Resumo: O presente trabalho versa sobre os princípios constitucionais e princípios gerais que regem o direito processual civil. Dessa feita iniciamos o trabalho com a apresentação da trilogia do processo, conceituando e mostrando a diferença entre jurisdição, ação e processo. Diferenciando também as regras e os princípios. Dada essa introdução iniciamos a conceituação e importância dos princípios e identificamos os princípios constitucionais e os gerais, analisando alguns, os mais importantes, para o ordenamento jurídico. Analisaremos de forma especifica o Devido Processo Legal dada à sua importância jurídica. Sem a compreensão da noção conceitual e ordenatória dos princípios no âmbito processual atuar no judiciário em qualquer uma de suas posições, seja como advogado ou magistrado ou até mesmo como qualquer membro do ministério público, seria desastroso, imprudente, a atuação não ocorreria de forma adequada, devido a relevância do tema ora proposto.
Palavras-Chave: Princípio. Trilogia do Processo. Princípios constitucionais e gerais processuais. Devido Processo legal.
Abstract: This paper deals with the constitutional principles and general principles governing the civil procedural law. This time we started working with the presentation of the process trilogy, conceptualizing and showing the difference between jurisdiction and action process. Also differentiating the rules and principles. Given this introduction started the concept and importance of the principles and identify the constitutional principles and general, analyzing some, the most important to the legal system. Analyze in order specifies the Due Process given to its legal significance. Without understanding the conceptual notion of the principles and the order procedural act within the judiciary in any of their positions, either as a lawyer or judge or even as any member of the public ministry, would be disastrous, reckless, the action does not occur properly due to the relevance of the topic proposed here
Keywords: Principle. Trilogy Process. Constitutional and procedural general principles. Due process.
INTRODUÇÃO
Levando em consideração a função essencial que os princípios exercem tanto no sistema jurídico como na sociedade em um todo temos que nos ater a responder algumas perguntas.
Para entendermos a importância dos princípios é preciso resgatar o seu significado e sua conceituação.
A palavra princípio vem do latim principiu. Associamos essa palavra à ideia de começo, origem, início.
O princípio estabelece uma orientação, uma direção para o sentido que se pode dar ao dever ser da conduta, sem especificá-la com precisão. Nesse sentido principio é bem conceituado por Celso Antônio Bandeira de Mello (1981.p. 230.):
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”
Nesse sentido, conforme Celso A. Bandeira Mello, os princípios servem de critérios para se compreender e definir condutas dando-lhes sentido de maneira harmônica.
Conceituação dada por Renata Malta Vilas Boas (2003, p. 21.)
“Chegamos à concepção de que o princípio – sua ideia ou conceituação – vem a ser a fonte, o ponto de partida que devemos seguir em todo o percurso; ao mesmo tempo em que é o início, também é o meio a ser percorrido e o fim a ser atingido. Dessa forma, todo o ordenamento jurídico deve estar de acordo com os princípios, pois só eles permitem que o próprio ordenamento jurídico se sustente, se mantenha e se desenvolva.”
Com o projeto do novo CPC e a sua possível aprovação faz-se necessário observar o que mudaria em relação aos princípio já que, segundo conceito dado pelos doutrinadores acima, os princípios são a base em que o ordenamento deve estar pautado.
Cabe observar que o projeto do novo Código de Processo Civil acolhe valores e princípios constitucionais. Conforme ensina Daniela Sarmento (2004, p. 79, 87-88.):
“[…] os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição […] não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A ideia de sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de parda e os caminhos a serem percorridos.”
Assim, analisando o projeto do novo código o que se busca é o acolhimento de valores e princípios constitucionais, norteando direitos e garantias fundamentais, principio do dispositivo, a arbitragem, uma alternativa extrajudicial, um processo justo… e assim por diante.
O importante aqui é destacar que a base principiológica do direito processual civil não foi reduzida mas, pelo contrario, foi ampliada acolhendo de forma direta e expressa os princípios garantidos na nossa Carta Magna.
2. TRILOGIA ESTRUTURAL DO DIREITO PROCESSUAL
Jurisdição, ação e processo são institutos que se interligam para formar o que em doutrina se denomina trilogia estrutural do processo.
Conceito de jurisdição no dizer de Wambier, Almeida e Talamini (Revista dos Tribunais, 2001), jurisdição, no âmbito do processo civil, é a função de resolver os conflitos que a ela sejam dirigidos, seja por pessoas naturais, jurídicas ou entes despersonalizados (v. g. espólio), em substituição a estes segundo as possibilidades normalizadoras do Direito. Já no dizer de Galeno Lacerda, apresentada por Carneiro (2001), jurisdição é a atividade pela qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, soluciona a lide declarando ou realizando o direito em concreto. Trata-se, pois, de atividade pela qual o Estado-Juiz, em substituição às partes, e com desinteresse na lide (terzietà) decide a quem cabe o direito, declarando-o ou fazendo-o ser concretizado, possuindo poderes coercitivos para tanto. Neste mister, o Estado-Juiz emprega a legislação, produto do Poder Legislativo, como fonte fim para a atividade jurisdicional.
De forma simples, o entendimento é de que o Estado tem o poder e o dever, a obrigação, de realizar o Direito, resolvendo os conflitos de interesses e preservando a paz social. A essa função dá-se o nome de jurisdição.
Ocorre que a jurisdição só age se provocada (uma de suas características é justamente a inércia). O meio de se provocar a jurisdição é a ação, direito público subjetivo a um pronunciamento estatal que solucione o litígio.
Ação, dando um conceito mais contido, significa o direito que se tem de obter uma resposta do Poder Judiciário. É por meio dela, qual se provoca a jurisdição para satisfazer um direito pleiteado. É um direito incondicionado e constitucionalmente garantido. A ação, contudo, é diversa de processo.
Processo, por sua vez, é o meio, a forma, pelo qual irá se acionar o Poder Judiciário. Processo é uma palavra com origem no latim procedere, que tem por significado método, sistema, maneira de agir ou conjunto de medidas tomadas para atingir algum objetivo. Em relação ao exposto vemos que processo é uma palavra relacionada com percurso. No âmbito do direito, um processo pode ser uma ação judicial, uma sequência de atos predefinidos (aqui se enquadram os meios alternativos de solução de litígios do Poder Judiciario, quais sejam: conciliação, mediação e arbitragem) desde que de acordo com a lei e com o objetivo de alcançar um resultado, uma satisfação jurídica.
Esse resultado esperado com o processo, com a atividade jurisdicional, é alcançado com a sentença ou acordão que, nada mais são do que as decisões proferidas por um juiz ou tribunal com capacidade e competência para solucionar o litigio. Para que se alcance a satisfação pretendida com a sentença ou acórdão deve-se obedecer a uma sequencia de atos que formam o caminho para a solução da lide. Esses atos são previamente estabelecido em lei, e estão compostos por regras e princípios. A esse caminho, essa sequência que deve ser observada para o exercício da jurisdição dá-se o nome de processo.
Nesse sentido, segue entendimento de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (2004, p. 10):
“Realmente, se o processo, na sua condição de autêntica ferramenta de natureza pública indispensável para a realização da justiça e da pacificação social, não pode ser compreendido como mera técnica, mas, sim, como instrumento de realização de valores e especialmente valores constitucionais, impõe-se considerá-lo como direito constitucional aplicado.
Nos dias atuais, cresce em significado a importância dessa concepção, se atentarmos para a íntima conexidade entre a jurisdição e o instrumento processual na aplicação e proteção dos direitos e garantias assegurados na Constituição. aqui não se trata mais, bem entendido, de apenas conformar o processo às normas constitucionais, mas de empregá-las no próprio exercício da função jurisdicional, com reflexo direto no seu conteúdo, naquilo que é decidido pelo órgão judicial e na maneira como o processo é por ele conduzido.”
Em outras palavras e de maneira mais simplificada, pode-se afirmar que a jurisdição é provocada mediante o direito de ação e será exercida por meio do processo, que nada mais é do que aquele complexo de atos e, esses atos, serão regido por regras e princípios.
Entendendo essa ideia de trilogia – jurisdição, ação e processo – podemos dar enfoque no processo, para entendermos aonde os princípios entram nesse contexto.
2.1 PROCESSO
Abarcando o conceito da trilogia estrutura do processo, passando pela jurisdição e pela ação, o processo é o terceiro elemento da trilogia estrutural do Direito Processual.
O processo pode ser conceituado sob dois enfoques: o primeiro de forma intrínseca, visto internamente, o processo é a relação jurídica que se estabelece entre autor, juiz e réu com o objetivo ao acertamento, certificação, realização ou acautelamento do direito substancial subjacente; sob a perspectiva extrínseca, é o meio, método ou instrumento para definição, realização ou acautelamento de direitos materiais. Elpídio Donizetti (2007, p. 39.) esclarece que o processo é:
“O método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico.”
O processo no entanto não é apenas um instrumento da jurisdição, é também, nas palavras de Rosemiro Pereira Leal, elemento validador e disciplinador da jurisdição, na medida em que a atuação estatal só será legítima se observar os preceitos fundamentais.
Logo, de acordo com exposto acima, podemos conceituar o processo como sendo um instrumento colocado à disposição do Estado e das partes, que forma uma relação jurídica, com o intuito de que o Estado resolva para as partes conflitantes a lide pendente.
Observa-se que sempre ao falarmos em processo vemos que ele é constituído por um conjunto de normas, normas essas preestabelecidas em lei, e que versam sobre todo o ordenamento jurídico, independente de qual âmbito esteja o enfoque da questão.
O processo, como explanado, é constituído por normas, princípios e regras. A norma jurídica tem preceito de observância obrigatória ela é o gênero do qual são espécies os princípios e as regras.
2.2 REGRAS X PRINCÍPIOS
Partindo da analisa da trilogia estrutural do direito processual, observamos que o processo que é o meio pelo qual ação move a jurisdição, é regido por regras e princípios, logo cabe-nos agora estabelecer a distinção entre eles.
Em primeiro lugar temos que partir da premissa de que regas e princípios são espécies de normas e que, não guarda nenhum tipo de subordinação, nenhuma hierarquia entre si.
Nesse sentido Humberto Ávila explica que cada espécie normativa desempenha funções distintas e complementares, não se podendo em momento algum conceber uma sem a outra. A interpretação e a aplicação de regras e princípios dar-se-ão com base nos postulados normativos inespecíficos, quais sejam, a ponderação, a concordância pratica e a proibição de excesso, e também em postulados normativos específicos com destaque a igualdade, razoabilidade e a proporcionalidade.
O ilustre professor Barroso (2003, p. 141.) faz a seguinte observação:
“… a Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de princípios e regras, permeável a valores jurídicos supra-positivos, no qual as ideias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenha um papel central. A mudança de paradigma nessa matéria deve especial tributo às concepções de Ronald Dworkin e aos desenvolvimentos a ela dados por Robert Alexy. A conjugação das ideias desses dois autores dominou a teoria jurídica e passou a constituir o conhecimento convencional da matéria.”
Nesse diapasão Pedro Lenza faz a seguinte distinção entre regras e princípios. Regras apresentam dimensão de validade, especificidade e vigência. No conflito entre as regras uma será afastada pelo princípio da especificidade ou será declarada inválida. Segue na linha de Barroso a teoria do tudo ou nada e são declaradas como mandamentos ou mandados de definição. Princípios apresentam a dimensão da importância, peso e valor. Na colisão entre princípios não haverá declaração de invalidade de nenhum deles. Diante das condições do caso concreto um princípio, prevalecerá sobre o outro. Segue o entendimento da ponderação, balanceamento, sopesamento em relação aos princípios colidentes. São declarados mandamentos ou mandados de otimização.
O ordenamento jurídico é composto normas distintas que ora versam sobre valores ora qualificam condutas. Enquanto estas se relacionam à ética – um conjunto de conhecimentos extraídos da investigação do comportamento humano – aquelas se relacionam à moral – conjunto de regras aplicadas ao dia a dia, orientam o indivíduo norteando suas ações e julgamentos.
Ponto importante é que as regras se esgotam em si mesmas, descrevem o que se pode e o que não se pode fazer, já os princípios são segundo o ilustre doutrinador Elpídio Donizetti, mandamentos de otimização, normas que ordenam que algo seja cumprido dentro do caso concreto nas possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Importante observar que apesar de institutos distintos, hoje eles se coadunam, eles se complementam, se relacionam. Hoje se discute a aplicação da teoria do tudo ao nada aos princípios assim como a possibilidade das regras serem ponderadas, isto é, hoje, vemos princípios serem aplicados com a maior rigidez das regras e vemos as regras serem meláveis como os princípios.
3. PRINCÍPIOS
3.1 CONCEITO
Um conceito encontrado em vários dicionários leigos é de que a palavra princípio vem do latim principiu, tendente a isso, partiremos do ponto a fazer uma associação da palavra principio com a ideia de inicio, o que vem primeiro, origem.
Porém para se entender a importância dos princípios em nosso ordenamento jurídico temos que ir mais fundo nessa analise conceitual.
O princípio estabelece uma orientação, se entende como uma direção para se estabelecer e classificar determinadas condutas, porém essa orientação não é concisa. Nesse sentido principio é bem conceituado por Celso Antônio Bandeira de Mello (1981.p. 230.):
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”
Nesse diapasão, conforme Celso A. Bandeira Mello, os princípios servem de critérios para se compreender e definir condutas dando-lhes sentido de maneira harmônica.
Analisando alguns conceitos de princípios, estes são vistos por alguns doutrinadores como espécies do gênero de normas jurídicas, servindo como orientação para uma interpretação mais segura aos institutos jurídicos. Sustentando esta definição.
Nossa Carta Constitucional traz um enunciado lógico, trata em seu primeiro Título dos Princípios Fundamentas, o que serve de direção para a interpretação da própria Constituição, ensejando numa coerência, de forma ampla e geral, ao sistema constitucional.
O Estado, sendo ente soberano, faz com que, apesar de haver uma diversidade de normas em nosso ordenamento (normas constitucionais, infraconstitucionais, decretos…), o sistema jurídico se manifeste como um só. Isso porque a nossa Carta Magna é suprema. De acordo com a teoria da pirâmide de Hans Kelsen, a nossa Constituição está no topo, é lei suprema, sendo que as elencadas abaixo dela (todas as demais) se tornem hierarquicamente inferiores devendo assim serem submissas a ela.
O autor KELSEN (1990, p.116) argumenta:
“Para que possa substituir como unidade, o ordenamento estatal, considerando na sua globalidade, constitui um sistema cujos diversos elementos são entre si coordenados, apoiando-se um ao outro e pressupondo-se reciprocamente. O elo entre esses elementos e a Constituição, origem comum de todas as normas. É ela, como norma fundamental, que confere unidade e caráter sistemático ao ordenamento jurídico.”
O objetivo dessa interligação, de termos o controle de constitucionalidade deriva do princípio da unidade constitucional, isso é, principio que deseja evitar que algumas normas constitucionais sejam contrárias a outras normas, evitar contradições e possibilitar a utilização de alguns critérios hierárquicos e o da especialização para suprir eventuais falhas.
Na doutrina, temos que a definição dos princípios processuais é dividida em duas espécies, informativa e geral ou fundamental. Os primeiros são considerados preceitos ideais que buscam uma melhoria nos mecanismos judiciais, e os segundos são aqueles previstos implícita ou explicitamente, pela a Constituição e pela legislação infraconstitucional.
3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O art. 1º da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988, traz consigo, o parâmetro único do Estado Democrático de Direito.
Analisando nossa Carta Magna vemos que seu contexto está voltado a pessoa, ao ser humano, por isso por vezes é chamada de constituição social. Preocupa-se com o bem comum.
Um exemplo disso está previsto em seu Título I em que ela traz o enunciado “Dos Princípios Fundamentais” elencados em seus artigos 1º a 4º, in verbis:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo politico.”
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações
Importante destacar que sendo a Constituição Federal nossa Carta Magna suprema e que dela decorrem todas as normas devemos nos ater a importância de se interpretar as normas segundo seu verdadeiro alcance a fim de sabermos sua real consequência nas normas infraconstitucionais.
Observação importante a feita por Elpiídio Donizetti em que entre os direitos consagrados na nossa Constituição, merece destaque a garantia ao devido processo legal, que em uma perspectiva formal, constitui, nas palavras de Fredie Didier Jr “o direito de processar e ser processado com base nas normas previamente estabelecidas para tanto, normas estas cujo processo de produção também deve respeitar um determinado processo.
Outro ponto importante é de que não há hierarquia entre as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais e demais comandos previstos na constituição. Outra observação é a de que nenhum direito, ou garantia individual, pode ser retirado, suprimido do ordenamento jurídico brasileiro, pro conta de ser considerado uma das cláusulas pétreas.
No Título II, nossa Carta Magna traz os direitos e garantias fundamentais, elencados em especial no art. 5º e incisos.
A partir deste artigo 5º e incisos da CF/88 é que retiramos direitos e garantias fundamentais e principalmente encontramos os princípios que norteiam a relação processual. Como exemplo, temos o direito à vida e à integridade, princípio da igualdade ou isonomia, princípio da legalidade, direito de resposta, princípio da liberdade religiosa, liberdade de pensamento e manifestação, direito à privacidade e à preservação da imagem, princípio do livre acesso ao judiciário, principio da irretroatividade da lei e o da retroatividade da lei benéfica, principio do juiz natural, princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e da ampla defesa, direito à celeridade processual, entre outros.
Como ensina Pedro Lenza para tanto o estudo da hermenêutica nos induziu ao estudo de métodos que simplificam o entendimento. Abordaremos princípios específicos que nos ajudam na interpretação, dentre eles:
– “Princípio da unidade da Constituição – a constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e , assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas;
– Princípio do efeito integrador – quando da resolução de litígios deve-se dar primazia a critérios que favoreçam a integração politica e social e o reforço da unidade politica;
– Princípio da máxima eficiência – aquele em que a norma deve ser interpretada para se dar a mais ampla efetividade social;
– Princípio da justeza – defende que acima de qualquer situação as relações entre Parlamento, Executivo e a Corte Constitucional deverão ser pautadas pela irrestrita fidelidade e adequação quanto à Constituição.
– Princípio da interpretação conforme – diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas deve-se preferir a exegese que mais se aproxima da Constituição e que não seja contraria ao texto constitucional.
– Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade – revelam ideias de justiça, equidade, direito-justo, moderação. Visualiza a necessidade da medida, a forma mais adequada de se agir e a proporcionalidade sendo a medida necessária e adequada.”
Nesse contexto vemos a supremacia da nossa Carta Magna, que não só influencia como é hierarquicamente superior em nosso ordenamento jurídico. O objetivo do princípio da unidade constitucional é de evitar que algumas normas constitucionais sejam contrárias a outras normas, evitando uma contradição e possibilitando a utilização de alguns critérios, como o hierárquico e da especialização.
3.3 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO
O processo é regido por normas processuais que compreendem regras e princípios.
Os princípios são a base na qual se estrutura qualquer ramo do direito, dando ao sistema jurídico um aspecto de organização, coerência e ordem. Os princípios processuais dão, nesse sentido, coerência e logica ao sistema processual.
Outra observação importante é que o processo é um só porém acima dele o que predomina é a nossa Carta Magna a Constituição Federal. Sobre isso Professor Fredie Didier Jr. ( 2008, p. 27.) diz:
“… à tutela dos direitos fundamentais e, além disso, ele próprio deve ser estruturado de acordo com os direitos fundamentais. No primeiro caso, as regras processuais devem ser criadas de maneira adequada à tutela dos direitos fundamentais. No segundo caso, o legislador deve criar regras processuais adequadas aos direitos fundamentais, respeitando, por exemplo, a igualdade das partes e o contraditório.”
Nesse contexto, os princípios do processo estão consagrados com no texto constitucional ou, então, decorrem da necessidade de se efetivar ou materializar determinada garantia processual, isto quer dizer que não só na constituição como também em normas infraconstitucionais, podemos encontrar princípios expressos ou implícitos.
3.4 PRINCÍPIOS EM ESPÉCIE
Faremos uma breve analise sobre alguns dos principais princípios que regem o processo no nosso ordenamento jurídico.
Cabe observar que muitos dos princípios constitucionais também são aplicados ao processo.
Muitos princípios, como ensina Elpidio Donizetti, dizem respeito, mais especificamente, a outros institutos que não o processo (em uma acepção estrita) e por isso não são tratados por alguns autores como princípios do processo, aqueles que se referem à jurisdição e à ação (como por exemplo do princípio do juiz natural e do princípio da improrrogabilidade). Porém, já tendo feita a analise da trilogia estrutural (jurisdição, ação e processo) esses princípios serão enquadrados como princípios gerais do processo.
I PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Esse é um princípio pelo qual muito dos demais princípios são extraídos. É previsto na Constituição Federal no art. 5º, LIV. Se aplica a diversas situações e indica as condições mínimas para o trâmite do processo.
Pode-se definir o princípio do devido processo legal como o princípio pelo qual determina que o Estado-juiz não deve agir de qualquer forma, mas sim de uma forma especifica, prevista em lei (regras previamente estabelecidas). E, sem essa forma, não é possível a parte perder seus bens em virtude de um processo judicial, por exemplo. O principio beneficia tanto autor como o réu.
O devido processo legal deve ser entendido e analisado de uma maneira ampla, aberta, isso se deve a sua capacidade de mutabilidade. É um principio que evolui junto com a sociedade e por conta disso não pode ser definido de maneira fechada.
Para Arturo Hoyos o princípio do devido processo legal estaria inserido em um contexto mais amplo, qual seja: das garantias constitucionais do processo, dessa forma teríamos que somente em razão da existência de normas processuais justas e que venham a permitir a justeza do próprio processo é que se conseguirá manter a sociedade sob o império do Direito.
Diversas súmulas formam editadas pela corte visando fixar diretrizes na aplicação do devido processo legal. Dentre eles destacam-se:
“Súmula Vinculante nº 14 – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula 704 do STF – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.
Para doutrinadores como Rui Portanova (2003, p. 53.) o Princípio do Devido Processo Legal impõe
“O desenvolvimento de um processo vinculado a uma visão integral e, pelo menos, tridimensional do Direito, para enfim, alcançar, não só seu escopo jurídico, mas também seu escopo social, político, ético e econômico”.
Assim também segue o entendimento da nossa jurisprudência:
“Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais nele suscitados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n.º 282 e 356/STF.
2. A violação do princípio do devido processo legal, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
3. A Corte reconheceu a ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria.
4. Agravo regimental não provido.
Processo: ARE 782974 SP. Relatora Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 27/05/2014. Órgão julgador: Primeira Turma. DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014”
A justiça referida é a justiça “justa”. É busca e garantia dos direitos lesados ou ameaçados, é um principio a qual os jurisdicionados poderão satisfazer pretensões com relação á tutela jurisdicional.
Assim, nas palavras da advogada Renata Vilas-Bôas, nossa sistemática processual depende do princípio do devido processo legal para que possamos compreender a essência do processo, levando em conta que ele é o principio do qual vários outros decorre, e que apesar de formalista, não existe por si só, mas sim para alcançar o escopo a que se propôs que é muito mais do que apenas decidir a lide, mas sim, atingir o escopo social, político, ético e econômico a que a nossa sociedade se impõem.
II PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO OU PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS
Decorre do art. 5 da nossa Constituição Federal, é um dos mais importantes princípios elencados em nosso ordenamento jurídico. Traz consigo a ideia de que todos somos iguais na medida de nossas desigualdades. Relaciona a ideia de processo justo.
Citando Celso Antônio Bandeira de Mello (1993, p.18.), temos que:
“Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e os atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim mais proveitosas que detrimentos as para os atingidos.”
No artigo publicado pela advogada Renata Vilas-Bôas, ela cita um trecho em que Ada Pellegrini Grinover defende que o princípio da igualdade formal, que a lei se configura como mera ficção, já que todos os seres humanos são desiguais por sua própria natureza, tendo o legislador se recusado a manifestar sobre essa desigualdade. No entanto, ao defendermos o princípio da igualdade material, por ser dinâmica, observa-se que compete ao Estado superar as desigualdades de forma a se atingir uma igualdade real.
Trazendo esse princípio para o âmbito do Direito Processual entendemos que o juiz deverá dar o mesmo tratamento para os litigantes, conforme prevê o art. 125, I do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;”
A igualdade a qual nos referimos aqui se divide em duas, nos referimos tanto à igualdade formal, com também, é principalmente à igualdade material. Assim, prevê o principio que o judiciário deve tratar os litigantes da mesma forma, sem que haja benefícios em prol de um e em detrimento de outro. Como exemplo, os prazos processuais devem ser os mesmos tanto para o autor como par ao réu.
Contudo às vezes a própria legislação cria situações processuais distintas entre os litigantes. E isso se justifica pela necessidade de se equilibrar a posição entre as partes, em virtude de uma prévia desigualdade, ou seja, o principio da igualdade também significa tratar desigualmente os desiguais – na medida de suas desigualdades.
Parte deste principio que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, observe aqui que é um instituto trazido pelos princípios fundamentais da nossa Carta Magna. A realização efetiva da justiça busca o tratamento igual para os iguais, mas para tanto é preciso dar tratamento desigual para os desiguais, na exata medida da desigualdade; isso tem como objetivo a superação da igualdade meramente formal (perante a lei) e o alcance da igualdade material (real).
Ou nas palavras de Nelson Nery Jr. (2009, p. 100.),
“(…) o que o princípio constitucional quer significar é a proteção da igualdade substancial, e não a isonomia meramente formal. Essa igualdade real explicada e demonstrada cientificamente pelo direito constitucional e também pelo direito processual civil, está servindo de fundamento básico para recente corrente político-jus filosófica denominado no Brasil de “ aplicação alternativa do direito” ou “justiça alternativa”, desenvolvida por setores da magistratura do Rio Grande do Sul, que vê na igualdade substancial o instrumento para a busca da segurança e do justo.”
É decorrência desse principio da igualdade o entendimento da Suprema Corte de que o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em razão do art. 7º, XXX, da Constituição, o qual proíbe a diferença de salários, de exercício de função e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, a não ser que esta desigualdade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (súmula nº 683, STF).
Observando nossa jurisprudência temos que:
Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTIUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERA DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES.
O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo: RE 439484 RJ. Relator Min, ROBERTO BARROSO. Julgamento: 09/04/2014. Órgão julgador: Primeira Turma. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014”
Outros exemplos em relação a esse princípio são os encontrados na súmula vinculante nº 13 que prestigia o princípio da isonomia, pondo fim ao nepotismo e o extraído da decisão do Supremo que menciona que a adoção de critérios diferenciados para o licenciamento dos militares temporários em razão do sexo, não viola o principio da isonomia (AI 511.131 – AgR, 15/04/2005).
III PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Principio que decorre do Princípio do Devido Processo Legal, consolidado em nossa Carta Magna, art. 5º, LV, in verbis:
“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes;”
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,
O contraditório se apresenta quando uma parte se manifesta, a outra também deve ter a oportunidade de fazê-lo. Muitos autores o traduzem como sendo um binômio, “informação e possibilidade de manifestação”, sendo que sem a informação, que se faz essencial para a parte ter conhecimento do processo, o mesmo se tornaria nulo. Quanto a manifestação, é facultado a parte responder ou ficar inerte quanto a provocação feita. Muito conhecido pela expressão audiatur et altera pars (ouça-se a parte contrária), expressão essa que visa garantir a ciência bilateral de todos os atos e termos processuais.
Assim, com relação no processo civil a proteção que se almeja é que seja concedida as partes as mesmas oportunidades para que possam se manifestar. Em hipóteses de urgência, a concessão de alguma medida pelo juiz antes da manifestação da parte contraria não importe me violação ao principio (desde que posteriormente a outra parte seja ouvida).
A ampla defesa é a garantia de qualquer réu de ter plenas condições de apresentar seus argumentos de defesa, condições de expor os fatos que considera relevantes. O juiz, porém, irá analisar a pertinência e a conveniência das provas e das alegações.
No entender de Milton Sanseverino (1980, p. 111.) o princípio do contraditório pode ser compreendido como sendo uma combinação entre o princípio da ampla defesa e o princípio da igualdade das partes, verbis:
“O princípio constitucional da igualdade jurídica, do qual um dos desdobramentos é o direito de defesa para o réu, contraposto ao direito de ação para o autor, está intimamente ligado a uma regra eminentemente processual: o princípio da bilateralidade da ação, surgindo, da composição de ambos, o princípio da bilateralidade da audiência.”
Estes princípios também são conhecidos como paridade das armas, que quer dizer as mesmas condições de se enfrentarem. Porem como já exposto, essa igualdade se da não de forma absoluta, material, mas sim em sua forma, na medida de suas desigualdades.
Em relação ao Princípio da Ampla Defesa como assevera Renata Vilas-Boâs tem como fundamento o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e a possibilidade de comprová-los por quaisquer meios de prova em direito permitido.
Asseverando entendimento, segue a jurisprudência:
“Ementa processual CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Ofensa constitucional reflexa. Reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Inviabilidade. Súmula 279/stf. Análise de direito infraconstitucional e local. Súmula 280/stf. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: ARE 642508 SP. Relator Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 08/04/2014. Órgão julgador: Segunda Turma. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014”
Temos assim que, o princípio do contraditório e da ampla defesa são institutos que irão dar ciência e possibilidade de resposta a parte, institutos fundamentais para a concretização da justiça.
IV PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Inserida no artigo 5º, LX e art. 93, IX, temos que a publicidade é a regra, cabendo sua exceção quando a lei assim o exigir, in verbis:
“LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”
Seu fundamento é corolário do Devido Processo Legal e vem com o objetivo de dar conhecimento às partes dos atos praticados e também à sociedade da atuação do Judiciário e para terceiros que por acaso tiverem interesse naquele litigio poderem se manifestar.
Art. 5º inciso LX “ a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Assim, em certos casos, tendo em vista a defesa da intimidade, o processo não será publico para terceiros, em virtude do segredo de justiça.
O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da publicidade dos atos processual restrita, isso quer dizer que, apesar de ser a regra a publicidade comporta exceções. Conforme se verifica no art. 155, há casos em que o interesso publico ou casos de família por exemplo que a própria lei resguarda as partes, in verbis:
“Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.”
Julgados importantes demonstram a exceção quanto a publicidade, um exemplo:
“Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Se a Defesa não impugnou, em qualquer momento processual, o fato de o processo ter tramitado em segredo de justiça, não sendo a tese objeto da apelação julgada pelo Tribunal de origem, vindo a ser suscitada somente posteriormente, em habeas corpus, operou-se a preclusão da matéria. 2. Tendo o feito tramitado em segredo de justiça por determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, não se demonstrando qualquer prejuízo à Defesa, que teve o devido acesso aos autos, não há nulidade a ser reconhecida. 3. Ordem denegada.” Processo: HC 148723 SC 2009/0187970-2. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Julgamento 07/12/2010. Órgão julgador: T6 SEXTA TURMA. DJe 17/12/2010
Conforme se retira da jurisprudência, no caso concreto se estabelecia a exceção sobre a publicidade, caso em que o processo tramitava em segredo de justiça.
As exceções elencadas acima se apoiam no sentido da proteção que a nossa Constituição da a imagem e à honra da pessoa.
Rogério Lauria Tucci (1989, p. 72 e 73.) afirma que:
“Deve ser ressaltado, todavia, que a garantia da publicidade não se traduz na exigência da efetiva presença do público e/ou dos meios de comunicação aos atos em que o procedimento se desenrola, não obstante reclame mais do que uma simples ´potencialidade´ abstrata (como quando, por exemplo, não se tem conhecimento da data, horário e do local da realização de determinado ato: publicidade deste reduz-se, então, a um nível meramente teórico).
A publicidade na verdade constitui instrumento de segurança em relação ao controle da justiça e da imparcialidade do juiz. É uma forma de controle externo do Poder Judiciário que toda a sociedade pode participar.
V PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO OU DO DIREITO DE AÇÃO
Princípio da inafastabilidade esta disposto no art. 5º, XXXV, em que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Corolário desse principio diz respeito ao direito à assistência jurídica, ao qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Também conhecido como acesso à justiça, garante que o jurisdicionado, diante de uma lide, poderá buscar a solução via jurisdição, sendo indevidas quaisquer limitações à possibilidade de ser acionar o judiciário.
Conforme explica Elpídio Donizetti, em virtude deste princípio o órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode delegar ou recusar-se a exercer função de dirimir os litígios. Mesmo naqueles casos em que inexista norma geral e abstrata sobre o direito material em discussão, o Estado-juízo não pode furtar-se à prestação jurisdicional.
Em decorrência desse princípio o juiz não poderá deixar de julgar nenhum processo alegando obscuridade ou lacuna na norma jurídica.
“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito do nosso Código de Processo Civil.”
É possível observar a aplicação deste principio no seguinte julgado:
“Ementa. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. I – A imunidade do art. 150, par.2º, da CF, diretamente vinculada ao pacto federativo, abrange apenas impostos, devendo a ela ser conferida, na esteira da jurisprudência do STF, máxima eficácia jurídica. II – O requisito da vinculação às atividades essenciais não exclui imóveis alugados (Súmula 724, do STF, mutatis mutandis), presumindo-se a vinculação dos alugueres à autarquia previdenciária (art. 27, III, da Lei 8212/91) e o aproveitamento dos imóveis em prol do interesse público nela insculpido. Nesse contexto, compete à municipalidade credora comprovar a não vinculação do imóvel às atividades da autarquia, para viabilizar a tributação. III – É perfeitamente possível o reconhecimento judicial da imunidade recíproca sem prévio requerimento administrativo, pois, como de comum conhecimento, um dos princípios constitucionais asseguradores do exercício das liberdades é aquele que impede afastar-se a apreciação pelo judiciário de conflitos, especialmente aqueles que envolvam o gozo de direitos constitucionalmente garantidos. IV – Recurso improvido.” Processo: AC 200451015051083 RJ 2004.51.01.505108-3. Relator: Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA. Julgamento 02/03/2010. Órgão julgador: QUARTA TURMA. E-DJF2R – Data::30/03/2010 – Página::122/123
Esse princípio é um garantidor ao acesso à justiça, traduz a garantia que o indivíduo tem de ingressar na justiça e consequentemente ter seu pedido analisado pelo poder judiciário.
VI PRINCÍPIO DA INADMISSÃO DA PROVA ILÍCITA OU PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA ILÍCITA
O art. 5º, LVI da Constituição Federal, determina que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Não só na Constituição Federal com também na nossa legislação infraconstitucional podemos verificar a presença deste princípio:
“Código de Processo Civi: Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Código de Processo Penal: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
O princípio da proibição de prova ilícita deixa claro que o órgão julgador competente busca proteger a intimidade das pessoas.
Nelson Nery Júnior (1992, p. 134 e 144.) conceitua prova ilícita:
“A prova pode ser ilícita em sentido material e em sentido formal. A ilicitude material ocorre quando a prova deriva de um ato contrário ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório (invasão domiciliar, violação do sigilo epistolar, quebra de segredo profissional, subtração de documentos, escuta clandestina, constrangimento físico ou moral na obtenção de confissões ou depoimentos testemunhais etc.). Há ilicitude formal quando a prova decorre de forma ilegítima pela qual ela se produz, muito embora seja lícita a sua origem. A ilicitude material diz respeito ao momento formativo da prova; a ilicitude formal, ao momento introdutório da mesma. Em suma, razões de legalidade e de moralidade atuam como causas restritivas da livre atividade probatória do Poder Público.”
Assim, a prova ilícita é aquela obtida por meios ilegais, como por exemplo, confissão por meio de tortura. Assim como as provas ilícitas, as que decorrem dela também se tornam ilícitas, é o que se entende por frutos das arvores envenenadas. Se a prova deriva de uma prova ilícita, ilícita ela também será
Assim também segue jurisprudência:
“Ementa: RECURSO DE “HABEAS CORPUS” – RECORRENTE QUE INSISTE NA ORIGEM ILICITA DAS PROVAS E NA INEPCIA DA PEÇA ACUSATORIA – EXTENSO ACERVO PROBATORIO – PROVAS LICITAS E ILICITAS – DENUNCIA QUE DESCREVE FATOS CRIMINOSOS, COM INDICIOS DE AUTORIA. 1. Não e possivel, no extenso acervo probatorio e sem um profundo reexame de provas, o que seria vedado na via estreita do “writ”, destacar as provas ilicitas, das licitas, visando o trancamento da ação penal. Melhor sera faze-lo no decorrer da fase probatoria, ou ainda, mais apropriadamente, por meio de uma apelação, caso tenham sido aquelas albergadas no decreto condenatorio. 2. Ademais, se nem todas as provas apresentadas trazem o apontado vicio, elas valem por si so, não se contaminando por aquelas que eventualmente o possuam. 3. Não e inepta a denuncia que descreve fatos que, em tese, tipificam ilicito penal, lastreada, ainda, em indicios suficientes de autoria. 4. Recurso improvido.” STJ – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 6776 MG 1997/0062252-5 (STJ)
Ao depararmos no processo com a presença de uma prova ilícita ou de uma prova derivada da ilícita, ela será considerada nula. Uma ressalva importante é que a prova derivada poderá ser considerada licita caso ela fosse descoberta de qualquer maneira.
VII PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OU PRINCÍPIO DA RECORRIBILIDADE
Percebemos a incidência deste princípio no art. 5º, LV, in verbis:
“Art. 5º. (…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O duplo grau de jurisdição é um princípio que tem por fundamento a segurança jurídica. Um ponto importante a se observar é que apesar de se um princípio consagrado em nossa Carta Magna ele não pode ser usado em todas as ocasiões, razão por que é conhecido com um princípio restrito.
O duplo grau de jurisdição é a garantia que as partes tem de rever a decisão judicial quando por pertinentes, isso é, quando houver sucumbência. Porém, para se aplicar este princípio deve-se obedecer as regras procedimentais, a tempestividade, a adaptabilidade, obedecer ao prazo estabelecido na lei, entre outros.
Em síntese, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, é o principio que fundamenta a possibilidade dos recursos, isto é, o meio em que a parte pede a revisão da sentença dada pelo juiz a quo, ou também chamado de juiz de primeiro grau. Com o duplo grau, a decisão que for recorrida sobe ao juízo ad quem, juízo de segundo grau, para que ele reveja a decisão e decida se mantem ou se reforma o que foi estabelecido na sentença/acórdão. É a possibilidade de um juízo superior rever as decisões de primeiro grau, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei pra tanto.
A existência desse princípio se da em razão do ser humano sempre buscar uma segunda opinião, ainda mais quando há sucumbência para um deles, isso é, geralmente quem requer o duplo grau é a parte que se sente prejudicada com a decisão. Para se requerer o duplo grau é necessário haver o interesse jurídico.
Jurisprudência recente nos remete a aplicação deste principio ao caso concreto.
“Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
O juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como ocorreu no presente caso, não havendo o que ser modificado nesse sentido. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO C. TST. O Regional registrou, com base na prova emprestada e no depoimento testemunhal, que os horários registrados nos cartões de ponto nem sempre refletiam a verdadeira jornada de trabalho do autor. Qualquer interpretação em sentido contrário a fim de fazer prevalecer os horários declinados nos holerites de frequência, desafia o conteúdo da Súmula nº 126 do c. TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Constata-se que a Corte de origem não emitiu tese acerca da eficácia liberatória do TRCT em relação às horas extras, nos termos Súmula 330 do TST. Tampouco foi instada a fazê-lo por meio dos embargos declaratórios opostos, razão pela qual resta o tema carente de prequestionamento, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 297/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.”Processo: AIRR 14981920115060014. Relator: Américo Bedê Freire. Julgamento: 20/08/2014. Órgão julgador: 6ª Turma. DEJT 22/08/2014
Assim, partes em lide que entram com processo, quando da decisão do juiz a quo não os satisfaça, desde que atenda aos requisitos, é possível entrar com recurso para instancia superior – ad quem – para que reveja a decisão proferida em primeiro grau.
Segundo Dinamarco (2004, p. 238) diz que várias razões fundamentam a necessidade de se preservar e garantir o duplo grau de jurisdição: a conveniência de se uniformizar a jurisprudência nacional, evitando decisões dispares sobre uma mesma matéria, o que seria praticamente impossível se cada juízo de primeiro grau decidisse em caráter de definitividade; a necessidade de se controlar as atividades dos juízes inferiores, legitimando a atuação do Judiciário; a conveniência psicológica de se assegurar ao perdedor mais uma chance de êxito.
VIII PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
O princípio diz respeito à segurança jurídica na qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, in verbis:
“Art. 5º (…)
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; (…)
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”
Esses dois incisos completam o princípio do juiz natural, garantindo a regras de determinação de competência e por consequência abolindo o juízo ou tribunal de exceção.
Observa-se por este artigo que a lei deve trazer regras objetivas de competência. Nesse diapasão, é vedada, também a criação de tribunal de exceção, que seria aquele que não faz parte do Poder Judiciário, constituído após um fato e para julgá-lo. Assim o juiz natural é o juiz competente previamente, previsto em lei para julgar a lide antes mesmo de sua ocorrência, é vedada a criação de juízes ou tribunais para que se julgue algo que posterior a sua criação.
Segundo Elpíido Donizetti, (2010 p. 84.) todos têm direito fundamental ao julgamento por órgão investido de jurisdição e naturalmente competente segundo as regras prévia e democraticamente estabelecidas. É vedada, assim, a criação de tribunais de exceção e reputa-se nulidade absoluta processo decidido por órgão incompetente. Alias, para alguns, a decisão de juízo incompetente segundo as regras da constituição seria uma não decisão, ato inexistente.
O objetivo do princípio é garantir a imparcialidade do julgador, a qual é usualmente deixada de lado quando se cria um tribunal ad hoc – de exceção, aquele em que se cria apos a ocorrência de um ato e para julga-lo). Deve-se ter cuidado para não confundir o juiz natural com a identidade física do juiz.
Por essa concepção, além de ser vedado, proibido a criação de tribunais de exceção, tribunais ad hoc, temos graças ao princípio do juízo natural, a segurança de que somente poderemos ser julgados por órgãos já existentes e competentes devidamente investidos de jurisdição.
Nas palavras sábias de Nelson Nery Júnior (1992, p 62 e 63.) temos que:
“Costuma-se salientar que o princípio do juiz natural se traduz no seguinte conteúdo: a) exigência de deter inabilidade, consistente na prévia individualização dos juízes por meio de leis gerais, isto é, a pré-constituição do direito italiano (art. 25, CF Italiana); b) garantia de justiça material (independência e imparcialidade dos juízes; c) fixação da competência, vale dizer, o estabelecimento de critérios objetivos para a determinação da competência dos juízes; d) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna, tal como ocorre com o Geschäfstverteilungsplan do direito alemão”.
Além do entendimento doutrinário, observamos a aplicação deste principio em casos concretos, assim como segue o exemplo da jurisprudência a seguir:
“Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. DEFERIMENTO DE LITISCONSORTE ATIVO. DESMEMBRAMENTO POSTERIOR DO FEITO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CITAÇÃO. EFEITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Hipótese em que deferido pedido de ingresso como litisconsorte, a União logrou êxito no recurso perante a Corte Regional para extinguir o processo por ofensa ao princípio do juiz natural, obrigando a parte a ajuizar ação autônoma. 2. O direito de ação materializou-se quando a parte requereu provimento jurisdicional para inclusão no polo ativo do feito proposto em 1997, aderindo aos fundamentos e pedidos constantes. 3. Não há falar em prescrição, haja vista que a citação havida no processo originário, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Inteligência do art. 219 do CPC. 4. Recurso especial a que nega provimento.” Processo: REsp 1289242 RJ 2011/0256664-7. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Julgamento 25/03/2014. Órgão julgador Segunda Turma. DJe 04/04/2014
Temos também uma observação importante no disposto na súmula 704 do STF que não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
IX PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS OU PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS OU PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ
Esse princípio está expressamente previsto em nossa Constituição Federal, verbis:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”
Também conhecido como livre convencimento motivado regula a avaliação das provas existentes nos autos e está previsto no art. 131 CPC.
“Art. 131 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
Assim o juiz não está vinculado a qualquer prova em especifico, mas ao conjunto probatório como um todo – contudo, ao decidir, terá de indicar os motivos que deram base a seu convencimento, isso significa que nenhuma prova vale mais que outra.
O que devemos entender é que ao juiz é dada liberdade de decisão, porém ele tem que se ater a importância de fundamentar a sua decisão. Apear da sua discricionariedade para decisão, ela é limitada, vinculada ao principio da motivação, isso porque o juiz deve fundamentar e explicar o porque da sua decisão, fazendo com que as partes entendam seus critérios e saibam como e porque tomou tal decisão.
Como explica Elpídio Donizetti (2010, p. 95):
“A obrigatoriedade da motivação, portanto, preserva interesses públicos e particulares. De um lado é essencial que se possa aferir em concreto a imparcialidade do juiz e a justiça de suas decisões e, de outro, é essencial às partes, para que elas conheçam as razões da decisão. A falta de motivação nela a nulidade da decisão, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer instância”.
Dessa forma, além da vedação da criação de tribunais de exceção temos a garantia de que somente poderemos ser julgados por órgão preexistente e pelos membros desse órgão devidamente investido de jurisdição
Esse principio se observa em casos concreto, como exemplo a jurisprudência abaixo:
“Ementa NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Pelo princípio da congruência, extraído do art. 128 do Código de Processo Civil, o juiz não pode dar a mais do que foi pedido (ultra petita), nem menos do que foi postulado (infra ou citra petita), tampouco decidir de forma diversa à requerida (extra petita). II. A violação aos artigos 128 e 459 do CPC, inviabiliza a análise do mérito da impugnação recursal, sob pena de supressão de instância.” Processo: 71002735454 RS. Relator: Carlos Eduardo Richinitti. Julgamento 27/01/2011. Órgão julgador: Terceira Turma Recursal Cível. Diário da Justiça do dia 07/02/2011
A finalidade é que as partes saibam a razão pela qual seus argumentos foram aceitos ou , principalmente, negados. Inclusive de modo a se ter condições de impugnar a decisão, via recurso. Caso não tenha motivação a decisão proferida pelo juiz será nula.
X PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
É um principio que da fundamento a vários outros já elencados, inserido no art. 5º da nossa Constituição Federal, é considerado uma cláusula pétrea.
Renata Vilas-Bôas em seu artigo cita que conforme Canotilho temos que a segurança jurídica é um elemento constitutivo do Estado de Direito, já que o homem necessita de segurança, estabilidade para assim poder conduzir, planificar de forma autônoma e responsável a sua vida.
Essencial se faz a apreciação deste principio em nosso ordenamento jurídico conforme caso concreto:
“Ementa SEGURANÇA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos que venham a ocorrer. LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – PENAL. O princípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática delituosa. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – FATOR TEMPORAL. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência – precedentes. LEI PENAL – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – EXTENSÃO – IMPROPRIEDADE. Descabe interpretar analogicamente norma penal benéfica ao acusado a ponto de introduzir, no cenário, quanto a instituto nela não tratado, exigência relativa ao cumprimento de parte da pena para progredir.” Processo: RE 579167 AC. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 16/05/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013
O princípio da segurança jurídica é um princípio que vem para garantir as partes e aos cidadãos que eles não sejam pegos de surpresa. Um exemplo se encontra no âmbito processual com o que chamamos de coisa julgada.
A coisa julgada nada mais é do que uma decisão que já foi proferida em seu grau máximo, caso em que não tem como reverter o que já está decidido. Caso um juiz fira à coisa julgada sua decisão será nula em absoluto.
XI PRINCÍPIO DA CELERIDADE
Trazido pela Emenda Constitucional no. 45 o art. 5º., LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso o dispositivo também menciona que devem ser resguardados meios que facilitem e garantam a celeridade processual.
Também conhecido como princípio da duração razoável do processo. Elpídio Donizetti diz que processo devido é o processo tempestivo, capaz de oferecer, a tempo e modo, a tutela jurisdicional. Isso quer dizer que, a celeridade, ou duração razoável do processo, é aquele princípio que tem por fundamento a rápida solução do litigio.
Apesar de ser um princípio importante, não se deve leva-lo ao extremo pois para que se faça um processo justo, por vezes a obediência de certos requisitos o fazem um tanto quanto mais lento.
“Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROCESSANTE. OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUDIÊNCIA QUE DEVE SER CONDUZIDA PELO JUÍZO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Embora o caput do artigo 222 estabeleça que “a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência”, quando o ato se realiza por intermédio de videoconferência, autorizada pelo § 3º do referido dispositivo, introduzido com o advento da Lei n. 11.900/09, a condução da audiência fica a cargo do próprio magistrado da causa, em respeito aos princípios da celeridade processual e da identidade física do juiz. Pleito de adiamento do ato indeferido. Ausência de comprovação acerca da alegada impossibilidade de comparecimento do patrono. Supremacia do interesse público sobre interesses privados desprovidos de relevância processual. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso improvido. 1. Não há ilegalidade no indeferimento fundamentado do pedido de adiamento da audiência designada para a oitiva de testemunhas, tendo em vista que o patrono do recorrente não comprovou a sua impossibilidade de comparecimento na data designada. 2. O interesse público na efetiva e célere prestação jurisdicional, mormente em processos de natureza criminal e com acusados presos, não pode ceder a interesses meramente privados destituídos de relevância processual, como ocorre na hipótese. 3. Recurso improvido.” Processo: RHC 37626 ES 2013/0134921-7. Relator: Ministro JORGE MUSSI . Julgamento: 22/10/2013. Órgão julgador: T5 – QUINTA TURMA. DJe 29/10/2013.
Devido a esse princípio e a necessidade de se acelerar o trafego judicial é que o CNJ – Conselho Nacional de Justiça – vem tentando implementar meios alternativos na solução de litígios. Um exemplo constante é a semana da conciliação em que ocorre anualmente, geralmente no mês de novembro, e que visa a solução pacifica dos litígios que por muito caminham a passos lentos nos tramites judiciários.
Além da conciliação, são também institutos, estabelecidos em lei, e que devido ao fato de serem extrajudiciais tornam o processo mais célere, a mediação e a arbitragem.
É a expressão positivada dos princípios implícitos da economia processual e da celeridade. O primeiro busca um processo econômico não só em relação ao tempo, como também em relação aos recursos. Já a celeridade traz a ideia de um processo que não tenha uma duração prolongada.
XII PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO
Apesar de não estar previsto de forma expressa na nossa legislação, o princípio da efetividade é mais um dos princípios que decorrem do devido processo legal.
Renata Vilas-Bôas assevera que como o processo é um instrumento da jurisdição então ele deve utilizar-se dos princípios e valores apresentados na Constituição Federal vigente e dentre esses valores que são consagrados podemos vislumbrar a efetividade do processo.
Também conhecido como princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, sua conceituação deve se dar a entender se a melhor forma, a mais pratica e viável possível para a solução do litigio.
Segundo J. J. Gomes Canotilho (1993 p. 227.):
“É um principio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de duvida deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).”
Segundo Renata Vilas-Bôas, efetividade significa a capacidade de se produzir efeitos, logo temos que a efetividade processual é a capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõem. Para tanto é necessário que o processo disponha de instrumentos adequados para a realização do objetivo a que se propõem.
Para Elpidio Donizete, de acordo com o principio da efetividade, todos têm direito de ver assegurado, no processo, o bem jurídico que reivindicam. Àquele que tem razão o processo deve garantir e conferir, na medida do possível, justamente o bem da vida àquele ele teria direito se não precisasse se valer do processo.
“Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA ECONOMIA. A prospectiva visão processualista aplica o princípio da efetividade do processo às últimas consequências, rompendo preconceitos formalistas e descortinando um novo cenário, no qual o processo é posto a serviço do homem, com o instrumental e as potencialidades de que dispõe, e não o homem a serviço de sua técnica. Apelo patronal improvido.” Processo: AP 00687006720075010054 RJ. Relatora: Rosana Salim Villela Travesedo. Julgamento: 14/05/2014. Órgão julgador: Décima Turma.
Uma observação importante é a de que processo efetivo não é sinônimo de processo célere. O processo efetivo segundo, Elpídio Donizetti, perdura pelo prazo compatível com a complexidade do direito discutido. Será célere sempre quanto possível.
XIII PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO
Princípio da adequação e da adaptabilidade demonstram que o processo deve se adequar e ser adaptável ao caso concreto.
Segundo Elpídio Donizetti processo devido é aquele cujas normas sejam adequadas aos direitos que serão tutelados (adequabilidade objetiva), aos sujeitos que participam do processo e aos fins para os quais foram criadas.
“Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. QUESTÃO FÁTICA INCONTROVERSA. ANÁLISE DA MATÉRIA DE DIREITO LASTREADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. I Na doutrina do processualista baiano Fredie Didier Jr., o julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o Magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia, inspeção judicial, etc). II Trata-se, portanto, de uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. III É certo, ademais, que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. IV Isso porque que vige no ordenamento jurídico pátrio o denominado sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, conforme preceituam os arts. 130 e 131, do CPC, do qual deflui que, em regra, não cabe compelir o Magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso porque o Juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Precedentes do STJ. […] IX – Agravo de Instrumento não provido.” Processo: AI 40024050220138040000 AM 4002405-02.2013.8.04.0000. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Julgamento: 21/10/2013. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível.
Um exemplo da adequabilidade é quando a parte quer recorrer de uma sentença. O processo devido para tal caso é o recurso de apelação. Não há como a parte querer interpor um outro tipo de ação sendo que legalmente está expresso que para tal situação a apelação é o procedimento cabível.
Outro ponto importante a ser observado é de que o princípio da adequabilidade regula não apenas as partes como também ao juiz e ao legislador. Ao juiz cabe adequar as regras processuais às particularidades do caso concreto. Exemplo o juiz tem a discricionariedade de aplicar o princípio da fungibilidade nos casos em que a parte se confunde com ao intentar ação de esbulho (perda total) e turbação (perturbação). A fungibilidade porém só será possível caso os requisitos se enquadrem no necessário para tal.
XIV PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE
Improrrogabilidade diz respeito aos limites impostos aos órgãos jurisdicionais como explica Elpídio Donizetti (2010, p. 85):
Os limiares da jurisdição, em linhas gerais, são traçados na Constituição, não podendo o legislador ordinário restringi-los nem ampliá-los. A improrrogabilidade traçará, então, os limites de atuação dos órgãos jurisdicionais. Todos os juízes são investidos de jurisdição, mas só poderão atuar naquele órgão competente para o qual foram designados, e somente nos processos distribuídos para aquele órgão. Fora de sua função o juiz é um cidadão como outro qualquer.
É um princípio que se aplica por exemplo em casos de alteração de leis. Quando uma lei é revogada, o juiz não pode mais julgar baseando-se nela, ou quando uma lei entrará em vigor, mas ainda não o fez, o juiz também não poderá aplica-la ainda ao caso.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
“Ementa AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 114, III, ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04). Decisão monocrática declinatória de competência. Não conhecimento. Improrrogabilidade da jurisdição. Sentença posterior à emenda 45/04. Precedentes do stf e stj. Recurso improvido. Processo: AGV 332151501 PR 0332151-5/01.” Relator: Fernando César Zeni. Julgamento: 20/06/2006. Órgão julgador: 1º Câmara Cível. 1757
XV PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
A garantia da imparcialidade se fundamenta no princípio da igualdade entre as partes. Juiz imparcial é aquele que não se deixa levar por interesses pessoais. É um princípio que leva em consideração a validade da jurisdição.
Nas palavras de Elpídio Donizetti para que o exercício da jurisdição seja legítimo, é imprescritível que os agentes, que exercem a jurisdição em nome do Estado, atuem com imparcialidade. O exercício da jurisdição não pode ser motivado por interesses próprios. A imparcialidade é pressuposto de validade da relação jurídico- processual, sendo além de direito das partes dever do Estado.
Para se entender a imparcialidade, faz-se necessário conceituar a parcialidade. O juiz parcial é aquele sujeito aos impedimento e as suspeições.
Juiz impedido é aquele em que há uma presunção absoluta de parcialidade, elencados no art. 134 do CPC, in verbis:
“Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.”
Já nos casos de suspenção, a presunção é relativa, casos em que o juiz é considerado amigo ou inimigo das partes. Elencados no art. 135 do CPC, in verbis:
“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”
Além da norma regulamentadora, observamos a presença o principio na jurisprudência, exemplo no caso concreto:
“Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR ORIUNDO DE DENÚNCIA DE SERVIDORA QUE POSTERIORMENTE ATUA COMO MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTERESSE EVIDENCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. ARTIGO 18, DA LEI N.º 9.784/1999. OCORRÊNCIA. 1. O Processo Administrativo Disciplinar – PAD, é regido por princípios jurídicos condicionantes de sua validade e se sujeita a rigorosas exigências legais, nos termos das Leis nsº 8.112/90 e 9.784/99, que, entre outras disposições, prevêem as hipóteses de suspeição e impedimento dos servidores que nele atuarão. 2. Por isso, servidores que participaram na fase de investigação anterior ao PAD, não podem atuar na sua fase decisória porque contaminam a imparcialidade, nos termos do artigo 150, da Lei nº 8.112/90. 3. Dessa forma, é nulo o Processo Administrativo Disciplinar, que concluiu pela aplicação da pena de demissão ao servidor processado, quando a servidora denunciante, posteriormente atuou como membro da comissão formada para apurar as denúncias que fez. 4. Segurança concedida para anular a Portaria n.º 275, de 23 de outubro de 2009, do Ministro de Estado da Previdência Social.” Processo: MS 15048 DF 2010/0027395-0. Relator: Min. MOURA RIBEIRO. Julgamento 26/03/2014. Órgão julgador: Terceira Seção. DJe 01/04/2014
Importante ressaltar que imparcialidade não se confunde com neutralidade. Apesar de muitas vezes serem vistos como sinônimos eles tem acepções distintas. Ao passo que o juiz não pode ser neutro em situação algumas, pois neutralidade está ligada a seus valores, concepções, ideologias e crenças. Enquanto a imparcialidade se liga a conceitos jurídicos como ampla defesa, igualdade entre as partes, motivação, prazos, ente outro.
XVI PRINCÍPIO DA AÇÃO
Como explicado acima, a jurisdição é inerte, ela só atua quando provocada e é nesse sentido que existe o princípio da ação, ou também chamado, princípio da demanda. É a ação o meio pelo qual se provoca e requer a tutela jurisdicional.
Também chamado principio da inércia determina que, para a atuação do Judiciário visando solucionar uma lide, há necessidade de manifestação da parte interessada. Ou seja, o Judiciário fica inerte até que seja provocado pelo autor. O principio está previsto nos art. 2º e 262º do CPC e tem por objetivo garantir a imparcialidade do juiz.
“Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO PROBATÓRIA – PRINCÍPIO DISPOSITIVO – ART. 130 DO CPC – INDEFERIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA – TESTEMUNHA IRRELEVANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. – Malgrado consagrado na legislação processual o princípio dispositivo, é certo que remanesce amplo o poder instrutório do juiz, ao qual é conferida a faculdade de determinar de ofício provas necessárias e indeferir provas que considere inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 130 do CPC. – Revelando-se inútil a oitiva de testemunha mediante carta rogatória ante os fatos alegados pela agravante, não se pode censurar a decisão primeva que indeferiu sua produção, principalmente, se se considerar que o indeferimento da prova oral, por si só, não configura cerceamento de defesa.” Processo: AI 10461110050840005 MG. Relator: Versiani Penna. Julgamento: 24/07/2014. Órgão julgador: 5º Câmara Cível.
“Ementa PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA AÇÃO NASCIDA: Tratando-se de prescrição qüinqüenal, define-se o termo inicial com base no princípio da ação nascida, isto é, em razão do momento em que surge a violação do direito (que dá origem à pretensão) de conformidade com o artigo 189 do Código Civil. Recurso ordinário não acolhido. Processo: RO 541200617206000 PE 2006.172.06.00.0. Relator: Nelson Soares Júnior. 12/01/2007”
Cabe observar que há exceções, como por exemplo em abertura de inventario, o qual poderá ser feito de ofício pelo juiz. Aliás, segundo Elpídio Donizetti, a cada dia, o princípio da demanda tem sido vulnerado pelas regras processuais. A possibilidade de ser reconhecer de oficio a prescrição e de se declarar a incompetência relativa retratam bem esse fenômeno.
XVII PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
Elpidio Donizetti (2010, p. 87) assevera que:
“A jurisdição só age quando provocada, por meio da ação, porém uma vez instigada, a jurisdição agirá por impulso oficial, independente de qualquer vontade das partes. Uma vez proposta ação perante o juízo cabe ao magistrado promover a continuidade dos atos processuais até a solução definitiva do litigio. ”
Assim, para se dar início ao processo é necessário provocar a jurisdição por meio da ação, denominado princípio da ação. Porém, uma vez iniciado o processo, cabe ao juiz dar continuidade a ele.
“Ementa PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇAO DE ASTREINTES PROMOVIDA NUMA AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DEVIDO À AUSÊNCIA DE CITAÇAO – MATÉRIA DECIDIDA E AFASTADA NA SENTENÇA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇAO DESTE RECURSO – PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA- SEGUIMENTO OBSTADO NESTE ASPECTO – DEFLAGRAÇAO DA EXECUÇAO SEM REQUERIMENTO DA PARTE – PRINCÍPIO DA INÉRCIA – NAO CONSTATAÇAO – PETIÇAO DA AUTORA INFORMANDO O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA E, EM SEGUIDA, REQUERENDO O BLOQUEIO DOS VALORES DEVIDOS EM RAZAO DA MULTA ARBITRADA – PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL – DECISAO ESCORREITA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE. Resta prejudicada a análise da nulidade por ausência de citação, em razão da matéria ter sido apreciada na sentença prolatada após o ajuizamento deste recurso. Depois de intentada a tutela jurisdicional é dever do magistrado dar impulso ao andamento processual, devendo adotar as medidas que entender adequadas às circunstâncias surgidas durante o prosseguimento da demanda. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Prejudicialidade da análise do vício de citação. Unanimidade.” Processo: AI 2011205395 SE. Relatora DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA. Julgamento: 10/09/2012. Órgão julgador: 1º Câmara Cível.
XVIII PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
O Princípio da cooperação é dirigido especificamente ao juiz, se fundamenta por constituir limitações às prerrogativas e poderes conferidos ao magistrado.
Pelo princípio da cooperação o juiz não pode agir como mero fiscal da lei deve também ser um colaborador do processo, um participante ativo do contraditório, orienta o modo de agir do juiz com dever de esclarecer, consultar e prevenir.
Os deveres do juiz são funções básicas e necessárias para o real esclarecimento dos fatos suprindo as duvidas e decidindo a lide em razão da ciência do que realmente aconteceu.
“Ementa APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA DA JURISDIÇÃO. A ordem de emenda da inicial deve restar acompanhada da especificação da falha contida na peça de ingresso, possibilitando ao autor clara compreensão da vicissitude existente, sob pena de perpetuação do erro e posterior extinção do processo sem a devida solução da controvérsia, perpetuando o estado de litigância pendente.” Processo: AC 10027120297141001 MG. Relator: Cláudia Maia. Julgamento: 18/07/2013. Órgão julgador:13º Câmara Cível.
Esclarecimentos é o que o juiz dá as partes para que entendam os ritos do processo. A consulta é que o juiz faz as partes para entender as questões de fato e de direito pertinentes e a prevenção é quando se aponta as falhas das petições, das postulações para que possam ser supridas. Encontram-se elencadas no artigo 284 do CPC que garante ao postulante o direito de emendar a inicial no prazo de 10 dias, e no art. 295, V, do CPC que autoriza o indeferimento da inicial por escolha inadequada do procedimento apenas se for impossível a sua adaptação ao procedimento legal.
XIX PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
Nas palavras de Elpídio Donizetti, o princípio da lealdade ou da cooperação impõe a todos aqueles que participam do processo deveres de moralidade e probidade. O processo não pode ser utilizado para obtenção de resultados ilícitos, escusos, devendo todos zelar pela correta e justa composição do litigio.
O artigo 14 do código de processo civil elenca em seu rol deveres a serem cumpridos por todos que fazem parte da relação processual, in verbis::
“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.”
Também encontramos sua aplicação no caso concreto:
“Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO OBSTATIVA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. 1. A interposição de agravo de instrumento contra decisão obstativa de recurso extraordinário, por si só, não revela desrespeito ao princípio da lealdade processual. 2. Agravo regimental desprovido.” Processo: AI 684774 RJ. Relator: Min. AYRES BRITTO. Julgamento 19/04/2011. Órgão julgador: Segunda Turma. DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-03 PP-00495
Caracteriza ilícito processual a violação ao principio da lealdade, cabendo ao juiz, aplicar multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa.
XX PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
O processo nada mais é do que o conjunto de procedimentos que formalizam o intuito de se pleitear por meio da ação, algo no judiciário. A instrumentalidade das formas pressupõe obediência à sequência de atos previamente previstos em lei.
O princípio da instrumentalidade pode ser encontrado, dentre outros, nos seguintes artigos: 13, caput, 154, 244, 248, 250, 327 e 616.
Nas palavras do doutrinador Elpídio Donizetti, o principio da instrumentalidade representa a ligação entre o direito processual e o direito material. As normas processuais têm de ser pensadas e aplicadas como técnica de efetivação do direito material. O processo serve ao direito material – porque o efetiva – ao mesmo tempo em que é servido por ele ( trata-se da teoria circular dos Planos Material e Processual, criação de Carnelutti).
Conforme observa o Min. José Delgado (2001, p. 31):
“É impossível a concepção do processo sem atos formais. A relevância formal do Direito Processual tem sua razão de existir no fato de que ela serve, pela segurança imprimida quando cumprida, para que o direito material alcance sua executoriedade.”
Nesse sentido, analisando o caso concreto vemos que a seguinte jurisprudência assevera nosso entendimento:
“Ementa PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTORECURSAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A alegação de intempestividade do recurso, muito embora tenha sido arguida pela parte recorrida apenas em sede de embargos de declaração, reclama manifestação expressa do órgão julgador, sob pena de omissão, por se tratar de questão afeta aos próprios pressupostos de admissibilidade recursal. 2.- Da mesma forma, também cumpria ao Tribunal de origem apreciar atese de que a nulidade procedimental não poderia ser declarada, no caso concreto, por ausência de prejuízo (pas de nulitté sans grief).Na linha dos precedentes desta Corte, essa peculiaridade fática interfere de modo decisivo no pronunciamento das invalidades processuais e, por isso, deve ser estar bem definida pelas instâncias probatórias. 3.- Recurso Especial a que se dá provimento.” Processo: REsp 1291233 SC 2011/0268555-0. Relator: Ministro SIDNEI BENETI. Julgamento: 13/12/2011. Órgão Julgador: Terceira Turma. DJe 19/12/2011
Assim sendo, o princípio da instrumentalidade se fundamenta em evitar o abuso do formalismo. Se faz necessário uma formalização para se evitar a balburdia e o caos no judiciário mas, por vezes o exagero na instrumentalidade acaba por por empecilhos ao acesso à justiça.
4. DEVIDO PROCESSO LEGAL
4.1 BREVE HISTÓRICO
Como nos ensina Renata- Vilas-Bôas em seu artigo Princípios Constitucionais do Direito processual civil, a Magna Carta de João Sem-Terra, Rei da Inglaterra, em 1215, foi o primeiro texto jurídico a fazer menção expressa a esse termo, utilizando-o fora do âmbito do processo penal. Sendo assim, com a promulgação da Magna Carta as garantias do processo penal foram estendidas para o ramo do processo civil, de tal sorte que passou a regular a liberdade dos homens em suas diversas esferas. A partir de 1924 todas as Constituições pátrias resguardam o Princípio do Devido Processo Legal. Tendo culminado com a Constituição Federal de 1988 que expressamente versa sobre o princípio em tela, no artigo 5º, LIV, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A cláusula do devido processo “tem o significado sistemático de fechar o círculo das garantias e exigências constitucionais relativas ao processo, numa fórmula sintética destinada a afirmar a indispensabilidade de todas e reafirmar a autoridade de cada uma” (DINAMARCO – 2004, p. 245.).
Essa regra seguida por praticamente toda a doutrina explicita que o due process of law age como um princípio hierarquicamente superior a todos os outros. Por possuir definição bastante ampla, é seguido pelos demais princípios, que o regulamentam e o definem, mas sempre subsumindo ao seu comando.
Preconiza o art. 5º, LIV, da Constituição Federal que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Essa regra, em sentido amplo, estabelece que esses valores não poderão ser atingidos sem que haja um prévio processo jurisdicional.
Se a inafastabilidade representa a ideia de acesso ao judiciário para todos, o devido processo legal estabelece as mínimas condições de atuação jurisdicional por meio do processo. Evidente que esse método deve obedecer a um padrão imposto pela própria Constituição.
Esse motivo leva parte da doutrina a entender que seria melhor denominar o princípio devido processo legal.
Daí por que também se denominar devido processo, pois essa atuação deve ser efetivada com normas previamente determinadas, e dentro dessas normas impostas deve haver a ampla participação das partes.
4.2 DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO PRINCÍPIO
Este princípio possui em sua forma, garantia de todas as etapas processuais, para então privar alguém de sua liberdade ou patrimônio, correspondendo mediante a garantir à vida, à liberdade e à propriedade. O devido processo legal também possibilita um maior acesso à Justiça, como destacado no art. 5°, LIV da CF/88.
A justiça referida é a justiça “justa”. É busca e garantia dos direitos lesados ou ameaçados, é um princípio a qual os jurisdicionados poderão satisfazer pretensões com relação á tutela jurisdicional.
Nesse princípio, nos casos de exigências da lei e litígios, terá uma imposição do Poder Judiciário ao vencido e somente será divulgado após todas as etapas processuais.
Este vem sendo visualizado de forma crítica, como a garantia do processo em seu próprio conceito e atuação, devido à criação de novos sistemas processuais, sendo um deles os Juizados Especiais. Já o devido processo legal busca proteger o cidadão contra qualquer tipo de prestação opressiva. Novas considerações foram propostas no devido processo legal no procedimento sumaríssimo.
Assim, RAMOS (2000, p. 18) explicita:
“Ficam facilmente compreendidas, a atual tendência doutrinária e jurisprudencial, com o surgimento e desenvolvimento de uma série de movimentos e desenvolvimentos que buscam dar ao Direito e ao processo visualização nova e coerente. Lutam por um processo efetivo, com um escopo social voltado para os interesses das classes menos favorecidas, buscando implementar mecanismos que tornem o direito processual mais célere e mais efetivo, para que assuma a posição frente aos desmandos do poder Estatal face à escabrosa e indesejada influência da classe dominante sobre a evolução justa de um direito que se encontre subserviente aos seus interesses.”
Neste princípio o devido processo legal tem uma prévia citação quanto à imparcialidade do juiz; ao arrolamento de testemunhas; ao contraditório; à defesa técnica; à igualdade entre as partes; o não uso de provas ilícitas e ao privilégio contra auto-infração.
O devido processo legal apresenta duas dimensões uma material (ou substancial) e outra formal.
Cabe fazer esta distinção para entendermos o porquê o devido processo legal é estudado tanto como um princípio como uma norma como nos ensina Elpídio Donizetti.
Formalmente o devido processo legal nada mais é do que o direito de processar e ser processado seguindo para tanto as normas já existentes na leis.
Substancialmente (due process of law), o devido processo legal é a exigência e a garantia de que as normas sejam razoáveis, adequadas, proporcionais e equilibradas, correspondendo ao principio da proporcionalidade. O processo devido segundo Dinamarco é aquele regido por garantias mínimas de meios e de resultado, com emprego de instrumental técnico-processual adequado e condicente a uma tutela adequada e efetiva.
5. ALTERAÇÕES COM O NOVO CPC
Com a iminente aprovação no novo Código de Processo Civil nos cabe fazer uma pequena analise para expor as mudanças apresentadas em relação à base principiológica dos princípios elencados no ordenamento processual.
Um novo ordenamento jurídico se faz necessário porque a sociedade, o mundo, vive em constante movimento. Movimento este que faz com que mudanças sejam necessárias. Não dá para se viver estagnado, mas do que quere, necessitamos estar em constante evolução.
Um dos pontos importantes do Projeto do nosso novo CPC é que ele realça a dignidade da pessoa humana, colocando-a como um dos pontos centrais do nosso ordenamento.
O projeto do novo CPC não pode ser visto apenas como uma simples reforma do atual CPC, mas sim como um novo regramento legal que tem por base obediência fiel à Constituição.
Segundo Dinamarco um dos propósitos do novo código é o exercício da jurisdição deve garantir ao processo a mais extensa efetividade, tendo amplo alcance prático com o menor custo no resguardo de direitos.
As garantias fundamentais do processo representam um dos pilares mais sólidos do Estado Democrático de Direito, sendo o processo humanizado e garantístico conforme sua previsão nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5° da Constituição. Outro pinto importante é que eles agem com absoluta observância aos princípios norteadores.
Uma analise feita do artigo da Thais Matallo Cordeiro – Os princípios processuais no Código de Processo Civil projetado: alteração principiológica significativa? – nos ensina a perceber as mudanças do projeto do novo CPC.
Nos primeiros artigos do código projetado demonstra expressamente essa situação: no art. 1°, o legislador, ao citar a expressão “valores e princípios constitucionais”, revela claro propósito de acolhimento da teoria do direito processual constitucional. O artigo 2º norteia o Princípio Dispositivo (da inércia ou da demanda). Consubstancia que a jurisdição apenas atua quando provocada por algum interessado. O art. 3º repete a regra do art. 5o, inciso XXXV, da Constituição, ressalvando apenas a questão da arbitragem (via alternativa de pacificação extrajudicial, mediante a escolha de um terceiro imparcial que decidirá no lugar das partes, segundo normas e procedimentos por ela eleitos). O artigo 4º grata do processo justo tem como referencial a dignidade da pessoa humana, respeitando o devido processo legal, o contraditório participativo, além das demais garantias da igualdade, publicidade e duração razoável do processo. O art. 5o trata do Princípio da Cooperação, decorrente da Boa-fé e da Lealdade. Por fim, o art. 6o, inciso II, exige não somente expor a verdade, mas proceder com lealdade e boa-fé.
O art. 9o reforça a ideia do contraditório participativo, mantendo-se a máxima dialética no curso do processo, em consonância com o devido processo legal. O art. 10º norteia a impossibilidade de o juiz decidir sem que conceda oportunidade de manifestação das partes, tal dispositivo representa uma inovação no novo ordenamento.
Analisando também o que consta nos artigos 323, 324 do projeto, a conclusão que se chega é de que o tanto o princípio da vinculação do juiz ao pedido como a sua possibilidade de flexibilização foram mantidos no projeto de novo Código de Processo Civil.
Conforme foi possível concluir, as bases processuais em relação aos princípios não tiveram alterações significativas. O que ocorreu, pelo contrário foi a ampliação dos institutos no projeto do novo código. O que se observa em especial foi a exclusão do princípio da identidade física do juiz, já as demais bases dos princípios permanecem inalteradas, como não poderia ser diferente.
6. CONCLUSÃO
Em primeiro lugar, temos que por em mente que os princípios são os pilares que sustentam todo o ordenamento jurídico.
Tendo clara essa ideia podemos entender o porque eles se fazem tão importantes para a compreensão dos institutos que os tomam como nortes interpretativos.
Considerando que os princípios tanto constitucionais como processuais norteiam à correta interpretação processual da legislação, é preciso conhecer os pilares, as bases, os princípios, para se entender a nossa legislação. Apenas conhecendo a fundo os princípios que norteiam e conduzem o ordenamento e o que está por trás deles é que poderemos entender como nosso sistema esta fundamentado.
O presente trabalho trata da premente e relevante tarefa de se entender os pilares do sistema, na sua síntese: os princípios. Estudar sua terminologia, sua conceituação, sua classificação tanto constitucional como processual, sua importância e sua utilização são fundamentais para se dar o primeiro passo no sentido de se compreender a lógica jurisdicional.
Para tanto faz se indispensável entender a trilogia estrutural do direito processual, analisando a jurisdição, a ação e o processo e aprofundando sobre o tema, entendemos que os princípios e as regras são os pilares que sustentam o ordenamento jurídico.
Apesar de regras e princípios serem vistos como normas do ordenamento, são institutos completamente diferentes. O ordenamento jurídico é composto por normas distintas que ora versam sobre valores ora qualificam condutas.
O princípio estabelece uma orientação, uma direção para o sentido que se pode dar ao dever ser da conduta, sem especificá-la com precisão.
Como se sabe, inúmeros são os princípios constitucionais que informam e regem o Direito Processual Civil segundo Ada Peregrine (2003, p 22.):
“Todo o Direito Processual – como ramo do direito púbico – tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça e a declaração do direito objetivo, que estabelece alguns princípios processuais. Mas, além de seus pressupostos constitucionais, comuns a todos os ramos do direito, o direito processual é fundamentalmente determinado pela constituição em muito de seus aspectos e de institutos característicos. Alguns dos princípios gerais que o informam são, ao menos inicialmente, princípios constitucionais ou seus corolários: evidente, v.g., o sentido e o valor constitucionais de postulados como o juiz natural, a publicidade das audiências, a posição do juiz no processo, a subordinação da jurisdição à lei, a declaração e atuação do direito objetivo. E ainda, os poderes do juiz no processo, o direito de ação e de defesa, a função do Ministério Público, a assistência judiciária: princípios e institutos de direito processual, mas que também são princípios e institutos constitucionais”.
Face a isso, afirma Dierle José Coelho Gomes (2009, p. 115 a 130):
“Assim, no Brasil e cada vez mais em toda parte, a Constituição estabelece um verdadeiro ‘modelo constitucional do processo’, estruturante do Direito processual, que não pode ser desconsiderado, sob pena da inconstitucionalidade e até mesmo de descaracterização do instituto do processo enquanto tal.”
Depois de analisarmos vários princípios vemos que o princípio do devido processo legal é um dos princípios mais importantes do nosso sistema jurídico.
Nesse sentido MELLO (1992. p. 230):
“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (…)”.
Assim, apos a analise de todo o trabalho, entendemos a importâncias dos princípios para o nosso ordenamento jurídico, como bem expressa Renata Vilas-Bôas quando diz que os princípios são a coluna vertebral do Direito, tudo parte deles e tudo neles se encerram. Não há como trabalhar nem pensar juridicamente sem os princípios e no nosso caso específico os princípios processuais são a estrutura básica de todo o processo sendo assim, não podemos deixá-los em segundo plano, ao contrário, é preciso dar uma maior valoração aos princípios para uma melhor compreensão de nossa estrutura processual.
Informações Sobre o Autor
Tayna Xavier Arantes Bueno
Advogada, formada pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC-GO. Pós Graduada em Direito Processual Civil