. Estando aí uma possibilidade de se
compensar o prejuízo com uma ação ambiental.
4.1.1.14 Princípio da responsabilidade
Todo aquele que praticar um
crime ambiental estará sujeito a responder, podendo sofre penas na área
administrativa, penal e civil.
Lei 9.605/98, que trata dos
crimes ambientais; Lei 6.938/81, art.14º que trata da responsabilidade objetiva
do degradador.
4.1.1.15 Princípio do desenvolvimento sustentável
Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento de 1992, Princípio 3, que definiu o desenvolvimento
sustentável. Agenda 21;
4.1.1.16 Princípio da Educação Ambiental
Art.225, § 1º da Constituição
Federal, prevê o princípio da educação ambiental ao dizer que compete ao Poder
Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A educação ambiental
tornou-se um dos principais princípios norteadores do direito ambiental. Está
previsto ainda na Agenda 21;
4.1.1.17 Princípio da Cooperação Internacional
Como a poluição pode atingir
mais de um país, além do que a questão ambiental tornou-se uma questão
planetária, assim como a proteção do meio ambiente, a necessidade de cooperação
entre as nações, o princípio da cooperação internacional, tornou-se uma regra a
ser obedecida, estabelecendo-se assim mais um princípio norteador do Direito
Ambiental.
Princípio 2 da Declaração do
Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92.
4.1.1.18 Princípio da soberania dos Estados na Política Ambiental
Agenda 21;
5- Dos Fundamentos do Princípio da Insignificância no Direito Penal
Comecemos por fazer uma breve analise
das diversas Teorias da Pena, que envolvem a ceara penal e norteiam o Princípio
da Insignificância, que somente terá relevo de acordo com a teoria adotada,
falemos um pouco de cada uma.
5.1 As teorias da conduta
Para considerarmos um
comportamento delituoso, é necessário que este seja constituído de tipicidade,
antijuricidade, culpabilidade.
Fato típico é aquele que se
enquadra perfeitamente no modelo de conduta descrito no tipo. Todo delito é
constituído dos seguintes elementos:
– Conduta (ação ou omissão);
– Resultado;
– Nexo causal;
– Tipicidade.
A doutrina, divide em
três as teoria sobre a conduta penal. São elas: a teoria causalista, teoria
finalista, teoria social da ação.
5.2 Teoria causalista
Para teoria causalista,
tradicional, a ação é um movimento corpóreo voluntário.
“É um processo mecânico,
muscular, e voluntário (porque não é um ato reflexo), em que se prescinde do
fim a que essa vontade se dirige.” (1)
“Nela, a conduta é um
simples comportamento. Por isso, não lhe importa o que o agente quis. Basta a
voluntariedade da conduta, a manifestação da vontade na realização ou na
não-realização de um movimento corpóreo.” (2)
5.3 Teoria finalista
Para teoria finalista da ação,
as condutas humanas são realizadas objetivando um determinado resultado. Toda
ação ou omissão é constituída por um elemento psíquico, que determina a vontade
do agente.
“Para que a ação seja
algo compreensível, é necessário ver o propósito com que foi praticada, ou
seja, é preciso verificar desde logo se a ação tinha ou não, como fim, a
realização do fato típico. Daí a máxima finalista de que a causalidade é cega,
ao passo que a finalidade vê.”(3)
5.4 A Teoria Social Da Ação
A teoria social da ação tem
como seus maiores defensores, dentre outros: Johannes Wessels, C. Fiore, Soler,
Engish Jescheck, Everardo da Cunha Luna, e entre nós Nilo Batista e Miguel
Reale Júnior.
Para esta corrente a ação é a
conduta de relevante valor social.
“Como o Direito Penal só
comina pena às condutas socialmente danosas e como socialmente relevante é toda
conduta que afeta a relação do indivíduo para com seu meio, sem relevância
social não há relevância jurídico-penal. Só haverá fato típico, portanto,
segundo a relevância social da ação.” (4)
A crítica feita a esta teoria,
consiste na subjetividade de se determina a relevância social de uma ação. A
tipificação desta ação, em socialmente relevante ou não, poderá torna-se mais
árdua no Direito Penal Ambiental, onde a avaliação do ilícito ambiental depende
de critérios técnicos, que fogem do conhecimento de quaisquer juristas.
Deve-se entender a expressão
“socialmente relevante” em seu sentido amplo considerando todos os
aspectos que cercam o Homem, ou seja, deve-se analisar a conduta sob as faces
econômicas, culturais, e principalmente ambientais.
De certo, a teoria social da
ação possui em seu fundamento jurídico, íntima relação com o princípio da
insignificância, o qual iremos comentar a seguir.
6- Do princípio da insignificância
O princípio da
insignificância, ou, de acordo com os doutrinadores alemães, a
“criminalidade de bagatela”, surge de forma significativa na Europa,
a partir deste século, devido às crises sociais decorrentes das duas grandes
guerras mundiais. O excessivo desemprego e a falta de alimentos, dentre outros
fatores, provocou um surto de pequenos furtos, subtrações de mínima relevância,
que receberam a denominação “criminalidade de bagatela”.
Como podemos constatar, essa
origem fática reveste-se pelo caráter de patrimonialidade de seu destino, ou
seja, a existência de um dano patrimonial mínimo, que não caracterize prejuízo
considerável a outrem, é considerada uma bagatela, e, como bagatela, não carece
dos rigores do direito penal
O conceito de delito de
bagatela não encontra-se definido em nossa legislação, porém, a interpretação doutrinária
e jurisprudencial tem permitido delimitar as condutas tidas como
insignificantes, sob o condão de um direito penal mínimo, fragmentário e
subsidiário
Introduzido por Claus Roxin,
tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para
excluir do âmbito de incidência da lei as pequenas infrações. Apesar de as
manifestações contrárias considerarem uma simples tipicidade formal , é
amplamente reconhecido o princípio da insignificância, pois trata-se de um
ajuste na aplicação da lei penal, à luz da tipicidade conglobante , mais
especificamente na tipicidade material. Segundo Assis Toledo , “Segundo o
princípio da insignificância , que se revela por inteiro pela sua própria
denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja
necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se com
bagatelas”. Vai mais além Carlos Vico Mañas:
“Ao realizar o trabalho
de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos
relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e
social. Todavia, não dispõe de meios para evitar situações dessa espécie,
atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o
significado sistemático político-criminal da expressão da regra constitucional
do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza
subsidária e fragmentária do direito penal”.
Toda ciência, quer seja ou não
jurídica, tem como alicerce, princípios, que norteiam todos seus demais
fundamentos, a fim de sustentar a veracidade de suas posições e postulados
elaborados. Os princípios nada mais são do que ferramentas postas às mãos dos
cientistas, que devidamente trabalhadas e cultivadas, são, seguramente, as
bases de toda uma construção científica.
Diferentemente não se verifica
com o direito penal, que apesar de possuir princípios próprios, às vezes se
empresta de princípios típicos de outras ciências para introduzir em seus
ordenamentos fundamentos e teorias que lhe aproveitem. Daí a existência do
princípio da insignificância, onde se busca preencher um vácuo ainda existente
em nosso ordenamento jurídico — a efetiva aplicabilidade das leis penais.
Pelo mesmo direito, crime é
toda conduta humana, positiva ou negativa, típica e antijurídica, a que o
ordenamento jurídico impõe uma sanção penal, como forma de punir o criminoso
pelo ato lesivo praticado à sociedade, ainda que indiretamente, e inibir que
esse ato venha a se repetir.
Entrando na seara da teoria do
crime, onde muitos doutos do direito penal fizeram escola, como Beccaria,
Ferrara e Asúa, entendemos que para haver crime, impõe-se à presença
obrigatória de dois elementos: tipicidade e antijuridicidade. Sendo justamente
sobre a primeira, que iremos dissertar com maior fundamentação, introduzindo em
seu bojo o aspecto do conflito existente entre a Doutrina Clássica e a Doutrina
Moderna, no que diz respeito à conveniência, conforme as legislações
processuais e penais do Brasil, de se poder aplicar ou não o princípio da
insignificância no direito penal.
Assim, o tipo penal nada mais
é que a descrição da conduta humana, feita pela lei, correspondente ao crime.
Com isso, somente haverá crime quando o comportamento humano é, expressamente,
descrito, amolda-se ao tipo penal, o que corrobora à proteção do princípio
geral de direito, nullum crimen sine
lege.
O tema, segundo Salles Júnior,
gira em torno dos problemas com a adequação típica: saber se a conduta se
ajusta a um modelo, isto é, se apresenta o requisito da tipicidade,
conformidade com o tipo, e cita o entendimento de José Frederico Marques acerca
da questão:
“O legislador fixa os
paradigmas das condutas ilícitas que são relevantes para o direito penal,
através das descrições típicas. Formulados esses tipos legais de crimes, neles
devem subsumir-se os acontecimentos da vida, para que melhor se possa atribuir
a dignidade jurídico-criminal. Daí a importância da adequação típica, não só no
campo do direito penal, como também na esfera do direito processual penal: é o
que Jiménez de Asúa, com tanto acerto, denominava de valor procesal de la
tipicidad”.(1)
Acontece, que para que se
possa estabelecer uma relação existente entre a Doutrina Clássica e a Doutrina
Moderna, acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância no direito
penal, oportuno se faz, mais uma vez, recorrermos a um outro tema: a
tipicidade, de acordo com a sua concepção formal e concepção material.
Do ponto de vista formal, a
tipicidade se define exatamente como outrora consignamos — o criminoso se
adequa à conduta ilícita, à conduta tipificada na lei penal, ou seja, é a mera
correspondência entre uma conduta da vida real e o tipo legal do crime, que
consta no ordenamento punitivo.
No entanto, segundo modernos
doutrinadores, cultores da opinião de que a pena somente deve ser aplicada à
pessoa humana em casos nos quais não possa ser substituída por outra sanção,
deve o aplicador da lei penal se ater a uma singular consideração: o tipo penal
traz em si mesmo outra “variante” – o aspecto material da conduta.
Nesse sentido, é que não basta
apenas que a conduta humana esteja descrita formalmente na lei, tem-se que
visualizar “algo mais”: se esse comportamento humano foi, verdadeiramente,
lesivo a bens jurídicos, moral ou patrimonialmente. Com isso, considerar-se-iam
atípicas condutas humanas que não lesem a vida em sociedade, por serem tão
ínfimas e insignificantes, não merecendo qualquer apreciação da função
judiciária.
Observa-se, pois, que há uma
valoração no comportamento praticado pelo “pseudo-criminoso”, não bastando
apenas policiar sua conduta, mas, sobretudo, ao efetivo prejuízo causado por
essa atitude — é a aplicabilidade da concepção material da tipicidade, que não
guarda sustento, vale ressaltar, na Doutrina Clássica da teoria do crime.
Ao legislador cabe,
sobremaneira, a função de elaborar leis. As vezes, por uma miopia, quase que
permanente, não consegue enxergar o verdadeiro alcance delas, havendo
necessidade do aplicador da lei corrigir essa anomalia jurídica. O tipo penal,
especificamente, agrupa, em si mesmo, aspectos tão variados, que o
comportamento humano pode praticar sem que estivesse na mira do legislador. A
lei, quando reprime, deve guardar uma perfeição tal que impeça a condenação de
alguém por uma conduta que o legislador não desejou incriminar.
Exatamente nesse aspecto que
se aplica o princípio da insignificância no direito penal. Essa é a posição de
Vico Mañas, a respeito da matéria:
“O princípio da
insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando
como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado
sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum
crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e
fragmentária do direito penal.”(2)
Por outro lado, o Estado-Juiz
deve apenas punir aquilo que considera grave. Com efeito, assistimos a todo
instante notícias de que o Código de Processo Penal e Penal devem ser
reformados, reformulados seus preceitos, por estarem desgastados e
desatualizados, não conseguindo sobreviver e acompanhar o “desenvolvimento” da
sociedade brasileira.
Essa mudança passa justamente
pela efetivação das normas penais, ou seja, torná-las mais eficazes, atuantes.
O Estado não pode mais se preocupar com fatos de pouca relevância jurídica, sob
pena dos acontecimentos importantes perderem espaço para aqueles, afogando,
assim, o já conturbado ordenamento jurídico do país.
O princípio da
insignificância, auxiliado pelo princípio da intervenção mínima, almeja, pois,
desafogar a máquina judiciária, onde processos sem o menor potencial jurídico
de importância, ocupam tempo e despesas processuais, de outros que, por
comoverem bem mais a sociedade, deveriam andar mais celeremente.
Os adeptos da aplicabilidade
do princípio da insignificância no direito penal entendem haver uma séria
desproporção entre o fato delituoso praticado pelo agente e sua correspondente
pena, em determinados delitos. Sustentam esses estudiosos que seria injusto
essa medida igualitária a ambas as situações, onde aplicando-se o citado princípio
se estaria distribuindo justiça mais eqüitativamente. Daí, verbi gratia, não poderia ser computada a mesma pena a uma pessoa
que furta coisa alheia móvel, no valor de 1.000 reais, e outra que furta, nas
mesmas condições, coisa alheia móvel de apenas 3 ou 4 reais.
Os opositores ao princípio da
insignificância no direito penal, expõem, primeiramente, não se poder auferir o
que venha a ser insignificante, quais, verdadeiramente, são os delitos de
bagatela (do alemão bagatelldelikte). Neste aspecto, deve-se atribuir à
capacidade intelectual e jurídica de nossos magistrados, bem como na
jurisprudência que, ainda que timidamente, já está se firmando, o que são
delitos de pouca importância, a ponto de não afetarem seriamente o ordenamento
jurídico-punitivo, considerando-se como atípica a conduta praticada pelo
agente. Essa medição levará em conta todas as circunstâncias ocorridas ao tempo
da conduta, observando, contudo, o resultado provocado por esse comportamento.
A valoração não pode ser apenas no aspecto normativo — há de se dar ao juiz um
poder, não absoluto, logicamente, que o faça crer estar juridicamente correto
em suas decisões, que sofre limitações exatamente na obrigação que tem o
julgador de motivá-las.
Por outro, esses opositores
sustentam a inaplicabilidade do princípio, quando o legislador incrimina
expressamente condutas de pouca relevância. Ora, são contraditórios esses
doutrinadores ao fazerem essa consideração. Deve-se interpretar essas normas
restritivamente, da mesma maneira que se interpretam outras normas que
expressam condutas relevantes.
A Carta Magna de 88 expõe à
função judiciária uma máquina eficaz à boa aplicabilidade da lei penal — os
juizados especiais de pequenas causas. Nesses fóruns, onde são julgados crimes
cujas pena, na sua maioria, não ultrapassam três anos de detenção, o juiz pode,
ou melhor, deve, dependendo da situação concreta do caso, aplicar o princípio
da insignificância, sem temer erro judiciário.
Outro ponto seriamente
discutido e que devemos analisar de forma bastante cuidadosa, é da
aplicabilidade ou não do princípio sob o enfoque de não estar previsto
legalmente. Essa fundamentação não subsiste, atualmente, no verdadeiro Estado
de Direito que passamos. O ordenamento jurídico-punitivo não se resume apenas
e, tão somente, a um caráter puramente positivista. Deve-se dar uma maior
disponibilidade ao magistrado, que não pode estar preso à lei.
A propósito, os princípios
existem justamente para dar uma maior segurança e eficácia às normas, mas nunca
de estarem sempre supervenientes a elas. Ao se afirmar que o Judiciário deve
apenas se ater aos fatos significantes, por analogia, consubstancia-se o
princípio da insignificância no direito penal, sob pena de congestionar a
máquina judiciária com processos que de nada interessam à sociedade, como já
ficou exposto.
Vejamos a crítica dos
defensores da inaplicabilidade desse princípio, pensamento:
“O princípio é muito liberal e
procura esvaziar o direito penal. E, afinal, não é fácil medir a valorização do
bem, para dar-lhe proteção jurídica. E sua adoção seria perigosa, mormente
porque, à medida que se restringe o conceito de moral, mais fraco se torna o
direito penal, que nem sempre deve acompanhar as mutações da vida social,
infelizmente para pior, mas detê-las, quando nocivas”.(3)
Como se está a ver, seus
opositores são ferozes, mas não conseguem enxergar além do que a norma penal
deseja exprimir, preferem a “pseudo-segurança jurídica”, a incorrer em decisões
controvertidas.
A moral, certamente, neste
enfoque, exerce forte influência, mas o Direito não pode apenas se resumir às
leis, aos seus postulados kelsenianos. O Direito é fluente e mutante, devendo
estar sempre aberto a inovações que, naturalmente, venham a aperfeiçoá-lo, na
aplicabilidade e cumprimento de seus próprios mandamentos.
É compreensível que o
princípio da insignificância no direito penal não seja acatado pela maioria dos
doutrinadores, talvez por ser uma modificação que trouxe, de supino, pontos
outrora intocáveis, verbi gratia, a
indisponibilidade da ação penal do Ministério Público, ou a aplicação da pena
pelo juiz sem que esteja concluída a instrução criminal. A verdade, porém, é
que se pode aplicar sanções administrativas ao denunciado, não havendo
necessidade de condená-lo criminalmente.
Por outro lado, não se pode
aceitar decisões judiciais, adeptas da escola clássica, que cientes da
verificação do fato típico e da antijuridicidade, ou seja, caracterizados os
elementos do crime, absolvem o réu por falta de provas, quando, contudo, elas
são por demais suficientes à condenação. Somente pelo fato de que a ação
praticada foi “insignificante” — o magistrado sente compaixão, não eqüidade,
vale dizer, e absolve por falta de provas concretas.
Diante disso, asseguramos a
conveniência da aplicabilidade do princípio da insignificância no direito
penal, entretanto, com certas limitações, especialmente quilatando o que seja
insignificante, e não abrindo espaço para que pequenos delitos, que na verdade
possam se tornar comprometedores da ordem social, venham a ser considerados insignificantes,
quando não o são. Seguramente, as sanções administrativas e civis ajudarão a
provocar no agente causador da ação um temor inerente à sanção penal.
A atipicidade dos crimes
pequenos, ou insignificantes, tem causado grande controvérsia no meio jurídico,
pois para alguns trata-se de uma desculpa, um artifício “inventado”
pelos tribunais para diminuir o número de processos que abarrotam a justiça e
que o mesmo seria uma espécie de fomento à atividade criminosa, incentivando a
prática à crimes de pequena monta. Quem lida diariamente na seara criminal sabe
que não é bem assim , pois o princípio da insignificância encontra arrimo nos
princípios gerais de direito, na eqüidade, e na distribuição igualitária da
justiça penal, e que é de essencial importância como método auxiliar na
interpretação do direito, face a injusta situação social em que vivemos.
A jurisprudência tem adotado o
princípio da insignificância, principalmente, nos casos de furto, lesão
corporal, descaminho e crimes contra a fauna. Entretanto, o entendimento
adotado segue sempre uma mesma linha, ou seja, a lesão ou o fato praticado, por
ser insignificante, torna-se atípico, além dos argumentos da proporcionalidade,
da mínima intervenção, da fragmentariedade e da subsidiariedade.
Mesmo não estando tipificado
em nenhum instituto legal, o princípio da insignificância vem, ultimamente,
sendo utilizado e invocado pela jurisprudência brasileira. Assim, vislumbra-se
uma aplicação cada vez maior dos conceitos trazidos pelo princípio doutrinário
da insignificância, como podemos observar em inúmeras decisões dos Tribunais
Estaduais e Federais, como também do Superior Tribunal de Justiça.
Os Tribunais Estaduais tem
aplicado o princípio da insignificância mais comumente aos casos de furto e
lesões corporais leves e levíssimas, consoante aos argumentos de irrelevância
social e econômica da res furtiva,
aliados à ausência de periculosidade da conduta incriminada, e os argumentos da
falta de potencialidade ofensiva do fato, a natureza levíssima das lesões
causadas e a falta de ameaça danosa ou concretamente perigosa que justifique a
imposição de uma pena.
Com relação ao furto, podemos
exemplificar com a jurisprudência do TJGO:
“Furto qualificado.
Apelação da acusação. Botijão de gás. Crime de bagatela. Pequeno valor da ‘res’
em relação ao patrimônio das vítimas. Apreensão e devolução imediatas. Ausência
de prejuízo. Aplicação do princípio da insignificância. Absolvição – O furto de
um botijão de gás sem prejuízo, ínfimo que seja para a vítima, diante da
imediata apreensão e devolução, decorrente do flagrante, sem também, maiores
conseqüências ao adquirente do bem furtado, é fato de nenhuma relevância social
na escala de valor atual da norma incriminadora, a merecer a movimentação do
caro mecanismo judiciário num direito penal clássico como o nosso”
Com relação as lesões
corporais leves, cita-se a jurisprudência do TJSC:
“A insignificância da
lesão sofrida pela vítima afasta a tipicidade do crime previsto no artigo 129
do CP, impondo-se a solução absolutória”
Os Tribunais Regionais
Federais são os órgãos que mais se utilizam da aplicação do princípio da
insignificância para a resolução dos litígios, sendo, em certos casos, como nos
delitos de descaminho, aplicado o princípio de forma pacífica, sob os argumentos
de que descaminho de mercadoria de valor irrisório não chega a causar lesão
relevante; também é muito utilizado nos crimes contra a fauna, sob os
argumentos de que nestes crimes , o direito penal não deve preocupar-se com
ações insignificantes, que pela sua natureza não causam um dano ao bem jurídico
tutelado.
Assim já decidiu o TRF 1a
Região:
“Pelo princípio da
insignificância, excluem-se do tipo os fatos de mínima perturbação social . A
adequação social leva à impunidade dos comportamentos normalmente admitidos
ainda que formalmente realizem a letra de algum tipo legal.”
Com relação aos crimes de
descaminho, jurisprudência do TRF 4a º Região:
“Pacificou-se a
jurisprudência desta 1º Turma no sentido de que o descaminho de mercadorias de
valor irrisório não chega a causar lesão relevante, que justifique o
prosseguimento da ação penal, devendo nessas hipóteses, ser aplicado o
princípio da insignificância”.
Com relação aos crimes contra
a fauna, jurisprudência do TRF 5a Região:
“A comercialização de 17
(dezessete) borboletas não pode ensejar uma pena de 2 a 5 anos de reclusão.
Homenagem ao princípio da insignificância”
A jurisprudência observada no
Superior Tribunal de Justiça denota uma maior aplicação do princípio da
insignificância aos delitos de descaminho ou contrabando, sob o mesmo argumento
dos Tribunais Federais, ou seja, que as mercadorias de ínfimo valor não
caracterizariam crime de descaminho ou contrabando.
Nesse sentido jurisprudência,
do STJ:
“Descaminho. Princípio da
insignificância. No caso ‘sub examine’, a pequena quantidade e o ínfimo valor
da mercadoria de procedência estrangeira, apreendida em poder do acusado
autoriza a aplicação do princípio da insignificância”
Cabe lembrar também, a célebre
discussão que se deu em torno de quatro minhocuçus, onde o STJ sabiamente
aplicou o princípio da insignificância, como podemos observar no extrato
jurisprudencial abaixo:
“A apanha de apenas
quatro minhocuçus não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não
constitui crime contra a fauna, previsto na Lei nº 5.197/67, em face da
aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não tem força
para atingir o bem jurídico tutelado”.
Podemos observar, nos extratos
jurisprudenciais aquilo que viemos defender, ou seja, que através do princípio
da insignificância podemos desconsiderar a tipicidade do fato, pois evidenciada
a falta de potencialidade ofensiva social ou econômica do ato delituoso,
servindo, também, como um método auxiliar de interpretação que versa sobre a atipicidade
do fato. A justiça deve se ocupar, movimentar todo aparelho repressivo do
Estado para punir a apanha de quatro minhocuçus? Ou do furto de um botijão a
gás? Ou mesmo no caso de alguém arrancar cascas de árvores pra fazer chá? Não
é, de forma alguma, um artifício para diminuir o número de processos em
andamento (embora este seja um dos seus efeitos secundários), trata-se da
aplicação justa da lei penal, que não pode cominar penas iguais a quem atacou
um mesmo bem jurídico em diferente intensidade, fazendo, portanto, que a
justiça seja distribuída eqüitativamente.
6.1 Da exclusão da tipicidade:
É cediço
que nosso direito consagra o princípio nullum
crime sine lege, exatamente para que a lei atue como função garantidora dos
direitos dos indivíduos face ao arbítrio estatal.
Tal
princípio repercute no conceito de crime (fato típico, antijurídico e
culpável), criando a necessidade de o Estado, antes de intervir concretamente
na repressão a certas condutas, descrevê-las através de fórmulas abstratas,
criando, assim, os TIPOS PENAIS, e com ele o juízo de atipicidade segundo o
qual:
“o
tipo legal passa a desempenhar, ao lado da “função de garantia”,
autêntica função seletiva, decidindo, em primeira mão, sobre: a) o que é crime,
b) o que não é crime” .(4)
Ocorre que, ao criar os tipos
penais, o legislador trabalha NO ABSTRATO, sendo-lhe impossível prever, NO
CONCRETO, a incidência de tal lei.
“Vale
dizer, a redação do tipo legal pretende certamente só incluir prejuízos graves
à ordem jurídica e social, porém não pode impedir que entrem também em seu
âmbito os casos mais leves, de ínfima significação social” .(5)
É, portanto, com grande
sabedoria, e com a finalidade de reparar inevitáveis aberrações jurídicas, que
os defensores da teoria da mínima intervenção estatal (Direito Penal mínimo)
adotam a tese da insignificância, que se reflete no desmembramento da
tipicidade em dois momentos distintos, quais sejam; a) tipicidade formal (que
se resume na mera e pura adequação da conduta praticada pelo agente com o fato descrito
na lei) e b) tipicidade material.
Com efeito, é na tipicidade
material que se analisará o quantum da lesividade da conduta do agente face ao
bem jurídico penal e a resposta sancionatória do Estado. É neste momento que o
magistrado, ao atuar a lei deve sopesar, casualmente, e de forma prudente, se a
conduta do agente não só se amolda à descrição legal (tipicidade formal), como
também se há uma relevância na lesão sofrida pelo bem jurídico tutelado
(conteúdo da tipicidade material), e, AINDA, se de tal relação surge a
necessidade da atuação estatal, compondo esta lide (resposta penal).
Bem de ver-se que o tipo penal
possui dois momentos distintos, como:
a) “no processo de
escolha das condutas POTENCIALMENTE ofensivas aos bens jurídicos MAIS RELEVANTES”
(no momento da produção legislativa – e tipicidade formal); b) “e na
CONFIRMAÇÃO da OFENSA MATERIAL significativa ou de perigo potencialmente
relevante de dano ao bem jurídico tutelado” (tipicidade material).(6)
Assim, o tipo penal, deve ser
entendido:
“na sua concepção
material, como algo dotado de conteúdo valorativo, e não apenas sob seu aspecto
formal, de cunho diretivo” “A ação descrita tipicamente há de ser
geralmente ofensiva ou perigosa a um bem jurídico” (7)
Para rematar, Assis Toledo
ensina:
“não se pode falar ainda
em tipicidade, sem que a conduta seja, a um só tempo, materialmente lesiva a
bens jurídicos, ou ética e socialmente reprovável”(8)
A propósito, o fundamento
técnico-jurídico para se adotar o princípio da insignificância em nosso direito
penal (como causa excludente da tipicidade) decorre da desnecessidade de se
iniciar um processo de persecução criminal, oneroso ao contribuinte e
traumatizante para o acusado, sem que tenha ocorrido efetiva lesão ao núcleo
contido na lei repressora (localizado na tipicidade material) restando, neste
caso, ao Estado, direcionar sua área de atuação para a repressão de outros
crimes de maior gravidade face à sociedade.
A idéia norteadora do
princípio da insignificância (repita-se, inserida no contexto do Direito Penal
Mínimo) é a de que:
“a intervenção penal –
traumática, cirúrgica e negativa – há de ficar reservada para a repressão de
fatos que assumam magnitude penal incontrastável; havendo-se, assim, de recusar
curso aos chamados delitos de bagatela.” (grifos).(9)
Cabe aqui mencionar a
existência de apenas um caminho a ser trilhado pelos operadores do Direito
Penal. Ou se faz a opção por um modelo penal mínimo, que concentra sua
repressão nas condutas efetivamente gravosas para o convívio em sociedade, ou
se envereda pelo caminho da justiça penal das galinhas e das minhocas.
Em síntese e citando
BITENCOURT, podemos concluir, que a insignificância de ofensa afasta a
tipicidade. Mas essa insignificância só pede ser valorada através da
consideração global da ordem jurídica.
7- Da aplicabilidade do Principio da Insignificância no Direito Ambiental
Sedimentado doutrinaria e
presente em nossa atual jurisprudência, passemos agora a analisar o Princípio
da Insignificância a luz do Direito Ambiental.
Aqui estaremos nos emprenhando
em esclarecer este nebuloso tema, que contrapõe valores distintos de um lado o
direito penal e do outro o ambiental, ambos reconhecidamente autônomos como
outrora demonstrado.
7.1 A importância da
interpretação no Direito Ambiental
Como vimos, o Direito
Ambiental, devido a seu aspecto interdisciplinar, é um ramo do Direito que
percorre naturalmente as demais disciplinas do nosso ordenamento jurídico.
Nesta nova estrutura jurídica
que se desenha, o jus-ambientalista possui, ao nosso ver uma árdua missão
interpretativa pela frente, visto que a existência de conflitos aparentes de
normas, institutos e princípios constituem um problema constante na aplicação
nos casos concretos.
A respeito deste tema Alexy
propõe uma dicotomia normativa entre normas e princípios que o Prof. Galuppo
assim nos explica:
“Os princípios são normas
prima facie que se aplicam na maior medida possível. As regras, normas
definitivas que se aplicam ou não. Isto quer dizer, por sua vez, que as regras
se aplicam em qualquer contexto em que ocorrem as condições (fáticas e
jurídicas) previstas pela própria regra para sua aplicação, e que se duas
regras conflitantes são aplicáveis no mesmo contexto, então uma delas deve ser
tida por revogada (integral ou parcialmente). Já o conflito de princípios no
caso concreto não implica a revogação de um deles. Apenas o juiz terá que
justificar porque, naquele caso, um princípio tem precedência sobre outro,
tendo em vista as condições envolvidas pela questão.” (1)
“Interpretar é o ato de
explicar o sentido de alguma coisa, é revelar o significado de uma expressão
verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto. A
interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas…” (2)
Para Miguel Reale
“o primeiro cuidado do
hermeneuta contemporâneo consiste em saber qual a finalidade social da lei, no
seu todo, pois é o fim que possibilita penetrar na estrutura de suas
significações particulares.” (3)
“A interpretação é,
portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito
no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior” (4)
O conflito de princípios,
diferentemente dos conflitos de regras, não implicam na revogação de um deles.
O juiz ao escolher por um determinado princípio em detrimento doutro, deve
considerar os valores tidos como importantes da sociedade e qual dos princípios
em conflito mais se aproxima destes valores.
7.2 O principio da insignificância no Direito Ambiental
Em nossa pesquisa
jurisprudencial, constatamos que a aplicação do princípio da insignificância no
Direito Ambiental é constantemente utilizada no transcorrer dos processos.
A título de ilustração,
citaremos alguns exemplos da aplicação do princípio:
1) No dia 27 de fevereiro de
1990, dois cidadãos foram surpreendidos por policias militares na posse de um
tatu abatido, armas e instrumentos apropriados para caça. Os juízes da 1ª Turma
do TRF da 3º Região, consideraram que a conduta dos acusados não acarretava
nocividade a tutela jurisdicional. (TRF, 3ª Reg., Ap. 94.03.067975-1, Rel
Roberto Haddad, 13/02/1996)
2) Em Paraobeba-MG, quatro
cidadãos adentraram em uma fazenda na intenção de capturar minhocuçus.
Segundo o voto do Ministro
Fernando Gonçalves “o ato dos réus em apanhar quatro minhocuçu não tem
relevância jurídica. Incide aqui o princípio da insignificância, porque a
conduta dos acusados não tem poder lesivo suficiente para atingir o bem
jurídico tutelado pela Lei n.º. 5.197/67. A pena porventura aplicada seria mais
gravosa do que o dano provocado pelo ato delituoso.”
“De fato, por não haver
uma adequada relação de proporcionalidade entre a falta cometida pelo infrator
e a sanção prometida, via de regra os juízes se socorriam do princípio da
insignificância (ou bagatela), para evitar punição exagerada nos casos de dano
de pequeno potencial lesivo”.(5)
Assim, chegamos às perguntas
que nos levaram a realizar este trabalho:
1) Existirão condutas que
vistas aparentemente são inofensivas ao equilíbrio ecológico, mas analisadas
sob outra ótica, revelam-se extremamente maléficas ao meio ambiente?
2) É possível fixarmos
critérios objetivos para a aplicação do princípio da insignificância no Direito
Ambiental?
7.3 A interpretação e
aplicação do princípio da insignificância no Direito Ambiental
O Direito Ambiental, como vimos,
integra-se de forma horizontal com às demais disciplinas jurídicas. Da mesma
forma relaciona-se de maneira ampla com diversas áreas que não se enquadram nas
chamadas ciências sociais.
Desta maneira, o magistrado
depara-se muitas vezes com questões que fogem de seu amplo conhecimento
jurídico.
É evidente, que na maioria das
condutas em que a essência da lide fundamenta-se em temas que extrapolam a
Ciência do Direito, o pretório deverá solicitar o trabalho pericial adequado.
Existem condutas porém, que
vistas em um primeiro momento parecem ser inócuas à um meio ambiente harmônico.
Porém, estas condutas analisadas por critérios ambientais mostram-se
prejudiciais à este equilíbrio ambiental.
Imaginemos, por exemplo, o
transeunte que joga uma embalagem de refrigerante “pet” em uma
reserva ecológica. Da mesma forma, o fazendeiro que lança uma pilha à margem de
um riacho que corta sua propriedade. E por fim o turista que mesmo tendo
conhecimento que uma determinada espécie encontra-se em extinção captura-a.
Estas condutas são,
aparentemente, irrelevantes para o Direito Penal, portanto, adequadas para a
aplicação do princípio da insignificância.
Entretanto, o Direito Penal
Ambiental tem como fito maior, a tutela à um meio ambiente harmônico, e os três
casos acima relatados mostram-se danosos à este equilíbrio.
A interpretação do princípio
da insignificância nestes casos apresenta-se inaceitável. Vejamos porque: Nas
duas primeiras condutas, os agentes praticaram o delito do artigo 54 (6) da Lei n.º 9605/98. Apesar de parecerem
irrelevantes, sabemos que uma embalagem pet leva mais de cem anos para se
decompor. No segundo exemplo, além do longo período que a pilha levará para se
decompor, existe o grande risco de contaminação da água, peixes e naturalmente
do Homem. No último caso, o indivíduo que captura uma espécie em extinção
contribui decisivamente para a instabilidade de uma determinada cadeia
alimentar e o desequilibro ambiental.
A resolução destes problemas
parecem ser óbvias. Mas na prática, uma decisão condenando o réu por matar uma
espécie de libélula em extinção causaria perplexidade e indignação no mundo
jurídico e alguns minutos de sova no Judiciário pelos sensacionalistas
telejornais noturnos.
A interpretação do princípio
da insignificância no Direito Ambiental é constituído por certas
peculiaridades, sendo por isso impossível fixarmos critérios objetivos para a
aplicação do princípio.
Podemos afirmar contudo, que o
princípio da insignificância no Direito Ambiental deve atrelar-se muito mais a
critérios qualitativos do que quantitativos. No Direito Penal, o princípio da
insignificância é aplicado na maioria das vezes nos crimes contra o patrimônio.
Entende-se em alguns casos, que a lesão ao patrimônio da vítima é
insignificante, excluindo portanto a tipicidade.
No Direito Penal Ambiental
deve-se analisar a conduta à luz de critérios técnicos-ambientais como, por
exemplo, a composição da coisa que causou a poluição (orgânico ou inorgânico),
e o grau de extinção da espécie.
Devemos também compreender que
regras e princípios estão inseridos em uma grande teia jurídica, onde estes se
interligam e se completam a todo instante. A interpretação e aplicação de um
princípio ocorre concomitantemente com diversos outros princípios e regras,
v.g., o princípio da insignificância e o princípio da precaução.
Inobstânte sermos adeptos de
pontos de vista distintos, é curial que o mundo moderno saiba conciliar a
finalidade do direito penal com a finalidade do direito ambiental, qual sejam
de trazer a pacificação social e a manutenção da correta conservação do meio
ambiente sadio, sem o qual nosso futuro estará comprometido.
8-Jurisprudências sobre o princípio da insignificância no Direito Ambiental
“PENAL –
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA –
COMERCIALIZAÇÃO – POTENCIALIDADE LESIVA – TIPICIDADE – TRANSAÇÃO – MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL – PROPOSTA – JUIZ – REJEIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA –
INAPLICABILIDADE – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – IMPROPRIEDADE – 1. Constitui crime
contra o meio ambiente a comercialização de pássaros silvestres (artigo 29, §
1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98). 2. Não exclui a tipicidade da conduta o
fato de não se encontrar as espécimes apreendidas na Lista Oficial de Espécie
de Fauna Silvestre Ameaçada de Extinção. 3. O crime praticado contra espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção constitui causa de aumento da pena de
metade (§ 4º, artigo 29, Lei nº 9.605/98). 4. É inaplicável à hipótese o
princípio da insignificância. Considerar atípica, por força desse princípio, a
conduta de alguém que é encontrado com pequena quantidade de pássaros, é
oficializar a impunidade, estimulando os infratores a reincidirem na prática de
ato constitutivo de infração penal. 5. Se existe lei que descreve uma conduta
ilícita e impõe a essa conduta uma sanção, não cabe ao Judiciário negar a sua
validade, a não ser excepcionalmente, como por exemplo, quando são cunhados
tipos de manifesta inconstitucionalidade ou afrontar princípios fundamentais.
6. Impropriedade da decisão que rejeitou a proposta de transação e determinou o
arquivamento dos autos, sem a audiência do apontado infrator. 7. O instituto da
transação permite ao Juiz, de imediato, aplicar uma pena alternativa ao
autuado, justa para a acusação e defesa, encerrando o procedimento (DAMÁSIO E.
DE JESUS). 8. Recurso provido. (TRF 1ª R. – ACR 199934000019933 – DF – 4ª T. –
Rel. Juiz Mário César Ribeiro – DJU 15.01.2002 – p. 200)”
“CRIME CONTRA A FAUNA – ART.
29 DA LEI Nº 9.605/98 – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIMENTO – REINCIDÊNCIA
– REDUÇÃO DA PENA – PRESCRIÇÃO – 1. O princípio da insignificância deve ser
considerado com bastante reserva, em se tratando de crimes contra o meio
ambiente. 2. Materialidade e autoria plenamente evidenciadas nos autos. 3. A existência de somente uma
agravante, no caso a reincidência, não pode conduzir a pena ao limite máximo
previsto na lei. 4. No concurso de agravantes e atenuantes, devem ser avaliadas
as circunstâncias preponderantes (art. 67 do CP). 5. Sendo a pena aplicada
inferior a um ano, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o
decurso de mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação da sentença. (TRF 4ª R. – ACr 2000.04.01.029821-6 – PR – 8ª T. –
Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro – DJU 17.04.2002 – p. 1200)”
“PROCESSO PENAL. Crime contra
a fauna- Lei 5.197/67, art. 1º- Lei 9.605/98, art. 29. Rejeição da denúncia-
Princípio da insignificância- Antecedentes do infrator- Juizado especial
criminal- Transação- Lei 9.099/95, art. 76. (Apelação Criminal
1998.04.01.080341-8/RS- 06/04/1999, in RDA 15/270)”.
“RECURSO ESPECIAL- Penal-
Princípio da insignificância- Crime contra a fauna- Lei 5.197/67. (Recurso
Especial 182.847/RS- 09/03/1999, in RDA 15/248)”.
“PENAL- DIREITO AMBIENTAL-
Princípio da insignificância- Não incidência- Lei 9.605/98- Prescrição.
(Apelação Criminal 97.04.72902-2- Rio Grande do Sul- 23/06/1998, in RDA 11/163)”.
9- Conclusão
O Direito
Ambiental, como novo ramo do Direito, no momento que interage com as demais
disciplinas, nos abre uma surpreendente porta de oportunidades dogmáticas a
serem pesquisadas.
É dever da doutrina
jus-ambientalista, portanto, valorizar o Direito Ambiental como ramo do Direito
capaz de discutir paradigmas jurídicos petrificados com o passar dos tempos.
A ruptura destes paradigmas só
acontecerá através da implantações de cadeiras da matéria nas universidades
brasileira, debates acadêmicos e principalmente por meio da pesquisas
científicas.
Espera-se, ainda, para os
próximos anos, uma considerável evolução dogmática do Direito Ambiental. A
própria natureza jurídica da matéria é assunto ainda discutido pela doutrina, o
que mostra a juvenilidade da disciplina. Ao nosso ver, porém, o Direito
Ambiental é constituído de uma integração científica, que lhe confere dois
aspectos fundamentais: a multidisciplinariedade e a interdisciplinariedade. O
primeiro diz respeito a indissociável relação do Direito Ambiental com outras
ciências que nunca freqüentaram o universo jurídico. A segunda consiste no
aspecto horizontal do Direito Ambiental ao relacionar-se com as outras
disciplinas. Relacionamento este nunca antes visto pelos operadores do Direito,
e talvez uma das razões da resistência de certos juristas em analisar antigos
institutos dos tradicionais ramos do Direito, com uma nova perspectiva.
Entendemos também, não mais
ser possível analisarmos o Direito Ambiental como mero apêndice do Direito
Administrativo visto que possui princípios e métodos próprios.
De qualquer modo, a principal
razões que nos incentivaram a estudar a interpretação e aplicação do princípio
da insignificância no Direito Ambiental, é o perigo de se aplicar o princípio
sem antes o interpreta-lo a luz de critérios ambientais. Várias foram as
decisões que no abate de animais foi entendido que o agente não ofendeu o bem
jurídico tutelado pela norma penal. Como, v.g., o abate de um Tamanduá-mirim no
município de Caraguatatuba (TRF, 3º Reg., Ap. 94.03.063224-0, Rel. Roberto
Haddad, 19/03/1996). Entretanto como anteriormente vimos, existem condutas que
são aparentemente irrelevantes para o Direito Penal, mas vistas sob outra ótica
podem causar sérios danos ao meio ambiente. Em tais condutas torna-se
inadmissível a aplicação do princípio da insignificância.
Como já dissemos, é impossível
fixarmos critérios objetivos para a aplicação do princípio da insignificância
no Direito Ambiental. Ressaltamos entretanto, a importância de se analisar os
elementos multidisciplinares, tais como, a composição do resíduo que causou o
dano ambiental, bem como a ameaça de extinção da espécie da fauna e flora em questão. Em Minas
Gerais, por exemplo, segundo estudos da Fundação Biodiversitas existem 537
espécie de flora mineira ameaçadas de extinção. Qualquer tipo de lesão, por
mais aparentemente inofensiva que seja, exclui a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, pois, o equilíbrio ambiental estaria
comprometido.
Assim, o magistrado ao
interpretar o princípio da insignificância deve considerar a conduta pelo seu
caráter qualitativo, ou seja, deve-se interpretar a conduta sob seu aspecto
técnico-ambiental, levando em consideração todas suas peculiaridades (química,
física, biológica e cultural) que somente um profissional gabaritado o poderá
fazer.
“Nos últimos anos,
o Direito e a questão ambiental defrontaram-se de maneira explícita. A
realidade viva e mutante requereu e impôs novas normas de condutas aos
indivíduos e à sociedade: é assim que explicamos o surgimento do Direito do
Meio Ambiente, novo ramo na velha cepa das ciências jurídicas”(1).
Considerando todos os pontos
suscitados neste trabalho, conclamamos todos os profissionais que lidam com
direito ambiental a analisarem suas posturas diante do perigo iminente a que
está sujeito nosso Meio Ambiente, e tenham em mente que todas as nossas ações
hoje refletiram no nosso futuro podendo estar agora condenando nossos filhos há
um mundo de desolação e poluição derivados da nossa ignorância.
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(1) Federal,
Constituição 1988.
(2) FEDERAL,
Constituição, artigo 216, inciso V.
(3) BARROSO,
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e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p.
279.
(4) LUCARELLI,
Fábio Dutra. “Responsabilidade civil por dano ecológico”. In: Revista
dos Tribunais, vol. 700, ano 83, Fevereiro de 1994, p. 11.
(5) Idem, p. 16.
(5) CARVALHO, Maria do
Carmo Brant, “O conhecimento da vida cotidiana: base necessária à prática
social”. In: CARVALHO, Maria do Carmo Brant & NETTO, José Paulo.
Cotidiano: conhecimento e crítica. 4ª. Edição. São Paulo: Cortez, 1996, p. 18.
(1) FREIRE, Willian. Direito
ambiental brasileiro: com legislação ambiental atualizada., Rio de Janeiro:
AIDE, 1998, p.23.
(2) MOREIRA NETO,
Diogo de Figueiredo. Introdução ao direito ecológico e ao direito urbanístico.
2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p.23.
(3) ALEXY, Roberto,. Teoria de la
arumentación jurídica. Madrid: Centreo Estudios Constitucionales, 1989 apud GALUPPO, Marcelo Campos. Princípios jurídicos e a solução de seus
conflitos- A contribuição da obra de Alexy. Belo Horizonte, abril de 2000.
Disponível em http://www.pucminas.br.
(1) MIRABETE. Julio Fabrini. Manual de direito penal. 15. ed. São
Paulo: Atlas, 1999, p.102
(2) BENFICA, Francisco Vani. Da teoria do crime. São Paulo: Saraiva,
1990. p.41.
(3) )
FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto.
Resumo de Direito Penal. 15º. ed. São Paulo: Malheiros,1999, p.41.
(4) Cf. MIRABETE, Júlio Fabrini. Ob. cit. p. 103-104
(1) Tratado de Direito Penal, v. 2,
Saraiva, pág. 77
(2) O Princípio da Insignificância como
Excludente no Direito Penal, Saraiva, pág. 56
(3) de Vani Bemfica (Da Teoria do Crime,
Saraiva, pág. 72
(4) TOLEDO, Assis in Princípios Básicos de
Direito Penal, Saraiva, SP, 5ª ed., 1999, fls. 129
(5) ZIPF, apud Paulo S. Queiroz, in Do
Caráter Subsidiário do Direito Penal, ed. Del Rey, 1ª ed. BH, 1998, fls.122
(6) LOPES, Maurício, in Princípio da
Insignificância no Direito Penal, 1ª ed. RT, 1997, fls. 113
(7) Idem. P. 113
(8) in Princípios, op. cit., fls. 131
(9) PABLOS, Garcia de Molina, apud Paulo
S. Queiroz, in Do Caráter Subsidiário do Direito Penal, ed. Del Rey, 1ª ed. 1998, BH, fls. 125
(1) GALLUPO, Marcelo Campos. Principios do
Direito Brasileiro p.6
(2) NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do
Direito. 16ª. ed., São Paulo: Forense, 1998, p.80.
(3) REALE, Miguel. Lições Preliminares de
Direito. 24ª. ed.. São Paulo: Saraiva, 1998, p.?
(4) KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª.ed., São Paulo: Martins Fontes, 1999,
p.387
(5) MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:
doutrina, prática jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000. p.369
(6) “Art.54- Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa”
(1) MILARÉ, Édis. O Direito do Ambiente –
Ed. Revista dos Tribunais; 2000; p. 57
Informações Sobre o Autor
Wesley Costa de Oliveira
Advogado em Minas Gerais