Princípio da paternidade responsável e sua aplicabilidade na obrigação alimentar

Resumo: O objetivo do presente artigo é analisar e lançar luzes sobre tema de relevância nas constantes mudanças no Direito de Família, em especial ao princípio da paternidade responsável e sua obrigação alimentar. Abordar o princípio em testilha sob uma perspectiva histórica e conceitual, fazendo alusão sobre suas bases jurídicas e seus diversos aspectos e conteúdo, por meio de uma revisão bibliográfica. Fazendo uma reflexão sobre o dever de alimentar e as repercussões de seu inadimplemento, bem como a análise interdisciplinar, trazendo à baila as consequências da omissão parental, notadamente o abandono material, intelectual e moral. Destacando concepções atuais concernentes ao tópico em comento. [1]

Palavras-chave: Paternidade responsável. Direito de Família. Obrigação alimentar.

Abstract: The aim of this article is to analyze and shed light on the importance of constant changes in Family Law, especially the principle of responsible parenthood and its food obligation. To approach the principle in tilt from a historical and conceptual perspective, alluding to its legal bases and its various aspects and content, through a bibliographical review. Reflecting on the duty to feed and the repercussions of its default, as well as the interdisciplinary analysis, bringing to light the consequences of parental omission, notably material, intellectual and moral abandonment. Highlighting current conceptions concerning the topic in question.

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Keywords: Responsible parenthood. Family right. Food obligation.

Sumário: 1 Introdução; 2 Família em Mutação; 3 O Instituto dos Alimentos em exame; 4 O Princípio da Paternidade Responsável e o Dever de Prestação Alimentar; 5 Conclusão

1 INTRODUÇÃO

A busca pela definição perfeita de pai, se elucida no sujeito de direitos e deveres relativamente à pessoa dos filhos. Sendo a paternidade o amor e a responsabilidade. Incutida na noção de paternidade a afetividade, uma vez que é através do afeto que se consolida a relação parental, ressai assim, que o afeto estritamente considerado, deve estar ligado intimamente à noção de responsabilidade.

Ao conceito de paternidade, tem-se a origem biológica ou socioafetiva. Ao longo que o pai consanguíneo pode ser pai biológico apenas, mas não pai de fato, posto que este, se existente, pode vir a se tornar pai de direito em detrimento daquele que foi apenas personagem da concepção.  Assim, para Paulo Luiz Netto Lôbo, a conceituação de paternidade dá-se da constituição de valores e da singularidade da pessoa humana, adquiridos principalmente na convivência familiar durante a infância e adolescência. Sendo que, pai é quem assumiu esses deveres, ainda que não seja o genitor (LÔBO 2006, p. 796, apud. RODRIGUES, 2016, s. p.).

Denota-se que o desejo de ser pai pode emergir na figura da adoção, cujo denominado instituto encontra-se previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Código Civilista. Em sendo, um ato de escolha, de mútua vontade de amar e ser amado. Nessa sistemática, a paternidade, seja ela natural ou por qualquer outra origem, possui bases no amor, no afeto e na responsabilidade em relação àquele que é carecedor da plenitude do comprometimento, em seu desenvolvimento digno, de quem lhe deu a vida ou o escolheu para ser seu filho. Assim, o presente terá abordagem da evolução familiar, sendo examinado posteriormente a paternidade e os alimentos que devem ser suportados pelos genitores à sua prole.

2 FAMÍLIA EM MUTAÇÃO

De início, tratando-se do Direito Constitucional, sendo o mesmo que envolve todas as disciplinas elencadas em nosso ordenamento jurídico, mantendo uma forte presença no Direito Civil, em especial no Direito de Família, posto que trouxe mais inovações ao tornar homem e mulher iguais em direitos, assim como os filhos, independente da origem, entre outros.

Com base em tais mudanças trazidas pela Norma Constitucional e refletindo no Código Civilista tem-se a principal finalidade da abordagem no trabalho, podendo assim apontar as mais perceptíveis transformações, que acompanharam mudanças de toda uma geração. De tal a família tradicional, formada pelo pai, mãe e filhos não é a única possibilidade, nem o casamento é regra para que uma família se inicie. Famílias paralelas, reconstituídas, monoparentais, multiparentais ou mesmo unipessoais encontram respaldo na lei, doutrina e jurisprudência, posto que o direito deve atender aos anseios sociais. Ensina, assim, Luís Roberto Barroso que:

“A fase atual é marcada pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, de onde passa a atuar como filtro axiológico pelo qual se deve ler o direito civil. Há regras específicas na Constituição, impondo o fim da supremacia do marido no casamento, a plena igualdade entre os filhos, a função social da propriedade. E princípios que se difundem por todo o ordenamento, como a igualdade, a solidariedade social, a razoabilidade” (BARROSO, 2007, s. p.).

De tal, que na Constituição Federal que a família encontra respaldo, bem como as características inovadoras que trouxeram proteção às mais diversas formações familiares. Contudo, fazendo-se tracejar a evolução histórica da família desde os primórdios, tem-se o retrato da família patriarcal, que imperou durante séculos, e foi a organização familiar básica de muitas sociedades, inclusive da sociedade brasileira, para quem foi o grande modelo de vida, influenciada pela miscigenação das culturas indígena, europeia e africana, o que deflagrou uma população formada por traços diversos. Tal entidade tinha como característica principal o fato de ser extensa composta pelo núcleo central (pai, esposa e filhos legítimos). Contudo, contava com grupos de agregados (tios, tias, primos, noras, genros, serviçais, escravos, entre outros), todos dominados pelo patriarca, dotado de autoridade absoluta.

Dito isso, a partir da metade do século XIX, a família patriarcal começou a enfraquecer. O êxodo rural e a urbanização se deram de forma acelerada. Houve movimentos de emancipação feminina, surgimento da indústria e revoluções econômico-sociais, além das imensas transformações comportamentais que puseram a fim à instituição familiar nos antigos moldes patriarcais como a única formação familiar possível. Consoante essa evolução, a família moderna transformou-se em um núcleo superior a partir do desgaste do modelo clássico, matrimonializado, patriarcal, hierarquizado e heterossexual, centralizador de prole numerosa que conferia status ao casal.

Em mesma ótica, percebe-se que as novas ordenações Constitucionais trouxeram para o Direito de família significativa evolução ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no sentido de reconhecer o pluralismo familiar existente no plano fático, em virtude das novas espécies de família que se constituíram ao longo do tempo. Destarte, não foi como advento da Carta Magna de 1988 que a mudança na concepção de família ocorreu. A Lei Maior apenas codificou valores já sedimentados, reconhecendo a evolução da sociedade o inegável fenômeno social das uniões de fato (YASSUE, 2010).

Clarividente, assim, que atualmente a família sofreu modificações, pois a mulher trabalha, as tarefas são muito mais distribuídas, não há nenhum elemento de submissão entre o casal, e, acompanhando tais modificações surgiram modelos familiares monoparentais, onde existe a figura de apenas um adulto e os seus filhos. Tal situação, pode ser gerada por divórcio, viuvez, geração por parte de uma mulher solteira ou dificuldades financeiras. Assim, futuramente, a família poderá alterar-se novamente consoante a evolução da sociedade já que é um dos seus elementos constitutivos (ESTEVES, 2013, s. p.).

3 O INSTITUTO DOS ALIMENTOS EM EXAME

De início a abordagem do instituto dos alimentos, tem-se que tal está relacionado ao sagrado direito à vida e representam um dever de amparo dos parentes, cônjuges e conviventes, uns em relação aos outros, para suprir as necessidades e as adversidades da vida daqueles em situação social e econômica desfavorável. Assim, no lecionar de Claudio Belluscio, os alimentos são:

“Destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim, como a capacidade econômica do alimentante, e, portanto, amparar uma ajuda familiar integral” (BELLUSCIO, 2006, p. 35, apud, MADALENO, 2016, p. 881).

Visto isso, talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver, e este, sem dúvidas é o maior compromisso do Estado: garantir a vida. Com isso, surge o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana, consoante assevera o art. 1 da Carta Maior, in verbis:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [omissis].

III – a dignidade da pessoa humana.” (BRASIL, 1988).

Ora, por que razão, os alimentos têm natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física. Assim, elencados nos direitos sociais, foi motivo para o Estado emprestar especial apoio para a família. Com isso, parentes, cônjuges e companheiros assumem, por força de lei, a obrigação de prover o sustento uns dos outros, aliviando o Estado e a sociedade desse encargo (DINIZ, 2016, p. 547). Ainda, no lecionar da autora acima, a expressão alimento não serve apenas ao controle da fome. Outros itens completam a necessidade humana, que não alimentam somente o corpo, mas também a alma.

Assim, no dizer de Gelson Amaro de Souza (2012), o maior alimento da alma é a liberdade, e esta somente se conquista com o estudo, o aprendizado e a fruição do mínimo existencial necessário ao exercício da cidadania. Sem o exercício da mesma não há liberdade e sem liberdade não há vida digna (SOUZA, 2012, p. 07, apud. DINIZ, 2016, p. 547). Ora, Rodrigo da Cunha Pereira, no tocante diz que o fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família (PEREIRA, 2005, p. 02, apud. DINIZ, 2016, p. 547-548).

Ainda, em complementação, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a fixação de alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária, norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social, como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 758, apud, DINIZ, p. 548). Em tal contexto, a prestação alimentícia apresenta traços característico e inseparável do ser humano, apresentando em seu âmago uma concepção mais abrangente, mais extensa do que aquela representada pelo simples sentido que guarnece a palavra alimentos. Na acepção técnica do termo, os alimentos compreendem tudo aquilo que formam o universo das necessidades humanas a título de manutenção de sua existência, podendo se referir a alimentação propriamente dita, vestuário, habitação, educação, assistência médica, etc.

Fica evidente que a prestação alimentícia oriunda de norma legal regulamentada pelo legislador, que dispondo de forma jurídica, apenas positivou aquilo que já decorria de uma obrigação moral, ou seja, o ônus de fornecer alimentos uma vez caracterizadas a relação sanguínea, parental ou matrimonial. Em verdade, o dever de prestar alimentos tem seu alicerce apoiado no princípio da solidariedade familiar, reforçando a ideia de legalização de um preceito anteriormente com caráter unicamente moral, já que o liame que liga, por uma imposição natural, os componentes de uma mesma entidade familiar que consolida esse dever moral, transmudado em obrigação jurídica, como repreensão e correção ao desvirtuamento do sentimento de solidariedade.

Em melhor tracejo dos atributos da prestação alimentícia, passa-se a discorrer sobre suas várias ordens, em sendo: a percepção dos alimentos constitui direito personalíssimo, ou seja, são direcionados especificamente a quem dele necessita, não admitindo seu repasse a terceiros. Lado outro, ressai a irrenunciabilidade dos alimentos, com previsão expressa da própria legislação civil, no que se permite o seu não exercício, contudo não sua abdicação.

Em mesma senda, destaca-se que os alimentos também são impenhoráveis, ou seja, não são passíveis de constrição judicial, mesmo quando o seu montante seja elevado e que pudesse em razão disto a possibilidade de penhora sobre uma parte única ou sobre uma fração periódica dos alimentos, até que a dívida fosse integralmente satisfeita (MADALENO, 2016, p. 934). Outra característica é a irrepetibilidade dos alimentos, que ao tratar sobre tal, Rolf Madaleno edita que alimentos pagos não podem ser devolvidos, no propósito de proteger o alimentando eventualmente sujeito a ter de devolver prestações alimentícias pagas em duplicidade, ou indevidamente prestadas (MADALENO, 2016, p. 916). Ainda, sobre a irrepetibilidade dos alimentos, Maria Berenice Dias leciona que:

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“Talvez um dos princípios mais significativos que rege o tema dos alimentos seja o da irrepetibilidade. Como se trata de verba que serve para garantir a vida e a aquisição de bens de consumo, inimaginável pretender que sejam devolvidos. Esta verdade por tão evidente é difícil de sustenta-la. Não há como argumentar o óbvio. Provavelmente por esta lógica ser inquestionável é que o legislador não se preocupou sequer em inseri-la na lei. Daí que o princípio da irrepetibilidade é aceito por todos, mesmo não constando do ordenamento jurídico” (DINIZ, 2016, p. 556).

Em tal, vê-se que o direito alimentar também se determina pela sua variabilidade que significa a variabilidade de revisão do quantum alimentar, sem que ocorrer qualquer oscilação no binômio necessidade-possibilidade. Em tal abordagem, vê-se que a obrigação alimentar direta se relaciona com o dever dos pais em criar e educar os filhos, que uma vez adultos, são portadores de condições para desenvolver seu mister.

Em caso de ausência dos genitores, seja por qual motivo for, esta obrigação deve recair sobre os parentes mais próximos, em função dos laços afetivos. Contudo, esse múnus ultrapassa os limites dessa concepção puramente moralista, pois se refere a responsabilidade demarcada àqueles a quem o direito impõe a obrigatoriedade de auxiliar o outro que deles necessita, seja em decorrência de lei, contrato ou função do cometimento de um crime. De todo, a vantagem perquirida por tal dever de amparo visa resguardar o direito à vida, prerrogativa de ordem personalíssima, que interessa inicialmente a família, lugar onde o indivíduo está incorporado, e posteriormente ao Estado, fato este que demonstra o caráter publicista da obrigação alimentar.

Lado outro, em atento ao estabelecimento de ligação entre a prestação alimentar e o instituto da obrigação deve ser avaliado levando-se em consideração que num primeiro momento, o encargo alimentar decorria de uma obrigação moral, ministrada ao desfavor por aquele que era portador de condições suficientes para auxiliar.

Na acepção dos ensinamentos transcritos pode-se entender que o princípio discutido visa não apenas proteger, mas também promover a ascensão do ser humano, enquanto dotado de qualidades únicas, que não merece ser tratado como se assim não o fosse. De tal, como o ordenamento jurídico tutela as relações humanas, faz todo o sentido que a dignidade da pessoa humana seja o epicentro daquele, no intuito de que o ser humano em nenhum momento seja coisificado e receba tratamento desumano.

Portanto, a instituição do referido princípio e sua positivação, nada mais que a exteriorização do nosso amago, uma vez, teoricamente, é esperada a cooperação de seres humanos pertencentes ao mesmo grupo familiar, sem que haja imposição legal para tanto.

 Em momento posterior é que a obrigação adquiriu o caráter legal, implicando no dever instituído por lei àquele necessitado.

4 O PRINCIPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E O DEVER DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR

De um primeiro, interessante analisar o alcance significativo do princípio da paternidade responsável, eis que tal termo pode ter mais de uma conotação. Podendo ser entendido em relação à autonomia para decidir responsável e conscientemente sobre ter ou não filhos, bem como, quantos filhos as pessoas desejam ter. Outrossim, também interpretado sob aspecto da responsabilidade dos pais para com os filhos, ou seja, o dever parental.

Ora, evidenciado assim que a paternidade responsável é a diretriz que embasa o direito parental e o planejamento familiar, sendo estes os dois eixos que o integram. No direito parental, diz respeito à responsabilidade dos pais para com os filhos, no dever de cuidar e provê-los, e planejamento familiar no que diz respeito à autonomia do indivíduo, para escolher quanto, não só ao aumento, mas também à diminuição ou constituição da prole, diferentemente de controle da natalidade, que é imposição ao indivíduo, por parte do Estado, de controle demográfico e diminuição dos nascimentos (SANDRI, 2006, p. 09).

Em suma, os princípios da Paternidade Responsável e da Dignidade da Pessoa Humana, constituem a base para a composição da família no ordenamento jurídico brasileiro, pois retratam a ideia de responsabilidade, que deve ser observada tanto na formação como na manutenção da família (SANTOS, 2013, s. p.). Lado outro, ao transcorrer sobre o instituto dos alimentos o qual tem fundamental importância no estudo do Direito de Família, pois sua principal finalidade é garantir a sobrevivência, o bem estar e o sustenta do alimentando, na maioria das vezes, a criança ou adolescente, a quem a Carta Magna e o Estatuto da Criança e do Adolescente conferem absoluta e indiscutível proteção, através da legislação e dos princípios acima comentados, entre outros (SANTOS, 2013, s. p.).

Nesse interim, observa-se que a paternidade responsável é um princípio constitucional assegurado na Carta Magna, mais precisamente no §7º do artigo 226, in verbis:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[omissis]

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas” (BRASIL, 1988).

Visto isso, pode-se conceituar que a paternidade responsável como a encargo que os pais têm para com sua prole, provando assim a assistência moral, afetiva, intelectual e material. Nesse contexto, a paternidade responsável deve ser exercida de forma responsável, porque apenas assim todos os princípios fundamentais, como a vida, a saúde, a dignidade da pessoa humana e a filiação serão respeitados.

Nesse contexto do instituto dos alimentos, Silvio Salvio Venosa (2007) leciona que na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Ficando assim, que os alimentos traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência (VENOSA, 2007, s. p., apud. SANTOS, 2013, s. p.). Em tal sistemática, o artigo 1.695 do Código civilista aduz que “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Por este motivo, a natureza jurídica da obrigação alimentar é de direito pessoal extrapatrimonial, pois o alimentando não visa a obtenção de lucro e não tem interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, como também não serve de garantia a credores, sendo, por sua vez, uma manifestação indispensável para o exercício do direito à vida, que tem caráter personalíssimo. De tal forma, desde a concepção, a criança tem direito à identidade, à proteção integral, a dignidade e obviamente à prestação de alimentos, pois necessita de cuidados mesmo durante a vida intrauterina. Dessa forma que se dá efetividade aos princípios constitucionais analisados, sobretudo, aos princípios da paternidade responsável e da proteção integral da criança e do adolescente.

Denota-se do poder familiar conferido aos pais, decorre, deveres, dentre eles, a obrigação alimentar. O rompimento do vínculo afetivo ou de convívio afetivo ou entre os genitores não exclui ou altera a responsabilidade destes com relação aos filhos. De tal forma, o genitor que deixa de conviver com o filho deve passar a lhe prestar assistência imediata e espontânea, mediante pagamento de alimentos, de forma documentada, ou propondo ação de oferta de alimentos.

O ponto de partida da obrigação alimentar se dá quando o genitor deixa de prover o sustento do filho. Por este motivo, se a prestação não ocorrer de forma espontânea, havendo prova do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar, caberá ação de alimentos para garantir o adimplemento do encargo alimentar, como prevê a referida Lei nº 5.548/68.

A prestação alimentar pode ocorrer provisoriamente, quando o juiz estipula alimentos provisórios no despacho inicial, e se torna definitiva por ocasião da sentença. Os aspectos procedimentais da ação de alimentos visam a proteção da criança, dando efetividade ao comando constitucional no sentido de conferir absoluta prioridade na execução de medidas que garantem a proteção integral de crianças e adolescentes, impondo não apenas à família, mas também ao Estado o dever de assegurar-lhes dignidade e cidadania.

Tratando da extensão da obrigação alimentar, tem sua cessação do dever de sustento pela maioridade, surge a obrigação alimentar pelo vínculo de parentesco existente entre pais e filhos, e não mais pela relação baseada no poder familiar, dando efetividade ao Princípio da Solidariedade Familiar, inicialmente comentado. Neste sentido, narra Belmiro Pedro Welter (ANO) que os filhos maiores podem requerer alimentos em três situações: filho maior de idade e incapaz; filho maior e capaz que cursa escola profissionalizante ou faculdade e, finalmente, filho maior capaz e indigente.

5 CONCLUSÃO

Ante o exposto, percebe-se que a entidade familiar está em constante mudança, eis que não é mais vista como sendo única aquela “família tradicional”, com o pai como único provedor e a mãe como única responsável pelas tarefas domésticas e cuidado com os filhos. Contudo, apesar de todas assas transformações acontecidas na estrutura familiar, e na qualidade do relacionamento entre seus membros, a família, de forma geral, mantém-se inalterável a sua função de apoio, proteção e responsabilidade para com os filhos.

Em mesmo contexto, as mudanças na estrutura familiar acontecem de forma tão rápida, que nem sempre a literatura consegue acompanhar, e deste modo necessitando de mais tempo para melhor se aprofundar nesse contexto tão amplo. Assim, fica evidente que ainda são deficientes algumas definições e conceitos disponíveis para contemplar os fenômenos atuais das relações familiares, desde a nomenclatura até a descrição de seu funcionamento e função.

Sabido é assim, que a obrigação alimentar representa os alimentos naturais, saúde, habitação, educação, vestuário e lazer, dentre outros, a fim de manter o bem estar digno da criança. Com efeito, a prestação alimentícia à paternidade responsável afirma-se como garantia, razoabilidade, isonomia e Justiça Social.

Evidenciando que a incumbência de proteger a dignidade humana e prioritariamente da criança e adolescente é do Estado, afastando quaisquer violações de seus direitos, especialmente, a proteção da sobrevivência e desenvolvimento.

Diz-se, então, que os acontecimentos e transformações na configuração e funcionamento da família, com mudanças dos padrões de funcionamento entre seus membros. Tais transformações fazem surgir relevantes consequências para a estrutura e dinâmica da família. No entanto, a partir da diversidade na configuração familiar, nem sempre a literatura consegue acompanhar. É necessário que haja mais pesquisas nesse tema tão amplo, pois ainda são deficientes algumas definições e conceitos para que se possa contemplar os fenômenos atuais das relações familiares.

Conquanto, sendo o princípio da paternidade responsável base, ao lado do princípio da dignidade da pessoa humana, para a formação da família hodiernamente, pois constitui uma ideia de responsabilidade que deve ser observada tanto na formação como na manutenção da família. Tais princípios, base do planejamento familiar, visam com que seus membros possam se desenvolver naturalmente.

 

Referências
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Notas
[1] Trabalho vinculado ao grupo de Pesquisa: “Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade do Direito”


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Informações Sobre os Autores

Rafael Guimarães de Oliveira

Acadêmico do Curso de Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos FAMESC

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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