Princípios da verdade no processo brasileiro

Resumo: A verdade é fruto da inteligência humana, sendo algo sublime. O homem busca a verdade, a persegue sem armistício em todas as atividades que exerce. Logo, é natural que o desejo da verdade apareça nos homens, desde tenra idade, como propósito de acreditar no universo circundante, ou seja, que os eventos são exatamente tais como os entrevemos e o que as pessoas nos relatam é dotado de certeza e credibilidade. Quando estamos diante de algo inusitado, somos dotados de admiração, dúvida e perplexidade, criando o desejo de querer sair de tal estado de insegurança, buscando superá-lo. É coeso assegurar, então, que a cata da verdade constitui a aspiração máxima do intelecto.

Palavras-chave: Prova. Verdade. Processo. Brasileiro.

Abstract: The truth is the result of human intelligence as something sublime. Man seeks truth, pursues no armistice in all activities it performs. It is therefore natural that the desire for truth to appear in men from an early age, the purpose of believing in surrounding universe, ie, the events are exactly like the glimpse and what people tell us is endowed with certainty and credibility. When faced with something unusual, we are endowed with admiration, doubt and bewilderment, creating the desire to want to leave in such a state of insecurity, seeking to overcome it. It cohesive ensure, then, that the vane of truth is the highest aspiration of the intellect.

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Keywords: Prove. Truth. Process. Brazil.

Sumário: Introdução. 1. Princípios da Verdade no Direito. 2. Prova e Verdade. 3. Busca da verdade no processo penal. 4. A busca da verdade no processo civil. Conclusão. Referências.

Introdução

O homem possui um instinto direcionado para o conhecimento do mundo, fazendo valer o exercício da razão, tendencionado às generalizações das realidades casuísticas, o que caracteriza o ato gnosiológico.

A verdade real, mesmo inexistindo um mecanismo de evidência absoluta em face dos métodos de persecução utilizados, se torna um elemento capital que o Direito almeja. Por isso, a ciência do Direito elegeu a verdade como princípio, ou seja, base ideológica a mover o processo, rumo a uma decisão judicial.

Assim, reconhecendo a verdade como instrumento fundamental que motiva um pronunciamento judicial, necessária se faz a análise do caminho percorrido pelo juiz, na construção dessa verdade processual, o que nos conduz aos critérios utilizados, representados pelas provas, visando uma decisão justa.

1. Princípios da Verdade no Direito

A verdade é considerada um princípio basilar do processo judicial, se subdividindo em princípio da verdade material e princípio da verdade formal.

O princípio da verdade material é também conhecido por princípio da “verdade real” ou da “verdade substancial”, que já teve o seu ápice no seleto mundo dos juristas, que outrora lhe reservou um lugar de destaque na galeria de dogmas basilares do Direito Processual.

Há de se salientar que o legislador não conceituou expressamente o princípio da verdade material. Entretanto, o seu valor jurídico jamais foi negado, porquanto interessava perfilhar que a verdade material cor­responde a um juízo de valor extraído das provas produzidas no processo e que toda decisão condenatória, para confirmação da sua própria validade, exige essa conformidade com o esclarecimento pleno da verdade.

Por meio da aplicação desse princípio, procede-se a busca da verdade com o propósito de ir ao encontro de um porto seguro e superior ao do território, no qual se assenta a verossimilhança fática (BIANCHINI, 1998, p. 16). No pro­cesso penal, nunca poderemos adotar como aceitável a simples aparência de verdadeiro. Por isso é que se agitou a busca da verdade material visando introduzir no processo o retrato que mais se aproxime de sua realidade.

Em outras palavras com a adoção deste princípio, busca-se reproduzir o fato objeto da acusação, que pertence ao mundo externo, sem artifício, presunção ou ficção, pois é por meio da aplicação do princípio da verdade material que o juiz passa a co­nhecer a verdade como ela é despida de qualquer artificialismo (ACKEL FILHO, 1988, p. 14).

Levando-se em conta todos esses elementos é possível conceituar a “verdade material” como sendo a reprodução plena de um fato, cujo resultado é obra da inteligência humana, por meio da busca das melhores provas, não sendo caso de contentar-se com provas fornecidas, senão quando são as melhores que se possa ter em concreto, e, por fim, quando a lógica das coisas não autorizar crer que devam existir outras ainda melhores (BARROS, 2002, p. 29).

Outro pináculo da verdade stricto sensu admitido no processo, também por força de construção doutrinária, corresponde ao princípio da verdade formal. Trata-se de vetusto dogma, segundo o qual se permite ao juiz ser mais condescendente na apuração dos fatos, sem obedecer à rigorosa exigência de diligenciar ex officio com o objetivo de descobrir a verdade, tal qual sucede no caso do princípio da verdade material. Enquanto deste se extrai o aceite à intervenção na co­lheita de provas por parte do aparelho estatal incumbido de exercer, no campo da verdade formal, firmou-se a ideia de que a reprodução jurídica do fato exaure-se nas provas e manifestações trazidas aos autos pelas partes, sendo mínima, ou até mesmo inexistente, a iniciativa do juiz na produção de prova com o intuito de se descobrir a verdade (BARROS, 2002, p. 31).

Acolhe-se o princípio da verdade formal como forma de favorecer o encerramento de litígios e compendiar o restabelecimento da paz social. Ideal seria que em todo processo aflorasse naturalmente a verdade plena dos fatos. Mas advém a opção política que pretende abreviar a solução de determinados conflitos de interesses, para os quais o Estado-Juiz contenta-se com a verdade projetada pelas partes no processo, não se dispondo a empreender toda a sua energia no sentido de apurar ex officio a veracidade dos fatos.

Logo, podemos concluir que a verdade formal também é produto da inteligência humana, podendo não ser inteiramente sincrônico com a realidade, produzindo os efeitos jurídicos essenciais da chamada “verdade judicial”.

2. Prova e Verdade

Provar deriva do verbo probare (examinar, verificar, demonstrar). Já na linguagem jurídica é demonstrar a certeza de um fato ou a verdade acerca do que se alega. Por isso, se afirma que provar é convencer o espírito da verdade a respeito de alguma coisa (SANTOS, 2000, p. 327). Corresponde à cogitação do convencimento de outrem acerca da verdade referente a determinado fato (TUCCI, 1989, p. 336).

A palavra vem do latim probus, com o significado de bom, correto, honrado. Em termos genéricos, a prova é qualquer coisa, mesmo imaterial, idônea a suscitar um liame lógico-demonstrativo de outra coisa ou entidade; ou seja, a prova é algo que se utiliza nas mais variadas contingências da vida. No processo, a prova resume-se a todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato (GRECO, 1999, p. 196).

Tem a prova um objeto, que são os fatos da causa. Toda pretensão tem por fundamento um ponto de fato, e este ponto de fato é que constitui o objeto da prova. Assim, o objeto da prova consiste nos fatos cuja evidenciação se torne imprescindível, no processo, para o juiz convencer-se de sua veracidade.

Tendo a prova, por finalidade, a formação da convicção do juiz, seu principal destinatário, cumpre lembrar que sua utilização deve adequar-se aos meios juridicamente aceitos, ou seja, a utilização da prova só é válida se obtida licitamente.

O Código de Processo Penal elenca os chamados meios legais de prova, relacionando-os na seguinte ordem: o exame de corpo de delito e das perícias em geral (arts. 158 a 184); o interrogatório do acusado (arts. 185 a 196); a confissão (arts. 197 a 200); as perguntas ao ofendido (art. 201); as testemunhas (arts. 202 a 225); o reconhecimento de pessoas ou coisas (arts. 226 a 228); a acareação (arts. 229 a 230); os documentos (arts. 231 a 238); os indícios (art. 239); e a busca e apreensão (arts. 240 a 250).

Por sua vez, o Código de Processo Civil disciplina os meios de busca da verdade pela prova no Título VIII, Capítulo VI, tratando primeiramente das disposições gerais (arts. 332 a 341); logo após do depoimento pessoal (arts. 342 a 347); da confissão (arts. 348 a 354); da exibição de documento ou coisa (arts. 355 a 363); da prova documental (arts. 364 a 399); da prova testemunhal (arts. 400 a 419); da prova pericial (arts. 420 a 439); da inspeção judicial (arts. 440 a 443).

3. Busca da verdade no processo penal

Tendo em vista o fato de o Estado ter reservado para si o soberano poder-dever de aplicar as sanções previstas em lei, necessária se faz a incumbência de seus órgãos na investigação da verdade dos fatos para que se possa exercitar, com absoluta isenção e correção, o jus puniendi, pois são na órbita do Direito Penal que se podem vulnerar inestimáveis direitos e interesses individuais.

É sob essa ótica que inúmeros doutrinadores sustentam a supremacia do princípio da verdade material no processo penal, como sendo motivado pelo interesse público. Pois é com base nesse interes­se que se fixa a vindicação no sentido de que a condenação só deve ser imposta como providência jurisdicional justa e que apresente a solução adequada ao pedido formulado pelo autor da ação.

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Na ação penal privada, ali também não se desobrigará o Estado da imperiosa tarefa de investigar a verdade. Tal fato se dá em face do interesse público, que não é algo que se confirmam tão-somente quando se trate de ação penal pública.

Apesar do Código de Processo Penal ter acolhido o princípio da livre convicção do juiz como forma de avaliação do sistema probatório, há regramentos que afinal vinculam a avaliação e decisão do julgador às provas apresentadas no processo. Também é certo que a prova da alegação cabe a quem a alegar, mas a própria lei concede ao juiz a determinação “de ofício”, de diligências para sanar dúvidas sobre pontos relevantes.[1]

E ainda, o art. 502 do Código de Processo Penal[2], permite ao magistrado, mesmo após o encerramento da fase instrutória, ordenar diligências para sanar qual­quer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

Assim, certo é que o processo penal norteia-se pela busca da verdade real, que retira o magistrado da posição de mero expectador inerte da produção da prova, visando à reconstrução fiel dos fatos que originaram a empreitada criminosa. É a livre investigação o instrumento que a lei coloca a disposição do julgador para informar sua livre convicção. Na visão de Afrânio Silva Jardim, a busca da verdade real é uma decorrência da própria natureza do bem da vida e valores que justificam a existência mesmo do processo penal: o interesse do Estado em tutelar à liberdade individual (JARDIM, 1999, p. 206).

4. A busca da verdade no processo civil

Na seara do Direito Processual Civil, debatem-se questões de direito, mas, sobretudo sobre fatos, devendo as partes ocupar de demonstrar a veracidade dos mesmos, sendo a busca da verdade um dos objetivos principais. Uma vez descoberta a verdade sobre os fatos, o julgador aplicará a eles a norma apropriada.

Entretanto, grande celeuma se forma em saber se a verdade a ser alcançada na pretensão resistida conduzida no processo civil é a verdade real ou a verdade for­mal. Vale à pena ressaltar que, neste caso, entende-se como verdade formal a que resulta do processo, ou seja, de acordo com a forma apresentada pelas partes, obedecendo aos parâmetros da lei processual civil em vigor; e verdade material aquela a que obedeça ao julgador, reveladora dos fatos tal como ocorreram historicamente e não como querem as partes que apareçam realizados (ALVIM, 1998, p. 246).

Sabemos que a distinção entre verdade real e verdade formal surgiu na confrontação entre processo penal e processo civil, pois neste último os interesses e bens em jogo seriam menos relevantes que naquele, tendo em vista os bens tutelados, a liberdade e jus puniendi do Estado.

Outro motivo alegado para a utilização da verdade formal no processo civil é que o direito material versa sobre direito disponível, satisfazendo o juiz com os fatos constantes no processo, trazidos pelas partes, para a decisão da lide. Assim, a busca da verdade real restaria para o direito indisponível, ou seja, aquele direito que a lei considera essencial à sociedade e que é objeto de tutela pelo Ministério Público.

Não podemos interpretar a utilização da verdade formal do processo civil como um menor grau de segurança na prestação jurisdicional, mas sim uma certeza pela maior celeridade, ou seja, adota-se a verdade formal como implicação de um procedimento permeado por inúmeras formalidades para a colheita das provas, utilizando-se presunções legais definidas aprioristicamente pelo legislador, tais como preclusão, coisa julgada, revelia, confissão. Enquanto que no processo penal só a verdade real interessa, no processo cível convém a verdade aparente.

Outro argumento de grande proeminência é aquele que considera o alcance da verdade real como uma utopia, sendo a substância da verdade inatingível. Dessa forma leciona Cândido Rangel Dinamarco (1999, p. 318): “A verdade e a certeza são dois conceitos absolutos e, por isso, jamais se tem a segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a segurança jurídica, como resul­tado do processo, não se confunde com a suposta certeza, ou segurança, com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos). O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção destes nas categorias adequadas. No processo de conhecimento, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário inviabilizaria os julgamentos. A obsessão pela certeza constitui fator de injustiça, sendo tão injusto julgar contra o autor por falta dela, quanto julgar contra o réu (a não ser em casos onde haja sensíveis distinções entre os valores defendidos pelas partes); e isso conduz a minimizar o ônus da prova, sem, contudo alterar os critérios para a sua distribuição”.

A reconstrução de determinado fato torna-se apenas um retrato segundo a subjetividade das pessoas que o assistiram, e que tentam reproduzir ao julgado através de depoimentos pessoais, interrogatórios, oitivas de testemunhas. Em outras palavras, sempre haverá uma interpretação suficientemente pessoal para ofuscar, ainda que pouco, a realidade.

Acredita Marinoni e Arenhart (2000, p. 49) que jamais o juiz poderá chegar ao ideal da verdade real. O máximo que permite a sua atividade é chegar a um resultado que se assemelhe à verdade, um conceito aproximativo, baseado muito mais na convicção do mesmo de que ali é o ponto mais próximo da verdade que ele pode atingir, do que, propriamente, em algum critério objetivo.

Portanto, tendo-se por impossível a verdade absoluta ou real, o que poderemos alcançar, por mais provas que tenham sido produzidas e/ou por mais empenho que o juiz tenha demonstrado, é um juízo de probabilidade, ou seja, um juízo intenso de verossimilhança, uma elevada probabilidade sobre como os fatos se passaram.

Não distorcendo totalmente do posicionamento acima, mas procurando tão somente elucidá-los, Moacyr Amaral Santos (2000, p. 12) sentencia que a verdade que se busca, quase sempre não se apresenta, ou nunca se apresenta com a brancura da verdade absoluta, mas apenas com as cores da realidade sensível e inteligível. Contudo, é a verdade.

Luiz Francisco Torquato Avolio (1999, p. 40), em análise sobre o tema, certifica que assimilar­-se a verdade real à certeza absoluta e a verdade formal à certeza relativa seriam um erro sob o ponto de vista da gnosiologia judicial, da técnica da pesquisa da verdade, que é extremamente influenciada por regras éticas.

Independentemente da dicotomia verdade real e verdade for­mal, a participação do juiz é necessária para que se alcance uma justa decisão, não se admitindo mais o juiz que tão-somente observa o rigorismo dos atos processuais quanto às provas. Permitir uma posição ativa do julgador na instrução, até porque o processo é instrumento público, nada mais é do que dar ênfase à busca da verdade real, ponto fundamental do direito processual.

Por isso, a diferença entre a verdade real e a verdade formal tem sido gradativamente eliminada pela doutrina, considerando que o interesse objeto da relação jurídica processual penal não tem particularidade nenhuma que autorize a inferência de que se deve aplicar a este método de reconstrução dos fatos diverso daquele adotado pelo processo civil.

Méritos existem no posicionamento supra, pois se o processo penal lida com a liberdade do indivíduo, não se podendo esquecer que o processo civil labora também com interesses fundamentais da pessoa humana, tais como a família e a própria capacidade jurídica do indivíduo, os direitos metaindividuais, o que faz com que seja totalmente despropositada a distinção da cognição entre as áreas.

Carnelutti aliou à crítica sobre a utilização da verdade formal do processo civil, salientando que sua utilização implica reconhecer que a decisão judicial não é calcada na verdade, mas em uma não-verdade. Supõe-se que exista uma verdade mais perfeita, a verdade substancial, mas que, para a decisão no processo civil, deve o juiz contentar-se com aquela imperfeita e, portanto, não condizente com a verdade, ou seja, a verdade formal. A ideia desta última, portanto, absolutamente inconsistente e, por esta mesma razão, foi paulatinamente, perdendo seu prestígio no seio do processo civil. Na doutrina moderna nenhuma referência mais faz a este conceito, que não apresenta qualquer utilidade prática, sendo mero argumento retórico a sustentar a posição cômoda do juiz de inércia na reconstrução dos fatos e a frequente dissonância do produto obtido no processo com a realidade fática (MARINONI; ARENHART, 2000. p. 37).

De fato, não há como subsistir a divisão em verdade real e formal, a verdade é única e deve ser perseguida pelo julgador, não havendo que se falar em meia verdade ou verdade aparente, pois só assim poderá se aproximar de um ideal de justiça por todos perseguidos.

Portanto, para que se tenha a verdadeira paz social e não o fracasso da atividade jurisdicional, além de ser inadmissível a existência de eventuais desigualdades que impeçam o resultado justo, é necessário que o julgador esteja o mais perto da verdade, pois a finalidade da atividade jurisdicional é promover a atuação da norma aos fatos efetivamente verificados.

Conclusão

Podemos asseverar que não há formas de atingir a efetiva justiça sem que se vislumbre a verdade fática. O Direito e a verdade complementam-se na medida em que o primeiro estabelece as formas legais de verificação dos fatos que dão causa à pretensão resistida, entre eles os que visam esclarecer à segunda.

Dessa forma, as constituições modernas elegeram à categoria de direitos fundamentais os princípios que disponibilizam e regulamentam a busca da verdade. Atuando no Direito Processual, temos os princípios da verdade material e da verdade formal, utilizados na apuração dos fatos argumentados pelas partes, conduzindo o julgador num veredicto justo.

Ante essas diversas formas de uma vontade que quer a libertação na supressão da verdade, é oportuno considerar a verdade como ela é. Também as limitações materiais e da lógica processual permite avaliar até que ponto o processo judicial brasileiro permite tal intento, bem como seus reflexos na sentença a ser proferida pelo julgador.

 

Referências
ACKEL FILHO, Diomar. Verdade formal e verdade real. RJTJESP-Lex n.º 111m o, 8-13, São Paulo, mar.-abr. 1988.
ALVIM, J, E. C. Elementos de teoria geral do processo. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
AVOLIO, L. E T Provas ilícitas. Interceptações telefônicas e gravações clandestinas. 2. cd. São Paulo: RT, 1999.
BARROS, Marco Antônio. A Busca da Verdade no Processo Penal. São Paulo: RT, 2002.
BIANCHINI, Alice. Verdade real e verossimilhança fática. Boletim IBCRIM, n. º 67, p. 10-11, São Paulo, jun. 1998.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 7 ed. São Paulo; Malheiros, 1999.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5, Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. , 2º vol., São Paulo: Saraiva, 2000.
__________. Prova judiciária no cível e comercial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
TUCCI, Rogério Lauria. Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1989.
 
Notas:
[1] Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. (Código de Processo Civil).

[2] Art. 502. Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, pra sentença, ao juiz, que, dentro de 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.


Informações Sobre os Autores

Hálisson Rodrigo Lopes

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Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares

Gustavo Alves de Castro Pires

Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva. Mestrando em Gestão Integrada do Território pela Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE. Coordenador Geral do IESI/FENORD da Fundação Educacional Nordeste Mineiro.

Carolina Lins de Castro Pires

Professora Universitária do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI, mantido pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD. Mestranda em Gestão Integrada do Território pela Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE


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