Princípios constitucionais e as relações jurídicas familiares

Descrição: O presente trabalho visa explanar os princípios norteadores da família quais sejam, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o princípio da Igualdade Absoluta de Direitos entre os Filhos, o princípio da Afetividade, o princípio da Solidariedade Familiar, o princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, o princípio do Melhor Interesse da Criança e o princípio da Paternidade Responsável, os quais proclamam a necessidade de valorizar o reconhecimento da filiação sócio-afetiva, uma vez que a hegemonia da consangüinidade vem sendo mitigada desde a promulgação da Carta Magna de 1988.

Sumário: princípios constitucionais e as relações jurídicas familiares introdução: 1. Princípio da dignidade da pessoa humana. 2.  princípio da igualdade absoluta de direitos entre os filhos. 3. Princípio da afetividade 4. Princípio da solidariedade familiar. 5. Princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. 6. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 7. Princípio da paternidade responsável.

INTRODUÇÃO:

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O presente trabalho visa explanar os princípios norteadores da família quais sejam, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o princípio da Igualdade Absoluta de Direitos entre os Filhos, o princípio da Afetividade, o princípio da Solidariedade Familiar, o princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, o princípio do Melhor Interesse da Criança e o princípio da Paternidade Responsável, os quais proclamam a necessidade de valorizar o reconhecimento da filiação sócio-afetiva, uma vez que a hegemonia da consangüinidade vem sendo mitigada desde a promulgação da Carta Magna de 1988.

1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o fundamento precípuo da nossa Constituição Federal de 1988, o qual deve obrigatoriamente ser respeitado em todas as relações jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, estando aqui incluídas as relações familiares (LISBOA, 2002, p. 40).

E continua este mesmo autor aduzindo que:

“Assim, as relações jurídicas privadas familiares devem sempre se orientar pela proteção da vida e da integridade biopsíquica dos membros da família, consubstanciada no respeito e asseguramento dos seus direitos da personalidade” (Op. cit., p. 40).

De certo, após a promulgação da Carta Política e Jurídica de 1988, a família passou a ser vista desempenhando a sua principal função, através da contemplação do direito posto, que nada mais é do que o respeito à dignidade da pessoa humana, por meio da não utilização de preconceitos de origem ou de condição, não mais se emitindo, portanto, qualquer juízo de valor, valorizando-se assim tão-somente o juízo de existência (HINORAKA, 2000).

Nesse contexto, nota-se que a Dignidade da Pessoa Humana é o bem maior do ordenamento jurídico brasileiro, posto que fora introduzida por nossa Carta Política e Jurídica de 1988 como cláusula pétrea, no inciso III do seu artigo 1º, de sorte que cabe aos legisladores brasileiros criar mecanismos de proteção a fim de que não se concretize qualquer tipo de infração a tal princípio fundamental.

Ademais, ressalte-se que todos os princípios constitucionais visam  salvaguardar a dignidade da pessoa humana, vez que, se assim não fosse, estar-se-ia ferindo o fundamento basilar da República Federativa do Brasil, mormente na seara do Direito de Família.

Leciona Ingo Wolfang Sarlet (apud SANTOS, 2006, p. 131) que:

“Consagrado, expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático (e social) de Direito (art. 1º., inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha -, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.”

Segundo Gustavo Tepedino (2002, p. 27-28):

“Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do §2º do artigo 5º, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, ainda que não expressos, mas decorrentes dos princípios adotados pelo Texto Maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento.”

Assim, tal cláusula deve, inevitavelmente, reger todas as relações jurídicas reguladas pela legislação infraconstitucional, de qualquer ramo do direito, e principalmente, do direito de família, já que “é um ramo do direito civil com características peculiares, é integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais e bem-estar social” (VENOSA, 2005, p. 26).

2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE ABSOLUTA DE DIREITOS ENTRE OS FILHOS

A Carta Política de 1988 quando da instituição do artigo 227, §6º, extinguiu por completo qualquer tipo de privilégio e/ou prioridade proveniente da origem da filiação, aduzindo, para tanto, que até mesmo a filiação decorrente da adoção deverá ser respeitada.

Nas palavras de Rolf Madaleno (2001?):

“Finalmente, a Carta Federal resgata a dignidade da descendência brasileira, deixando de classificar filhos pela maior ou menor pureza das relações sexuais, legais e afetivas de seus pais, quando então, os filhos eram vistos e classificados por uma escala social e jurídica direcionada a discriminar o descendente e a sua inocência, por conta dos equívocos ou pela cupidez de seus pais.”

Destarte, atualmente, segundo o mandamento constitucional só há duas classes de filhos, aqueles que são filhos e aqueles que não são, não havendo mais, portanto, qualquer expressão discriminatória atrelada à filiação, tendo sido os adjetivos legítimos, legitimados, ilegítimos, incestuosos, adulterinos, naturais, espúrios e adotivos totalmente abolidos do ordenamento jurídico brasileiro (HIRONAKA, 2000).

Para Flávio Tartuce (2006):

“Isso repercute tanto no campo patrimonial quanto no pessoal, não sendo admitida qualquer forma de distinção jurídica, sob as penas da lei. Trata-se, portanto, na ótica familiar, da primeira e mais importante especialidade da isonomia constitucional.”

Assim sendo, pode-se afirmar com bastante veemência que não mais existe qualquer tipo de diferenciação entre os filhos, ou seja, não importa se eles são advindos ou não do casamento, uma vez que com a promulgação da Carta Política de 1988 foi reconhecida a família gerada pelo matrimônio, pela união estável, pela homoafetividade, pela adoção e pela sócio-afetividade, quando em seu artigo 226, §4º estatuiu que: “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por seus pais e seus descendentes”.

Nesse momento, importa salientar os dizeres de Gustavo Tepedino (apud WELTER, 2003, p. 64):

“Portanto, basta a comunidade formada pelo pai e/ou mãe e um filho biológico ou sociológico para que haja uma família, não havendo qualquer necessidade de os pais serem casados ou conviventes, ou seja, a família não é oriunda do casamento, da união estável ou dos laços sangüíneos, mas também da comunhão de afeto entre pai e/ou mãe e filho.”

Foi realmente válida a fixação de novos critérios para a determinação da filiação, com vistas à resolução de conflitos que antigamente não existiam e que há muito necessitavam de um estudo pormenorizado, o qual se embasou, sobretudo, na realidade social atual, quando então foram considerados especialmente os ideais de justiça e de igualdade, trazidos pela Constituição Federal de 1988, mormente quando se declarou o direito à filiação como sendo um direito comum a todos os filhos, indistintamente (ANDERLE, 2002).

3. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

O princípio da afetividade está estampado na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seus artigos 226 §4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, e § 6º os quais prevêem, respectivamente, o reconhecimento da comunidade composta pelos pais e seus ascendentes, incluindo-se aí os filhos adotivos, como sendo uma entidade familiar constitucionalmente protegida, da mesma forma que a família matrimonializada; o direito à convivência familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente; o instituto jurídico da adoção, como escolha afetiva, vedando qualquer tipo de discriminação a essa espécie de filiação; e a igualdade absoluta de direitos entre os filhos, independentemente de sua origem (LÔBO, 2003, p. 43).

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Ainda sobre o enquadramento constitucional do princípio em comento, afirma LÔBO (2002):

“Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade, tendo em vista que consagra a família como unidade de relações de afeto, após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procracionais, econômicas, religiosas e políticas.”

Ademais, ensina Tânia da Silva Pereira (apud LÔBO, 2003, p. 42):

“Há que se abandonar esta maior ênfase atribuída ao biologismo da paternidade, tão comum nos países latinos, e considerá-la no âmbito da proteção e carinho dedicados a alguém que, por opção, escolheu como filho. Há que se considerar, sobretudo, a ‘paternidade social’, nitidamente configurada na relação familiar decorrente da inseminação artificial e da adoção.”

Outrossim, entende-se que o princípio da afetividade deve reger todas as relações familiares, haja vista o conceito atual de família não mais se restringir à filiação biológica, dando, pois, lugar à filiação sócio-afetiva, que é aquela caracterizada essencialmente pelo afeto existente entre pai e filho.

Além do mais, através da apreciação dos artigos supracitados, pressente-se que a própria Constituição Federal de 1988 atribuiu, explicitamente, a este princípio um valor incomensurável, de sorte que proporcionou reconhecimento legal e jurídico às relações de parentesco consubstanciadas no princípio jurídico da afetividade, ao passo que proporcionou a gradual mitigação da supremacia do vínculo genético.

Sábias são as palavras de Julie Cristine Delinski: “… na família atual para a integração pai-mãe-filho é fundamental a presença de outro elemento, o elemento “afetivo”, valorizando o pai de afeto, para poder finalmente constituir-se a paternidade jurídica” (1997, p. 19).

4. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR

O Princípio da Solidariedade Familiar passou a reger as relações familiares a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

Tal princípio decorre do princípio da solidariedade social (artigo 3º, inciso, I, da CRFB) e pode ser observado sob seus ângulos interno e externo. Se for observado externamente, pode-se dizer que cabe ao Poder Público, assim como à sociedade civil, a promoção de políticas públicas que garantam o atendimento às necessidades familiares dos pobres e excluídos. Contudo, se for analisado internamente, percebe-se que cada membro componente de um determinado grupo familiar tem a obrigação de colaborar para que os outros membros da família obtenham o mínimo necessário para o seu completo desenvolvimento biopsíquico (LISBOA, 2002, p. 47).

Saliente-se que o princípio em estudo é composto pela afeição e pelo respeito, os quais, nas palavras de Roberto Senise Lisboa: “são vetores que indicam o dever de cooperação mútua entre os membros da família e entre os parentes, para fins de assistência imaterial (afeto) e material (alimentos, educação, lazer)” (2002, p. 46, grifo no original).

É importante esclarecer que o afeto deve ser entendido como sendo o vínculo emocional que se origina dos sentimentos que ligam os integrantes de uma família e que o respeito, por sua vez, deve ser compreendido como o valor que se atribui a um determinado parente, respectivamente (LISBOA, 2002, p. 45).

Assim sendo, pode-se dizer que a solidariedade deve reger todas as relações jurídicas, sobretudo, as relações de família, já que é no seio familiar que se desenvolvem sentimentos de afeição e de respeito.

Lembre-se que são os pais que incutem na mente de seus filhos os valores que devem nortear suas vidas, de modo que se a eles for ensinada a importância da solidariedade, com certeza, eles se transformarão em pessoas preocupadas com o bem-estar de seus familiares.

O doutrinador Paulo Luiz Netto Lôbo (2007, p. 05) aduz que:

“Assim, podemos afirmar que o princípio da solidariedade é o grande marco paradigmático que caracteriza a transformação do Estado liberal e individualista em Estado democrático e social, com suas vicissitudes e desafios, que o conturbado século XX nos legou. É a superação do individualismo jurídico pela função social dos direitos.”

E conclui o articulista afirmando que:

“A solidariedade instiga a compreensão da família brasileira contemporânea, que rompeu os grilhões dos poderes despóticos – do poder marital e do poder paterno, especialmente – e se vê em estado de perplexidade para lidar com a liberdade conquistada. Porém, a liberdade não significa destruição dos vínculos e laços familiares, mas reconstrução sob novas bases. Daí a importância do papel da solidariedade, que une os membros da família de modo democrático e não autoritário, pela co-responsabilidade” (Op. cit., p. 05)

5. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

O Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente está previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988 assim como no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.

O artigo 6º do mesmo Estatuto, esclarece que na interpretação desta Lei deverá ser levada em conta, dentre outras coisas, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Foi dado a este princípio status de prioridade absoluta, o que ocasionou o surgimento de uma vasta gama de meios de proteção a tal garantia constitucional.

Nesse sentido, sábias são as palavras de Eliane Araque Santos (2006, p. 130):

“Crianças e adolescentes são sujeitos especiais porque pessoas em desenvolvimento. O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, a serem protegidos pelo Estado, pela sociedade e pela família com prioridade absoluta, como expresso no art. 227, da Constituição Federal, implica a compreensão de que a expressão de todo o seu potencial quando pessoas adultas, maduras, tem como precondição absoluta o atendimento de suas necessidades enquanto pessoas em desenvolvimento.”

Para Antônio Carlos Gomes da Costa (apud CUSTÓDIO, 2006):

“A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente afirma o valor intrínseco como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade de seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade o que torna as crianças e os adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos.”

Ocorre que apesar de o Texto Constitucional fazer menção ao Estado, à família e à sociedade, é preciso ter em mente que o ente estatal é o maior responsável pela proteção integral da criança e do adolescente, de maneira que cabe principalmente a ele promover, constantemente, a execução de políticas públicas eficazes, capazes de propiciar o pleno desenvolvimento dessa parcela vulnerável da população.

Nesse momento, imperioso transcrever o ensinamento de Eliane Araque dos Santos (2006, p. 130):

“Registre-se que a ação estatal tem de ser permanente, com recursos garantidos no orçamento público para sua realização. Sem essa ação contínua e crescente não há como garantir os direitos inscritos constitucionalmente e, em decorrência, a proteção integral prevista, com a prioridade requerida.”

Por conseguinte, não se pode olvidar que foi com o surgimento do Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente que se consolidou uma nova maneira, mais justa e eficaz, de se conferir proteção à criança e ao adolescente, posto que se verificou a circunstância especial por eles vivenciada, pois são pessoas em desenvolvimento, ao tempo em que se percebeu que somente com o apoio e incentivo permanentes da família, da sociedade e, especialmente, do Poder Público é que tal princípio poderá ser realmente efetivado.

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6. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 4º, caput, e 5º.

O parágrafo único do artigo 4º do Estatuto da Criança e Adolescente, por sua vez, especifica, de forma meramente exemplificativa, quais as políticas públicas que podem ser efetivadas, visando alcançar a garantia constitucional de absoluta prioridade desta parcela da população, enquanto o artigo 6º classifica a criança e o adolescente como sendo pessoas em desenvolvimento, que têm garantido, de forma absolutamente prioritária, o seu melhor interesse.

Ressalte-se que desde o ano de 1959 tal princípio já estava previsto na Convenção Internacional dos Direitos da Criança da ONU, que, em suma, determinava que todas as ações relativas às crianças deviam considerar, especialmente, o “interesse maior da criança” (LÔBO, 2003, p. 44).

Destarte, percebe-se que o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente possui status de direito fundamental, e, assim sendo, deve ser necessariamente observado pela sociedade como um todo, incluindo-se aí o Estado, os pais, a família, os magistrados, os professores, enfim, as pessoas em geral.

 Gustavo Tepedino (apud BARBOZA, p. 205-206), fazendo comentários acerca da ótica constitucional vigente sobre a filiação, leciona que:

“Após 1988 o critério hermenêutico, sintetizado na fórmula anglo-saxônica the best of de child, adquiriu, entre nós, conteúdo normativo específico, informado pela cláusula geral de tutela da pessoa humana introduzida pelo artigo 1º, III, da CF/88 e determinado especialmente no artigo 6º da Lei 8.069/90”.

E completa Tânia da Silva Pereira dizendo que: “O desafio é converter a população infanto-juvenil em sujeitos de direito, para que ela possa deixar de ser tratada como objeto passivo, passando a ser, como os adultos, titular de direitos juridicamente protegidos” (apud LÔBO, 2004).

Atente-se para o fato de que a ordem de prioridade de interesses foi invertida, posto que antigamente, se houvesse algum conflito decorrente da posse do estado de filho, entre a filiação biológica e a filiação sócio-afetiva, os interesses dos pais biológicos se sobrepunham aos interesses do filho, porque se primava pela hegemonia da consangüinidade (LÔBO, 2004).

Logo, nos dias de hoje, os operadores do direito, ao tratar da filiação, têm que dar valor ao interesse do menor, devem observar o que realmente é o melhor para a criança e/ou adolescente, de modo a favorecer sua realização pessoal, independentemente da relação biológica que tenha com seus pais, pois muitas vezes eles encontram-se ligados apenas pelo parentesco sangüíneo, não existindo entre os mesmos qualquer tipo de ligação afetiva capaz de uni-los verdadeiramente como pais e filhos.

Ademais, assevera-se que o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, de maior abrangência, além de ter confirmado a existência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente como critério interpretativo, evidenciou sua natureza eminentemente constitucional, considerando-o como uma cláusula universal que se revela por meio dos direitos fundamentais da criança e do adolescente contidos na Constituição Federal de 1988 (BARBOZA, 2000, p. 206).

Por fim, aduz Eeclkaar (apud FACHIN, 2002, p. 133) que:

 “O melhor interesse da criança assume um contexto, que em sua definição o descreve como ‘basic interest’, como sendo aqueles essenciais cuidados para viver com saúde, incluindo a física, a emocional e a intelectual, cujos interesses, inicialmente são dos pais, mas se negligenciados o Estado deve intervir para assegurá-los.”

7.PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL

A Convenção Sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, dispõe que toda criança terá direito, na medida do possível, de conhecer seus pais e de ser cuidada por eles (CUNHA, 2001).

Além disso, reza o artigo 226, §7º da Constituição Federal de 1988 que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado: (…)

§7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”

Registre-se que quando a Carta Magna instituiu o princípio em questão, objetivou, principalmente, resguardar a convivência familiar e, consequentemente, dar efetividade ao Princípio da Proteção Integral à Criança, vez que é dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, assegurar à criança e ao adolescente, dentre outras coisas, a convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Acerca do assunto assevera Thiago José Teixeira Pires (2001?):

“O Princípio da Paternidade Responsável significa responsabilidade e esta começa na concepção e se estende até que seja necessário e justificável o acompanhamento dos filhos pelos pais, respeitando-se assim, o mandamento constitucional do art. 227, que nada mais é do que uma garantia fundamental.”

Assim, a Paternidade Responsável deve ser exercida desde a concepção do filho, a fim de que o pai, seja ele biológico ou afetivo, responsabilize-se pelas obrigações e direitos daí advindos. Tal princípio possui estreita ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o planejamento familiar, o qual deve ser exercido de forma igualmente responsável.

Por conseguinte, o princípio em estudo, juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, são de grande valia para o Direito de Família atual, haja vista a necessidade de a responsabilidade ser considerada tanto na formação da família como em sua manutenção (PIRES, 2001?).

Ademais, o Princípio da Paternidade Responsável objetiva também: “um planejamento familiar racional e independente, para que os seus membros possam se desenvolver naturalmente” (PIRES, 2001?).

Por fim, saliente-se que o princípio em comento foi explicitamente estatuído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente no artigo 27, o qual prevê que: “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”.

 

Referências bibliográficas
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15. WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro: o novo direito de Família. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
16. WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Informações Sobre o Autor

Mariana Andrade Sobral

Analista do Ministerio Peblico do Estado de Sergipe – Especialidade Direito


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